21, De 1.2.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 21, DE 1 DE FEVEREIRO DE
1991.
 
Torna indisponíveis para
movimentação e empenho parcelas das dotações constantes dos
Orçamentos da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam indisponíveis para movimentação e
empenho parcelas das dotações constantes da Lei nº 8.175, de 31 de
janeiro de 1991, e do respectivo Quadro de Detalhamento da Despesa
para o exercício de 1991, nas seguintes condições:
I - o valor
correspondente a noventa e cinco por cento de cada dotação atendida
por qualquer tipo de fonte e classificada nos grupos de despesa
"Investimentos" ou "Outras Despesas de Capital";
II - o valor
correspondente a noventa por cento de cada dotação atendida por
qualquer tipo de fonte e classificada nos grupos de despesa "Outras
Despesas Correntes" ou "Inversões Financeiras";
III - o valor
correspondente a cem por cento de cada dotação atendida pela fonte
100 e classificada nos grupos de despesas "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" ou "Outras
Despesas de Capital", das despesas a cargo dos Ministérios da
Educação, do Trabalho e da Previdência Social, da Saúde, e de suas
respectivas unidades orçamentárias, além das restrições impostas
pelos incisos I e II deste artigo;
IV - o valor
correspondente a cem por cento de cada dotação atendida pela fonte
100 e classificada nos grupos de despesa "Investimentos",
"Inversões Financeiras" ou "Outras Despesas de Capital", das
despesas a cargo do Ministério da Ação Social e de suas unidades
orçamentárias, além das restrições impostas pelos incisos I e II
deste artigo; e
V - o valor
correspondente a cem por cento de cada dotação referente aos
subprojetos e subatividades constantes do Anexo I a este
Decreto.
Art. 2º O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá liberar para
movimentação e empenho, no todo ou em parte, os valores tornados
indisponíveis pelo artigo anterior, desde que:
I - os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal indiquem as respectivas
prioridades, especificadas a nível de subprojetos e subatividades,
à Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento; e
II - haja
previsão de efetiva disponibilidade de recursos para atender às
despesas pretendidas.
Art. 3º O
disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica às dotações
referentes às transferências constitucionais e às operações
oficiais de crédito, sob supervisão do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único.
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá incluir no
disposto neste artigo as dotações orçamentárias de fundos,
respeitada na emissão dos empenhos a previsão de caixa
assegurada.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.2.1991
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