22.098, De 17.11.1932
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 22.098 DE 17 DE NOVEMBRO DE
1932.
Aprova e manda executar o
Regulamento para os Conselhos Economicos da Marinha
O Chefe do
Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar
executar, a partir de 1 de janeiro de 1933, o Regulamento para os
Conselhos Economicos da Marinha, que a este acompanha, assinado
pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de
Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro,
17 de novembro de 1932, 111º da Inpendencia e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães.
Este texto não substitui o publicado na
CLB de 1932.
Regulamento dos Conselhos Economicos
da Marinha, a que se refere o decreto n. 22.098, de 17 de novembro
de 1932
CAPITULO I
DOS CONSELHOS ECONOMICOS E SEUS
FINS
Art. 1º Haverá um
Conselho Economico em cada navio, corpo ou estabelecimento de
marinha que tenha economia propria.
§ 1º Os pequenos
navios, fazendo parte de uma flotilha e cujo municiamento seja
feito pelo capitanea, navio-tender ou base, bem como os que, nas
mesmas condições, se achem ligados a qualquer estabelecimento ou
corpo, não terão Conselho Economico autonomo e ficarão subordinados
ao disposto nos artigos 4º e 6º.
§ 2º Quando,
porém, algum navio nas condições do paragrafo anterior fôr
destacado para comissão fóra de sua séde, constituir-se-á, a seu
bordo, pela- fórma definida no artigo 3º e seus paragrafos, um
Conselho Economico transitorio, do qual fará parte, na ausencia do
comissario, o oficial a quem compita a responsabilidade pela
escrituração e valores pertencentes á Fazenda Nacional. Emquanto
funcionar, este Conselho deverá cumprir todas as disposições do
presente Regulamento.
Art. 2º Aos
Conselhos Economicos compete:
§ 1º Exercer as
atribuições dos conselhos de compras nos lugares em que estes não
funcionarem ou não houver fornecedores contratados com o Ministério
da Marinha, quer se trate de estabelecimentos, quer de navios em
viagem ou estacionados no país ou no estrangeiro.
§ 2º Administrar
uma Caixa de Economias que será constituida pelo modo indicado no
capitulo IV, em proveito exclusivo do navio, corpo, ou
estabelecimento e de sua guarnição.
§ 3º Estudar o
meio de reduzir a despesa, diminuindo o consumo dos artigos
destinados á conservação do material, propondo a supressão dos que
não forem necessarios e a aquisição de outros mais baratos que
possam substituir os adotados e sugerir todas as medidas que
produzam economia sem prejuizo do pessoal e do material.
§ 4º Regular e
fiscalizar tudo quanto concernir á aquisição, arrecadação, consumo
e despesa, no navio, estabelecimento ou corpo, respeitadas as
disposições do Regulamento para o serviço de Fazenda da Armada.
§ 5º Fazer
constar das átas de suas reuniões todas as deliberações que forem
tomadas com referencia aos assuntos de sua competencia bem como as
propostas e sugestões de que trata o § 3º.
CAPITULO II
DA SUA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º Os
Conselhos Economicos dos navios serão normalmente constituidos pelo
comandante, imediato, oficial mais antigo, chefe de maquinas e
comissario.
§ 1º O Conselho
poderá funcionar com o comandante imediato e comissario no navio em
que, por falta de oficiais, não se possa organizar conforme o
disposto neste artigo.
§ 2º Faltando um
oficial para o funcionamento do Conselho com três membros, o
comandante o requisitará da autoridade naval da localidade, e, no
caso de falhar este recurso, deixará então de funcionar o Conselho,
cujas atribuições e responsabilidades caberão ao comandante, que
terá tambem o encargo da escrituração conforme o estabelecido no
art. 15.
Art. 4º Nas
Flotilhas, cujos navios estejam na situação do paragrafo unico do
art. 1º, será constituido um unico Conselho Economico, presidido
pelo comandante da Flotilha e composto do assistente com as funções
que competem aos imediatos, do comissario da Flotilha e de um
representante de cada um dos navios, que poderá ser o proprio
comandante, o imediato ou um oficial á, sua escolha.
Paragrafo unico.
Para o fim expresso no § 1º do art. 2º, somente serão representados
na reunião do Conselho os navios interessados na concurrencia.
Art. 5º
Tratando-se de uma força constituida por navios em que existam
Conselhos Economicos, formar-se-á, para o fim expresso no § 1º do
art. 2º, um Conselho constituido pelo comandante e imediato do
capitanea, pelo oficial de Fazenda da força e por um representante
de cada navio interessado na concurrencia.
Art. 6º Nos
corpos e estabelecimentos navais os Conselhos Economicos serão
constituidos pelo comandante, diretor ou chefe de estabelecimento,
pelo 2º comandante, vice-diretor ou sub-chefe, pelo comissario e
por um oficial.
§ 1º Nos
estabelecimentos cuja direção compita a oficial general, as funções
que por este regulamento caibam aos comandantes, diretores ou
chefes serão exercidas pela autoridade imediata.
§ 2º Caso exista
algum navio na situação do paragrafo unico do art. 1º, um
representante seu tomará parte na constituição do Conselho.
§ 3º Quando
insuficiente o número de oficiais, proceder-se-á de acôrdo com os
§§ 1º e, 2º do art. 3º.
§ 4º Nas Escolas
de Aprendizes Marinheiros, os respectivos professores poderão fazer
parte dos Conselhos na falta de oficiais.
§ 5º Nos Arsenais
dos Estados, emquanto perdurar a situação atual, os Conselhos serão
constituidos pelo inspetor do Arsenal como presidente, pelo
ajudante, com as funções que competem aos imediatos, pelo
encarregado do depósito quando fôr comissario, pelo médico chefe da
enfermaria. Quando, porém, as funções de encarregado do depósito
estiverem sendo exercidas por um patrão-mór, este igualmente fará
parte do Conselho.
Art. 7º Os
Conselhos Economicos serão sempre presididos pelo comandante ou
autoridade equivalente, servindo de secretario um oficial ou
sub-oficial, por ele designado, que não terá voto e será incumbido
de lavrar as átas.
Art. 8º O
presidente tambem não terá voto, por lhe cumprir aprovar, ou não,
as resoluções da maioria do Conselho, podendo, entretanto,
desempatar as votações.
Paragrafo unico.
Quando o presidente não aprovar qualquer proposta aceita pela
maioria, deverá fazer constar da áta as razões justificativas da
sua resolução.
Art. 9º Serão
consultores obrigados dos Conselhos Economicos todos os oficiais
encarregados dos diversos serviços do Estado-Maior da força, navio,
corpo ou estabelecimento e como tais tomarão parte, com direito de
voto, nos trabalhos do conselho, sempre que houver conveniencia,
sómente enquanto fôr discutido o assunto que interessar aos
serviços que lhes estejam diretamente afétos.
Art. 10. As
reuniões do Conselho Economico terão logar, ordinariamente, uma vês
por mês, e, extraordinariamente, por convocação do presidente,
sempre que houver motivo.
Art. 11. Na
reunião ordinaria, que será realisada até o 5º dia util do mês, o
Conselho tratará tão sómente da administração da Caixa de
Economias, receberá os pedidos e propostas que devam ser atendidas
pela Caixa, tomando conhecimento das quantias por ela arrecadadas e
das despesas feitas no mês anterior.
§ 1º Sendo o
Conselho constituido pela forma estabelecida nos arts. 4º e 6º, §§
1º e 4º, os representantes dos navios ou departamentos dos Arsenais
farão, perante o Conselho, a demonstração das respectivas sobras e
de sua arrecadação, sendo-lhes então feita a entrega, mediante o
recibo provisorio, da importancia correspondente. Prestarão, na
mesma ocasião, contas das despesas realizadas no mês anterior nas
diversas alíneas com a apresentação dos documentos de despesa
correspondentes. Estes documentos resgatarão o recibo provisorio
que tenha sido anteriormente entregue ao responsavel pelos
dinheiros da Caixa Geral.
§ 2º No caso do
todo o pessoal de um ou mais navios ter alojamento e rancho em
comum com o do captanea, tender ou base, as sobras realizadas em
comum deverão ser partilhadas proporcionalmente aos efetivos de
cada um. Essa circunstancia deverá ser igualmente levada em conta
quando se tratar da aplicação das receitas obtidas.
Art. 12. Na
reunião extraordinaria o Conselho se ocupará exclusivamente do
objéto para que fôr convocado.
Art. 13. De tudo
quanto ocorrer na reunião do Conselho será lavrada uma áta em livro
proprio, rubricado por um oficial por delegação do diretor geral de
Fazenda. Esta áta será assinada por todos os membros do Conselho e
consultores que tiverem votado, não podendo, por motivo algum, ser
adiada esta formalidade.
§ 1º Na áta de
cada reunião ordinaria deverão ser lançados os totais da receita e
da despesa e a sua discriminação pelas diversas alíneas, os saldos
totais e de cada uma destas, sendo ainda minuciosamente
especificada a comprovação da receita arrecadada e da despesa
realizada.
§ 2º Deverá
igualmente constar da áta haver sido feita ao responsavel, na fórma
estabelecida pelo Regulamento do Serviço de Fazenda e com a nota de
haver sido adquirido pela Caixa de Economias, a carga de qualquer
objéto por ela adquirido que não seja de consumo imediato.
Art.14. O
Conselho se reunirá no logar indicado pelo comandante ou chefe do
estabelecimento, funcionando durante as horas do expediente.
Art. 15. A
escrituração do Conselho Economico constará de um livro de átas, um
de requisição de dinheiro e um de contas correntes da Caixa.
Paragrafo unico.
Excéto o livro de átas que será escriturado pelo secretario, toda a
escrituração do Conselho Economico ficará a cargo do comissario da
flotilha, navio, corpo ou estabelecimento onde ele funcionar.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO
CONSELHO
Art. 16. Ao
presidente do Conselho compete:
§ 1º Zelar pela
fiel execução deste regulamento.
§ 2º Convocar o
referido Conselho.
§ 3º Remeter,
dentro de 48 horas, á Diretoria de Fazenda, uma cópia da áta da
reunião ordinaria, o balancete extraído do livro de contas
correntes, juntamente com as segundas vias dos documentos, e bem
assim cópias das átas das reuniões extraordinarias que se
realisarem.
§ 4º Fazer
executar fielmente as deliberações do Conselho.
§ 5º Autorizar o
pagamento nas proprias faturas ou quaisquer outros documentos e
expedir ordem escrita autorizando a despesa.
§ 6º Expedir,
sempre por escrito, qualquer providencia de natureza inadiavel,
quando não houver tempo de convocar o Conselho, devendo declarar na
sua primeira reunião, para que conste da respectiva áta, as razões
que teve para expedir a ordem.
§ 7º Aprovar as
concurrencias nos casos prescritos no § 1º do art. 2º e encaminhar
os processos respectivos pela fórma estabelecida pelo regulamento
para o Serviço de Fazenda.
Art. 17. Ao
imediato, vice-diretor ou sub-chefe, compete:
§ 1º Apresentar
os pedidos que tiverem sido feitos, de objétos ou propostas de
despesas que devam ser efetuadas pela Caixa.
§ 2º Emitir sua
opinião sobre tais pedidos ou propostas atendendo aos interesses do
navio, corpo ou estabelecimento e de sua guarnição.
§ 3º Tornar
efetiva a arecadação das receitas da Caixa de Economias e conferir
todos os documentos de receita e despesa.
Art. 18. Ao
comissario compete:
§ 1º Escriturar o
movimento da Caixa de Economias.
§ 2º Ter sob sua
guarda e responsabilidade os valores pertencentes á Caixa.
Art. 19. A todos
os membros do Conselho compete:
§ 1º Expôr, em
reunião, com a maior claresa tudo quanto possa interessar á boa
marcha do serviço na parte que lhe for correspondente.
§ 2º Propôr e
justificar o que julgar conveniente em proveito do serviço ou
economia da Fazenda Nacional.
CAPITULO IV
DAS CAIXAS DE ECONOMIAS SEUS FINS,
SUA EXTINÇÃO E DESTINO DOS FUNDOS
Art. 20. Fica
creada a Caixa de Economias nos navios, corpos e estabelecimentos
em que funcione o Conselho Economico, na fórma do presente
regulamento.
Art. 21. A Caixa
de Economias deve preencher os fins constantes das seguintes
alíneas:
a) satisfazer,
nos casos de urgencia, as necessidades materiais do navio, corpo ou
estabelecimento e facilitar a aquisição de objétos que, não fazendo
parte dos suprimentos normais, contribuam para melhorar as suas
condições gerais e os seus serviços;
b) contribuir
para boa saúde das praças, melhorar as condições de higiene,
atender ao seu estar fisico, intelectual e moral e, bem assim, para
recompensá-las por serviços extraordinarios ou permanentes que se
tornarem necessarios e para os quais não exista gratificação fixada
na legislação em vigor;
c) melhorar,
proporcionalmente, as condições de habitabilidade e conforto dos
ranchas secos;
d) permitir a
representação eventual do navio, corpo ou estabelecimento em átos
sociais que interessem á Marinha e na troca de cortezias com navios
estrangeiros, nos casos em que não caiba ao Ministerio da Marinha
os onus da representação.
Art. 22. Com a
baixa do navio ou com a extinção do corpo ou estabelecimento
ficará, ipso fato, extinta a respectiva Caixa de Economias.
Paragrafo unico.
O saldo porventura existente deverá ser recolhido á Pagadoria da
Marinha afim de ser, mediante determinação do diretor geral de
Fazenda, distribuido pelos demais navios, pelos corpos ou pelos
estabelecimentos e proporcionalmente As respectivas lotações,
conforme se trate de navio, corpo ou estabelecimento.
Art. 23. Em caso
de guerra externa, o ministro da Marinha determinará o recolhimento
de setenta e cinco por cento (75 %) dos saldos de todas as Caixas
de Economias existentes, sendo o total dessas importancias
incorparado, como reforço, aos fundos de guerra.
CAPITULO V
DA RECEITA DAS CAIXAS DE
ECONOMIAS
Art. 24. O fundo
da Caixa de Economias será constituído:
a) pelo produto
das sobras licitas de rações demonstradas em balanço mensal;
b) pelo produto
da venda de cinzas, couros, ossos sebos, caixas, latas, barrís,
sacos e outros objétos resultantes de fornecimentos normais, que
não tenham aplicação no serviço;
c) pelo produto
de contratos da banda de música, de conformidade com a tabela
aprovada pelo Conselho Economico e com o disposto no art. 37.
d) pelos juros
dos depósitos feitos em conta corrente de movimento, de
conformidade com o disposto no art. 32;
e) pela parte dos
saldos das Caixas extintas e que lhe for atribuida na fórma do
paragrafo unico do art. 21.
Art. 25. Como
sobra licita de rações, deve ser considerada a diferença apurada
mensalmente entre as quantidades efetivamente consumidas dos
diversos generos de que se compõe a ração legalmente estabelecida e
as quantidades que correspondem ao municiamento total do navio,
corpo ou estabelecimento. Essa diferença deverá provir,
exclusivamente, das reduções feitas para evitar disperdicio, sobre
as quantidades totais dos generos distribuídos diariamente ás
cosinhas e correspondentes ao número de oficiais, sub-oficiais e
praças que, em consequencia de licenciamento, férias ou motivos
justificados e préviamente conhecidos, deixam de tomar uma ou mais
das refeições a que têm direito.
§ 1º Não poderão
ser arrecadas, em beneficio da Caixa de Economias, sobras
provenientes dos quantitativos distribuídos em dinheiro para
melhoria de rancho de oficiais, sub-oficiais e para aquisição de
verduras, sobremesa e condimentos para o rancho da guarnição. Esses
quantitativos deverão ser totalmente empregados nos fins a que se
destinam
§ 2º Sómente nos
hospitais, sanatorios e eufermarias que tenham administração
autonoma poderão ser arrecadadas, em proveito da Caixa, sobras dos
artigos fornecidos para dietas, de acôrdo com a respectiva tabéla.
São excluídos desta permissão os artigos que constituem diétas
extraordinarias.
Art. 26. Na
apuração das sobras de que trata o artigo anterior, proceder-se-á
do seguinte modo:
§ 1º Tratando-se
de generos normalmente guardados em paióis do proprio navio, corpo
ou estabelecimento, verificar-se-á, por peso e medida, o existente
real no último dia de cada mês, dele se subtraindo o existente
oficial, conforme o municiamento. O excesso apurado constitue a
sobra a arrecadar em beneficio da Caixa. Como elemento de
fiscalização, o imediato, ou autoridade equivalente, deverá anotar
diariamente as reduções determinads, e utilizar os totais assim
obtidos no confronto com as sobras vrificadas em balanço.
§ 2º Tratando-se
de generos que, devido a serem de consumo imediato ou de facil
deterioração, sejam recebidos parceladamente para o gasto de um ou
mais dias, por meio de vales passados aos respectivos fornecedores
e posteriormente substituídos pelas competentes requisições, as
sobras resultarão do confronto entre os totais das quantidades
efetivamente recebidas por meio dos valos para o consumo durante o
mês e as correspondentes ao municiamento total de acôrdo com a
tabela de rações.
Art. 27. Uma vez
arrecadados, em proveito da Caixa de Economias e pela, fórma
estabelecida no regulamento para o Serviço de Fazenda, os generos
que constituem as sobras apuradas de conformidade com o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 26, serão extraídas requisições á
Pagadoria de Marinha, das importancias em dinheiro correspondentes
ás sobras. Essas requisições deverão obedecer aos modelos anexos
(números 1 e 2).
§ 1º As
quantidades dos generos de que trata o § 1º do art. 26, arrecadadas
como sobras, deverão ser deduzidas da requisição de mantimentos
para o mês imediato.
§ 2º No calculo
da importancia das sobras a ser requisitada á Pagadoria de Marinha
deverão prevalecer, caso tenha havido alteração nos preços de
fornecimentos de generos, os que corresponderem ao mês em que as
sobras se tenham efetuado.
Art. 28. A
Pagadoria de Marinha fará a entrega do dinheiro, carregando-o ao
responsavel pela fórma prescrita no regulamento para o Serviço de
Fazenda, depois de terem sido as requisições e respectivas
arrecadações examinadas e conferidas pela divisão competente da
Diretoria de Fazenda.
Parágrafo único.
Nos Estados, quando não houver dinheiro em cofre para aquisição de
viveres, será ele recebido das delegacias fiscais e, quando no
estrangeiro, sempre do cofre do navio. Serão, em qualquer dos
casos, extraídas as competentes requisições e cumpridas as
disposições do presente regulamento e da regulamento para o Serviço
de Fazenda.
Art. 29. As
importâncias em dinheiro porvenientes das receitas das letras b, c,
d e e do art. 24, serão igualmente recolhidos á Caixa por meio de
requisição.
Art. 30. Todas as
importâncias recebidas por meio de requisição serão pela fórma
determinada no art. 31, carregadas no livro de contas correntes,
devendo constar das segundas e terceiras vias das requisições a
competente declaração assinada pelo comissario e rubricada pelo
comandante ou diretor. As terceiras vias deverão acompanhar as
cópias das átas e balancetes enviados mensalmente á Diretoria de
Fazenda.
Art. 31. O total
da receita arrecadada em cada mês será carregado, já distribuído,
pelas quatro alineas de que trata o art. 21, obedecendo às
seguintes percentagens:
Alinea A, 50 %
(cincoenta por cento);
Alinea B, 40 %
(quarenta por cento);
Alinea C, 6,5 %
(seis e meio por cento);
Alinea D, 3,5 %
(tres e meio por cento).
Paragrafo unico.
Os Conselhos não terão autoridade para estornar ou modificar estas
percentagens, devendo os saldos que passarem para os meses
seguintes serem igualmente escriturados pelas respectivas
alíneas.
Art. 32. Os
dinheiros e documentos da caixa serão recolhidos ao cofre do navio,
corpo ou estabelecimento sob a guarda e responsabilidade do
comissario. A caixa poderá dispôr de cofre privativo, do qual será,
não obstante, o comissario o único claviculario.
§ 1º Dispondo a
caixa de saldos de maior vulto e não havendo necessidade ou
conveniencia em serem êles conservados em cofre, poderá o Conselho
Econômico recolher parte desse saldo á Pagadoria de Marinha como um
deposito particular, com permissão de realizar retiradas parciais
ou totais, ou ainda, depositá-la em conta corrente de movimento ao
Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.
§ 2º No caso do
deposito ter sido feito no Banco do Brasil, ou Caixa Econômica,
tanto as guias para deposito como os cheques para as retiradas
deverão ser assinados pelo comissário e imediato, ou autoridade
equivalente e rubricado pelo comandante ou diretor. O movimento do
dinheiro no caso de seu recolhimento á pagadoria, será por meio de
guias de remessas ou requisições revestidas das formalidades
legais.
Art. 33º.
Mensalmente, será a caixa balanceada em presença do Conselho
Econômico, assinando o seu presidente a nota de "Confere" no livro
de contas correntes e no balancete dela, extraído. O saldo
existente será transportado para o mês seguinte, o que tudo
constará da áta.
Paragrafo unico.
O livro de "Contas Correntes" e os balancetes serão escriturados de
acôrdo com o modêlo anéxo (n. 3).
CAPITULO VI
DA DESPESA DAS CAIXAS DE
ECONOMIAS
Art. 34. As
despesas realizadas com os recursos da Caixa de Economias, por
deliberação, do Conselho Econômico e autorização do respectivo
presidente, deverão obedecer estritamente aos fins determinantes da
criação da caixa e corresponderem ás diversas alíneas do artigo
21.
Parágrafo único.
Em todos os documentos de despesa deve ser lançada a nóta de sua
classificação na alínea a que corresponder , sendo a respectiva
escrituração no livro de contas correntes feita igualmente por
alíneas.
Art. 35. Nenhuma
despesa poderá ser votada ou autorizada se o saldo da alínea
respectivo fôr insuficiente para atendê-la.
Art. 36. Nenhum
dispendio será realizado sem autorização escrita do presidente do
Conselho.
Art. 37. Do
produto dos contratos das bandas de musicas, dois terços serão no
fim de cada mês divididos proporcionalmente entre os musicos. O
pagamento será feito por meio de uma folha que constituirá o
documento de despesa.
Art. 38. As
recompensas e gratificações concedidas pelo Conselho à praças por
serviços extraodinarios ou permanentes serão pagas mediante folha
organizada de conformidade com as decisões do Conselho.
Parágrafo único.
É expressamente vedado conceder gratificações permanentes a praças
pelo exercício de qualquer função desde que, pela legislação
vigente, já percebam a gratificação para éla fixada.
Art. 39. As
folhas de que tratam os artigos 37 e 38 obedecerão aos moldes
prescritos no Regulamento para o Serviço de Fazenda naquilo que
lhes seja aplicavel.
Art. 40. Todos os
documentos de despesa devem ser em duas vias e devidamente
legalizados.
§ 1º Quando se
tratar da aquisição de objetos de valor insignificante e o total da
despesa seja inferior a dez mil réis (10$), as notas e recibos do
vendedor, nem sempre faceis de serem obtidos, poderão ser supridos
por documento passado e assinado pelo oficial, sub-oficial, praça
ou assemelhada incumbido dessa aquisição e no qual tenha o
imediato, ou autoridade equivalente, lançado, a vista dos objétos
adquiridos, a nóta de confere.
§ 2º As segundas
vias dos documentos de despesa deverão acompanhar as cópias das
átas e balancetes enviados mensalmente á Diretoria de Fazenda.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 41. Os
Conselhos, Economicos serão responsaveis pelas infrações do
presente Regulamento e do Regulamento para o Serviço de Fazenda da
Armada.
Paragrafo unico.
Todas as duvidas que surgirem na aplicação deste Regulamento bem
como quaisquer propostas de modificações que, no parecer dos
Conselhos, devam concorrer para uma mais eficiente atuação dos
mesmos, para ampliar os benefícios prestados pelas Caixas ou para
simplificar a organização respectiva, deverão ser encaminhadas
pelos respectivos presidentes ao diretor geral de Fazenda.
Art. 42. A
prestação de contas do responsavel pelos valores da Caixa de
Economias obedecerá aos moldes prescritos no Regulamento para o
Serviço de Fazenda, naquilo que lhe fôr aplicavel.
Art. 43. Quando
houver substituição de responsavel, o substituto receberá os
valores da Caixa mediante balanço em presença do Conselho
Economico.
Art. 44. A conta
do novo responsavel será iniciada com a primeira requisição
correspondente ao saldo das diversas alíneas na data do
encerramento da conta anterior.
§ 1º Nessa
requisição, além da declaração de ter sido a importancia respectiva
carregada no livro de contas correntes do novo responsavel, lançará
o comandante, para resalva do substituido, a declaração de que os
saldos se acham exatos e concordam com a escrituração
encerrada.
§ 2º No caso de
se verificar qualquer irregularidade, será a mesma imediatamente
levada ao conhecimento das autoridades superiores que agirão de
conformidade com a legislação em vigôr.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. É
expressamente vedado:
a) reduzir as
quantidades dos artigos componentes da ração ou suprimir qualquer
destes, impôr descontos ou empregar quaisquer outros expedientes
não devidamente autorizados com o fim de aumentar a receita das
Caixas de Economias.
b) adquirir
objétos de - luxo ou superfluos, ou mesmo os de necessidade que não
sejam do modêlo ou tipo adotado na Marinha;
c) efetuar
despesas que não se enquadrem em uma das alineas do artigo 21.
Art. 46. O
diretor geral de Fazenda poderá em qualquer época e pela fórma
prescrita no Regulamento para o Serviço de Fazenda, inspecionar os
valores, documentos e escrituração das Caixas de Economias,
promovendo a responsabilidade dos Conselhos Economicos pela falta
de cumprimento das disposições do presente Regulamento, porventura
verificada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 47. Os
Conselhos Econômicos bem como as Caixas de Economias atualmente
existentes deverão ser reorganizados de acordo como o presente
Regulamento.
Art. 48. Dentro
do prazo de um ano poderão ser feitas neste Regulamento as
alterações indicadas pela experiência.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
17 de novembro de 1932. - Protogenes Pereira Guimarães.