22.132, De 25.11.1932

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 22.132, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1932.
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e
regulamenta as suas funções.
        O Chefe do Govêrno
Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, na
conformidade do art 1º, do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de
1930, resolve instituir Juntas de Conciliação e Julgamento, para
dirimirem os litigios oriundos de questões de trabalho em que sejam
partes empregados sindicalizados e que não afetem as coletividades
a que pertencerem os litigantes, e subordinar as suas funções ás
disposições seguintes:
I
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO
        Art. 1º Os litigios oriundos
de questões de trabalho, em que sejam partes empregados
sindicalizados, e que não afetem a coletividade a que pertencerem
os litigantes, serão dirimidos pelas Juntas de Conciliação e
Julgamento, estabelecidas na presente lei, e na fórma nela
estatuida.
        Art. 2º As Juntas de
Conciliação e Julgamento serão creadas pelo Ministerio do Trabalho,
Industria e Comércio, a requerimento de qualquer sindicato
interessado, nos Estados e Territorio do Acre por municipios e no
Distrito Federal por freguezias, tantas quanttas forem
necessarias.
        Art. 3º As Juntas serão
formadas por dois vogais, que terão dois suplentes, indicados,
respectivamente, por empregadores e empregados, e por um
presidente, que tambem terá um suplente, nomeados pelo ministro do
Trabalho, Industria e Comércio, ou por autoridade que o represente,
de vendo a escolha recair em terceiros, estranhos aos interesses
profissionais, de preferencia membros da Ordem dos Advogados,
magistrados, funcionarios federais, estaduais ou municipais.
        Art. 4º Para a escolha dos
vogais e seus suplentes, os sidicatos ou associações patronais
interessados enviarão anualmente ao Departamento NacionaI do
Trabalho, no Distrito FederaI, e ás Inspetorias Regionais, nos
Estados e Territorio do Acre, listas com vinte nomes, dos quais
serão trimestralmente indicados pelo diretor geral do Departamento
Nacional do Trabalho, no primeiro caso, e pelo inspetor regional,
no segundo, dois nomes para as funções de vogal dois para as de
suplente.
        Paragrafo único. Só poderão
figurar nas listas a que alude este artigo cidadãos brasileiros,
maiores, que saibam lêr e escrever, tenham bons antecedentes e
exerçam efetivamente sua atividade profissional ha mais de dois
anos.
        Art. 5º Os empregados que
desempenharem as funções de vogal ou suplentes não poderão sofrer
desconto em seus ordenadas ou salarios quando ausentes do serviço,
por terem de comparecer ás sessões das Juntas de que fizerem
parte.
        § 1º Pelo mesmo motivo não
poderão ser dispensados do respectivo emprego, até um ano após o
desempenho do cargo, salvo falta devidamente provada.
        § 2º Os empregadores que
infrigirem o presente dispositivo incorrerão na multa de 200$ a
5:000$, aplicada, no Distrito Federal, pelo diretor geral do
Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Territorio do
Acre, pelos inspetores regionais.
II
DO PROCESSO
        Art. 6º As reclamações
determinantes dos litigios de que trata o art. 1º, serão dirigidas
pelos interessados ou seus representantes legais, no Distrito
Federal, aos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho e,
nos Estados ou Territorio do Acre, ás Inspetorias Regionais, aos
delegados ou funcionarios federais indicados pelo ministro do
Trabalho, Industria e Comércio, por escrito ou verbalmente, sendo
neste último caso reduzidas a termo, assinado pelo reclamante ou
alguem a seu rogo.
        Art. 7º O funcionario que
receber a reclamação indicará n audiência da Junta á qual deverá
comparecer o reclamante, e por carta registrada, que terá franquia
postal, dará conhecimento ao reclamado do objeto da reclamação,
notificando-o a comparecer á audiencia designada com as testemunhas
e outras provas que tiver.
        § 1º Se o reclamado, criar
embaraços ao recebimento da carta, será notificado por via
policíal, e, se estiver ausente, por meio de edital, mandado
publicar no orgão oficial por naquele que tiver recebido a
queixa.
        § 2º O reclamante deverá
comparecer á audiencia com as provas que tiver.
        Art. 8º O funcionario
incumbido de receber as reclamações encaminhará ao presidente da
Junta, antes de cada audiência; a relação das que deverão ser
examinadas, acompanhada das respectivas petições ou de um resumo de
seus termos.
        Art. 9º Aos presidentes das
Juntas compete fixar os dias de audiencia, avisados o funcionario
incumbido de receber as reclamações, os vogaes o seus
suplentes.
        Art. 10. As partes deverão
comparecer pessoalmente á audiencia anunciada, facultando-se aos
empregadores a representação pelos gerentes ou administradores dos
seus estabelecimentos.
        Art. 11. Os menores puberes
e as mulheres casadas poderão pleitear sem a, assistencia de seus
pais ou maridos.
        Art. 12. Na audiencia
designada será lida a reclamação apresentada ou o respectivo termo,
ouvindo-se depois o reclamado para expôr o que fôr de seu
interesse. Os membros da Junta, quando entenderem necessario,
interrogarão qualquer dos litigantes ou suas testemunhas.
        Art. 13. Se forem
necessarias diligencias, o presidente designará nova audiencia,
para prosseguimento do feito. Se porém, a instrução estiver finda,
o presidente da Junta proporá a conciliação, é, se não prevalecer a
sua proposta, os demais membros proferirão julgamento, que se fará
por maioria, cabendo tambem voto ao presidente.
        Art. 14. Os debates serão
reduzidos a termo, pelo presidente ou pelo vogal por de designado,
sendo a conciliação assinada pelas partes litigantes, ou a seu
rogo, e pelo presidente, e o julgamento por êste e pelos
vogais.
        Art. 15. A ausencia de
qualquer das partes á audiencia, sem motivo justificado, importará
na decisão do feito á sua revelia. Se fôr justificado o motivo, a
criterio do presidente, será designada nova audiencia.
        Art. 16. As Juntas poderão
tomar conhecimento de qualquer reconvenção, quando arguidas como
materia de defesa.
        Art. 17. Os julgamentos das
Juntas poderão fundar-se em indicios e presunções, e, em falta de
lei expressa, serão proferidos segundo os usos e costumes
locais
        Art. 18. As Juntas
constituirão instancia unica para os julgamentos que proferirem, os
quais só poderão ser discutidos nos embargos á sua execução.
        Art. 19. Terminada a
instancia da Junta, seu Presidente remeterá in-continenti os
processos findos ao funcionario incumbido de receber as
reclamações.
III
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
        Art. 20. Aceita a
conciliação, será fixado prazo para seu cumprimento, de
conformidade com o acordado. Si fòr proferido julgamento, a parte
condenada será intimada na propria audiencia a cumpri-lo, no prazo
maximo de 5 dias.
        Paragrafo unico. Si o
vencido fôr rével, far-se-á a suu notificação, na fórma do § 1º do
art. 7º, fixando-se o prazo de 10 dias para o cumprimento da
decisão proferido.
        Art. 21. Si o acôrdo ou a
decisão passada em julgado nâo fôr cumprido, o funcionario
incumbido de receber a queixa, a requerimento do interessado,
extrairá cópia autentica do termo da respectiva audiencia, que
valerá como titulo de, divida líquida e certa para a execução
judicial.
        Art. 22. Afóra o cumprimento
do acôrdo ou decisão, fica o infrator, ainda, sujeito á multa de
200$ a 2:000$000, aplicavel segundo os motivos alegados como
determinantes da recusa, e pela maioria dos membros da Junta.
        Art. 23. A execução judicial
das decisões das Juntas será provida, perante o fôro federal, na
Capital Federal, ou      onde houver, pelos procuradores do
Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados ou Territorio do
Acre, pelo representante do Ministerio Publico Federal. Tais
execuções serão procesadas, independente de custas, pagas, afinal,
pelo vencido.
        Art. 24. Nas decisões das
Juntas que impuserem multa ou demais penalidades, caberá recurso,
para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, das que
forem aplicadas pelas Juntas no Distrito Federal, e, para os
lnspetores Regionais, das que forem aplicadas pelas Juntas nos
Estados ou no Territorio do Acre.
        Art. 25. O processo dos
recursos, a que se refere o artigo antecedente, regular-se-á pelo
decreto n.22.131, de 25 de novembro de 1932, e o da cobrança das
multas pelo disposto para a cobrança da divida ativa da União.
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 26. Para custeio dos
serviços decorrentes do presente decreto será cobrada a taxa de 2%
sobre o valor da causa, em todos os litigios submetidos ao
conhecimento das juntas, paga, após o julgamento, pelo vencido,
mediante guia, ás repartições arrecadadoras federais, sendo a
respectiva importancia escriturada crédito do Ministerio do
Trabalho, Indústria e Comércio.
        Art. 27. O empregado que fôr
convencido de demanda temeraria ficará impedido de formular á Junta
nova reclamação pelo prazo que o seu presidente fixar, até o maximo
de dois anos, sendo tambem suspenso dos seus direitos de
sindicalizado por igual tempo.
        Art. 28. As suspenções dos
vogais das Juntas serão decididas pelo respectivo presidente, e as
dêste pelos vogais e por unanimidade.
        Art. 29. É facultado ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio avocar qualquer processo
em que haja decisão proferida, há menos de 6 mêses, pelas Juntas de
Conciliação e Julgamento e na fórmula indicada no presente decreto,
a requerimento da parte e provando esta ter havido flagrante
parcialidade dos julgadores ou violação expressa de direito.
        Art. 30. Durante o prazo de
um ano, contado da publicação do presente decreto, fica dispensada
a exigencia da qualidade de sindicalizado, estabelecida no art. 1º,
para que os interessados apresentem reclamações ás Juntas de
Conciliação e Julgamento.
        Paragráfo único. Durante
êsse prazo, as Juntas poderão ser creadas mediante solicitação ou
requerimento de organizações de classe ainda não
sindicalizadas.
        Art. 31. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1932,
111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
José Americo de Almeida.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR 1932 V005 Pg 265 COL 1 Coleção de Leis do Brasil
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(*) Decreto n.22.132 de 25 de novembro
de 1932  Retificação publicada no Diário Oficial de 7 de janeiro
de 1933:
"No intróito, em vez de  as
coletividades  leia-se  a coletividade.
Art. 5º Em vez de  suplentes  leia-se
 suplente.
Art. 16. Em vez de  argüidas  leia-se
 promovida.
Art. 23. Em vez de  provida  leia-se
 promovida.
Art. 25. Onde se lê  25 de novembro 
diga-se  23 de novembro".