22.387, De 31.12.1946

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 22.387 DE 31 DE DEZEMBRO DE
1946.
 
Outorga concessão de Itú
S.A., para estabelecer, na cidade de Itú, Estado de São Paulo, uma
estação rediodifusora.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que
requereu a Rádio Emissora Convenção de Itú, S.A. e tendo em vista o
dispôsto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Artigo único Fica
outorgada concessão à Rádio Emissora Convenção de Itú S.A., para
estabelecer, na cidade de Itú, Estado de São Paulo, sem direito de
exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de
radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam,
assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do
prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no
Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a
concessão.
Rio de Janeiro,
31 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da
República.
EURICO G
DUTRAClóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.1.1947.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 22.387, DECRETA DATA
I
Fica assegurado à
Rádio Emissora Convenção de Itú S.A., o direito de estabelecer, na
cidade de Itú, Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora
destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e
orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as
obrigações e exigências instituídas nesse ato de
concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data
do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a
juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a
legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no
interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único ¿
O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o
Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta
cláusula.
III
A concessionária
é obrigada:
a) constituir sua
diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir,
exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem
assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e
administrativos, dois têrços no mínimo de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
audiência do Govêrno;
d) suspender, por
tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto
nº 21.111, de 1 de março de 1932, ou no que vier a reger a matéria
e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e,
havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à
intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direto a qualquer
indenização;
e) submeter-se ao
regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao
pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de
fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste
venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam
ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g). manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações
lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
h) obedecer às
posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar,
diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o
programa nacional e panamericano;
j) submeter, no
prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido
para a montagem da estação;
k). submeter, no
prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a
alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e
tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuciosa do material e empregar;
l). inagurar, no
prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata
a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Govêrno;
m). submeter-se à
ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para
garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à
ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade de não
constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras
estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação
(Decreto nº 21.1110, ou em outros que vier a ser baixado sôbre o
assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse
da União;
o) submeter-se
aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão.
IV
A concessionária
não poderá alterar, em qualquer tempo, sues estatutos sem prévia
aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com
as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
No regime de
fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando
julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver,
os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa
fiscalização.
IV
Pela
inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não
esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno
poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de
Cr$100,00 (cem cruzeiro) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único ¿
A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo
improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação
feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no
Diário Oficial.
VII
Em qualquer
tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação
sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e
requisições militares.
VIII
A concessão será
considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer
indenização;
a). se, em todo o
tempo, fôr verificações contidas nas alíneas a, b, c, d, e
(in fine), j, k, e l da cláusula
III
b) se não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que
se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância
de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI.
c). se, em
qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação
que reger a matéria.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a
qualquer indenização:
a) se, depois de
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária
para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Govêrno;
b). se a
concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro,
31 de dezembro de 1946.
CLÓVIS PESTANA