22.626, De 7.4.1933

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933.
Revigorado pelo
Decreto de 29 de novembro de 1991.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991
Dispõe sobre os juros nos
contratos e da outras providencias.
Art. 1º. É
vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer
contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código
Civil, art. 1062).
§ 1º.
Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem
garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias
forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de
5/01/1938)
§ 2º. Não
excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa
e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos
expressa e declaradamente contraídas para financiamento de
trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios
destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida,
desde que tenham garantia real. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)
§ 3º. A
taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito
particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram
nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da
respectiva ação ou do protesto cambial.
(Retificado)
Art. 2º. E
vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as
permitidas por esta lei.
Art. 3º.
As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a
sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos
existentes ou já ajuizados.
Art. 4º. E
proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente
de ano a ano.
Art. 5º.
Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados
de 1% e não mais.
Art. 6º.
Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando
os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser
feito de modo que a importância desses juros não exceda a que
produziria a importância liquida da operação no prazo
convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.
Art. 7º. O
devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando
hipotecaria ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer
imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por
motivo dessa antecipação.
§ 1º. O
credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do
valor inicial da dívida.
§ 2º. Em
caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo
devedor.
Art. 8º.
As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se
estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de
advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da
respectiva obrigação.
Parágrafo
único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas
penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender,
apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais
pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para
cobrança da respectiva obrigação. (Acrescido pela Lei nº 3.942,
de 21/08/1961)
Art. 9º.
Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do
valor da dívida.
Art. 10.
As dívidas a que se refere o art. 1º., § 1º., in-fine, e 2º., se
existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente
cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e
continuadas, si assim entender o devedor.
(Retificado)
Parágrafo
único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da
publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e da ao
credor o direito de excussão.
Art. 11. O
contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito,
ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a
mais.
Art. 12.
Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários
ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte
contos de reis, aplicada pelo ministro da fazenda e, em caso de
reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades
aplicáveis.
Art. 13. É
considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a
ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos
desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou
encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou
instrumento.
Penas -
prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a
cinqüenta contos de reis.
No caso de
reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.
Parágrafo
único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o
intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem
qualidade para representá-la.
Art. 14. A
tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal
vigente.
Art. 15.
São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para
conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o
credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência
ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de
circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.
Art. 16.
Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único, nº. 4 e 27 do
Decreto nº 5.746, de 9 de Dezembro de 1929, e art. 44, nº 1, do
Decreto nº 2.044, de 17 de Dezembro de 1908, e as disposições do
Código Comercial, no que não contravierem com esta lei.
(Retificado)
Art. 17. O
governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas
de empréstimos sobre penhores e congêneres.
Art. 18. O
teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os
interventores federais, para que a façam publicar
incontinenti.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da
República.
Getulio VargaFrancisco
Antunes Maciel
Joaquim Pedro Salgado Filho
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1933.