22.785, De 31.5.1933
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 22.785, DE 31 DE MAIO DE
1933.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991
Véda o resgate dos
aforamentos de terrenos pertencentes no dominio da União e da
outras providencias
O Chefe do
Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, usando das atribuições que lhe contidas no art.
1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que ao
Govêrno cumpre velar pela integridade do Patrimônio da União,
defendendo e resguardando o domínio dos respectivos
bens;
Considerando que
entre esses bens se compreendem os terrenos de marinha, seus
acrescidos e os de mangue, necessarios á defesa nacional, o que tem
levado o Govêrno a alienar sómente o seu domínio util afim de
fiscalizar as transferencias, impedindo que os mesmos tenham
destino inconveniente á referida defesa e facilitando dêsse modo, a
reincorporação do domínio util ao diréto, quando o reclamarem
aqueles interesses;
Considerando que deve
o Govêrno ter em vista a hipotese de serem os terrenos federais de
outra natureza reclamados para fins de utilidade pública ou mesmo
daquela defesa;
Considerando que as
despesas resultantes do processo de aforamento dos terrenos
pertencentes ao domínio da União são, geralmente, elevados em
relação ás taxas a serem percebidas pela Fazenda
Federal;
Considerando que o
domínio util dos terrenos em apreço é raramente transferidos por
contratos inte-vivos, apresentando, em consequencia, escassa renda
de laudeminios;
Considerando que a
lei já criou uma situação de exceção para os terrenos da Fazenda
Nacional de Santa Cruz, vedando o seu resgate pelo art. 26 do
decreto n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920;
Considerando que, com
o resgate das condições estabelecidas pelo Código Civil (art. 693),
perderia a União, o domínio direto de tais terrenos por um preço
excessivamente baixo;
Considerando que o
próprio Codigo Civil (art. 694) declarou a enfiteuse dos terrenos
da marinha acrescidos sujeita a uma legislação especial
;
Considerando ainda
que, embora no direito patrio os bens públicos, mesmo dominicais,
já sejam insuscetiveis de usocapião, a circuntancias de se terem
manifestado em contrário, algumas opiniões torna conveniente que o
legislador volte a reafirmar esse: princípio que é de ordem
pública;
Considerando por
outro lado, que os juros da móra valem por uma pena em que incorre
o devedor remisso ou a parte que lésa propositadamente um direito
e, no tocante aos prepostos da Fazenda Pública, em regra é de se
lhes presumir a bôa fé na aplicação das respectivas leis e
regulamentos;
Considerando,
finalmente, que, ainda nas hipoteses em que se legitime, a
condenação da Fazenda ao pagamento de tais juros, justo não é
corram eles antes de, pela competente e definitiva manifestação do
Poder Judiciário, se tornar certa e liquida a obrigação da mesma
fazenda.
Decreta:
Art. 1º E' vedado o
resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes ao Domínio da
União.
Art. 2º Os bens
públicos, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a
usocapitão.
Art. 3º A Fazenda Pública, quando expressamente
condenada a pagar juros da móra por estes só responde, da data da
sentença condenatoria, com transito em julgado si, se tratar de
quantia liquida; e da sentença irrecorrivel que em execução, fixar
o respectivo valor, sempre que a obrigação fôr iliquida. (Revogado pela Lei nº
4.414, de 1933)
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de
maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
Francisco Antunes Maciel.
CLBR PUB 31/12/1933 002 000469 1
Coleção de Leis do Brasil