228, De 11.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 228, DE 11 DE OUTUBRO DE
1991.
 
Estabelece a distribuição dos cargos
de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei n°
7.596, de 10 de abril de 1987, e de ambas providências.
 
    
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.168, de 16 de janeiro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° Os cargos de direção e
as funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei n°
7.596, de 10 de abril de 1987, são distribuídos nos termos do anexo
deste Decreto.
    Art. 2° Os servidores investidos
nos cargos e funções de que trata este decreto perceberão a
retribuição fixada no Anexo VI da Lei n° 8.216(2), de 13 de agosto
de 1991, observado o disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 8.168,
de 16 de janeiro de 1991.
    Art. 3° Os cargos e funções de
que trata este Decreto serão providos:
    II - pelo Presidente da
República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e
fundações universitárias;
    II - pelos dirigentes a que se
refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas
entidades.
    § 1° Os cargos e funções das
Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional
de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da
Educação.
    § 2° Os atos de provimento dos
cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.
    Art. 4° Serão investidas nos
cargos e funções a que se refere este decreto pessoas que atendam
aos requisitos estabelecidos no caput do art. 5° da Lei n°
8.112, de 11 atribuições dos de dezembro de 1990, e possuam
experiência administrativa concernente à área das mesmos cargos e
funções.
    Art. 5° O Ministério da
Educação, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal, no prazo de trinta dias, contados
da data de vigência deste Decreto, expedirá ato de distribuição dos
cargos e funções, em relação a cada instituição de ensino.
    Art. 6° Os efeitos financeiros
decorrentes do disposto neste Decreto vigoram a partir de 1° de
novembro de 1991.
    Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 11 de outubro de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.10.1991
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