23.258, De 19.10.1933

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 23.258 DE 19 DE OUTUBRO DE
1933.
 
Dispõe sôbre as operações de cambio,
e dá outras providências
O Chefe do Govêrno
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribüições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, e
Atendendo a que a
fiscalização bancária foi instituida no interêsse do bem público,
para, entre outros fins; prevenir e coíbir o jogo sôbre o cambio,
assegurando sòmente as operações legítimas;
Atendendo a que são
consideradas operações legítimas as realizadas de acôrdo com as
normas traçadas pela lei
n. 4.182, de 1920,
decreto n. 14.728, de 1921, e circulares da extinta Inspetoria
Geral dos Bancos, do Gabinete do Consultor da Fazenda e do Banco do
Brasil (Secção de Fiscalização Bancária);
Atendendo a que a
lei nº 4.182, de
1920, art. 5º, dá competência ao Govêrno para estabelecer
condições e cautelas que forem necessárias para regularizar as
operações cambiais e reprimir o jogo sôbre o câmbio;
Atendendo ainda a
que tem sido objetivo do Govêrno centralizar no Banco do Brasil
tudo quanto se refere ao mercado cambial, conforme faz certo o
decreto n. 20.451, de 28 de setembro de
1931, que conferiu a êsse estabelecimento de crédito o
monopólio da compra de letras de exportação e valores transferidos
ao estrangeiro, para o fim de tornar possivel a distribuição de
cambio com eqüidade, no intuito de satisfazer os compromissos
públicos externos, importação de mercadorias e outras
necessidades;
Atendendo,
finalmente, a que as prescrições legais vem sendo burladas com a
prática de operações lesivas aos interêsses nacionais, por
entidades domiciliadas no país.
DECRETA:
Art. 1º São consideradas operações de cambio ilegítimas
as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou juridicas,
domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do
exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos
habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da
fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.
Art. 2º São também consideradas operações de cambio
ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades
domiciliadas no país, por conta e ordem de entidade brasileiras ou
estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior;
Art. 3º São passiveis de penalidades as
sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o
aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de
coberturas indevidas. (Vide Medida
Provisória nº 315, de 2006)
       
Art. 3o  É
passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas
para obtenção de coberturas indevidas. (Redação dada pela
Lei nº 11.371, de 2006)
Art. 4º Afim de
verificar as operações e faltas apontadas no presente decreto e no
de
n. 14.728, de 16 de março de 1921, o Consultor Geral da
Fazenda, mediante requisição, devidamente justificada, poderá
autorizar exame em livros ou documentos de firmas individuais ou
coletivas, sociedades anônimas, companhias, bancos, casas bancárias
e escritórios comerciais.
Art. 5º Fica
revigorado o art. 56
da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, que proíbiu a
exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em
barras ou em artefátos.
§ 1º Igual
providência fica estendida aos metáis preciosos em bruto ou
nativos.
§ 2º Essa
exportação ficará dependendo de prévia autorização do Govêrno.
Art. 6º As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas
com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no
máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos têrmos
do art. 5º, §
1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.
Parágrafo único.
Áqueles que se opuzerem aos exames de que trata o art. 4º, serão
aplicádas as penas estatuídas no
art. 70, letra a, alínea 3ª, do decreto n. 14.728, de 1921.
Art. 7º As
infrações do art. 5º serão punidas com multa de dez (10) vezes o
valor dos metáis exportados, clandestinamente, além da perda dos
que forem apreendidos no ato da exportação ou saída do país, sem
prejuizo da penalidade criminal de que trata o art. 265 do Código
Penal.
Art. 8º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19
de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado
nA CLBR de 31.12.1933.