23.611, De 1º.8.1933

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 23.611, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1933.
Revogado pelo
Decreto-Lei nº 581, de 1º.8.1938
Revoga o decreto
legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição
de consórcios profissionais-cooperativos.
        O Chefe do Govêrno Provisório
da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe confere o artigo primeiro do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
        Tendo em vista os têrmos do
acôrdo concluído entre o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio e o da Agricultura, pelo qual competem a êste,
privativamente, a fundação dos consórcios
profissionais-cooperativos e suas instituições econômicas  as
cooperativas básicas de consumo, crédito, produção e outras
derivadas e
        Considerando que ha necessidade
de regularizar a situação dos sindicatos fundados de acôrdo com o
decreto legislativo n. 979, de 6 de janeiro de 1903, para que êles
possam se amoldar à, nova forma e entrar no goso dos favores e das
faculdades por êste concedidos aos consórcios profissionais 
cooperativos,
        DECRETA:
        Art. 1º É facultado aos
indivíduos de profissões similares ou conexas organizarem entre si
consórcios profissionais-cooperativos, tendo por fim o estudo, a
defesa, o desenvolvimento dos interesses gerais da profissão, dos
interesses econômico-profissionais de seus membros, e a realização
de suas finalidades econômicas em cooperativas de consumo, crédito,
produção e modalidades     derivadas.
        Art. 2º Para os efeitos do
presente decreto, são considerados profissionais:
        I - Agrários - o proprietário,
o cultivador, o arrendatário, o parceiro, o colôno, o criador de
gado, o jornaleiro e quaisquer pessoas empregadas em serviços
rurais;
        II - Proletários  os
indivíduos da mesma profissão ou de profissões auxiliares, conexas,
complementares ou industrialmente colaboradoras, assalariados
conjuntamente, em exercicio efetivo de função ou mister, em
qualquer empreendimento de fins      econômicos;
        III - Liberais - médicos,
enfermeiros, farmaceuticos, dentistas, engenheiros, arquitetos,
agrimensores, agrônomos, veterinários, advogados, solicitadores,
escrivães, tabeliães, escreventes, serventuários da justiça,
contadores, guarda-livros, corretores, leiloeiros, despachantes,
professores, jornalistas e outras conexas ou assemelhantes;
        IV - Funcionários públicos -
cidadãos, civis o militares, que exergam qualquer função remunerada
pelos cofres públicos federais, estaduais e municipais, sempre que
não possam ser classificados como operários.
        Art. 3º São considerados como
continuando a pertencer à profissão, embora não o pertençam mais,
os profissionais que tiverem exercido a profissão durante cinco
anos e que não a tenham abandonado desde mais de 10, contanto que
não exerçam outra profissão e residam no país desde mais de 3
anos.
        Art. 4º Não será permitido a
nenhum profissional pertencer a mais de um consórcio
profissional-cooperativo da mesma profissão.
        Art. 5º Os consórcios
profissionais-cooperativos se contituem livremente, independente de
autorização do govêrno, bastando, para obter os favores da lei,
depositar, no cartório do registro de hipotecas do distrito
respectivo, dois exemplares dos estatutos, da ata de instalação e
da lista nominativa dos membros da diretoria e do conselho, com
indicação da nacionalidade, da idade, da residência e da profissão,
mas só adquirirão personalidade jurídica após o registro na
Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da
Agricultura.
        § 1º O oficial do registro das
hipotecas, a quem os interessados deverão entregar os documentos, é
obrigado a enviar dentro dos oito dias da apresentação, um exemplar
à Junta Comercial do Estado respectivo.
        § 2º O registro deverá ser
renovado a cada modificação dos estatutos.
        § 3º Só podem fazer parte dos
corpos de direção dos consórcios profissionais-cooperativos,
brasileiros natos ou naturalizados, com residência no país de mais
de três anos e no gôso de todos os direitos civis, e cada mudança
de direção deverá ser comunicada à Diretoria de Organização e
Defesa da Produção.
        Art. 6º Os consórcios
profissionais-cooperativos que preecherem as formalidades do artigo
anterior gosarão de personalidade jurídica e poderão:
        a)estar em Juízo como autores
ou réus;
        b)adquirir, a título ou
oneroso, bens móveis e imóveis; e
        c)organizar, em seu seio e
sómente para os seus membros, instituições de mutualidade e
previdência , bem como as espécies de cooperativas previstas no
presente decreto e que constituirão, porém, associações distintas e
autônomas, com inteira separação de caixas e responsabilidade.
        Art. 7º Os consórcios
profissionais-cooperativos poderão constituir uniões municipais,
federais estaduais e confederações nacionais, desde que de uma
mesma finalidade econômico-profissional, e terão personalidade
jurídica separada e gosarão dos mesmos direitos e vantagens dos
consórcios profissionais-cooperativos isolados.
        Art. 8º Ninguem será obrigado a
entrar para um consórcio profissional-cooperativo sob pretexto
algum, e os profissionais que fôrem cosorciados poderão retirar-se
em qualquer tempo, perdendo, porém, as cotizações realizadas, os
direitos, concessões e vantagens inerentes ao consórcio, em favor
dêste, sem direito à reclamação alguma e sem prejuízo da cotização
do ano corrente.
        Art. 9º Os estatutos deverão
indicar, sob pena de nulidade:
        1ª, o local da sede, prazo de
duração, que poderá ser ilimitado, naturesa e fins do consorcio
profissional-cooperativo;
        2ª, as condições de admissão e
exclusão dos associados, cujo número será ilimitado e nunca
inferior a sete; e
        3ª, o modo de administração e
condições de dissolução.
        Art. 10. A dissolução do
consórcio profissional-cooperativo só poderá ser declarada pela
unanimidade dos associados ou quando seu número fique reduzido a
menos de sete, por um prazo superior a 15 dias.
        Art. 11. Em caso de dissolução,
o acervo social será liquidado e aplicado em obras de utilidade
profissional ou em instituições congêneres, de acôrdo com a
resolução da assembléia geral, caso não haja obrigações decorrentes
de auxílios financeiros prestados pelo Ministério da
Agricultura,
        Art. 12. Aos sindicatos
fundados de acôrdo com o decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903,
uma vez reconhecida a legalidade de sua formação, será dado o
registo na Diretoria de Organização e Defesa da Produção e passarão
a gosar desde logo das regalias do presente decreto e lhes será
assinado um prazo razóavel para promover a mudança de sua
denominação.
        Art. 13. Fica autorizada a
Diretoria de Organização e Defesa da Produção a auxiliar
financeiramente os consórcios profissionais-cooperativos dentro do
limite das dotações orçamentárias.
        Art. 14. É expressamente
proíbida aos consórcios profissionais-cooperativos qualquer
atividade de ordem político-social ou religiosa.
        § 1º A organização, orientação,
registro e fiscalização dos consórcios profissionais-cooperativos
são privativos do Ministério da Agricultura, pela Diretoria de
Organização e Defesa da Produção. § 2º É atribuição privativa dos
consórcios profissionais-cooperativos a organização de cooperativas
de qualquer espécie.
        Art. 15. Aos consórcios
profissionais-cooperativos são aplicaveis as disposições do
regulamento baixado com o decreto n. 6.532, de 20 de junho de 1907,
naquilo que não infrinja as disposições dêste decreto.
       Art. 16. Ficam revogados o decreto
legislativo nº 979, de 6 de janeiro de 1903, e as demais
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 20 de dezembro
de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Joaquim Pedro Salgado Filho.