23, De 4.2.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 23, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1991.
Dispõe sobre as condições para a
prestação de assistência à saúde das populações indígenas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV
do artigo 84 da Constituição, e tendo em vista as disposições
constantes dos artigos 9º, inciso I, e 15, inciso XXI, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A
assistência à saúde das populações indígenas, por força do regime
de proteção instituído pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de
1973, constitui encargo da União e será prestada nos termos deste
Decreto.
Art. 2º Para
cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados
projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à
promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, segundo as
peculiaridades de cada comunidade.
Art. 3º Os
projetos objetivarão:
I - o
desenvolvimento de esforços que contribuam para o reequilíbrio da
vida econômica, política e social das comunidades indígenas;
II - a redução da
mortalidade geral, em especial a materna e a infantil;
III - a
interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;
IV - o controle
da desnutrição;
V - a restauração
das condições ambientais cuja violação se relacione diretamente com
o surgimento de doenças e de outros agravos à saúde;
VI - a
assistência médica integral.
Parágrafo único.
A persecução dos objetivos previstos neste artigo não prejudica a
prestação individualizada de assistência médica, pela rede de
serviços do Sistema Único de Saúde, de qualquer esfera de poder, a
membros das comunidades indígenas.
Art. 4º A
operacionalização dos projetos respeitará a organização social e
política, os costumes, as crenças e as tradições das diversas
comunidades indígenas.
§ 1º As ações e
serviços serão desenvolvidos segundo modelo de organização na forma
de distritos sanitários de natureza especial, consideradas as
especificidades das diferentes áreas e das comunidades
indígenas.
§ 2º As equipes
constituídas para a execução dos projetos, além dos conhecimentos
técnicos indispensáveis, deverão estar preparadas para compreender
a cultura, os usos e costumes do grupo sobre o qual vão atuar.
§ 3º Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, serão promovidas articulações
entre as áreas governamentais, cujo envolvimento nos projetos se
faça necessário, e a busca da cooperação de entidades ou
associações civis e religiosas, a fim de que se assegure o suporte
técnico, científico e operacional indispensável à eficácia das
ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos.
Art. 5º A
Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, enquanto não for
instituída a Fundação Nacional de Saúde, de que trata o artigo 11
da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, encarregar-se-á da
coordenação dos projetos, tanto na fase de elaboração, quanto na de
execução.
§ 1º A FSESP,
para o desempenho dos encargos que ora lhe são cometidos, atuará de
forma articulada com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
vinculada ao Ministério da Justiça, que colaborará no cumprimento
do disposto no artigo anterior, em especial, quanto ao oferecimento
de serviços compreendidos no âmbito de sua atuação, imprescindíveis
à regular execução dos projetos.
§ 2º O pessoal de
saúde da FUNAI, sem prejuízo de seus direitos e vantagens no órgão
de origem, ficará integrado à elaboração e execução dos projetos,
mediante apresentação à FSESP.
§ 3º Aos
servidores da FUNAI, a serviço da FSESP, nas condições do parágrafo
anterior, será facultado optar pelo quadro de pessoal da Fundação
Nacional de Saúde, quando de sua implantação.
Art. 6º Os
Ministros da Saúde e da Justiça definirão, em ato conjunto quando
necessário, os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste
decreto, em especial, as questões referentes à articulação entre a
FSESP e a FUNAI, e à alocação de recursos orçamentários e
financeiros necessários à execução dos projetos.
Art. 7º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.2.1991.