231, De 16.10.91

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 231, 16 DE OUTUBRO DE 
1991.
Dá nova redação ao art. 38 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963.
         O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
        Art. 1º O art. 38 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Após o término das
instalações, as concessionárias ou permissionárias comunicarão ao
órgão competente da Secretaria Nacional de Comunicações o início
das irradiações experimentais com a finalidade de testar os
equipamentos instalados e o sistema irradiante.
1º Durante o período das irradiações
experimentais será admitido qualquer tipo de publicidade,
remunerada ou não.
2º Na irradiação dos programas
experimentais as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome
registrado, localidade, freqüência e caráter da transmissão.
3º As emissoras deverão também integrar
a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento
no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos."
   Art. 2º Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
   Brasília, 16 de outubro de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.10.1991