233, De 22.10.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 233 DE 22 DE OUTUBRO DE 1991.
Dispõe
sobre as funções gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº
8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº
8.116, de 13 de dezembro de 1990, e no art. 26, § 2º da Lei nº
8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art.
1º São
distribuídas as Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei
nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, na Administração direta,
autárquica e fundacional, na conformidade do Anexo I a este
Decreto.
Parágrafo
único. A distribuição das funções a que se refere este artigo,
pelas unidades dos órgãos e entidades, será feita por ato do
titular, observado o disposto no respectivo regimento
interno.
Art.
2º As
atribuições das Funções Gratificadas, a que se refere o artigo
anterior, são as estabelecidas no Anexo II a este
Decreto.
Art. 3º No prazo
de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, poderão ser
mantidos, no interesse da Administração, os atuais ocupantes de
Funções de Direção Intermediária, nos órgãos e entidades referidos
no Anexo I a este Decreto.
§ 1º Findo o prazo
a que alude este artigo, é defeso o pagamento, da respectiva
gratificação, aos atuais ocupantes das Funções de Direção
Intermediária, nos órgãos e entidades constantes do Anexo I a este
Decreto.
§ 2º O provimento
de Funções Gratificadas implicará a cessação do pagamento de igual
número, de Funções de Direção Intermediária.
Art.
4º São
extintas, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste
decreto, as Funções de Confiança do Grupo-Direção e Assistência
Intermediária do Hospital das Forças Armadas e da Escola Superior
de Guerra.
Parágrafo
único. Findo o prazo a que alude este artigo cessará o pagamento
das respectivas gratificações pelos ocupantes das funções de que
trata este artigo.
Art.
5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1991
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