234, De 22.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 234, DE 22 DE OUTUBRO DE
1991.
Revogado pelo
Decreto nº 5.452, de 2005
Fixa o quantitativo das
Gratificações a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de
agosto de 1991, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº
8.116, de 13 de dezembro de 1990, e no art. 20, parágrafo único, da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
        DECRETA:
       Art. 1º São
fixados os quantitativos das Gratificações de Representação de
Gabinete, de que trata o inciso II do Anexo II ao Decreto-Lei nº
1.341, de 22 de agosto de 1974, na conformidade do anexo a este Decreto.
        Art. 2º Poderão ser mantidos, no prazo de
sessenta dias, contados da publicação deste decreto, os atuais
ocupantes de Funções de Direção Intermediária dos órgãos citados no
anexo a este Decreto.
        § 1º Findo o prazo a que alude este
artigo, é defeso o pagamento da respectiva gratificação, aos atuais
ocupantes das Funções de Direção Intermediária, nos órgãos
constantes do Anexo a este Decreto.
        § 2º A concessão de Gratificações de
Representação de Gabinete implicará a cessação do pagamento de
igual número de Funções de Direção Intermediária.
        Art. 3º São extintas, no prazo de trinta
dias, contados da publicação deste decreto, as Funções de Confiança
do Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Estado-Maior das
Forças Armadas.
        Parágrafo único. Findo o prazo a que
alude este artigo cessará o pagamento das respectivas gratificações
aos ocupantes das funções de que trata este artigo.
        Art. 4º São mantidos os quantitativos das
gratificações de que trata este decreto, devidas aos servidores em
exercício na Vice-Presidência da República, na Secretaria-Geral e
no Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete
Pessoal do Presidente da República e na Consultoria-Geral da
República.
        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
        Brasília, 22 de outubro de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.10.1991
ANEXO
(Decreto nº 234, de 22 de outubro, de1991)
QUADRO DISTRIBUTIVO DAS GRATIFICAÇÕES
DE REPRESENTAÇÃO
ÓRGÃO
AUXILIAR
SECRETÁRIO
ESPECIALISTA
ASSISTENTE
SUPERVISOR
Secretaria da Administração
Federal
Secretaria da Ciência e Tecnologia
Secretaria da Cultura
Secretaria de Assuntos Estratégicos
Secretaria do Desenvolvimento Regional
Secretaria do Meio Ambiente
Secretaria dos Desportos
Estado-Maior das Forças Armadas
17
17
12
29
20
7
10
17
28
28
21
50
35
10
15
28
28
28
21
50
35
10
15
28
34
34
24
62
42
10
17
34
30
30
20
59
38
5
12
30