24.055, De 14.11.1947
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.055, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1947
Outorga concessão à Rádio
Progresso Limitada para estabelecer na cidade de Novo Hamburgo,
Estado do Rio Grande do Sul, uma estação radiodifusora.
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio
Progresso Limitada, e tendo em vista o disposto no artigo nº 5, nº
XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Artigo único.
Fica outorgada nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de
11 de julho de 1934, concessão à Rádio Progresso Limitada, para
estabelecer, na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do
Sul, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar
os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste
baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas.
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão deverá assinado dentro do
prazo de 60 dias contar da data da publicação dêste Decreto no
Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula. a
concessão.
Rio de Janeiro,
14 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da
República.
EURICO G.
DUTRA
Clovis Pestana
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.11.1947
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE DECRETO
N. 24.055, DESTA DATA.
I
Fica assegurado á
Rádio Progresso Limitada. o direito de estabelecer, na cidade de
Novo Hamburgo Estado do Rio Grande do Sul uma estação radiodifusora
destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e
orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as
obrigações e exigências instituídas nêsse ato de
concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos a contar da data
do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a
juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a
legislação vigente, de em qualquer tempo, desapropriar, no
interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único.
O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o
Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta
cláusula.
III
A concessionária
é obrigada a:
a) constituir sua
diretoria exclusimente de brasileiros nato;
b) admitir,
exclusivamente operadores e locutores brasileiros natos e bem assim
a empregar, efetivamente nos outros serviços técnicos e
administrativos, dois têrmos, no mínimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
audiência do Govêrno;
d) suspender por
tempo que fôr derminado, o serviço, todo ou em parte nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto
nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria
obedecer à primeira equisição da autoridade competente havendo
urgência, fazer cessar a serviço em ato sucessivo à intimação, sem
que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer
indenização;
e)submeter-se ao
regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao
pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despêsas de
fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao
Departamento dos Correio e Telégrafos todos os elementos que êste
venha a egir para os efeitos de fiscalização e, bem assim
prestar-lhe. em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam
ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em o ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações
lidas ao microfone devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
h) obedecer ás
posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) iradiar,
diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico. bem
como transmitir e receber, nos dias e horas determinados. o
programa nacional e o panamericano;
j) submeter no
prazo de três (3) meses. a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de Contas á aprovação do Govêrno o local escolhido
para a montagem da estação;
k) submeter, no
prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a
alínea anterior, a aprovação do Gôverno, as plantas, orçamentos e
tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minunciosa do material empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata
a alínea anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior
devidamente comprovado e reconhecido pelo Gôverno;
m) submeter-se à
ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para
garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à
ressalva de que a freqüência distribuída a sociedade não contitui
direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de rádio-comunicação (Decreto número
21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto,
incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da
União;
o) submeter-se
aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia
aprovação do Gôverno, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com
as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
No regime de
fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Gôverno, quando
julgar conveniente o direito de examinar como melhor lhe aprouver,
os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa
fiscalização.
VI
Pela
inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não
esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Gôverno
poderá pelo órgão fiscalizador impor à concessionária, multa de Cr$
100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único.
A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo
improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no
Diário Oficial.
VII
Em qualquer
tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação
sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e
requisições militares.
VIII
A concessão será
considerada caduca, para todos os efeitos sem direito a qualquer
indenização:
a) se, em todo o
tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas
alíneas a, b, c, d e (in fine), j, k e l da cláusula
III;
b) se não fôrem
pagas dentro dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que
se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de
qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em
qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação
que reger a matéria.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juízo do Gôverno, sem direito a
qualquer indenização:
a) se depois do
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária
para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior devidamente
provado e reconhecido pelo Gôverno;
b) se a
concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta se o Gôverno não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro 14 de
novembro de 1947 Clovis Pestana.