24.287, De 24.5.1934

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.287 DE 24 DE MAIO DE
1934.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991
Lei de organização dos quadros e
efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras
providências.
       O Chefe do Govêrno Provisório
da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que
Ihe confere o artigo 1º, do decreto n. 19.398, de 11 do novembro de
1930, resolve baixar a seguinte lei que organiza os quadros e
efetivos do Exército ativo em tempo de paz e dá outras
providências:
    INTRODUÇÃO
        Art. 1º. A presente lei
organizada os quadros e os efetivos do Exército Ativo em tempo de
paz e dá outras providências a eles concernentes.
        Art. 2º. O pessoal do
Exército Ativo em tempo de paz é organizado em corpos de tropa,
constituindo unidades das armas e formações de serviço, ou faz
parte dos órgãos de comando, de administração e de instrução ou dos
diversos estabelecimentos do Exército.
        ________________
        (*) Vide publicação dos
estatutos no Diário Oficial de 14 junho de 1934:
        § 1º. Os quadros de oficiais
e de praças em serviço ativo são organizados de acôrdo com o
disposto no capitulo I de presente lei.
        § 2º. O recrutamento de
oficiais e de praças para os diversos quadros feito de conformidade
com as Leis, regulamentos e instruções respectivas.
        § 3º. A hierarquia dos
postos nos diversos quadros é constituída na conformidade da Lei de
Promoções; a repartição dos postos pelas diversas funções a êles
inerentes é feita de acôrdo com a presente lei, a de Movimento aos
Quadros e os diversos regulamentos.
        Art. 3º. O número de
oficiais que constituem os quadros do Exército e os efetivos em
praças fixados de acôrdo com esta lei servem de base às dotações
orçamentárias.
        Art. 4º. As incorporações de
oficiais e praças de reserva para estágios e períodos de instrução
serão feitas de acôrdo com as verbas orçamentárias a isso
destinadas.
        Parágrafo único. O
Estado-Maior do Exército proporá anualmente as verbas especiais
necessárias.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DO EXÉCITO
E DOS EFETIVOS EM GERAL
        Art. 5º. O pessoal do
Exército Ativo se organiza em quadros
        a) de oficiais generais;
        b) das armas;
        c) dos serviços.
        Parágrafo único. Além dos
quadras referidos neste artigo constituem-se mais os seguintes:
        a) de oficiais de
estado-maior;
        b) das repartições,
estabelecimentos e diversos órgãos de instrução;
        c) especiais.
        Art. 6º. O Quadro de
Oficiais Gerais e o de Oficiais de Estado-Maior se organiza
conforme o disposto no capítulo IV desta Lei.
        Art. 7º. Os quadros das
armas compreendem oficiais e praças dos corpos de tropa das armas
de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Aviação, dos
comandos, repartições, estabelecimentos e diversos órgãos de
instrução e de certos serviços.
        § 1º. Os quadros de oficiais
das armas compreendem:
        1) Quadro Ordinário, formado
pelos oficias dos corpos de tropa das armas;
        2) Quadro Suplementar
Privativo, formado pelos oficiais que exercem funções privativas da
arma a que pertencem, fora dos corpos de tropa;
        3) Quadro Suplementar Geral,
formado pelos oficiais destinados ao exercício de funções comuns
aos oficiais das diversas     armas.
        § 2º. Os oficiais
pertencentes aos quadros ordinários das armas não podem ser
nomeados ou designados para o exercício de funções que correspondam
aos dos quadros suplementares, nem poderão ser designados para
exercer funções fora da tropa por período superior a 3 meses, mesmo
interinamente, sem prévia transferência para um dos quadros
suplementares.
        § 3º. Os quadros ordinários
das armas deverão permanecer sempre completos. Para assim
mantê-los, si fôr necessário, serão desfalcados os quadros
suplementares, substituindo-se então oficiais da ativa por oficiais
da 1ª classe da reserva, em funções de caráter sedentário que
possam ser exercidas por êstes.
        § 4º. São consideradas
funções sedentárias as exercidas em repartições que não exigem uma
preparação especial nem implicam em chefia, ação do direção ou
comando sobre oficiais da ativa, em tempo de paz.
        § 5º. Dos quadros das armas
e serviços fazem também parte os aspirantes a oficial, em número
variável e anualmente fixado de acôrdo com a terminação dos cursos
de formação. Não constam dos quadros de efetivos da presente
lei.
        § 6º. Os quadros de oficiais
fixados na presente lei só podem ser alterados em virtude de lei
especial.
       Art. 8º. Os quadros dos
serviços são constituídos por pessoal especialmente para êles
formado ou por pessoal das diversas armas.
       § 1º. Os serviços que possuem
quadros próprios são:
       Serviço de Saúde.
       Serviço de Intendência.
       Serviço de Veterinária.
       Serviço de Identificação.
       Serviço de Justiça.
       § 2º. Os oficiais dos demais
serviços abaixo mencionados, constam dos quadros das armas ou
serviços:
       Aeronáutica.
       Engenharia.
       Material bélico.
       Remonta.
       Recrutamento.
       Serviço Militar de Vias
férreas.
       Serviço de transportes.
       Serviço geográfico.
       § 3º. As praças pertencentes
aos quadros dos Serviços são em princípio, originárias das
armas, sendo para êles transferidas após engajamento ou
reengajamento; os serviços que possuem formações onde se ministre
instrução a êles relativa, porém, incorporam diretamente conscritos
ou voluntários, de acôrdo com os regulamentos em vigor.
       Art. 9º. Os quadros das
repartições, estabelecimentos, órgão de instrução e
quartéis-generais compreendem oficiais e praças das armas e
serviços.
        §1º. As praças dos quadros
dêsses órgãos são sempre engajadas ou reengajadas; as
unidades-escola, porém, podem incorporar reservistas, conscritos ou
voluntários, conforme dispõem os regulamentos ou instruções a elas
relativos.
       § 2º. Os alunos da Escola
Militar constituem corpo de cadetes de conformidade com o
regulamento da mesma escola. O efetivo do corpo de cadetes é
variável e fixado annualmente.
       § 3º. Os efetivos de oficiais
e praças alunos das escolas e centros de instrução são fixados
anualmente pelo Ministro por propostas do Chefe do Estado Maior do
Exército e fazem parte dos quadros das armas os serviços.
       § 4º. Do pessoal do Exército
fazem ainda parte os funcionários que servem às diversas
repartições de, acôrdo com os respectivos regulamentos, Êsses
funcionários (civis empregados no Ministério da Guerra) não figuram
nos quadros de efetivos desta lei.
       Art. 10. Os quadros especiais
são constituidos por pessoal oriundo das armas; organizam-se e
regem-se pelos respectivos regulamentos e instruções.
       Compreendem:
       a) quadro de escreventes;
       b) quadro de músicos;
       c) quadro de instrutores.
       Esses quadros organizam-se
conforme dispõem os quadros da série D do Anexo n. 1.
       Art. 11. Os efetivos do
quadro suplementar geral são constituidos, em cada pôsto e arma,
por oficiais em número proporcional aos dos quadros dessas armas,
tendo-se em conta as previsões relativas às necessidades de
desdobramento dêstes quadros.
       Art. 12. A classificação dos
oficiais superiores nos quadros ordinários e suplementares das
armas é feita por decreto; a dos capitães e subalternos é feita
pelo Ministro da Guerra.
       § 1º. As classificações e
transferências de oficiais superiores para corpos de tropa e as
nomeações ou designações dêsses oficiais para exercício de funções
próprias do Quadro Suplementar e dos Serviços, que impliquem em
chefia ou direção, são feitos por decreto; as dos capitães e
subalternos são da competência do Ministro.
       § 2º. Os oficiais são
classificados no corpo, ou para êle transferidos, cabendo ao
respectivo comandante dar-lhes função correspondente ao pôsto,
conforme as disposições regulamentares. Em principio, as
substituições de função no interior do corpo se fazem no fim de
cada ano de instrução.
       § 3º. Nenhum oficial poderá
ser mantido em cargos de ajudante, secretário e chefe de Secção
Mobilizadora por mais de dois anos.
      Art. 13. Os oficiais em qualquer comissão não prevista
nos quadros do Exército, no país ou no estrangeiro, são
considerados agregados aos respectivos quadros das armas ou
Serviços, si a comissão importa em ausência do serviço por um ou
mais anos.
       § 1º. Não se compreendem
neste artigo os adidos militares e estagiários para fins de
instrução.
       § 2º. Os oficiais agregados
por motivo de ausência em virtude de comissão de caráter militar
concorrem para a promoção com os demais oficiais dos quadros das
respectivas armas ou serviços como se estivessem incluídos nos
referidos quadros, e não perdem, em virtude dessa agregação, as
vantagens que correspondem por lei aos dos diversos quadros.
       § 3º. Terminada a comissão,
os oficiais referidos neste artigo serão reincluídos nos
respectivos quadros das armas ou serviços, quando houver vaga, na
situação que então lhes deva corresponder.
       Mesmo como agregados, em tal
caso, podem êles ser designados os nomeados para quaisquer funções,
como se pertencessem ao quadro da arma ou serviço.
       § 4º. Os oficiais agregados
por motivo de interesse particular ou exercício de comissão não
privativa de militar, perdem as vantagens que são assignadas
agregados de acôrdo com o § 2º.
       Art. 14. Os efetivos totais
do Exército em tempo de paz, compreendendo oficiais e praças,
podem, de acôrdo com as disponibilidades financeiras, tomar um dos
seguintes tipos:
       normal,
       médio,
       mínimo.
       O efetivo normal do Exército
corresponde à organização de todos os corpos de tropa com efetivos
de paz completos: o afetivo mínimo corresponde à organização em que
predominam os tipos de efetivos mínimos dos corpos de tropa: no
efetivo médio preponderam os tipos de efetivos médios dos corpos,
com possibilidade de organização de alguns com efetivos
normais.
       § 1º. A organização das
unidades das armas em tempo de paz obedece sempre a um dos tipos de
efetivos fixados no anexo n. 1.
       § 2º. A adopção dos tipos de
organização previstos nesta lei para os diversos corpos de tropa é
determinadas pelo Governo, por proposta do Chefe do Estado-Maior do
Exército:
       § 3º. Os quadros
pormenorizados de organização das diversas unidades e dos elementos
que as formam são fixados pelo Chefe do Estado-Maior do
Exército.
       § 4º. Os efetivos totais do
Exército, a que se refere êste artigo, são fixados por três anos.
Durante êsse prazo não podem ser reduzidas, salvo si,
eventualmente, houverem sido acrescidos por motivos de segurança
pública. Nesse caso podem ser suprimidos tais acréscimos,
totalmente ou em parte.
       Art. 15. Os quadros dos
serviços organizam-se conforme o disposto nos respectivos
regulamentos, de acôrdo com os efetivos fixados nesta lei o com os
quadros de organização pormenorizada fixado pelo Chefe do
Estado-Maior do Exército.
       Art. 16. O quadro de oficiais
corresponde ao efetivo normal e não se altera com a variação dos
efetivos totais fixados para o Exército. O quadro de praças sofre
as alterações conseqüentes dos tipos de unidades adotadas.
       Parágrafo único. O sargentos
e cabos que, por efeito da adopção de um tipo de efetivo menor para
a unidade em que servem, ficarem excedendo do respectivo efetivo,
serão aproveitados nas vagas que occorrerem no próprio corpo.
       Art. 17 Nos corpos e tropa
onde haje unidades-quadros, estas devem passar à situação de
unidades com efetivos, de um ano a outro de instrução.
       § 1º. As unidades-quadros
participam dos exercícios de conjunto da unidade a que pertencem o
seus oficiais e praças concorrem para auxiliar à instrução do
respectivo corpo de tropa, conforme os programas e instruções
feitas pelos comandos responsáveis. Elas podem, além disso, ser
empregadas para formação de reservistas de 2ª categoria, de praças
graduadas da reserva e de especialistas de reserva.
       § 2º. As unidades-quadros
devem achar-se sempre em condições de poder incorporar os efetivos
que lhe correspondem.
       Art. 18. Os efetivos das
diversas armas e serviços dos quadros de efetivos fixados de acôrdo
com o Anexo n. 1 desta lei.
       § 1º. A organização
pormenorizada dos diversos corpos e unidades das armas e a dos
Serviços, é fixada nos respectivos regulamentos ou na falta dêstes,
de acôrdo com o que estabelecer o Govêrno, por proposta
fundamentada do Chefe do Estado-Maior do Exército, respeitados os
efetivos determinados nesta lei.
       § 2º. O anexo n.1 desta lei,
referido no presente artigo, consigna os seguintes quadros:
    Quadros da serie A
       Quadro I - Quadro de Oficiais
Generais.
       Quadro II - Quadro de
Oficiais de Estado-Maior - Categoria A.
       Quadro III - Quadro
Suplementar Geral.
        Quadros da série B
    Infantaria:
       Quadro I - Quadro de
Oficiais.
       Quadro II - Quadro de
praças.
       Quadro III - Composição e
efetivos de unidades.
    Cavalaria:
       Quadro IV - Quadro de
oficiais.
       Quadro V - Quadro de
praças.
       Quadro VI - Composição e
efetivos de unidades.
    Artilharia:
       Quadro VII - Quadro de
oficiais.
       Quadro VIIl - Quadro de
praças.
       Quadro IX - Composição e
efetivos de unidades de artilharia de campanha.
       Quadro IX bis - Composição e
efetivos de unidades de artilharia de costa.
    Engenharia:
       Quadro X - Quadro de
oficiais.
       Quadro XI - Quadro de
praças.
       Quadro XII - Composição e
efetivos de unidades.
    Aviação:
       Quadro XIII - Quadro de
oficiais.
       Quadro XIV - Quadro de
praças.
       Quadro XV - Composição e
efetivos de unidades.
    Trem:
       Quadro XVI - Quadro de
oficiais
       Quadro XVII - Quadro de
praças.
       Quadro XVIII - Composição e
efetivos de unidades.
    Contingentes especiais:
         Quadro XIX - Quadro de
praças.
    Quadros da série E
    Serviço de Saude do Exercito:
       Quadro I - Quadro de
oficiais.
       Quadro II - Quadro de
praças.
    Serviço da Intendência e de
Fundos do Exército:
       Quadro III - Quadro de
oficiais.
       Quadro IV - Quadro de
praças.
    Serviço de Veterinária do
Exército:
       Quadro V - Quadro de
oficiais.
       Quadro VI - Quadro de
praças.
    Quadros da série D
       Quadro I - Quadro de
músicos.
       Quadro II - Quadro de
escroventes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS FÔRÇAS DO EXÉRCITO
ATIVO
       Art. 19. As fôrças de
Exército Ativo são constituídas pelo pessoal das armas e serviços,
convenientemente repartido nos diversos escalões de comando, de
acordo com os princípios estabelecidos nela Lei de Organização
Geral do Exército.
       Art. 20. As armas
organizam-se em unidades que formam corpos de tropa, grupados em
divisões ou destacamentos, ou constituindo unidades da reserva
geral, guarnições das fortificações ou tropas especiais.
       Parágrafo único. O número de
corpos de tropa das diversas armas, adiante fixado, só poderá ser
alterado em virtude de lei especial.
       Art. 21. As praças de
infantaria do Exército Ativo em tempo de paz compreendem:
       13 regimentos de
infantaria.
       29 batalhões de
caçadores,
       3 batalhões de
metralhadoras,
       2 batalhões de carros leves
de combate,
       3 batalhões de infantaria
montada,
       1 batalhão-escola,
       1 batalhão de guardas,
       1 companhia de guardas,
    Tropa especial de fronteira:
       1 batalhão de fronteira do
Amazonas,
       1 batalhão de fronteira de
Mato Grosso,
       1 companhia de fronteira do
Pará,
       1 companhia de fronteira do
Iguassú.
       Art. 22. As tropas de
cavalaria compreendem:
       16 regimentos de cavalaria
independente.
       5 regimentos de cavalaria
divisionária,
       1 regimento-escola,
       3 regimentos de
auto-metralhadores,
       2 esquadrões independentes de
cavalaria,
       Art. 23. As tropas de
artilharia compreendem;
       5 regimentos de artilharia
montada, de 3 grupos de 3 baterias,
       4 regimentos de artilharia
montada, de 3 grupos de 2 baterias,
       5 regimentos de obuses, de 2
grupos de 3 baterias,
       2 regimentos de artilharia de
dorso, de 3 grupos de 3 baterias,
       3 regimentos de artilharia de
dorso, de 3 grupos de baterias,
       1 regimento misto de
artilharia, de 3 grupos de 2 baterias,
       1 grupo independente de
artilharia de dorso de 2 baterias,
       1 bateria independente de
artilharia montada,
       1 bateria independente de
artilharia de dorso,
       2 regimentos de artilharia
pesada automóvel (105 L), de 3 grupos de 2 baterias,
       1 regimento de artilharia,
pesada automóvel (150 ou 155C), de 2 grupos de 2 baterias,
       1 regimento de artilharia
anti-aérea, de 2 grupos de 3 baterias,
       2 regimentos de artilharia
anti-aérea, de 1 grupo de 3 baterias. Cada regimento de artilharia
anti-aérea dispõe de 1 bateria de metralhadoras anti-aéreas e de 1
bateria de projetores.
       6 grupos de artilharia a
cavalo, de 3 baterias,
       1 grupo-escola,
       1 grupo de observação de
artilharia,
       6 grupos de artilharia de
costa,
       8 baterias independentes de
artilharia de costa.
       Art. 24. As tropas de
engenharia compreendem:
       6 batalhões de
engenharia,
       2 batalhões de
pontoneiros,
       2 batalhões ferroviários,
       1 batalhão montado de
sapadores e pontoneiros,
       3 companhias montadas de
transmissões,
       1 companhia-escala de
sapadores,
       1 companhia-escola de
transmissões
       1 companhia telegráfica do
Exercito,
       3 companhia mistas de
engenharia,
       7 companhias de preparadores
de terrenos de aviação,
       Art. 25. As tropas de
aeronáutica compreendem;
         7 regimentos de
aviação,
         2 batalhões de
aérostação,
         2 companhias de
aêrostação.
       Art. 26. As tropas de trem
compreendem:
        1 pelotão hipomóvel
(viaturas e cargueiros).
         3 esquadrões mistos de
trem 1 pelotão automóvel.
         1 esquadrão misto de trem 1
esquadrão hipomóvel (viaturas).
        1. pelotão automóvel.
        2 corpos de
trem.......... 1. esquadrão hipomóvel (viaturas).
        1. esquadrão automóvel.
       Art. 27. Os corpos de tropa
das diversas armas em tempo de paz se grupam formando as grandes
unidades seguintes:
       5 divisões de infantaria,
       3 divisões de cavalaria,
       1 destacamento de oeste,
       1 destacamento do norte.
       Parágrafo único. À repartição
dessas fôrças pelo território se realiza de conformidade com o
anexo n. 2.
       Art. 28. A Divisão de
Infantaria compreende:
       a) General de divisão
comandante;
       b) Quartel-general;
       c) Tropa.
       2 brigadas de infantaria,
       1 brigada de artilharia,
       1 regimento de cavalaria
divisionaria,
       1 batalhão de engenharia.
       d) órgãos de diversos
serviços. 
       § 1º. Uma das brigadas do
infantaria. a um dos regimentos de artilharia montada de uma das
divisões de infantaria não são organizados; unidades a êles
correspondentes constituem tropa de guarnição de regiões militares
onde não teem, sedes grandes unidades.
       § 2º. O quartel -general de
divisão de infantaria compreende:
       Estado-maior e serviço de
ordens.
       Chefias de serviços.
       Comando, tropa e serviço
quartel-general,
       § 3º. A Brigada de Infantaria
compreende:
       a) General de brigada
comandante,
       b) Quartel-general:
       Estado-maior (chefe).
       Serviço de ordens.
       Serviço de intendência do
quartel-general;
       Tropa do quartel-general.
       c) Tropa:
       2 regimentos de infantaria,
ou 1 regimento de infantaria e 3 batalhões de caçadores, ou
excepcionalmente batalhões de caçadores.
       § 4º. A Brigada de Artilharia
compreende:
       a) General de brigada
comandante;
       b) Quartel-general:
       Serviço de ordens.
       Serviço de intendência do
quartel-general.
         Tropa do
quartel-general.
       c) Tropa:
       2 regimentos de artilharia
montada,
       1 regimento de artilharia de
dorso,
       1 regimento de obuses.
       Uma das brigadas de
artilharia é constituída com menos um regimento de artilharia
montada.
       § 5º. Os órgãos regionais dos
serviços compreendem, em principio:
       Formações de tropa do serviço
de saúde.
       Formações de tropa do serviço
de intendência.
       Formações de tropa do serviço
de material bélico.
       Outros órgãos dos diversos
serviços, de conformidade com que é fixado pelos respectivos
regulamentos.
       § 6º. Certos órgãos dos
Serviços de Intendência, Veterinária, Material Bélico, e Saúde de
uma Divisão ou Região Militar podem ter a incumbência de prover as
necessidade correspondentes à tropa de outra Região.
       Todas as tropas que teem séde
numa Região são, no que respeita às necessidades de serviço,
consideradas como tropas, divisionárias.
       Art. 29. A Divisão de
Cavalaria compreende:
       a) General de brigada
comandante.
       b) Quartel-general:
       Estado-maior e serviço de
ordens.
       Comando de artilharia.
       Comando, tropa e serviços do
quartel- general.
       c) Tropa:
       2 brigadas de cavalaria,
       1 batalhão de infantaria
montada,
       1 regimento de
auto-metralhadores,
       2 grupos de artilharia a
cavalo,
       1 companhia montada de
transmissões.
       § 1º. A Brigada de Cavalaria
compreende: 
       a) Coronel comandante;
       b) Quartel-general:
       Serviço de ordens.
       Serviço de intendência do
quartel-general.
       Tropa do quartel-general:
         c) Tropa:
       2 regimentos de
cavalaria.
       § 2º. Em princípio, as
Divisões de Cavalaria não possuem órgãos próprios de Serviços,
sendo as suas necessidades satisfeitas pelos Serviços Regionais.
Elas devem, porém, ser providas dêsses órgãos, temporariamente,
quando atuarem com os seus elementos reunidos em manobras ou casos
análogos. Os quartéis-generais de divisões e brigadas dispõem de um
oficial de intendência para o seu próprio serviço.
       Art. 30. Os destacamentos são
considerados Grandes Unidades especiais e teem a seguinte
organização:
       Destacamento do Norte (8ª
Região Militar):
       a) General de brigada
comandante.
       b) Quartel-general:
       Estado-maior e serviço de
ordens.
       Comando, tropa e serviços do
quartel-general.
       Chefias de serviços.
       c) Tropa:
       4 batalhões de caçadores,
       1 grupo independente de
artilharia de dorso,
       1 companhia mista de
engenharia,
       d) órgãos de serviços.
       Destacamento de Oeste (9ª
Região Militar):
        a. General de brigada comandante:
        b. Quartel-general:
        Estado-maior e serviço de
ordens.
        Comando, tropa e serviços do
quartel-general, Chefias de serviços.
        c) Tropa:
        2 regimentos de cavalaria
independente,
        3 batalhões de
caçadores,
        1 regimento misto de
artilharia,
        1 batalhão de
engenharia.
        d) órgãos de serviços.
        Art. 31. A Tropa da Reserva
Geral compreende:
        3 batalhões de metralhadoras
(automóvel),
        3 regimentos de artilharia
pesada automóvel (105 L e 150 ou 155 C).
        2 batalhões
ferroviários,
        2 corpos de trem,
        4 esquadrões de trem,
        1 batalhão montado de
sapadores e pontoneiros,
        2 batalhões de
pontoneiros,
        2 batalhões de carros leves
de combate,
        Aviação, artilharia
anti-aérea e unidades de aerostação,
        1 grupo de observação de
artilharia.
        Art. 32. A organização dos
meios permanentes da Defesa da Costa compreende:
        a) Inspetoria da defesa da
costa;
        b) Distritos de artilharia
de costa.;
        c) Grupamentos de artilharia
de costa;
        d) Grupos e baterias de
artilharia de costa.
        O Distrito de Artilharia de
Costa é constituído de, pelo menos, dois grupamentos, cada um
dêstes compreendendo grupos ou baterias isoladas. Os grupos são
constituidos baterias suscetíveis de receber uma missão comum.
        § 1º A Inspetoria da Defesa
da Costa compreende:
        a) General de divisão ou de
brigada inspetor;
        b) Quartel-general:
        Estado-maior e serviço de
ordens,
        Serviço de engenharia,
material bélico e intendência do Q. G.) .
        § 2º. O 1º Distrito de
Artilharia de Costa, provisóriamente Distrito de Artilharia de
Costa da 1ª Região Militar, compreende:
        a)General de brigada
comandante;
        b) Quartel-general:
        Estado-maior e serviço de
ordens,
        Serviços de engenharia,
transmissões e material bélico
        Serviço do
quartel-general,
        Tropa do
quartel-general;
        a. 2 grupamentos:
       Grupamento de Leste:
         - Comando:
       Coronel comandante,
       Serviço de ordens,
       Tropa do comando:
       - Fortificações e
guarnições:
       1ª grupo - Fortaleza de Santa
Cruz,
       1ª bateria independente -
Forte Marechal Hermes,
       2ª bateria independente -
Forte São Luiz,
       3ª bateria independente -
Forte do Imbuí.
       Grupamento de Oeste:
         - Comando:
       Coronel comandante,
       Serviço de ordens,
       Tropa do comando;
       - Fortificações e
guarnições:
       2º grupo - Fortaleza de São
João,
       3º grupo - Forte de
Copacabana,
       4º grupo - Forte da Lage,
       4ª bateria independente -
Forte do Vigia.
       As necessidades de
administração dos grupamentos de artilharia de costa, em princípio,
correm pôr conto de um dos corpos de tropa a êles pertencentes.
       § 3º. Além das guarnições e
fortificações que constituem o Distrito de Artilharia de Costa,
contam-se ainda as seguintes:
       - 5º grupo - Forte de Itaipú
(2ª Região Militar),
       - 6º grupo - Forte de Coimbra
(9ª Região Militar),
       5ª bateria independente -
Forte de Paranaguá (5ª Região Militar),
       - 6ª bateria independente -
Forte Marechal Luz (5ª Região Militar),
       - 7ª bateria independente -
Forte Marechal Moura (5ª Região Militar),
       - 8ª bateria independente -
Forte de óbidos (8ª Região Militar) .
       § 4º. A organização dos
grupamentos e das guarnições de fortificações pode ser alterada
pelo Govêrno, mediante proposta do Estado-Maior do Exército,
respeitadas as condições impostas nesta lei.
       § 5º. As fortificações do
litoral e de fronteira, conforme a importância de efetivos, o
número de unidades que as constituem e as missões que a elas
correspondem, poderão constituir novos grupamentos e distritos,
sempre, porém, dependentes do comando da Região Militar em que se
acharem situadas.
       Art. 33. Os quartéis-generais
se organizam de acôrdo com o que dispõe a presente lei e o
Regulamento para os Grandes Comandos em tempo de paz.
       § 1º. O comando de
quartel-general é exercido por um dos oficiais dêste, designado
pelo comandante da Grande Unidade ou Região Militar.
       § 2º. A tropa do
quartel-general compreende todas as praças que nele servem,
inclusive ordenanças dos oficiais e pessoal destinado à transmissão
de ordens.
       Art. 34. As Tropas Especiais
compreendem:
        e) Unidades-escola:
       Batalhão-escola,
       Regimento-escola,
       Grupo-escola,
       Companhia-escola de
sapadores,
       Companhia-escola de
transmissões.
       b) Tropa Especial de
Fronteira:
       1 batalhão de fronteira do
Amazonas,
       1 batalhão de fronteira de
Mato Grosso,
       1 companhia de fronteira do
Pará,
       1 companhia de fronteira do
Iguassú.
       c) Tropas de guardas:
       1 batalhão de guardas,
       1 companhia de guardas.
       d) Contingentes Especiais, de
número e efetivos variáveis de acôrdo com as necessidades dos
serviços dos estabelecimentos a que pertencem.
       e) Tropas dos Serviços:
       6 Formações de intendência
regionais,
       7 Formações sanitárias
regionais,
       2 companhias e 6 pelotões de
artífices, 
       1 companhia do parque central
de aviação,
       1 companhia do depósito
central de aviação.
       Parágrafo único. As
companhias e pelotões de artífices constituem tropa do serviço de
material bélico; êstes servem às oficinas regionais de reparação de
material e aquelas são orgânicas dos Arsenais de Guerra.
       Art. 35. Além das tropas
consideradas nos artigos anteriores há as que constituem as
guarnições das 6ª e 7ª regiões militares, que se distribuem como se
segue:
       a) 6ª Região Militar:
       2 batalhões de caçadores,
       1 esquadrão independente de
cavalaria,
       1 bateria independente de
artilharia montada,
       1 companhia mista de
Engenharia;
       b) 7ª Região Militar;
       5 batalhões de caçadores,
       1 esquadrão independente de
cavalaria,
       1 bateria de artilharia de
dorso,
       1 companhia mista de
engenharia.
       Parágrafo único. A 7ª Região
Militar é comandada por general de brigada (ou coronel) e a 6ª por
coronel. Essas regiões dispõem de quartéis-generais análogos aos do
Destacamento do Norte e de elementos dos Serviços.
       Art. 36. A organização do
comando e dos órgãos de administração do Exército são fixados pelos
regulamentos respectivos e de acôrdo com a Lei de Organização do
Ministério da Guerra e a de Organização Geral do Exército.
       Parágrafo único. Os oficiais
das armas constituindo os efetivos necessários ao funcionamento dos
diversos órgãos são fixados nos respectivos regulamentos e figuram
globalmente nos quadros suplementares das diversas armas.
       As praças necessárias ao
serviço dêsses órgãos e dos estabelecimentos que não dispõem de
contingente especial constam dos respectivos regulamentos e são
administradas pela companhia de empregados do batalhão de guardas
ou adidas às unidades de trem e, na falta destas, a um corpo de
tropa designado pelo comandante da região militar.
       Art. 37. A organização
pormenorizada das tropas de fronteira será fixada por decreto
ulterior, respeitado o limite de efetivos em praças a
elas relativos estabelecido na presente lei.
       Parágrafo único. As relações
das tropas de fronteira com a Inspetoria Especial de Fronteiras são
fixadas no respectivo regulamento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
       Art. 38. A organização dos
Serviços compreende, em principio:
       - órgãos de inspeção,
       - órgãos de direção,
       - órgãos de execução,
       - órgãos de preparação
técnica,
       - órgãos especiais.
       § 1º. Certos Serviços podem
deixar de ter órgãos especializados da inspeção e de preparação
técnica.
       § 2º. Os órgãos de direção
dos Serviços compreendem, em princípio, uma direção geral do
Serviço e direções regionais.
       Os órgãos de execução
normalmente são regionais, podendo corresponder, porérn, um mesmo
órgão de execução à uma ou mais regiões. No último caso, o
responsável pela execução é o chefe do Serviço onde tem sede o
órgão.
       Art. 39. Os Serviços nos
diversos escalões são sempre subordinados ao comando respectivo.
mantendo com êstes e com os órgãos superiores do mesmo Serviço as
relações estabelecidas nos respectivos regulamentos.
       Art. 40. A organização
pormenorizada dos Serviços e a repartição do pessoal pelas diversas
funções fazem-se de acôrdo com os respectivos regulamentos,
respeitadas as disposições desta lei.
       Art. 41. As Inspetorias dos
Serviços são subordinadas ao Estado-Maior do Exército; não exercem
funções de administração e funcionam de acôrdo com diretivas dêsse
Estado-Maior. Preocupam-se sobretudo com os problemas gerais do
próprio Serviço. A elas cabe também a fiscalização do funcionamento
dos mesmos, no que se entendem diretamente com o Ministro ou por
intermédio do Chefe da Administração Geral do Exército. As
referidas Inspetorias serão organizadas depois que estiverem
constituídas todas as tropas e criados os serviços de que tratam os
capítulos II e III desta lei.
       Art. 42. O Serviço de
Intendência do Exercito compreende:
       Inspetoria do Serviço de
Intendência do Exército;
         - Orgãos de direção:
       Diretoria de Intendência do
Exército,
       Chefias dos Serviços de
Intendência Regionais;
       - órgãos de execução:
       Serviços Regionais de
Subsistências Militares,
       Estabelecimentos e depósitos
de material de intendência,
       Formações de tropa de
intendência,
       Serviços de lntendência dos
Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército;
       - órgão de preparação
técnica:
       Escola de Intendência do
Exército.
       § 1º. A Inspetoria do Serviço
de Intendência do Exército compreende:
       - um general intendente,
Inspetor Geral.
       - oficiais adjuntos,
       - pessoal auxiliar.
       § 2º. A Diretoria do Serviço
de Intendência do Exército em princípio, compreende:
       - um coronel, Diretor,
       - um gabinete,
       - duas secções, compreendendo
ou não duas subsecções
       - outros elementos
necessários á sua atividade.
       § 3º. Os Serviços de
Intendência regionais compreendem:
       - uma Chefia do Serviço de
Intendência,
       - um Serviço de Subsistências
Militares (autônoma)
       - um Serviço de Material de
Intendência (autônoma)
         - uma Formação de Tropa de
Intendência.
       § 4º. Os estabelecimentos de
material de intendência serão organizados na 1ª região, para as
necessidades desta 4ª região, na 2ª, para as desta e das 5ª e 9ª
regiões, na 7ª, para as desta e das 6ª e 8ª regiões, e na 3ª região
militar. Não serão organizados Serviços de Subsistências Militares
nas 6ª, 7ª e 8ª Regiões Militares.
       § 5º. Nas regiões militares
que não possuem Serviço Material de Intendência, podem ser
constituidos depósitos material, dentro dos recursos de pessoal de
que dispõem Serviço de Intendência Regional.
        § 6º. Em princípio, os
órgãos regionais de execução. Serviço de Intendência devem
abastecer-se no território regiões militares a que pertencem,
podendo competir também o abastecimento de certos artigos aos
órgãos outras regiões, de acôrdo com a regulamentação dêsse
serviço.
        § 7º. O Diretor de
Intendência do Exército tem cedência sôbre todos os oficiais de
igual pôsto.
        § 8º. A organização
pormenorizada do Serviço de Intendência do Exército será
estabelecida pelo respetivo regulamento.
        Art. 43. O Serviço de Fundos
do Exército compreende:
        - Uma Diretoria do Serviço
de Fundos do Exército;
        - Chefias dos Serviços de
Fundos Regionais,
        - Serviços de Fundos dos
Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército.
        § 1º. A execução do Serviço
de Fundos nos Corpos de Tropa, Repartições e Estabelecimentos
continuará, como atualmente, a cargo dos oficiais do Serviço de
Intendência.
        § 2º. A inspeção do Serviço
de Fundos do Exército é exercida, pela Comissão de Orçamento e
Fiscalização Financeira do Ministério da Guerra, diretamente
dependente do Ministro, com organização e atribuições fixadas em
decreto especial.
        § 3º. A organização
pormenorizada do Serviço de Fundos do Exército será estabelecida no
respectivo regulamento.
        Art. 44. O Serviço de Saúde
do Exército compreende os serviços médico, farmacêutico e
odontológico. Êle compreende:
        Inspetoria de Saúde do
Exército;
        - órgãos de direção:
        Diretoria de Saúde do
Exército.
        Chefias dos Serviços de
Saúde Regionais;
        - órgãos de execução:
        Hospitais de tratamento e
isolamento, depósitos de convalescentes e sanatórios,
        Policlínicas autônomas ou
anexas aos hospitais e postos de assistência,
        Instituto Militar de
Biologia,
        Laboratório Químico
Farmacêutico Militar,
        Depósitos central e
regionais de material sanitário,
        Formações de tropa de
saúde,
        Serviços de saúde dos corpos
do tropa e estabelecimentos do Exército;
            - órgãos de preparação
técnica:
        Escola de Saúde do Exército
e cursos de especialidades.
        § 1º. A Inspetoria do
Serviço de Saúde do Exército compreende;
        - um general médico,
Inspetor Geral,
        - oficiais adjuntos,
abrangendo os três ramos do Serviço;
        - pessoal auxiliar.
        § 2º. A Diretoria de Saúde
do Exército compreende:
        - um coronel médico,
Diretor,
        - um gabinete,
        - três secções (pessoal,
material e técnica), chefiadas por oficiais médicos, fazendo parte
das que tratam assuntos interessando os serviços farmacêutico ou
odontológico oficiais dos respectivos quadros.
        § 3º. Os serviços de saúde
regionais compreendem:
        - Chefia do serviço,
        - Hospitais regionais e de
guarnição,
        - Depósitos regionais de
Material Sanitário,
        - Formação de tropa de
saúde.
        § 4º. Os hospitais
compreendem:
        - Hospital Central do
Exército, organizado de modo a dispor de todos os recursos próprios
ao tratamento de qualquer moléstia.
        - Hospitais de 1ª, 2ª, 3ª e
4ª classes, disponto de capacidade variável ao tratamento e
organizados de modo a permitir com a mínimo de deslocamento o
tratamento de moléstias de maior freqüência.
        - Hospital de Isolamento,
anexo ao Hospital Central do Exército.
        - Depósitos de
Convalescentes e Sanatórios, subordinados à Diretoria de Saúde do
Exército ou às Chefias dos serviços de saúde regionais.
        § 5º. São organizadas uma
Policlínca autônoma na guarnição do Rio de Janeiro e policlínicas
anexas aos hospitais de 1ª e 2ª classes e em outros sempre que os
recursos da guarnição em médicos o permitirem.
        Os Postos de Assistência são
organizados nas guarnições onde, pela importância dos efeitos que
as constituem, sejam indicados tais órgãos.
        § 6º. O Depósito Central de
Material Sanitário deve fornecer o material necessário aos
depósitos regionais e diretamente aos Serviços das 1ª, 2ª regiões
militares.
        Os depósitos regionais serão
em princípio, organizados nas 3ª, 5ª, 7ª e 9ª regiões militares. O
depósito da 7ª Região Militar provê as necessidades das 6ª e 8ª
regiões.
        Os depósitos regionais podem
sempre que houver vantagem fornecer-se diretamente dos recursos da
própria região ou fornecê-los a outros depósitos.
        § 7º. Os órgãos de
preparação técnica organizam-se na conformidade das leis e
regulamentos que regem o ensino militar.
        § 8º. As formações de tropa
do serviço de Saúde tem por fim preparar os elementos
indispensáveis ás formações sanitárias móveis das grandes unidades
em campanha.
        § 9º. Os médicos
farmacêuticos e dentistas que servem nos órgãos de direção e
execução onde não se exercem as diversas clínicas prestam serviços
nos diversos órgãos de tratamento, a título de treinamento,
conforme dispuzerem os regulamentos do serviço e instruções
baixadas a respeito.
        § 10º. O diretor de Saúde do
Exército tem precedência sôbre todos os coronéis do Quadro de
Saúde.
        § 11. A organização
pormenorizada do Serviço é feita pelo Regulamento do Serviço de
Saúde do Exército, que será revisto de acordo com a presente lei,
respeitado o quadro de pessoal por ela instituído.
        Art. 45. O Serviço
Veterinário do Exército compreende:
        - Orgãos de direção:
        Diretoria de Veterinária do
Exército,
        Chefias dos Serviços
Veterinários;
        - órgãos de execução:
        Serviços Veterinários dos
Corpos de Tropa e Estabelecimentos militares,
        Depósitos Central e Regional
de Material Veterinário;
        - órgão de preparação
técnica:
        Escola de Veterinária
do Exército e hospital anexo.
        § 1º. O diretor é nomeado
pelo Govêrno entre os oficiais de maior graduação do respectivo
quadro e tem, função de diretor, precedência sôbre todos os
oficiais do serviço de igual pôsto.
        § 2º. E' criado um Depósito
Regional de Material Veterinário na 3ª região militar.
        § 3º. Os corpos de tropa que
dispuserem de invernada terão na formação veterinária repectiva o
pessoal necessário ao serviço dessas invernadas.
        Art. 46. O Serviço de
Transporte em tempo de paz será organizado de acôrdo com o
respectivo regulamento, o qual considerará as unidades de trem como
órgãos de preparação e execução do mesmo serviço, ficando a sua
direção a cargo dos estados maiores regionais.
        § 1º. Nas regiões militares
em que não há unidades de trem, o serviço não terá órgão de
execução especializados, sendo, porém, dirigidos pelos
estados-maiores regionais.
        § 2º. Funcionará junto ao
Quartel-General do Exercito um Serviço de Transportes, com
organização especial, aproveitando-se para isso o atual Serviço
Central Transportes.
        Art. 47. O Serviço de
Justiça Militar é organizado de acôrdo com o Código de Justiça
Militar em vigor.
        Art. 48. Os oficiais
técnicos são considerados agregados aos quadros suplementares das
armas em condições análogas aos referidos no § 2º do art.13.
        Parágrafo único. O número de
oficias técnicos e seu recrutamento e acesso na hierarquia militar
são determinados por lei especial.
        Art. 49. O Serviço de
Identificação do Exército será organizado de acôrdo com o
respectivo regulamento respeitados os princípios estabelecidos
nesta lei. Disporá de um quadro técnico e de uma direção
administrativa constituída por oficiais das armas.
        § 1º. Na Região Militar onde
teem sede os órgãos centrais, não haverá órgãos regionais, sendo as
necessidades dos serviços regionais satisfeitas por aqueles
órgãos.
        § 2º. O diretor geral será
do pôsto de major, os diretores regionais serão dos postos de
capitão, nas regiões sede de Divisão, e, 1º tenente, nas
demais.
        § 3º. O recrutamento do
pessoal técnico far-se-á entre sargentos das armas com cinco anos
de serviço como sargentos em sub-unidade de corpo de tropa.
        Art. 50. Os serviços, cujo
pessoal não constitue quadro autônomo, serão organizados de acôrdo
com os respectivos regulamentos, sendo os oficiais a êles
necessário contados nos quadros suplementares das armas. As praças
constituem um quadro próprio do serviço, salvo as que por sua
natureza sejam incluídas noutros quadros.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE OFICIAIS GENERAIS, DE
ESTADO-MAIOR E SUPLEMENTAR GERAL
        Art. 51. O Quadro de
Oficiais Generais constitue-se conforme o Quadro I da série A do
Anexo n.1 desta Lei.
        § 1º. Os oficiais generais
dos serviços têm situação hierárquia correspondente à dos generais
de brigada.
        § 2º. Os oficiais generais
são nomeados para comandos e diversas funções por decreto do
Govêrno ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército nos casos
previstos na Lei de Organização do Ministério da Guerra.
        § 3º. Os oficiais generais,
qualquer que seja a autoridade de que dependam serão periodicamente
convocados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército para trabalhos de
aprovação do Govêrno si o General serve em região militar diferente
daquela em que tem séde o Estado-Maior do Exército e si o oficial
se fará por intermédio do Ministro da Guerra.
        Art. 52. O Quadro de
Oficiais de Estado-Maior se constitue dos oficiais das diversas
armas que exercem funções de estado-maior e dos que são aptos a
exercer tais funções, constituindo os primeiros o Quadro de
Oficiais de Estado-Maior da categoria A e os segundos os da
categoria B.
        Parágrafo único. O número de
oficiais de Estado-Maior da categoria A e fixado de acôrdo com o
Quadro 2 da série A do Anexo n.1 desta lei. O número dos oficiais
da categoria B é ilimitado.
        Art. 53. A inclusão e a
exclusão dos oficiais no Quadro de Oficiais de Estado Maior,
categorias A e B, é feita de acôrdo com instruções organizadas pelo
Chefe do Estado-Maior do Exército e aprovadas pelo Govêrno.
        § 1º. A repartição dos
oficiais pelas categorias A e B é feita pelo Chefe do Estado-Maior
do Exército, mediante aprovação do Ministro.
        § 2º. A designação dos
oficiais da categoria A para o exercício das funções de
Estado-Maior é feita pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
        § 3º. Os oficiais da
categoria B são subordinados diretamente ao Chefe do Estado-Maior
do Exército no que se refere às necessidades da própria instrução.
Deverão ser convocados para estágio nos estados-maiores das regiões
em que se achem servindo, conforme instruções ou programas
estabelecidos pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por períodos
nunca maiores de trinta dias mas apenas uma vez em cada ano de
instrução.
        § 4º. Os oficiais de
estado-maior servindo num corpo de tropa podem receber missões
especiais dadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou Chefe do
Estado-Maior Regional cumulativamente, ou não com as funções que
lhes cabem normalmente, deste que não impliquem em afastamento por
mais de 15 dias da guarnição em que se achem servindo.
        Art. 54. Dos quadros
dos estados-maiores. de acôrdo com o art. 51 da presente lei fazem
parte os oficiais estagiários de estado-maior, em número anualmente
fixado pelo Ministro da Guerra por proposta do Chefe do
Estado-Maior do Exército, e bem assim, para o desempenho de certas
funções nas Regiões Militares conforme instruções do Chefe do
Estado-Maior do Exército aprovadas pelo Govêrno e os respectivos
regulamentos, outros oficiais que não pertençam ao quadro de
oficiais de estado-maior. Êstes oficiais fazem parte do quadro
Suplementar Geral.
        Parágrafo único. Dos quadros
dos estados-maiores constam ainda os escreventes de
estado-maior.
        Art. 55 Os adidos militares
no estrangeiro e os oficiais do Serviço Militar de Vias Férreas
são pertencentes ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior, categoria A
e compreendem oficiais dos postos de capitão a coronel.
        Parágrafo único. Nenhum
oficial poderá ser nomeado adido militar sem que tenha pelo menos 2
anos de exercício em função de estado-maior e um estágio de 6 meses
na 2ª secção do Estado-Maior do Exército após o qual conforme a
aptidão que hajam revelado serão propostos ou não pelo Chefe do
Estado-Maior do Exército.
        Art. 56. Os oficiais que
exercem funções não privativas de determinada arma inclusive os de
estado-maior constituem o Quadro Suplementar Geral.
        O número de oficiais dê cada
pôsto e de cada arma que constituem êsse quadro é determinado,
entre outros motivos, tendo em vista o volume total dos quadros das
armas e as condições de carreira em cada quadro.
        § 1º. A repartição dos
oficiais do Quadro Suplementar Geral pelos estabelecimentos e
repartições militares é feita de acôrdo com os regulamentos
dêstes.
        A contribuição dos diversos
quadros das armas para o Quadro Suplementar Geral é fixada nos
quadros de oficiais das mesmas.
        § 2º. O número de oficiais
de cada arma destinado à constituição do Quadro Suplementar Geral
pode ser alterado por decreto do Govêrno por proposta do Chefe do
Estado-Maior do Exercito respeitados porém os efeitos totais dos
quadros de cada posto em cada arma.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS REPARTIÇÕES E
ÓRGÃOS DE INSTRUÇÃO DO EXÉRCITO
        Art. 57. Os diversos
Estabelecimentos Repartições e órgãos de Instrução são criados e
organizados de acôrdo com as Leis de Organização Geral do Exército
e do Ministério da Guerra dispõem dos quadros efetivos que lhes são
próprios, fixados nos respectivos regulamentos.
        Parágrafo único. Os oficiais
das armas servindo nesses Estabelecimentos Repartições e nos
diversos órgãos de instrução figuram nos quadros suplementares das
armas privativos ou gerais.
        As praças constituem
contingentes especiais próprios ou fazem parte de unidades de tropa
especial ou são adidas a corpos de tropa.
        Art. 58. Os estabelecimentos
de ensino e outros órgãos de instrução militar são organizados
conforme dispõe a Lei do Ensino Militar.
        § 1º. Além dos
estabelecimentos e órgãos acima referidos serão organizados Campos
de Instrução de Guarnição, de Divisão e para grandes manóbras.
        § 2º. A organização dos
campos de instrução e seu funcionamento serão fixadas em um
regulamento geral para os campos de instrução e em regulamentos
especiais para cada campo.
        Tais campos de disporão de
pessoal próprio para o seu serviço ou serão guarnecidos por pessoal
dos corpos de tropa pertencentes à Região Militar em que se acharem
situados.
        Art. 59. As praças
pertencentes aos Estabelecimentos Repartições e diversos órgãos de
Instrução a que se refere este capítulo serão engajadas ou
reengajadas; os sargentos devem possuir pelo menos 3 anos de
serviço nos corpos de tropa da arma de origem o os cabos 1 ano,
nos respectivos postos.
        Art. 60. As unidades-escolas
não se estendem as exigências da última parte do artigo anterior;
serão constituídas de praças engajadas ou reengajadas dos corpos de
tropa da arma correspondente, podendo receber 40 % de voluntários e
conscritos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
        Art. 61. Enquanto não houver
meios materiais e recursos de aquartelamento suficientes para dar à
organização estabelecida nesta lei completo desenvolvimento, as
fôrças do Exército em tempo de paz serão reagrupadas como em
seguida se estabelece.
        § 1º. A organização do
comando e dos órgãos que a êle, dizem diretamente respeito será a
mesma prevista nesta lei, com as seguintes restrições já
consignadas nos quadros correspondentes à organização
provisória:
        a) as funções de inspetor da
defesa da costa serão em caráter provisório cumulativamente
exercidas pelo comandante do Distrito de Artilharia de Costa da 1ª
Região Militar;
        b) não será provisoriamente
criado o cargo de chefe do estado-maior de Brigada de
Infantaria;
        c) não serão provisoriamente
organizados os comandos das 2ª, 4ª e 5ª Brigadas de Artilharia,
competindo ao comandante de corpo desta arma mais graduado da
respectiva Divisão, relativamente à orientação e controle da
instrução de Artilharia, papel análogo ao dos comandantes de
Brigada, conforme as instruções que lhe forem dadas pelo comando da
Divisão;
        d) o quadro de adidos
militares é reduzido ao mínimo de quatro oficiais;
        e) o quadro de oficiais do
Serviço Geográfico do Exército é inicialmente constituído pelos
oficiais que nele servem atualmente e pelo que, satisfazendo os
requisitos regulamentares, possam nele ingressar, de acôrdo com o
provável desenvolvimento dêsse serviço num prazo de três anos
aproximadamente.
        § 2º. A organização dos
serviços se procederá no quadro da Organização Geral do Exército de
acôrdo com os recursos financeiros a isso destinados.
        § 3º. O Ministro da Guerra
providenciará para a organização imediata das fôrças do Exército
Ativo, como estabelece o Anexo n.3, que fixa a Organização
Provisória das Forças do Exército em tempo de paz.
        Esse anexo compreende:
        a) Quadro geral da
organização provisória dos corpos de tropa das diversas armas e
formação de tropa dos Serviços;
        b) Quadros de efetivos.
        § 4º. A organização a que se
refere o § 3º será feita progressivamente, a juízo do Ministro da
Guerra, devendo porém se achar realizada dentro do prazo máximo de
três anos, a contar da data da publicação desta lei.
        § 5º. As promoções e
alterações do efetivo, decorrentes, deste reajustamento, só serão
feitas dentro dos recursos orçamentários ou depois de abertos os
respectivos créditos.
        Art. 62. Só serão
organizadas unidades novas, além das consignadas no anexo a que se
refere n § 3º do artigo anterior, mesmo sob a forma de unidades
quadro, quando se dispuzer dos aquartelamentos, material e recursos
finaceiros necessários.
        Art. 63. A organização
normal do Exército em tempo de paz prevista na presente lei deve,
achar se realizada num prazo máximo de 10 anos.
        §1º. Para os fins previstos
neste artigo o Governo fará estabelecer um Plano Geral de
Realização da Organização do Exército.
        § 2º. Aprovado pelo Governo
o citado plano, uma comissão presidida por um general de divisão,
proposta pelo chefe, do Estado Maior do Exército, será incumbida de
sua execução. Esta comissão, cujos trabalhos serão realizados sob a
fiscalização do Ministro da Guerra proporá programas anuais de
execução. e, uma vez aprovados estes pelo Govêrno, providenciará
para a sua realização.
        Art. 64. O plano geral a que
se refere o artigo anterior ,será organizado tendo em vista:
        - ultimar a organização das
Unidades-Escola e as unidade e diferentes órgãos de transmissões
correspondentes todos os escalões de comando em funcionamento;
        - ultimar a organização das
Divisões de cavalaria dos Destacamentos de Oeste e do Norte e
organizar as unidades da Reserva Geral;
        - completar a organização da
artilharia das Divisões de Infantaria;
        - completar a quadro geral
da organização.
        Parágrafo único. A execução
desse plano considerar-se concluída sòmente quando todas as
unidades estiverem dotadas de materiais modernos.
        Art. 65. Até ao fim do
segundo ano de execução de programa que for estabelecido, devem ser
organizados título provisório.
        1º - o grupo de observação
de artilharia;
        2º - 1 regimento de auto
metralhadores de cavalaria:
        3º - 2 batalhões de
metralhadoras;
        4º - 3 grupos de artilharia
automóvel:
         - 2 grupos de 2 baterias de
105 L;
         - 1 grupos de 2 baterias de
150 ou 155 C;
        5º - 3 grupos de artilharia
anti-aérea.
        Parágrafo único. Os
esquadrões e corpos de trem devem ser organizados logo que existam
os meios materiais necessários.
        Art. 66. A reorganização dos
serviços de Intendência, Fundos e Transportes em tempo de paz será
feita simultâneamente, mas os novos postos só serão preenchidos
quando indispensáveis, a juízo do Ministro da Guerra.
        Art. 67. Na reorganização de
que trata, o artigo anterior. será observado o seguinte:
        a) Os Serviços de
Intendência e de Fundos do Exército serão independentes entre si,
mas terão um quadro de oficiais comum para a direção (Intendentes
de Guerra) e um quadro de execução comum (Oficiais de Administração
do Exército);
        b) O primeiro dos dois
aludidos quadros compreende os postos de major a general intendente
e o outro os de 2º tenente a capitão;
        c) Os efetivos são os
constantes do quadro III, série C, do anexo n.1;
        d) A repartição dos oficiais
Intendentes de Guerra pelo Serviços de Intendência e de Fundos será
feita de modo que nenhum oficial passe a exercer neste último,
cargo que importe em fiscalização direta ou indireta sobre ato que
haja praticado no exercício de funções do Serviço de
Intendência.
        § 1º. Nos quadro de
Intendentes de Guerra e de Oficiais de Administração do Exército
não serão preenchidas, em cada posto, as vagas correspondentes aos
oficiais do extinto Cargo de Intendentes e aos funcionários da
extinta Diretoria Geral de contabilidade da Guerra, com graduações
militares.
        § 2º. Os lugares que se
forem extinguindo, em cargo inicial ou subsequente, constituirão
vagas abertas nos dois aludidos quadros.
        § 3º. Será facultada aos
oficiais do extinto corpo de Intendentes a passagem para os dois
referidos quadros mediante requerimento e os respectivos cursos da
Escola de Intendência do Exército.
        § 4º. Por efeito da
reorganização do Serviço de Intendência e organização do Serviço de
Fundos do Exército são incluídos desde logo no Quadro de Oficiais
de Administração do Exército os oficiais pertencentes aos atuais
quadros de contadores e de Administração.
        a) Na colocação no quadro
novo, os oficiais subalternos terão dois números: um, relativo á
sua antiguidade absoluta a outro, referente á sua situação no
quadro de origem (Contador ou Administração), ficando assegurado,
portanto, o acesso a cada oficial no seu quadro de origem;
        b) As vagas novas criadas em
virtude do reajustamento serão distribuídas na proporção de um
têrço para os oficiais provindos do Quadro de Administração e dois
terços para os do Quadro de Contadores.
        § 5º. Os oficiais do extinto
Corpo de Intendentes exercerão nos Serviços de Intendência e de
Fundos do Exército funções correspondentes aos seus postos,
conforme dispuzerem os regulamentos e instruções baixandas a
respeito.
        § 6º. O quadro da Diretoria
geral de Contabilidade da Guerra fica extinto por efeito da
organização do Serviço de Fundos, mas os seus atuais funcionários
serão mantidos no exercício das funções que ora desempenham ou em
semelhantes, nos órgãos desse Serviço e na comissão de orçamento e
Fiscalização Financeira e conservarão o direito de acesso dentro do
seu quadro de origem.
      § 7º.
Os funcionários acima passarão a ter os vencimentos atinentes aos
postos do suas graduações e concorrerão ao respectivo montepio,
desde que satisfaçam as condições previstas na regulamentação desta
lei. Do mesmo aos 4º oficiais será permitido que se matriculem no
curso de formação de Oficiais de Administração do Exército e
ingresse no quadro, correspondente. (Vide Decreto nº 49.096, de
1960)
       Art. 68. O recrutamento
normal para o quadro de Intendentes de Guerra será feito entre
capitães do quadro de Oficiais de Administração do Exército e do
extinto Corpo de Intendente reservando-se um décimo para Capitães
oriundos dos quadros das armas mediante concurso e curso na Escola,
de Intendência do Exército.
       Parágrafo único. Durante os
anos de 1935 e 1936, a matrícula no Curso de Intendência será
isenta de qualquer requisito de idade, observando-se para todos os
efeitos art. 18 do Decreto n. 24.068, de 29 de Março de 1934.
       Art. 69. Para os oficiais do
extinto Corpo de Intendentes e os funcionários da Diretoria Geral
de Contabilidade da Guerra, as faculdades previstas nos § § 3º e 7º
do art. 67 só serão mantidas pelo prazo de dois anos, a contar de
1935.
       Art. 70. O atual Quadro de
Sargentos Instrutores será reorganizado de acordo com a
regulamentação das leis de Ensino e do Serviço Militar, atendido o
que em seguida se estabelece.
       § 1º. Os Tiros de Guerra, no
ponto de vista de instrução e disciplina, terão uma existência, em
princípio, ligada a um corpo de tropa, mantido, porém, a finalidade
que lhes corresponde, de acordo com as leis referidas neste
artigo.
       Ao comandante do corpo de
tropa cabe inspecionar os Tiros de Guerra que correspondem ao
respectivo corpo os instrutores e monitores desse Tiros são, em
princípio oficiais, sargentos e cabo do corpo de tropa designado
pelo comandante.
       § 2º. A cada corpo de tropa
pode corresponder mais de um tiro de Guerra, sempre porém da mesma
arma dêsse corpo.
       § 3º. Quando, por seu
afastamento da sede do corpo de tropa mais próximo, ou por outro
motivo, não convier a criação de Tiro de Guerra nas condições
referidas neste artigo, ficarão os que se organizarem, diretamente
dependente do comando da Região Militar situação em que também
ficam as Escolas de Instrução Militar e as de Instrução Militar
Preparatória.
       §4º. Os Tiros de Guerra
organizados nas condições referidas no parágrafo anterior serão
sempre da arma de Infantaria.
       Art. 71. As Tropas do
Fronteiras mandadas organização na presente lei serão constituídas
de voluntários e conscritos das regiões fronteiriças e de praças
engajadas ou reengajadas.
       § 1º. O batalhão do Amazonas
e o de Mato Grosso devem dispor de recursos próprios de transporte,
de características regionais.
       § 2º. Essas unidades manterão
em suas sedes elementos que permitam atender a substituição do
pessoal destacado e às necessidades da instrução.
       § 3º. Na instrução das
unidades de fronteira dar-se-á conveniente relevo às missões
particulares do que são incumbidas.
       § 4º. Em princípio, os
destacamentos farão por companhia, que fornecerão as guarnições dos
diversos pontos da fronteira.
       Essas companhias deverão
dispor de recursos próprios de transmissões e de transporte e são
providas pelo Batalhão dos meios relativo á sua situação.
       § 5º. Qualquer elemento de
tropa destacado na fronteira será sempre comandado por oficiais
desde que deva permanecer nessa situação mais de um mês.
       § 6º. A organização especial
das unidades de fronteira obedecerá aos seguintes princípios:
       - os batalhões serão
constituídos de número variável de companhia de fuzileiros e
disporão de duas a três secções de metralhadoras:
       - as companhias de fuzileiros
Conpreenderão número variável de pelotões, cada um destes
constituído de um de combate e de dois grupos de volteadores.
       § 7º. O quadro de oficiais
previsto nesta lei para as tropas de Fronteira pode ser alterado
conforme a organização definitiva que lhes fôr dada.
       Art. 72. Os quadros de
oficiais fixados nesta lei serão completada do modo seguinte:
       a) Quadro Ordinário:
       - preenchimento imediato dos
claros existentes nos corpos de tropa que estão organizados;
       - preenchimento sucessivo dos
quadros correspondentes as unidades novas, à proporção que forem
sendo estas organizadas;
       b) Quadro Suplementar:
       - de acôrdo com a fixação
total, progressivamente dentro do prazo de um ano, a juízo do
Ministro da Guerra e de acordo com as necessidades.
       c) Quadros dos Serviços:
       - após a revisão dos
respectivos regulamentas e, a juízo do Ministro da Guerra, à medida
atual criação dos novos órgãos a exigir.
       § 1º. No completamento dos
quadros de oficiais levar-se-á em conta a existência de oficiais
inscritos no Almanaque sem preencher número e aptos ao exercício
das funções correspondentes aos respectivos postos. Não serão
preenchidas as vagas que lhes correspondam, de modo a que se evitem
quadros duplos.
       § 2º. Quando em consequência
de dupla promoção, regulada por leis anteriores, vier o número de
oficiais em um, pôsto exceder ao do quadro previsto, não se fará
promoção a esse posto até que a situação se normalize, de acôrdo
com o parágrafo anterior.
       § 3º. Considerar-se-á como se
estivesse completo o quadro de um pôsto desde que o número total de
oficiais dêsse pôsto nele inscrito, e aptos ao desempenho das
funções correspondentes, tenha atingido o total prefixado para o
respectivo quadro.
       Art. 73. A regulamentação das
Leis de Organização, Geral do Ministério da Guerra, do Serviço
Militar e do Ensino Militar será efetuada sem o aumento do número
total de oficiais do Exército ativo dos diversos postos, fixado
nesta lei para os quadro suplementares.
       Parágrafo único. Os quadros
de Oficiais de Administração do Exercito e Intendente de Guerra
serão revistos após a reorganização do Serviço de Intendência e a
regulamentação do Serviço de Fundos do Exército, afim de ajusta-los
às necessidades reais dêsses Serviços.
       Art. 74. A atual Divisão
Territorial Militar sofre as seguintes modificações:
       - o território correspondente
ao Estado de Alagoas passa da 6ª para a 7ª Região Militar;
       - a Circunscrição Militar
passa a denominar-se 9ª Região Militar.
       Art. 75. O cargo de ajudante
de ordens é relativo ao posto de general do Exército Ativo,
correspondendo dois a general de divisão e um a general de brigada
ou dos Serviços.
       § 1º. Ficam extintos todos os
cargos de ajudantes ordens nos comandos ou diretorias não
privativas de oficiais generais.
       § 2º. Os comandos das 6ª, 7ª
e 8ª Regiões Militares disporão de um 1ª tenente que exercerá a
função de comande do respectivo Quartel General.
       § 3º. Os comandos de Brigadas
de cavalaria e de Grupamentos de Artilharia de Costa terão um 1º
tenente adjunto em vez de ajudante de ordens.
       § 4º. Todos os ajudantes de
ordens são contados no Quadro Suplementar geral ou dos
Serviços.
       Art. 76. A presente lei
entrará em execução a partir de sua publicação.
       Art. 77. Revogam-se as
disposições em contrário.
       Rio de Janeiro, 24 de maio de
1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR PUB 31/12/1934 002 000946 1 Coleção de Leis do Brasil
    MINISTÉRIO DA GUERRA
    Lei de organização dos
quadros efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras
providências
    Quadros referentes ao Decreto
n. 24.287, de 24 de Maio de 1934
    ANEXO N. 1
    QUADROS DE
EFETIVOS
    ANEXO N. I
    Série A
    Quadro I
    QUADRO DE OFICIAIS
GENERAIS
    DISCRIMINAÇÃO        NUMERO
    Generais de divisão . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. 10
    Generais de brigada . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. 28
    General medico . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.  1
    General intendente . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  1
    Total . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
    ANEXO N. I
    SÉRIE A
    Quadro II
    QUADRO DE OFICIAIS DE
ESTADO-MAIOR
    CATEGORlA A
    DISCRIMINAÇÃO        NUMERO
    Coroneis . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .  17
    Tenentes-coroneis . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  28
    Majores . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .  69
    Capitães . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .  94
    Total . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  208
    Observação
    Os oficiais dêste quadro fazem
parte do quadro suplementares geral e dos quadros suplementares
privativos das armas.
    ANEXO N. I
    SÉRIE A
    Quadro III
    QUADRO SUPLEMENTAR
GERAL
    DISCRIMINAÇÃO        NUMERO
    Coroneis . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .  33
    Tenetes-coroneis . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  49
    Majores . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . 116
    Capitães . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .  282
    Primeiros tenentes . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 212
    Total . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  692
    Observação
    A - Os efetivos dêste quadro são
repartidos pelas armas e fazem parte dos respectivos quadros.
    B - O quadro suplementar geral
poderá ser revisto após a regulamentação das leis do ensino, do
serviço militar e de organização do Ministério da Guerra, desde que
não importe em aumento do número total de oficiais fixado para cada
posto no conjunto dos quadros das armas, conforme dispõe o art.
71.
    ANEXO N. I
    SÉRIE B
    Quadro I
    INFANTARIA
    QUADRO DE OFICIAIS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 977 Tabela.
    Observação
    Estão incluídos no quadro
ordinário os oficiais das tropas da fronteira.
    -------
    Nota - Os quadros II, III, V,
VI, VIII, IX, IX bis, XI, XII, XIV, XV, XVIl XVIII e XIX da série
B; os II IV e VI da série C e os da série D, referentes ao § 2º do
art. 18, do decreto n. 24.287, de 24 de maio do corrente ano, serão
publicados oportunamente.
    ANEXO N. I
    SÉRIE B
    Quadro IV
    CAVALARIA.
    QUADRO DE OFICIAIS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 978 Tabela.
    ANEXO N. I
    SÉRIE B
    Quadro VII
    ARTILHARIA
    QUADROS DE OFlCIAIS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 979 Tabela.
    ANEXO N. I
    SÉRIE B
    Quadro X
    ENGENHARIA
    QUADRO DE OFICIAIS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 980 Tabela.
    ANEXO N. I
    SÉRIE B
    Quadro XVI
    TREM
    QUADRO DE OFICIAIS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 980 Tabela.
    Observação
    Os oficiais das unidades de trem
estão incluídos nos quadros ordinários das armas acima.
    ANEXO N. I
    SÉRIE C
    Quadro I
    SERVIÇO DE SAÚDE
    QUADRO DE OFIClAIS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 981 Tabela.
    Observação
    (a) Inspetor Geral do Serviço de
Saúde do Exército já consignado no Quadro de Oficiais-Generais.
    ANEXO N. 3
    SÉRIE C
    Quadro III
    SERVIÇOS DE INTENDÊNCIA E DE
FUNDOS DO EXÉRCITO
    DISCRIMINAÇÃO  QUADRO DE INTENDENTES  QUADRO DE OFICIAIS
DA
DE GUERRA ADMINISTRAÇÃO DO
EXERCITO
    General . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . .   (*)1
    Coronel . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . .   12
    Tenente-coronel . . . . . . . .
. . . . . . .    21
    Major . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . .   52
    Capitão . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . .    -     147
    Primeiro tenente . . . . . . . .
. . . . . . .    -     311
    Segundo tenente . . . . . . . .
. . . . . . .   -     309
     Total . . . . . . . . . . . . .
. . . .    86     767
    Observação
    (*) Inspetor do Serviço de
Intendência do Exército, já consignado no Quadro de Oficiais
Generais.
    ANEXO N. I
    SÉRIE C
    Quadro V
    SERVIÇO DE
VETERINARIA
    QUADRO DE OFICIAIS
    DISCRIMINAÇÃO         NUMERO
    Tenete-coronel . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . .  1
    Majores . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . .  10
    Capitães . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . .   44
    Primeiros tenentes . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . .  80
    Segundos tenentes . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . .  117
    Total . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.  252
    Rio de Janeiro, 24 de Maio de
1934.
    P. Góes Monteiro.
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 983 Tabela.
    ANEXO N. 3
    ORGANIZAÇÃO
PROVISÓRlA
    ANEXO N. 3
    A) QUADRO GERAL DA ORGANIZAÇÃO
PROVISÓRIA DOS CORPOS DE TROPA DAS DIVERSAS ARMAS E FORMAÇÕES DE
TROPAS DOS SERVIÇOS
    Infantaria
    13 regimentos de infantaria (3
tipo I e 10 tipo II),
    26 batalhões de caçadores (3
tipo I e 23 tipo Il),
    1 batalhão-escola,
    1 batalhão de guardas,
    1 companhia de guardas,
    1 batalhão de fronteiras do
Amazonas,
    1 batalhão de fronteiras de Mato
Grosso,
    1 companhia de fronteiras do
Pará,
    1 companhia de fronteiras do
Iguassú e Paraná.
    Cavalaria
    14 regimentos de cavalaria
independente,
    5 regimentos de cavalaria
divisionária,
    1 regimento-escola.
    Artilharia
    7 regimentos de artilharia
montada,
    1 regimento misto de
artilharia,
    5 grupos divisionários de
artilharia de dorse,
    2 baterias independentes de
artilharia dorse,
    3 grupos de obuses,
    1 bateria de artilharia
automovel (155 C),
    6 grupos de artilharia a
cavalo,
    1 grupo-escola,
    6 grupos de artilharia de
costa,
    8 baterias independentes de
artilharia de costa.
    Engenharia
    6 batalhões de engenharia,
    2 batalhões de pontoneiros,
    1 batalhão ferroviário,
    1 companhia ferroviária
independente,
    1 companhia montada de
sapadores,
    3 companhias montadas de
transmissões,
    3 companhias de preparadores de
terrenos de aviação,
    2 companhias escola (sapadores e
transmissões),
    1 companhia telegráfica do
exército.
    Aviação
    3 regimentos de aviação (1 de 2
grupos e 2 de 1 grupo).
    Trem
    2 corpos de trem,
    4 esquadrões de trem.
    Serviços
    6 formações de intendência
regionais,
    1 formação sanitária
regional,
    2 companhias e 6 pelotões de
artifices,
    1 companhia do parque central de
aviação,
    1 companhia do depósito central
de aviação.
    CONTINGENTES
ESPECIAIS
    B) QUADROS DE
EFETIVOS
    Quadros da série A
    Quadro I - Quadro de oficiais
generais,
    Quadro II - Quadro de oficiais
de estado-maior - categoria A,
    Quadro III - Quadro suplementar
geral.
    QUADRO DA SÉRIE B
    Infantaria
    Quadro I - Quadro de
oficiais,
    Quadro II - Quadro de
praças,
    Quadro III - Composição e
efetivos e unidades.
    Cavalaria
    Quadro IV - Quadro de
oficiais,
    Quadro V - Quadro de praças,
    Quadro VI - Composição e
efetivos e oficiais.
    Artilharia
    Quadro VII - Quadro de
oficiais,
    Quadro VIll - Quadro de
praças,
    Quadro IX - Composição e
efetivos de unidades de campanha,
    Quadro IX bis - Composição e
efetivos de unidades de artilharia de costa.
    Engenharia
    Quadro X - Quadro de
oficiais,
    Quadro XI - Quadro de
praças,
    Quadro XII - Composição e
efetivos e unidades.
    Aviação
    Quadro XIIl - Quadro de
oficiais,
    Quadro XIV - Quadro de
praças,
    Quadro XV - Composição e
efetivos e unidades.
    Trem
    Quadro XVI - Quadro de
oficiais,
    Quadro XVII - Quadro de
praças,
    Quadro XVIII - Composição e
efetivos e unidades.
    Contingentes
    Quadro XIX - Quadro de
praças.
    QUADROS DA SÉRIE C
    Serviços de Saúde
    Quadro I - Quadro de
Oficiais,
    Quadro II - Quadro de
praças.
    Serviço de Intendência e de
Fundos do Exército
    Quadro IlI - Quadro de
oficiais,
    Quadro IV - Quadro de
praças.
    Serviço de Veterinária
    Quadro V - Quadro de
oficiais,
    Quadro VI - Quadro depraças.
    QUADROS DA SÉRIE D
    Quadros especiais
    Quadro I - Quadro de
músicos,
    Quadro II - Quadro de
escreventes.
    ANEXO N. 3
    SÉRIE A
Quadro I
QUADRO DE
OFICIAIS GENERAIS
    DISCRlMINAÇÃO         NUMERO
    Generais de divisão . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 10
    Generais de brigada . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . .  24
    Generais medico . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . .   1
    General intendente . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . .  1
    Total . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.  36
    ANEXO N. 3
    SÉRIE A
    Quadro Il
    QUADRO DE OFICIAIS DE
ESTADO-MAIOR
    CATEGORIA A
     DISCRIMINAÇÃO NÚMERO 
    Coronéis . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . .  16
    Tenentes-coronéis . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . .    27
    Majores . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . .  59
    Capitães . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . .   94
     Total . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . 196
    Observação
    Os oficiais dêste quadro fazem
parte do Quadro Suplementar Geral ao dos Quadros Suplementares
Privativos das armas.
    ----
    Nota - Os quadros, II, III, V,
VI, VIII, IX, IX bis, XI XII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX da série
B; os II, IV e VI da série C e os da série D, serão publicados
posteriormente.
    ANEXO N. 3
    SÉRIE A
    Quadro III
    QUADRO SUPLEMENTAR
GERAL
    DISCRlMINAÇÃO         NUMERO
    Coronéis . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . .   32
    Tenentes-coronéis . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . .   47
    Majores . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . 103
    Capitães . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . .
. . . . . . .  . 260
    Primeiros Tenentes . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . 173
    Total . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. 615
    Observações
    A - Os efetivos dêste quadro são
repartidos pelas armas e fazem parte dos respectivos quadros.
    B - O Quadro Suplementar Geral
será revisto após a regulamentação das leis do Ensino, do Serviço
Militar e de Organização do Ministério da Guerra.
    ------
    ANEXO N. 3
    SÉRIE C
    Quadro IV
    CAVALARIA
    QUADRO DE OFICIAIS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 988 Tabela.
    ANEXO N. 3
    SÉRIE B
    Quadro I
    INFANTARIA
    QUADRO DE OFICIAIS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 989 Tabela.
    Observação
    Estão incluídos no quadro
ordinário os oficiais das Tropas de Fronteira.
    ANEXO N. 3
    SÉRIE B
    Quadro VII
    ARTILHARIA
    QUADRO DE OFICIAIS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 990 Tabela.
    ANEXO N. 3
    SÉRIE B
    Quadro X
    ENGENHARIA
    QUADRO DE OFICIAlS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 990 Tabela.
    ANEXO N. 3
    SÉRIE B
    Quadro XIII
    AVIAÇÃO
    QUADRO DE OFICIAIS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 991 Tabela.
    Observações
    A - O Quadro Provisório de
Oficiais da Armas de Aviação é o fixado pelo decreto n. 22.735, de
19-5-933.
    Êle compreende ainda: Um
coronel, um tenente-coronel, um tenente-coronel ou major, um major
e quatro capitães engenheiros de aviação e 19 2ºs tenentes
mecânicos, não incluídos nos totais acima.
    ANEXO N. 3
    SÉRIE B
    Quadro XVI
    TREM
    QUADRO DE OFlCIAlS
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 991 Tabela.
    Observação
    Os oficiais das unidades de trem
estão incluídos nos quadros ordinários das armas acima.
    ANEXO N. 3
    SÉRIE C
    Quadro I
    SERVIÇO DE SAÚDE
    QUADRO DE OFICIAIS
<<ANEXO>>CLBR Vol. 02
Ano 1934 Pág. 992 Tabela.
    Observação
    (a) lnspetor Geral do Serviço de
Saúde do Exército consignado no Quadro de Oficiais Generais.
    ANEXO N. I
    SÉRIE C
    Quadro III
    SERVIÇO DE INTENDÊNCIA E DE
FUNDOS DO EXÉRCITO
    <<ANEXO>>CLBR Vol.
02 Ano 1934 Pág. 992 Tabela.
    Observação
    (*) Inspetor do Serviço de
Intendência do Exército consignado no Quadro de Oficiais
Generais.
    ANEXO N. 3
    SÉRIE C
    Quadro V
    SERVIÇO DE
VETERINÁRIA
    QUADRO DE OFICIAIS
DISCRIMINAÇÃO       NUMERO
    Tenente-coronel . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.  1
    Majores . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.  10
    Capitães . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.  36
    Primeiros tenentes . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  76
    Segundos tenentes . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   88
    Total . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211
    Rio de Janeiro, 24 de Maio de
1934.
    P. Góis Monteiro.