24.385, De 12.6.1934

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 24.385, DE 12 DE JUNHO DE
1934.
Revogado pelo
Decreto de 27.5.1992
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Reconhece, como fundação
autônoma de utilidade pública, gosando de personalidade de direito
civil, o Centro Internacional de Leprologia e dá outras
providências
    O
Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, usando da atribuição conferida no art. 4º do decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930, e
    Considerando que, por acôrdo ontre o Govêrno Brasileiro
e a Sociedade das Nações e mediante a cooperação financeira do Dr.
Guilherme Guinle, foi constituído nesta capital, sob a forma de
fundação autônoma com personalidade de direito civil, um Centro
Internacional de Leprologia destinado a investigações científicas
sôbre a lepra e a orientação superior do problema da luta contra
essa doença; e, de outro lado,
    Atendendo a que, no mesmo acôrdo, foi prevista a
concessão de imunidade e privilégio diplomáticos ao pessoal e ao
serviço do aludido centro.
    Decreta:
    Art.
1º Fica reconhecido como fundação autônoma de utilidade pública,
gosando de personalidade de direito civil, o Centro Internacional
de Leprologia fundado nesta capital, por acôrdo entre o govêrno
brasileiro e a Sociedade das Nações e com a cooperação financeira
do Dr. Guilherme Guinle.
    § 1º
O aludido acôrdo terá a duração de cinco anos, podendo ser
prorrogado, se assim convier, mediante prévio ajuste entre as
partes interessadas.
    § 2°
Para efeitos da execução do disposto nêste artigo, O Estatuto
Orgânico do Centro, que a êste acompanha, deverá ser inscrito no
registro público respectivo.
    Art.
2º O centro gosará de imunidades e privilégios diplomáticos, que
serão oportunamente estabelecidos, mediante entendimento entre o
respectivo Conselho de Administração e o Ministério das Relações
Exteriores.
    Art.
3º Para atender ás despesas decorrentes da execução do acôrdo de
que trata êste decreto, a partir do próximo exercício financeiro,
deverá ser incluída no orçamento do Ministério da Educação e Saúde
Pública, a importância em papel equivalente a cinquenta mil francos
suissos.
    Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
    Rio
de Janeiro, 12 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da
República.
Getulio
VargaWashington Pires
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis
do Brasil, de 31.12.1934.