24.491, De 28.6.1934
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.491 DE 28 DE JUNHO DE 1934.
Revogado pelo
Decreto de 25.04.1991
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Declara isentos de quaisquer
impostos estaduais ou municipais, os serviços da indústria da
faiscação do ouro aluvionar, e da compra e venda do
ouro.
O Chefe
do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, considerando a necessidade de incentivar no país, a
indústria extrativa do ouro;
Considerando que o Govêrno da
União tem competência atributiva para legislar na
espécie;
Considerando que, destarte,
tem sido promulgada uma legislação especial;
Considerando que todo ouro é
adquirido pelo Govêrno Federal;
DECRETA:
Art. 1º Os
serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar (decreto n.
24.193 de 3 de maio de 1934) e da compra e venda do ouro (decreto
n. 23.535 de 4 de dezembro de 1933 e 24.195 de 7 de maio de 1934)
estão isentos de quaisquer impostos estaduais ou
municipais.
Art. 2º O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da
República.
GETULIO
VARGAS.Oswaldo
Aranha.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR de 1934.