24.514, De 30.6.1934

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.514 DE 30 DE JUNHO DE 1934.
Modifica artigos e parágrafos do
decreto n. 4.238, 15 de novembro de 1901, sobre concessão de
medalhas militares
O Chefe do
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
considerando:
Que o processo
exigido para concessão das medalhas de prata e ouro, além de se
tornar trabalhoso "Com a remessa da fé de ofício ou certidão de
assentamentos de todo o tempo de serviço do militar", fica oneroso
pelo dispêndio de material de expediente.
Que se o militar
e já fez jus à medalha de bronze ou não à de prata por ter prestado
um ou dois decênios de bons serviços que não se torna necessário
anexar fé de ofício ou a certidão de assentamentos de todo o
período de tempo de serviço anterior ao decênio, cujo julgamento
para obtenção da respectiva medalha de fora favorável ao
interessado;
Que aos oficias
que teem mais de 40 anos de bons serviços devem ser compensados
pelo excesso de serviços que prestaram além dos 30 anos, período a
que fazem jus à inatividade com os vencimentos integrais;
Que, finalmente,
deve facilitar se o julgamento e o preparo dos documentos
necessários à concessão da medalha de bom serviços prestados à
Pátria;
Decreta, usando
das atribuições constantes do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11
de novembro de 1930:
Art. 1º Ficam redigidos pela forma que se segue os
parágrafos e artigos do decreto n. 4.238, de 15 de novembro de
1901, a saber:
Art.
2º .....................................................................................................................
Parágrafo único. Será de ouro com
passadeira de platina concedidas aos militares do Exército e da
armada em serviço ativo, que tiverem quatro decênios; de ouro com
passadeira de outro, três decênios; de prata com passadeira de
prata, dois decênios; de bronze com passadeira de bronze, um
decênio, de bons serviços.
Art. 6º.
................................................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................................... 
Para as praças cujas alterações não
sejam archivadas no Departamento do Pessoal do Exército ou da
Armada, os comandantes de corpos e todas as direcções ou
repartições onde se e escripturarem as referidas alterações,
remeterão directamente ao Departamento do Pessoal do Exercito ou á
Directoria do Pessoal da Armada, desde que o  militar tenha
completado o tempo preciso, a respectiva certidão de assentamentos,
fazendo acompanhál-a das notas que julgarem conveniente para
esclarecer sua conducta civil e militar, devendo na mesma occasião
formular seu juízo.
............................................................................................................................................ 
§ 5º Esse parecer, com
todos os papéis, servirá de base para a lavratura do decreto da
concessão da medalha, que deverá conter as datas limites do
respectivo decênio a ser escriturado nos assentamentos do
interessado.
Art. 7º Para obtenção da medalha
representativas do maior tempo, o processo a seguir será consignado
no artigo anterior e seus parágrafos: a fé de ofício ou certidão de
assentamentos remetida referir-se-á apenas ao segundo, terceiro ou
quarto decênio, caso seja de prata, ouro ou ouro com passadeira de
platina, respectivamente, a medalha a ser concedida, devendo neste
caso nas notas remetidas pelos comandos de corpos ou repartições,
fazer-se referência ao período anterior, discriminado a espécie de
medalha recebida pelo interessado.
Se o interessado tiver dois ou mais
decênios de bons serviços e não tenha recebido nenhuma medalha,
proceder-se-á para concessão da de bronze anexando-se o processo
aos outros para as de prata, ouro, conforme o caso.
Art.
8º ..........................................................................................................................
Art. 9º As medalhas, fitas e
passadeira serão fornecidas pelo Governo, isentas de qualquer
despesa, sendo o seu uso obrigatório nas formaturas e nos primeiros
uniformes; e nos demais uniformes usarão somente a fita com as
respectivas passadeira de platina, ouro, prata ou bronze.
Parágrafo único. As
passadeira terão as dimensões de 0m,0245 de largura por 0m,015 de
altura, fornecidas pela Casa da Moeda, que deverá organizar o
modelo respectivo.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1934, 113ª da Independência e 46ª
da República.
GETÚLIO VARGAS
P. de Goés Monteiro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.7.1934