24.548, De 3.7.1934

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.548 DE 3 DE JULHO DE 1934.
Aprova o Regulamento do Serviço de
Defesa Sanitária Animal
O Chefe do Govêrno Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11
de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica
aprovado o regulamento que com êste baixa, para execução, no país
do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3
de julho de 1934, 113º da independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1934
Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço
de Defesa Sanitária Animal executará as medidas de profilaxia
previstas neste regulamento, para preservar o país de invasão de
zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e
parasitárias existentes no seu território.
Art. 2º Como
medida de defesa dos rebanhos nacionais, fica terminantemente
proibida a entrada em território nacional de animais atacados ou
suspeitos de estarem atacados de doenças, direta ou indiretamente
transmissíveis, mesmo estando aparentemente em estado hígido e
ainda dos portadores de parasitas externos e internos cuja
disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos nacionais.
Art. 3º E'
igualmente proibido a entrada em território nacional de produtos ou
despojos de animais, forragens ou outro qualquer material
presumível veïculador de agentes etiológicos de doenças
contagiosas.
Art. 4º São
condições essenciais para a entrada no país de animais procedentes
do estrangeiro:
a) apresentação
de certificado sanitário de origem, firmado por veterinário
oficial:
b) apresentação,
segundo os casos, de certificado oficial de tuberculinização,
maleinização, sôro aglutinação, de bracelas e salmonela
pulorum;
Parágrafo único.
Os certificados sanitários de origem só terão valor quando:
a) forem
visados por autoridade consular brasileira do país de procedência
dos animais;
a) forem visados por
autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais,
exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos
certificados sanitários expedidos pelo Brasil; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
b) atestarem boa
saúde dos animais no dia do embarque;
c) declararem que
nos quarenta dias anteriores ao embarque não grassava no lugar de
procedência, moléstia infecto-contagiosa.
Art. 5º Os
animais procedentes de países onde grassem, em estado enzoótico, as
tripanosomiases, a peste bovina, a peripneumonia contagiosa e
outras doenças infecto-contagiosas exóticas, só terão entrada, no
país mediante prévia autorização do diretor do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, que estabelecerá as condições em que a importação
será permitida.
Art. 6º Os
importadores deverão avisar aos funcionários da inspeção de portos
e postos de fronteira, com antecedência mínima de 24 horas, a hora
da chegada dos animais. Para a exportação, o aviso deverá ser dado
com 10 dias de antecedência do dia da partida dos animais, afim de
serem os mesmos submetidos às provas biológicas a que se refere o
art. 4º.
Art. 7º O
atestado de saúde, de origem, ficará em poder do funcionário
incumbido da inspeção dos animais, o qual concederá uma guia de
livre trânsito, caso estejam os mesmos em boas condições de
saúde.
Art. 8º No
intuïto de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional
fica estabelecida a obrigatóriedade de certificado sanitário para e
trânsito interestadual de animais por via marítima, fluvial ou
terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos
frigoríficos abastecedores de mercados internacionais.
Parágrafo único.
Os infratores dêste artigo incorrerão na multa de 50$000 por animal
dobrada em cada reincidência.
Art. 9º Para os
animais reprodutores em trânsito interestadual, por via marítima,
fica estabelecida a exigência, além do certificado sanitário de
origem, do atestado, segundo os casos, de tuberculinização,
maleinização e sôro-aglutinação de brúcelas.
Parágrafo único.
Sempre que julgar conveniente, o Serviço de Defesa Sanitária Animal
tornará obrigatória a prova de sôro-aglutinação para salmonela
pulorum e a vacinação anti-rábica dos cães.
Art. 10. O
Ministério da Agricultura providenciará, junto a quem de direito,
para que as autoridades competentes, federais, estaduais e
municipais, cumpram e façam cumprir o presente regulamento.
CAPÍTULO II
INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE
FRONTEIRA
Art. 11. A
importação e exportação de animais só serão permitidas pelos portos
e postos de fronteira, devidamente aparelhados pelo Serviço de
Defesa Sanitária Animal.
Art. 12. Por
proposta da Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, serão
designados pelo ministro da agricultura quais os postos de
fronteira por onde poderão ser importados e exportados animais.
Art. 13. Para
cumprimento do disposto no art. 11 serão criados Lazarêtos
Veterinários nos portos de São Salvador, Santos, Rio Grande e
mantido o do Pôrto do Rio de Janeiro e aparelhados os postos de
fronteira, designados de acôrdo com o artigo anterior.
Parágrafo único.
Os Lazarêtos a que se refere o presente artigo serão instalados
logo que os recursos orçamentários o permitirem.
Art. 14. A
importação e exportação de animais ficam subordinadas ainda às
seguintes condições:
I, seram
reconhecidos clinicamente sãos:
II, não
apresentarem reação positiva às provas biológicas oficiais, nem
sintomas de qualquer moléstia, durante a observação a que fôrem
submetidos.
Art. 15. No
momento de se proceder à inspeção sanitária dos animais importados,
deverá o respectivo proprietário ou seu representante apresentar à
autoridade competente, além dos documentos exigidos no art. 4º,
capítulo I e suas alíneas, os seguintes esclarecimentos:
a) residência do
proprietário;
b) destino e
finalidade da importação;
c) o número de
dias gasto na viagem;
d) se ocorreu
alguma morte de animal durante a mesma.
Parágrafo único.
A inspeção a que se refere êste artigo deverá ser feita em pleno
dia e solicitada, no mínimo, com 24 horas de antecedência.
Art. 16. Os
animais importados, assim como forragens, boxes e quaisquer
utensílios transportados conjuntamente, não terão livre saída dos
meios de transporte que os conduzirem sem o certificado ou guia
sanitária passada por autoridade veterinária encarregada da
respectiva inspeção.
Parágrafo único.
O Ministério da Agricultura providenciará junto a quem de direito
para que as autoridades aduaneiras cumpram e façam cumprir o
presente artigo.
Art. 17.
Excepcionalmente, e a juízo do diretor geral do D.N.P.A., poderá
entrar no país animal sem certificado sanitário de origem, desde
que, aparentemente sadio, no momento do desembarque, seja
considerado isento de moléstia, depois de submetido a quarentena
para observações, exames e provas biológicas julgadas
necessárias.
Art. 18.
Constatando a peste bovina, todos os ruminantes que fizerem parte
do carregamento serão imediatamente sacrificados e tomadas todas os
medidas de profilaxia que se fizerem necessárias, sem que o
proprietário tenha direito à indenização de qualquer espécie.
Art. 19. Se for
diagnosticada a tuberculose, para tuberculose, peripneumonia
contagiosa, tripanosomiase, carbúnculo hemático e sintomático,
raiva, pseudo-raiva anemia perniciosa, brucelose, môrmo, varíola
ovina, caprina e suína, tifo, peste suina, ruiva, pleuro-pneumonia
séptica caprina, corisa gangrenosa, peste e tifose aviária e
salmonela polurum, serão sacrificados sòmente os animais atacados e
tomadas as medidas profiláticas que se fizerem necessárias a cada
caso, sem que o proprietário tenha direito a qualquer
indenização.
Parágrafo único.
As despesas decorrentes da execução das medidas profiláticas,
previstas neste artigo, correrão por conta dos donos dos
animais.
Art. 20. O
sacrifício dos animais nos têrmos dos artigos 18 e 19 será
realizado perante funcionários competentes do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, e dêsse ato será lavrado um termo
circunstanciado. que será assinado pelos dois funcionários mais
graduados presentes, pelo proprietário ou consignatário dos Animais
e por duas testemunhas.
Parágrafo único.
É facultado ao proprietário ou ao seu representante requerer, no
ato do sacrifício, a necrópsia do animal.
Art. 21. Quando a
necrópsia e outros exames do animal sacrificado não demonstrarem
lesões ou elementos patognomênicos característicos das moléstias
capituladas nos arts. 18 e 19. caberá ao proprietário indenização
em dinheiro correspondente ao valor integral do animal e dos
objetos que o acompanharem e forem destruídos.
Art. 22. A
necrópsia de que trata o art. 21. deverá ser requerida ao diretor
do serviço de Defesa Sanitária Animal, quanto a importação for
feita pelo pôrto do Rio de Janeiro, e aos inspetores-chefes ou
inspetores de Portos de Postos de Fronteira, quando por um dos
outros portos previstos no art. 13, capítulo II.
Art. 23. Quando a
necrópsia requerida deixar de se realizar, dentro de 24 horas, a
contar do momento em que for sacrificado o animal, por falta de
providências do funcionário competente, ficará reconhecido o
direito do reclamante a indenização de que trata o art. 21. sendo
responsável pela mesma o referido funcionário
Art. 24. No caso
de ser o diagnóstico confirmado pela necrópsia, as despesas
respectivas correrão por conta do interessado que a houver
requerido.
Art. 25. As
despesas de que trata o artigo anterior, se não pagas em
estampilhas federais, inutilizadas nos próprios laudos das
autópsias, de acôrdo com as taxas que forem criadas pelo Ministério
da Agricultura.
Art. 26. No caso
previsto no art. 21, cabem ao Govêrno da União as despesas
decorrentes.
Art. 27. Quando o
interessado não concordar com o resultado da necrópsia, poderá
requerer novo exame, imediatamente, designando, neste caso, um
profissional de sua confiança para verificar os trabalhos. Se os
dois profissionais não chegarem a acôrdo, será por êles colhido e
autenticado material para exame em laboratório do D. N. P. A., que
decidirá a dúvida suscitada.
Parágrafo único.
Em caso algum os despojos do cadáver necropsiado deixarão de ser
cremados, no mesmo dia em que se praticou a autópsia.
Art. 28. No caso
previsto no art. 26, o diretor do Departamento Nacional da Produção
Animal nomeará uma comissão de três membros, da qual fará parte o
proprietário seu representante para arbitrar a indenização, cabendo
recurso voluntário no Ministro.
Art. 29. A
importação e a exportação de animais, pelos postos de fronteira.
Quando destinados ao corte, serão permitidas, independente das
provas biológicas a que se refere a alínea II do art. 14. capítulo
II, desde que estejam aparentemente em bom estado de saúde, isentos
de ectoparasitos e procedam de zonas onde não estejam grassando
moléstias infecto-contagiosas.
Parágrafo único.
Neste caso, é obrigatório o aviso da chegada ou partida dos animais
com antecedência de 24 horas, afim de ser feita a respectiva
inspeção expedido ou recebido o respectivo certificado
sanitário.
Art. 30. Serão
enviadas aos representantes dos Govêrnos dos países que importarem
animais do Brasil as assinaturas do diretor do Serviço de Defesa
Sanitária Animal e dos funcionários autorizados a assinar
certificados para exportação internacional, em tantas vias quantas
forem exigidas pelos respectivos consulados.
CAPÍTULO III
TRÂNSITO DE ANIMAIS NO PAÍS
Art. 31. As
empresas concessionárias do transporte fluvial do gado, nas
fronteiras dos Estados, deverão construir banheiros carrapaticidas,
assim como currais para repouso de animais, com piso resistênte
para evitar atoladouros.
§ 1º Os animais
transportados por via fluvial, em batelões especialmente usados
para êsse fim, ficam obrigatòriamente sujeitos à inspeção sanitária
pela Diretoria de Defesa sanitária Animal.
§ 2º Tais
batelões serão lavados e desinfectados, logo após o desembarque dos
animais com desinfectantes aprovados pela Diretoria de Defesa
Sanitária Animal, sendo as despesas custeadas pelos seus
proprietários.
Art. 32. Os
animais de campo destinados ao córte, quando transportados por
estradas de ferro, não poderão permanecer embarcados por espaço de
tempo superior a 72 horas.
Parágrafo único.
As companhias de estradas de ferro deverão instalar campos para
repouso dos animais nos quais permanecerão, no mínimo 24 horas,
quando a viagem exceder o prazo estimado neste artigo.
Art. 33. Quando
se tratar de reprodutores que possam ser alimentados em viagem, o
prazo estabelecido no artigo 32 poderá deixar de ser observado.
Art. 34 O
trânsito interestadual de animais, conduzidos a pé, só se fará
pelos pontos previamente indicados pela Diretoria de Defesa
Sanitária Animal, mediante acôrdo com as autoridades estaduais.
§ 1º Todo o gado
será obrigatóriamente examinado nas estradas de trânsito normal,
nos pontos indicados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal,
sendo-lhe fornecido um certificado de livre trânsito quando isento
de moléstias infecto-contagiosas.
§ 2º Os
infratores incorrerão em multa de 50$ a 100$000 por animal, dobrada
nas reincidências.
Art. 35. Os
animais transportados por estradas de ferro e destinados aos
matadouros frigoríficos que abatam para exportação internacional
serão inspecionados nos currais e bretes de embarque ou nas
próprias fazendas, pelos funcionários do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, ou pelos funcionários dos Estados, quando êste
serviço lhes houver sido confiado pelo Ministério da
Agricultura.
Art. 36. Os
animais destinados a outros Estados, para o corte, criação ou
engorda, serão examinados nos currais ou bretes de embarque por
funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Animal que expedirá o
respectivo certificado sanitário, ou por funcionários estaduais, de
acôrdo com o artigo anterior.
§ 1º Nos pontos
de embarque onde não houver funcionário destacado, a Diretoria de
Defesa Sanitária Animal providenciará para que a inspeção seja
feita em outro local prèviamente indicado em instruções especiais,
antes dos trens de animais atravessarem a fronteira do Estado
vizinho.
§ 2º Serão
impedidos os trens que transportarem animais atacados de febre
aftosa ou de outras doenças cuja disseminação possa constituir
ameaça aos rebanhos da região e reconduzidos ao ponto de partida,
correndo as despesas por conta dos respectivos proprietários.
§ 3º As
reclamações dos proprietários de animais cujo trânsito tenha sido
impedido só poderão ser tomadas em conderação quando os animais
estiverem no local de partida ou tenham sido reconduzidos, salvo
casos especiais, a juízo do diretor do Serviço de Defesa Sanitária
Animal.
Art. 37 As
companhias de estrada de ferro que transportarem animais ficam
obrigadas a construir carros adequados às diversas espécies.
Art. 38. As
companhias de estrada de ferro, emprêsas de navegação ou quaisquer
outros emprêsas que transportem animais, ficam obrigadas à limpeza
e desinfeção de seus carros, veículos, embarcações e boxes, assim
como os locais de embarques ou desembarques, currais, bretes e
todas as instalações ou locais que tenham sido ocupados por
animais.
Art. 39. As
exigências estabelecidas no art. 38 ficam sob fiscalização direta
do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
§ 1º Os veículos
deverão ser lavados o desinfetados após, no máximo, 24 horas do
desembarque.
§ 2º Os vagões ou
quaisquer veículos que hajam transportado animais para frigoríficos
e matadouros, deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após
a descarga, quando houver instalação apropriada.
§ 3º Os
infratores incorrerão em multa de 500$000 a 1:000$000, dobrada na
reincidências.
Art. 40. Em
instruções aprovadas pelo ministro serão fixados os métodos de
limpeza e desinfeção e indicadas as substâncias desinfetantes
adotadas.
Art. 41. Em casos
de surtos epizoóticos, poderá a Diretoria de Defesa Sanitária
Animal tomar providências que visem tomar mais severas as medidas
determinadas neste regulamento, mediante instruções aprovadas pelo
ministro.
Art. 42. Os
postos para desinfeção de vagões de estrada de ferro serão
construídos às expensas das próprias companhias, cabendo-Ihes
também o onus do material de limpeza e desinfeção e o pagamento do
pessoal necessário a êste Serviço.
Parágrafo único.
Para o custeio das despesas cobrarão as companhias as taxas
previstas em lei.
Art. 43. Os
projetos de construção e orçamentos de postos de desinfeção serão
organizados pelas companhias transportadoras, de acôrdo com planos
fornecidos pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
devendo neles constar especificações sôbre canalização de água,
fôrça, luz, drenagem de resíduos e detalhes de construção.
Art. 44. Os
postos de desinfeção serão instalados nos portos indicados pela
Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, devendo a escolha
do local recair nos pontos naturalmente indicados pelo tráfego, nos
desvios dos matadouros, feiras e exposições de gado.
Art. 45. Os
veículos, vagões, ou quaisquer instalações, depois de limpos e
desinfetados, só poderão ser retirados dos postos e usados, após
vistoria de um funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Animal
que afixará, uma etiqueta em que conste a palavra - "Desinfetado" -
a data e a sua assinatura.
Art. 46.
Constatado óbito, no decorrer da viagem, deverá ser imediatamente
autopsiado no ponto de desembarque, o cadáver, para verificação da
causa mortis e aplicação de medidas sanitárias aconselháveis.
Art. 47. Os
infratores das medidas sanitárias a que se refere o artigo anterior
incorrerão na multa de 300$000 1:000$000, dobrada nas
reincidências.
Art. 48. Os
interessados poderão aproveitar como adubo produto residual das
limpezas dos vagões desde que o mesmo seja tratado de modo a
torná-lo inócuo, por processo aprovado pela Diretoria do Serviço de
Defesa Sanitária Animal.
Art. 49. Para
efeito do disposto no art. 42 e em relação às estradas de ferro
pertencentes à União, o Ministério Agricultura entrará em acôrdo
com o Ministério da Viação para transferir a êste, mediante prévia
avaliação, os atuais postos de desinfeção situados em Santa Cruz,
Barra do Piraí Carlos de Campos, na Estrada de Ferro Central do
Brasil.
CAPÍTULO IV
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
Art. 50. É
proibida a importação de produtos de origem animal, quando não
acompanhados de certificado sanitário fornecido por autoridade
competente do país de procedência.
Art. 51. Tais
certificados só serão válidos:
a) quando os
modêlos e fórmulas forem aprovados pelo Ministério da
Agricultura;
b) quando
forem visados por autoridade consular brasileira;
) quando forem
visados por autoridade consular brasileira, exigido apenas para
países que requeiram idêntico procedimento nos certificados
sanitários expedidos pelo Brasil;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
c) quando os
regulamentos de inspeção de produtos de origem animal, dos países
de procedência, forem aprova pelas autoridades sanitárias
brasileiras;
d) quando os
produtos forem procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Art. 52. Os
certificados que acompanharem os produtos importados destinados á
alimentação humana, serão visado pelos funcionários do Serviço de
Defesa Sanitária Animal para efeito do disposto no artigo anterior
e transmitidos as autoridades sanitárias do D. N. S. P., a quem
compete inspeção de tais produtos nos centros consumidores.
Art. 53. Em se
tratando de couros, péles, lãs, chifres cabelos, etc., para fins
industriais, tais produtos só será desembaraçados quando os
certificados trouxerem a declaração de que procedem de zonas onde
não estava grassando carbúnculo hemático, a feber aftósa ou a peste
bovina,
Art. 54. Os
produtos comestíveis de origem animal, elaborados no país, só terão
livre trânsito pelos portos e postos de fronteira quando
procedentes de estabelecimentos inspecionados e acompanhados de
certificado de sanidade, fornecido pelo Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
§ 1º Os
certificados a que se refere êste artigo serão válidos pelo prazo
máximo de um mês, e controlados pelos funcionários competentes do
Serviço de Defesa Sanitária Animal.
§ 2ª Os
infratores incorrerão na multa de 500$000 a 1:000$000 dobrada em
cada reincidência e lhes será negado o desembaraço dos
produtos.
Art. 55.
Verificado no ato do desembarque que os produtos procedem de
estabelecimentos registrados e inspecionados pelo S. I. P. O. A.,
os certificados que os acompanharem serão visados e transmitidos ás
autoridades sanitárias do D. N. S. P. ou dos Estados, para efeito
do disposto no art. 52.
Art. 56. Quando
os produtos procedentes de fábricas do interior não forem
embarcados em um só lote ou se destinarem a portos, diversos, os
funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal poderão
desdobrar os certificados que os acompanharem, usando os mesmos
modêlos do S. I. P. O. A., indicando o nome e sede da fábrica e o
nome do funcionário que assinou o certificado de procedência.
Parágrafo único.
Os certificados de origem deverão ser arquivados para efeito de
contrôle.
Art. 57. Os
produtos de origem animal, para fins industriais, procedentes de
estabelecimentos não registrados no S. I. P. O. A., tais como
couros, lãs o peles de animais silvestres, só terão livre trânsito,
quando procedentes de zonas onde não grassava, no momento, a febre
aftósa, em se tratando de couros verdes, ou carbúnculo hemático, em
qualquer hipótese, se vierem acompanhados de certificado fornecido
pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal.
§ 1º Quando tais
produtos se destinarem ao comércio internacional, o certificado que
lhes permitirá o embarque só será, fornecido após desinfeção por
processo aprovado pelo S. D. S. A.
§ 2º Tais
certificados serão fornecidos no mesmo modêlo usado pelo S. I. P.
O. A.
CAPÍTULO V
INSPEÇÃO DE MERCADOS E FEIRAS DE GADO
VIVO
Art. 58. As
feiras e mercados de gado vivo só poderão funcionar quando
inspecionadas pelo S. D. S. A. e estiverem devidamente aparelhadas,
permitindo o controle sanitário a cargo dêste Serviço.
Parágrafo único.
As instalações, que obedecerão ao modêlo aprovado pela diretoria do
S.D.S.A., constarão de currais em número suficiente, com piso
resistente para evitar atoladouros, casa para a administração, com
um gabinete destinado ao funcionário incumbido da inspeção
sanitária dos animais, curral para isolamento de animais doentes,
banheiro carrapaticida e pavilhão com sala de autopsias e fôrno
crematório.
Art. 59. Quando
se verificarem casos de moléstias infecto-contagiosas nos animais
expostos, a feira será interditada e, em se tratando de carbúculo
hemático ou sintomático, vacinados gratuitamente todos os animais
do lote em que a moléstia tiver sido constatada, sento paga pelos
interessados apenas o custo da vacina.
Art. 60. Os
animais procedentes de outros Estados que demandarem as feiras de
gado deverão vir acompanhados de certificados de sanidade fornecido
por funcionário do S.D.S.A., funcionário técnico de outro Serviço
subordinado ao D.N.P.A, devidamente autorizado, ou funcionários
estaduais, de acôrdo com o disposto no artigo 35.
Parágrafo único.
Quando procedentes do mesmo Estado ou de zonas onde não estejam
grassando, moléstias infecto-contagiosas os animais serão
examinados em local próximo ás feiras antes de lhes ser permitida a
entrada no recinto das mesmas.
CAPÍTULO VI
PROFILAXIA DAS DOENÇAS
INFECTO-CONTAGIOSAS
Art. 61. São
passíveis de aplicação das medidas de defesa sanitária animal,
previstas no presente Regulamento, as moléstias abaixo
especificadas:
A peste bovina -
nos ruminantes;
A febre aftosa -
nos ruminantes e suínos;
A raiva e a
pseudo-raiva - nos mamíferos;
A tuberculose -
bovinos, suinos e aves;
O carbúnculo
hemático - nos ruminantes, suinos e equinos;
O carbúnculo
sintomático e peripneumonia - nos bovinos;
As bruceloses -
nos ruminantes, suinos e equinos;
As salmoneloses -
nos bovinos, suinos e aves;
As pasteureloses
- nos mamíferos e aves;
As tripanosomoses
- nos bovinos;
As piroplasmoses
- nos ruminantes, equinos e caninos;
A anaplasmose -
nos bovinos;
O môrmo - nos
equinos, asininos e muares;
A encefalite
enzootica - nos equinos;
A ruiva e peste
suina - nos suinos;
A cravagem - nos
ovinos;
A vaginite
granulosa e a coriza grangenosa - nos bovinos.
As coccidioses -
nos mamíferos e aves;
A psitacose,
espiroquetose, difteria e peste - nas aves;
As sarnas - nos
ruminantes, equinos, suinos, aves e pequenos animais
domésticos;
O mixoma e a
encefalite - nos coelhos.
Parágrafo único.
A presente lista de doenças poderá ser alterada pelo ministro da
Agricultura, mediante proposta do diretor do S. D. S.A. e de acôrdo
com o resultado dos estudos e investigações científicas de
quaisquer procedências.
Art. 62. Serão
empregadas providências equivalentes ás mencionadas anteriormente,
para quaisquer animais de qualquer espécie que ofereçam perigo de
serem portadores de vírus das doenças de que trata o artigo
anterior, ainda que êsses animais sejam refratários áquelas
doenças.
Art. 63. E
obrigatório, por motivo de interesse da defesa sanitária animal ou
da saúde pública, o sacrifício de todos os animais atacados das
seguintes zoonoses: môrmo, raiva e pseudo-raiva, tuberculose,
salmonela pulorum, peste suína.
Parágrafo único.
Quando se tratar de peste bovina, peripnemonia contagiosa,
para-tuberculose ou qualquer doença infecto-contagiosa ainda não
oficialmente reconhecida como existente no país, é obrigatório o
sacrifício dos animais atingidos e dos que forem julgados
necessários para a defesa dos rebanhos nacionais.
Art. 64. Os
animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas enumeradas no
parágrafo único do artigo anterior e cujo sacrifício fôr
requisitado, serão abatidos perante duas testemunhas idôneas, no
prazo máximo de 24 horas a contar da chegada, às mãos do
proprietário ou detentor dos animais, da cópia da ordem de matança,
emanada do diretor do S. D. S. A., ou de um dos inspetores chefes
das Inspetorias Regionais do mesmo Serviço.
§ 1º Quando o
funcionário de defesa sanitária animal encontrar dificuldade para
executar as medidas constantes do presente artigo requisitará
autoridades federais apoio material para o cumprimento de seu
dever.
§ 2º Aos
proprietários que criarem dificuldades para a execução do presente
artigo serão aplicadas multas de 200$00 a 1:000$000, duplicadas na
reincidência.
Art. 65. Não
estão sujeitos às medidas constantes dos artigos 2º e 3º os animais
atacados ou suspeitos de doenças contagiosas que, no interesse da
ciência, sejam conservados aos lazaretos e estabelecimentos de
ensino ou em Institutos Científicos.
Art. 66. Se o
proprietário de um animal, cujo sacrifício se impuzer contestar o
diagnóstico da doença, poderá proceder de acôrdo com o disposto no
parágrafo único do art. 20.
Parágrafo único.
Enquanto durarem as provas esclarecedoras, o animal será posto em
quarentena rigorosa e a propriedade ou local interditado, sem
prejuízo de outras didas profiláticas aconselháveis a cada caso,
correndo as despesas por conta do seu proprietário.
Art. 67. As
autoridades municipais, estaduais e federais competentes e os
médicos veterinários, deverão indicar funcionários do S. D. S .A.
os estabelecimentos onde houver animal atacado ou suspeito de uma
das doenças especificadas no art. 71 ou se verificar violação das
medidas de sequestro, isolamento ou interdição, prescritas no
presente regulamento, ou ainda de quaisquer ordens expedidas no
sentido de evitar o contágio de tais doenças.
Art. 68.
Ocorrendo em alguns dos meios do transporte usuais qualquer caso de
doença transmissível, o veículo, depois de desembarcados os animais
será, submetido, no primeiro ponto de inspeção sanitária, à mais
completa desinfeção.
Art. 69. Todo o
animal que tiver de figurar em exposição ou feira poderá ser detido
em observação, isolado e desinfetado nos portos, fronteiras,
estações de embarque, estradas, etc., a juízo da autoridade
veterinária competente ou de seu representante.
Art. 70. No
intuito de evitar a propagação das piroplasmoses e anaplasmose, o
Governo Federal, consoante o acôrdo que for estabelecido com os
govêrnos locais e quando as condições financeiras o permitirem,
delimitará as zonas infestadas e limpas de carrapatos e construirá
banheiros carrapaticídas nos pontos mais adequados.
Art. 71. As
medidas de caráter especial, relativas à profilaxia de cada
moléstia contagiosa serão estabelecidas. instruções aprovadas pelo
ministro da Agricultura.
Art. 72. As
doenças dos peixes, caça de pena e de pêlo prévistas nos
Regulamentos da Diretoria de Caça e Pesca serão notificadas pelos
funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal, às autoridades
competentes.
CAPÍTULO VII
ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA
Art. 73. Com o
fim de tornar mais eficiente o combate às moléstias
infecto-contagiosas será organizado um serviço de propaganda,
divulgação e educação sanitária, pelo que serão distribuídos,
gratuitamente, folhetos, prospetos, cartazes ou monografias e
efetuadas conferências pelo seu técnico.
Art. 74. O
Serviço de Defesa Sanitária Animal, por intermédio do seu pessoal
técnico, cooperará gratuitamente com os criadores, na assistência
veterinária aos seus rebanhos.
§ 1º. A
assistência veterinária a que se refere o presente artigo
consistirá na vacinação e revacinação dos rebanhos identificação,
profilaxia e tratamento de moléstias contagiosas
infecto-contagiosas, parasitárias internas e externas.
§ 2º As vacinas e
demais produtos biológicos usados na vacinação e tratamento dos
rebanhos serão adquiridos pelos, tratadores, sendo inteiramente
gratuita a aplicação pelos funcionários do S. D. S. A.
§ 3º Será também
gratuito o transporte dos funcionários por estrada de ferro até o
ponto mais próximo às fazendas dos interessados, competindo-lhes
fornecer condução aos funcionários dêsses pontos aos seus
estabelecimentos.
Art. 75. Os
pedidos de criadores para a verificação de doenças em animais,
serão obrigatoriamente atendidos pela ordem de entrada nas
dependências do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único.
Quando se tratar de casos que pela sua natureza requeiram
providências imediatas, a juízo do diretor e dos inspetores chefes,
a êstes, será dada preferência.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO NACIONAL DE DEFEZA
SANITÁRIA ANIMAL
Art. 76. Fica
instituída, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de
Defesa Sanitária Animal, que tem por objetivo o seguinte:
a) estudar e
propôr ao ministro as medidas de defeza sanitária animal
complementares ou prêvistas neste regulamento, bem assim outras que
se fizerem necessárias;
b) manifestar-se
sôbre casos omissos e interpretações relativas á execução do
presente regulamento;
c) julgar em gráu
de recurso as penalidades aplicadas por infração dêste
regulamento.
Art. 77. O
Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal compor-sè-a de membros
permanentes e consultivos.
§ 1º Serão
membros permanentes:
O ministro da
Agricultura;
O diretor geral
do Departamento Nacional da Produção Animal;
O diretor do
Serviço de Defesa Sanitária Animal;
O diretor do
Serviço de inspeção de Produtos de Origem Animal;
O diretor do
Instituto de Biologia Animal.
§ 2º Serão
membros consultivos os demais diretores, os presidentes das
associações rurais do país, assistentes chefes e os funcionários de
repartições técnicas do Ministério da Agricultura, os quais só
tomarão parte nas reuniões quando convocados pelo ministro, ou pelo
presidente em exercício.
§ 3º Servirá de
secretário do Conselho Superior de Defesa Sanitária Animal o
funcionário que for designado pelo ministro.
Art. 78. O
Conselho Superior de Defesa Sanitária Animal reunir-se-á em dia,
hora e local previamente determinados, sob a presidência do
ministro ou, na sua ausência, do diretor geral do D. N. P. A., que
nos seus impedimentos será substituído pelo diretor do Serviço de
Defesa Sanitária Animal.
Art. 79. Todas as
deliberações do Conselho Superior de Defesa Sanitária Animal serão
tomadas por maioria de voto dos membros presentes.
Art. 80. O
Conselho se reunirá e diliberará com a maioria dos seus membros.
Quando, porém, não se tratar de assunto urgente poderá ser remetida
aos membros ausentes à sessão cópia da áta para que êstes emitam
opinião sôbre os assuntos debatidos.
Parágrafo único.
As decisões do Conselho de Defesa Sanitária Animal serão publicadas
no Diário Oficial.
Art. 81. Quer as
decisões tomadas na forma do art. 79, quer na do art. 80, serão
comunicadas aos funcionários encarregados da sua execução, por
intermédio do diretor membro do Conselho, a que os membros estejam
hierarquicamente subordinados.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. As
funções técnicas atinentes à defesa sanitária animal e constantes
dêste regulamento serão exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária
Animal em todo o território da República.
§ 1º O Serviço de
Defesa Sanitária Animal promoverá a mais estreita colaboração com
os demais serviços técnicos do D. N. P. A. na execução do presente
regulamento.
Art. 83. Os
funcionários encarregados da execução do presente regulamento
terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional,
livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais de
criação, depósitos, armazens estações de estrada de ferro,
aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas ou outro
qualquer logar onde possam existir animais ou despojos de animais a
inspecionar.
Parágrafo único.
Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio de força
pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução
dêste regulamento.
Art. 84.
Tornando-se necessário realizar algum trabalho de caráter
experimental, ou adquirir conhecimentos relacionados com os
trabalhos que se realizam em outros estabelecimentos, fica o
diretor do S. D. S. A. autorizado a solicitar a colaboração do
chefe dêsses estabelecimentos.
Art. 85. No caso
de trabalhos extraordinários executados fôra das horas de
expediente, por solicitação expressa de particulares, os
funcionários perceberão gratificações prèviamente determinadas por
portaria do ministro da Agricultura.
Art. 86. Os casos
omissos do presente regulamento ou que necessitam de posteriores
instruções serão resolvidos por portaria do ministro da
Agricultura, ouvido o Conselho Superior de Defesa Sanitária
Animal.
Art. 87. O
presente regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 3
de julho de 1934.
    Juarez do Nascimento Fernandes
Tavora.