24.645, De 9.7.1934
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934.
Revogado pelo
Decreto nº 11, de 1991.
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Estabelece
medidas de proteção aos animais
O Chefe do
Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Todos os
animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele
que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus
tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na
pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquêntes seja ou
não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa
caber.
§ 1º A critério
da autoridade que verificar a infração da presente lei, será
imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A pena a
aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da
autoridade.
§ 3º Os animais
serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades
protetoras de animais.
Art. 3º
Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato
de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter
animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou
luz;
III - obrigar
animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a
todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que,
razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com
castigo;
IV - golpear,
ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou
operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as
exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da
ciência;
V - abandonar
animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária;
VI - não dar
morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo
exterminio seja necessário, parar consumo ou não;
VII - abater para
o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de
gestação;
VIII - atrelar,
no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com
equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o
trabalho etc conjunto a animais da mesma
espécie;
IX - atrelar
animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou
em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou
lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em
serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou
desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a
localidade com ruas calçadas;
Xl - açoitar,
golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o
veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para
levantar-se;
XII - descer
ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das
respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de
revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção
as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir
veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o
mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas
de guia e retranca;
XV - prender
animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;
XVI - fazer
viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar
descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e
alimento;
XVII - conservar
animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento,
devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as
necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a
partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir
animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para
baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes
produza sofrimento;
XIX - transportar
animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de
condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rêde
metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da
animal;
XX - encerrar em
curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja
possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento
mais de 12 horas;
XXI - deixar sem
ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na
explorado do leite;
XXII - ter
animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem;
XXIII - ter
animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de
higiene e comodidades relativas;
XXIV - expor, nos
mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em
gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de
água e alimento;
XXV - engordar
aves mecanicamente;
XXVI - despelar
ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de
outros;
XXVII. -
ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII -
exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem
exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos
no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar
ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie
diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar
privado;
XXX - arrojar
aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para
tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI transportar,
negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras,
pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte,
exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em
lei anterior;
Artigo 4º Só é
permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e
industriais, por animais das espécies esquina, bovina, muar e
asinina.
Artigo 5º Nos
veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de
escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira,
como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja
parado, o pêso da carga recaía sôbre o animal. e também para os
efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte
traseira do veículo.
Artigo 6º Nas
cidades e povoados os veículos s tração animal terão tímpano ou
outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o
uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos
veículos para produzirem ruído constante.
Artigo 7º A
carga, por veículo, para um determinada número de animais deverá
ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das
vias públicas. declives das mesmas, peso e espécie de veículo.,
fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga
útil.
Artigo 8º
Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dôbro das penas
cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo
ventre ou pernas.
Artigo 9º
Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de
fazer-se cessar o mau trato á custa dos declarados
responsáveis.
Artigo 10. São
solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de
animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que
consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente
lei.
Artigo 11. Em
qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou
multas, a apreensão do animal ou do veiculo, ou de
ambos.
Artigo 12. As
penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade
municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades
judiciárias.
Artigo 13. As
penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que inflingir maus
tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por êste acometida
ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia
perigosa.
Artigo 14. A
autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei,
poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de
reincidência.
§ 1º O animal,
apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições
de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda
em beneficio de instituições de assistência
social;
§ 2º Se o animal
apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de
não mais prestar serviços, será abatido.
Artigo 15. Em
todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a
determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos
seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão
serão aplicadas em dôbro.
Artigo 16. As
autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros
das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para
fazer cumprir a presente lei.
Artigo 17. A
palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional,
quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os
daninhos.
Artigo 18. A
presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de
regulamentação.
Artigo 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da
República.
GETULIO
VARGAS.Juares
do Nascimento Fernandes Tavora.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
13.7.1948.