24.655, De 11.7.1934
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.655 DE 11 DE JULHO DE 1934.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Dispõe sôbre a concessão e a
execução dos serviços de radiodifusão e dá outras
providências
O Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que o
desenvolvimento dos serviços de rádiofusão exige que sejam
determinados novas condições para a outorga de
concessões;
Considerando que é necessário
promover a unificação dêsses serviços, estabelecendo a forma de
constituição da rêde nacional;
Considerando que convêm fixar
as condições técnicas a que devem obedecer as estações dessa
rêde;
Considerando que a Comissão
Técnica de Rádio, de que trata o regulamento aprovado pelo
decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932 deve ter uma
organização mais ampla, de medo a facilitar o desempenho das suas
atribuições;
Considerado
que a orientação educacional dos serviços das estações de
rádiofusão pode ser estabelecida, com mais eficiência, com a
colaboração do Departamento dos Correios e Telégrafos,
DECRETA:
Art. 1º A concessão para a
excecussão dos serviços de rádiofusão obedecerá as condições
estabelecida nêste decreto, bem como ás estipuladas no regulamento
aprovado pelo
decreto n. 21.111, de 1 de março. de 1932, que com elas não
colidirem.
Parágrafo
único, O Governo poderá, em qualquer tempo, desapropriar os
serviços das concessionárias ou permissionárias para o fim de
executá-los, diretamente, ou por nova concessão a terceiros,
nacionais nêste caso mediante concorrência pública, sob a condição
de participar nos lucros.
Art. 2º A
rêde nacinal de rádiodifusão será constítuida pelas estações
existentes e pelas que vierem a ser instaladas, ficando a sua
direção a cargo do Departamento dos Corrêios e
Telégrafos.
Art. 3º Além do preenchimento
das condições previstas no art.
23 do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de
1932, o pretendente á concessão fica obrigado,
préviamente:
a) a apresentar ao Departamento dos Corrêios e Telégrafos a relação
do material que vai empregar, bem como o respectivo orçamento e
plantas das instalações; e
b) a
depositar, em espécie ou titulos federais, na Tesouraria da
Diretoria Regional dos Corrêios e Telégrafos mais próxima, a
importância correspondente a 50 % do valor das
instalações.
Parágrafo
único. A importância do depósito, a que se refere êste artigo só
será restituída depois de outorgada a concessão e á vista de prova
plena da aquisição do material. Se não fôr feita essa prova até 60
dias após a data da publicação do ato da concessão, reverterá para
os cofres públicos a quantia correspondente a 10 % do valor do
depósito.
Art. 4º
Além da observância, das condições técnicas que venham a ser
estabelecidas em instruções, ou convenções e acôrdos
internacionais, as estações de rádiodifusão deverão satisfazer ás
seguintes exigências:
a) energia mínima, na ântena, de 5.000, 3.000, 2.000, 1.000, 500 e
250 watts, se forem instaladas, respectivamente:
I - No
Distrito Federal e na capital do Estado de São
Paulo;
II - Em
Recife, Baía, Belo Horizonte e Pôrto Alegre;
III - Em
Belém do Pará, Fortaleza, Curítiba e
Florianópolis
IV - Nas
capitais dos demais Estados;
V - Nas cidades de população superior a 100.000
habitantes;
VI - Nas
cidades de população inferior a 100.000
habitantes
b) esfágio
estabilizador de frequência, com o emprêgo de cristal de quartzo a
temperatura constante, ou dispositivo
equivalente;
c) percentagem de modulação de 85 a 100 %;
d)
frequência máxima de modulação, 5 kc/s;
e)
tolerância máxima da frequência: 0,05 % na faixa de 550 a 1.500;
0,01 % nas faixas de 6.000 a 6.150; 9.500 a 9.600; 11.700 a 11.900;
15.100 a 17.800 kc/s;
f) onda
pura o isenta, o mais praticamente possivel, de tôda a emissão que
não seja essencial ao seu tipo.
§ 1º As
estações devem ser providas de monitor de presença de freqüência e
de frequenciômetro devidamente aferidos pelo Departamento dos
Correios e Telégrafos, e, bem assim, guarnecidas, permanentemente,
por técnicos habilitados de acôrdo com o regulamento aprovado pelo
decreto número 2l.111 de 1 de março de
1932.
§ 2º Não
será concedida autorização para a instalação de estações a título
de experiência.
Art. 5º É
obrigatória a retransmissão do programa nacional (arts. 67,
parágrafo único, 69 e 70, parágrafo único, do regulamento aprovado
pelo
decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932) pelas estações das
concessionárias e permissionárias. A sua transmissão será feita por
uma dessas estações, e colhida por determinação do
govêrno.
Art. 6º
Durante a execução dos programas de radiodifusão é permitida a
propaganda comercial, por meio de dissertações proferidas de
maneira concisa, clara a conveniente á apreciação dos ouvintes,
observadas as seguintes condições:
a) o tempo
destinado no conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a
20 % do tempo total de irradiação de cada programa
;
b) cada
dissertação durará, no máximo, 60 segundos. Nos dias úteis, entre 7
e 16 horas êsse máximo poderá ser elevado a 75
segundos;
c) as
dissertações deverão ser intercaladas nos programas, de sorte a não
se sucederem imediatamente;
d) não
será permitida, na execução dessas dissertações, a reiteração de
palavras ou conceitos;
Parágrafo
único. Fica proibida a irradiação de trechos musicais cantados em
linguagem imprópria á boa educação do povo, anedotas ou palavras
nas mesmas condições.
Art. 7º As
concessionárias e permissionárias dos serviços da radiodifusão
ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma quota para despesas de
fiscalização, na importância de 500$, 400$, 250$, 150$, 100$, o
50$000, respectivamente, para as estações instaladas no Distrito
Federal e na capital do Estado de São Paulo; em Recife. Baía, Belo
Horizonte e Pôrto Alegre; em Belém do Pará, Fortaleza, Curitiba e
Florianópolis; nas capitais dos demais Estados; nas cidades de
população superior a 100.000 habitantes, e nas cidades de população
inferior a 100.000 habitantes.
Art. 8º A
Comissão Técnica de Rádio, subordínada ao ministro da Viação e
Obras Públicas será constituída de um presidente e quatro técnicos
em radioeletricidade, de reconhecida competencia, sendo dois do
Departamento dos Correios e Telégrafos, designados pelo ministro da
Viação e Obras Públicas, um do Exército e um da Marinha, designados
pelos respectivos ministros.
§ 1º O
presidente será de livre escolha do ministro da Viação e Obras
Públicas.
§ 2º A
comissão funcionará em dependência dos Correios a Telégrafos, com o
auxílio do pessoal e material que lhe forem por êste fornecidos, á
sua requisição, de ordem do ministério da Viação e Obras
Públicas.
§ 3º Os
quatro membros técnicos da comissão serão designados para servir
durante dois anos, sem direito a remuneração alguma pelo exercício
dessas funções, ficando dispensados de qualquer outra função
pública que exerçam. A sua substituição se fará na seguinte
ordem:
O técnico
do Exército e um dos técnicos do Departamento dos Correios e
Telégrafos, no primeiro dia útil de janeiro de cada ano terminado
em número impar;
O técnico
da Marinha, no primeiro dia útil de Julho de cada ano terminado em
número impar;
O outro
técnico do Departamento dos Correios e Telégrafos, no primeiro dia
útil de janeiro de cada ano terminado em número
par.
§ 4º A substituição só se tornará efetiva com a posse do
substituto. sendo consideradas válidos todos os atos praticados
pela Comissão com a presença do substituído, até a data da posse de
substituto.
§ 5º
Trinta dias antes da expiração do mandato o presidente da comissão
indicará ao ministro da Viação e Obras Públicas o nome de cada
membro a ser substituído.
§ 6º
Nenhum membro da comissão poderá ser reconduzido para o período
imediato.
§ 7º Não
havendo sido designado ou tomado posse substituto até 15 dias após
a expiração do mandato do substituído, cessam os efeitos do
disposto na última parte do § 4º.
§ 8º
Qualquer dos membros da comissão que deixar de comparecer ás
reuniões ordinárias por mais de três vezes consecutivas. sem motivo
justificado, perderá o respectivo mandato, cabendo ao presidente da
comissão zelar pelo fiel cumprimento desta
disposição.
§ 9º A
comissão submeterá, logo. depois de constituída, à aprovação do
ministro da Viação e Obras Públicas, o seu regimento interno, do
qual deverão constar, entre outras disposições, as, referentes à
publicação dos seus trabalhos em boletim trimestral e à organização
de um relatório anual que deverá ser apresentado até o dia 31 de
janeiro de cada ano e, bem assim, ao reconhecimento a todos os
membros do direito de voto, cabendo ao presidente o de qualidade,
quando ocorrer empate na votação.
§ 10. Os
técnicos do Exército e da Marinha, durante o desempenho do seu
mandato, serão considerados, para todos os efeitos como se
estivessem em exercício de funções militares.
Art. 9º
Enquanto não for instituído o Departamento de Publicidade e Difusão
Cultural, para cuja organização fica o govêrno autorizado; o
Programa Nacional continúa a ser executado pelo Serviço de
Publicidade da lmprensa Nacional
Art. 10. O
Departamento dos Correios e Telégrafos fiscalizará a execução dêste
decreto, para o que o deverá aparelhar-se, convenientemente;
podendo expedir as instruções que se tornarem necessárias para a
boa ordem dos serviços, sem prejuízo das atribuições conferidas á
Comissão Técnica de Rádio pelo
art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de
março de 1932.
Art. 11. A partir da data dêste decreto a
outorga de concessões para execuções dos serviços de radiodifusão
será feita nos têrmós do
art. 17 do regulamento aprovado pelo decreto 21.111 de 1 de março
de 1932.
Parágrafo
único. As atuais permissionárias dêsse serviço deverão ajustar-se
as disposições do presente decreto, salvo quanto ao disposto nas
letras a e b do artigo 3º, no prazo máximo de dois anos, a contar
da data da sua publicação. sob pena de ser cassada a permissão pelo
ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 11 de julho de 1934; 113º de Independência e 46º da
República.
GETULIO VARGAS
José Américo
de Almeida.
Francisco Antunes
Maciel .
P. Góes
Monteiro.
Protogenes
Pereira Guimarães.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1934