24.673, De 10.7.1934
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.673 DE 12 DE JULHO DE 1934.
Vide Decreto Lei nº 852, de
1938
Cria as taxas a que se referem
os Códigos de Aguas e de Minas
O Chefe do Govêrno Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11
de novembro de 1930, e
Considerando :
a) que o Código de Águas estabelece,
respectivamente, nos seus arts. 160, parágrafo único, e
176 " o pagamento de quotas
sôbre concessões e autorizações para exploração de energia
hidráulica;
b) que também o Código de Minas estabelece nos seus
artigos 18, § 4º; 41, parágrafo
único; 42, item IX e 84, parágrafo único " o pagamento de selos
para autorizações ou concessões de pesquisa ou lavra e quotas sôbre
a produção efetiva das minas exploraveis :
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, a
título de utilização, fiscalização, assistência técnica e
estatítica, as seguintes taxas anuais:
a) de 10$000 (dez mil réis)
por kw (kilowatt) de potência concedida;
b) de 5$000 (cinco mil réis)
por kw (kilowatt) de potencia autorizada excedente de 50 kw
(kilowatts) .
Parágrafo único. Os
concessionarios e permissionários deverão recolher aos cofres
públicos federais, adiantadamente e em duas prestações semestrais,
as quantias correspondentes a essas taxas.
Art. 2º Ficam igualmente
criadas as seguintes taxas, pagas em selos federais:
a) de 100$000 (cem mil réis) a
1:000$000 (um conto de réis) para o título de autorização e
pesquisa de jazida mineral;
b) de 200$000 (duzentos mil
réis) a 2:000$000 (dois contos de réis) para o título de concessão
de lavras de jazida mineral ou minas;
§ 1º O concessionário de
lavra, que não fôr proprietário da jazida mineral ou mina, será
obrigado a recolher, annualmente, em duas prestações semestrais,
aos cofres federais, em moeda nacional, quantia equivalente a 1,5 %
(um e meio por cento) do valor da produção efetiva da
mina.
§ 2º Si o concessionário fôr o
proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher ao
Tesouro Nacional nas mesmas condições do parágrafo anterior, 3%
(três por cento) do valor da produção efetiva.
Art. 3º Os tributos lançados
pela União, Estado e município, sôbre o concessionário de uma lavra
de mina, não poderão, em conjunto, exceder de 25 % (vinte e cinco
por cento), da renda líquida da emprêsa.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de
1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do
Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo
Aranha.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR de 1934 e retificado no DOU de 3.9.1934