24.694, De 12.7.1934

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 24.694 DE 12 DE JULHO DE
1934.
Dispõe sobre os sindicatos
profissionais
        O Chefe do Govêrno
Provisório da República dos Estados Unidos da Brasil, na
conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de Novembro de
1930, resolve subordinar os sindicatos profissionais ás disposições
seguintes:______________        (*) Decreto n.
24.694, de 12 de julho de 1934  Retificação publicação no Diário
Oficial de 27 de outubro de 1934:"Art. 2º
alínea e, Em seguida a palavra  profissão  ha ponto final, e não
ponto e virgula.
        Art. 3º, alínea b. Onde se
lê  trablhem  diga-se  trabalhem.
        Art. 4º, parágrafo único.
Junto à palavra  União  ha virgula.
        Art. 8º § 2º Após a palavra
 Comércio  ha ponto final, e não ponto e virgula.
        Art. 13, alínea a. Em
seguida a  17  ha ponto e virgula e não dois pontos.
        Art. 13, alínea c. Onde se
lê  sectarias e de  diga-se  sectarias, de.
        Art. 17. Em vez de 
necessário  leia-se  necessária.
CAPÍTULO IDos sindicatos e seus fins
        Art. 1º Ficam, pelo presente
decreto, instituidos os sindicatos como tipos específicos de
organização das profissões que, no território nacional, tiverem por
objeto a atividade lícita, com fins econômicos, de qualquer função
ou mistér.
        Art. 2º Consideram-se os
sindicatos como órgãos:
        a) de defesa da respectiva
profissão e dos dipeitos e interesses profissionais dos seus
associados;
        b) dé coordenação de
direitos e deveres recíprocos, comuns a empregadores e empregados,
e decorrentes das condições da sua atividade econômica e
social;
        c) de colaboração, com o
Estado, no estudo e solução dos problemas que, direto ou
indíretamente, se relacionarem com os interêsses da profissão;
        § 1º Como órgãos de defesa
profissional, é facultado aos sindicatos:
        a) representar, perante
autoridades administrativas e judiciárias, não só os seus próprios
interêsses, e os dos seus associados, como também os interèsses da
profissão respectivas;
        b) fundar e administrar
caixas beneficentes, agências de colocação, escolas, hospitais e
outros serviços de assistência e de previdència social, salvo
cooperativas de consumo, crédito e produção e suas modalidades,
cuja fundação é privativa dos consórcios
profissionais-cooperativas, conforme o art. 14, parágrafo 2º do
decreto n. 23.611, de 20 de Dezembro de 1933;
        c) pleitear junto aos
poderes públicos, para os seus serviços de previdência e
assistência social, auxilios, subvenções e outros favores, ou a
criação dêsses mesmos serviços, quando, por falta de recursos, não
os puderem instituir ou manter.
        § 2º Como órgãos de
coordenação de direitos e deveres recíprocos entre empregados e
empregadores, poderão os sindicatos :
firmar ou sancionar convenções
coletivas de trabalho nos têrmos da respectiva legislação;
        _____________
        Art. 28. Junto à palavra 
estatutos  ha virgula.
        Art. 31. parágrafo único.
Onde se 1ê  deverá  diga-se  deveria.
        Art. 34. O § 2º Em vez de 
Ministério  leia-se  Ministro  e após a Palavra  suspensivo 
ponha-se virgula.
        Art. 36. paragrafo único.
Insira-se entre  profissionaes  e de  a palavra 
reconhecidas.
        Art. 37. Onde se lê 
syndicato  diga-se  syndicatos ".
        b) cooperar, por intermédio
dos seus representantes, nas comissões e tribunais de trabalho,
para a solução dos dissídios entre empregados e empregadores.
CAPITULO IIDa constituição dos sindicatos
        Art. 3º Podem organizar-se
em sindicatos, indepentes entre si :
        a) os que, como
empregadores, explorem o mesmo genéro ou espécie de atividade
agricola, industrial ou comercial;
        b) os que, como empregados,
trabalhem em profissões idênticas, similares ou conexas;
        c) os que exerçam profissão
liberal;
        d) os que trabalhem por
conta própria.
        Art. 4º Os funcionários
públicos não poderão sindicalizar-se.
        Parágrafo único. Não entram
na categoria de funcionários públicos os empregados manuais,
intelectuais e técnicos de emprêsas agrícolas, industriais e de
transportes, a cargo da União, dos Estados ou dos municípios.
        Art. 5º Para o efeito da sua
constituição e reconhecimento, os sindicatos, deverão satisfazer os
seguintes requisitos :
        I  Quanto aos
empregadores:
        a) reunião de cinco
emprêsas, no mínimo, legalmente constituidas, sob forma individual,
coletiva ou de sociedade anônima, ou de dez sócios individuais
quando inexistir na localidade o número de empresas indicado;
        b) exercício dos cargos de
administração e de representação por brasileiros natos, ou
naturalizados com mais de cinco anos de residência no Brasil;
        c) duração não excedente de
dois anos para os mandatos da diretoria.
        II  Quanto aos
empregados:
        a) reunião de associados, de
um e outro sexo e maiores de 14 a nos, que representam, no mínimo,
um têrço dos empregados que exerçam a mesma profissão na respectiva
localidade, identificados nos têrmos do art. 38;
        b) mandato trienal nos
cargas de administração, cujos componentes serão inelegiveis para o
periodo subsequente, com a renovação anual do presidente nos têrmos
do artigo 9º;
        c) exercício dos cargo de
administração e de representação por brasileiros natos ou por
naturalizados com mais de dez anos de residência no Brasil.
        Art. 6º Os sindicatos de
profissões liberais organizar-se-ão, no mínimo, com dez sócios e
deverão satisfazer os requisitos das alíneas b e c do n. I do art.
5º.
        Art. 7º Os trabalhadores por
conta própria constituirão seus sindicatos de acordo com as
disposições do artigo anterior.
        Art. 8º O pedido de
reconhecimento de qualquer sindicato deverá ser acompanhado de
cópia da ata da instalação, da relação copiada do livro de registo
dos associados, e dos respectivos estatutos, autenticados, todos
pela mesa que houver presidido a sessão de instalação.
        § 1º Os estatutos deverão
estabelecer :
        a) a sede e os fins do
sindicato;
        b) as condições para
admissão, exclusão e readmissão de sócios;
        c) os direitos e deveres dos
associados;
        d) o processo de escolha, as
atribuições e os casos de perda de mandato dos administradores;
        e) as condições em que
deverá extinguir-se o sindicato;
        f) o processo da
substituição provisória dos administradores dastituidos;
        g) o modo da constituição e
administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado,
em caso de dissolução do sindicato.
        § 2º Os estatutos só
entrarão em vigor depois de aprovados pelo Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
        Art. 9º A administração dos
sindicatos de empregados será exercida por uma comissão executiva,
composta, no máximo, de dez sócios eleitos com observancia das
disposições dêste decreto.
        Parágrafo único. Dentre seus
componentes, a comissão executiva elegerá um presidente, cujo
mandato será anual, não podendo ser reeleito para o período
imediato.
        Art. 10. Quando se tratar de
sindicatos de empregadores, a relação aos sócios deverá conter a
denominação e a sede do sindicato, bem como o nome, a profissão, a
idade, estado civil, nacionalidade e residência dos seus sócios
individuais, ou dos diretores, se se tratar de sociedade
anônima.
        Art. 11. Nas localidades
onde, em profissões idênticas ou similares, não for possível reunir
número legal de associados e facultada a organização da sindicatos
de ofícios vários.
        § 1º Quando, em uma
localidade, os que exercerem uma determinada profissão não forem
bastantes para a formação de um sindicato, poderão eles filiar-se a
um sindicato de profissão idêntica ou similar, com sede em outra
localidade mais próxima, e designar mandatário que os represente
nesse sindicato.
        § 2º Em qualquer dos casos
previstos nêste artigo, atingindo os que exercerem determinada
profissão número legal de associados, poderão êstes desligar-se e
formar sindicato á parte, salvo se, pela redução do número do
associados, o primitivo sindicato ficar em condições de não poder
satisfazer os requisitos legais (arts. 5º 6 e 7º ).
        Art. 12 Os sindicatos
reconhecidas na forma dêste decreto poderão ser distritais,
municipais, intermunicipais, estaduais interestaduais ou
nacionais.
        § 1º Os sindicatos do
empregadores poderão constituir-se por profissões ou atividades
exercidas numa mesma localidade, num mesmo ou em vários Estados ou
em todo o Pais.
        § 2º Os sindicatos de
empregados serão sempre locais; mas, em casos especiais, atendendo
ás condições peculiares a determinadas profissões, o Ministério do
Trabalho, lndústria e Comércio poderá fixar aos sindicatos
respectivos uma base territorial quais extensa.
        § 3º Em qualquer hipótese do
§ 2º, e área fixada ao sindicato deverá coincidir sempre com as das
divisões administrativas do Estado ou da União.
CAPITULO IIIDo funcionamento dos sindicatos
        Art. 13. São condições
essenciais ao funcionamento dos sindicatos:
        a) gratuidade do serviço de
administração ou de representação, salvo o disposto no art. 17.
        b) incompatibilidade de
exercício dos cargos de administração com o de outros que forem
remunerados pelo sindicato;
        c) abstenção, no seio da
respectiva associação, de toda e qualquer propaganda de ideolagias
sectárias e de caráter politico ou religioso, bem como de
candidaturas a cargos eletivos estranhos á natureza e aos fins
sindicais.
        Art. 14. Serão tomadas
sempre por escrutínio secreto as deliberações das assembléias
gerais concernentes aos seguintes assuntos:
        a) eleição para os cagos de
administração e representação ;
        b) tomada e aprovação de
contas da diretoria e aplicação dos fundos sociais;
        c) concessão de
gratificação, na forma do art. 17;
        b) tomada a aprovação de
contas da diretoria e aplicadades impostas aos associados.
        Parágrafo único. Sob pena de
nulidade, toda suspensão ou destituição de cargos administrativos
deverá ser precedida de processo regular, na forma dos estatutos,
assegurada plena defesa.
        Art. 15 São inelegíveis para
os cargos administrativos :
        a) os que não estiverem
quites das suas mensalidades;
os que, tendo exercido cargo de
administração, não tiverem as suas contas aprovada pela assembléia
geral;
os que houverem lesado o patrimònio
de qualquer associação profissional;
        d) os que não estiverem há
dois anos, pelo menos, no execício efetivo da profissão na
localidade da sede do sindicato;
        e) os que tiverem má
conduta, demonstrada por autoridade pública competente.
        § 1º Tratando-se de
sindicatos de empregados, as eleições para os cargos
administrativos sómente serão validas quando votarem, no mínimo,
dois têrços dos sócios em pleno goso dos seus direitos sociais.
        § 2º Serão considerados
eleitos unicamente os candidatos que obtiverem mais da metade da
votação, dada nas condições deste artigo.
        Art. 16. Os sindicalizados
menores de 18 anos não poderão votar nem ser votados.
        Art. 17. Quando, para poder
exercer mandato na forma das alíneas a e b do art. 13. tiver o
associado de afastar-se do trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pelo
sindicato, em assembléia geral, uma gratificação, se necessário ao
exercício das suas funções, numa excedente á sua remuneração na
respectiva profissão.
        Art. 18. Na direção dos
serviços a que se refere a alínea b do parágrafo 1º do art. 2º, não
e permitido intervirem, sob qualquer pretexto, pessoas estranhas
aos sindicatos, salvo se se tratar de cargos de caráter técnico, e
mediante autorização da assembléia geral.
        Art. 19, Todo profissional,
desde que satisfaça as condições dos estatutos e as exigências
dêste decreto, tem direito a ser admitido no sindicato da
respectiva profissão, salvo no caso de falta de idoneidade,.
devidamente comprovada.
        Art. 20. Não perderá os seus
direitos de sócio o sindicalizado que deixar o exercício da
profissão em virtude de aposentadoria, invalidez ou falta de
trabalho. Neste último caso não estará obrigado a contribuições
durante o tempo em que, involuntariamente, continuar desempregado,
não podendo, entretanto, exercer cargo de administração (artigo 15,
alínea d) .
        Art. 21. Na sede de cada
sindicato haverá um livro de registo, autenticado por autoridade
competente, do qual deverão constar;
        a) se o sindicato for de
empregadores, a denominação e a sede dos empregadores, bem como o
nome, a profissão, idade, estado civil, nacionalidade e residência
dos sócios individuais ;
        b) se de empregadores ou de
profissões liberais, além do nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão e residência de cada associado, a
estabelecimento, ou lugar, onde exerce a sua atividade e o número e
a serie da respectiva carteira profissional.
        Art. 22. Os sindicatos,
uniões, federações e confederações deverão remeter, até 30 dias
depois das eleições para os cargos administrativos, ao órgão
competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um
relatório dos acontecimentos sociais, no qual consignarão,
obrigatoriamente, as alterações havidas no quadro dos sócios e os
fatos que, pela sua natureza, se prendam a dispositivos dêste
decreto.
        Art. 23. De todos os atos
lidos por lesivos de direitos ou contrários ao presente decreto,
emanados das diretorias ou das assembléias gerais, poderá qualquer
sócio, no gôso dos seus direitos sindicais, recorrer para a
autoridade competente.
CAPITULO IVDas uniões, federações e confederações
        Art. 24. Os sindicatos de
empregadores ou de empregados, com sede num mesmo município,
poderão formar uniões, destinadas a coordenar os interesses gerais
das respectivas profissões.
        Art. 25. E facultado aos
sindicatos, quando em número não inferior a três e pertencentes ao
mesmo grupo profissional, formar federações, independentes entre
si.
        Parágrafo único. As
federações a que se refere este artigo serão estaduais e, na
impossibilidade, poderão ser regionais ou nacional.
        Art. 26. Organizando-se,
pelo menos, três federações, poderão estas constituir uma
confederação com sede na Capital da República.
        § 1º As confederações
formadas por federações de empregadores da agricultura e pecuária,
da indústria, do comércio ou de emprêsas de transportes e
comunicações, denominar-se-ão, respectivamente, Confederação
Nacional da Agricultura e Pecuária, Confederação Nacional, da
Industria, Confederação, Nacional do Comércio e Confederação
Nacional das Emprêsas de Transportes e Comunicações, e as
confederações formadas por federações de empregados na agricultura
e pecuária, na indústria, no comércio e nas empresas de transportes
e comunicações terão, respectivamente, a denominação de
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e Pecuária,
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria, Confederação
Nacional dos Empregados no Comércio e Confederação Nacional dos
Empregados em Empresas de Transportes e Comunicações.
        § 2º Denominar-se-á
Confederação Nacional das Profissões Liberais a confederação
formada pela reunião das federações o sindicatos de profissões
liberais.
        Art. 27. Poderão fazer parte
das confederações de empregadores os sindicatos e uniões dessa
classe existentes em Estados em que não haja federações e enquanto
estas não forem fundadas.
        Art. 28. O pedido de
reconhecimento, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, de uma união de uma federação ou de uma confederação
deverá ser acompanhado, além dos respectivos estatutos da cópias
autenticadas das atas de instalação e da assembléia geral de cada
sindicato, ou de, cada federação, que autorizar a filiação.
        § 1º A organização das
uniões municipais, das federações e das confederações profissionais
de empregadores obedecerá ás exigncia contidas nas alíneas b e c do
n. 1, do art. 5º.
        § 2º A organização das
uniões municipais das federações e das confederações profissionais
de empregados obedecerá ás exigências contidas nas alíneas b e c do
n. 11, do artigo. 5º.
        § 3º As uniões, as
federações e as confederações só poderão funcionar depois de
reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPITULO VDOS DIREITOS DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS
        Art. 20. O empregado eleito
para cargos de administração ou de representação do sindicato não
poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas
funções, nem transferido sem causa que o justifique, a Juízo do
Ministério, para lugares ou mistéres que lhe dificultem o
desempenho de comissão ou mandato.
        § 1º Se a transferência fôr
voluntariamente aceita ou solicitada pelo empregado perderá ele o
mandato desde que o seu afastamento da atividade do cargo
ultrapasse o período de três mêses.
        § 2º Considera-se de licença
não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula
contratual, o tempo em que, excedente de um dia, o empregado se
ausentar do trabalho em desempenho dos cargos a que se refere êste
artigo.
        § 3º Para os efeitos dêste
artigo, deverá a comissão ou mandato constar de uma declaração
escrita da diretoria do sindicato respectivo, em duas vias, que,
depois de visadas pela autoridade competente, ficarão,
respectivamente, em poder do empregador e do empregado.
        Art. 30. O empregado
sindicalizado, dispensado por ter sido suprimido o serviço ou o
emprêgo na emprêsa em que, trabalhava, terá direito de preferencia,
em igualdade de condições, caso o serviço ou o emprego venha a ser
restabelecido.
        Art. 31. E vedado aos
empregadores despedir, suspender, ou rebaixar de categoria; de
salário ou de ordenado e empregado, com a intenção de obstar que
este se associe ou procure formar associação para fins sindicais,
ou pelo fato de já se ter associado a sindicato.
        Parágrafo único. Caberá ao
empregado, na hipotese de demissão e a titulo de indenização, a
importancia correspondente a tantos meses de ordenados ou salários
quantos fórem os anos de serviços prestados, e, nos casos de
suspensão ou redução, o direito a remuneração íntegral que deverá,
perceber durante o tempo da suspensão ou redução.
        Art. 32. Fica assegurado aos
empregados sindicalizados preferencia, em igualdade de condições,
para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços
públicos, ou mantenham quaisquer contratos com os poderes públicos
federais, estaduais ou municipais.
        Parágrafo único. A mesma
preferencia terão os empregados sindicalizados, em igualdade de
condições, para a admissão nos trabalhas públicos a cargo da União,
do Estados e Municipais;
        Art. 33. Sómente quando
autorizados por lei, convenção coletiva, ou sindicato reconhecido
por termos deste decreto, é permitido ás empresas descontar, em
folha de pagamento a empregados sindicalizados, qualquer
importancia, salvo a que tiver sido abonada ou adiantada aos mesmos
empregados.
CAPITULO VIDAS PENALIDADES
        Art. 34. Salvo os casos
previstos no art. 31, não cumprimento dos dispositivos deste
decreto será punido, conforme o caráter e a gravidade de cada
infração, com as seguintes penalidades:
        a) multa de 50$000
(cincoenta mil rèis) a 500$000 (quinhentos mil réis). dobrada na
reincídência:
        b) fechamento do sindicato,
por prazo nunca superior a seis meses.
        § 1º Em qualquer caso, será
admitida a defesa da diretoria ou da associação, por intermédio dos
seus representantes. Se os infratores forem esses mesmos
representantes, poderão eles defender-se em causa própria.
        § 2º Da decisão que aplicar
ou confirmar a penalidade caberá recurso para o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, sem efeito suspensivo e se a pena
for de multa, com prévio deposito da sua importância, mediante guia
da autoridade competente.
        Art. 35. No caso de infração
do art. 31, alem da indenização devida ao empregado, na forma do
parágrafo único do mesmo artigo, a empresa infratora será imposta a
multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis)
elevada ao dobro nos casos de reincidência.
        § 1º Tratando-se de infração
do art. 32, pagara a empresa a multa da alínea a do artigo 34,
§ 2º No caso de infração do parágrafo
único do art. 32, a multa da alínea a do artigo 34 será paga pelo
funcionário infrator.
CAPITULO VIIDISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 36. Na tecnologia deste
decreto:
        a) entende-se por
"profissão" o exercicio licito com fins aeconomicos, de toda função
ou mistér.
        b) nenhuma diferença se
estabelece entre "empregadores" é "emprêsa" entre "operários" e
"empregados", ou entre os que executam trabalho manual, intelectuál
ou técnico.
        Parágrafo único. O têrmo
sindicato passa a ser privativo das organizações profissionais de
acordo com este decreto.
        Art. 37. Os sindicato
uniões, federações e confederações reconhecidos nos têrmos do
presente decreto não poderão fazer parte de organizações
internacionais, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
        Art. 38. Sómente poderão
sindicalizar-se os empregados que possuirem carteira profissional
expedida de acordo com a legislação federal vigente.
        Parágrafo único. Os sócios
dos sindicatos de empregados já reconhecidos, que não tiverem
carteira profissional, deverão, sob pena de serem excluidos,
legalizar a sua situação dentro do prazo de seis meses, contados da
data da publicação dêste decreto.
        Art. 39. Os sindicatos
reconhecidos nos têrmos dêste decreto adquirem a condição da
pessoas juridicas, independentemente de quaisquer outras
formalidades legais.
        Art. 40. Ficam assegurados
os direitos dos sindicatos reconhecidos nos termos do decreto n.
19.770, de 19 de março de 1931, devendo êles, dentro do prazo de
seis meses, contados da publicação desta lei, adaptar seus
estatutos ás disposições do presente decreto.
        Art. 41. O presente decreto
entrará em vigor na data do sua publicação.
        Art. 42. Revogam-se os
disposições em contrário.
        Rio do Janeiro, 12 de Julho
de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGASJoaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1934.