240, De 25.10.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 240, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991.
Dispõe
sobre a Carga Horária do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 22 da Lei nº 5.692, de 11
de agosto de 1971,
DECRETA:
Art. 1º O
planejamento curricular do ensino fundamental do ensino médio
deverá garantir para cada aluno carga horária anual de, pelo menos,
oitocentas horas-aula.
§ 1º As horas-aula serão utilizadas para ministrar efetivamente os
conteúdos programáticos estabelecidos nos planos curriculares,
incluindo os processos de avaliação do rendimento
escolar.
§ 2º Para efeito da carga horária estabelecida neste Decreto, não
se contará o tempo destinado a atividades
extra-curriculares.
Art. 2º Fica
revogado o Decreto nº 13, de 23 de janeiro 1991.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor a partir do ano letivo de 1992.
Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1991