245, De 28.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 245, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991.
 
Concede
indulto, comuta penas e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da
Constituição, e considerando o advento do Natal,
   
DECRETA:
    Art.
1° É
concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade
não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta
prisional, até 25 de dezembro de 1991, um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes.
    Parágrafo
único. É igualmente concedido indulto aos condenados a penas
superiores a quatro anos e:
    I
- que se encontrem em estado avançado de qualquer doença grave ou
de moléstia incurável e contagiosa, assim comprovado por laudo
médico oficial, desde que com sua concordância;
    II
- que tenham completado sessenta anos de idade, hajam praticado o
crime com menos de vinte e um anos, ou sejam mães de filhos menores
de quatorze anos, desde que, em qualquer das três hipóteses, hajam
cumprido, até 25 de dezembro de 1991, um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes;
    III
- que tenham cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não
reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes, desde que não
tenham sido punidos por falta grave cometida nos últimos cinco anos
e em idêntico período hajam demonstrado bom aproveitamento para o
retorno ao convívio social.
    Art.
2° Os
condenados que até 25 de dezembro de 1991 hajam cumprido no mínimo
um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes,
e não preencham os requisitos do parágrafo único, incisos I, II e
III, do artigo anterior, terão comutadas suas penas privativas de
liberdade da seguinte forma:
    I
- pena superior a quatro anos e até oito anos, redução de um terço
para os não reincidentes e um quarto para os
reincidentes;
    II
- pena superior a oito anos e até vinte anos, redução de um quarto
para os não reincidentes e um quinto para os
reincidentes;
    III
- pena superior a vinte anos, redução de um quinto para os não
reincidentes, e um sexto para os reincidentes;
    Art.
3° O disposto
nos artigos 1° e 2° aplica-se ainda que a sentença esteja em grau
de recurso interposto pela defesa sem prejuízo do respectivo
julgamento pela instância superior; o recurso da acusação ao qual
for negado provimento não impedirá a concessão do
benefício.
    Art.
4° Para
efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondam
a infrações diversas.
    Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no artigo 7°, o presente decreto
aplica-se à soma das penas das demais infrações.
    Art.
5° Constituem
também requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou
comutação de pena:
    I
- não ter sido beneficiado por graça, indulto, ou comutação nos
dois anos anteriores à data da publicação deste decreto, se não
reincidente, ou quatro anos se reincidente, ressalvada a hipótese
de concessão fundada no art. 4° do Decreto n° 98.389, de 13 de
novembro de 1989;
    II
- haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais e
das condições do estabelecimento prisional, do processo de
ressocialização, demonstrando comportamento satisfatório e bom
desempenho no trabalho, durante a execução da pena;
    III
- quando beneficiado com a suspensão condicional da pena, cumprida
pelo menos a metade do respectivo prazo:
    a)
ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na
comunidade;
    b)
ter observado as condições impostas e as penas restritivas de
direitos, se for o caso;
    c)
não ter havido, no ano anterior, agravamento das condições,
revogação e suspensão do benefício ou prorrogação do período de
prova;
    IV
- ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua
reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional e
estiver cumprindo as condições impostas pela decisão que o
concedeu, sem advertência ou agravamento delas;
    V
- evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa, condições pessoais que
façam pressumir que não voltará a delinqüir;
    VI
- ter reparado o dano causado pela infração penal, salvo se provar
impossibilidade de fazê-lo.
    Art.
6° Este
decreto não beneficia os condenados por crimes tentados ou
consumados, na forma dolosa:
    I
- de prática da tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas fins e de terrorismo (art. 2° da Lei n° 8.072, de
25.7.1990);
    II
- por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o estado democrático;
    III
- de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, do Código
Penal);
    IV
- de seqüestro e cárcere privado (art. 148 do Código
Penal);
    V
- de roubo especialmente qualificado pelo resultado da violência
(art. 157, § 3°, do Código Penal);
    VI
- de extorsão qualificada e de extorsão mediante seqüestro (art.
158, § 2°, e art. 159 e seus parágrafos, do Código
Penal);
    VII
- de estupro simples e qualificado (art. 213 e art. 223,
caput e parágrafo único, do Código Penal);
    VIII
- de atentado violento ao pudor simples e qualificado (art. 214 e
art. 223, caput e parágrafo único, do Código
Penal);
    IX
- epidemia de que resulte morte (art. 267, § 1°, do Código,
Penal);
    X
- envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou
medicinal, qualificado pela morte ou lesão corporal de natureza
grave, simples e qualificado (art. 270 e art. 285 do Código
Penal);
    XI
- praticados por funcionário público contra a administração em
geral (arts. 312 a 327 do Código Penal);
    XII
- de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
    XIII
- referentes à prática de racismo;
    XIV
- de genocídio (Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956);
    XV
- praticados contra a criança e o adolescente (Lei n° 8.069, de 13
de julho de 1990).
    Art.
7° Este
decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direito ou as
de multa aplicadas isolada ou cumulativamente.
    Art.
8° As
autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho
Penitenciário, no prazo de quinze dias contados da publicação deste
decreto, a relação dos presos que satisfaçam os requisitos
necessários, acompanhada das peças e informações circunstanciadas
sobre a vida prisional, para os fins do artigo 193 da Lei n° 7.210,
de 11 de julho de 1984; o Conselho Penitenciário, no prazo de
quinze dias, encaminhará a relação recebida ao juiz da execução,
acompanhada do parecer obrigatório.
    §
1° A provocação das providências deste artigo, no caso do inciso I
do parágrafo único do art. 1°, caberá também a serviço médico
oficial.
    §
2° A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo
de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional,
deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da
fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da
observação cautelar de proteção do liberado; a falta de informações
poderá ser suprida por outro documento idôneo.
    Art.
9° Os órgãos
centrais da administração penitenciária preencherão, até 31 de
janeiro de 1992, quadro de acordo com o modelo anexo,
encaminhando-o ao Departamento de Assuntos Penitenciários da
Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do
Ministério da Justiça.
    Art.
10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
28 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1991