25.703, De 21.10.1948
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 25.703 DE 21 DE OUTUBRO DE
1948.
Revogado
pelo Decreto nº 58.678, de 1966.
Aprova e manda
executar o Regulamento para o Arsenal de arinha do Rio de
Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
RESOLVE
aprovar e mandar executar o Regulamento para o Arsenal de Marinha
do Rio de Janeiro, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de
Esquadra Sílvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.
Rio de
Janeiro, em 21 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da
República.
eurico g. dutraSylvio
de Noronha
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.10.1948.
regulamento para o arsenal de marinha
do rio de janeiro, a que se refere o decreto n.º 25.703, de 21 de
outubro de 1948.
capítulo i
DOS FINS
Art. 1.º O
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (A. M. R. J.) é um
estabelecimento, subordinado diretamente ao Ministro da Marinha,
que se destina a construir, equipar e reparar os navios e demais
embarcações da Marinha de Guerra.
Parágrafo
único. Ao Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro serão afetos outros
serviços correlatos, a critério do Ministro da Marinha.
Art. 2.º O A.
M. R. J. exercerá suas atividades tendo em vista a eficiência das
Fôrças Navais, de forma a torna r possível, no que dêle depender, a
execução dos programas operacionais traçados pelo Estado Maior da
Armada, e dos de construções aprovados pelo Ministro da Marinha.
Manterá, também, estreita cooperação com as Diretorias, demais
Estabelecimentos, Serviços Navais e civis, correlatos.
Art. 3.º O A.
M. R. J. disporá das instalações e equipamentos necessários à
execução dos serviços que lhe forem atribuídos.
Art. 4.º
Ficam sob a jurisdição do A. M. R. J. tôda a área por êle ocupada,
as edificações, diques sêcos e flutuantes e demais instalações
necessárias a seus serviços.
Parágrafo
único. Excetuam-se os serviços que, embora instalados na área do A.
M. R. J., forem atribuídos, pelo Ministro da Marinha, a outros
órgãos da Administração Naval.
capítulo ii
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 5.º Para
a execução dos serviços a seu cargo, o A. M. R. J. terá uma
Diretoria Geral com um Gabinete, uma Secretaria de três
Departamentos - o Industrial, o Militar e o de Intendência - os
quais serão constituídos por Divisões.
Art. 6.º O
Departamento Industrial, além de uma Secretaria própria,
compreenderá:
a) Divisão
Técnica;
b) Divisão de
Produção;
c) Divisão de
Manutenção e Obras Civis;
d) Divisão de
Oficinas do Continente;
e) Divisão de
Contabilidade Industrial.
Art. 7.º O
Departamento Militar, além de uma Secretaria própria,
compreenderá:
a) Divisão
Militar;
b) Divisão de
Saúde.
Art. 8.º O
Departamento de Intendência, além de uma Secretaria própria,
compreenderá:
a) Divisão de
Fazenda;
b) Divisão de
Material.
Art. 9.º As
Divisões serão subdivididas em Seções e estas, por seu turno, em
Grupos, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma indicada
pelo Regimento Interno do A. M. R. J.
CAPÍTULO III
DO
PESSOAL
Art. 10. O
pessoal do A. M. R. J., será o seguinte:
a) Um
Diretor-Geral, Oficial General em serviço ativo, do Corpo de
Oficiais da Armada ou do Corpo de Engenheiros Navais (em
extinção);
b) Um Diretor
Industrial, Capitão de Mar e Guerra, em serviço ativo, do Corpo de
Oficiais da Armada (indicativo -S-) ou do Corpo de Engenheiros
Navais (em extinção);
c) Um Diretor
Militar, Capitão de Mar e Guerra, em serviço ativo, do Corpo de
Oficiai sda Armada;
d) Um Diretor
de Intendência, Capitão de Mar e Guerra, em serviço ativo, do Corpo
de Intendentes Navais;
e) Tantos
Oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Armada, de direntes
especialidades, em serviço ativo ou da reserva, quantos forem
necessários aos serviços das Divisões, Seções e Grupos e de
conformidade com o que for fixado em lotação;
f) Um
Assistente, Capitão de Corveta do Corpo de Oficiais da Armada , em
serviço ativo;
g) Um
Ajudante de Ordem, Capitão Tenente do Corpo de Oficiais da Armada,
em serviço ativo;
h)
funcionários constantes da lotação aprovada em decreto e
extranumenários admitidos na forma da legislação em vigor;
i) tantos
auxiliares do C. P. S. A. quantos forem necessários aos seus
serviços e de conformidade com o que for fixado em lotação.
Art. 11. As
nomeações e designações de pessoal para servir no A. M. R. J.
processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em
vigor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O A.
M. R. J. manterá permanente contato com os Arsenais e Bases
instalados fora do Rio de Janeiro, a fim de haver mútua assistência
em tudo o que se relacionar com serviços de reparos e manutenção da
eficiência dos navios da Esquadra.
Art. 13. As
repartições ou Serviços instalados dentro da área sob a jurisdição
do A. M. R. J., sujeitar-se-ão ao Regimento Interno do Arsenal, no
que lhes disser respeito e acatarão as ordens do Diretor Geral do
A. M. R. J., relativas a êste Estabelecimento.
Art. 14. Os
navios quando nos diques, carreira, docas, atracados ao cais, ou
tendo suas guarnições usando os quartéis dentro da área do A. M. R.
J.. observarão o Regimento Interno do Arsenal, no que lhes disser
respeito e acatarão as ordens do Diretor-Geral do Arsenal,
relativas a êste Estabelecimento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. O
Diretor Geral do A. M. R. J. submeterá à consideração do Ministro
da Marinha, dentro do prazo de noventa dias a contar da data de
publicação dêste Regulamento, o projeto de Regimento Interno do
Arsenal.
Parágrafo
único. Durante o prazo fixado neste artigo, o Diretor Geral do A.
M. R. J. expedirá as ordens e instruções necessárias à adaptação
das disposições citadas neste Regulamento.
Rio de
Janeiro, 21 de outubro de de Esquadra, Ministro da Marinha.
1948.
Sílvio de Noronha, Almirante