25, De 4.2.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 25, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1991.
 
Dispõe sobre programas e projetos
para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º A
garantia de meios para a auto-sustentação dos povos indígenas
constitui encargo da União e será executada nos termos deste
Decreto.
Art. 2º Para o
cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados
programas e projetos específicos, de caráter estratégico,
destinados à auto-sustentação dos povos indígenas, segundo as
peculiaridades próprias de cada comunidade.
Parágrafo único.
A interferência no processo produtivo dos povos indígenas dar-se-á
somente quando a sua auto-sustentação estiver comprometida.
Art. 3º Os
programas e projetos, fundamentados em diagnósticos agro-ecológicos
e sócio-econômicos, terão os seguintes objetivos:
I - coleta,
conservação e uso racional de recursos genéticos da flora e fauna
das áreas indígenas;
II - produção de
sementes e mudas de espécies de ocorrência natural e/ou cultivadas,
isentas de pragas e doenças;
III - adaptação,
desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas às
características específicas de cada grupo indígena, evitando o
surgimento de dependências culturais, tecnológicas e
econômicas;
IV - realização
de atividades de assistência técnica e extensão rural;
V - promoção de
atividades associativistas, observado o interesse de cada
comunidade indígena.
Art. 4º A
elaboração e a execução dos programas e projetos respeitarão a
organização social e política, os costumes, as crenças e as
tradições das diversas comunidades indígenas, bem como a necessária
integração com as demais ações setoriais desenvolvidas em suas
terras.
Parágrafo único.
As equipes constituídas para a execução dos projetos, além dos
conhecimentos técnicos indispensáveis, deverão estar preparadas
para compreender a cultura, os usos e os costumes da comunidade na
qual irão atuar.
Art. 5º Compete
ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, e ao
Ministério da Justiça, por intermédio do órgão federal de
assistência ao índio, a coordenação das ações decorrentes deste
Decreto.
Parágrafo único.
Para a consecução dos objetivos estabelecidos serão utilizados os
recursos humanos e materiais disponíveis na EMBRAPA e no órgão
federal de assistência ao índio.
Art. 6º Os
Ministros da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária, em atos
conjuntos, quando necessário, definirão os mecanismos e
instrumentos para o cumprimento deste decreto, inclusive quanto ao
aporte de recursos orçamentários e financeiros necessários à
execução dos referidos programas e projetos.
Parágrafo único.
Para os fins previstos neste artigo, serão promovidas articulações
com as áreas governamentais, entidades e associações civis e
religiosas, cujo envolvimento nos programas e projetos se faça
necessário, de forma a assegurar o suporte técnico, científico e
operacional indispensável a sua eficácia.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.2.1991