27.048, De 12.8.1949

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE
1949.
Vide Decreto nº
83.842, de 1979
Aprova o regulamento da Lei nº 605,
de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sôbre o repouso semanal
remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e
religiosos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ,usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº
I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10, parágrafo único, da
Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
       
DECRETA:
        Art1º Fica aprovado o
Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado
dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo qual
reger-se-à a execução da Lei nº 605,
de 5 de janeiro de 1949.
        Art 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agôsto de
1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.Honório Monteiro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.8.1949
REGULAMENTO A QUE
SE REFERE O DECRETO Nº 27.048, DE 12 DE AGÔSTO DE 1949
        Art 1º Todo empregado tem
direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente
aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acôrdo com a
tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.
        Art 2º As disposições do
presente Regulamento são extensivas:
        a) aos trabalhadores rurais,
salvo os que trabalhem em regime de parceria agrícola, meação ou
forma semelhante de participação na produção;
        b) aos trabalhadores que,
sob fôrma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de
sindicato, caixa portuária ou entidade congênere, tais como
estivadores, conservadores, conferentes e assemelhados;
        c) aos trabalhadores das
entidades autárquicas, dos serviços industriais da União, dos
Estados, dos Municípios e dos Territórios, e das emprêsas por êstes
administradas ou incorporadas, desde que não estejam sujeitos ao
regime dos funcionários ou extranumerários ou não tenham regime
próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação
análigas à daqueles servidores públicos.
        Art 3º O presente
regulamento não se aplica:
        a) aos empregados
domésticos, assim considerados os que prestem serviço de natureza
não econômica a pessoa ou a família, no âmbito residencial
destas;
        b) aos funcionários da União
dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como aos
respectivos extranumerários, em serviço nas próprias
repartições.
        Art 4º O repouso semanal
remunerado será de vinte horas consecutivas.
        Art 5º São feriados e como
tais obrigam ao repouso remunerado em todo o território nacional,
aquêles que a lei determinar.
        Parágrafo único. Será também
obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o
máximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal,
cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho
expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado
nesses dias.
        Art 6º Executados os casos
em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências
técnicas das emprêsas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a
que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração
respectiva.
        § 1º Constituem exigências
técnicas, para os efeitos dêste regulamento, aquelas que, em razão
do interêsse público, ou pelas condições pecualiares às atividades
da emprêsa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem
indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos
respectivos serviços.
        § 2º Nos serviços que exijam
trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres,
será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de
quadro sujeito a fiscalização.
        § 3º Nos serviços em que fôr
permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração
dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dôbro,
salvo a emprêsa determinar outro dia de folga.
        Art 7º É concedida, em
caráter permanente e de acôrdo com o disposto no § 1º do art. 6º,
permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o
art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente
regulamento.
        § 1º Os pedidos de permissão
para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º do art.
6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art.
16, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, devidamente informados.
       § 2º A
permissão dar-se-á por decreto ao Poder Executivo.
        Art 8º Fora dos casos
previstos no artigo anterior admitir-se-á excepcionalmente, o
trabalho em dia de repouso:
        a) quando ocorrer motivo de
fôrça maior, cumprindo à emprêsa justificar a ocorrência perante a
autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10
dias;
        b) quando, para atender à
realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto, a emprêsa obtiver da autoridade
regional referida no art. 15 autorização prévia, com discriminação
do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
dias, cabendo neste caso a remuneração em dôbro, na forma e com a
ressalva constante do artigo 6º, § 3º.
        Art 9º Nos dias de repouso,
em que fôr permitido o trabalho, é vedada às emprêsas a execução de
serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da
permissão.
        Art 10. A remuneração dos
dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto
o do repouso semanal como aquêles correspondentes aos feriados,
integrará o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá
ser paga.
        § 1º A remuneração do dia de
repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do
salário:
        a) para os contratados por
semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas
as horas extraordinárias;
        b) para os contratados por
tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas
ou peças executadas durante a semana, no horário normal de
trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao
empregador;
        c) para os trabalhadores
rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente da
divisão do salário convencionado pelo número de dias fixado para a
respectiva execução.
        § 2º A remuneração prevista
na alínea a será devida aos empregados contratados por mês
ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos
descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a
trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente.
        Art 11. Perderá a
remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo
justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver
trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu
horário de trabalho.
        § 1º Nas emprêsas em que
vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida
corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
        § 2º Não prejudicarão a
freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
        § 3º Não serão acumuladas a
remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso,
que recaírem no mesmo dia.
        § 4º Para os efeitos do
pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da
segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de
repouso definido no art. 1º.
        Art 12. Constituem motivos
justificados:
        a) os previstos no art. 473,
e seu parágrafo da Consolidação das Leis do Trabalho;
        b) a ausência do empregado,
justificada, a critério da administração do estabelecimento,
mediante documento por esta fornecido;
        c) a paralisação do serviço
nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido
trabalho;
        d) a falta ao serviço, com
fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
        e) a ausência do empregado,
até três dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
        f) a doença do empregado
devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração
corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
        § 1º A doença será
comprovada mediante atestado passado por médico da emprêsa ou por
ela designado e pago.
        § 2º Não dispondo a emprêsa
de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o
empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço
Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou
municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou,
inexistindo na localidade médicos nas condições acima
especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado
ou por profissional da escolha dêste.
        § 3º As entradas no serviço,
verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes,
quando devidamente comprovados mediante atestado da emprêsa
concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do
disposto no art. 11.
        Art 13. Para os efeitos da
legislação do trabalho e das contribuições e benefícios da
previdência social, passará a ser calculado na base de trinta dias
ou duzentos e quarenta horas o mês que anteriormente, o era na base
de vinte e cinco dias ou duzentas horas.
        Art 14. As infrações ao
disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, ou neste
Regulamento, serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a
multa de cem a cinco mil cruzeiros.
        Art 15. São originalmente
competentes para a imposição das multas de que trata êste
Regulamento as autoridades regionais do trabalho: no Distrito
Federal, o Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento
Nacional do Trabalho; nos Estados, os Delegados Regionais do
Trabalho; e, nos Estados onde houver delegação de atribuições a
autoridade delegada.
        Art 16. A fiscalização da
execução do presente Regulamento, bem como o processo de atuação de
seus infratores, reger-se-ão pelo disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art 17. O presente
Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agôsto de
1949.
HONÓRIO MONTEIRO
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
I - INDÚSTRIA
        1) Laticínios (excluídos os
serviços de escritório).
        2) Frio industrial,
fabricação e distribuição de gêlo (excluídos os serviços de
escritório).
        3) Purificação e
distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de
escritório).
        4) Produção e distribuição
de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
        5) Produção e distribuição
de gás (excluídos os serviços de escritório).
        6) Serviços de esgotos
(excluídos os serviços de escritório).
        7) Confecção de coroas de
flores naturais.
        8) Pastelaria, confeitaria e
panificação em geral.
        9) Indústria do malte
(excluídos os serviços de escritório).
        10) Indústria do cobre
electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os
serviços de escritório).
        11) Turmas de emergência nas
emprêsas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e
cabos aéreos.
        12) Trabalhos em cortumes
(excluídos os serviços de escritório).
        13) Alimentação de animais
destinados à realização de pesquisas para preparo de sôro e outros
produtos farmacêuticos.
        14) Fundição e
siderurgia (fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de
escritório).
       14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem
(fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório)
(Redação dada pelo Decreto nº
60.591, de 1967)
        15) Lubrificação e reparos
do aparelhamento industrial (turma de emergência).
        16) Indústria moajeira
(excluídas os serviços escritório).
        17) Usinas de açúcar e de
álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
        18) Indústria do papel de
imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
        19) Indústria de vidro
(excluído o serviço de escritório).
        20) Indústria de
cimento em geral, excluídos os serviços de
escritório. (Incluído pelo
Decreto nº 29.553, de 1951)
        21) Indústria do
refino do petróleo. (Incluído pelo Decreto nº 61.146, de
1967)
        22) Comércio
varejista em geral. (Incluído pelo Decreto nº 91.100, de
1983)
        23)  Indústria
Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.(Incluído pelo Decreto nº 94.709, de
1987)
II - COMÉRCIO
        1) Varejistas de peixe.
        2) Varejistas de carnes
frescas e caça.
        3) Venda de pão e
biscoitos.
        4) Varejistas de frutas e
verduras.
        5) Varejistas de aves e
ovos.
        6) Varejistas de produtos
farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de
receituário).
        7) Flores e coroas.
        8) Barbearias (quando
funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do
estabelecimento ou atividade, mediante acôrdo expresso com os
empregados).
        9) Entrepostos de
combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de
gasolina).
        10) Locadores de bicicletas
e similares.
        11) Hotéis e similares
(restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias,
sorveterias e bombonerias).
        12) Hospitais, clínicas,
casas de saúde e ambulatórios.
        13) Casas de diversões
(inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja
pago).
        14) Limpeza e alimentação de
animais em estabelecimentos de avicultura.
        15) Feiras-livres e
mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
        16) Porteiros e cabineiros
de edifícios residenciais.
        17) Serviços de propaganda
dominical.
        18) Comércio de
artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Incluído pelo Decreto nº 88.341, de
1983)
       19) Comércio em portos, aeroportos, estradas,
estações rodoviárias e ferroviárias. (Incluído pelo
Decreto nº 94.591, de 1987)
20) Comércio em
hotéis.(Incluído pelo Decreto nº 94.591, de
1987)
21) Agências de
turismo, locadoras de veículos e embarcações.(Incluído pelo
Decreto nº 94.591, de 1987)
22) Comércio em
postos de combustíveis.(Incluído pelo Decreto nº 94.591, de
1987)
23) Comércio em
feiras e exposições.(Incluído pelo Decreto nº 94.591, de
1987)
III - TRANSPORTES
        1) Serviços portuários.
        2) Navegação (inclusive
escritório, unicamente para atender a serviço de navios).
        3) Trânsito marítimo de
passageiros (exceto de escritório).
        4) Serviço propriamente de
transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os
escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
        5) Serviço de transportes
aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao
tráfego aéreo).
        6) Transporte interestadual
(rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
        7) Transporte de passageiros
por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
        1) Emprêsa de comunicação
telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os
serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).
        2) Emprêsa radiodifusão
(excluíndos escritório).
        3) Distribuidores e
vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
        4) Anúncios em bondes e
outros veículos (turma de emergência).
V  EDUCAÇÃO E CULTURA
        1) Estabelecimentos de
ensino (enternatos, excluídos os seviços de escritõrio e
magistério).
        2) Emprêsas teatrais
(excluídos os serviços de escritório).
        3) Biblioteca (excluídos os
serviços de escritório).
        4) Museu (excluídos de
serviços de escritório)
        5) Emprêsas exibidoras
cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)
        6) Emprêsa de orquestras
        7) Cultura física (excluídos
de serviços de escritório)
        8) Instituições de culto
religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
        1) Estabelecimentos e entidades
que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
        1) Limpeza e alimentação de
animais em propriedades agropecuárias.
        2) Execução de serviços
especificados nos itens anteriores desta relação.