27.583, De 14.12.1949

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 27.583, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1949
Vide Decreto nº 27.930, de
1950.
Revogado pelo Decreto nº
60.417, de 1967.
Texto para impressão.
Aprova o Regulamento para a
Salvaguardas das Informações que interessam à Segurança
Nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à
Segurança Nacional que acompanha o presente Decreto, assinado pelo
General de Brigada João Valdetaro de Amorim e Melo, Secretário
Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º Êste Decreto entrará em
vigor sessenta dias a contar de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 14 de dezembro de 1949; 128ºda Independência e 61º da
República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.1.1950
CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL - REGULAMENTO
PARA A SALVAGUARDA DAS INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM À SEGURANÇA
NACIONAL
CAPITULO
I
Generalidades
1.
Informações que interessam à Segurança Nacional:
Informações que interessam à
segurança nacional são as iniciadas sob o contrôle e jurisdição
quer do Conselho de Segurança Nacional, através de sua Secretária
Geral, quer do Estado-Maior das Fôrças Armadas, ou as que
apresentem o mais alto interêsse para estes órgãos. Refere-se esta
definição mais à idéia de contrôle, jurisdição, origem, ou grau de
interesse, do que à substância da informação.
2.
Necessidades de classificação:
As
informações que interessam à Segurança Nacional têm valores
variáveis para os que sejam inimigos efetivos ou pontências do
Brasil e, por isto, requerem correspondentes graus de proteção. Os
assuntos de caráter oficial devem ser examinado sob o ponto de
vista da necessidade de Salvaguarda contra a sua revelação.
Considerados sigilosos, cumpre classifica-los de acôrdo com o grau
de sigilo que se lhes atribua. As normas e definições estabelecidas
neste regulamento visam assegurar classificação precisa e uniforme,
bem como adequada proteção para as informações que interessam à
segurança nacional.
3.
Definições:
a) Baixa
de classificação - é a atenuação do grau de sigilo de documento ou
material sigiloso, e mesmo a sua desclassificação quando
recomendável.
b)
Circuitos aprovados - são os que utilizam meios elétricos de
transmissões aprovados por autoridades competentes para a
transmissão de informações secreta, confidencial ou
reservada.
c) Dados
de engenharia - compreendem desenhos, cópias em ferro prosistas,
fotostásticas, fotográficas e cálculos matemáticos, fórmulas,
processos e tudo que análogamente possa ser reduzido à forma
documentária.
d)
Documentos - Qualquer informação disposta em forma permanente ou
semi-permanente. A expressão documento compreende: material
impresso mimeografado, escrito a máquina,materia fotostático e
qualquer materia escrito; quadros murais, cartas, planos relêvo,
fotocartas e fotografias, e negativos fotográficos; dados
registrados de engenharia; correspondência e planos referentes a de
aperfeiçoamento ou pesquisa; e tôda matéria desta espécie.
e)
Documentos numerados - qualquer documento numerado por conveniência
administrativa, mas para o qual nenhum título convencional e
contrôle são necessários.
f) Espaço
aéreo interdito - É o espaço aéreo situado acima da superfície do
mar ou da terra, limitado e reservado por ato administrativo, no
qual o vôo de aeronaves é proibido por motivos de defesa nacional
ou por outras razões.
g)
Govêrno estrangeiro - na acepção dada neste regulamento inclui
qualquer govêrno reconhecido ou não, é qualquer facção ou grupo
revolucionário dentro de um país com qual o Brasil esteja em
paz.
h)
Informação Sigilosa - é a que exige salguarda contra a divulgação.
Conforme o seu grau de sigilo, recebe uma
classificação.
i)
Informações técnica - é a que se refere ao armamento e equipamento,
inclusive instruções sôbre a sua manutenção e funcionamento
.Compreende técnicas, tanto a respeito do armamento e equipamento
quanto dos meios que direta ou indiretamente, tenham aplicação na
guerra. Estão especificadamente excluídas do significado desta
expressão, informações de ordem táticas ou estratégicas, bem como
os aspectos usuais do funcionamento e emprêgo tático dos
meios.
j)
Matéria controlada - qualquer documento ou disposto
controlado.
k)
Material - qualquer artigo, substância ou aparelhos. O têrmo
"material" compreende o armamento militar, o equipamento e tôdas e
quaisquer provisões, desde as matérias primas, as
semi-manufaturadas ou as manufaturadas empregadas nos processos de
fabricação de equipamento militar inclusive de seus acessórios, até
os modêlos, projetos ou mecânismos que os ilustrem de uma maneira
total ou parcial.
l)
Material Criptográfico - compreende todos os documentos e
dispositivos empregados para transformar, por meio de códigos e
cifras, mensagens em linguagem clara em textos
ininteligíveis.
m) Órgão
de segurança criptográfica - é o elemento do serviço de
transmissões ou de comunicações encarregado de fornecer sistemas
criptográficos tecnicamente eficientes, de empregá-los
adequadamente e de cuidar de sua salvaguarda.
n)
Paráfrase - parafrasear uma mensagem é reescrevê-la com fraseologia
diferente, sem alterar a significação original.
o)
Sistema criptográfico - Compreende os códigos, cifras e respectivos
instruções.
p) Texto
claro ou linguagem clara - é o que tem sentido inteligível em
qualquer língua conhecida. As mensagens postas em texto claro são
chamadas abreviadamente "claro".
q) Titulo
convencional - é a designação aplicada a documento, material ou
dispositivo classificado como sigiloso, devido a razões de
segurança ou para abreviação. Consiste em algarismos, letras,
palavras ou em suas cobinações Se controlado, contém normalmente a
abreviatura da repartição de origem, sem qualquer informação
relativa à classificação ou contéudo do documento, material ou
dispositivo.
r) Viagem
- refere-se ao movimento de um indivíduo não incorporado a uma
fração de tropa.
a) Visita
- O têrmo visita é empregado neste regulamento para designar
qualquer pessoa admitida numa área, num estabelecimento ou navio
privado ou do govêrno, no qual estudo ou trabalho classificado como
sigiloso sendo realizado, exceto:
(1) -
quando a pessoa trabalha no estudo, ou
(2) -
quando a pessoa está oficialmente ligada ao trabalho ou ao
estudo.
4.
Categorias ou graus de sigilo:
Todo
assunto oficial que requer sigilo deve ser classificado em uma das
categorias: Ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado.
Ultra-secreto é gradação dada a matéria secreta
espacial.
5.Assunto
Ultra-secreto:
(a)
Emprêgo desta classificação:
Certos
documentos, informações e material secreto devem ser classificados
Ultra-secreto quando requeiram grau especial de segurança, visto
que seu conhecimento por pessoa não autorizada de segurança,
causaria dano excepcional à Nação.
(b)
Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados como
Ultra-secretos:
(1) -
Planos de guerra planos ou dados de futuras operações de vulto
especiais.
(2) -
Detalhes importantes sôbre o dispositivo ou sôbre os movimentos
projetados de fôrças ou comboios correlacionados com os planos do
nº (1) supracitado.
(3 -
Documentos políticos de alta importância que tratem de assuntos
tais como negociações para alianças e
similares.
(4) -
Certos informes sôbre os métodos usados ou sôbre os êxitos obtidos
por nosso agente secretos em perigo.
(5) -
Certas técnicas novas, modalidades de ação ou processos que serão
empregados em operações militares futuras, bem como identidade,
emprêgo de tais técnicas ou processos.
(6) -
Informes essenciais sôbre novos e importantes materiais de guerra,
inclusive aperfeiçoamento científico e
técnicos.
6.
Assunto secreto:
(a)
Emprêgo desta classificação:
Documento, informação ou
material, cuja revelação desautorizada poria em perigo a segurança
nacional, ou causaria sérios prejuízo aos interêsses ou prestígio
da Nação ou a qualquer atividade do govêrno, ou que resultaria em
grande vantagem para uma Nação estrangeira, devem ser classificados
Secretos
(b)
Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados como
Secretos:
(1) -
Detalhes sôbre operações em exercução.
(2) -
Planos ou detalhes de operações, ou planos de guerra, com seus
anexos, que não tenham sido considerados
Ultra-secretos.
(3) -
Informes relativos ao emprêgo de novos materiais de guerra
importantes.
(4) -
Aperfeiçoamento importantes sôbre materiais de guerra existente até
que sejam postos em serviço.
(5) -
Informação referente a material novo que se enquadre no conceito da
letra a anterior.
(6) -
Certos informes referentes a quantidades específicas de reservas de
guerra.
(7) - Certos projetos de aperfeiçoamento
(8) -
Informação sôbre material, normas de conduta, disposto e atividades
de inimigos efetivo ou potencial, enquanto valiosa, especialmente
pelo segrêdo que se mantenha a respeito de sua posse ou
conhecimento.
(9) -
Certos relatórios sôbre operações que contenham informações de
interêsse vital para o inimigo.
(10) -
Informação militar vital, sôbre defesas
importantes.
(11) -
Relatórios que contenham más notícias sôbre o moral em geral,
capazes de prejudicar operações de grande
escala.
(12) -
Materiais criptográficos importantes desde que não tenham recebidos
uma classificação inferior.
(13) -
Certas cartas militares (terrestres ou náuticas) e fotografias
aéreas:
(a) Do
território brasileiro, as que mostram pontos vulneráveis ou
instalações vitais, exceto aquelas cuja classificação deva ser
aprovada pelos chefes das 2ª.Seções das fôrças
armadas, pelos chefes dos serviços técnicos desta fôrças ou pelos
oficiais generais comandantes de zonas ou distritos.
(b)
Fotografias aéreas e negativos de áreas estrangeiras quando fôr
necessárias proteger a fonte ou de acôrdo com as condições impostas
pela Nação estrangeira interessada.
(c)
Mapas, planos relêvo, cartas e fotocartas baseados em fotoaéreas ou
em negativos serão classificados em função dos detalhes que revelam
e não em função da classificação das fotografias ou negativos
usados na sua confecção. A classificação de fotoaéreas será função
do que contêm ou das indicações dêste subparágrafo (13) e não em
conseqüência da classificação das diretrizes baixadas para
obtê-las.
(14) -
Certas técnicas novas ou especializadas, métodos a empregar em
futuras operações, identidade e composição de unidade, logo que
estas sejam especialmente designadas para empregar essas técnicas e
êsses métodos.
(15) -
Fotografias, negativos, fotostásticas, diagramas ou métodos de
assuntos secreto.
7. Assunto
confidencial:
a)
Emprêgo desta classificação:
Documento, informação ou
material cuja revelação desautorizada, apesar de não pôr em perigo
a segurança nacional, seja prejudicial aos interêsses ou prestígio
da Nação, a qualquer atividade governamental, ou a um indivíduo; ou
que possa criar embaraço administrativo, ou apresentar vantagem
para uma nação estrangeira, devem ser classificadas
confidências.
b)
Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados como
confidenciais:
(1) -
Matéria, investigação e documentos de natureza disciplinar e
pessoal, cujo o segrêdo convenha resguardar devido a razões de
ordem administrativa.
(2) -
Relatórios de combate e operações de rotina que contenham
informações de valor para o inimigo, que não lhe seja de vital
interêsse.
(3) -
Relatórios de rotina sôbre informações.
(4) -
Radiofreqüência de importância especial ou aquelas que sejam
trocadas freqüentemente devido a razões de
segurança.
(5) -
Indicativos de chamadas de especial importância trocadas
freqüentemente devido a razões de segurança.
(6) -
Informes meteorológicos sôbre determinadas
zonas.
(7) -
Certos materias criptográficos.
(8) -
Certas cartas militares e fotografias aéreas.
(a) Do
território brasileiro, as que mostrem as obras de fortificações
permanentes e bases navais consideradas importantes para a defesa
do Brasil, e aquelas que sirvam para amarrar a localização de
qualquer elemento de tais obras ou base. Quando a carta completa de
uma zona de defesa compreende mais de uma fôlha, só as fôlhas que
mostrem elementos de defesa devem ser classificadas como
Confidenciais.
(b)
Fotografias aéreas, ou negativos de área estrangeira, quando
necessário proteger a fonte, ou de acôrdo com as condições imposta
pelo Gôverno estrangeiro interessado.
(c)
Mapas, planos relêvo, cartas e fotocartas baseados em fotografias
ou em negativos serão classificadas em função dos detalhes que
revelem e não em função da classificação de fotografias ou
negativos usados. A classificação de fotografia aérea será função
do que contenha ou das prescrições do parágrafo 6 b (13) e não da
classificação das diretrizes baixadas para obtê-la.
(9) -
Informações técnicas, tais como de pesquisa ou processo de
manufaturas que possam resultar em vantagem militar certa, e não um
assunto de conhecimento geral, e outros itens técnicos de tipo
enquadrado na letra a do § 7º.
(10) -
informações e arquivos complicados a pedido do Conselho de
Segurança Nacional, do Estado Maior das Fôrças Armadas ou dos
Ministério Militares, visando a mobilização material e das
organizações industrias essenciais para as necessidades de tempo de
guerra.
(11) -
Certas informações relativas a quantidades específicas de reservas
de guerra.
(12) -
Fotografias, negativos, fotoásticas, ou modêlos de assunto
confidencial.
8.
Assunto reservado:
a)
Emprêgo desta classificação:
Documento, informação ou
material (não classificados Ultra-secreto, Secreto ou Confidencial)
que não devem ser publicados ou comunicados a qualquer um, exceto
para fins oficiais, serão classificados Reservados.
(b)
Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados como
reservados:
(1) -
Documentos técnicos e de instrução somente para uso oficial ou que
não se destinem a divulgação ao público.
(2) -
Fotografias, negativos, fotoésticas, ou modêlos de assunto
reservado.
(3) -
Cartas partes de planos e regulamentos de
mobilização.
(4) -
Certos planos de aquisição.
(5) -
Certos dispositivos e materias criptográficos.
(6) - Certos documentos referentes a princípios de engenharia e
detalhes de desenho, composição, métodos de fabricação ou de
montagem, vitais para funcionamento ou para o emprêgo de uma
espécie de material.
(7) -
Certas cartas militares, terrestre ou náuticas, e fotografias
aéreas:
a) - Do
território brasileiro, aquelas que mostrem estações de rádio das
fôrças armadas, bases aéreas, aeródromo, depósitos aéreos, bases de
reaproveitamento e arsenais, considerados importantes para a defesa
do Brasil.
b) Mapas,
planos relêvo, cartas e fotocartas baseadas em fotografias ou em
negativos aéreos serão classificadas em função dos detalhes em que
revelem e não em função da classificação das fotografias ou
negativos usados. A classificação de fotografia aérea será função
do que contenha ou das prescrições do parágrafo 6º, "b" (13) e não
da classificação das diretrizes baixadas para obtê-la.
(8) -
Compilação dos indicativos de chamadas permanentes ou das
distribuições de freqüências, individualmente considerados não
classificado.
9.
Classificação de sigilo:
a) A
designação de pessoas para proceder à classificação e
reclassificação de sigilo será feita pelas autoridades enunciadas §
10.
b) Cada
documento será classificado de acôrdo com o seu próprio conteúdo e
não necessariamente de acôrdo com suas relações com o outro
documento. Isto também se implica a extratos de documentos
anteriormente classificados como sigilosos, exceto mensagens. Ver §
§ § 51e, 56 b, 57 d.
c) A
classificação de um arquivo ou de um grupo de documentos reunidos
formando um conjunto deve ser a mesma do documento de mais alta
classificação que êles contenham. Os ofícios de remessa serão
classificados, pelo menos, com o mais elevado grau de sigilo dos
documentos a que se referiram.
d) Quando
fôr o caso, a autoridade classificadora colocará uma anotação no
documento de modo que seja possível uma reclassificação ou
cancelamento, após o acontecimento de determinado fato ou quando da
passagem de data mencionada, independente de interferência ulterior
da autoridade que lhe deu origem ou de uma outra superior.
10.
Autoridade para classificar:
a)
Ultra-secreto e Secreto:
Só podem
classificar assunto como ultra-secreto ou secreto os membros do
Conselho de Segurança Nacional e seus Secretários Gerais; e as
autoridades a êles subordinadas que receberem tal delegação em
regulamento ou em instruções.
b)
Confidencial:
Os
documento, projetos de realizações, material ou informações
técnicas podem ser classificadas como Confidencial por qualquer
oficial das Fôrças Armadas, oficial administrativo ou funcionário
de categoria mais elevada na administração civil.
c)
Reservado:
Documentos, projetos de
realizações, dados técnicos e material podem ser classificados como
Reservado por qualquer oficial das Fôrças Armadas, oficial
administrativo ou funcionário de categoria mais elevada na
administração civil.
11.
manutenção de classificação:
Tôda
documentação procedente de qualquer órgão do Gôverno ou de Gôverno
estrangeiro amigo deve ser mantida com a mesma classificação de
sigilo, ou equivalente que foi atribuída pelo órgão de
origem.
12.
Conhecimento ou posse de matéria sigilosa:
O grau
hierárquico ou oposição, simplesmente, não credencia ninguém para
tomar conhecimento ou posse de matéria sigilosa. De matéria assim
classificada só se dá conhecimento às pessoas que devem conhecê-la
para o melhor desempenho de seus deveres oficiais.
13.
Classificação única:
Um
documento ou espécie de material levará uma só classificação de
sigilo, que será pelo menos tão alta quanto a de qualquer de suas
parte componentes. Página, parágrafos, seções, ou partes
componentes podem merecer diferentes classificações, mas o
documento ou a espécie de material levará sòmente uma única
classificação geral.
14. Grau
excessivo de classificação:
A
classificação sigilosa de documento ou material que dele
necessitem, em obediência às prescrições dêste regulamento, será ao
menos restritiva, decorrente da própria salvaguarda da informação
do assunto em causa. Deve evitar-se classificação exagerada, porque
retarda desnecessariamente a transmissão de documentos e desprecia
a importância da informação sigilosa, na mente do pessoal que a
manuseia.
15.
Responsabilidade:
Pela
salvaguarda de informação sigilosa que interessa à segurança
nacional são responsáveis o pessoal civil e militar dos Ministérios
Militares, da Secretaria Geral e dos diferentes órgão
complementares do Conselho de Segurança Nacional e do Estado-Maior
das Fôrças Armadas, bem como o pessoal da direção e os empregados
de tôdas as firmas comercias empenhadas em trabalhos e projetos
para às Fôrças Armadas classificados sigilosos. Informação sigilosa
que interessa à Segurança Nacional, será revelada sòmente ao
pessoal militar e civil que na mesma tenha legítimo
interêsse.
16.
Cancelamento ou mudança de classificação:
a) A
autoridade que faz a classificação original, ou autoridade mais
elevada, pode cancelar ou mudar a classificação de um documento
escrevendo ou carimbando sôbre a marcação no ato da primeira
página, "classificação cancelada ou mudada para ............, por
ordem de (oficial) ou funcionário autorizado a mudá-la), (a) (nome
e pôsto de quem fez a e respectiva data)". Êste parágrafo de
nenhuma forma será uma imitação ao estabelecido no § 54.
(b) A
autoridade que faz a classificação original, ou autoridade mais
elevada, pode cancelar ou mudar a classificação de material
sigiloso por meio de ofício circular ou particular dirigido a tôdas
as repartições ou simplesmente ao pessoal interessado. Ver §
62.
(c) Em
mensagens prèviamente criptográficas, nenhuma mudança de
classificação será feita, a menos que o seu texto tenha sido
cuidadosamente parafraseado ou que, além de transmitida em sistema
criptográfico que dispensa paráfrase, elas levam a indicação de que
podem ser manuseadas como correspondência de similar
classificação.
(d) Tôdas
as autoridades são obrigadas a rever constantemente a classificação
de assuntos de interêsse transitório ou de valor permanente, e a
baixá-lo de classificação, tão logo as circunstâncias o
permitam.
(e)
Quando documentos do mesmo tipo reunidos em um maço ou pasta
baixarem de classificação, será desnecessário carimbar cada um
dêles por si, conforme indicado na letra a, dêste nº 16, enquanto
não forem destacados para o uso isolado. O cancelamento ou
alteração da classificação de segurança será indicado dentro da
gaveta de arquivo.
(f)
Assunto classificado exclusivamente de acôrdo com as condições
impostas por uma nação estrangeira pode ser baixada de
classificação, ou desclassificada, com o consentimento da nação
interessada ou com a aprovação do Ministério das Relações
Exteriores.
17. Perda
de matérias sigilosas ou comprometido o segrêdo delas.
Qualquer
pessoa no serviço militar ou público que tenha conhecimento da
perda de matéria ultra-secreta, secreta, confidencias, ou
reservadas participará imediatamente à autoridade encarregada da
respectiva custódia que, pôr sua vez, notificará a seu chefe
imediato.
Idêntico
Será o proceder o quando sobrevier o conhecimento de uma situação
tal que, embora sem perda de matérias sigilosas, o segrêdo possa
estar comprometido.
Em
qualquer dos casos, o adequado chefe da organização notificará a
repartição responsável pela respectiva expedição, pelo meio mais
rápido disponível a respeito do ocorrido e fará, em seguida, uma
completa investigação das circunstâncias, por meio de sindicância
ou inquérito, para apurar a responsabilidade e remeterá as
conclusões através dos canais administrativos competentes. As
conclusões de fatos ocorridos nas organizações das Fôrças Armadas
ou sob o seu contrôle direto são remetidas, através dos canais
militares, à mais alta autoridade prevista nos respectivos
regulamentos. As conclusões dos fatos ocorridos na esfera de ação
dos Ministérios Civis serão remetidas ao Secretário Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
18.
Reprodução de matéria sigilosa:
(a) As
repartições encarregadas da impressão ou reprodução, guarda a
expedição de documentos sigilosos serão informadas das prescrições
dêste regulamento que lhes sejam aplicáveis. A autoridade que
dirigir a preparação, impressão ou reprodução de documentos
sigilosos será responsável pela inutilização de notas manuscritas,
tipos, "clichês", "stencils", negativos e provas, executando-a de
modo que salvaguarde o segrêdo da informação reproduzida.
(b)
Sempre que correspondência, documentos, desenhos, impressos,
fotografias ou modêlos pertinentes a material ultrasecreto,
secreto, confidencial, ou reservado revelam informações relativas
aos princípios mecânicos, detalhes de desenho, composição, métodos
de produção ou de montagem vitais a manufatura, ao funcionamento,
ou ao emprêgo do material, serão adequadamente
classificados.
(*)
Trata-se de sistemas que utilizam meios elétricos de transmissão
capazes de criptografar de maneira inviolável.
(c)
preparo de comunicado para a imprensa baseados em mensagens
cifradas.
Oficiais
ou funcionários autorizados a preparar informações para publicidade
terão sempre em mente que elas podem ser de grande valor para o
serviço de informações inimigos. Os textos claros de mensagens
criptográficas nunca serão apresentados "verbo ad verbum", mas sim
cuidadosamente parafraseados antes de serem dados a publicidade, a
menos que tenham sido transmitidos num sistema criptográfico que
não requeiram essa precaução (*) e que estejam marcados com a
indicação de que pode ser manuseados como correspondência de
classificação inferior à do sistema.
19.
Fotografias ou outra reproduções de matéria sigilosa:
Fotografias ou outras
reproduções de aspectos sigilosos de equipamento militar ou de
outros materias serão feitas por pessoal militar, por civis
empregados dos Ministérios Militares, ou por civis específicamente
autorizados por autoridades competentes para fotografar ou
reproduzir tal matéria sigilosa, mas sòmente quando no desempenho
de seus deveres oficias e elas sejam necessárias. As repartições
dos Ministérios Militares podem ter tais materias revelados,
impressos, produzidos ou melhor, reproduzidos em casas comercias,
se não houver instalações disponíveis em órgãos governamentais.
Nessa eventualidade, as repartições continuam responsáveis pela
salvaguardar dos materias entregues, de acôrdo com as prescrições
dêste regulamento.
20.
Pedidos de informações que interessam à Segurança Nacional:
a) Todos
os pedidos de informação classificadas como sigilosos que
interessam à Segurança Nacional (exceto as especificadas na letra b
abaixo), feitos por indivíduos, firmas ou corporações e por
departamentos ou repartições Federais ou Estudantis, são sujeitas
às normas estabelecidas pela Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional e pelos Serviços de Informações do Estado Maior
das Fôrças Armadas e dos Ministérios Militares ou do Ministério das
Relações Exteriores, conforme o caso.
b - 1) O
intercâmbio, com os países estrangeiro, de informações
classificadas como sigilosas ou não, que interessam à segurança
nacional, salvo as de ordens técnicas, será feito somente através
das Chefias dos Serviços de Informações interessados ou com a sua
permissão expressa.
2) O
intercâmbio, com os países estrangeiros, de informações técnicas
classificadas como sigilosas ou não será feita somente de acôrdo
com as instruções baixadas pelo Estado Maior das Fôrças Armadas,
complementadas ou não pelos Ministérios Militares.
21.
Divulgação de informações sigilosas que interessa à Segurança
Nacional:
(a)
Informações sigilosas que interessam à Segurança Nacional:
Quando
informação sigilosa que interessa à Segurança Nacional é comunicada
de acôrdo com as prescrições dêste regulamento a pessoas não
sujeitas à lei militar, elas serão esclarecidas de que as
informações diz respeito à defesa nacional do Brasil, de que falta
em zêlo em sua salvaguarda acarretará penalidades prevista em lei e
de que sua transmissão a pessoas desautorizadas é proibida. Ver
também o § 24 b.
b).
Publicação de artigos ou livros:
A
inclusão de informações classificadas como sigilosas, que interessa
à segurança nacional, em qualquer artigo ou livro publicado por
membros das Fôrças Armadas ou por funcionários públicos federais é
proibida, salvo-se expressamente autorizados a fazê-lo, aquêles
pelas 2.ªs Seções dos Estados-Maiores das Fôrças Armadas a que
pertencerem e êstes últimos pelo Secretário Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
(c)
Conversas sôbre informações sigilosas que interessa à Segurança
Nacional:
É
estritamente proibido quer em público quer em lugar privado, sôbre
assunto classificado como sigiloso com ou na presença de pessoas
sem as necessárias credencias para dêle tomarem
conhecimento.
22.
Informações ao Congresso:
(a)
Quando um membro das Fôrças Armadas ou funcionário público civil
fôr chamado perante uma Comissão do Congresso e solicitado a falar
sôbre assunto que sabe ser confidencial ou reservado para segurança
nacional, respeitosamente pedirá que suas declarações sejam tomadas
sòmente em sessão secreta e não apareçam nas atas do Congresso ou
em qualquer outro documento ostensivo ao alcance do público.
(b)
Quando o membro das Fôrças Armadas ou funcionário público civil
estiver face a declarações referentes a assuntos ultra-secretos ou
secretos, a menos que prèviamente autorizado pelo Ministro
respectivo, deverá esclarecer respeitosamente ao membro do
Congresso que o interpelar que não está autorizado a revelar a
autorização desejada, que para isto há necessidade de autorização
do Conselho de Segurança Nacional. Declarações de natureza secreta,
quando autorizadas pelo Conselho de segurança Nacional através de
seus membros ou do Secretário Geral, serão prestadas sòmente em
sessão secreta e sob as mesmas condições citadas na letra a
anterior.
23.
Legislação pertinente à Segurança Nacional ou aos Ministérios
Militares:
(a) Todos
os anteprojetos de lei do Poder Executivo referente à Segurança
Nacional ou aos Ministérios Militares serão sigilosos até a sua
publicação pelo Ministério interessado. Antes disso, nenhuma
informação à respeito será dada a qualquer indivíduo, organização
ou associação que não esteja sob o contrôle do Ministro interessado
ou dos Ministros Militares, do Chefe do Estado Maior das Fôrças
Armadas e do Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional,
exceto quando exigido por lei.
(b) As
leis referentes à Segurança Nacional ou aos Ministérios Militares,
a natureza e o conteúdo dos relatórios dos Ministérios Civis ou
Militares que atenderem aos pedidos de informações feitos pelo
Congresso, não serão revelados a pessoas ou a repartições
estranhas, mesmo dentro do Ministério em causa.
CAPÍTULO II
DOCUMENTO NÃO CONTROLADOS
(Para
manuseio, verificação e disposição de documentos controlados ver
cap. III).
24.
Marcação de documentos sigilosos:
a)
Maneira de marcar:
1 -
Livros ou folhetos sigilosos, cujas as páginas estejam segura e
permanentemente reunidas, serão marcadas ou carimbados claramente
com uma das seguintes designações: ultra-secreto, confidencial, ou
reservado, na capa, na página do título, na primeira página, na
última página e no verso da capa.
2 -
comunicações e matérias sigilosas e não permanentemente reunidas e
prêsas formando um todo, exceção das indicadas nos número 3), 4), e
5) abaixo, serão marcadas ou carimbadas com a classificação
adequada no alto e no pé de cada página. A marcação no alto da
página será colocada de forma que fique visível mesmo quando as
páginas forem grampeadas, coladas ou aparadas.
3 - Os
esbôrços ou desenhos sigilosos levam uma legenda da classificação
adequada em posição tal que seja reproduzida em tôdas as cópias
tiradas. Sempre que possível, negativos de fotografias sigilosas
serão marcados da mesma maneira. Os negativos em rôlos contínuos de
conhecimento aéreos ou de levantamento aerofotogramétrico serão
marcados com a classificação correspondente, no princípio e no fim
de cada rôlo.
Êstes e
quaisquer outros negativos que não se prestem a marcação serão
utilizados em condições que garantam o sigilo e guardados em
recipientes, convenientemente seguros, que ostentem a marca de
classificação correspondente ao conteúdo. Fotografias e reproduções
de negativos sem legenda serão marcadas na frente e no verso com a
classificação adequada. Os filmes cinematográficos sigilosos serão
guardados em recipientes, adequadamente seguros, que ostentarão
marca de classificação correspondente ao conteúdo, além de
repeti-la nos títulos respectivos. Discos sonoros sigilosos serão
marcados com a classificação adequada, se possível e, em caso
contrário, marcar-se-á sua caixa ou envelope;
4 -
Contratos para fabricação de material classificação como sigiloso
serão marcados, clara e visivelmente, com a devida classificação na
primeira página;
5 -
Cartas e fotocartas serão devidamente marcadas abaixo da
escala.
b) Marca
adicional de documentos sigilosos expedidos para civis
autorizados:
Documentos com informações
sigilosa que interessa à Segurança Nacional, fornecidos a pessoas
estranhas ao serviço militar nas fôrças armadas (mesmos que sejam
confiados a funcionários ou empregados civis dos Ministérios
Militares), ostentarão além da marcação ultra-secreto, confidencial
ou reservado, a seguinte anotação:
"Êste
documento contém informação pertinente à defesa nacional do Brasil.
Sua entrega ou a revelação do seu conteúdo, de qualquer maneira, a
uma pessoa desautorizada acarretará penalidades previstas em
lei".
c) Marca
especial de documentos ultra-secretos e
secretos:
Todos os
documentos com a marca de ultra-secreto e secreto devem indicar a
autoridade que os classificou, a rubrica de quem carimbou e a data
em que o fêz.
25.
Transmissões de certas mensagens por meios elétricos:
a) Os
sistemas criptográficos de maior segurança disponíveis serão
utilizados para a transmissão de mensagens ultra-secretas e
secretas;
b)
Mensagens secretas confidenciais ou reservadas não serão
transmitidas em claro por meios elétricos, excetuados os casos
especiais em tempo de guerra, previstos nos Regulamentos de
Salvaguarda das informações para as Fôrças Armadas, e os de
transmissão por meio de circuitos aprovados. Em tempo de guerra, os
Ministros Militares podem delegar autoridade (obedecendo a
diretrizes gerais do Conselho de Segurança Nacional complementadas
ou não pelo Estado Maior das Fôrças Armadas) para aprovação de
circuitos elétricos destinados à transmissão de tôdas as
classificações de tráfego, exceto ultra-secreta, aos Comandantes de
teatros de operações ou de zonas, sempre de acôrdo com as normas em
vigor.
26.
Manuseio e transmissão de assunto secreto:
a) Entre
dependências dos mesmos quartéis generais, estabelecimentos,
unidades ou organizações;
b) Em
quartéis generais, estabelecimentos, unidades ou organizações,
comandados ou dirigidos por autoridade qualificada para fazer a
classificação secreta, o chefe ou diretor cuidará da segurança da
transmissão de documentos secretos entre as respectivas seções ou
dependências:
1 -
Preparo da transmissão:
Os
documentos secretos a expedir serão encerrados em envelopes duplos,
lacrados. O envelope interno levará a marca secreto. Assunto
escrito a máquina deve ser resguardado do contado direto com a face
interna do envelope por meio de uma folha ou capa de cobertura. A
cobertura interna será um invólucro ou envelope lacrado com o
endereço registrado de modo normal, mas claramente marcado secreto,
de modo que a anotação seja visível quando a cobertura exterior for
removida, e conterá uma ficha de recibo da qual constem o
remetente, o destinatário e o documento. O invólucro exterior será
lacrado e endereçado como se faz comumente, sem nenhuma anotação
que indique a classificação secreta do conteúdo.
2 -
Sistema de recibo:
A remessa
e a custódia de documentos e de materiais secretos serão
subordinados a um sistema de recibo.
3 -
Responsabilidade de oficial ou de civil:
Compete
ao oficial ou civil, que tenha sob custódia documentos secretos,
tomar as precauções necessárias à sua guarda
permanente.
4 -
Documentos secretos:
Documentos secretos serão
remetidos por meio de mensageiros oficialmente designado.
Excepcionalmente, quando não houver agente disponível nessas
condições, documentos secretos poderão ser expedidos pelo correio,
através do serviço de correspondência ou de volumes registrados,
desde que o serviço esteja totalmente dentro do côntrole
nacional.
c)
Obedecidas as normas precedentes, os documentos secretos serão
transmitidos por qualquer dos seguintes meios:
1 -
Dentro do território brasileiro:
a)
Mensageiros oficialmente designados;
b)
Correio, sob registro (inclusive correio aéreo registrado), em
caráter excepcional;
c)
Transporte aéreo ou ferroviário, utilizando o sistema de encomendas
despachadas, sob a garantia de notas-recibo que assegurem o mais
alto grau de proteção no manuseio. Ver também §
74;
d)
Aeronaves militares ou navios da Marinha de guerra, brasileiros. Os
documentos serão entregues a um oficial da lotação do navio ou
aeronave, juntamente com as instruções, para a segurança e entrega
ao destinatário;
e)
Oficiais comandantes de aeronaves comerciais ou de navios mercantes
brasileiros, sob contrôle das nossas autoridades aéreas ou navais,
conforme o caso.
2 - Fora
do território brasileiro:
(compreende a remessa de
matéria secreta, exceto material criptográfico secreto, de lugares
do território brasileiro para regiões fora do Brasil e vice e
versa, e de um local fora do País para outro).
a)
Mensageiros oficialmente designados;
b)
Remessa registrada pelo Correio brasileiro através de organização
postal disponível das Fôrças Armadas, desde que os documentos não
transitem por sistema postal estrangeiro;
c) Maia
Diplomática do Ministério das Relações Exteriores (este meio será
utilizado exclusivamente para a remessa através e dentro de um País
aliado ou neutro);
d)
Aeronaves militares ou navios da Marinha de guerra, brasileiros ou
aliados os documentos serão entregues a um oficial da lotação do
navio ou aeronave, juntamente com as instruções, para a segurança e
entrega ao destinatário;
e)
Oficiais comodantes de aeronaves comerciais ou de navios mercantes
brasileiros sôbre o contrôle das nossas autoridades aéreas ou
navais, respectivamente;
f)
Cidadãos brasileiros de tôda confiança (isto é, funcionários dos
diferentes Ministérios, capitães de cabotagem ou capitães de longo
curso de frota mercante, registrados no Ministério da
Marinha).
g) Meios
especiais para a transmissão de material criptográfico secreto -
Serão os constantes das instruções baixadas pela Secretaria Geral
do Conselho de Segurança Nacional complementadas ou não pelo Estado
Maior das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares e das
Relações Exteriores.
d)
Formalidades para receber material secreto:
1 - Antes
de abrir-se um envelope ou pacote lacrado com documentos secretos,
devem ser verificados, cuidadosamente, o invólucro, e os carimbos
lacrados. Se qualquer indício de violação fôr observado, o fato
será imediatamente participação à autoridade remetente, que
iniciará sem demora uma investigação.
2 - O
invólucro interno marcado secreto será aberto sòmente pelo
destinatário ou por seu representante legal. A ficha-recibo será
datada, assinada e imediatamente devolvida ao remetente. O
invólucro interior deverá ser destruído pelo fôgo, se o conteúdo
tiver estado em contacto direto com êle.
e)
Segurança de documentos secretos:
Se uma
aeronave militar com documentos secretos fôr obrigada a descer em
território inimigo, deverão ser queimados os documentos. Se fôr
impossível destruí-lo pelo fogo, serão utilizados de modo que se
tornem inexploráveis. Do mesmo modo se procederá quando a aeronave
fôr obrigada a descer em território neutro e a sua captura parecer
iminente ao portador responsável pelo documento. Se a aeronave fôr
obrigada a descer no mar, os documentos serão afundados pelo método
mais prático. Instruções minuciosas sôbre destruição de documentos
sigilosas em caso de emergência serão expedidas pelos Ministérios
Militares.
27.
Manuseio e transmissão de assunto ultra-secreto:
a)
Assunto ultra-secreto será manuseado de acôrdo com as regras dadas
no § 26 b, com as seguintes reservas:
1 - Em
nenhum caso, assunto ultra-secreto será transmitido pelo correio,
mesmo como registrado;
2 - Em
nenhum caso, mensagem ultra-secreta será transmitida em claro por
meio elétrico;
3 - A
transmissão e a custódia de documento ultra-secreto devem ser
acompanhadas e controladas por um sistema de
recibos;
4 -
Cumpre evitar a desnecessária difusão de informações
ultra-secretas. Sòmente as informações estritamente necessárias a
determinado plano e ação de um escalão subordinado, e a sua
execução, serão prestadas a êsse escalão;
5 - A
transmissão de informação ultra-secreta será efetuada por contacto
direto, sempre que possível;
6 -
Transmissão dentro de um Quartel General, estabelecimento, unidade
ou organização.
O
processo de manuseio e transmissão de assunto ultra-secreto num
quartel general ou em repartição comandada ou dirigida por
autoridade qualificada para fazer essa classificação dever ser por
ela regulada, observadas as prescrições dos ns. 1), 2), 3). 4) e 5)
acima e do § 26 b.
7 -
Transmissão fora de um Quartel General, estabelecimento, unidade ou
organização.
O
manuseio e a transmissão de assunto ultra-secreto fora de um
Quartel General, estabelecimento, unidade ou organização cabe a
mensageiros oficialmente designados.
b)
Recebimento de assunto ultra-secreto:
Os Chefes
Militares ou os de Repartição Civil designarão respectivamente
oficiais e oficiais administrativos ou funcionários de categoria
mais elevada para encarregados do contrôle ultra-secreto. Tais
encarregados receberão e manterão um registro de todo assunto
ultra-secreto. Os oficiais ou funcionários de contrôle
ultra-secreto abrirão e entregarão a correspondência ultra-secreta
a pessoas que possam vê-la e manuseá-la. Em assuntos ultra-secretos
deve trabalhar o menor número possível de pessoas, que serão
instruídas sôbre o perigo da revelação de tais assuntos a quem
deles não deva tomar conhecimento. Assunto ultra-secreto,
endereçado nominalmente no invólucro interior a uma pessoa,
ser-lhe-á entregue fechado.
28.
Manuseio e transmissão de assunto confidencial:
a)
Assunto confidencial será manuseado de acôrdo com as seguintes
regras:
1 -
Documentos confidenciais serão preparados para transmissão da mesma
maneira que os documentos secretos, exceção feita da ficha-recibo,
que acompanhará o invólucro interno sòmente quando o remetente
julgar necessário;
2 -
Documentos confidenciais, exceto os controlados, serão transmitidos
pelos meios oficiais aprovados;
3 -
Documentos confidenciais controlados serão manuseados da mesma
maneira que os documentos secretos;
4 - O
comandante ou chefe militar ou civil, que tenha sob custódia
documento confidencial, é responsável pela sua segurança adequada e
permanente;
b) Para a
transmissão de documentos confidenciais será empregado, dentre os
meios seguintes, o mais adequado às
circunstâncias:
1 -
Dentro do território brasileiro:
Os
documentos confidenciais serão transmitidos da mesma maneira que os
documentos secretos, com as seguintes exceções:
a)
Qualquer mensageiro autorizado, em lugar de mensageiro oficialmente
designado, pode ser usado;
b) Os
documentos confidencias, exceto os controladores, podem ser
transmitidos pelo correio ordinário quando, na opinião do
remetente, nenhuma consequência séria advier da perda
dêle.
2 - Fora
do Território brasileiro:
O
manuseio e a transmissão de documentos confidencias, exceto
material criptográfico confidencial, do território brasileiro para
regiões fora do Brasil e vice-versa, ou de um ponto fora do País
para outro, serão feitos da mesma maneira prescrita para os
documentos secretos:
a) Meios
especiais de transmissão de material criptográfico confidencial -
Serão os constantes das instruções baixadas pela Secretaria Geral
do Conselho Nacional de Segurança Nacional, complementadas ou não
pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, e pelos Ministérios Militares
e das Relações Exteriores;
b)
Formalidades para receber material confidencial - Devem ser
obedecidas as normas prescritas no § 26 d 1);
c)
Segurança de documentos confidenciais - Devem ser tomadas idênticos
precauções às constantes do § 26 e.
29.
Manuseio e transmissão de assunto reservado:
a)
Assunto reservado será manuseado e transmitido de modo que se lhe
garanta um razoável grau de segurança. Documento reservado
controlado será transmitido da mesma maneira que do documento
secreto;
b) Dentro
das normas anteriores, documentos reservados serão transmitidos
pelo meio mais conveniente dentre os seguintes:
1 - No
território brasileiro:
a)
Mensageiro autorizado;
b)
Correio normal;
c)
Encomenda (transporte ferroviário ou aéreo);
d) Carga
(transporte ferroviário ou aéreo).
2 - Fora
do território brasileiro:
(Compreende a transmissão de
documentos reservados, exceto de material criptográfico reservado,
de pontos dentro do Brasil para pontos fora do território
brasileiro e vice-versa, e de um para outro ponto, ambos fora do
País):
a) Navios
ou aeronaves de registro brasileiro, de registro aliado ou de
qualquer registro quando controlados e acionados pelo Brasil -
desde que não sujeitos à inspeção postal
estrangeira;
b)
Correspondência registrada do correio brasileiro através de
recursos postais das fôrças armadas, desde que os documentos não
tenham que passar através de um sistema postal
estrangeiro;
c) Mala
diplomática do Ministério das Relações Exteriores será utilizada
exclusivamente para transmissão de documentos reservados através ou
dentro de um País neutro;
d) Meios
especiais para a transmissão de matrial criptográfico reservado -
Serão os constantes das instruções baixadas pela Secretaria Geral
do Conselho de Segurança Nacional, complementadas ou não pelo
Estado Maior das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares e das
Relações Exteriores.
30.
Correspondência, recibos e devoluções:
É
dispensável a classificação sigilosa da correspondência, recibos,
devoluções e têrmos de posse, de transferência ou de destruição
quando, referindo-se a documentos sigilosos, só o façam por meio de
número de arquivo, data e assunto, desde que êste último não
contenha informação considerada sigilosa. Se o assunto contém
informação sigilosa, um título convencionado deve ser utilizado
para encobri-lo.
31. Guarda
de documentos sigilosas não controlados:
a)
Documentos ultra-secretos, secretos e
confidenciais:
Documentos ultra-secretos,
secretos e confidenciais não controlados, serão guardados nos mais
seguros arquivos disponíveis. Se êste material não fôr guardado num
cofre com segrêdo de três combinações ou em arquivo de aço de
segurança equivalente, será posto numa sala segura, fechada quando
não em uso, e designada para êste fim pelo encarregado do edifício
ou pelo respectivo chefe. Esta aprovação não implica em eximir o
responsável direto de qualquer responsabilidade. Se os recursos de
salvaguarda anteriores não forem disponíveis, os documentos ficarão
sob proteção de guarda armada, quando não estiverem em uso.
b) Guarda
de documentos reservados:
Documentos reservados serão
guardados e manuseados de modo que se lhes garantia um razoável
grau de segurança.
c)
Responsabilidade permanente:
Os
detentores de documentos sigilosas são por êles permanentemente
responsáveis. Diariàmente, devem certificar-se de que estão bem
guardados e, caso hajam sido manuseados, verificar se estão
completos.
d)
Segurança a bordo de navio:
Quando se
dispõe de compartimento forte num navio, nele devem ser guardados
os documentos sigilosos em trânstio.
32.
Devolução de documentos ultra-secretos, secretos e
confidenciais:
a) Um
oficial ou funcionário público civil transferido ou retirado do
serviço devolverá, devidamente conferidos, todos os documentos
ultra-secretos, secretos e confidenciais à repartição da qual os
haja recebido;
b)
Documentos reservados, desde que não controlados, podem ficar à
discrição do oficial ou funcionário público que os tenha
recebibo.
33.
Destruição de documentos sigiloso:
a)
Documentos com a marca de ultra-secretos, secreto ou confidenciais,
e reservados controlados:
1 -
Quando fôr autorizada a destruição de documentos ultra-secretos,
secretos ou confidenciais, e reservados controlados, serão êles
queimados pelo encarregado de sua custódia na presença de outro
oficial ou funcionário alheio a esta última. Quando se destrói
material criptográfico, não é necessário dar à testemunha
conhecimentos dos mistéres criptográficos, visto que sua inspeção
se limita à capa, para verificar o título convencionado e o número
de registro. Um têrmo de destruição será assinado tanto pelo
responsável direto como pela testemunha, no caso de documentos
ultra-secretos, secretos, e remetido à autoridade que determinou a
destruição. Se um documento confidencial - controlado ou reservado
- controlado fôr destruído, um têrmo de destruição será
analogamente preparado. Os têrmos de destruição de todos os
documentos controlados serão enviados à autoridade que determinou a
destruição, que os remetará por sua vez, à repartição de contrôle
indicada nos documentos controlados. Exceções a estas regras só
podem ser permitidas pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional, pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Estado
Maior das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares conforme os
casos.
2 -
Rascunhos, fôlhas de papel carbono, "cliches", "stencils", notas
estenográficas e minutos que contenham dados ultra-secretos,
secretos ou confidenciais serão destruídos por quem os tenha feito
ou utilizado, imediatamente após ter servido à respectiva
finalidade, ou merecerão a mesma classificação de sigilo e as
salvaguardas devidas ao material com êles realizados.
b)
Documentos reservados:
Os
documentos reservados poderão ser destruídos de qualquer maneira e
por qualquer pessoa. O essencial é que se tornem inteiramente
inúteis.
CAPÍTULO III
DOCUMENTOS CONTROLADOS
34.
Definição e identificação:
a)
Documentos controlado é um documento ultra-secreto, secreto ou
confidencial, ou documento ou dispositivo criptográfico reservado,
dotado de número de registro, de título convencional e acompanhada
de instruções para que o detantor do mesmo preste contas
periodicamente. Documento controlado não deve ser confundido com
documento classificado sigiloso, ao qual tenha sido dado, por
motivos administrativos, número ou título convencional para fins de
protocolo ou referência tão sòmente, e do qual não se exigem
contas;
b) Os
documentos sòmente serão controlados se a autoridade expedidora
julgar essencial controlar a distribuição e manter um registro
sôbre documentos ultra-secretos, secretos, ou confidenciais e
documentos criptográficos reservados designá-los-ão como
controlados sòmente quando julgarem isto necessário ao interesse da
defesa nacional.
35.
Repartição de contrôle:
Repartição de contrôle é
aquela perante a qual se prestam contas da posse, transferência de
posse, e destruição de documentos controlados. Não é,
necessariamente, a repartição de origem do
documento.
36. Página
do título:
A página
do título ou a face anterior da capa externa dum documento
controlado revelará que se trata dessa espécie de documento,
mostrará o número de registro, o título explícito e o convencional,
a repartição de origem, bem como a repartição de contrôle (para
qual se farão as devoluções) e as instruções que regulam a
prestação de contas por parte do detentor. Além disso, tratando-se
de novo documento expedido em substituição a outro controlado, as
instruções dirão como proceder com o documento anulado ou revogado.
Se qualquer documento sob regime de contrôle formar mais de um
volume, cada um levará um título convencional. Se isto não fôr
praticável, os dados exigidos acompanharão o documento controlado
numa fôlha separada.
37.
Carimbos adicionais:
Todo
documento controlado expedida será marcado na face anterior da capa
com o carimbo "Documento controlado".
A maneira
de marcar a classificação de documentos controlados está descrita
no § 24.
Quanto à
autoridade para classificar, vêr § 10.
38. Têrmos
e correspondências:
Tôdas as
referências a documentos controlados em têrmos de posse ou de
transferências, têrmos ordinários de destruição ou de documentos
desclassificados ou em correspondência serão feitas pelo número de
registro, data e título convencional sòmente, e tais têrmos ou
correspondência não necessitam ser sigilosos. Qualquer
correspondência ou papel que se refira a documento controlado por
meio de título não convencional, deverá receber pelo menos a
classificação de reservado, se a referência revelar que o documento
é controlado.
39.
Manuseio e transmissão:
Documentos ultra-secretos
controlados serão manuseados de acôrdo com as prescrições dos §§ 26
b e 27. Documentos secretos, confidenciais e reservados,
controlados, serão manuseados de acôrdo com o §
26.
40. Guarda
de documentos controlados:
a)
Documentos controlados serão guardados nos mais seguro espaço ou
arquivo disponível, de preferência um cofre de três combinações. À
falta de cofre de três combinações ou seu equivalente, o documento
será mantido constantemente sob guarda armada;
b)
Sòmente a oficiais ou praças especialmente designados e a
funcionários civis autorizados será permitido ter acesso aos
arquivos de documentos controlados ou aos segredos e chaves das
fechaduras respectivas;
c) Os
cofres com documentos controlados deverão permanecer fechados com a
combinação completa do segrêdo, quando fora da supervisão direta de
uma pessoa oficialmente conhecedora do segrêdo;
d)
Documentos criptográficos, tabelas cifrantes, alfabetos, chaves,
tanto quanto possível, não serão guardados no mesmo cofre com os
códigos, documentos e dispositivos classificados sigilosos, aos
quais se aplicam.
41.
Revisão ou reprodução:
a) Edição
nova ou revista de documento controlado antigo pode receber novo
título convencionado mas, se isso não fôr conveniente, é permitido
o título convencionado antigo seguido de um símbolo que diferencie
a nova da velha edição;
b) É
proibida a reprodução total ou parcial de documento controlado,
exceto com o consentimento de repartição de origem. Quando
autorizadas, as reproduções indicarão a repartição reprodutora, o
consentimento para a reprodução e o número de cópias tiradas. Além
disso, a repartição de contrôle será informada a respeito.
42.
Notificação de mudança de classificação:
Quando a
classificação de um documento controlado fôr mudada a repartição de
contrôle notificará tôdas as repartições para as quais tenha sido
expedido.
43.
Inventário e têrmo de posse:
a) Os
guardiões manterão um inventário completo de todos os documento
controlados exceto daquêles citados na alínea c abaixo, e farão a
30 de junho e 31 de dezembro de cada ano (exceto sôbre material
criptográfico controlado) a remessa de uma cópia dêle à repartição
de contrôle competente;
De
material criptográfico será feita prestação de contas a 31 de
março, 30 de junho de setembro e 31 de dezembro, à repartição de
contrôle competente. Ver a definição de repartição de contrôle no §
35.
b) Ao
prestar contas sôbre a posse de tais documentos, semestral ou
trimestralmente, observar-se-ão as seguintes
prescrições:
1 - Cada
peça será inspecionada do ponto de vista físico e seu número de
registro controlado pelo inventário;
2 -
Quando houver dois ou mais oficiais ou funcionários civis de
categoria, no quartel general, estabelecimento, unidade ou
organização, o detentor e um colega alheio à custódia farão o
inventário e assinarão o têrmo. Se houver apenas um, o têrmo fará
menção dessa circunstância.
c) Não
será feito têrmo de posse semestral ou trimestral sôbre:
1 -
Documentos controlados destruídos depois de expedidos e dos quais
se haja remetido têrmo de destruição, no mesmo período abrangido
por têrmo semestral ou trimestral;
2 -
Documentos controlados postos sob custódia ou arquivo para fins
históricos, com a aprovação expressa da repartição de
contrôle.
d) Quem
quer que encontre documentos controlado deverá entregá-lo ao seu
guardião responsável ou, se isto não fôr possível, avisar, sem
demora, à repartição de contrôle. O documento será conveniente
salvaguardado, até que instruções particulares sejam recebidas da
repartição de contrôle.
44. Têrmo
de transferência e destruição:
a) Quando
um documento controlado fôr transferido de uma pessoa a outra, ou
quando o detentor responsável continuar o mesmo, mas mudar a
designação da organização, lavrar-se-á um têrmo de transferência,
em três vias;
O têrmo
será assinado pelo substituído, bem como datado e assinado pelo
substituto com a declaração de recebimento. Se o recebedor fôr um
novo detentor responsável, consignará em baixo de sua assinatura,
na 1ª via do têrmo que remeter à repartição de contrôle, o nome
completo, o pôsto e a função.
b)
Imediatamente após efetiver-se a transferência, a 1ª via do têrmo
de transferência será remetida diretamente à repartição de
contrôle. Cada um dos dois interessados substituído e substituto
ficará com uma cópia do têrmo de transferência;
c) Quando
um documento controlado fôr retirado do local competente de
custódia e entregue para uso temporário a outra pessoa no mesmo
quartel-general, estabelecimento, unidade ou organização, o
guardião exigirá um recibo escrito. Nenhum têrmo ou parte de
entrega será preciso remeter, nesse caso, à repartição de
contrôle;
d)
Documentos controlados não entrarão em arrolamentos ou inventários
por ventura feitos para fins de contrôle de
carga;
e) A
autoridade que emite documentos controlados é normalmente quem
indica quando devem ser destruídos. A destruição proceder-se-á de
acôrdo com o prescrito no § 33 e o respectivo têrmo será remetido à
repartição competente de contrôle.
45.
Formulários:
A
Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Ministério
das Relações Exteriores, o Estado Maior das Fôrças Armadas e os
Ministérios Militares preverão, em seus respectivos regulamentos e
instruções de segurança, os modêlos julgados úteis à execução
padronizada das formalidades anteriores.
46.
Disposição ou destruição de material criptógrafico
controlado:
a) O
detentor de códigos, cifras, dispositivos de cifra, ou documentos
correspondentes, reservados, confidenciais ou secretos,
controlados, que dêles já não necessite, participará ao chefe da
repartição de contrôle interessada;
b) Quando
houver grande probabilidade de que a segurança do material
criptográfico venha a correr risco, todos os documentos e traduções
de mensagens serão queimados e as máquinas ou dispositivos de
cifras destruídos de modo que fiquem imprestáveis ou irreparáveis,
e, se possível, irreconhecíveis.
CAPÍTULO IV
SEGURANÇA CRIPTOGRÁFICA
47.
Autorização para emprêgo de sistemas criptográficos:
Os
códigos, cifras e aparelhos cifradores preparados para emprêgo no
interêsse da segurança nacional serão autorizados sòmente pelos
Ministérios Militares, pelo Ministério das Relações Exteriores,
pelo Estado Maior das Fôrças Armadas e pela Secretaria Geral do
Conselho de Segurança Nacional, conforme o âmbito em que forem
utilizados. Em tempo de guerra, a competência para autorizar o uso
de sistemas criptográficos especiais poderá ser delegada aos
comandantes de teatros de operações, em seus respectivos teatros. A
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional assistirá aos
demais Ministérios civis no estabelecimento dos sistemas
criptográficos, cujo emprêgo, como veículos de informações que
interessam à Segurança Nacional, depende de autorização daquêle
òrgão.
48.
Restrições sôbre o uso de códigos autorizados:
a) É
proibido o uso de qualquer código, sistema de cifra ou dispositivo
cifrador em serviço, para a transmissão de mensagens
pessoais;
b)
Mensagens para outros Ministérios e para firmas comerciais
contratadas pelo Govêrno para a produção de material de guerra,
podem ser criptografadas, quando necessário, em sistemas dos
Ministérios Militares, mas, nesse caso, o texto a transmitir deve
ser parafraseado, sem conhecimento do expedidor e reparafraseado
antes de sua entrega ao destinatário estranho aos Ministérios
Militares, exceto quando instruções particulares sôbre determinados
sistemas criptográficos dispensem essa
precaução.
Quando
elementos da organização dum Ministério Militar tenham necessidade
de utilizar os sistemas criptográficos de outro Ministério, a
paráfrase não será exigida.
49.
Pessoal autorizado a desempenhar deveres criptográficos:
a)
Generalidades - Nenhum sistema criptográfico oficialmente em uso
para a transmissão de assuntos de interêsse para a segurança
nacional poderá ser empregado por quem não esteja completamente
familiarizado com as prescrições dêste regulamento e tôdas as
instruções relativas ao sistema criptográfico a empregar;
b)
Mensagens sigilosas - A criptografia e a decriptografia de
mensagens classificadas como ultra-secretas, secretas,
confidenciais ou reservadas serão excecutadas sob a supervisão de
pessoa qualificada, de acôrdo com as instruções baixadas pela
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Estado Maior
das Fôrças Armadas, Ministério das Relações Exteriores e
Ministérios Militares.
50.
Responsabilidade de segurança:
a) O
chefe de qualquer organização civil ou militar detentor de material
criptográfico destinado a assuntos que interessam à segurança
nacional será responsável por tôdas as medidas necessárias para a
garantia de segurança criptográfica e física do material cabe-lhe
designar um responsável pela segurança criptográfica, o qual deve
ter perfeito conhecimento não só dêste regulamento, como também das
instruções particulares baixadas a respeito. Quando houver um
centro de mensagens numa organização, o encarregado da segurança
criptográfico será normalmente o chefe dêste centro. O encarregado
da segurança criptográfica será o gardião do material
criptográficio e representará o chefe em todos os assuntos de
segurança criptográfica, bem como nos que se relacionem com a
segurança física do material criptográfico. O chefe é responsável
pela verificação periódica de todo o meterial criptográfico. A
verificação permite-lhe certificar-se se o material está sendo
manuseado adequadamente e se estão sendo observadas rigorosamentes
tôdas as diretrizes relativas às operações criptográficas;
b) Se o
encarregado da segurança criptográfica julgar, em vista de seu
conhecimento de outras mensagens sôbre o mesmo assunto ou assunto
similar, que uma mensagem foi incorretamente classificada sigilosa,
ou que as prescrições sôbre o preparo e a classificação da mensagem
foram violadas, solicitará ao remetente providências para corrigir
a classificação. Se o remetente não se conformar com tal
solicitação, o assunto será submetido à apreciação do chefe da
organização para a decisão final.
51.
Precauções necessárias à garantia da segurança
criptográfica:
Com o
objetivo de garantir a segurança criptográfica devem ser observados
os seguintes princípios:
a) O
material criptográfico deverá ser guardado no local mais seguro
possível e só dispensará guarda, quando trancado em cofre de três
combinações ou em compartimento de segurança equivalente. Ver
também parágrafo 31 e a êste respeito. Nas unidades ou organizações
em que não haja centro de mensagens, os arquivos de mensagens em
texto claro e dos criptogramas, devem ser guardados em locais
distintos e fechados por meio de fechaduras
diferentes;
As cópias
fiéis das mensagens literais devem ser guardadas num cofre de três
combinações ou de segurança equivalente.
b) As
mensagens sigilosas devem ser cuidadosamente preparadas. O
remetente duma mensagem sigilosa é responsável pela estrita
observância das prescrições do parágrafo 53;
c) A
classificação de mensagens sigilosas deve merecer cuidadosa
consideração do remetente, porque devem ser igualmente evitados os
graus excessivos e insuficientes de classificação. Cada mensagem
será classificada de acôrdo com seu conteúdo e em função das regras
que presidem a classificação de informações (ver parágrafos 11 e 13
a 17, inclusive), sujeitas às modificações das letras "d" e "e",
abaixo;
d) Tôda
mensagem que se refira diretamente ao assunto ou ao número de uma
mensagem sigilosa será classificada pelo menos como reservada,
exceto se se tratar de uma mera informação de recibo ou do processo
prescrito na letra e;
e) Para
dar resposta em claro à mensagem sigilosa cujo enderêço seja
transmitido em claro podem ser usadas as palavras adiante
enunciadas em letras maiúsculas, desde que, além delas, só exista
referência ao grupo, data e hora (que é transmitida em claro) da
mensagem sigilosa:
1 -
Afirmativo, significa "sim", "concedida permissão", "consentido",
"autorizado", "convém", "aprovado", "recomendada a aprovação",
"ação completada", e expressões equivalentes;
2 -
Negativo, significa "não", "não se concede permissão", "negado",
"não se autoriza", não concordo", "não aprovado", "não se recomenda
sua aprovação", "recomenda-se desaprovação", "ação incompleta" e
expressões similares;
3 -
Interrogação, significa "pergunta", "não compreendo", "necessito
mais informação", "não está claro o sentido" e expressões
similares;
4 -
Consentimento, compreende "consentirá", "tenho consentido" ou "tem
de consentir" ou de acôrdo com o conteúdo da mensagem a que se
refira;
5 - Carta
inclui o signicado "segue carta", "respondendo por carta", "por
carta" e "responda por carta";
6 -
recibo, significa que a mensagem foi recebida.
f) A
seleção do sistema criptográfico adequado é da responsabilidade do
encarregado da segurança criptográfica ou, na falta dêste, do
guardião do material criptográfico. A conduta de um ou de outro, na
matéria, reger-se-á pelas prescrições do parágrafo
54;
g) Se o
tempo e a disponibilidade de pessoal permitirem, o texto
criptografado das mensagens será verificado antes da
transmissão.
A
verificação visa comprovar se as instruções que regem o sistema
empregado foram cuidadosamente seguidas. Deve-se tomar especial
cuidado para que não apareça nada do texto em claro no corpo da
mensagem.
h) O
manuseio e o arquivo dos textos em claro e criptografados
obedecerão ao prescrito nos parágrafos 56 a 60,
inclusive.
i)
Recorre-se à paráfrase como meio de proteção ao sistema
criptográfico; ela, todavia, não permite o manuseio livre das
mensagens sigilosas.
Emprega-se paráfrase
quando:
1 - O
conteúdo de mensagens criptografadas é comunicado ao público, ou
quando se procede a larga distribuição dele, dentro dos Ministérios
Civis ou Militares.
2 - Fôr
necessário mandar em Fôrma criptografada.
a) O todo
ou parte de uma mensagem anteriormente transmitida em texto
claro.
b)
Extratos de publicações, regulamentos ou
instruções.
3 - Fôr
necessário transmitir em texto claro o todo ou parte de mensagem
envida anteriormente em forma criptografada.
4 - Uma
mensagem sigilosa fôr recriptografada em sistema criptográfico
diferente.
5 - Uma
mensagem fôr recriptografada no mesmo sistema. Exceções à
necessidade de paráfrase só podem ser permitidas de acôrdo com
instruções baixadas pelos Ministérios Militares e Ministérios das
Relações Exteriores, Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional e Estado Maior das Fôrças Armadas, pertinentes a certos
sistemas criptográficos.
j) Quando
fôr necessário indicar, no texto de mensagem sigilosa, Infôrmação
sôbre o destinatário final ou sôbre a assinatura do remetente, tal
Informação será inserida no texto da mensagem antes de
criptografada e não aparecerá no começo nem no fim da
mesma.
52.
Responsabilidade pela classificação de mensagens sigilosas.
a) Dentro
das limitações prescritas no parágrafo 58, "b", o remetente de uma
mensagem é responsável pela classificação dada de conformidade com
o prescrito nos parágrafos 5, 6, 7 e 8. É também responsável pela
marcação adequada da mensagem antes de encaminhada para a
transmissão.
b) Uma
mensagem será marcada ultra-secreta, secreta, confidencial,
reservada ou ostensiva de acôrdo com o seu conteúdo, salvo as
exceções que os regulamentos de salvaguarda das informações das
Fôrças Armadas prescrevem.
53.
Redação das mensagens.
a)
Mensagem e relatórios de rotina para larga distribuição, ou cujos
conteúdos foram ou podem ser eventualmente fornecidos à imprensa,
ou quem contém extratos ou anotações de um jornal, de uma revista
ou de qualquer outro documento à disposição do público, serão
preparados se possível, de modo a permitir uma transmissão em
claro, ou serão criptografados em sistemas especiais que permitam o
manuseio dos textos originais das mensagens como correspondência de
classificação similar; do contrário, tais relatórios e mensagens
serão parafraseados de acôrdo com de baixo.
b) A
padronização do conteúdo e da forma de documentos, tais como ordens
e instruções de operações é necessária, mas, quando expressões
consagradas são repetidas numa mensagem, a segurança criptografada
e expressões grandemente ameaçada. Por isso, fraseologia
estereotipada e expressões formais, especialmente no começo e no
fim de uma mensagem, que deve ser criptografadas, não serão usadas.
Exceto quando preservado em certos sistemas criptográficos ou
quando especificamente autorizados pelos Ministérios Militares, das
Relações Exteriores ou da Justiça e Negócios Interiores, pela
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, ou pelo Estado
Maior das Fôrças Armadas, o uso de letras mortas ou texto
irrelevante como recheio, com o objetivo de ocultar a fraseologia
estereotipada é proibido. O pessoal encarregado da redação de
mensagens sigilosas também deve precaver-se contra o uso repetido
das mesmas palavras ou frases.
c) Serão
omitidas as palavras sem importância para o sentido. Conjunções,
preposições e sinais de pontuação serão reduzidos ao mínimo. A
menos que se saiba que uma mensagem será envida em texto claro,
através de um circuito aprovado ou num sistema criptográfico capaz
de cifrar sinais de pontuação como tais, todos os sinais de modo
completo ou abreviado. Analogamente, os números serão também
escritos literalmente.
d) O
remetente de mensagem sigilosa - salvo a que tiver de ser enviada
em texto claro por circuito reservado ou sistema criptográfico que
dispensa a proteção da paráfrase - parafraseará as partes tomadas
de:
1 - Uma
mensagem em texto claro.
2 - Uma
mensagem no mesmo ou em outro sistema
criptográfico.
3 - Um
jornal, revista ou documento.
4.
Seleção de sistema criptográfico.
a) Serão
fornecidos sistemas criptográficos para a transmissão de mensagens
de tôdas as classificações sigilosas. Tôdas as mensagens
classificadas sigilosas, exceto as expedidas de acôrdo com as
prescrições do parágrafo 25, "b", serão transmitidas em forma
criptografada, a menos que exceção específica seja feita pela
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Estado Maior
das Fôrças Armadas, Ministério das Relações Exteriores ou
Ministérios Militares, conforme a organização
interessada.
b) A
seleção do sistema criptográfico e empregar para criptografar uma
mensagem será baseada nas seguintes
considerações:
1 - Será
usado um sistema autorizado para o tipo e classificação da mensagem
em causa.
2 -
Quando todos os destinatários puderem ser alcançados pelo mesmo
sistema, será utilizado, dentre os disponíveis, o de menor
amplitude, a menos que possa advir vantagem sensível do uso de um
sistema mais rápido para um ou mais destinatários. Quando nem todos
os destinatários puderem ser alcançados pelo mesmo sistema,
aplicar-se-á o mesmo princípio até onde permitirem os sistemas
disponíveis.
A
criptografia do mesmo assunto ou de assuntos correlatos em
diferentes sistemas será reduzido ao mínimo. Quartéis Generais ou
Comandos em comunicações frequentes devem normalmente usar o mesmo
sistema para o intercâmbio do mesmo tipo de
mensagens.
c) A
determinação da necessidade de versões parafraseadas é função do
encarregado da segurança criptográfica, que pode solicitar a
assistência do remetente da mensagem na preparação das paráfrases
necessárias. Quando possível, o encarregado da segurança
criptográfica fornecerá cópias das versões parafraseadas ao
remetente, exceto nos casos de 48 b.
55.
Paráfrase de mensagens.
a)
Resolvido o emprêgo da paráfrase, cumpre aplicá-la a tôda a
mensagem e não apenas a parte dela.
b) Para
empregar-se a paráfrase a uma mensagem,
deve-se:
1 - Mudar
a sequência dos parágrafos.
2 - Mudar
a sequência das frases em cada parágrafo.
3 -
Alterar as posições de sujeito, predicado e complementos em cada
setença.
4 - Mudar
da voz ativa para a passiva e vice-versa.
5 -
Empregar sinônimos ou expressões equivalentes.
6 - Mudar
a extensão da versão parafraseada da mensagem para que o novo texto
cifrado não se pareça com o texto cifrado original quanto ao
tamanho.
c)
Normalmente, a paráfrase de uma mensagem levará a mesma
classificação da mensagem original.
56.
Método de manuseio das mensagens secretas
expedidas.
a) O
processo adiante descrito será seguido, a menos que alterado por
instruções da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional,
do Estado Maior das Fôrças Armadas, do Ministério das Relações
Exteriores ou dos Ministérios Militares.
b) O
remetente preparará e numerará todas as cópias de mensagens
secretas, enviará o original ao centro de mensagens e poderá reter,
quando não advenha perigo para a segurança, uma cópia para arquivo
temporário. Outras cópias de carbono, todas numeradas e com a
anotação abaixo, poderão ser enviadas às pessoas diretamente
interessadas:
É
proibido tirar cópias exata desta mensagem. Os extratos, quando
absolutamente necessários, serão marcados com o timbre Secreto.
Esta cópia será salvaguardada com o maior cuidado e devolvida ao
remetente sem demora.
Todas as
cópias serão cuidadosamente verificadas pelo remetente e destruídas
quando devolvidas. A cópia no arquivo temporário será também
destruída ao saber-se que a mensagem foi corretamente
despachada.
c) A
cópia do texto claro original mandada para o centro de mensagens
pelo remetente será criptografada na seção criptográfica desse
centro. O número de cópias da mensagem criptografada será limitado
ao mínimo compatível com a necessidade de remessa as várias
agências de transmissão. Tôdas as fôlhas de rascunhos usadas na
criptografia da mensagem serão queimadas. É vedada a oposição sôbre
a cópia do texto claro original de qualquer marca ou anotações para
indicar certos recursos ou artíficios empregados na criptografia da
mensagem, tais como sublinhar palavras chaves, indicar grupamentos
correspondentes a comprimento de colunas de chaves, etc. Tôdas as
cópias de mensagens criptografadas retidas por agências
transmissoras serão salvaguardadas de modo a não caírem em mãos
estranhas.
d) A
cópia original do texto claro literal será marcada com remetido
(data) e devolvida ao remetente que a colocará em seu arquivo
secreto para mensagens expedidas e incinerará, ato contínuo, a
cópia que reteve temporariamente.
e) A
agência transmissora enviará a mensagem criptografada, retendo,
pelo menos, uma cópia em seu arquivo de mensagens expedidas para
providências ulteriores, de acôrdo com as regras
locais.
f)
Empregando sistemas criptográficos que não deixam cópia do texto
cifrado, o centro de mensagens pode reter uma cópia do texto claro,
para o arquivo.
g) O
método de manuseio de mensagens ultra-secretas subordinar-se-á
conduta acima delineada, respeitadas as prescrições do parágrafo a
2) e 3).
57.
Método de manuseio das mensagens secretas
recebidas.
a) deverá
ser aplicado o processo descrito a seguir, salvo se fôr
expressamente alterado por instruções da secretária Geral do
Conselho de Segurança Nacional, do Estado Maior das Fôrças Armadas,
dos Ministério das Relações Exteriores e dos Ministérios
Militares.
b) A
cópia original de uma mensagem criptografada, tal como foi recebida
pelo operador da recepção, irá para a seção criptográfica do centro
de mensagens.
Uma cópia
duplicata pode ser feita pelo operador receptor para os arquivos da
estação receptora ou do centro de mensagens, onde será disposta de
acôrdo com as regras locais.
a) um
criptólogo decifrará a mensagem, tirando somente uma cópia do texto
claro literal decifrado, que levará a marca de secreto e será
entregue ao destinatário. A versão criptografada será retida nos
arquivos do centro de mensagens, onde será disposta de acôrdo com
as regras locais. Tôdas as fôlhas de rascunhos utilizadas na
decifração serão incineradas. A seção criptográfica não reterá
quaisquer cópias do texto claro para seus artigos, exceto no caso
previsto no parágrafo 56, g.
É vedada
a aplicação na fórmula da mensagem de quaisquer marcas ou anotações
para indicar os artifícios ou recursos empregados na sua
decifração, tais como sublinhar palavras chaves, indicar
grupamentos correspondentes as extensões de colunas de chave,
etc.
a) Exceto
quando autorizado pelas instruções pertinentes a certos sistemas
criptográficos, o destinatário não pode tirar e fazer circular
senão um limitado número de cópias literais para informação de
outros elementos diretamente interessados. Estas cópias a carbono
serão tôdas numeradas e levarão a seguinte anotação:
É vedada
a tiragem de cópia exata desta mensagem. Somente os extratos
absolutamente necessários serão tirados e marcados com o timbre
secreto. Está cópia será salvaguardada com o maior cuidado e
devolvida a
.....................................................................................sem
demora.
Tôdas
estas cópias serão cuidadosamente verificadas pelo destinatário e
destruídas quando devolvidas.
e) O
método de manuseio de mensagens ultra-secretas subordinar-se-á as
regras acima delineadas, respeitadas as prescrições do parágrafo
27,a, 3.
58.
Método de manuseio de mensagens confidenciais expedidas e
recebidas.
Procedimento - O procedimento
do manuseio de mensagens em códigos ou cifras confidenciais será
substancialmente o mesmo descrito para as transmitidas em código ou
cifra secreta, podendo haver exceções a critério da Secretária
Geral do Conselho de Segurança Nacional, Ministério das Relações
Exteriores e Ministérios Militares. Entretanto, serão marcadas e
salvaguardadas de acôrdo com as prescrições atinentes aos
documentos confidenciais.
59.
Método de manuseio de mensagens reservadas.
O
procedimento a seguir do manuseio de mensagens em códigos e cifras
reservadas será substancialmente o mesmo prescrito para as
transmissões em cifra e código confidencial.
60.
Transmissão de texto claro literal e versões parafraseadas de
mensagens sigilosas.
É
expressamente proibida a remessa por qualquer meio do texto claro
literal de uma mensagem transmitida ou a transmitir em código ou
cifra salvo as seguintes exceções:
1 -
Autorizada especificamente pela Secretária Geral ou Conselho de
Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das
Relações Exteriores ou Ministérios Militares.
2 -
Distribuição autorizada dentro de um quartel general,
estabelecimento, unidade ou organização, que seja realizada por
meio de mensageiro.
3 - Em
casos excepcionais, quando necessário, uma pessoa autorizada, na
execução de seus deveres, pode levar o texto claro literal de uma
mensagem sigilosa, desde que as exigências da segurança pertinentes
a transmissão de material sigiloso, sejam
observadas.
4 -
Quando autorizada, de acôrdo com instruções pertinentes a certos
sistemas criptográficos expedidos pela Secretária Geral do Conselho
de Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério
das Relações Exteriores e Ministérios Militares.
b) Em
casos de emergência ou de necessidades, versões para fraseadas do
texto claro de uma mensagem criptografada serão
enviadas:
1 - De
acôrdo com as prescrições dos parágrafos 51, "i", e 55, "c".
2 - De
acôrdo com as prescrições do § 26 que se aplicam ao material
criptográfico secreto.
3 -
Quando fôr necessário entre quartéis generais ou repartições, por
correio ou agente, uma cópia parafraseada de mensagem que tenha
sido ou venha a ser criptografada, a cópia marcada ou carimbada com
a expressão "Está é uma paráfrase".
CAPÍTULO V
MATERIAL
61.
Autoridade para classificar como sigiloso.
Sempre
que o chefe de um serviço técnico, responsável por um programa de
pesquisa ou pelo projeto, aperfeiçoamento, prova, produção ou
aquisição de qualquer material ou de uma de suas partes, julgar
conveniente mantê-los em segrêdo pelo interêsse que apresentam para
a defesa nacional, classificá-los-á como ultra-secretos, secretos,
confidenciais ou reservados.
62.
notificação de classificação ou de reclassificação sigilosa
Sempre
que o chefe de um serviço técnico, encarregado de um programa de
pesquisa, projeto, aperfeiçoamento, prova ou produção de um
material ou de uma de suas partes, julgar que material de interêsse
para outros comandos deve permanecer classificado sigiloso após a
expedição, ou que um cancelamento ou mudança de classificação é
desejável, notificará ao Chefe do Serviço Técnico ou de Produção do
Ministério a que pertencer, o qual, por sua vez, informará a todos
os interessados.
63.
Responsabilidade pela salvaguarda de informação
técnica.
a) Chefes
de serviços encarregados da preparação de planos, pesquisas e
trabalho de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção,
aquisição, armazenagem ou emprêgo de material sigiloso são
responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se
tornarem necessárias a salvaguarda de informações nos escritórios,
repartições, estabelecimentos, laboratórios, fábricas ou postos
militares, navais ou aéreos sob sua jurisdição.
b) Todos
modêlos, protótipos, moldes, máquinas e outras coisas similares,
ultra-secretos, secretos, confidenciais ou reservados, que venha a
ser emprestados, arrendados ou cedidos a uma organização comercial,
serão, adequadamente, marcados para indicar o seu grau de sigilo,
quando isto fôr possível. Se impossível tal marcação, a organização
comercial será particulamente notificada, por escrito, do grau de
sigilo atribuído a tais artigos e das penalidades que a lei
prevê.
64.
Classificação pelo grau de sigilo de informações de firmas
comerciais.
A
informação obtida de fabricantes civis a respeito de processo
próprios será classificada como confidencial, a menos que a outra
seja a forma autorizada pela respectiva firma.
65.
Divulgação de informação técnica classificada como sigilosa.
A
informação sigilosa concernente a programas técnicos ou
aperfeiçoamentos pode ser fornecida somente aos que, por suas
funções oficiais, dela careçam ou devam estar no conhecimento ou
posse de tais informações, e a representantes credenciados de
nações estrangeiras, de acôrdo com as prescrições do parágrafo 20,
b.
66.
Destruição de material classificado como
sigiloso.
a)
Autoridade competente para determinar:
Sempre
que o chefe de serviço técnico responsável por um programa de
pesquisa ou pelo projeto, aperfeiçoamento, prova ou pela produção
ou aquisição de uma espécie de material ou de um dos seus elementos
componentes julgar que sua destruição é necessária para
salvaguardar informações a respeito, expedirá as competentes
instruções.
b) Modo
de proceder a destruição de material classificado sigiloso:
Quando a
destruição de material classificado sigiloso fôr
determinada:
1 - O
guardião respectivo retirará todos os elementos sigilosos
componentes do material e os incinerará ou destruirá de outra forma
na presença de um colega estranho a guarda do material.
Proceder-se-á com o restante de acôrdo com as prescrições aplicadas
a material inservível.
2 - Se as
prescrições supra não forem realizáveis, o guardião destruirá o
material completo por incineração ou outro meio na presença de um
companheiro estranho à guarda.
3 - Em
qualquer caso, o certificado de destruição será assinado por ambos,
o guardião e a a testemunha, antes de ser entregue a quem
determinou a destruição. Se a organização tiver somente um oficial
ou civil de responsabilidade equivalente, o documento fará
referência a esta circunstância. Exceções só podem ser autorizadas
pelos Ministérios Militares, pelo das relações Exteriores, pelo
Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas e Secretaria Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
67.
Abertura de concorrência e contratos.
a) Antes
de serem entregues os prospectos ou minutas de concorrência ou de
contratos que contenham desenhos especificações ou outras
informações relativas a qualquer trabalho ou trabalhos de natureza
ultra-secreta, secreta, confidencial ou reservada aos interessados,
e anualmente, enquanto tais documentos estiverem sob sua custódia,
ser-lhes-á exigido um compromisso de manutenção de sigilo. Êste
compromisso será lido, e em seguida, assinado pelo indivíduo, firma
ou corporação interessados e por todos os seus representantes,
agentes, empregados ou subcontratantes.
Deve o
compromisso satisfazer a seguinte forma:
1 - O
abaixo assinado compromete-se a não fornecer, nem revelar, qualquer
informação relacionada com os desenhos, especificações e
acessórios, ou com modêlos, material ou informação verbalmente
prestada, constantes dêste documento, a pessoa não credenciada, nem
incluir em outros trabalhos aspectos especiais de desenho ou de
construção peculiar a tais desenhos, especificações e detalhes
interiores, ou a modêlos, material, ou informação verbalmente
prestada.
2 - a) O
abaixo assinado não permitirá que qualquer empregado estrangeiro ou
a ser admitido pelo signatário ou por qualquer subcontratante ou
subconcorrente tenha acesso aos desenhos, especificações e
acessórios, ou a modêlos ou a material aqui referido ou aos
princípios de construção, composições, submontagens ou montagens
vitais ao funcionamento, ou emprêgo, de artigo, nem ao trabalho,
sob qualquer contrato, para a produção dele, ou trabalho em conexão
com provas contratuais, sem o prévio assentimento escrito do
Ministro Militar interessado, ou do Chefe do Estado Maior das
Fôrças Armadas, com audiência daqueles.
b) Se o
projeto ou projetos possuírem uma classificação ultra-secreta, ou
secreta, o signatário não permitirá que qualquer indivíduo tenha
acesso aos desenhos, especificações e acessórios, ou aos môdelos ou
material aqui referidos, ultra-secretos ou secretos, ou aos
pricípios de construção, composições, montagens ou submontagens
ultra-secretos ou secretos, nem trabalho mediante qualquer contrato
para a produção de tais itens ultra-secretos ou secretos, ou em
conexão com as provas contratuais, sem o prévio assentimento dos
Ministros Militares interessados, ou do chefe do Estado Maior das
Fôrças Armadas com audiência daqueles.
3 - O
signatário não fará nem permitirá sejam feitas reproduções dos
desenhos, especificações e acessórios, ou dos modêlos ou material,
exceto como fôr especificamente autorizado pela autoridade
contratante ou pelo seu representante devidamente
autorizado.
Se fôr
autorizada a reprodução de quaisquer desenhos, especificações,
papéis anexos, ou de modêlos ou material, o signatário prontamente
a submeterá ao oficial contratante ou ao seu representante
devidamente autorizado, para a censura ou para as providências que
forem julgadas necessárias.
4 - Se
não apresentar proposta à concorrência para a execução de trabalho
de natureza ultra-secreta, secreta, confidencial ou reservado -
sôbre o qual tenha recebido desenhos, especificações, acessórios e
modêlos ou materiais sigilosos - ou se a sua proposta não fôr
aceita, ou se o contrato caducar, o abaixo assinado sem perda de
tempo devolverá, ou pessoalmente, ou pelo correio registrado, ou
como encomenda, com o respectivo conhecimento de remessa, tais
desenhos, especificações e papéis anexos, ou modêlos, ou material,
juntamente com as respectivas cópias, à repartição da qual os tenha
recebido.
Peça
ultra-secreta não será devolvida pelo correio ainda que sob
registro, nem como encomenda em qualquer sistema de
transporte.
5 - a) O
signatário concorda em chamar a atenção de tôdas as pessoas, que
tomem parte na preparação da proposta de concorrência - inclusive
subconcorrentes e seus empregados, - mesmo que não apresentem,
sôbre as prescrições legais (discriminadas) destinadas a preservar
o sêgredo das coisas sigilosas.
b) Se
vencedor da concorrência sôbre qualquer trabalho, o signatário
concorda também em chamar a atenção de tôdas as pessoas que tomem
parte na execução do contrato, inclusive as empregadas pelos
subcontratantes, sôbre as prescrições legais referidas na letra "a"
anterior.
6 - O
abaixo assinado concorda em que nenhuma informação relacionada com
trabalho confidencial ou reservado será prestada a quem não seja
empregado do contratante ou subcontratante, exceto com prévio
assentimento da autoridade contratante ou de seu representante
devidamente autorizado.
b) As
assinaturas do compromisso geral de manutenção de segrêdo, daquele,
constituirão autorização para a entrega a tal pessoa, firma ou
corporação - seja primeiro contratante ou subcontratante - (antes
da entrega de qualquer informação de natureza sigilosa que
interesse à segurança nacional) e dos compromissos anuais de
segredo assinados depois daquêle, constituirão autorização para a
entrega a tal pessoa, firma ou corporação, quando oportuno, de
outra informação ou de informação adicional, também classificada
como sigilosa, relativa a qualquer trabalho ultra-secreto, secreto,
confidencial ou reservado, sem a necessidade de assinatura de
compromisso particular de segrêdo em cada caso. Um simples recibo,
como o que se segue, será exigido quando dados adicionais sigilosos
forem fornecidos aqueles que assumirem tal
compromisso:
Confirmo
o recebimento de
.................................................... e reconheço
que êstes dados são sigilosos e se enquadram no compromisso de
segredo assinado por ..................................... em
..................................................................
c) se os
trabalhos ou contratos tiverem classificação de ultra-secreto ou
secreto, duas cópias do compromisso ou dos compromissos de segredo
assumidos serão encaminhadas prontamente pelo órgão ou repartição
de aquisição aos Chefes Militares conforme previram os regulamentos
da salvaguarda dos Ministérios Militares em complemento às
presentes prescrições:
d) Cabe
ao representante do Ministério que abre concorrência relacionada
com o trabalho ultra-secreto ou secreto transmitir prontamente a
seguinte informação em dupla via ao Chefe indicado pelo Regulamento
de salvaguarda das informações sigilosas dos diferentes
Ministérios, em complemento às presentes prescrições:
1 - O
nome e o enderêço de cada concorrente ou subconcorrente em
perspectiva.
2 - o
enderêço, nome completo, data e local de nascimento de cada oficial
e diretor e de tôdas as pessoas que terão acesso ao material
ultra-secreto e secreto.
3 - A
localização da instalação em que o trabalho em concorrência será ou
poderá ser executado.
4 - a
data de abertura da concorrência.
e) Cabe
ao representante do Ministério que participa de contrato
classificado como ultra-secreto ou secreto, transmitir prontamente
a seguinte informação adicional em dupla via a autoridade que seu
regulamento de salvaguarda indicar:
1 - O
nome e o endereço de cada contratante ou subcontratante.
2 - O
endereço, o nome completo, data e local de nascimento de cada
empregado ou outra pessoa que terá acesso ao material ultra-secreto
ou secreto não incluído em d) 2 acima.
3 - A
localização da instalação em que o trabalho a ser contratado será
ou poderá ser executado.
4 - A
data da lavratura do contrato ou do subcontrato e data provável de
comêço do trabalho de que tratam os mesmos.
68.
Consultas a fabricantes responsáveis.
Os
diretores de arsenais e de depósitos e outros oficiais encarregados
de realizar contrato por parte do Govêrno são autorizados a
consultar os fabricantes interessados ou seus representantes,
inventores e outras pessoas a respeito de assuntos técnicos nos
quais aquelas autoridades tenham legítimo interêsse. Ficam,
entretanto, obrigados a informar a tôdas estas pessoas a respeito
da classificação de sigilo dos programas, trabalhos e
aperfeiçoamentos.
69.
Responsabilidade dos fiscais ou representantes das fôrças
armadas.
a) Os
representantes ou fiscais dos serviços técnicos das Fôrças Armadas
são os representantes locais do respectivo Ministério,
competindo-lhes tomar as medidas necessárias para a salvaguarda de
informações ou trabalhos sigilosos em poder dos contratantes ou
subcontratantes ou em curso de fabricação em suas
instalações.
b) Os
representantes ou fiscais das Fôrças Armadas advertirão os
contratantes ou subcontratantes sôbre as suas responsabilidades e
comunicar-lhes-ão as medidas a pôr em prática para salvaguardar
assuntos ultra-secretos, secretos, confidenciais ou reservados.
Deverão dar também a devida atenção a qualquer sugestão ou
solicitação do contratante relacionada com a preservação do
segrêdo. Se em qualquer tempo em uma fábrica, pôr ato da emprêsa ou
de seus empregados ou por quaisquer outras circustâncias, perigar a
segurança de assunto sigiloso que interesse à segurança Nacional, o
representante ou fiscal das Fôrças Armadas intimará o contratante a
adotar imediatas providências preventivas. Se adequadas medidas de
precaução não forem tomadas imediatamente, informará logo ao
respectivo Chefe do Serviço Técnico ou a outras autoridades,
conforme prescreverem os Regulamentos ou instruções de salvaguarda
das Informações dos Ministérios Militares.
c) Quando
houve, numa mesma fábrica, fiscais de mais de uma das Fôrças
Armadas, caberá ao Estado Maior das Fôrças Armadas tomar as
providências necessárias para a coordenação de tôdas as medidas de
segurança, de modo a evitar conflitos de exigências junto aos
contratantes.
70.
Responsabilidade dos contratantes do Govêrno.
a) A
pessoa natural ou jurídica que assina contrato com qualquer
Ministério para a execução de trabalho técnico torna-se
responsável, no âmbito das atividades próprias das que estiverem
sobre seu contrôle, pela salvaguarda de todos os assuntos
reservados, confidenciais, secretos ou ultra-secretos revelados ou
desenvolvidos em conexão com o trabalho
contratado.
Uma
cláusula que expresse essa condição será incluída nos contratos,
mas sua omissão não revelará o contratante de responsabilidade
perante a lei.
b) Os
contratantes são responsáveis pela proteção mediante compromisso
análogo, de todos os trabalhos sigilosos distribuídos a
subcontratantes ou a agentes.
c)
Verificando-se que um contrato ou subcontrato lavrado sem incluir
um cláusula de segurança, então julgada dispensável, passa a
envolver assunto reservado, confidencial, secreto ou ultra-secreto,
o serviço técnico interessado providenciará para que o trabalho
seja convenientemente classificado e o contratante, agente ou
subcontratante, informado a respeito e da responsabilidade que lhe
advém dessa circunstância.
71.
Exposição pública de material classificado
sigiloso.
As provas
de material sigiloso serão adequadamente salvaguarda por todos os
oficiais responsáveis.
72.
Exposição pública de material classificado
sigiloso.
a) Os
comandantes são responsáveis por que tôdas as partes, elementos ou
aspectos de material sigiloso estejam adequadamente salvaguardados
durante manobras, exercícios de ordem unida, paradas, solenidades,
montagens, demonstrações ou exibições públicas.
1 - São
proibidas as fotografias do equipamento em curso de aperfeiçoamento
ou que revelem processos de manufatura, a menos que autorizadas
pelo chefe do respectivo serviço técnico das Fôrças Armadas. Uma
vêz distribuído às unidades de combate um artigo de equipamento,
será permitido fotografá-lo, salvo se as instruções que
acompanharem a distribuição e dispuserem expressamente em
contrário.
2 -
Pedidos de permissão para tomar fotografias de material, de
trabalhos ou processos de manufatura sigilosa serão encaminhados ao
Ministério interessado através do respectivo Chefe do serviço
técnico. O deferimento de um pedido de autorização deve
subordinar-se à garantia de que as fotografias só poderão ser
utilizadas depois da revisão feita por parte do Ministério
interessado.
73.
Obtenção de informação ou venda de material.
a)
Generalidades:
Não serão
permitidas as operações de venda dentro do País que acarretem
divulgação de informes relacionados com negociações para a venda no
exterior e com fabricação estrangeira de peças de material e
equipamento do Exército, Marinha e Aeronáutica, a menos que os
Ministérios Militares concordem em que tais operações não implicam
em comprometimento do segrêdo militar.
b)
Tráfico internacional de armas.
1 - Do
ponto de vista político, o tráfico internacional de armas e de
material militar é da competência do Ministério das relações
Exteriores, dentro das diretrizes
governamentais.
2 - Do
ponto de vista do segrêdo necessário à salvaguarda dos interêsses
da defesa nacional, o tráfico internacional de armas e material
militar fica sujeito à aquiescência do Estado Maior das Fôrças
Armadas, ouvidos os Ministérios Militares interessados.
74.
Proteção de remessas por vias comerciais dentro do Brasil.
a)
Seleção do processo de remessa:
A
revelação de informação pertinente a material sigiloso será
impedida durante o transporte graças a um dos processos de remessa
adiante expostos. A escolha do processo de remessa será feita por
um oficial do serviço da fôrça ou da organização interessada,
designado por autoridade competente.
b)
Proteção de documentos:
Se o seu
tamanho e quantidade permitirem, os materiais sigilosos podem ser
tratados segundo o mesmo critério indicado para os documentos
sigilosos nos parágrafos 26 a 29, inclusive.
Quando
ocorrer o caso de ser o material de tamanho ou quantidade tal que
possa despertar suspeita sôbre o seu caráter, e importar em risco
adicional, quando transportado da mesma maneira que os documentos,
outro método será utilizado.
c)
Serviço de encomendas ferroviárias protegido por guardas de
estrada:
Podem ser
feitos transportes ultra-secretos, secretos ou confidenciais, por
via das agências de serviço de encomendas ferroviárias, depois de
prévios entendimentos para que o transporte guarde o material desde
o momento em que deixa as mãos do consignante até a entrega ao
consignatário. O oficial que escolhe o processo de remessa
cientificará ao agente que expede o conhecimento qual o valor a ser
declarado, para os efeitos de seguro, que será feito de acôrdo com
as normas em vigor nos diferentes Ministérios.
d)
Serviço normal de encomendas ferroviárias protegido por guardas
militares:
Êste
método de transporte pode ser escolhido para material
ultra-secreto, secreto ou confidencial como prescrito em a
anterior. Em tal caso, as guardas são providenciadas de acôrdo com
a solicitação da entidade transportadora. O número de guardas
escaladas para proteger o transporte será o mínimo compatível com
as necessidades de segurança.
e)
Encomendas por via aérea comercial protegida por guardas
militares:
Geralmente, prevalecem as
prescrições contidas na letra "d" anterior.
h)
Serviço de transporte de carga por água protegido por guardas
militares:
Serão
providenciadas as guardas necessárias em obediência às Instruções a
serem baixadas pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, complementados
ou não pelos Ministérios Militares.
a) Carga
normal rodoviária protegida por guarda militar:
Para
pequenos percursos uma só guarda será utilizada, a menos que seja
necessário maior número.
b)
serviços de transporte de carga por água protegido por guardas
militares:
Quando as
embarcações utilizadas tiverem acomodações para passageiros, serão
requisitadas passagens para a guarda. Quando as embarcações
utilizadas não tiverem acomodações normais para passageiros, pelo
menos para o total da guarda, os necessários entendimentos serão
feitos para atender ás indispensáveis acomodações extras e á
alimentação dos homens da guarda.
c) Trens
especiais ou mistos de tropas:
O
material sigiloso levado por uma tropa será convenientemente
guardado pelo pessoal da corporação.
d)
Guardas:
As
guardas empregadas devem ser adequadamente armadas, sejam dos
próprios meios de transporte, ou militares, não têm como missão
exclusiva evitar que se desvende inFôrmação sôbre o material
sigiloso transportado. Pode ser feito serviço sob guarda em
qualquer transporte, quando necessário, para evitar sabotagem
física,. Desde que o disfarce da arma não seja necessário, fuzis
metralhadoras, fuzis automáticos ou fuzis ordinários devem ser
usados de preferência a pistolas.
e)
Transporte de material confidencia sem guarda:
Os
transportes de material confidencial, exceto de equipamento
criptográfico e partes dêle, podem ser efetuados, a critério do
chefe do serviço técnico interessado, sem guardas, por um dos
seguintes processos:
1 - Como
encomenda protegida.
2 - Em
carros de encomenda ou de carga selados.
3 - Em
caminhões fechados, selados, sob
responsabilidade.
4 - Em
carro prancha transportando caminhões ou engradados que contenham
equipamento confidencial, desde que aquêles estejam
convenientemente fechados, selados, e, além disso, presos de
maneira segura ( selado ) ao carro. O equipamento deverá ser
protegido contra a vista externa e contra os danos normais que
podem ocorrer em transporte.
1 -
Transporte de material reservado, sem guarda:
Os
transportes de material reservado, exceto o de equipamento
criptográfico ou partes dêle, podem ser executados sem guarda, por
um dos seguintes processos:
1 - Como
encomenda protegida.
2 - Em
carros de encomenda ou de carga selados.
3 - Em
caminhões fechados, selados, sob
responsabilidade.
4 - Em
carro prancha transportando caminhões ou engradados que contenham
equipamento confidencial, desde que aquêles estejam
convenientemente fechados, selados, e, além disso, presos de
maneira segura ( selado ) ao carro. O equipamento deverá ser
protegido contra a vista externa e contra os danos normais que
podem ocorrer em transporte.
f)
transporte de material criptográfico:
Os meios
especiais de transporte de material criptográfico serão regulados
por instruções da secretária Geral do Conselho de Segurança
Nacional e do estado Maior das Fôrças Armadas, completadas ou não
pelo Ministério das Relações exteriores e pelos ministérios
militares.
g)
Transporte de arquivo sigiloso:
O
transporte de arquivos sigilosos para depósitos ou para arquivos
centrais dos diferentes Ministérios será feito como se
segue:
1 -
Quando o número de documentos ultra-secretos, secretos ou
confidenciais que restarem após a baixa de classificação, fôr
pequeno, serão elês remetidos separadamente, obedecidas as
precauções correspondentes a documentos isolados constantes dêste
regulamento. Colocar-se-á, então uma guia na capa continha o
documento que, por seu turno, deverá ser convenientemente
identificado quanto ao arquivo e capa dos quais foi
retirado.
2 -
Quando o número de documentos ultra-secretos, secretos ou
confidenciais, que não podem ser baixados de classificação, tornar
o processo axioma impraticável, os arquivos que colecionam tais
documentos serão colocados em caixas adrede preparadas, de acordo
com as instruções sem vigor nos diferentes Ministérios, devidamente
fechados com fita de aço. No exterior da caixa não haverá indicação
do caráter sigiloso dos arquivos. As caixas serão transportadas de
acordo com as prescrições de segurança aplicáveis ao material
sigilo em geral, observando-se, entretanto, que se houver
documentos e mensagens ultra-secretos e cifrados nas caixas
remetidas serão êles obrigatòriamente acompanhados por agente
responsável, além da guarda armada.
3 -
Transporte de arquivos reservados. Tais arquivos serão
transportados em caixas de modo análogo ao prescrito para a remessa
de arquivos não sigilosos.
CAPÍTULO VI
Visitas
75.
Autoridade para admissão.
a)
Generalidades:
correspondência e
comunicações relativas a visitas transitarão diretamente entre as
diferentes repartições interessadas.
b) Quando
se tratar de entrangeiros e de brasileiros que estejam a serviço de
firma, corporação, pessoa, ou govêrno
estrangeiro:
1 - A
autoridade local pode permitir que estrangeiros e brasileiros acima
especificados visitem instalações comerciais, desde que não se lhes
mostre nenhum trabalho sigiloso, nem se faça qualquer alusão a
respeito. As visitas ficam, contudo, sujeitos à aprovação da
organização comercial interessada.
2 -
Mediante autorização do respectivo oficial comandante, podem ser
admitidos em instalações militares como participantes de atividades
sociais ou quando aquelas estiverem abertas ao público em geral, e
em caso de desembarque de emergência, desde que nenhum aspecto
sigiloso das ditas instalações se lhes mostre, nem se converse a
respeito.
3 -
Sòmente com autorização escrita do Chefe do Serviço de Informações,
(2º Seção) do Ministério Militar interessado, do Estado Maior das
Fôrças Armadas, do Ministério das Relações Exteriores ou da
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, conforme a
órbita de interêsse direto respectivo, podem ser admitidos em
instalações do Governo, inclusive em instalações militares,
respeitada a prescrição do nº 2 anterior, e em instalações
comerciais, nas quais se lhes mostrem trabalho ou aspectos
sigilosos, ou se fale a seu respeito.
4 -
Pedidos de permissão para visitas que requeiram autorização de
qualquer dos Ministérios, da Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional ou do Estado Maior das Fôrças Armadas serão
feitos através dos correspondentes representantes diplomáticos da
nacionalidade dos visitantes, exceto no caso de estrangeiros
empregados por cidadãos brasileiros ou por firmas ou por
corporações de propriedade ou sob contrôle de cidadãos
brasileiros.
Neste
último caso, os pedidos serão feitos pelos próprios empregadores.
Os trâmites de tais pedidos de permissão para visitas serão fixados
pelos órgãos interessados, nos regulamentos ou instruções baixados
para completar as presentes prescrições. Fica entendido,
entretanto, que havendo mais de um Ministério Militar interessado a
autoridade competente para decidir dos pedidos de permissão para
visitas será o Chefe da 2º Seção do Estado Maior das Fôrças
Armadas.
Se houver
Ministérios Civis e Militares interessados a autoridade competente
para decisão final será a Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional. Tanto o estado Maior das Fôrças Armadas como a Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional não poderão prescindir dos
pareceres do órgãos de segurança das informação e dos Ministérios
interessados num pedido de permissão para visita, nem dos pareceres
dos serviços técnicos dos Ministérios Militares quando se tratar de
assunto a êles referentes. Os pedidos de permissão, em qualquer
caso, deverão incluir as seguintes informações:
a) Nome
completo.
b)
Título, cargo e função.
c) Nome
da fábrica ou fábricas, dos estabelecimentos ou repartições, das
unidades, bases ou aeródromos militares que se deseja
visitar.
d) Data
ou datas da visita.
e)
Objetivo da visita.
Para
estrangeiros empregados por cidadãos brasileiro ou por firmas ou
corporações de propriedade ou controladas por cidadãos brasileiros,
exigem-se ainda as seguintes informações:
f)
Nacionalidade.
g) Tempo de serviço com o atual empregador.
5 -
Membros das Fôrças Armadas e do Corpo Diplomático, bem como
autoridades civis do Uruguai - Argentina - Paraguai - Bolívia -
Peru - Colômbia - Venezuela podem ser admitidos nas unidades,
estabelecimentos, bases ou aeródromos militares próximos das
fronteiras dêsses países por ocasião de visitas autorizadas pelo
Comandante da Região Militar, da Zona Aérea ou do Distrito Naval
com juridição sôbre êles, independente de consultas a autoridade
mais elevadas.
c)
Brasileiros:
Mediante
aprovação do oficial comandante ou contratante, brasileiros, exceto
ou enquadrados na letra "b" do parágrafo 75, podem ser admitidos em
estabelecimentos fabris comerciais ou das Fôrças Armadas empenhados
na execução de trabalhos sigilosos, nas seguintes
condições:
1 -
Visitantes ocasionais, desde que nenhum, trabalho sigiloso seja
mostrado ou explanado.
2 -
Representantes de outras repartições do Governo Brasileiro,
fabricantes ou seus representantes, engenheiros e inventores que
cooperem em trabalho das Fôrças Armadas e tenham legítimo interêsse
nos ditos estabelecimentos, aos quais podem ser mostrados os
trabalhos considerados necessários e convenientes pelo chefe
responsável do serviço técnico. A autorização para admissão será
dada por escrito.
3 -
Jornalistas, fotógrafos e outros representantes acreditados de
agências de publicidade podem ser admitidos nas instalações das
Fôrças Armadas, desde que o assunto ou processos de manufaturas
sigilosos não lhes sejam mostrados, nem com êles
comentados.
76.
Responsabilidade do oficial comandante, representante ou fiscal da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
a) O
oficial comandante de estabelecimento militar, naval ou da
aeronáutica militar, ou o representante ou fiscal das Fôrças
Armadas junto a estabelecimento comercial, é o representante local
do Ministério Militar a que pertence em todos os assuntos
referentes à admissão de visitas. Se, em sua opinião, a situação no
momento contraindicar a visita, compete-lhe sustá-la e solicitar
instruções da repartição que a quotizou.
b) O
oficial comandante, representante ou fiscal do Exército, da Marinha
ou da Aeronáutica fará um relatório ao Chefe do Serviço de
Informações do respectivo Ministério, em dupla via (uma das quais
será enviada ao Serviço de Informação do Estado Maior das Fôrças
Armadas), através do correspondente chefe do serviço técnico ou
comandante de Região Militar, Zona Aérea ou Distrito Naval, dando
as seguintes informações concernentes a estrangeiros que visitaram
estabelecimentos empenhados na execução de trabalhos
sigilosos:
1 - Nome,
função nacionalidade.
2 -
Origem da autorização para a visita.
3 -
Assuntos pelos quais as visitas mostraram maior
interêsse.
4 -
Natureza geral das perguntas feitas.
5 -
Objetivo declarado da visita.
6 -
Opinião do fiscal sôbre o objeto real da
visita.
7 -
Opinião geral sôbre a capacidade, inteligência e conhecimento
técnico do visitante e sua proficiência na língua
portuguesa.
8 - Uma
lista resumida do que foi mostrado e explanado.
77.
Responsabilidade dos contratantes do Govêrno.
a) Para
garantir a segurança adequada dos assuntos sigilosos em seu poder,
os contratantes ou subcontratantes empenhados na execução de
trabalhos para os Ministérios Militares, devem adotar as
necessárias restrições ao movimento de empregados ou outras pessoas
nas oficinas ou escritórios. Devido às amplas diferenças em
organização, disposição e situação material das fábricas, não é
possível dar regra aplicável a tôdas. As condições locais na
fábrica e a classificação de sigilo do projeto condicionarão as
medidas de segurança a adotar.
b) o
procedimento geral em relação aos visitantes de estabelecimentos ou
fábricas empenhados na execução de trabalhos sigilosos para os
Ministérios Militares deve conformar-se às normas
seguintes:
1 - Os
visitantes serão acompanhados durante a estada na fábrica pelo
fiscal ou representante das Fôrças Armadas, por um membro do
escritório ou por pessoa responsável, especialmente instruída não
só a respeito das limitações ou restrições necessárias das
finalidades da visita, como das informações que podem ser
fornecidas.
2 - Salvo
consentimento especial das autoridades mencionadas no parágrafo 76,
não serão permitidas visitas a qualquer depósito, laboratório, sala
de desenho ou seção de fábrica onde exista material reservado,
confidencial, secreto ou ultra-secreto ou onde se execute trabalho
sigiloso nem será permitido tomar fotografias.
c) 1 - Os
contratantes dos trabalhos militares apresentarão ao Comandante da
Região Militar, da Zona Aérea, ou do Distrito Naval, ou ao Chefe do
Serviço Técnico interessado, imediatamente após o término da
visita, um relatório sôbre os visitantes, salvo se êstes forem
cidadãos brasileiros, que tenham obtido informações concernentes a
trabalho ou projetos sigilosos. Os relatórios incluirão as
seguintes informações:
a) Nome,
função nacionalidade.
b) Origem
da autorização para a visita.
c)
Assuntos pelos quais os visitantes se mostraram mais
interessados.
d)
Natureza geral das perguntas feitas.
e)
Objetivo declarado da visita.
f)
Opinião acêrca do objetivo real da visita.
g)
Opinião geral sôbre a capacidade, inteligência e conhecimento
técnico do visitante e sua proficiência na língua
portuguesa.
h) Uma
lista resumida do que foi mostrado e explanado.
2 - O
Comandante da Região Militar, da Zona Aérea, ou do Distrito Naval,
ou o Chefe do Serviço Técnico interessado, em cada caso, submeterá
os relatórios à apreciação do Chefe do Serviço de Informações do
Ministério Militar correspondente.
Os
relatórios sempre serão encaminhados através do Chefe do Serviço
Técnico correspondente.
CAPÍTULO VII
Espaços aéreos interditos, áreas reservadas e
áreas interditas
78.
Espaço aéreos interditos.
a)
definição:
São
definidos por ato administrativo do Govêrno Brasileiro os espaços
aéreos interditos sôbre instalações militares ou áreas interditas
sôbre as quais o vôo de aeronaves é proibido ou reservado por
motivos de defesa nacional, ou por outras razões de estado ou de
ordem pública.
b)
Responsabilidade dos oficiais comandantes:
O
Comandante de base, guarnição ou instalação militar interdita a
pessoas estranhas, situada sob um espaço aéreo interdito, é
responsável por sua vigilância e pela imediata participação à mais
alta autoridade interessada nos Ministérios Militares, de qualquer
vôo legal, de acôrdo c9m as prescrições dos respectivos
regulamentos de salvaguarda das informações.
79. Áreas
reservadas.
a)
Designação:
O
Comandante de base, guarnição ou instalação militar interdita a
pessoas estranhas é responsável pela designação e adequada
salvaguarda de áreas reservadas em sua base, guarnição ou
instalação. Se as condições locais o recomendarem, fará assinar
tôdas as entradas normais ou de acesso a tais áreas por meio de um
tabuleta com a seguinte inscrição:
Alerta
É ilegal
entar
neste....................................................
Sem
autorização...........................................
(Edifício,
área, etc.)
(autoridade)
b)
Procedimento em caso de violação:
1 - O
Comandante de uma base, guarnição ou instalação mandará deter e
submeter a interrogatório pela autoridade competente qualquer
pessoa não sujeita às leis militares que entrar numa área
reservada. Se fôr a primeira violação e não houver evidência de que
tenha sido cometida com quaisquer fotografias, esboços, filmes
cinematográficos, desenhos, cartas ou representações gráficas
ilegalmente em seu poder devem ser apreendidos. Nos outros casos, o
infrator será entregue sem demora ao responsável pelo policiamento
militar, interessado.
2 -
Quando uma investigação revelar que pessoa não sujeito à lei
militar entrou em edifício ou área reservada, sem que por isso haja
sido presa, o comandante comunicará, sem demora, à autoridade
policial mais próxima, todos os fatos por meio de relatório
escrito, inclusive os nomes e endereços das testemunhas.
3 - Será
apresentado através dos canais militares ao Ministro
correspondente, relatórios resumido de todos os fatos ocorridos e
cópias das comunicações feitas sôbre cada caso submetido à atenção
da autoridade civil.
80. Áreas
interditas - Estabelecimento.
São
estabelecidas por decreto do Presidente da República as áreas
interditas por motivos de segurança nacional ou razões militares,
de acesso reservado ou proibido.
CAPÍTULO VIII
Deslocamento de
fôrças, viagens individuais e transporte dos
aprovisionamentos
81.
Generalidades.
a)
Aplicação:
As
prescrições da letra "b" abaixo e dos parágrafos 83 a 94,
inclusive, aplicar-se-ão durante o estado de guerra. As prescrições
do parágrafo 95 aplicar-se-ão durante os períodos de paz ou naquele
que ceder às hostilidades até o restabelecimento formal da
paz.
b)
Responsabilidade dos comandantes:
Os
comandantes de unidades, de depósitos de recompletamento de pessoal
ou de material abrangidos pelas prescrições dêste capítulo são
responsáveis pela instrução dos seus comandados, cabendo-lhes
adverti-los sôbre o perigo que envolve a revelação a pessoas
desautorizadas de informação sigilosa a respeito de movimentos de
fôrças ou de reaprovisionamentos. As instruções necessárias serão
ministradas quer na guarnição permanente, quer na zona de reunião,
antes da partida para um teatro de operações.
82.
Necessidade de classificação sigilosa.
a)
Movimentos de pessoal ou transporte de
aprovisionamento:
Informações sobre movimentos
de pessoal ou transporte de aprovisionamentos serão classificados,
quando conveniente, como secretas, confidenciais ou reservadas,
pessoalmente, ou por delegação, por qualquer das autoridades
competentes para as classificações secretos de que trata o
parágrafo 10, "a". Para assegurar classificação uniforme e
adequada, é essencial que os documentos concernentes a movimentos,
sejam classificados, quando conveniente, de acordo com os princípio
contidos neste capítulo.
b)
Deslocamento de fôrças ou transporte de aprovisionamento e viagens
para um teatro de operações:
Serão
sistemàticamente classificados sigilos, pela forma abaixo
discriminada os seguintes elementos de informação concernente a
deslocamento de fôrças ou transporte de aprovisionamentos ou a
viagens de indivíduos para um teatro de operações, salvo o disposto
no parágrafo 91:
1 -
Secreto - Serão classificados secretos os documentos que contenham
qualquer um dos seguintes elementos, quer diretamente, quer por
correlação:
a)
Destino em claro fora da zona do interior ou dentro de um mesmo
teatro: aquêle quando se tratar de teatro ativo de operações, êste,
quando se referir a determinadas localidades situadas no mesmo
teatro, ativo ou inativo.
b) Um
ponto da costa brasileira a ser atingido por via marítima.
c) Data e
hora de partida de um pôrto de embarque, de um pôrto de desembarque
na rota, de um aeroporto de embarque ou de um aeroporto de
desembarque na rota.
d) Rota,
nome ou destino de um navio ou comboio.
e) Hora
presumível de chegada em ponto de destino fora da zona do interior
ou dentro do mesmo teatro, ou em portos ou aeroportos de
desembarque na rota.
f) A
significação do número atribuído a um embarque, até onde represente
em determinado destino fora da zona do interior ou dentro do mesmo
teatro.
g) O
destino fora da zona do interior ou dentro do mesmo teatro
representado por um número temporário indicativo da
unidade.
h)
Incidentes na rota envolvendo ação inimiga.
2 -
Confidencial - Serão classificados como confidenciais os documentos
que contenham qualquer dos seguintes elementos:
a) Teatro
inativo de operações como destino, em claro, desde que o exato
destino dentro do teatro não seja indicado.
b)
Informação ou descrição de movimentos de unidades sem significação
operacional dentro das áreas dos teatros ativos de operações ou em
suas adjacências.
c) Uma
lista ou quadro de duas ou mais unidades combinadas e incluídas sob
um só número de embarque ou outro comparável indicativo em código.
É porém informação reservada a combinação de uma unidade isolada
com seu número e letra de embarque para além-mar, ou com outra
comparável indicação em código,
3 -
Reservado - Serão normalmente classificados como reservados os
seguintes tipos de informações ou os documentos que as contenham,
salvo se enquadrados nos ns. 1) e 2)
anteriores.
a) Ordens
partes, relatórios e outros documentos concernentes a deslocamento
de fôrças, movimentos de pessoal para recompletamento de claros na
zona do interior ou fora dela, ou viagens individuais para fora da
zona interior.
Entretanto, não há
necessidade de classificar como sigilosos os relatórios e as partes
concernentes a movimentos, quando não contiverem os elementos
sigilosos de informação, a designação de unidades e a referência ao
movimento fôr feita por meio de número e letra de embarque (ou
outro indicativo comparável em código), por meio de número
temporário indicativo da unidade ou pelo número principal.
b) Os
deslocamentos de fôrças entre teatros de operações inativos ou
dentro dêles, ou entre a zona do interior e êsses teatros, bem como
os deslocamentos de fôrças dentro da zona do interior, desde que
não tenham relação com ulterior movimento para um teatro ativo de
operações.
c) A zona
do interior como destino em claro, desde que o pôrto especial de
desembarque em viagem por água não seja
revelado.
c)
Viagens dentro da zona do interior:
Não
exigem, normalmente, classificação de sigilo as viagens
individuais, dentro da zona do interior que não tenham relação com
ulterior deslocamento para um teatro de operações ou com atividades
sigilosas.
d)
Transporte de aprovisionamento:
1 - Os
transportes de aprovisionamento e impedimento que acompanham as
unidades ou a elas se destinem, ou que doutra maneira se prendam a
determinadas unidades ou deslocamentos de forças serã regidos pelas
exigências de sigilo previstas na letra b
anterior.
2 -
Transportes de aprovisionamento que não tenham relação com
determinadas unidades ou deslocamento especiais de
forças:
a) Os
transportes serão assinalados, normalmente, por um símbolo dado em
código, que indique o destino, assim como por um número ou
indicativo de embarque. Os documentos relativos a tais embarques
que, por dedução ou referência expressa, comprometam o significado
do símbolo de destino em código, exigirão uma classificação de
sigilo pelo menos tão alta quanto o objetivado com tal símbolo em
código.
b) O
destino dos transportes para fora da zona do interior pode ser
indicado em claro, quando autorizado pelo Chefe do Estado Maior das
Fôrças Armadas. Êste tipo de endereço não será usado normalmente,
quando a existência de instalações militares, tais como bases fora
da zona do interior, aeródromo militares, defesas de portos ou
estabelecimento semelhantes, possa por êle ficar
comprometida.
c) Quando
uma designação em código de determinados embarques, trabalhos, nos
locais fôr utilizada em combinação com um símbolo de destino, a
designação em código será classificada sigilosa, no mínimo em grau
tão alto quanto o do sigilo objetivado pelo símbolo de destino em
código. Os documentos e relatórios referentes aos embarques podem
ser ostensivos sempre que não revelem ou comprometam os códigos de
símbolos de destino, de indicativo de embarque, ou de outros dados
referentes ao embarque.
e)
Movimento de pessoal ou transporte de aprovisionamento por
navio-hospital:
As ordens
para movimento de pessoal ou transporte de aprovisionamento por
navio-hospital serão ostensivas, se tiverem obrigatòriamente de
acompanhar o pessoal ou os aprovisionamentos a bordo do
navio-hospital.
83.Divulgação de
informação.
a) As
pessoas que, estando a serviço das Fôrças Armadas, receberem
informação concernentes a movimentos sigilosos de pessoal ou
transporte de aprovisionamentos feitos, de acôrdo com o páragrafo
83, 90, 91 e 92 ficam proibidas de tornar públicos os elementos
sigilosos dêste movimentos ou de comunicá-los a pessoas não
credenciadas para dêles tomarem conhecimento.
b) Quando
um indivíduo a serviço das Forças Armadas tiver de comunica a sua
partida imediata a parentes ou outras pessoas, abster-se-á de
revelar qualquer informação sigilosa.
c) A.
chegada a um teatro de operações não diminuiu a necessidade de
salvaguarda dos elementos sigilosos de informação relativa a
movimento. Após a chegada, só pessoas credenciadas poderão receber
informações sobre nomes, destinos ou organizações, nomes de navios,
dados concernentes a comboios, rotas seguidas, medidas tomadas para
evitar ataque, data de chegada, desembarque ou partida, ou número
de tropas, ou espécies de carga transportada.
84.
Movimentos por estrada de ferro ou por meios de transporte
motorizados.
a) Os
relatórios concernentes ao fim e início de movimento dentro da zona
do interior, por via férrea ou meios motorizados, quando tais
movimentos, por qualquer razão, seja considerados sigilosos, podem
ser transmitidos, sem classificação de sigilo, às pessoas
autorizadas a recebê-lo, desde que não contenham as designações das
unidades.
b) Quando
transportes ferroviários ou por meios motorizados, ou movimento de
pessoal precederm o deslocamento para um teatro de operações, os
carros, a bagagem a impedimenta não serão marcados em claro com o
destino fora da zona do interior, data de partida, nome do navio ou
outros elementos de informação sigilosos. Em tais casos, a
impedimenta será marcada com o número e letra atribuídos ao
embarque ou com outro indicativos comparável em código. A
designação das unidades não será utilizada na marcação da
impedimenta, embora o indicativo ou abreviatura da subunidade possa
ser utilizada para identificar a impedimenta de cada companhia ou
unidade similar no movimento.
c) Nos
movimentos ou viagens por estradas de ferro ou rodovia da zona do
interior para o teatro de operações, as prescrições de segurança
aplicáveis aos portos de embarque também se aplicarão aos pontos
daquela zona nos quais começa o movimento direto para o teatro, e
as prescrições aplicáveis ao deslocamento ou viagenm por água
aplicar-se-ão ao movimento ou viagem terrestre.
85. Em
zonas de estacionamento
a) Todos
os indivíduos serão instruídos sobre o modo de aplicar as
prescrições de segurança de que trata este
capítulo.
b) Os
comandantes de portos ou aeroportos de embarque são autorizados a
restringir por 48 horas no máximo, antes da partida a liberdade de
todo o pessoal reunido sob suas ordens para ser embarcado, com
destino a um teatro de operações. Durante este período de
restrição, o entendimento com outras pessoas, civis ou militares,
pode ser proibido ou limitado, como julgar necessário o comandante
do porto ou aeroporto interessado. Para dilatar aquele período de
restrição, deve ser obtida autorização especial do respectivo
Ministro Militar (se na zona do interior) ou do Comandante do
teatro (se for o caso).
86.
Embarque.
a) Tanto
quanto possível, os deslocamentos de forças devem ser realizados
sem despertar maior atenção. O uso de bandas de música durante o
embarque de forças pode ser autorizado pelos comandantes de portos,
sempre que em sua opinião o emprego de uma banda não venha a por em
perigo a segurança do deslocamento.
b) Serão
afastadas do cais durante todo o tempo de duração de embarque as
pessoas que não estejam no desempenho de missão
oficial.
c) O
pessoal que parte pode ficar com máquinas fotográficas dentro dos
limites do cais ou fora da zona do interior, sujeitos às restrições
impostas pelo comandante do porto, navio, teatro ou outra área
interessada.
d) Não
serão permitidos na vizinhança do cais, no dia da viagem, os
membros da família, parentes ou amigos de pessoal que se ache com
ordem de embarque para fora da zona do
interior.
87
Movimentos de navios nos portos
Os navios
carregados com pessoal ou aprovisionamentos serão movimentados sob
a proteção da escuridão, sempre que for
possível.
88 No
mar
a) Após
deixar o porto de embarque, o destino não será revelado aos
componentes das unidades, aos elementos de recompletamento ou aos
indivíduos que se encontrem a bordo, senão quando for necessário
para a instrução ou treinamento durante a
viagem.
Revelado
o destino, cumpre chamar a atenção do pessoal para a classificação
de sigilo dessa informação. A autoridade responsável deve,
particularmente, certificar-se de que uma tal advertência é
conhecida de todo o pessoal que, nos pontos intermediários do
percurso, tiver permissão para ir a terra.
b) Os
acontecimentos ocorridos no mar relativos à ação inimiga, ou dela
resultantes serão considerados como informação secreta por todos os
indivíduos que eles tenham conhecimento.
89.
Regresso à zona do interior
As
necessidades de classificação de sigilo são as mesmas enumeradas
nos parágrafos 83 e 91.
90
Movimentos pelo ar.
a)
Normalmente, aplicam-se aos movimentos pelo ar de unidades ou de
suas subdivisões, para um teatro de operações, os mesmos requisitos
prescritos para os movimentos por água.
b) Serão
classificados, de modo geral, apenas como reservados os documentos
que contenham informações sobre movimento em viagem de
recompletamento de claros e indivíduos, como parte de unidades, por
aeronave militar, com destino a um teatro de operações, quando
mencionem os seguintes elementos:
1 -
Destinos geográficos fora da zona do interior ou em novo teatro,
quando houver transferência de um para outro, a menos que a
informação sobre a presença de tropas ou instalações militares
particulares em tais destinos tenha classificação superior a
reservada.
2 - Data
e hora de partida do porto de embarque aéreo ou dos aeroportos de
escala nas rotas seguidas.
3 - Rota
aérea, a menos que ela tenha classificação sigilosa superior a
reserva.
4 - Hora
presumível de chegada em determinado destino fora da zona do
interior, ou em novo teatro, no caso de mudança de um para outro,
ou em aeroportos de escala, subsequente à partida de porto de
embarque aéreo.
5 -
Destino fora da zona do interior ou em teatro representado por um
número indicativo temporário.
c) As
prescrições do parágrafo 83 aplicar-se-ão à informação concernente
a viagem para fora da zona do interior de indivíduos e elementos
destinados a recompletar claros, quando se empregar transporte
aéreo e marítimo.
d) Podem
ser ostensivos, ainda que contenham elementos de informação para os
quais se requeira classificação pelas prescrições b 1), 2), 3) e 4)
retro citadas, as ordens e demais documentos pertinentes a viagem
de indivíduos e elementos para recompletamento de claros com
destino fora da zona do interior, por aeronaves comerciais.
e) Os
indivíduos participantes de movimentos aéreos, que fizerem
comunicações de pontos de parada intermediários, abster-se-ão de
relevar informação sigilosa.
f) As
mensagens que contenham apenas informação relativa a movimentos de
aeronaves num teatro de operações podem ser mandadas em claro,
quando o autoriza o comandante do teatro.
g) É
informação reservada o aeroporto específico de destino dentro da
zona do interior para os aviões que regressem dos teatros de
operações.
91. Pode
ser dada classificação sigilosa mais elevada do que a indicada
neste capítulo à ordem, mensagem ou outra comunicação que contenha
informação cuja segurança imponha essa
providência.
92.
Justificativa da classificação.
Sempre
que se atribuir classificação superior a reservada a uma ordem de
movimento devem ser destacados os elementos que requererem maior
sigilo, como consignado no seguinte exemplo: "Nesta ordem é
considerado secreto o que se refere o equipamento (parágrafo 11,
"c") e a quadro de e confidencial o que diz respeito às missões (§§
2 e 3). Os elementos das unidades (parágrafo 1) e confidencial o
que diz respeito às missões (parágrafo 2 e 3). Os elementos
restantes são reservados".
93.
Períodos de paz ou subsequentes às
hostilidades.
a)
Aplicação:
As
prescrições dêste parágrafo só se aplicam fora dos períodos de
hostilidades.
b) Serão
normalmente ostensívos informações ou documentos relativos a
movimentos de pessoal ou transporte de
aprovisionamentos.
c)
Requisitos de classificação de sigilo:
1 -
Elementos de informação (tais como destino, missão e outros que
devem ser salvaguardados) concernentes a movimento de pessoal ou
transporte de aprovisionamentos, exceto o caso de forças armadas
brasileiras destacadas fora do Brasil, sòmente serão classificados
secretos, confidenciais ou reservados quando o autorize o Estado
Maior das Forças Armadas, ou, no caso de só haver tropas de uma das
forças armadas, o Ministério Militar interessado. Serão expedidas
instruções particulares determinando tal classificação às agências
e ao pessoal interessado.
2 - Os
Comandantes das Forças Armadas brasileiras destacadas fora do
Brasil ficam autorizados a classificar elementos de informação
concernentes a movimento de pessoal ou transporte de
aprovisionamento dentro de suas respectivas áreas.
3 - As
prescrições dos parágrafos 84, 85, 86 e 87 aplicar-se-ão aos
movimentos classificados sigilosos.
4 -
Sempre que se atribuir classificação sigilosa a uma ordem de
movimento, devem ser destacados os elementos que requerem sigilo,
como consignado no seguinte exemplo: "Nesta ordem são considerados:
secreto o equipamento citado no parágrafo 11, "a", confidencial a
missão estabelecida no parágrafo 1, reservada a matéria tratada nos
parágrafos 2 e 3, e ostensivos todos seus demais elementos
componentes".
Rio de
Janeiro, 14 de Dezembro de 1949.
GENERAL
JOÃO VALDETARO DE AMORIM E MELLO
Secretário
Geral