27.932, De 28.3.1950
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 27.932, DE 28 DE MARÇO DE
1950.
Aprova o Regulamento para aplicação
de medidas de defesa sanitária animal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º
da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado
o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de
Estado dos Negócios da Agricultura, relativo à execução das medidas
de defesa sanitária animal, a que se refere a Lei nº 569, de 21 de dezembro de
1948.
Art. 2º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março
de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. DutraCarlos
de Sousa Duarte
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.3.1950
Regulamento
referente à aplicação das medidas de defesa sanitária animal, de
que trata a
Lei número 569, de 21 de
dezembro de 1948.
Art. 1º O
sacrifício de animais portadores de qualquer das zoonoses
especificadas no artigo seguinte e a destruição de coisas e
construções rurais, no interêsse da saúde pública ou da defesa
sanitária animal, serão autorizadas pelo Diretor da Divisão de
Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do Departamento Nacional da
Produção Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura, por
proposta do Chefe da Inspetoria Regional, da mesma Divisão, em cuja
jurisdição se impuser a aplicação das referidas medidas.
§ 1º O
cumprimento do disposto neste artigo deverá ser realizado no menor
prazo possível, após a avaliação de que cuidam os artigos 5º e
6º.
§ 2º Se a
ocorrência determinante do sacrifício for de natureza que
justifique providência imediata e verificar-se fora do Distrito
Federal, a autorização poderá caber ao próprio Chefe da Inspetoria
Regional, ratificada posteriormente pelo Diretor da D.D.S.A.
Art. 2º São
passíveis de sacrifícios os animais atacados de mormo, raiva,
pseudo-raiva, tuberculose, pulorose, peste suína e quaisquer
doenças infecto-contagiosas não oficialmente reconhecidas como
existentes no País, bem como todos aqueles que, tendo tido
contacto, direto ou indireto, com animais doentes, sejam, a juízo
da autoridade sanitária competente, considerados suspeitos de
contaminação e possam representar perigo de disseminação da
doença.
Art. 3º
Autorizado o sacrifício, na forma do artigo 1º deste Regulamento, o
Chefe da Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Animal proferirá
despacho designando a Comissão Avaliadora de que trata o art. 5º da Lei nº 569, de 21
de dezembro de 1948, e declarando nominalmente o representante
do Govêrno Federal, a quem caberá a Presidência da Comissão.
§ 1º Como
representante da Associação Rural, se esta existir na região, será
designado o seu presidente, o qual poderá delegar a outro associado
de sua imediata confiança competência para representá-lo na
Comissão Avaliadora.
§ 2º Não
existindo na região Associação Rural, será designado, em lugar do
representante daquela entidade, um ruralista de reconhecida
capacidade técnica, escolhido pela parte interessada.
§ 3º Quando
as medidas prescritas pelo artigo 1º deverem ser tomadas no
Distrito Federal, as providências, contidas neste artigo, da alçada
do Chefe da Inspetoria Regional, caberão ao Diretor da D. D. S.
A.
Art. 4º
Proferido o despacho estipulado no artigo anterior, a autoridade
que o lavrar comunicará sua decisão ao órgão estadual e à
Associação Rural competentes, ou àquele e à parte interessada, na
hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, aos quais incumbirá
promover as providências necessárias para que seus representantes
compareçam ao local em que tiver de verificar-se o sacrifício dos
animais ou a destruição de objetos ou construções rurais.
Art. 5º A
avaliação dos animais a serem sacrificados far-se-á tomando-se por
base seu valor em face das características raciais, idade, sexo,
fim econômico e outros elementos, a juízo da Comissão.
Parágrafo
único. Em se tratando de coisas ou construções rurais, a avaliação
será feita por estimativa das despesas que, a critério da Comissão,
se tornarem necessárias à reconstrução das instalações ou aquisição
das coisas.
Art. 6º A
avaliação do animal deverão suceder, imediatamente, o seu
sacrifício e a respectiva necropsia, realizada perante a Comissão
Avaliadora, para efeito de confirmação do diagnóstico.
§ 1º
Realizada a necropsia, colher-se-á material para posterior exame em
laboratório da D.N.P.A., se subsistirem dúvidas sôbre o
diagnóstico.
§ 2º A juízo
da Comissão Avaliadora, na hipótese de aproveitamento condicional
do animal, o sacrifício será efetuado no matadouro mais próximo,
cabendo a Inspetoria Regional a tomada das providências tendentes a
evitar qualquer possibilidade de disseminação da doença.
Art. 7º A
destruição dos cadáveres, objetos e construções deverá ser
realizado por inumação profunda ou pelo fogo, conforme o caso.
Art. 8º O
valor atribuído pela Comissão Avaliadora aos animais sacrificados e
às coisas e construções destruídas, na forma do art. 5º e seu
parágrafo, representará a base sôbre a qual será calculada a
indenização a que se refere o art. 1º da Lei nº 569, de 21
de dezembro de 1948, atendendo ao disposto nos incisos
seguintes:
I - a
importância da indenização corresponderá ao valor total da
avaliação:
a) quando não
for, pela necropsia ou por exames posteriores, confirmado o
diagnóstico de suspeição;
b) quando se
tratar de coisas e construções rurais;
II - se o
diagnóstico fôr tuberculose, a importância da indenização será da
quarta parte do valor de avaliação;
III - a
importância da indenização corresponderá à metade do valor
atribuído na avaliação, nos demais casos, com as exceções previstas
no § 2º dêste artigo.
§ 1º Quando
houver aproveitamento condicional, a importância da indenização
resultará da diferença entre o arbitrado na forma deste artigo e a
quantia apurada no referido aproveitamento, mediante comprovação
hábil, salvo se se tratar de reprodutores com características
raciais de valor zootécnico, caso em que não será feito o aludido
desconto.
§ 2º Não
caberá qualquer indenização, quando a zoonose motivadora do
sacrifício fôr a raiva, a pseudo-raiva ou outra doença considerada
incurável ou letal.
Art. 9º Feito
o arbitramento da indenização, a Comissão Avaliadora lavrará um
auto de avaliação, em três vias, das quais a primeira será
entregue, à guíza de notificação, à parte interessada, a segunda
remetida à D.D.S.A., para ser anexada ao processo de indenização
que se iniciará com requerimento do interessado na forma do artigo
10, e a terceira ficará arquivada na Inspetoria Regional respectiva
ou na D.D.S.A., caso a ocorrência se dê no Distrito Federal.
§ 1º O auto
de avaliação mencionado neste artigo, além de outros pormenores, a
juízo da Comissão, conterá:
a) declaração
do sacrifício do animal ou animais e da destruição dos objetos ou
construções rurais;
b) nome,
nacionalidade, residência e profissão do proprietário;
c) espécie,
raça, idade aproximada, marca e outros característicos do animal ou
animais sacrificados;
d) natureza
dos objetos e descrição das construções destruídas;
e) valor
arbitrado do animal ou animais e dos objetos ou construções,
observado o disposto no artigo 5º;
f) laudo da
necropsia a que se refere o artigo 6º;
g) laudo do
exame a que alude o § 1º do artigo 6º, se fôr o caso;
h) valor da
indenização, calculada mediante o disposto no art. 8º.
§ 2º Do Auto
de Avaliação caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, para o
Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria
Regional, devendo ser interposto:
a) pelo
representante do Govêrno Federal, quando êste considerar excessiva
a avaliação ou incabível a indenização;
b) pelo
proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando lhe
fôr negada a indenização ou a repute insuficiente.
§ 3º A
contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior se iniciará a
partir da data da lavratura do auto, se o recurso fôr interposto
pelo representante do Govêrno Federal, ou do dia do recebimento da
notificação, se o recurso fôr interposto pelo criador
interessado.
Art. 10. O
criador interessado terá o prazo de (90) noventa dias para requerer
ao Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria,
nos Estados, ou do Diretor da D.D S.A., na Capital, a indenização a
que se julgar com direito, devendo o Diretor da D.D.S.A. instruir o
requerimento com o processo do qual constem todos os elementos para
o arbitramento da indenização e indicar a verba por que correrão as
despesas, de acôrdo com o artigo 6º, e seu parágrafo,
da Lei nº 569-48.
Parágrafo
único. O prazo a que se refere êste artigo será contado a partir da
data em que fôr morto o animal ou destruída a coisa; a solução do
pedido dependerá, porém. da prévia decisão do recurso, quando
houver.
Art. 11. Os
processos de pagamento de indenização terão caráter de urgência,
devendo ser ultimados no mais breve espaço de tempo possível.
Rio de
Janeiro, 28 de março de 1950.
Carlos de Souza Duarte