285, De 9.8.1935
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 285, DE 9 DE AGOSTO DE 1935.
Concede permissão á
Petropolis Radio Difusora S.A. para estabelecer uma estação
radiodiffusora
O Presidente
da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que
requereu a Petropolis Radio Diffusora S. A., com séde na cidade de
Petropolis (Estado do Rio de Janeiro), e de acordo com o
estabelecido no decreto numero 20.047, de 21 de maio de 1931, no
regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111. de 1 de março de 1932,
e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico.
Fica concedida á Petropolis Radio Diffusora S. A., com sede na
cidade de Petropolis (Estado do Rio de Janeiro), permissão para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a
executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que
com este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras
Publicas.
Paragrapho unico.
O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro
do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto
no Diario Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a
concessão.
Rio de Janeiro, 9
de agosto de 1935, 114º da Independencia e 47º da
Republica.
GETULIO
VARGAS
Marques dos Reis
Este texto não substitui o publicado
na CLBR de 1935
Clausulas a que
se refere o decreto n. 285, desta data
Fica assegurado
à, Petropolis Radio Diffusora S. A. o direito de estabelecer, na
cidade de Petropolis (Estado do Rio de Janeiro), uma estação de
ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com
finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com
subordinação a todas as obrigações e exigencias instituídas neste
acto de concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data
do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel, por igual período, a juízo do Governo, sem prejuízo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer
tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço
outorgado.
Paragrapho unico.
O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, si o
Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata
esta clausula.
III
A concessionaria é
obrigada a :
a) constituir uma
directoria com dous terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos,
attribuindo a estes funções effectivas de administração;
b) admittir,
exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem
assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e
administrativos, dous terços (2/3),no mínimo, de pessoal
brasileiro;
c) não transferir
directa ou indirectamente, a concesão, sem prévia audiencia do
Governo;
d) suspender, por
tempo que for determinado, o serviço, tendo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto
n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer
cessar o serviço em acto successivo a, intimação, sem que, por
isso, assista à sociedade direito a qualquer
indemnização;
e) submetter-se
ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como
ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de
fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este
venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam
ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações
lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do
orgão fiscalizador:
h) obedecer ás
posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem
como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o
programma nacional e o pan-americano;
j) submetter, no
prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local escolhido
para a montagem da estação ;
k) submetter, no
prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de, que trata a
alínea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e
todas as especificações technicas das installações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) submetter-se á
resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para
garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se á
resalva de que a frequencia distribuída á sociedade não constitue
direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111)
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo
sempre sobre essa frequencia o direito de posse da
União;
o) submetter-se
aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos
internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir,
referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia
approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo
com às prescripções technicas que estiverem em vigór ou vierem a
vigorar.
V
Fica estabelecido
que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser
localizada a uma distancia, mínima de um (1) kilometro do centro da
cidade, a contar do edifício dos Correios e Telegraphos.
VI
No regime do
fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Governo, quando
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe
approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario
a essa fiscalisação.
VII
Pela inobservancia
de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a
immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão
fiscalizador, impor a concessionaria multas ele cem mil réis,
(100$000), a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade
da infração.
Paragrapho unico.
A importancia de qualquer multa será, recolhida á Thesouraria do
Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo
improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no
Diario Oficial.
VIII
Em qualquer tempo,
são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre
desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições
militares.
IX
A concessão será
considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer
indenização:
a) si, em todo
tempo, fòr verificada a inobservancia das disposições contidas nas
alíneas a, b, c. d, i (in-fine), j, k, e l da clausula
III;
b) si não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a
que se refere a alínea e da clausula III, bem como a importancia de
qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) si, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins
que não os determinados na concessão o admitidos pela legislação
que reger a materia.
$ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a
qualquer indemnisação:
a) si, depois de
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da
concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a
concessionaria incidir reiteradamente em infracções passíveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 9
de agosto de 1935. Marques dos Reis.