29.151, De 17.1.1951

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 29.151, DE 17 DE JANEIRO DE
1951.
Revogado
pelo Decreto nº 83.858, de 1979.
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Aprova o Regulamento dos
Serviços Postais e de Telecomunicações.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento dos Serviços Postais e de
Telecomunicações.
Art. 2º O aludido Regulamento
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 17 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da
República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro
de Amorim de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.1.1951
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS POSTAIS E DE
TELECOMUNICAÇÕES
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º É de competência da
União explorar os serviços postais e de telecomunicações em todo o
território nacional, com exclusividade quanto aos
primeiros.
Art. 2º Os serviços postais e de
telecomunicações nacionais serão regidos por êste Regulamento,
mesmo quando executados por concessionários, observadas as
disposições complementares aplicáveis a cada
caso.
Parágrafo
único. O Departamento expedirá instruções para aplicação dêste
Regulamento.
Art. 3º Os serviços postais e de
telecomunicações internacionais serão também regidos pela
Convenções e Acôrdos internacionais aprovados pelo
Brasil.
Art..4º A fiscalização dos
serviços postais caberá ao Departamento de Correios e
Telecomunicações.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS
Art. 5º Constitui serviço
postal:
a) o
recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de objeto de
correspondência com e sem caráter de mensagem;
b) o
recebimento, a expedição e a entrega de encomenda postal
internacional;
c) o
recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de numerário,
documento e objeto em carta e encomenda com valor declarado, no
regime nacional;
d) o
recebimento, a expedição e a entrega de numerário, documento e
objeto em carta e caixa com valor declarado, no regime
internacional;
e) o
recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de objeto e
documento, contra reembôlso, ao remetente, da importância
declarada;
f) o
recebimento, a transmissão e a entrega de numerário por meio de
vale e cheque, inclusive para viajante;
g) a
obtenção do destinatário, o transporte e a entrega ao remetente, de
aviso de recebimento de objeto de
correspondência;
h) a
cobrança, por conta de terceiro, de obrigação pagável à vista,
impôsto, taxa e contribuição;
i) o
recebimento de assinatura de jornal e publicação
periódica;
j) a
aceitação e restituição de depósito de numerário em caixa econômico
postal e a transferência de fundo de conta-corrente
postal;
i) o
recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de carta e
cartão-resposta comercial;
m) a
venda e troca de cupão-resposta;
n) a
venda de selos e outras fórmulas de franquiamento, impresso,
publicação e tarifa referente aos serviços postais e de
telecomunicações, folhinha e bloco filatélicos;
o) a
venda de papel, envelope e cartão para
correspondência;
p) o
seguro postal de objeto registrado contra riscos para indenização
por avaria, dano ou perda, inclusive em casos de fôrça
maior;
q) outro
serviço postal, nacional ou internacional, que venha a ser criado,
bem como qualquer serviço compatível com a finalidade do
Departamento, que vise ao desenvolvimento cultural, bem-estar das
populações ou fortalecimento de sua economia.
Art. 6º Constitui serviço de
telecomunicação a transmissão, emissão ou recepção de caracteres,
sinais, imagens, escritos, sons ou informações de qualquer
natureza, por fio, radioeletricidade, ótica ou outro sistema
eletromagnético.
Parágrafo
único. Considera-se também, serviço de telecomunicação, o telegrama
para entrega, ainda que não transmitido por qualquer
sistema.
CAPÍTULO II
DO
MONOPÓLIO
Art. 7º - Constitui monopólio da
União:
a) o
transporte, a distribuição, no território nacional, e a expedição,
para o exterior, de objeto de correspondência com caráter de
mensagem;
b) o
fabrico, a emissão e a venda de sêlos e outras fórmulas de
franquiamento postal;
c) o
fabrico, a importação e a utilização de máquina de franquiar
correspondência;
d) o
fabrico, a importação e a utilização de matriz para estampagem de
sêlo postal.
Art. 8º - É excluído do
monopólio da União:
a) o
transporte de objeto de correspondência, com caráter de mensagem,
pêso superior a 2 quilos.
b)
transporte de carta aberta, de simples apresentação ou recomendação
do portador;
c) o
transporte de carta e carta bilhete, abertas e de cartão portal, de
data anterior a um ano ou que tenha perdido o caráter de
correspondência atual e pessoal;
d) o
transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem,
apresentado ao correio e restituído ao portador, depois de
obliteração do sêlo devido e desde que êsse transporte não
constitua exploração dos industrial;
e) o
transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem,
quando ocasionalmente feito por pessoa da família do remetente ou
do destinatário e que habite com um dêles;
f) o
transporte e a entrega de objeto de correspondência com caráter de
mensagem, que haja transitado pelo Correio, desde que um e outra
não constituam exploração industrial;
g) o
transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem,
até a caixa de coleta ou repartição postal;
h) o
transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem,
serviço postal e pelas quais não passe condutor de
malas;
i) o
transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem
entre uma localidade em que exista serviço postal e outra que o não
possua, desde que pela última não passe condutor de
malas;
j) o
transporte e a entrega de objeto de correspondência com caráter de
mensagem dentro do perímetro de cidade, vila ou povoação, onde não
haja distribuição domiciliária desde que isso não constitua
exploração industrial;
I) o
transporte de objeto de correspondência com caráter de mensagem que
pessoa natural ou jurídica fizer ou mandar fazer por seu empregado,
em serviço de sua economia desde que êsse transporte não constitua
exploração industrial;
m) a
coleta e a distribuição gratuítas de objeto de correspondência com
caráter de mensagem, em edifício de habitação coletiva, pelo
receptivo encarregado;
n) a
distribuição de objeto de correspondência com caráter de mensagem
em edifíco em que haja portaria;
o) o
transporte e a entrega de objeto de correspondência concernente ao
serviço de emprêsa de transporte e permutado entre seus escritórios
e suas agências, quando conduzido nos seus próprios
veículos;
p) o
transporte de manifesto, nota, guia de carga e outro documento
confiado ao comandante, capitão e pilôto de navio e avião e ao
condutor de qualquer outro veículo de transporte terrestre,
marítimo, fluvial, lacustre ou aéreo, utilizado na condução de
carga ou mercadoria que os referidos documentos devem
acompanhar.
CAPÍTULO III
DAS
AUTORIZAÇÕES
Art. 9º - O Diretor-Geral poderá
autorizar, a título precário, a pessoa natural ou jurídica,
nacional, de comprovada idoneidade, ressalvada a cobrança de
prêmios, taxas e de outras contribuições previstas em lei ou em
contrato e observadas as exigências da legislação que reger cada
espécie, a executar os serviços discriminados nêste
capítulo.
Parágrafo
único - nenhuma autorização restringirá, de qualquer modo o direito
que a União se reserva de explorar serviço idêntico ou permitir a
outrem sua execução em iguais condições.
Art. 10. O serviço executado por
autorização fica sujeito a fiscalização permanente do Departamento
de Correios e Telecomunicações.
Art. 11. A União não será
responsável por ato praticado por pessôa a que fôr outorgada
autorização.
Art. 12. Poderá ser outorgada
autorização:
a) para
venda de selos e outras fórmulas de
franquiamento;
b) para
importação e fabricação no país, de máquina de
franquiar;
c) para
fabrico de matriz destinada a estampagem de sêlo
postal;
d) a
particular ou emprêsa que efetue o transporte urbano de encomenda
urgente, para que transporte e distribua também, no perímetro da
mesma cidade em que estiver estabelecido. Correspondência submetida
o monopólio postal, desde que sejam devidamente arrecadadas as
respectivas taxas postais e observadas ainda outras condições que a
respeito forem estatuídas pelo Diretor Geral;
e) a
emprêsa de navegação aérea, legalmente habilitada a transportar
malas postais nacionais, para efetuar por intermédio de seus
respectivos empregados, a distribuição domiciliária da
correspondência que houver trasportado em suas aeronaves, os
acôrdos com as prescrições para tal fim estabelecidas pelo Diretor
Geral;
f) para
fabricação e utilização de carimbo postal especial
comemorativo;
g) para
funcionamento de agência e pôsto, de acôrdo com instruções que
forem estabecidas.
Art. 13. Constitui propriedade
da União a matriz de qualquer natureza para estampagem de sêlo
postal, inclusive a que estiver adaptada a máquina de franquiar
adquirida por particular em virtude de autorização
legal.
CAPÍTULO
IV
DO TRÁFEGO
MÚTUO
Art. 14. Tôdas as vias através
das quais se explore, no Brasil, serviço público de
telecomunicações constituem o Sistema Nacional de
Telecomunicações.
Parágrafo
único. Os componentes do Sistema Nacional de Telecomunicação são
obrigados a aceitar serviço e, tráfego mútuo, direto ou indireto,
em conformidade às leis. Às convenções, aos acordos, aos convênios
e aos contratos firmados com ou pelo Govêrno.
Art. 15. A tarifa adotada pelo
Departamento de Correios e Telecomunicações para seu próprio
serviço terá aplicação em todo o Sistema Nacional de
Telecomunicações, garantido o direito a procedimento diferente
previsto em concessão ou permissão vigente.
§ 1º A
companhia que explora serviço de telégrafos por meio de cabo e a de
radiocomunicação, que tenha ligação direta com o exterior.
Aplicação, porém, ao serviço interior autorizadas a executar. As
tarifas aprovadas, na forma dos respectivos contratos as quais
deverão ser pelo menos 20% superiores às do Departamento de
Correios e Telecomunicações.
§ 2º A
taxa terminal brasileira pertencerá sempre ao Departamento de
Correios e Telecomunicações.
Art. 16. Para encaminhamento de
malas postais, as emprêsas de transporte são obrigadas a manter
tráfego mútuo.
CAPÍTULO
V
Do Uso Dos
Serviços
Art. 17. É reconhecida a todos o
direito de usar os serviços postais e de telecomunicações da União,
observadas as restrições constantes dêste
Regulamento.
Art. 18. O Departamento não
expede nem distribui:
a) objeto
com pêso, dimensões, volume ou acondicionamento em desacôrdo com as
normas regulamentares ou previstas em Convenções de Acôrdos
Internacionais;
b)
substância explosiva, deteriorável, fétida, nauseabunda, corrosiva,
ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa
causar dano;
c) artigo
de ouro, platina, prata, bronze, níquel ou qualquer outro metal de
valor, moeda, jóia e pedra ou artigo preciosos, exceto como
encomenda registrada com declaração do valor;
d)
papel-moeda, exceto em carta registrada com declaração de
valor;
e)
objeto, publicação ou artefato com enderêço. Dizeres ou desenhos
indecentes, injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral ou ainda,
contrário à ordem pública e aos interêsses do
país;
f) animal
vivo, exceto abelha, sanguessuga e bicho da
sêda;
g) animal
morto, mal preparado ou acondicionado, ou parte de animal nas
mesmas condições;
h) planta
viva e órgão de planta, tal como: semente, raiz, caule, ramo,
fôlha, flor ou fruto, cujo transporte seja
proibido;
i) objeto
cujo enderêço contenha apenas as letras iniciais do nome do
destinatário, salvo em se tratando de correspondência simples com
indicação complementar para entrega ou de correspondência
registrada. Com abreviatura legal como
enderêço;
j)
entorpecente, salvo em se tratando de remessa legalmente
autorizada;
l) objeto
sôbre o qual exista proibição ou restrição à aceitação, ao
transporte ou à entrega e quando não satisfeitas as exigências
regulamentares, assim no regime interno como
internacional;
m)
correspondência que atende contra a segurança nacional ou do
regime.
Art. 19. O Departamento não
aceita autógrafo e não transmite ou entrega
telegrama:
a) que
contenha dizeres ou representações indecentes, injuriosos,
ameaçadores, ofensivo à moral, ou ainda, contrários à ordem pública
e aos interêsses do país;
b) que
possa contribuir para perpetração de crime e contravenção ou para
embarcar ação da justiça ou da Administração;
c) que
seja anônimo ou contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa,
não se considerando anônimo o telegrama transmitido sem assinatura,
por permissão regulamentar;
d) que
não esteja de acôrdo com disposições legais ou previstas em
Convenções e Acôrdos Internacionais.
CAPÍTULO
VI
DO SEGRÊDO DAS
COMUNICAÇÕES
SEÇÃO I
Da inviolabilidade do
sigilo da correspondência
Art. 20. O sigilo da
correspondência é inviolável, respeitadas as exceções
legais.
Art. 21. Constitui violação do
sigilo da correspondência:
a)
devassar indevidamente o conteúdo de objeto de correspondência
postal com caráter de mensagem, fechado e endereçado a
outrem;
b)
apossar-se indevidamente de objeto de correspondência postal com
caráter de mensagem, embora aberto, endereçado a outrem e, no todo
ou em parte, sonogá-lo ou destruí-lo;
c)
divulgar indevidamente, transmitir a outrem ou utilizar
abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-életrica dirigida a
terceiro, ou conversação telefônica entre outras
pessoas;
d)
impedir a comunicação ou a conversação referidas na alínea
anterior;
e)
instalar ou utilizar estação ou aparelho rádio-elétrico, sem
observância de disposição legal.
SEÇÃO
II
Da manutenção à
inviolabilidade do sigilo da correspondência
Art. 22. As autoridades e os
servidores do Departamento, os concessionários, permissionários e
seus empregados são obrigados a tomar providências indispensáveis à
manutenção da inviolabilidade do sigilo da
correspondência.
Art. 23. A nenhuma autoridade
estranha é permitido intervir nos serviços postais e de
telecomunicações, salvo por solicitação de autoridade do
Departamento.
Art. 24. É vedada a pessoa
estranha a entrada no recinto destinado à execução dos serviços
postais e de telecomunicações.
Parágrafo
único. A proibição dêste artigo é extensiva ao próprio servidor do
Departamento e ao empregado do concessionário e permissionário, que
não estejam de serviço.
Art. 25. Constitui violação do
segredo profissional indispensável à manutenção da inviolabilidade
do sigilo da correspondência:
a)
divulgar, no todo ou em parte, assunto ou texto de correspondência
de que, em razão do ofício, tenha conhecimento;
b)
divulgar nomes de pessoas que tenham entre si relações pelo correio
ou por telecomunicação;
c)
informar pessoa não legalmente autorizada da existência dirigida a
terceiro;
d)
fornecer a pessoa não legalmente autorizada cópia ou certidão de
correspondência postal aberta com caráter de
mensagem;
e)
fornecer certidão ou informar a pessoa não legalmente autorizada
sôbre trânsito de correspondência postal com caráter de mensagem ou
telegrama;
f)
informar alguém do nome de assinante de caixa postal ou do número
desta, bem como do endereço telegráfico ou do nome do seu
possuidor, quando houver pedido em contrário do
usuário;
g)
informar outrem do modo porque ou do local em que qualquer pessoa
recebe correspondência;
h)
divulgar fato que a terceiro possibilite o conhecimento indevido
sôbre a expedição de correspondência com caráter de mensagem ou de
telegrama.
SEÇÃO
III
Das
exceções
Art. 26. Não constitui violação
do sigilo da correspondência ou do segrêdo profissional
indispensável à manutenção daquele:
a) a
exibição de autógrafo de telegrama ou radiotelegrama e o
fornecimento de informação, cópia ou certidão sôbre existência,
texto ou trânsito de correspondência postal com caráter de
mensagem, telegrama ou radiotelegrama, exclusivamente ao remetente
ou expedidor, destinatário, ou a seus procuradores ou
representantes legais;
b) a
abertura de objeto de correspondência postal com caráter de
mensagem:
1 -
endereçada a pessoa de nome iqual ao de outra, na mesma
localidade;
2 - de
refugo definitvo;
3 - que
contenha artigo sujeito a pagamento de taxas fiscais ou direitos
aduaneiros;
4 -
apreendida por apresentar sêlo servido, falso ou
falsificado;
5 - por
suspeita de conter valor não declarado;
6 - de
que trata a letra n do art. 18.
CAPÍTULO
VII
Da Responsabilidade do
Departamento
Art. 27 Na execução dos serviços
postais e de telecomunicações o Departamento só assume as
responsabilidades expressamente definidas neste Regulamento, na
Tarifa Geral e em Convenções e Acôrdos
Internacionais.
Art. 28 O Departamento é
responsável:
a) pelo
valor declarado em carta, encomenda e em objeto para entrega contra
reembôlso;
b) pela
quantia cobrada por conta de terceiros ou recebida para qualquer
fim previsto na legislação;
c) pelas
indenizações previstas neste Regulamento, na Tarifa Geral e nas
Convenções ou Acôrdos Internacionais.
Art. 29 O Departamento não se
responsabiliza:
a) por
valor incluído em objeto de correspondência simples, ou registrado
sem declaração de valor;
b) por
prejuízo resultante de avarias na correspondência ou de
inutilização desta por acidente de transporte ou de
manipulação;
c) pela
demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou
êrro por parte do expedidor ou do remetente;
d) por
prejuízo resultante da execução do serviço de
telecomunicação;
e) por
prejuízo resultante de êrro de encaminhamento ou transmissão de
correspondência;
f) por
irregularidade na transmissão ou entrega de telegrama aceito por
conta e risco do expedidor.
Art. 30 A responsabilidade do
Departamento cessa:
a) quando
o objeto de correspondência registrada ou a importância confiada ao
Departamento tenham sido entregues a quem de direito ou restituídos
ao remetente, mediante recibo;
b)
terminado o prazo regulamentar, para
reclamação;
c) em
caso de fôrça maior, se não houver sido pago prêmio de seguro da
correspondência;
d) por
extravio ou perda de títulos cuja cobrança não tenha sido
efetuada.
Art. 31 O Departamento paga ao
remetente de objeto registrado com ou sem valor declarado, que
tenham sido extraviado, perdido ou espoliado:
a) a
importância das taxas e da indenização fixada na Tarifa Geral,
quando se tratar de objeto registrado nacional, sem declaração de
valor;
b) a
importância integrral ou parcial do valor declarado e das
respectivas taxas, quando se tratar de objeto registrado com
declaração de valor;
c) a
importância fixada em Convenções e Acôrdos
Internacionais.
Parágrafo
único - Para efeito de indenização, a correspondência registrada
com destino ao exterior, quando extraviada ou espoliada no
território brasileiro, é equiparada à nacional.
Art. 32 O Departamento paga,
também:
a) a
importância correspondente a título cobrado, em caso de perda ou
extravio da mesma, deduzida a despesa efetuada;
b) a
importância destinada à assinatura de jornais e outras publicações
periódicas, quando não entregue aos editôres ou administradores das
respectivas emprêsas, deduzida a despesa
efetuada;
c) a
importância de vale postal ou telegráfico emitido, quando
extraviado ou não pago;
d) a
importância depositada em caixa econômica postal, quando
extraviada.
Art. 33 A indenização poderá ser
feita ao destinatário.
§ 1º Na
importância da indenização não serão computadas as taxas
pagas.
§ 2º No
caso de espoliação ou perda total ou parcial de valor declarado a
indenização será feita ex-offício, quando verificada a falta no ato
da entrega.
Art. 34 A indenização será
precedida de assinatura, pelo remetente ou destinatário, de têrmo
de sub-rogação do direito à propriedade do objeto feita dentro do
prazo de 30 dias, sem prejuízo de apuração da responsabilidade
funcional, exceto quando se tratar de correspondência oficial
federal.
§ 1º A importância da responsabilidade funcional será
recolhida como depósito para pagamento da indenização.
(Vide Decreto nº 43.719, de
1958) 
§ 2º Se a
qualquer tempo fôr encontrado o objeto perdido ou extraviado, será
o mesmo restituído ao remetente ou destinatário, desde que seja
devolvida a importância da indenização, exceto quanto à
correspondência que contenha exclusivamente dinheiro em
espécie.
TÍTULO
II
Do Serviço
Postal
CAPÍTULO
I
Da Classificação, das
Definições e das Denominações da Correspondência Postal
Art. 35 Correspondência postal
com caráter de mensagem é objeto que contém comunicação ou nota
atual e pessoal, dirigida a outrem.
SEÇÃO I
Da correspondência postal
quanto à natureza
Art. 36 Carta é todo papel,
mesmo sem envoltório, com enderêço e comunicação ou nota de caráter
atual e pessoal.
Parágrafo
único. Considerar-se, também, carta todo objeto de correspondência
com enderêço, cujo conteúdo só possa ser desvendado por
violação.
Art. 37 Denomina-se
carta-bilhete o papel consistente e dobrado, cuja parte interna é
usada para o texto de correspondência e cujos faces externas são
destinadas uma, com selo postal fixo, para o enderêço do
destinatário e outra, para o do remetente.
Art. 38 Denomina-se
carta-resposta comercial o invólucro de forma e condições
determinadas emitido, mediante permissão, por entidade pública ou
estabelecimento comercial ou industrial e utilizado, por seus
clientes, nos pedidos de mercadorias e publicações ou de
esclarecimentos comerciais ou industriais.
Art. 39 Denomina-se
carta-pneumática o objeto de correspondência semelhante à
carta-bilhete, porém de papel de menor consistência e de dimensões
adequadas ao transporte por tubo pneumático.
Art. 40 Denomina-se
cartão-postal o cartão, sem envoltório e com selo fixo, de
fabricação oficial e de forma e condições
determinadas;
§ 1º O
cartão-postal pode ser simples ou de resposta
paga:
a) o
cartão-postal simples é constituído de uma só parte, reservada pelo
menos a metade de uma face para o enderêço do
destinatário;
b) o
cartão-postal de resposta paga é constituído de duas partes não
fechadas, uma dobrada sôbre a outra e destinada à resposta,
reservada em cada parte uma face para o enderêço do
destinatário.
§ 2º
Considera-se, também, cartão postal o cartão, sem selo fixo, de
fabricação de indústria privada, observado o que dispõe êste artigo
e a letra a do parágrafo antecedente.
Art. 41 Denomina-se
cartão-resposta comercial o cartão de forma e condições
determinadas, emitido e utilizado para o mesmo fim prescrito no
art. 38.
Art. 42 Fonopostal é o disco de
diâmetro e condições determinados, com gravação de texto de nota
atual e pessoal ou discurso, dissertação, canto, música, anúncio,
saudação e aviso de forma a permitir sua reprodução em aparelho
fonográfico.
Art. 43 Manuscrito é o papel ou
documento escrito desenhado a mão, ou dactilografado, no todo ou em
parte, sem comunicação ou nota de caráter, pessoal e atual,
como:
a) auto e
têrmo, em geral;
b)
documento lavrado por servidor ou serventuário
público;
c) guia
ou manifesto de carga e conhecimento de
despacho;
d)
fatura, duplicata e nota de venda;
e)
documento de serviço de companhia de seguro;
f) cópia,
traslado, certidão, pública-forma ou extrato de registro,
assentamento nota ou documento;
g)
original de obra ou trabalho literário ou científico, expedido
isoladamente;
h) prova,
tema e qualquer exercício escolar corrigido ou não, sem qualquer
apreciação, além da nota de julgamento;
i)
desenho, plano, esquema, planta e mapa;
j) música
manuscrita;
l)
receita médica;
m)
quitação e recibo.
Parágrafo
único. Consideram-se também manuscritos:
a)
reprodução de manuscrito obtida por meio de decalcografia,
mimeografia, prensa de copiar, máquina de escrever, carimbro ou por
processo análogo, desde que postadas de cada vez 20
exemplares;
b)
impresso que contenha caracteres manuscritos ou dactilografados, em
espaços reservados para êsse fim;
c) cópia
ou original de carta e cartão-postal, em suas várias modalidades,
de data anterior a um ano e cujo assunto tenha perdido o caráter
atual.
Art. 44 Impresso é papel,
pergaminho, pano, tela, cartão, chapa, lâmina ou bloco que contenha
reprodução por meio de tipografia, litografia, gravura, poligrafia,
etografia, papigrafia, velocigrafia, policópia e autografia desde
que não seja classificável como carta ou manuscrito,
como:
a) jornal
ou publicação periódica;
b) livro,
catálogo, almanaque ou anuário;
c) obra
impressa em fichas, para índice ou para distribuição alfabética da
matéria;
d) música
impressa;
e) cartão
impresso de estabelecimento comercial ou
industrial;
f)
gravura, fotografia, desenho, plano ou mapa
geográfico;
g)
catálogo contendo retalhos que não excedam as dimensões de 2x6
centímetros;
h) prova
de impressão;
i)
circular impressa ou prospecto.
§ 1º
Considera-se, também, impresso:
a)
cartão-postal de indústria privada mesmo com o texto impresso, mas
sem qualquer acréscimo;
b)
original de obra ou trabalho literário ou científico, quando
expedido juntamente com as provas;
c)
canhoto de talão já servido;
d) lista
com preços correntes;
e) papel
de carta e sobrecarta com enderêço impresso;
f) aviso
impresso de passagem de viajante comercial;
g) álbum
com fotografias ou cartões-postais;
h) cópias
obtidas por processo mecânico, desde que postadas de cada vez em
número superior a 20 exemplares;
i)
original de anúncio;
j)
figurino e molde.
§ 2º São
excluídos da categoria de impresso:
a) fitas
cinematográficas e papéis perfurados para máquinas interpretadoras
e instrumentos de música, que só poderão ser aceitos como
encomenda;
b)
estampilhas, selos e outras fórmulas de fanquiamento e bilhetes de
loteria, notas do tesouro ou de bancos, letras, cheques, cupões ou
quaisquer papéis representativos de valor.
Art. 45 Denomina-se
correspondência de caráter social o impresso ou manuscrito em
sobrecarta aberta e que contenha, apenas felicitação, pêsame,
convite, agradecimento e participação de assunto
particular.
Art. 46 Denomina-se impresso
para uso de cegos o impresso escrito no alfabeto
Braille.
Art. 47 Amostra é parte, porção,
fragmento ou unidade de produto natural ou fabricado, sem valor
comercial e destinado a indicar-lhe a natureza, a qualidade e o
tipo.
Parágrafo
único - Consideram-se, também amostras:
a) flor,
clichê de imprensa, chave isolada, objeto para estudo de História
Natural e produto químico ou farmacêutico, em
unidade;
b) tubo
de sôro ou vacina, preparação histológica e peça
anátomo-patológica, tornadas inofensivas pelo modo de preparação e
acondicionamento.
Art. 48 Encomenda é objeto que
tenha valor mercantil.
§ 1º Há
duas modalidades de encomenda:
a)
pequena encomenda que se destina ao uso exclusivo de
particulares;
b)
ecomenda comercial, postada por comerciante ou industrial e
destinada a seus fregueses ou a outro comerciante ou
industrial.
§ 2º
Podem ser aceitos como encomenda objetos das demais categorias de
correspondência, com exceção de carta.
§ 3º Nas
encomendas, poderão ser admitidas as notas, inclusões e acréscimos
permitidos para manuscritos, impressos e
amostras.
SEÇÃO
II
DA CORRESPONDÊNCIA POSTAL
QUANTO À ORIGEM E AO DESTINO.
Art. 49 Quanto à origem e ao
destino, a correspondência denomina-se:
a) local,
quando deva ser entregue na mesma localidade em que fôr
postada;
b)
nacional, quando postada no território brasileiro e ao mesmo
destinada;
c)
internacional, quando postada em país ou território que faça parte
da União Postal Universal e destinada a outro país ou território da
mesma União;
d)
estrangeira, quando procedente ou destinada a país ou território
que não faça parte da União Postal Universal.
SEÇÃO
III
Da correspondência postal
quanto ao remetente
Art. 50 Quanto à pessoa do
remetente, a correspondência denomina-se:
a)
oficial, quando emenada de autoridade ou pessoa legalmente
habilitada a fazer uso oficial do serviço
postal;
b) de
serviço, quando emanada de autoridade do
Departamento;
c)
particular, nos demais casos.
SEÇÃO
IV
Da correspondência postal
quanto ao franquiamento
Art. 51 Quanto ao franquiamento
a correspondência denomina-se:
a)
franquiada, quando postada com sêlo válido, com a declaração ¿porte
pago¿, de conformidade com a Tarifa Geral ou com a indicação
¿franquiado¿, em se tratando de envoltório de correspondência
oficial não obrigada a selagem;
b)
insuficientemente franquiada, quando postada, com sêlo válido, em
importância inferior à estabelecida na Tarifa
Geral;
c) não
franquiada, quando postada sem pagamento da respectiva
taxa;
d) isenta
de taxa, quando em virtude de Lei, de Convenções e Acôrdos
Internacionais deva ter curso livre independente de pagamento de
taxas.
SEÇÃO V
Da correspondência postal
quanto à postagem
Art. 52 Quanto ao modo de ser
postada, a correspondência postal denomina-se:
a)
simples, quando não sujeita a condição
especial;
b)
qualificada, quando sujeita a condição
especial.
Parágrafo
único. A correspondência qualificada divide-se
em:
a)
registrada, quando confiada ao Departamento mediante certificado de
registro;
b) com
valor declarado, quando registrada com indicação de
valor;
c)
expressa, quando postada com essa declaração e franquiada com a
respectiva taxa;
d) aérea,
quando postada com essa declaração e franquiada com a respectiva
taxa;
e) de
entrega ao portador, quando apresentada ao Departamento e
restituída ao portador, depois da obliteração do
sêlo;
f) de mão
própria, quando, registrada, deva ser entregue ao próprio
destinatário;
g) fora
de mala, quando se tratar de jornal e publicação periódica com essa
declaração feita pelo respectivo editor;
h) de
última hora, quando apresentada após o horário fixado para o início
da expedição e até o respectivo encerramento.
SEÇÃO
VI
Da corespondência postal
quanto ao encaminhamento
Art. 53 Quanto ao encaminhamento
a correspondência denomina-se:
a)
direta, a que deva ser expedida diretamente pela repartição de
origem à de destino;
b) de
trânsito, a que deva ser ou tenha sido encaminhada pela repartição
de origem à repartição de destino, por intermédio de outra, sob
qualquer das seguintes formas:
1º) a
descoberto, a que deva ser englobada com a que se destina a uma
repartição intermediária;
2º) de
alcance, a que deva ser encaminhada a uma repartição intermediária
por uma via para daí ser remetida a destino por
outra;
3º) de
tráfego mútuo, a que deva ser transportada por mais de uma emprêsa
de transporte;
4º) a
reexpedir, a que deva ser enviada a localidade diversa da
primitivamente indicada;
5º) mal
encaminhada, a que tenha sido expendida
erradamente.
c)
avulsa, a devidamente selada e conduzida pelo comandante, capitão,
pilôto ou mestre de embarcações ou aeronaves.
Parágrafo
único. A correspondência confiada a empregado intinerante ou
entregue a correio ambulante será considerada direta ou de
trânsito, tendo em vista o destino da mesma.
SEÇÃO
VII
Da correspondência postal
quanto à entrega
Art. 54 Quanto à entrega a
correspondência denomina-se:
a)
interna, quando deva ser entregue na repartição, compreendendo a
seguinte divisão:
1º - de
assinante, a que eva ficar na respectiva caixa à disposição de quem
de direito;
2º - de
posta restante, a que, em virtude dessa indicação, feita pelo
remetente, deva ser ali entregue ao próprio
destinatário;
b)
externa ou domiciliária, quando deva ser entregue fora de
repartiçaõ.
SEÇÃO
VIII
Da correspondência postal
quanto ao tratamento especial a que está sujeita
Art. 55 Quanto ao tratamento
especial, a correspondência denomina-se:
a)
apreendida, a que, por infranção de disposição legal, por suspeita
de conter valor ou objeto sujeito a pagamento de direitos
aduaneiros ou por solicitação de autoridade competente, deva ser
entregue depois de satisfeitas as formalidades
exigíveis;
b) detida
a que, por êrro ou insuficiência de enderêço, bem como a que, a
pedido do destinatário ou por ter êste mudado de resistência para
lugar ignorado, deva ficar, em posta restante, à disposição de quem
de direito;
c)
retida, a que não deva ser expedida ou entregue por motivo de
deterioração, avaria ou infração de disposição
legal;
d)
devolvenda, a que deva ser restituída ao correio de origem por não
ter sido possível efetuar-se a entrega;
e)
devolvida, a que haja voltado ao correio de origem por não ter sido
possível efetuar-se a entrega;
f) de
refugo, a que não tenha podido ser entregue a quem de direito nem
restituída ao remetente.
SEÇÃO
IX
Da correspondência postal
quanto à prioridade
Art. 56 Quanto à prioridade para
manipulação, expedição e entrega, a correspondência
denomina-se:
a) de 1ª
categoria: carta, carta-bilhete, cartão-postal, carta-pneumática,
fonopostal, correspondência de caráter social e impresso para uso
de cegos;
b) de 2ª
categoria - manuscrito, carta e cartão resposta comercial, livros,
jornais e publicações periódicas;
c) de 3ª
categoria - impresso não incluído na categoria anterior e pequena
encomenda ou objeto sujeito a reembôlso, de pêso igual ou inferior
a três quilos;
d) de 4ª
categoria - encomenda comercial e objeto sujeito a reembôlso, de
pêso superior a três quilos.
CAPÍTULO
II
DA POSTAGEM DA
CORRESPONDÊNCIA
SEÇÃO I
Condições
gerais
Art. 57 Todo objeto de
correspondência deverá conter, com clareza, em caracteres latinos e
no sentido da maior dimensão, nome e enderêço completo do
destinatário.
Parágrafo
único. Convirá sejam indicados em cada objeto de preferência no
anverso, nome e enderêço do remetente.
Art 58 Cada objeto deverá ser
integral e previamente franquiado, de acôrdo com sua
classificação.
Parágrafo
único. Excetuam-se desta exigência as cartas, em sua forma usual e
ordinária, os cartões-postais simples e a correspondência de
caráter social.
Art. 59 O sêlo, a estampa de
máquinas de franquiar e a impressão relativa a franquiamento
deverão ser aplicados na parte superior direita do lado do
sobrescrito.
Parágrafo
único. A vinheta e o sêlo não postais e a impressão que possam ser
confundidos com os destinados ao franquiamento da correspondência
só poderão ser aplicados no verso o objeto fora do respectivo
fêcho.
Art. 60 O objeto de
correspondência qualificada deverá ter a indicação
específica.
SEÇÃO
II
Limites de pêso e
dimensões
Art. 61 Os limites de pêso e
dimensões da correspondência obedecerão ao estabelecido na Tarifa
Geral.
SEÇÃO
III
Condições de
acondicionamento e encaminhamento
Art. 62 A carta deve ser, sempre
que possível, encerrada em invólucro opaco, sem fêcho sujo ou com
excesso de goma.
Parágrafo
único. É admitido, entretanto, o invólucro com uma parte
transparente de forma retangular que permita a leitura do enderêço,
satisfeitas as condições seguintes:
a) o
retângulo transparente deve ter os lados paralelo aos
correspondentes do invólucro, para não dificultar a aplicação de
carimbos postais e permitir que o enderêço do destinatário apareça
nitidamente no sentido da maior dimensão;
b) o
quadro transparente deve permitir fácil leitura do enderêço, mesmo
a luz artificial;
c)
através do quadro transparente só pode aparecer o nome e o enderêço
do destinatário, devendo o conteúdo do invólucro ser disposto de
modo a evitar deslocamento que dificulte ou impossibilite a leitura
do enderêço;
Art. 63 A carta-bilhete que
exceder o limite de pêso estabelecido na Tarifa Geral será tratada
como carta.
Art. 64 A
carta-resposta-comercial é considerada carta simples para efeito
considerada carta para todos os efeitos, observadas as normas
especiais constantes de instruções para a execução dêsse
serviço.
Art. 65 O
cartão-resposta-comercial é equiparado ao cartão postal para todos
os efeitos, observadas as normas especiais constantes de instruções
para a execução dêsse serviço.
Art. 66 A carta pneumática que
exceder os limites de pêso e de dimensões fixados na Tarifa Geral
será considerada carta simples para efeito de
encaminhamento.
Art. 67 O cartão postal simples
dever der expedido sem envoltório ou cinta.
§ 1º É
vedado juntar ao catão postal amostra de mercadoria ou objeto
análogo, sendo porém permitido colar ao mesmo vinheta, fotografia,
sêlo, fita de enderêço ou fôlha para dobrar etiqueta e retalho,
desde que êsses objetos sejam de papel ou substância de espessura
reduzida e de ajustem à superfície do verso ou da parte esquerda do
anverso.
§ 2º O
cartão-postal que não satisfizer as condições prescritas neste
artigo será considerado carta.
Art. 68 O catão-postal de
resposta paga dever satisfazer as condições estabelecidas para o
cartão-postal simples e trazer, no anverso da primeira parte, o
título ¿cartão-postal de resposta paga¿, e, no da Segunda a
inscrição ¿cartão-postal- resposta¿.
§ 1º É
permitido ao remetente indicar seu enderêço no anverso do
cartão-resposta.
§ 2º A
parte resposta poderá ser expedida de e para qualquer ponto do
país.
Art. 69 O disco fonográfico a
ser expedido como fono-postal dever ser apresentado em sobrecarta
especial e aberta, na qual poderão ser incluídas duas agulhas e que
poderá ter no anverso, em um ou mais idiomas, esclarecimentos sôbre
a reprodução da gravação.
Art. 70 Os manuscritos e os
impressos, nesses compreendidos os para uso dos cegos, devem ser
acondicionados de modo a que não seja dissimulada a natureza da
remessa, em pacote ou rôlo, cinta ou entre cartões, em estôjo ou
envoltório abertos nas extremidade ou simplesmente
amarrados.
§ 1º É
também admitido o impresso apenas dobrado, desde que não se possa
desdobrar por ocasião da manipulação ou durante o transporte e no
qual não haja risco de se introduzirem outros
objetos.
§ 2º O
impresso, com a consistência de cartão poderá ser expedido sem
qualquer envoltório.
§ 3º No
impresso expedido de acôrdo com os parágrafos antecedentes será
reservada pelo menos a metade direita do anverso par o enderêço do
destinatário aplicação de carimbos e declarações de
serviço.
§ 4º O
cliché ou registro sonoro para uso dos cegos é admitido como
impresso dessa natureza desde que acondicionado na forma prevista
neste artigo e expedido por ou endereçado a instituto de cegos
oficialmente reconhecido.
Art. 71 O manuscrito poderá
conter nota ou relação de remessa, bem assim referência à
correspondência trocada entre o remetente e o destinatário ou à
origem do documento.
a)
assinatura do remetente ou designação do seu nome ou firma social,
sua qualidade ou profissão, lugar de procedência ou de domicílio,
telefone, caixa postal, código telegráfico e data da
remessa;
b)
dedicatória em têrmos que representem simples
homenagem;
c) traço
ou risco feito em trecho de texto impresso para torná-lo ilegível
ou para destacá-lo;
d)
indicação de título, data e número em recorre de qualquer
publicação;
e)
anotação e correção feita em prova de de impressão e em tema
escolar, com relação ao texto e à disposição e distribuição de
matéria a imprimir.
f)
modificação de prova de impressão, escrita em papel separado,
quando faltar espaço na mesma prova;
g)
palavra, cifra ou sinal, manuscrito ou datilografado em circulares,
depois da tiragem, desde que o reproduzido informalmente em todos
em todos os exemplares;
h)
alteração feita em cotação ou lista de preços, bem como a expressão
relativa às condições do mercado;
i)
indicação de nome, data e hora de saída de embarcação ou de
passagem de viajante;
j)
indicação relativa a condição de venda, preço e prazo da entrega,
em catálogo ou lista de preços;
l)
colorido em mapa, carta geográfica, plano planta e
figurino;
m)
indicação de serviço em qualquer publicação relativa ao preço e
prazo da assinatura e à natureza da remessa;
n) fatura
e conta relativa à remessa;
o) conta
corrente.
Art. 73 A amostra deve ser
acondicionada em saco, caixa, sobrecarta aberta ou envoltório que
possibilite a verificação do conteúdo.
§ 1º Os
objetos de vidro ou de outras substâncias frágeis, os líquidos,
corpos graxos, pós secos, assim como as abelhas vivas, sanguessugas
e os casulos de bicho da sêda, serão aceitos como amostra, desde
que sejam acondicionados;
a) os
objetos de vidro ou de outras substâncias frágeis, em caixa de
metal, madeira ou papelão ondulado consistente;
b) os
líquidos, os corpos graxos e os de fácil liquefação ou sublimação,
em recipiente especial, herméticamente fechado, e, conforme o caso
de metal, madeira ou papelão ondulado, resistente, provido de
substância capaz de absorver o contendo eventual
derramado;
c) os
corpos gordurosos de difícil liquefação tais como unguento, pomada,
creme, sabão mole e rezina, em recipiente de metal, louça ou vidro
protegido por envoltório de metal ou de madeira, couro forte e
espesso ou papelão ondulado resistente.
d) os pós
corantes, em recipiente rerforçado, protegido por envoltório de
metal ou de madeira;
e) os pós
secos não corantes em recipiente de metal, madeira, couro espesso
ou papelão resistente.
f) as
abelhas vivas, as sanguessugas e os bichos da sêda, em recipiente
apropriado.
§ 2º O
objeto sucessível de estragar-se quando acondicionado segundo as
regras gerais, poderá ser aceito, por exceção em recipiente
hermeticamente fechado devendo, porém, ser exigido do remetente ou
do destinatário esclarecimento preciso quanto à natureza do
conteúdo.
§ 3º
Poderá ser dispensado envoltório para objeto constituído de uma só
peça de metal, madeira, couro e de outra substância
resistente.
§ 4º O
objeto ponteagudo ou cortante deverá ter as pontas e os gumes
convenientemente resguardados.
§ 5° -
Quando o envoltório e o objeto não prestarem à inscrição do
enderêço, às indicações de serviço, nem à aplicação de selos
postais, deverá ser usado para êsse fim, um rótulo pendente, de
preferência em percalina, solidariamente prêso ao
objeto.
Art. 74. Nas amostras poderão
sem admitidas as seguintes notas e inclusões:
a) quanto
ao fabricante, produtor ou fornecedor nomes profissões, razão
social, enderêço, número de telefone, código telegráfico e marca da
fábrica;
b) com
relação à amostra pròpriamente: número de ordem, pêso, preço
dimensões quantidade disponível do produto, resultado da análise da
mercadoria e impressos de propaganda à remessa.
Art. 75 A. encomenda terá o
acondicionamento prescrito para amostra mas será de registro
obrigatório, observadas as condições seguintes:
a) a
encomenda comercial deverá ter a declaração do valor real da
mercadoria a ser apresentada com a respectiva fatura comercial ou
nota venda ou fiscal organizadas em três vias, uma das quais será
arquivada na repartição e as outras duas incluídas na remessa,
mesmo quando entregue ao correio já fechada, em virtude de prévia
autorização;
b) a
pequena encomenda deverá ser apresentada com a nota de encomenda,
em duplicata, sendo facultada a declaração de valor, salvo no caso
previsto no art. 97;
c) a
encomenda comercial e a pequena encomenda, quando da formalidade de
registro será fechada pelo servidor postal, com etiqueta, cinta
especial ou qualquer outro processo que fôr
adotado;
d) a
encomenda deverá ser, também, acompanhada de quaisquer
certificados, guias ou documentos exigidos para contrôle de fisco,
fins estatístico ou sanitários.
SEÇÃO
IV
Condições
especiais
Art. 76 A remessa oficial, além
das condições exigidas para cada categoria de correspondência,
deverá trazer, com as características do órgão ou autoridade
expedidora a menção da autoridade destinatária e será apresentada
ao Departamento mencionada em protocolo ou relação autentica com
discriminação de data, número de ordem natureza, destino, número de
registro, pêso, taxa e prêmio.
Parágrafo
único. A remessa oficial que não satisfizer as condições
determinadas neste artigo será tratada como
particular.
Art. 77 A remessa de serviço
deve obedecer às prescrições estabelecidas para cada categoria de
correspondência a apresentar as características da repartição
expedidora do Departamento de menção da autoridade
destinatária.
Art. 78 A correspondência de
caráter social deve ser postada em sobrecarta
aberta.
Art. 79 A correspondência
expressa dever se acondicionada de acôrdo com a natureza da remessa
de ter bem visível de preferência na parte superior esquerda do
sobrescrito a menção ¿expressa¿.
§ 1º Essa
correspondência quando não registrada poderá ser posta nas caixas
de coleta ou apresentada em, guichês das repartições, que da mesma
darão recibo.
§ 2º Para
lugar onde não haja distribuição domiciliária, poderá ser aceita
correspondência ¿expressa¿ se ou remetente pagar a importância
fixada para condução (XP).
Art. 80 Os jornais e revistas,
de grande circulação publicados nas capitais, só serão recebidos à
última hora dos carros-correio quando haja sido paga previamente a
taxa respectiva, por meio de guia.
Art. 81 A correspondência de
última hora deverá ser apresentada diretamente à repartição
expedidora e estará sujeita ao pagamento da taxa que fôr prevista
na Tarifa Geral.
Parágrafo
único - A correspondência de última hora não poderá ser
registrada.
Art. 82 Não será considerada de
última hora a correspondência ordinária e expressa apresentada nos
carros-correio e a bordo de navio ou aeronave até o momento da
partida.
Art. 83 A correspondência
apresentada no Departamento e a ser restituída ao portador deverá
ser carimbada com a indicação de serviço EP e ficará sujeita a nova
taxa, caso venha a transitar pelo correio.
Art. 84 A correspondência de
entrega em domicílio ao próprio destinatário só poderá ser aceita
mediante registro e deverá ter no sobrescrito a indicação -
MP.
Art. 85 A correspondência aérea
deverá ter bem visível, na parte inferior esquerda do sobrescrito,
a indicação ¿via aérea¿ e estará sujeita à taxa especial em
vigor.
Parágrafo
único - As missivas entretanto deverão ser postadas em sobrecarta
especial, de acôrdo com as prescrições constantes da legislação
específica vigente.
Art. 86 É permitida a postagem
de manuscrito impresso em geral e amostra agrupado em um só volume,
que estará sujeito à taxa fixada na Tarifa Geral o objeto que a
tiver maior.
Parágrafo
único - O volume ficará sujeito ainda aos limites de pêso e
dimensões previstos na Tarifa Geral para o objeto que servir de
base à aplicação da taxa.
Art. 87 Mediante autorização
prévia e nas condições que forem estabelecidas em instruções, os
grandes usuários poderão organizar a expedição postal da sua
correspondência, para entrega ao Departamento.
SEÇÃO V
Carimbo ou impressão de
¿porte-pago¿
Art. 88 Os impressos de qualquer
natureza, apresentados de uma só vez, em número superior a 1.000
exemplares poderão ter curso independente de selagem feito o
pagamento prévio da taxa por unidade.
Art. 89 Os jornais e publicações
periódicas de grande circulação poderão ser expedidos
independentemente de selagem, mediante autorização do Diretor
Regional, e pagamento quinzenal, adiantado, das taxas, na
importância calculada pelo pêso médio dos exemplares postados
durante a quinzena anterior.
§ 1° Se o
pagamento não fôr racionalizado na forma prevista os exemplares de
jornais e publicações periódicas só poderão ter curso devidamente
selados.
§ 2° Para
o cálculo da importância a ser paga periodicamente, o editor deverá
permitir o exame dos registros de postagem e assinaturas, bem como
a pesagem dos exemplares publicados.
§ 3° Os
exemplares expedidos mediante pagamento prévio da taxa deverão ter
junto ao cabeçalho a indicação ¿porte pago¿, impressa ou
carimbada.
§ 4° Os
exemplares que tiverem indevidamente a indicação ¿porte pago¿ serão
retidos na repartição.
CAPÍTULO
III
DO REGISTRO DA
CORRESPONDÊNCIA
SEÇÃO I
Prescrições
gerais
Art. 90 O registro da
correspondência, com ou sem declaração de valor, será feito
mediante pagamento dos prêmios estabelecidos na Tarifa
Geral.
Art. 91 São de registro
facultativo: carta-bilhete, cartão postal, fonopostal manuscrito,
impresso, correspondência de caráter social, impresso para uso de
cegos, amostras e objetos agrupados.
Art. 92 São de registro
obrigatório: objeto com valor declarado; pequena encomenda; objeto
de entrega ao próprio destinatário; vale postal e ordem de seu
pagamento; documento e urna eleitoral; documento relativo a serviço
de cobrança ou reembôlso.
Art. 93 O registro será efetuado
nas repartições de acôrdo com os interêsses do serviço em horários
preestabelecidos ou fora das mesmas, por servidor
intinerante.
§ 1° - De
cada objeto será fornecido ao portador um certificado de
registro.
§ 2° -
Será fornecido, entretanto, apenas um certificado no caso de serem
apresentados a registro, de uma só vez mais de cinco objetos, os
quais deverão ser acompanhados de relação em duplicata, com
indicação discriminada da natureza de cada um, nome do
destinatário, lugar de destinatário, e importância do
franquiamento.
§ 3° - O
Departamento poderá autorizar que o registro seja efetuado pelo
remetente, mediante condições a serem estabelecidas em
instruções.
Art. 94 Só poderá ser submetida
a registro a remessa que satisfizer as condições estabelecidas em
Lei, Regulamento, Convenções ou Acordos Internacionais, para cada
categoria de correspondência e pela qual hajam sido pagos
integralmente as taxas e prêmios respectivos.
§ 1° -
Quando se verificar insuficiente o pagamento de taxas e prêmios de
objeto registrado o servidor que houver efetuado o registro pagará
a parte complementar.
§ 2° -
Não será aceita a registro remessa com indício de violação ou que
traga ilegível, emendado ou rasuras, escrito a lápis ou apenas com
inicias que não correspondam a abreviatura legal ou algarismos em
lugar de nome do destinatário.
§ 3° - O
remetente será informado da conveniência de indicar o próprio nome
o enderêço no envoltório da correspondência a registrar, para
efeito da restituição do objeto caso se torne impossível a entrega
ao destinatário.
Art. 95 É admitida a registro a
correspondência destinada a localidade em que não exista serviço
postal, se o remetente indicar no sobrescrito o nome da repartição
postal próxima em que o objeto deverá ser
procurado.
Art. 96 Os selos da
correspondência registrada deverão ser colados na parte superior
direita do sobrescrito, em quantidade mínima não dobrados sôbre os
bordos do invólucro ou sobrepostos.
Parágrafo
único - Não será aceito a registro objeto de correspondência selado
contrariamente às disposições dêste artigo, nem carta com rótulo,
vinheta ou abréia, que dificulte a verificação imediata da
integridade do envoltório.
SEÇÃO
II
Carta e encomenda com valor
declarado
Art. 97 É obrigatória a
declaração de valor na carta que contenha moeda em papel; bilhete
de loteria premiado; cheque e ordem de pagamento ao portador;
título de dívida pública; ação debênture e obrigação de banco,
sociedade ou companhia; sêlo postal, estampilha e qualquer outro
papel representativo de valor.
§ 1° -
Poderá ser aceita, também em carta, declaração de valor filatélico
ou estimativo de documento.
§ 2° -
São excluídas da obrigatoriedade imposta por êste artigo as
estampilhas aderidas a duplicatas de cobrança comercial,
devidamente preenchida e que se destina ao aceite do
devedor.
§ 3° -
Quando a remessa de valor fôr aceita em sobrecarta, esta deverá ser
oficialmente adotada no Departamento.
§ 4° O
valor declarado deverá ser igual ao do conteúdo da remessa, quando
em espécie.
§ 5° -
Quando a importância consistir em moeda nacional título ao portador
ainda não inutilizado e sêlo ou estampilha não obliterados e ainda
em circulação, deverá ser declarado o valor nominal ou facial e,
quando em moeda estrangeira, o correspondente à conversão, ao
câmbio vigente.
§ 6° - A
carta que contenha moeda deverá ser apresentada aberta, para ser
fechada pelo servidor postal, depois de conferido o conteúdo na
presença do portador.
§ 7°
Quando o valor consistir em título, cupão bilhete de loteria não
premiado ou documento de valor estimativo poderá a carta ser
apresentada fechada desde que haja autorização prévia em
conformidade a instruções em vigor.
§ 8° A
remessa cujo valor consiste em moeda não poderá conter outro papel
ou missiva.
Art. 98 É obrigatória a
declaração de valor na pequena encomenda que contenha metal fino ou
amoedado, jóia e pedra preciosa ou semipreciosa, título ou ordem de
pagamento nominais, cupão e bilhete de loteria não
premiado.
Art. 99 É proibido incluir em
encomenda com valor declarado: carta, sêlo fórmula de
franquiamento, estampilha e qualquer papel, executadas fatura e
nota discriminativa da remessa.
Art. 100 A encomenda com valor
declarado deve ter na parte superior esquerda do sobrescrito
indicação do valor.
Parágrafo
único. Quando o conteúdo no todo em parte, consistir em moeda
metálica estrangeira, o valor desta será considerado, para
indicação da encomenda, na base da conversão em moeda nacional ao
câmbio vigente.
Art. 101. A encomenda com valor
declarado deverá ser apresentada aberta para ser fechada pelo
servidor postal, depois de conferido o conteúdo na presença do
portador.
Parágrafo
único - Excepcionalmente poderá a encomenda ser apresentada
fechada, desde que haja autorização prévia, em conformidade a
instruções em vigor.
SEÇÃO
III
Aviso de recebimento (A.
R.)
Art. 102 O remetente poderá
pedir, na ocasião do registro do objeto ou dentro de um ano, aviso
de entrega ao destinatário, mediante pagamento da respectiva taxa
prevista na Tarifa Geral.
Art. 103 O remetente de carta
com qualquer documento poderá pedir aviso de recebimento com
declaração do assunto, mediante pagamento da taxa que fôr prevista
na Tarifa Geral e desde que a remessa seja apresentada aberta para
verificação do conteúdo.
Parágrafo
único - O certificado de registro e o aviso de recebimento deverão
ter a mesma declaração relativa ao conteúdo.
SEÇÃO
IV
Registro obrigatório da
correspondência de serviço
Art. 104 Serão registradas
obrigatoriamente como correspondência de serviço sem valor
declarado, as remessas de:
a) autos
lavrados no departamento e processos;
b)
despojos de malas, malotes ou de correspondência que instruam autos
ou boletins sôbre irregularidade,
c)
correspondência apreendida por qualquer motivo;
d)
correspondência em que hajam sido aplicados selos servidos, falsos
ou falsificados;
e) avisos
de recebimento (A.R.), devidamente assinados.
Art. 105. Serão registradas
obrigatoriamente, correspondência de serviço com valor declarado,
as remessas de:
a) selos
e outras fórmulas de franqueamento;
b)
dinheiro ou valor de qualquer espécie.
CAPÍTULO
IV
DA ENTREGA DA
CORRESPONDÊNCIA
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art. 106. A entrega da
correspondência será feita em domicílio ou na
repartição.
Parágrafo
único - A entrega será feita na repartição nos casos
seguintes:
a) quando
não houver distribuição externa;
b) quando
a correspondência estiver endereçada a caixa postal ou Posta
Restante, exceto quando, expressa, contiver indicação também para
entrega domiciliária;
c) quando
a correspondência haja sido apreendia ou
retida;
d) quando
o objeto pesa mais de um quilo;
e) quando
o objeto pela sua forma, volume ou dimensões dificulte o seu
transporte pelo distribuidor;
f) qundo
o objeto for enviado pelo Departamento a Alfandega ou Delegacia
Fiscal, paa pagamento de direitos aduaneiros;
g) quando
se tratar de carta ou encomenda com valor
declarado;
h) quando
o objeto estiver sujeito a pagmento de taxa
devida.
Art. 107. Os habitantes de
localidade onde se fizer distribuição domiciliária poderão indicar
à repartição local qualquer alteração de enderêço ou aquêle em que
desejem receber sua correspondência.
Art. 108. A recusa de objeto de
correspondência sòmente será permitida antes da inutilização do
invólucro ou do conhecimento do conteúdo pelo
destinatário.
Art. 109. Os objetos sujeitos a
pagamento de taxas especiais ou supletivas pelo destinatário e os
apreendidos ou retidos por qualquer motivo só serão entregue depois
de satisfeitas as exigências regulamentares.
Parágrafo
único. a correspondência simples não ou insuficientemente
franquiada será entregue mediante o pagamento da taxa devida, na
forma da tarifa vigente.
Art. 110. A correspondência
endereçada a pessoa embarcada em navio mercante poderá ser entregue
no escritório do agente ou consignatário da embarcação, ou a bordo,
a quem esteja incumbido do serviço postal.
Art. 111. A correspondência
endereçada a pessoa embarcada em navio de guerra poderá ser
entregue à repartição naval; ao consulado quando se tratar de navio
estrangeiro; ou a bordo, a quem esteja incumbido do serviço
postal.
Art. 112. A correspondência
endereçada a repartição pública hotel, pensão, quartel hospital,
prisão, asilo, fábrica embaixada, consulado, banco, empresa e firma
comercial ou industrial, associação, clube, estabelecimento de
ensino, grandes edifícios e habitação coletiva, será entregue na
entrada, à pessoa destacada para recebê-la, ou colocada em caixa
apropriada.
§ 1º A
correspondência endereçada a casa e estabelecimento afastados da
via pública mais de 20 metros ou situados em lugar de acesso defeso
ou difícil será tratada na forma dêste artigo.
§ 2º No
caso de não ser satisfeita a exigência prevista neste artigo a
correspondência será entregue na repartição.
Art. 113. A correspondência
endereçada a sociedade, companhia, firma individual ou coletiva em
falência, liquidação extinção ou transferência, será entregue ao
sindico liquidatário ou sucessor.
Art. 114. A correspondência
endereçada a mais de uma pessoa será entregue ao primeiro
destinatário.
Parágrafo
único. Em caso de impossibilidade de entrega, a correspondência
será levada ao segundo destinatário com declaração do motivo por
que não foi entregue ao primeiro, e assim
sucessivamente.
Art. 115. A correspondência
endereçada aos cuidados de uma pessoa, a esta deverá ser entregue;
se o intermediário recusa recebê-la, será levada ao destinatário se
lhe fôr conhecido o enderêço, depois de anotada aquela
recusa.
Art. 116. No caso de homônimo
sem indicação que caracterize o verdadeiro destinatário, serão
convidados os homônimos a comparecer, ao mesmo tempo, na
repartição, para a respectiva individuação.
Art. 117. A correspondência
endereçada a autoridade pública será encaminhada a quem estiver no
exercício do cargo ou função.
Art. 118. A correspondência
endereçada a menor, a interdito ou a falecido será entregue,
respectivamente, ao pai ou tutor, ao curador ou ao cônjuge
sobrevivente ou inventariante.
SEÇÃO
II
Entrega
interna
Art. 119. A entrega da
correspondência na repartição será feita mediante comprovação da
identidade do destinatário ou de quem esteja autorizado a
representá-lo.
§ 1º
Considera-se representante:
a) o
procurador com poderes especiais;
b) a
pessoa a quem tenha sido concedida autorização escrita, reconhecida
a firma do signatário;
c) o
gerente para a correspondência destinada à respectiva companhia,
sociedade, emprêsa ou firma comercial ou
industrial;
d) o
sócio de firma coletiva registrada;
e) o
assinante de caixa postal, quanto à correspondência de outrem, ali
depositada por sua autorização.
§ 2º Fora
dos casos previstos neste artigo, é proibido ao servidor fornecer
informações quanto à correspondência endereçada a
terceiros.
SEÇÃO
III
Engrega
externa
Art. 120. A correspondência de
distribuição domiciliária será entregue, à entrada da casa indicada
à pessoa adulta que se apresente para recebê-la ou colocada em
caixa especial.
Art. 121. Quando, no enderêço
indicado, ninguém se apresentar para receber a correspondência e
ali não houver caixa especial, deverá ser tentada a entrega ainda
por duas vêzes, em dias consecutivos e horas
diferentes.
Parágrafo
único. Se a entrega se não efetivar, será deixado aviso ao
destinatário para procurar a correspondência na repartição
distribuidora dentro dos prazos previstos em
instruções.
Art. 122. Quando alguém por
semelhança de nome, êrro de enderêço ou inadvertência, abrir
correspondência alheia deverá anotar o fato em declaração assinada,
sempre que possível no verso e devolvê-la ao carteiro ou à
repartição distribuidora.
Parágrafo
único. Se a pessoa que abrir a correspondência não puder ou não
quiser consignar a declaração de que trata êste artigo, ao servidor
que houver efetuado a entrega cumprirá fazê-lo.
Art. 123. A correspondência sem
indicação de residência do destinatário, na hipótese de ser
conhecido o endereço omitido será entregue em domicilio dêsde que a
repartição faça distribuição externa.
SEÇÃO
IV
Entrega da correspondência
de assinante
Art. 124. A correspondência
endereçada a caixa postal será aí depositada, para ser retirada
pelo assinante ou seu preposto, sem interferência de servidor do
Departamento.
Art. 125. A correspondência
registrada, expressa, numerada, apreendida, retida e não ou
insuficientemente franquiada, embora endereçada a caixa postal será
entregue diretamente ao assinante ou seu preposto, mediante o
preenchimento das formalidades legais e apresentação de aviso ali
depositado.
SEÇÃO V
Entrega de correspondência
ao próprio destinatário
Art. 126. A correspondência
registrada com indicação MP só será entregue ao destinatário em
pessoa, comprovada a identidade.
Parágrafo
único. Quando o destinatário não fôr encontrado no endereço
indicado, ser-lhe-á deixado aviso para que procure a
correspondência na repartição distribuidora.
SEÇÃO
VI
Entrega da correspondência
de posta-restante
Art. 127. A correspondência de
posta-restante só será entregue na repartição e ao próprio
destinatário, mediante prova de identidade e pagamento da
respectiva taxa.
§ 1º
Excetua-se dêste principio a correspondência destinada a menor de
16 anos, a incapaz ou a interdito, que será entregue ao pai, tutor
ou curador.
§ 2º Não
será entregue em presença de outrem a correspondência de
posta-restante nem fornecida informação sôbre a mesma, quando o
servidor do Departamento suspeitar de coação sôbre o
destinatário.
§ 3º A
modificação do enderêço da correspondência de posta-restante só
poderá ser feita a pedido do remetente e por intermédio do correio
de origem.
§ 4º A
pedido do destinatário, a correspondência de posta-restante poderá
ser reencaminhada a outra repartição, mas sempre à
posta-restante.
SEÇÃO
VII
Entrega da correspondência
registrada
Art. 128. A correspondência
registrada e destinada à distribuição domiciliária será entregue
mediante recibo, a qualquer pessoa adulta do enderêço indicado que
se apresente para recebê-la, exceto no caso de indicação
MP.
CAPÍTULO
V
DOS SERVIÇOS POSTAIS
ESPECIAIS
Art. 129. Constituem serviços
especiais:
a)
enconendas interncionais;
b) cartas
e caixas com valor declarado;
c)
entrega de objetos contra reembôlso;
d) vales
e cheques;
e)
cobrança de obrigações pagáveis à vista, impostos, taxas e
contribuições periódicas;
f)
assinatura de jornais e publicações períodicas;
g) carta
e cartão-resposta comercial;
h) caixas
econômias do Departamento.
CAPÍTULO
VI
DO
TRANSPORTE DE CORRESPONDÊNCIA E MALA POSTAL
Art. 130. O transporte de
objetos de correspondência e de mala postal será
feito:
I - Em
linha terrestre:
a) por
condutor a pé ou a cavalo, ou em veículo, em estrada de
rodagem;
b) em
carro ou vagão, em estrada de ferro.
II - Em
linha fluvial, marítima e lacustre:
a) em
embarcação brasileira;
b) em
embrcação de emprêsa estrangeira que faça viagem regular entre
portos do brasil e de outros paises.
III - Em
linha aérea:
a) em
aeronave do Govêrno empregada em serviço
postal;
b) em
aeronave comercial que faça viagem regular entre aerportos
brasilerios, ou entre êstes e os de outros
paises.
Art. 131. O transporte de mala
postal e objetos de correspondência, sem limite de pêso e volume, é
obrigatório e gratuito em tôdas as emprêsas ou companhias de
navegação fluvial lacustre e marítima e de estradas de ferro
federais, estaduais ou municipal.
§ 1º O
transporte será, igualmente, obrigatório e gratuito nas estradas de
ferro, companhias ou emprêsas de navegação ou de tráfego rodoviário
que gozem de tratamento especial, benefício ou favor da União, de
Estrado ou Município.
§ 2º Para
as embarcações cujo deslocamento líquido fôr igual ou inferior a 10
toneladas, o pêso das malas a transportar não deverá ultrapassar 4%
da capacidade.
Art. 132. A emprêsa ou firma
individual, que, independentemente de favor ou benefício direto da
União, de Estado ou Município, explore o tráfego rodoviário
marítimo, fluvial ou lacustre é obrigada a fazer o transporte de
malas postais.
§ 1º Esse
transporte será gratuito, dentro dos seguintes limites de pêso,
fixados para o percurso entre os dois pontos extremos da linha
trafegada:
a) em
cada ônibus destinado ao transporte exlcusivo de passageiros: 60
quilogramas;
b) em
cada ônibus ou caminhão utilizado no transporte misto de
passageiros e cargas: 80 quilogramas;
c) em
cada ônibus, caminhão ou outro veículo a motor, empregado,
exclusivamente, no transporte de carga: 100
quilogramas;
d) em
cada embarcação o pêso das malas a transportar gratuitamente não
deve ultrapassar a 4% da respectiva capacidade.
§ 2º Além
dêstes limites, a emprêsa ou firma transportadora terá direito a
receber pagamento correspondente ao excesso de peso ao preço da
tarifa oficial, em vigor para o transporte de carga entre os pontos
de origem e destino das malas.
§ 3º Nos
ônibus caminhões ou outros veículos a motor, utilizados no tráfego
rodoviário bem como nas embarcações nacionais, a que se refere êste
artigo, quando conveniente ao serviço postal, será colocada a
expensas do Departamento, caixa destinada à coleta de
correspondência e ainda uma flâmula com o emblema do Serviço Postal
e as iniciais S. P., nos veículos rodoviários.
Art. 133. O pagamento do frete
de que trata o § 2º do artigo antecedente, será realizado pela
Diretoria Regional a que estiver subordinada a repartição
expedidora, correndo a despesa respectiva pelo crédito orçamentário
próprio.
Art. 134. A guarda e
responsabilidade das malas cabe:
1º - em
navio de guerra, ao comissário;
2º - em
vapor ou paquete, ao comandante ou a seu preposto, quando a bordo
não houver representante do Departamento, especialmente encarregado
dêsse serviço;
3º - em
nvaio mercante a vela ou em outra embarcação, ao respectivo capital
ou meste;
4º - em
ônibus, caminhão e outro veículo ao cintratante, representante ou
preposto de emprêsa ou firma exploradora do tráfego rodoviário, ou
ao servidor postal, quando o veículo esteja a cargo do Departameto
ou pertença ao Govêrno Federal;
5º - em
aeronave, ao contratante e preposto ou ao próprio encarregado do
serviço e ao comandante quando a aeronave esteja a cargo do
Departamento ou pertença ao Govêrno Federal;
Art. 135. A estrada de ferro de
emprêsa particular é obrigada, quando o Diretor-Geral do
Departamento julgar conveniente, a fornecer e pôr em circulação
gratuitamente carro-correio apropriado ao serviço postal, de acôrdo
com o tipo oficialmente adotado.
Art. 136. O recebimento, a
conservação e a entrega da mala transportada em linha férrea e de
navegação marítima fluvial, lacustre e aérea serão feitos de acôrdo
com as prescrições legais vigentes instruções
especiais.
Art. 137. A entrega de malas
far-se-á, sempre, mediante recibo.
Art. 138. A partida de navio ou
embarcação e de ônibus, caminhão e outro veículo a motor, inclusive
aeronave civil que transporte correspondência postal, só poderá
realizar-se mediante prévia comunicação feita ao correio local, por
escrito com indicação precisa de local e hora de saída, salvo
quando houver horários regulares, previamente
aprovados.
Art. 139. O concessionário de
transporte urbano é obrigado a conceder passe livre, em seus
veículos, ao distribuidor de correspondência postal e telegráfica,
quando em serviço, o qual deverá viajar de pé, quando completa a
lotação normal do veículo.
Art. 140. A companhia de
navegação marítima, fluvial e lacustre e de estrada de ferro, bem
como a emprêsa ou firma individual que explore o tráfego rodoviário
ou aéreo, é obrigada a conceder passe livre em suas embarcações ou
veículos ao Diretor Geral, ao Diretor de Correios, ao Diretor de
Telégrafos, aos Superintendentes do Tráfego Postal e Telégrafo
Postal e Telegráfico e ao Inspetor-Geral, e dentro da jurisdição de
cada um, aos Diretores Regionais, Inspetores Regionais Chefes de
Linhas, Chefes do Tráfego Postal e Telégrafo e aos Inspetores de
Linhas Telegráficas.
Art. 141. O condutor de malas,
quando em serviço, poderá andar armado, mediante autorização
escrita da autoridade policial competente obtida por intermédio do
Diretor Regional.
TÍTULO
III
Do serviço de
Telecomunicaçãoes
CAPÍTULO
I
DA
CLASSIFICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E DAS DENOMINAÇÕES
Art. 142. Correspondência de
telecomunicação é a que se faz por meio de telegrama,
radiotelegrama, telefonema, radiotelefonema e demais modalidades de
comunicação a distância, sujeita às condições estabelecidas neste
regulamente e em Convenções, Convênios e Acôrdos em
vigor.
Art. 143. As disposições
atinentes a telegramas são extensivas às demais modalidades de
correspondência de telecomunicação desde que não colidam com
prescrições especiais.
SEÇÃO I
Do telegrama quanto à
natureza
Art. 144. Telegrama é a mensagem
transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, a ser
convertida em recado escrito para entrega ao
destinatário.
Parágrafo
único - Considera-se também telegrama:
a) a
mensagem recebida em transmisão sem fio, por processo elétrico ou
não e sinalização visual;
b) a
mensagem escrita em formula própria e copiada para er entregue ao
detinatário, mesmo que não esteja sujeita a
teletransmissão.
Art. 145. Radiotelegrama é a
mensagem com transmissão radioelétrica em cujo tráfego intervenha
estação móvel.
SEÇÃO
II
Do telegrama quanto à
origem e destino
Art. 146. Quando à origem e
destino o telegrama denomina-se:
a)
nacional ou interiror, quando procedente do território brasileiro e
ao mesmo destinado;
b)
internacional ou exterior quando no seu curso intervier estação
fora da jurisdição nacional;
Art. 147. O telegrama de eu
trata esta seção determinará o regime nacional ou internacional, no
que se refere à aplicação de tarifas e regras de
serviço.
SEÇAO
III
Do
telegrama quanto à linguagem
Art. 148. Quanto à linguagem em
que está redigido, o telegrama denomina-se:
a) de
linguagem clara, quando o texto é compreensível pelo serviço que
apresenta;
b) de
linguagem secreta, quando o texto é compreensível apenas ao
expedidor e ao destinatário.
SEÇÃO
IV
Do telegrama quanto ao
expedidor
Art. 149. Quando ao expedidor o
telegrama denomina-se:
a)
oficial, quando emandado de autoridade ou pessoa legalmente
habilitada a fazer uso oficial do serviço de
telecomunicação;
b) de
serviço quando emanado de autoridade do
Departamento;
c)
particular, nos demais casos.
SEÇÃO V
Do telegrama quanto à
apresentação
Art. 150. Quanto à apresentação,
o telegrama denomina-se:
a)
ordinário, quando, emanado de particular deva ter curso sem
condição espeical;
b)
qualificado, quando, em virturde de lei ou a pedido do expedidor a
taxação o encaminhamento ou a entrega eteam subordinados a regras
ou a condições especiais previstas neste
regulamento.
Parágrafo
único - O telegrama qualificado será caracterizado por indicação de
serviço, taxada ou não.
SEÇÃO
VI
Do telegrama quanto á
taxação
Art. 151. Quanto à taxação, o
telegrama denomina-se:
a) de
taxa paga, quando a respectiva importância houver sido recebida na
procedência ou, no casode correspondência oficial federal, levada a
crédito do Departamento;
b) de
taxa a cobrar, quando a cobrança da respectiva importância tiver de
ser efetuada no destino, por oasião da entrega;
c) de
resposta paga, quando o expedidor, mediante pagamento prévio,
houver facultado ao destinatário a expedição de outra
mensagem;
d) por
conta de depósito, quando, na repartição de procedência ou de
destino, haja depósito feito em numerário;
e) de
taxa insuficiente, quando, em qualquer momento, fôr verificado êrro
de cálculo de taxação;
f) isento
de taxa, quando, em virtude de lei ou de convenção, regulamento,
convênio ou acôrdo internacionais, deve ter cursos
independentemente de pagamento.
g) de
conta corrente, quando, em virtude de lei ou mediante autorização
do Diretor Regional, fôr expedido por entidade autárquica ou
paraestatal, firma ou estabelecimento idôneo para liquidação
ulterior.
SEÇÃO
VII
Do telegrama quanto ao
encaminhamento
Art. 152. Quanto ao
encaminhamento o telegrama denomina-se:
a)
direto, quando deva ser expedido diretamente pela repartição de
origem à de destino.
b) de
trânsito, quando do percurso particular estação
balbeadora;
c) de
tráfego mútuo, quando no seu curso, intervir mais de um componente
do Sistema Nacional de Telecomunicações;
d) mal
encaminhado, o que tenha sido expedido para destino
errado.
SEÇÃO
VIII
Do telegrama quanto à
entrega
Art. 153. Quanto à entrega, o
telegrama denomina-se.
a)
interno, quando deva ser entregue, na repartição em posta restante,
telégrafo restante ou caixa de assinante;
b)
externo ou domiciliário, quando deva ser entregue fora da
repartição.
SEÇÃO
IX
Do telegrama quanto ao
tratamento a que está sujeito
Art. 154. Quanto ao tratamento,
o telegrama denomina-se:
a)
normal, quando tiver curso regular da apresentação à
entrega;
b)
especial, quando sofrer incidente, compreendendo a seguinte
divisão;
1.
aprendido, o que, por infração de disposição de lei por solicitação
de autoridade competente, deva ser entregue depois de satisfeitas
formalidades legais;
2.
retido, o que não deva ser expedido ou entregue, por infração de
disposição legal, bem como o que por êrro ou insuficiência de
enderêço a pedido do destinatário ou por ter êste mudado de
residência, deva ficar em telégrafo restante e posta restante à
disposição de quem de direito ou em estação radiotelegráfica à
espera de que o navio ou aeronave chegue a seu
alcance;
3. de
refugio, o que por impossibilidade de entrega ou por terminação do
prazo de conservação, deva ser inutilizado.
CAPÍTULO
II
DAS CONDIÇÕES DE
APRESENTAÇÃO DE TELEGRAMA
SEÇÃO I
Condições
gerais
Art. 155. O telegrama deve ser
apresentado em môdelo adotado pelo Departamento, podendo,
entretanto, ser aceito em outro papel que será colado
àquele.
Art. 156. A minuta do telegrama
deve ser escrita numa só face do papel, usando-se caracteres
latíneos tipográficos ou cursivos, fácilmente legíveis e algarismos
e sinais que possam ser transmitidos pelos aparelhos em
uso.
§ 1°
Qualquer emenda, entrelinha, supressão, acréscimo ou esclarecimento
deve ser ressalvado pelo expedidor.
§ 2° É
proibido a servidor do Departamento redigir emenda, corrigir ou
alterar telegrama doutrem.
Art. 157. Cumpre ao expedidor
comprovar sua identidade, se a isso fôr
convidado.
Art. 158. A repartição de
procedência pode se exigir a apresentação da chave utilizada para a
redação do telegrama em linguagem secreta.
§ 1° O
Diretor Geral determinará quando julgar conveniente, a verificação
do significado de palavras empregadas, salvo se se tratar de
telegrama oficial de primeira categoria.
§ 2.° O
Govêrno suspenderá o tráfego de telegramas em linguagem secreta,
quando o interêsse público o exigir.
Art. 159. Será recusado o
telegrama que não satisfaça as exigências
regulamentares.
Parágrafo
único. Quando o telegrama fôr restituído, por inaceitável, o
tratador, a pedido do expedidor, nêle consignará o motivo da
recusa.
Art. 160. Quando houver
interrupção nas vias de telecomunicações, poderá ser recusado o
telegrama, e o taxador, a pedido do expedidor, nele consignará o
motivo da recusa.
SEÇÃO
II
Caracteres e sinais de
telecomunicação
Art. 161. Os caracteres e sinais
que podem ser empregados na redação do telegrama são os
seguintes:
a)
Letras: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L , M, N, O, P, Q, R, S,
T, U, V, W, Y e Z;
b)
Algarismos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0; I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, L, C, e M;
Sinais de
pontuação: ponto (.); vírgula (,); dois pontos (:) ponto de
interrogação (?);
d) Outros
sinais traço de fração (/); aspas(¿ ¿); parênteses ( ); cifrão
($);
§ 1° Os
acentos das letras serão excluídos, ex-officio:
a) na
telecomunicação em linguagem clara quando não puderem ser
reproduzidos pêlos aparelhos;
b) no
texto de telecomunicação em linguagem secreta;
§ 2.° Os
parênteses serão cancelados ex-officio quando empregados nas
indicações de destino.
§ 3° Os
números em algarismos romanos serão transmitidos em arábicos e, se
o expedidor desejar que o destinatário seja informado de que se
trata de algarismos romanos escreverá antes dos mesmos e palavra
¿romano¿ que será taxada.
§ 4.° O
sinal de multiplicação (x), será substituído na transmissão pela
letra x, contada como uma palavra.
§ 5.° As
expressões do tipo 30ª 30.°, 1.°, 2.°, B, 1¿ e 1¿ devem ser, pelo
expedidor substituídas por equivalentes, como: 30 expoente a,
trigésimo, primeiro ou primo, segundo ou secundo, B em losango, 1
minuto e 1 segundo,
§ 6.° Se,
todavia, as expressões 30A, 30B 30 bis, 30 ter 0 II, 301
302, 30 A, 30 B e outras análogas, indicando
número de habitação figurarem no endêreço, o taxador interlaçará
traço de fração entre o número, seu expoente ou letras ou
algarismos que o acompanharem.
§ 7° As
letras os algarismos e os sinais a que se refere êste artigo serão
transmitidos de acôrdo com as convenções constantes dos quadros
anexos.
SEÇÃO
III
Composição e redação do
telegrama
Art. 162. O telegrama pode
constar de 4 partes:
1.ª -
Indicações de serviço taxadas;
2.ª -
Enderêço;
3.ª -
Texto;
4.ª -
Assinatura a transmitir.
§ 1.° A
primeira parte será eventual e usam das 3ª e 4.ª
facultativa.
§ 2.° Com
o telegrama será transmitido, ex-offício, sem ônus para o
expedidor, o preâmbulo, que poderá conter o número da série diária,
indicação de serviço não taxada, o nome da estação de procedência,
o número de ordem, o de palavras, o dia e a hora da apresentação,
bem assim pelo expedidor, também não taxadas.
§ 3° A
via de encaminhamento será indicada no telegrama pelo expedidor e,
quando êste não na mencionar, será incluída no preâmbulo a que se,
não sendo do Departamento, seja por êste utilizada
normalmente.
Art. 163. As indicações de
serviço taxadas correspondem a serviços especiais e serão
transmitidas, com os símbolos abaixo
mencionados:
Urgente 
URGENTE.
Resposta
paga  RP Cr$.
Cortejo 
TC.
Acusação
de recebimento telegráfico  PC.
Acusação
de recebimento postal  PCP.
A fazer
seguir  FC.
Correio
simples  CORREIO.
Correio
registrado  PR.
Posta
restante  GP.
Posta
restante registrada  GPR
Correio
aéreo  PAV.
Telégrafo
restante  TR.
Expresso
pago  XP Cr$
Mão
própria  MP.
Aberto 
ABERTO.
Dia
DIA
Noite -
NOITE
Enderêço
múltiplo  TMx.
Comunicar
todos os endereços  CTE.
Detenção
em estação radiotelegráfica  Dx.
Imprensa 
IMP.
Carta telegráfica noturna  CTN.
Leitura
pelo telefone ao destinatário  TF.
Reexpedição de telegrama por ordem do destinatário ¿ REEXP.
DE.
Serviço
Meteorológico  OBS.
Retransmissão de
radiotelegrama ¿ RM.
§ 1°
Essas indicações, esmo quando escritas de outra forma serão sempre
taxadas e transmitidas segundo o símbolo previsto, devendo o
taxador fazer a substituição.
§ 2° No
mesmo telegrama podem ser feitas diversas indicações de serviço
taxadas, desde que as operações requeridas sejam
compatíveis.
§ 3.° Em
telegrama múltiplo, o expedidor deve lançar as indicações de
serviço taxadas antes de todos os endereços, quando aplicáveis às
diversas cópias, e, ao lado de cada um dêles, aquelas que com os
mesmos se relacionem.
Art. 164. O enderêço deve conter
elementos suficientes que assegurem o encaminhamento e a entrega do
telegrama.
Parágrafo
único. Os elementos de que normalmente se compõe o endêreço devem
ser escritos na seguinte ordem.
1° - nome
do destinatário;
2.° -
residência, número de caixa postal, profissão do destinatário ou
esclarecimento de outra natureza;
3.° -
Nomes da localidade e da estação telegráfica de destino e
complementos necessários.
Art. 165. Os elementos de
enderêço relativos ao nome e residência do destinatário, serão
aceitos como o expedidor os tenha formulado.
Art. 166. O telegrama endereçado
a alguém em cada de outrem deverá conter, imediatamente após o nome
do destinatário uma das indicações ¿em casa de ...¿, ¿aos cuidados
de ...¿, ou outra equivalente.
Art. 167. O enderêço pode ser
indicado sob forma convencionada mediante registro prévio no
Departamento e pagamento da taxa prevista na Tarifa
Geral.
Parágrafo
único ¿ Não será aceito a registro enderêço constante
de:
a) nome
próprio ou sobrenome vulgar;
b)
palavra idêntica ou semelhante a outra já
registrada;
c)
agrupamento de letras que constituam palavra impronunciável em
idioma admitido em telegrama de língua clara;
d)
palavra que designe logradouro público, qualificação, profissão,
razão social, ou nome que seja comum a pessoas ou estabelecimentos
existentes na localidade do registro;
e)
palavras simples, justapostas contra o uso da
língua;
f) grupo
formado de algarismos ou de letras e
algarismos;
g)
palavra constituída de menos de cinco ou de mais de quinze
letras.
Art. 168. O nome da localidade
de destino será escrito conforme o Guia Postal-Telegráfico e
completado com indicação, não taxada, da unidade federal a que a
mesma pertencer.
Parágrafo
único. Na transmissão do nome da unidade federal será usada a
abreviatura oficial correspondente.
Art. 169. Quando o nome da
localidade de destino ou da terrestre designada para a transmissão
não constarem da nomenclatura oficial, as indicações esclarecedoras
complementares serão taxadas e o encaminhamento do telegrama ou
radiotelegrama será feito por conta e risco do
expedidor.
Art. 170. O texto pode ser
redigido em linguagem clara ou secreta e ao expedidor é facultado
empregá-las conjuntamente.
Art. 171. Linguagem clara é a
que pode ser compreendida pelo sentido que apresenta no idioma
utilizado.
§ 1.° Na
linguagem clara será permitida a inclusão de:
a) número
com significação clara;
b)
enderêço convencionado;
c) marca
de comércio;
d)
cotação de bôlsa ou mercado;
e)
resultado esportivo;
f)
algarismo representativo do código internacional de sinais
empregado em telegrama semafórico e em
radiotelegrama;
g)
expressão abreviada de emprêgo corrente na correspondência pessoal
e comercial;
h)
expressão que designe aeronave embarcado, comboio, veículo e
estação de telecomunicação;
i)
palavra ou número constituído de cinco caracteres, no máximo,
colocado como chave no início do texto de telegrama bancário ou
análogo;
j) têrmo
convencional técnico;
l) grupo
representativo de previsão ou observação
meteorológica.
§ 2.° No
serviço interior é admitido, em telegrama redigido em língua
portuguesa, a ligação ao verbo pronome oblíquo
enclítico.
Art. 172. Na redação de
telegrama de linguagem clara podem ser utilizados além do
português, os idiomas francês, inglês, espanhol, alemão, italiano,
latim e esperanto.
Parágrafo
único. O Departamento poderá exigir que o expedidor declare no
telegrama qual o idioma utilizado.
Art. 173. Linguagem secreta é a
compreensível apenas ao expedidor e
destinatário.
Parágrafo
único. A linguagem secreta compõe-se de:
a)
palavra artificial que contenha até cinco
letras;
b)
palavra sem a significação que lhe é normalmente atribuída no
idioma a que pertença.
c)
conjunto de palavras reais e artificiais;
d)
algarismos, ou série de algarismos com significação
secreta.
Art. 174. Só podem ser admitidos
algarismos e letras, conjuntamente, constituindo palavra, nos casos
previstos no artigo 171, § 1°, letras c, d, e, h, i, j,
l.
Art. 175. A assinatura a
transmitir poderá ser completada com indicação referentes à
qualidade do expedidor e ao seu enderêço.
Parágrafo
único. Se a assinatura não fôr autógrafa, deverá ser autenticada
pelo signatário.
Art. 176. O expedidor tem a
faculdade de incluir no telegrama o reconhecimento legal de sua
assinatura podendo mandar transmiti-lo textualmente ou
abreviadamente, de acôrdo com as instruções em
vigor.
Art. 177. Quando a assinatura a
transmitir houver sido escrita sôbre sêlo ou estampilha, o taxador
deverá apôr sua declaração a respeito devidamente assinada,
indicando a quantidade e o valor do sêlo ou
estampilha.
Parágrafo
único. Essa declaração será incluída na contagem de palavras para
efeito de taxação e transmitida.
Art. 178. O expedidor é obrigado
a escrever no telegrama, para uso do Departamento sua assinatura e
enderêço.
CAPÍTULO
III
DA CONTAGEM DAS
PALAVRAS
SEÇÃO I
Regras
Gerais
Art. 179. Tudo quanto o
expedidor no telegrama será considerado na contagem de palavras,
para efeito de taxação, com exceção:
a) da
indicação da via de encaminhamento, embora sua transmissão seja
obrigatória;
b) dos
sinais de pontuação, salvo se o expedidor, assinalando-os, exigir
que sejam transmitidos;
c) do
apóstolo e traço de união;
d) da
assinatura e do endêreço para uso de qualquer
Departamento;
e) de
qualquer expressão que constitua ressalva ou retificação do
texto.
Art. 180. Conta-se como uma
palavra para efeito de taxação:
a) cada
símbolo representativo de indicação de serviço
especial;
b)
qualquer símbolo e letra ou algarismo isolado, bem como qualquer
sinal de pontuação, transmitido a pedido do
expedidor;
c) os
parênteses e as aspas;
d) o
traço de fração entre palavras.
Art. 181. As palavras reunidas
por hífen, traço de fração ou apóstrofe serão contadas como
palavras isoladas.
Art. 182. Os grupos de
algarismos, os de letras em linguagem secreta, os de sinais de
pontuação e os números ordinais composto de algarismos e letras são
contados como tantas palavras quantas vêzes contenham cinco
caracteres ou sinais e mais uma pelo excedente.
§ 1° São
contados como um caráter no grupo de integram o ponto, a vírgula,
os dois pontos, o traço de união, o traço de fração, o símbolo Cr$,
o cifrão, bem assim as letras algarismos ou traços de união
reunidos a número de habitação.
§ 2° O
traço de fração ao empregado para unir letras e algarismos em
número de habitação não será incluído na
contagem.
Art. 183. Não são admitidas
reuniões ou alterações de palavras contrárias ao uso da língua a
que pertençam.
Parágrafo
único. Poderão ser aglutinados formando uma só palavra que para
efeito de taxação será contada conforme as prescrições do artigo
187:
a) nome
patronímico;
b)
designação completa de nome locativo;
c) nome
ou designação de embarcação, aeronave e veículo, bem como de
estação de telecomunicação:
d)
palavra composta sancionada pelo uso mesmo quando na grafia
habitual seja ligada por traço de união ou por
apóstolo;
e) número
inteiro ou fracionário, escrito por extenso;
f) valor
monetário brasileiro, escrito por extenso;
g)
algarismos de que se componha número escrito por
extenso.
SEÇÃO
II
Contagem das palavras do
enderêço
Art. 184. Na designação de rua e
habitação expressa em numeração com agrupamento de algarismos e
letras, conta-se como palavra cada grupo de cinco caracteres, mais
uma pelo excedente.
Art. 185. O nome de localidade
que não constar da Guia postal-telegráfica e fôr completado com
indicações necessárias à determinação exata da estação telegráfica
de destino, será contado como uma palavra.
Art. 186. Os elementos que
figuram no enderêço serão contados, para efeito de taxação, como
tantas palavras quantas vêzes contenham quinze caracteres e mais
uma pelo excedente.
SEÇÃO
III
Contagem das palavras do
texto
Art. 187. ¿ A palavra
pertencente a um dos idiomas de uso autorizado pelo art. 172, ainda
que incluída em telegrama em linguagem secreta bem como cada
agrupamento autorizado serão contados para efeito de taxação, como
tantas palavras quantas vêzes contenham quinze caracteres, mais uma
pelo excedente.
Parágrafo
único. ¿ O grupo de algarismos; a marca de comércio; a cotação de
bôlsa ou mercado; o resultado esportivo; a expressão abreviada de
uso corrente na correspondência pessoal e comercial; a expressão
que designe aeronave, embarcação, veículo e estação de
telecomunicação; o têrmo convencional técnico e o grupo
representativo, de previsão ou observação meteorológica serão
contados na base de grupo de cinco caracteres, mais um pelo
excesso.
Art. 188. Para efeito de
taxação, a palavra artificial de linguagem secreta ainda que
contenha menos de cinco letras, será contada como uma, e os
algarismos serão contados na base de grupos de cinco, mais um grupo
de excesso.
Art. 189. As palavras reunidas
contra o uso da língua, ainda que dissimuladas por alteração
gráfica, serão contados como se escritas
isoladamente.
SEÇÃO
IV
Contagem das palavras da
assinatura
Art. 190. Para efeito de taxação
as palavras da assinatura, ainda que justapostas, serão contadas na
base de grupos de quinze caracteres, mais um pelo
excesso.
CAPÍTULO
IV
DA TRANSMISSÃO DE
TELEGRAMA
SEÇÃO I
Disposição
gerais
Art. 191. O telegrama deve ser
transmitido estritamente de acôrdo com a minuta apresentada, salvo
exceções estabelecidas neste Regulamento.
Art. 192. Transmissão de
telegrama se fará na seguinte ordem: preâmbulo, indicações de
serviço taxadas, enderêço, texto e assinatura.
SEÇÃO
II
Transmissão do
preâmbulo
Art. 193. Os elementos de que se
pode compor o preâmbulo serão transmitidos conforme a ordem
seguinte:
a) número
de série diária ou planilha, que será empregado pelas repartições e
contrôle de tráfego;
b)
indicação de serviço não taxada, que se transmita sob a forma
abreviada;
c) nome
da estação de procedência, que será designada pela denominação
oficial;
d) número
de ordem de taxação;
e) número
de palavras;
f) data
de apresentação;
g) hora
de apresentação, que será expressa por grupo de quatro algarismos
indicando os dois da esquerda a hora e os dois da direita os
minutos, observado o quadrante de 24 horas;
h) via de
encaminhamento, que poderá ser transmitida em forma abreviada,
oficialmente adotada, mas devendo ser omitida quando se tratar da
via de encaminhamento normal;
i)
indicação eventual de serviço, também não
taxada.
Art. 194. Em caso de diferença
entre o número de palavras apurado segundo as regras de taxação e o
de palavras como foram escritas pelo expedidor a indicação
correspondente será feita sob a forma de fração em cujo numerador
figurará a quantidade daquelas e em cujo denominador constará a
destas.
Art. 195. A indicação eventual
de serviço, de fim de preâmbulo, concer nova providência tomada
pelo Departamento ou esclarecimento prestado ao
destinatário.
Art. 196. As indicações de
serviço não taxadas, de comêço e fim de preâmbulo, terão fôrma
abreviada para transmissão, fixada em instruções de
serviço.
SEÇÃO
III
Transmissão das outras
partes do telegrama
Art. 197 - Em seguida ao
preâmbulo serão sucessivamente transmitidos as indicações de
serviços taxadas, o endêreço, o texto e a
assinatura.
Art. 198. Na transmissão, o nome
da localidade de procedência deverá ser sempre seguido da
abreviatura oficial da sub-divisão territorial.
Art. 199. No endêreço a
indicação da subdivisão territorial mesmo quando escrita pôr
extenso pelo expedidor, será transmitada de acôrdo com a
abreviatura oficialmente adotada.
SEÇÃO
IV
Ordem de
transmissão
Art. 200. Os telegramas, quanto
à propriedade na transmissão se sucedem na ordem seguinte
:
1 -
Telegama de fôrça maior - SVH.
2 -
Telegrama oficial de primeira categoria - OFP.
3 -
Telegrama meteorologico - OBS.
4 -
Telegrama e aviso de serviço urgente - AD.
5 - Aviso
de serviço taxado - ST.
Resposta
ao aviso de serviço taxado - RST.
Telegrama
urgente - Urgente.
7 -
Radiotelegrama - RD.
Telegrama
semafórico - SEM.
8 - Telegrama vale - TV
9 -
Telegrama e aviso de serviço não urgente - AV.
Aviso de
entrega - AE.
10 -
Telegrama
particular não urgente -
P.
oficial
de segunda categoria - OFS
de
Congressista - OFC.
Estadual
- OFE.
de
entidade autárquica ou paraestatal - OFA.
de
imprensa - IMP.
urbano e
interurbano - URB.
11 -
Carta telegráfica noturna - CTN.
Parágrafo
único - Em igualdade de condições de ordem, terão preferência os
telegramas internacionais.
Art. 201. Os telegramas de mesma
espécie observadas as disposições do artigo antecedente, serão
transmitidos pela estação de origem na ordem de apresentação e,
pela intermediaria, na ordem de recepção.
Art. 202. Só em caso de extrema
urgência poderá ser interrompida transmissão iniciada de telegrama
para dar lugar à de outro, ainda que de ordem
preferencial.
CAPÍTULO
V
DA ENTREGA DO
TELEGRAMA
SEÇÃO
ÚNICA
Regras
gerais
Art. 203. Na estação de destino,
ao telegrama registrado para entrega será apósto carimbo de
data.
Art. 204 - A entrega será feita
na ordem de recepção e observadas a prioridade prevista no artigo
200.
Art. 205. A entrega domiciliária
será efetuada imediatamente após a recepção do telegrama e dentro
do período de tempo fixado pelo Departamento.
§ 1º -
Nos casos de indicações de serviços taxadas - Dia - e - Noite - a
entrega será feita, respectivamente, entre 7 e 18 horas e depois
das 18 horas.
Art. 206 - Quando nenhum modo
especial de entrega houver sido pedido pelo expedidor, o telegrama
será entregue no enderêço indicado, a qualquer pessoa adulta que se
apresente.
Art. 207 - O telegrama poderá
ser entregue em local diferente do indicado no enderêço, mediante
entendimento escrito entre o destinatário e a estação do
destino.
Art. 208 - A indicação de
serviço taxada - MP - será reproduzida por extenso no enderêço do
telegrama, pela estação de destino, para entrega pessoal do
destinatário .
Art. 209 - O telegrama será
entregue aberto quando o expedidor houver feito a indicação de
serviço taxada correspondente.
Art. 210 - O telegrama
endereçado à Posta Restante ou Telégrafo restante será entregue, no
Departamento, sòmente ao destinatário, no primeiro caso e a êste ou
seu representante legal, no segundo.
Art. 211 - O telegrama
endereçado a passageiro será entregue ou no momento do desembarque
de navio ou aeronave
Parágrafo Único - Se assim não fôr ou se a entrega a bordo não
acarretar despesa, o telegrama será levado ao encarregado da
correspondência a bordo, se o destinatário fôr passageiro em
trânsito, ou ao representante da companhia de navegação, se o
destinatário já houver desembarcado
Art. 212 - Quando o telegrama
trouxer a indicação no enderêço ² Caixa Postal nº....¿, será
nesta depositada o aviso, que indicará o local onde o destinatário
deverá recebê-lo.
Art. 213 - O telegrama a
entregar pelo correio, destinado a localidade onde não haja
distribuição domiciliária, será encaminhado ao respectivo enderêço
se trouxer a indicação de - XP Cr$ .... .
Parágrafo
Único - Se o telegrama não trouxer esta indicação, a entrega será
feita no Departamento.
CAPÍTULO
VI
DOS
INCIDENTES NO CURSO DO TELEGRAMA
Retenção do
telegrama
SEÇÃO I
Art. 214 - Quando o telegrama
não puder ser entregue ,a estação de destino comunicará, em aviso
de serviço, à de origem, a causa da retenção, para conhecimento do
expedidor.
§ 1º - As
estações intermediarias e de origem verificarão a exatidão do
enderêço e, se êste houver sido alterado no curso da transmissão, a
que notar a falta promoverá imediata
retificação.
§ 2º - O
expedidor poderá completar, retificar ou confirmar o enderêço do
telegrama primitivo, em aviso de serviço
taxado.
§ 3º -
Quando, depois da transmissão do aviso de retenção, o telegrama fôr
entregue, a estação e destino comunicará o fato à de ordem, para o
conhecimento do expedidor, se preciso.
§ 4º -
Quando, notificado da retenção por ser necessária despesa de
condução para entrega, o expedidor recusar-se a pagá-la, o
telegrama será encaminhado à localidade de destino como carta não
franquiada, se ali houver agência postal.
Art. 215 - Quando a casa
indicada no enderêço estiver fechada ou nela o distribuidor não
encontrar quem receba o telegrama deixará aviso de que o mesmo
deverá ser procurado na repartição.
§ 1º - Se
o telegrama não fôr procurado dentro de 48 horas, após o regresso
do distribuidor, proceder-se-á de acôrdo com o art.
214.
§ 2º - No
caso de mudança do destinatário, o telegrama poderá ser levado ao
novo enderêço.
Art. 216 - O telegrama que não
puder ser entregue no prazo de noventa dias, a contar da data da
recepção pela estação de destino, será inutilizado por ter caído em
refugo.
SEÇÃO
II
Anulação de
telegrama
Art. 217 - O expedidor poderá
sustar a transmissão ou a entrega de telegrama.
Art. 218 - Quando a anulação se
verificar antes de a transmissão ter sido começada, restituir-se-á
a taxa, de acôrdo com a Tarifa Geral.
Art. 219 - Se a transmissão já
houver sido iniciada, a anulação será feita por meio de aviso de
serviço taxado.
Parágrafo
único - Quando já houver sido feita a entrega, o destinatário será
infôrmado da anulação, salvo indicação em contrário, no aviso de
serviço taxado.
Art. 220 - A estação que anular
o telegrama ou que entregar antes de receber o aviso de anulação,
infôrmará o fato à origem.
Art. 221 - Se o telegrama houver
sido anulado antes de chegar à estação destinatária, restituir-se-á
ao expedidor a taxa correspondente a serviço não
executado.
CAPÍTULO
VII
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS NO
TELEGRAMA
SEÇÃO I
Telegrama de fôrça maior -
SVH
Art. 222 - Considera-se
telegrama de fôrça maior o relativo a :
a)
irrupção de calamidade pública;
b) pedido
de providência que enterêsse à segurança da
navegaçao;
c)
Sinistro ou acidente que ponha em risco a vida humana ou a
propriedade;
d)
Pertubaçao da ordem pública.
Art. 223 - O telegrama de fôrça
maior pode ser apresentado por pessoa que se identifique e está
inseto de taxa.
SECÃO
II
Aviso de serviço taxado -
ST
Art. 224 - Durante o prazo de
conservação, em arquivo o expedidor, o destinatário, ou o
representante legal, provadas qualidade e indentidade, poderá
pedir, por meio de aviso de serviço taxado - ST -, esclarecimentos
ou dar instruções a respeito de telegrama já transmitido ou em
curso de transmissão.
§ 1º - Poderá, também para efeito de retificação, ser solicitada a
repetição parcial ou total do telegrama
§ 2º - Para êsse fim, o interessado deverá pagar por palavra a taxa
aplicável a telegrama simples e, quando fôr necessária resposta,
mais a importância desta, calculada na mesma base e com o mínimo de
seis palavras
§ 3º - Os
avisos de perguntas e resposta, respectivamente com as indicações
de serviço - ST - e RST -, deverão ser redigidos pelo servidor que
atender ao usuário no guichê de taxação.
Art. 225 - A repetição pedida
pelo destinatário está sujeita ao pagamento da taxa por
palavra
Art. 226 - O ST - e o - RST -
serão trocados exclusivamente entre estações, por conta do
expedidor ou do destinatário.
Art. 227 - O - ST - e o - RST -
deverão ter curso pela mesma via utilizada pelo telegrama a que se
referirem.
Art. 228 - Quando a resposta fôr
expedida pelo Correio, o aviso de serviço deverá conter, em vez de
- RP Cr$.... - a indicação de serviço taxada - Correio - ou PR -,
cobrando-se mais a taxa postal.
SEÇÃO
III
Telegrama
particular urgente
Art. 229 - O expedidor terá
direito á prioridade estabelecida no art. 200 na transmissão e na
entrega dêsde de que faça a indicação de serviço taxada - Urgente -
e pague, por palavra, o dôbro da taxa relativa ao percurso na rêde
terrestre nas vias de telecomunicações.
SEÇÃO
IV
Telegrama telefonado -
TF
Art. 230 - O telegrama
particular, em linguagem clara, poderá ser transmitido por
telefone :
a) na
procedência, por assinante do telefone, à extação taxadora
autorizada;
b) no
destino, pela estaçao de chegada, ao destinatário cujo telefone
tenha sido indicado.
Art. 231 - A antecipação
telefônica será feita pela estação de destino :
a) a
pedido do expedidor, mediante a indicaçao de serviço taxada - TF -,
pagamento da taxa prevista na Trifa Geral para o serviço especial a
ser prestado pelo Departamento e depôsito de importância para
atender a eventual despesa com o telegrama;
b) a
pedido do destinatário, mediante depôsito de importância para
atender a despesa com o telefonema, quando
houver.
Parágrafo
único - O Departamento não se responsabiliza pela comunicação
telefônica nos casos de impossibilidade desta ou de insuficiência
de depôsito.
SEÇÃO V
Telegrama com resposta paga
- RP Cr$
Art. 232 - O expedidor poderá
franquiar prèviamente resposta ao seu telegrama, inscrevendo a
indicação de serviço taxada - RP Cr$.
Art. 233 - O destinatário
receberá, com o telegrama, o vale da importância relativa ao
franqueamento da resposta, ficando com a faculdade de expedir, nos
limites da taxa paga, resposta, ainda que com serviço especial, de
e para qualquer estação.
Parágrafo
único - Quando, porém, se tratar de radiotelegrama dirigido a
estação móvel, a resposta só poderá ser expedida pela estação que
houver feito a entrega do vale.
Art. 234 - O vale só poderá ser
utilizado dentro de três meses a partir da data da
emissão.
Art. 235 - Quando a taxa do
telegrama-resposta exceder a importância do vale a diferença deverá
ser paga pelo expedidor dessa mensagem.
Art. 236 - Se o destinatário
houver recusado ou devolvido o vale à estação ou se a importância
dêste ultrapassar a taxa aplicada na resposta, em quantia igual ou
superior a um cruzeiro, o total ou o excedente será devolvido ao
expedidor do telegrama primitivo, desde de que a restituição seja
reclamada dentro de seis meses contados da data da emissão do
vale.
Parágrafo
único - Quando se tornar impossível a entrega do vale a importância
respectiva será devolvida ex-officio, ao
expedidor.
SEÇÃO
VI
Telegrama com aviso de
entrega PC e PCP
Art. 237 - O expedidor pode
pedir que lhe sejam notificadas, por vias telegráfica ou postal, a
data e a hora da entrega do telegrama ao
destinatário.
§ 1º -
Quando a notificação deva ser feita por via telegráfica o expedidor
pagará a taxa correspondente e inscreverá na minuta do telegrama a
indicação de serviço taxado - PC -.
§ 3º - Se
o enderêço do expedidor estiver além dos limites da zona fixada á
distribuição domiciliária deverá ser pago o ¿XP¿ necessário para
condução do ¿AE¿, que, de outra fôrma, ficará no telégrafo-restante
à disposição do interessado.
§ 4º Quando a notificação deva ser feita via postal, o expedidor
pagará taxa postal de aviso de recebimento ¿AR¿ e consignará, na
minuta do telegrama, a indicação de serviço taxada - PCP
-
Art. 238. Quando o telegrama
trouxer indicação - TR -, - GP - ou menção de caixa postal, o aviso
consistirá na declaração da data e hora em que o mesmo fôr pôsto à
disposição do destinatário, para entrega
interna.
Parágrafo
único. Se se tratar de telegrama cujo curso haja de ser feito via
postal, a agência remeterá à estação de tele-comunicações de
destino, sobrecarta oficial, aviso de entrega, com indicação de
data e hora, a fim de que seja expedido o - AE
-.
Art. 239. O - AE - referente a
radiotelegrama ou a telegrama semafórico será expedido pela estação
terrestre ou pelo semáfôro, indicando a data e a hora da
transmissão à estação móvel.
Art. 240. A taxa relativa ao
serviço postal aplicável ao aviso de entrega não será
restituída.
SEÇÃO
VII
Telegrama
cotejado - TC -
Art. 241. Ao expedidor é
facultado inscrever a indicação de serviço taxada - TC -, para
cotejo do telegrama, o qual se fará mediante nova e imediata
transmissão.
Art. 242. O têxto do telegrama
oficial de primeira categoria, regido em linguagem secreta, deverá
ser obrigatoriamente cotejado.
SEÇÃO
VIII
Telegrama múltiplo - TM...
-
Art. 243. O telegrama é múltiplo
quando dirigido:
a) a
diversos destinatários, na mesma localidade;
b) a um
só destinatário em endêreços diferentes, na mesma
localidade;
c)a um só
ou a diversos destinatários, em localidades diferentes servidas
pela mesma repartição telegráfica.
Art. 244. O expedidor de
telegrama múltiplo deverá inscrever antes do endêreço, a indicação
de serviço taxada - TM... - (número de endêreços, correspondente ao
número de cópias a serem expedidas).
Art. 245. Quando houver
multiplicidade de endêreços, a taxação será feita como telegrama
único, entrando todos os endêreços na contagem das
palavras.
§ 1º Além
da taxa própria do telegrama, cobrar-se-á, por grupo de 50 palavras
reais ou fração, a taxa relativa a cada cópia prevista na Tarifa
Geral.
§ 2º No
preâmbulo da cópia constará o número de palavras que a mesma
contiver.
Art. 246. Cada cópia de
telegrama múltiplo conterá o enderêço próprio e não levará a
indicação - TM... -.
§ 1º Se o
expedidor desejar que os endêreços figurem em tôdas as cópias,
inscreverá antes do primeiro a indicação de serviço taxada - CTE
-.
§ 2º A
comunicação de endêreços constará da cópia após a assinatura se
houver, ou depois do texto.
SEÇÃO
IX
Telegrama
a fazer seguir - FS - inscrevendo antes do endêreço a indicação de
serviço taxada - FS - que seu telegrama, no caso de não entrega no
primeiro destino, seja encaminhado sucessivamente a outros
previamente indicados ou ali obtidos.
§ 1º No
primeiro caso, o expedidor pagará, na procedência, a taxa relativa
a todos os percursos; no segundo, pagará a taxa relativa ao
primeiro metro percurso e depositará, como aras, importância
avaliada para as despesas retransmissões
eventuais.
§ 2º O
expedidor terá direito a devolução da diferença entre as
importâncias desembolsadas e as despesas relativas ao serviço
executado.
Art. 248. No telegrama a fazer a
seguir é obrigatória a indicação de serviço taxada - PC -ou - PCP
-.
Art. 249. No fim do preâmbulo de
telegrama a fazer seguir, sem menção de endêreços sucessivos, será
inscrita a indicação de serviço ¿Saldo Cr$...¿, do qual, na
retransmissão, será deduzida a importância a esta
relativa.
§ 1º.
Quando o saldo fôr insuficiente, a estação que deva retransmitir o
telegrama inscreverá no fim do preâmbulo a indicação - COB Cr$
........... -.
§ 2º Se o
destinatário recusar-se a efetuar o pagamento da taxa devida, o
telegrama ficará retido e disso será avisada a estação de origem,
que fará cobrança ao expedidor, comunicando o recebimento à estação
retentora para entrega do telegrama e expedição de - AE
-.
Art. 250. Em todos os percursos,
será mentido o preâmbulo primitivo, salvo quanto ao número de
palavras, que será o de retransmissão, e as indicações de
serviço.
Art. 251. Para à retransmissão
será, incorporado à indicação de serviço taxada - FS - o nome da
estação que a executar.
SEÇÃO X
Telegrama a reexédir -
Reexp. de .......... -
Art. 252. A pedido do
destinatário, o telegrama lhe poderá ser reexpedido a novo
destino.
§ 1º O
pedido deverá ser fôrmulado por escrito, comprometendo-se a
solicitar o pagamento, no destino, das despesas da reexpedição,
contra a entrega do despacho.
§ 2º
Igual pedido, observadas as condições do parágrafo antecedente,
poderá fazer qualquer pessoa do enderêço
indicado.
§ 3º O
telegrama reexpedido levará a indicação de serviço taxada - Reexp.
de ....... - e, no fim do preâmbulo, a de serviço - COB Cr$ .......
- ou - PAGO -.
§ 4º A
taxa de reexpedição será a mesma que incidiria no telegrama se
tivesse por origem a repartição reexpedidora.
Art. 253. Quando no endêreço
indicado fôr dado outro destino, sem pedido de reexpedição, a
estação local remeterá ao destinatário cópia do telegrama, como
carta não franquiada.
Parágrafo
único. Quando fôr remetida cópia do telegrama pelo correio, será
expedido aviso de retenção, com a menção: Reexpedido correio a
....
SEÇÃO
XI
Telegrama a entragar por
expresso
Art. 254. O telegrama destinado
a ponto situado fôra da zona de distribuição gratuita ou a
localidade não servida por via telegráfica pode ser levado ao
destinatário por portador especial desde que o expedidor inscreva,
antes do endêreço, a indicação de serviço taxada - XP Cr$ ...
-.
§ 1º - Se
a importância a pagar fôr conhecida, deverá ser cobrada do
expedidor, mas não sendo a estação de origem arbitrará a
importância a ser despendida.
§ 2º - Se
a importância arbitráta não fôr suficiente para a despesa, o
telegrama só será entregue depois do recebimento do aviso de
serviço taxado, foi arrecadada pela estação de
origem.
§ 3º - Se
a importância fôr superior a despesa efetuada a estação de destino,
por meio de aviso de serviço, disso, notificará à de origem, para
restituição do saldo ao expedidor.
§ 4º -
Mediante aviso de serviço taxado, com resposta paga, poderá ainda o
expedidor certificar-se previamente da quantia exata para a despesa
de entrega.
§ 5º -
Não obstante o disposto no § 2º. a estação de destino, sob sua
responsabilidade, poderá mandar entregar o telegrama, cobrando do
destinatário a importância integral ou
complementar.
Art. 255. É admitida no
telegrama a concorrência das indicações de serviço taxadas - XP Cr$
........... - e - CORREIO - ou - PR -.
SEÇÃO
XII
Telegrama a entregar pelo
correio
Art. 256. O expedidor poderá
pedir que, a partir da última estação telegráfica, o telegrama
tenha curso pelo correio, e para isso inscreverá, antes do
endereço, as indicações de serviço taxadas:
a) -
Correio -, se tiver de ser expedido como carta
simples;
b) - PR
-, se tiver de ser expedido como carta
registrada;
c) -PAV
-, se tiver de ser expedido por via aréa.
Art. 257. O nome da estação
telegráfica, a partir da qual o telegrama deva ser transportado
pelo o correio escrito imediatamente após o da localidade de
destino.
Art. 258. O telegrama a entregar
pelo correio fica sujeito também às taxas
postais.
Art. 259. O encaminhamento de
telegrama por via postal será feito pela estação de destino de
acôrdo com as disposições seguintes:
a) o que
trouxer a indicação de serviço taxada - Correio - ou - PC - será
encaminhado como correspondência simples, em sôbrecarta de serviço,
ficando, porém, sujeito à taxa especial de entrega o que fôr
endereçado à Posta-restante;
b) o que
apresentar a indicação de serviço taxada - PR - ou - GPR - será
expedido como correspondência registrada, em sôbrecarta de
serviço;
c) o que
tiver a indicação de serviço taxada - PAV - será encaminhado por
avião, como correspondência simples ou registrada, em sôbrecarta de
serviço.
Art. 260. Quando o telegrama a
expedir como carta registrada não puder ser submetido imediatamente
à formalidade do registro, em tempo de aproveitar a mala postal
prestes a sair, será remetido como carta simples, fazendo-se nova
expedição como carta registrada na mala
imediata.
Art. 261. A estação telegráfica
de destino poderá utilizar uma via postal
ordinária:
a) na
falta de indicação da forma de transporte a
empregar;
b) quando
fôr impossível o emprêgo do meio indicado.
SEÇÃO
XIII
Telegrama urbano e
interurbano
Art. 262. É
urbano:
a) o
telegrama particular enviado de uma estação a outra, situadas na
mesma localidade;
b) o
telegrama particular entregue pela mesma estação que houver
taxado.
Art. 263. É interurbano o
telegrama particular enviado de uma estação a outra de localidade
diferente nos casos previstos na Tarifa Geral.
Art. 264. O telegrama só poderá
ser taxado como urbano ou interurbano quando apresentado dentro do
horário fixado pelo Departamento e redigido em linguagem
clara.
Art. 265. O telegrama urbano ou
interurbano só admite as indicações de serviços taxadas - RP Cr$ 
-, - TM  -, com o sem complemento  CTE -, e - XP Cr$ 
-.
SEÇÃO
XIV
Telegrama de caráter
social
Art. 266. O telegrama cujo o
texto consista em expressões de cortesia, participação, convite,
agradecimento, manifestação de regosijo ou de pesar e outras de
caráter social poderá obedecer a condições especiais de aceitação,
previstas em instruções expedidas pelo
Departamento.
SEÇÃO
XV
Telegrama-vale
Art. 267. O telegrama-vale, para
transmissão de ordem de pagamento de vale postal-telegráfico,
deverá ter a indicação de serviço - TV - ser assinado pelo
tesoureiro, ajudante de tesoureiro autorizado, fiel ou agente
responsável pelo o serviço de vale e ter carimbo da repartição
emissora.
Art. 268. O telegrama-vale só
admite as indicações de serviço taxadas - PC -, - PCP - e - PR
-.
Parágrafo
único. A taxa relativa a êsses serviços especiais será acrescida à
que fôr estabelecida na Tarifa Geral para o
telegrama-vale.
Art. 269. O telegrama-vale, com
a indicação de serviço taxada  PR -, só será admitido quando a
estação de destino pertencer ao Departamento.
SEÇÃO
XVI
Carta-telegráfica noturna -
CTN -
Art. 270. A carta-telegráfica
noturna, de tarifa reduzida, deverá satisfazer as condições
seguintes:
a) trazer
a indicação de serviço taxada = CTN =;
b) só
conter as indicações de serviço taxadas:
= RP Cr$
¿ =, = GP =, = TR =, = Reexp. de ¿ =, às quais será extensiva a
tarifa reduzida, e = XP Cr$ ¿=;
c) ser
redigida em linguagem clara,
Art. 271. - A entrega de carta
telegráfica noturna será feita no dia seguinte ao da
apresentação.
CAPÍTULO
VIII
DO TELEGRAMA
OFICIAL
Art. 272. - É considerado de
primeira categoria o telegrama oficial:
a)
emanado de autoridade federal dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário;
b)
emanado de agente do poder público em correspondência sôbre assunto
de serviço, com as autoridades de que trata a alínea
antecedente;
c)
dirigido, em resposta por qualquer pessoa a essas autoridades
mediante a apresentação do telegrama inicial;
d) o que,
em virtude do regulamento ou acôrdo internacional seja considerado
como telegrama do Estado;
e)
emanado de autoridade estadual, de Territórios e do Distrito
Federal, congêneres às que se refere a alínea
a).
§ 1º - As
autoridades a que se refere a alínea `'a' dêste artigo são as
seguintes:
a)
Presidente da República;
b)
Ministro de Estado;
ç)
Secretário da Presidência da República;
d)
Presidentes e Secretários da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal;
e)
Presidentes e Secretários de Tribunais;
f)
Procurador e Consultor Gerais da República;
g)
Dirigente de órgão subordinado diretamente ao Presidente da
República;
h) Chefes
das Casas Civil e Militar do Presidente da
República;
i) Chefes
de Estado-Maior das Fôrças Armadas;
j)
Comandante e Inspetor de região militar;
l)
Comandante de guarnição militar de fronteira;
m) Chefe
de Polícia;
§ 2º - O
telegrama oficial de primeira categoria, caracterizada pela a
indicação de serviço = OFP =, não sofre restrição, além da
verificação obrigatória de sua autenticidade, quanto ao
expedidor.
Art. 273. - É de segunda
categoria o telegrama emanado de autoridade federal não
compreendida no artigo antecedente.
§ 1º - O
telegrama oficial de segunda = OFS = excetuado o de Congressista,
versará exclusivamente sôbre assunto de serviço público atinente à
função do expedidor.
Art. 274. - Telegrama oficial de
congressista é o expedido por senadores e deputados
federais.
Art. 275. - Telegrama oficial
estadual é o que, emanado de autoridade, verse exclusivamente sôbre
o assunto de serviço público atinente à função do
expedidor.
Art. 276. - Telegrama oficial de
entidade autárquica ou parestatal é o que, expedido por seus
dirigentes, verse exclusivamente sôbre assunto de serviço público
atinente à função do expedidor.
Art. 277. - O telegrama oficial
de segunda categoria, estadual e de entidade autárquica ou
parestatal que não versar sôbre assunto de serviço público atinente
à função do expedidor será taxado como
particular.
Art. 278. - Os nomes do
destinatário e do signatário de telegrama oficial de segunda
categoria deverão ser substituídos na transmissão pela designação
dos respectivos cargos ou funções ou assinatura e endereço
convencionados, quando previamente registrados devendo, entretanto,
constar do autógrafo e assinatura do expedidor para uso do
Departamento.
Parágrafo
único - Quando puder ocorrer equívoco ou embaraço prejudicial ao
objetivo do telegrama, aqueles nomes e outras indicações de
endereço poderão ser excepcionalmente transmitidos, com a
designação dos respectivos cargos e funções.
Art. 279. - A resposta a
telegrama oficial da primeira categoria só será expedida com essa
classificação quando, assinada pelo próprio destinatário, versar
sôbre o mesmo assunto do telegrama primitivo e fôr dirigida ao
respectivo expedidor.
Art. 280. - A faculdade de
expedir telegrama oficial de segunda categoria só se transferirá ao
substituto legal quando o Departamento houver sido oficialmente
avisado da substituição.
Art. 281. - Não será aceito como
telegrama apresentado por quem não tenha autoridade para expedi-lo
ainda que visado por pessoa investida da faculdade de utilizar-se
oficialmente do serviço de telecomunicações.
Art. 282. - O telegrama
meteorológico só deve relacionar-se com o estado ou a previsão do
tempo e deverá ter como endereço a palavra Meteoro seguida do nome
localidade de destino, e no preâmbulo, a indicação = OBS
=.
Art. 283. - O telegrama
meteorológico é isento de taxa e só poderá ser expedido por pessoa
oficialmente incumbida do serviço.
Art. 284. - O telegrama de
serviço deve se tratar exclusivamente de assunto do
Departamento.
Art. 285. - O aviso de serviço
tratará exclusivamente do tráfego de telecomunicações e não terá
endereço individual nem assinatura.
CAPÍTULO
IX
DO TELEGRAMA DE
IMPRENSA
Art. 286. - Telegrama de
imprensa será aquele cujo texto conste de informações e notícias de
interêsse geral, destinadas à divulgação.
Art. 287. - O telegrama de
imprensa deve ser dirigido pelo correspondente ao respectivo
jornal, agência de publicidade ou estação de radiodifusão, ou por
êstes a outro jornal, agência ou estação
radiodifusora.
Parágrafo
único - A faculdade de expedir telegrama de imprensa
dependerá:
a) de
prova de registro oficial do órgão de
publicidade;
b) da
regularidade da publicação do órgão de imprensa ou do funcionamento
da estação radiodifusora, na localidade para a qual a mensagem deva
ser expedida;
c) da
habitação do correspondente, mediante a carta do órgão de
publicidade ao Departamento.
Art. 288. - O telegrama de
imprensa deverá ter obrigatoriamente a indicação do serviço taxada
= IMP =, escrita pelo expedidor, e admitirá as de = URGENTE = e =
TM ¿ =, esta com ou sem a complementar = CTE =.
Art. 289. - No endereço de
telegrama de imprensa só pode figurar o nome do jornal, da agência
ou do órgão de divulgação.
Art. 290. - O telegrama de
imprensa será redigido em linguagem clara.
Art. 291. - O telegrama de
imprensa poderá conter instruções relativas à maneira por que deva
ser publicado, desde que as escritas entre parênteses, no começo ou
no fim do texto não excedentes a 10% do número de palavras
taxadas.
Art. 292. - Para que o pagamento
da taxa de telegrama de imprensa seja feito no destino, deverá
constar autorização expressa para isso na carta que se refere a
alínea c do art. 287.
§ 1º - O
pagamento da taxa deverá ser feito dentro de 48 horas, a contar da
apresentação da nota de débito.
§ 2º - Na
falta de pagamento, será imediatamente suspensa ao correspondente a
faculdade de expedir telegrama de imprensa a cobrar até que seja o
mesmo efetuado.
§ 3º - O
telegrama de imprensa pago na origem ou a cobrar no destino levará
no fim do preâmbulo, respectivamente, as indicações de serviço =
PAGA = ou = COB =.
CAPÍTULO
X
DO
RADIOTELEGRAMA
Art. 293. - O radiotelegrama é
nacional quando forem brasileiras as estações que intervierem no
seu tráfego.
§ 1º - O
radiotelegrama nacional será redigido conforme as disposições
fixadas para o telegrama.
§ 2º - Os
casos omissos serão redigidos pelas disposições do Regulamento
Internacional de Radiocomunicações, peculiares aos
radiotelegramas.
Art. 294. - É isento de taxa,
além da mensagem do pedido de socorro e de tráfego de perigo, o
radiotelegrama de interêsse geral imediato e de fôrça maior que
contenha:
a)
informação relativa a desastre e irrupção de calamidade
pública;
b)
comunicação originária de estação móvel sôbre a presença de
destroços ou minas e sôbre ciclone e
tempestade;
c)
esclarecimento referente a obstáculos ou fenômeno que ameace a
navegação aérea;
d)
comunicado originário de estação móvel ou costeira que interesse à
segurança da navegação marítima a fluvial;
e) avisos
meteorológicos em geral;
Art. 295. - A indicação da hora
da apresentação do radiotelegrama será baseada no tempo médio do
Rio de Janeiro, adotando-se o quadrante de 24
horas.
Art. 296. - O endereço de
radiotelegrama destinado a estação móvel conterá obrigatoriamente o
nome da estação de bordo e o nome da estação terrestre encarregada
da transmissão, como figurem na nomenclatura.
Parágrafo
único - No endereço, o nome da estação móvel ou da estação
terrestre destinatária será contado como uma só
palavra.
Art. 297. - A estação móvel não
provida de nomenclatura oficial poderá completar a indicação do
destino com a subdivisão territorial, se tiver dúvida quanto ao
encaminhamento.
§ 1º - O
nome da estação telegráfica e as indicações complementares serão,
nesse caso, contados com uma só palavra.
§ 2º - A
estação por que transitar o radiotelegrama manterá ou suprimirá
essas indicações, quando julga-lás supérfluas ou modificará o nome
da de destino se fôr o caso.
Art. 298. - A estação terrestre
que não puder alcançar a estação móvel de destino de um
radiotelegrama cujo expedidor nenhuma taxa de retransmissão haja
pago poderá aproveitar-se do intermédio de outra estação móvel
desde que esta concorde com intervir
gratuitamente.
§ 1º - A
mesma disposição é aplicável, no sentido inverso, podendo a estação
móvel recorrer ao intermédio de outra estação móvel, quando não
puder alcançar diretamente a estação terrestre.
§ 2º -
Quando a estação terrestre não lograr comunicação com a estação
móvel e notar que nenhuma outra está ou poderá entrar em
comunicação com esta anulará o radiotelegrama no que toca ao
percurso entre ela e a estação móvel e informará deste fato a de
origem, para ciência ao expedidor.
Art. 299. - São admitidos os
seguintes serviços especiais nos
radiotelegramas:
a) = RP
Cr$  =, de terra para bordo;
b) = TC
=;
c) = XP
Cr$  =, de dobro para terra;
d) =
Correio =, = PR =, = GP =, = GPR =, = PAV = e = TR =, de bordo para
terra;
e) = TM ¿
=;
f) = PC
=, mas somente no que toca à notificação da data e da hora em que a
estação terrestres houver transmitido à estação móvel o
radiotelegrama que lhe seja endereçado;
g) =
URGENTE =, somente na rede terrestre.
Art. 300. - O radiotelegrama
admite ainda as indicações de serviço taxadas = IMP =, de bordo
para terra, e = OBS =.
CAPÍTULO
XI
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE
RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 301 - Constituem serviços
especiais de radiocomunicação os múltiplos destinos,
radiotelefonia, radiofotografia, radiodifusão e
radiotelevisão.
Art. 302. - Só serão admitidos a
participar do serviço de radiocomunicação de múltiplos destinos os
expedidores, destinatários que sastifazerem as prescrições e
condições especialmente estabelecidas para êsse
serviço.
Art. 303. - A radiocomunicação
de múltiplos destinos será constituída de informações e notícias
políticas, comerciais de interêsse geral etc., a serem dadas à
publicidade e não deverá conter anúncio ou comunicação de caráter
particular.
Art. 304. - O expedidor ficará
obrigado a comunicar ao Departamento o nome e o enderêço das
pessoas autorizadas a captar e utilizar radiocomunicação de
múltiplos destinos.
Art. 305. A radiocomunicação de
múltiplo destino será transmitida em horário fixo e terá como
enderêço palavra convencional colocada imediatamente antes do
texto.
Art. 306. - A Tarifa Geral
fixará as taxas aplicáveis à radiocomunicação de múltiplos
destinos.
Art. 307. - Os demais serviços
especiais de que trata o art. 301 e outros análogos serão
executados em conformidade às Leis, Decretos e Instruções em vigor,
atinentes a cada caso.
TÍTULO
IV
TARIFA POSTAL E DE
TELECOMUNICAÇÃO
CAPÍTULO
I
DOS SÊLOS, DOS PRÊMIOS E
DAS TAXAS POSTAIS
SEÇÃO I
Dos prêmios e das
taxas
Art. 308. Os prêmios e das taxas
postais serão fixados em lei, tendo em consideração a natureza da
correspondência e os limites de pêso e dimensões estabelecidos
pelas Convenções de Acôrdos Internacionais.
SEÇÃO
II
Do
franquiamento
Art. 309. O fraquiamento da
correspondência será feito por meio de:
a) sêlo
postal válido;
b)
estampa de máquina de franquear, de uso
autorizado;
c)
imprenssão `'Porte-bago¿' ou ¿franquiado¿'.
Art. 310. É obrigatório o
franquiamento integral e prévio de correspondência de qualquer
natureza, para que tenha curso.
Parágrafo
único. Excetuam-se da exigência dêste artigo as cartas em sua forma
usual e ordinária, os cartões postais simples e a correspondência
de caráter social, que ficarão sujeitos à taxa em dobro no
destino.
SEÇÃO
III
Do sêlo
Art. 311. Para os efeitos dêste
Regulamento, considera-se sêlo a estampilha postal, adesiva ou
fixa, bem como a estampa feita por meio máquina de franquear,
destinadas a comprovar o pagamento de taxas e
prêmios.
Art. 312. O sêlo, quanto à
impressão denomina-se:
a)
adesivo, o representado por estampilha postal
avulsa;
b) fixo,
quando emitido em sobrecarta, carta-bilhete, cartão-postal ou
cinta;
c)
estampado, quando obtido por meio de máquina de
franquear.
Art. 313. O sêlo, quanto à
finalidade, denomina-se:
a)
ordinário, quando destinado ao pagamento de taxas e prêmios em
geral;
b)
comemorativo, quando, embora para o mesmo fim, se destine assinalar
acontecimento digno de homenagem nacional;
Art. 314. A caracterização dos
sêlos e a quantidade das emissões serão determinadas pelo
Diretor-Geral, com observância das Convenções e Acôrdos
Internacionais.
Art. 315. Os sêlos serão
fabricados em estabelecimentos públicos ou, excepcionalmente,
particulares, resguardados os interêsses da
União.
Art. 316. A emissão de sêlo ou
fórmulas de franquiamento será anunciada com antecedência mínima de
30 dias, em edital, com descrição minuciosa das características
essenciais e indicação da data em que entrará em
circulação.
Art. 317. O Diretor Geral, no
interêsse da Fazenda Nacional, fará retirar da circulação os sêlos
de qualquer emissão mediante edital publicado com antecedência de
120 dias no mínimo.
Art. 318. Será
nulo:
a) o sêlo
obliterado;
b) o sêlo
secionado;
c) o sêlo
que apresente caracteres ou sinais estranhos à emissão, salvo
quando feitos com prévia autorização do Diretor Geral, anunciados
por meio de edital;
d) o sêlo
sujo, desbotado ou lavado;
e) o sêlo
coberto por qualquer substância;
f) o sêlo
aposto de modo a impedir correta obliteração;
g) o sêlo
retirado da circulação;
h) o sêlo
fixo ou estampado, quando retirado de fórmula de
franquiamento;
i) o sêlo
de outro país, exceto quando aplicado à resposta paga dos cartões
postais;
j)
estampilha ou sêlos não emitidos pelo
Departamento;
l) o sêlo
falso ou falsificados;
m) o sêlo
coberto, em parte, por outro.
Parágrafo
único. O sêlo nulo não será carimbado, devendo ser fixada ao lado
mesmo a palavra `'Nulo¿' por meio de carimbo ou a
mão.
Art. 319. Os sêlos que se
inutilizarem em poder dos respectivos responsáveis ou por acidente
em viagem serão recolhidos à Tesouraria Geral.
Art. 320. Os sêlos retirados da
circulação serão incinerados ou sobretaxados, na forma que fôr
estabelecida em instruções.
Art. 321. A correspondência a
que haja sido aderido sêlo nulo só será entregue mediante pagamento
da importância em dôbro da que deveria ter sido paga para o
franquiamento regular e, no caso de falso ou falsificação, se o
destinatário concordar ainda em indicar o nome e a residência do
remetente e assinar o auto que deverá ser
lavrado.
Art. 322. A colocação do sêlo na
correspondência deverá ser feita pelo rementente ou portador,
exceto no caso de valores.
SEÇÃO
IV
Da máquina de
franquear
Art. 323. A autorização para
utilização de máquina de franquear é concedida por portaria do
Diretor Regional.
Art. 324. Máquina de qualquer
tipo ou marca poderá ser adotada no serviço de franquiamento
postal, desde que examinada pela direção de correios e aprovada
pelo Diretor Geral.
Art. 325. Cada máquina deverá
ter o número de ordem de fabricação.
Art. 326. A estampa de sêlo de
qualquer valor deverá ter uma só forma para qualquer tipo de
máquina e dela deverão constar também, em caracteres uniformes, os
números da estampa e da máquina.
Art. 327. O valor do sêlo
estampado e o das unidades dos contadores da máquina poderão variar
de acôrdo com as condições técnicas da mesma e as necessidades do
serviço.
Art. 328. A tinta para impressão
do selo e do carimbo da data deverá ser de côr vermelha e
obrigatoriamente do mesmo tom.
Art. 329. As pessoas naturais ou
jurídicas autorizadas a importar máquinas de franquear, antes de
retirá-las da alfândega, deverão apresentar, à direção de correios,
relação das mesmas, indicando suas
características.
Art. 330. A máquina deverá ter
matrícula na sede da Diretoria Regional, em cuja jurisdição deva
ser utilizada.
Art. 331. O Departamento poderá
sustar o funcionamento de máquina de franquear, em caso de defeito
ou suspeita de fraude, verificados por
fiscalização.
Art. 332. O usuário de máquina
deverá depositar a importância que fôr arbitrada, como garantia,
durante o período da matrícula da máquina.
Art. 333. A venda, em hasta
pública, de máquina de franquear, deverá ser precedida de
comunicação ao Departamento e o comprador só poderá utilizá-la
satisfeitas as exigências regulamentares.
SEÇÃO V
Das indicações Porte-Pago e
Franquiado
Art. 334. A indicação
¿Porte-Pago¿ é aplicada nos jornais e revistas que se utilizarem da
vantagem do pagamento por quinzena adiantada e nas cartas ou nos
impressos apresentados em número superior a mil, para terem curso
independente de selagem.
Art. 335. A indicação
¿Franquiado¿ é aplicada na correspondência oficial, que independa
de selagem.
CAPÍTULO
II
Das taxas de
telecomunicação
SEÇÃO I
Fixação das
taxas
Art. 336. As taxas de
telecomunicações serão fixadas em lei, tendo em conta a natureza da
correspondência, bem como as condições estabelecidas pelas
Convenções e Acôrdos Internacionais.
Art. 337 - A taxa de serviço
especial de condução - XP - será fixada em tabela aprovada pelo
Diretor Geral, de acôrdo com as condições
locais.
SEÇÃO
II
Do Pagamento das
Taxas
Art. 338 - As taxas de
telecomunicações poderão ser pagas:
a) em
moeda corrente nacional;
b) por
meio de Sêlo.
Parágrafo
único - As instruções fixarão os casos em que o pagamento se fará
de uma e de outra forma.
Art. 339 - O pagamento das taxas
é feito na procedência, executados os casos previstos neste
regulamento para cobrança no destino.
Art. 340 - Ao expedidor de
qualquer telegrama cuja taxa seja paga à vista poderá ser dado
recibo, de acôrdo com instruções vigentes.
SEÇÃO
III
Do êrro de cobrança e da
restituição de taxas
Art. 341 - Quando a taxa fôr
cobrada a menos, a taxador pagará a diferença.
Art. 342 - As taxas telegráficas
cobradas a mais, por êrro de serviço, ou as que forem cobradas para
serviço que, caso, não venha a ser prestado, serão restituídas a
quem as houver pago, desde que o direito à restituição fique
comprovado em processo regular. Esse reembôlso correrá por conta da
renda dos telégrafos como receita a anular, qualquer que seja o
exercício financeiro em qeu haja ocorrido a diferença de taxa e a
operação de sua restituição.
CAPÍTULO
III
Da
reclamação
Art. 343 - A reclamação contra
serviços ou servidores poderá ser feita, por escrito ou
verbalmente, em qualquer repartição.
Art. 344 - A reclamação sôbre
entrega de correspondência postal dará lugar ao preenchimento de
fórmula própria, cabendo ao interessado pagar a taxa na Tarifa
Geral e, em se tratando de correspondência expressa ou registrada,
apresentar certificado de registro ou certidão.
Art. 345 - A taxa de reclamação
ou pedido de informação sôbre entrega de correspondência postal
será restituída ao reclamante se se verificar que a reclamação foi
proveniente de êrro de serviço.
Art. 346 - A reclamação contra
serviço ou servidor deverá ser fundamentada com provas documentais
ou testemunhais e será tomada por têrmo quando feita
verbalmente.
Art. 347 - A reclamação feita
pela imprensa será tomada em consideração segundo a natureza e a
gravidade do caso.
Art. 348 - A reclamação terá
curso urgente, não sendo permitido a servidor algum esquivar-se a
dar as informações que lhe couberem.
TÍTULO
V
Das infrações e
penalidades
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES
NO SERVIÇO POSTAL E DE TELECOMUNICAÇÃO
SEÇÃO I
Dos crimes comuns ao
serviço postal e de telecomunicação
Art. 349 - É crime contra a
inviolabilidade do sigilo funcional revelar alguém, sem justa
causa, segrêdo de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício, ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem:
Pena:
detenção, de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil
cruzeiros.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação (Código Penal,
art. 154 e seu parágrafo único).
Art. 350 - É também crime a
revelação, por servidor do Departamento, de fato de que tenha
ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segrêdo, ou
faciliatar-lhe a revelação.
Pena:
detenção, de seis meses a dois anos ou multa, de dois mil a doze
mil cruzeiros, se o fato não constitui crime mais grave (Código
Penal, artigo 325.)
SEÇÃO
II
Dos crimes e das
contravenções no serviço postal
Art. 351 - Falsificar,
fabricando ou alterando, sêlo postal, outra qualquer fórmula de
franquiamento ou vale postal:
Pena:
reclusão de dois a oito anos, ou multa, de três mil a dez mil
cruzeiros.
§ 1º
Incorrerá na mesma pena quem usar sêlo, fórmula de franquiamento ou
vale postal falsificado.
§ 2º
Suprimir carimbo ou sinal indicativo de inutilização em sêlo,
fórmula de franquiamento ou vale postal quando legítimos, com o fim
de torná-los novamente utilizáveis:
Pena:
reclusão de um a quatro anos e multa de mil a cinco mil
cruzeiros.
§ 3º
Incorrerá na mesma pena quem usar, depois de alterado, sêlo fórmula
de franquiamento ou vale postal.
§ 4º Quem
usar ou restituir à circulação, embora recebido de boa fé, sêlo,
fórmula de franquiamento ou vale postal, depois de conhecer a
falsidade incorrerá na pena de detenção, de seis meses a dois anos,
ou multa, de mil a cinco mil cruzeiros (Código Penal, art. 293 e
seus parágrafos).
Art. 352 - Fabricar adquirir,
fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à
falsificação de sêlo fórmula de franquiamento ou vale
postal.
Pena:
reclusão de um a três anos e multa de mil a cinco mil cruzeiros
(Código Penal, art. 294).
Parágrafo
único - Se o crime fôr praticado por funcionário público,
prevalecendo-se do cargo, a pena será aumentada de sexta parte
(Código Penal, art. 295).
Art. 353 - Reproduzir ou alterar
sêlo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando
a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou
no verso do sêlo ou peça:
Pena:
detenção de um a três anos e multa de mil a dez mil
cruzeiros.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorrerá quem, pra fins de comércio, fizer
uso do sêlo ou peça filatélica (Código Penal, art. 303 e seus
parágrafo único).
Art. 354 - Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
Pena:
detenção de um a seis meses ou multa de trezentos a dois mil
cruzeiros.
§ 1º Na
mesma pena incorrerá quem se apossar indevidamene de
correspondência alheia, embora, não fechada e, no todo ou em parte,
a sonegar ou destruir.
§ 2º As
penas serão aumentadas de metade, se houver dano para
outrem.
§ 3º Se o
agente cometer o crime, com abuso de função em serviço
postal;
Pena:
detenção de um a três anos (Código Penal, art. 151 e seus
parágrafos).
Art. 355 - É considerada
contravenção punida de acôrdo com o art. 70 da Lei de Contravenções
Penais a prática de qualquer ato que importe em violação do
monopólio da União.
Pena:
prisão simples de três meses a um ano ou multa de três mil a dez
mil cruzeiros, ou ambos cumulativamente.
SEÇÃO
III
Dos crime no serviço de
telecomunicação
Art. 356. Constitui crime
instalar ou utilizar estação ou aparelho radio elétrico, sem
observância de disposição legal.
Pena:
detenção de um a seis meses ou multa de trezentos e dois mil
cruzeiros.
§ 1º As
penas serão aumentadas de metade se houver dano para
ontem.
§ 2º Se o
agente cometer o crime com abuso de função em serviço telegráfico,
radio elétrico ou telefônico:
Pena:
detenção de um a três anos.
§ 3º No
caso do § 1º somente se procederá mediante
representação.
§ 4º Nas
mesmas penas incorrerá quem, sem autorização:
I -
devassar indevidamente o conteúdo de mensagem fechada, dirigida a
outrem;
II -
apossar-se indevidamente de mensagem alheia, e, no todo ou em
parte, sonegá-la ou destruí-la.
III -
indevidamente divulgar, transmitir a outrem ou utilizar,
comunicação telegráfica ou radiotelegráfica dirigida a terceiro ou
conversação telefônica entre outras pessoas;
IV -
impedir a comunicação ou conversação referidas no número
anterior.
Art. 357 - Interromper ou
pertubar serviços de telecomunicação, impedir ou dificultar-lhes o
restabelecimento:
Pena:
detenção, de um a três anos, e multa de mil a cinco mil
cruzeiros.
Parágrafo
único. - Aplicar-se-á a pena em dôbro, se o crime fôr cometido por
ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO
II
Das
Infrações
SEÇÃO I
Conceito e normas sôbre a
aplicação de penalidades
Art. 358. São considerados
simples infrações, puníveis administrativamente, os atos e omissões
que atentarem contra preceitos dêste regulamento ou princípios
constantes de convenções e Acôrdos
Internacionais.
Art. 359. Na punição não
influirá nem a causa, nem a intenção do infrator mais unicamente o
fato em si, o efeito produzido de modo que a boa-fé não dirimirá
nem justificará a infração.
Art. 360. A reincidência que
consistirá na violação da mesma disposição regulamentar, depois de
passado em julgado do despacho de imposição de pena por infração
anterior e da mesma natureza, dará lugar à aplicação no dôbro, da
pena anteriormente imposta.
Art. 361. São competentes para
imposição das penalidades previstas o Diretor Geral, os Diretores
Regionais e Agentes e os Chefes ou encarregados de serviço de
inspeção do Departamento.
Art. 362. Do despacho de
imposição de multa averá recurso sem efeito suspensivo, mediante
depósito prévio para autoridade imediatamente superior, dentro do
prazo de 10 dias, contados da data da
intimação.
Parágrafo
único - Se esgotado o prazo fixado neste artigo, não houver sido
paga a multa à Fazenda Nacional, proceder-se-á à cobrança
executiva.
SEÇÃO
II
Das infrações no serviço
postal
Art. 363. O mestre, capitão ou
comandante de embarcação que sair sem passe ou declaração escrita
da autoridade postal competente de que a mesma embarcação se acha
desembaraçada pelo Departamento e o condutor de veículo de emprêsa
ou firma de transporte rodoviário ou aeroviário que, sem essa
formalidade empreender viagem em cujo percurso exista repartição
postal, incorrerá na multa de duzentos a mil
cruzeiros.
§ 1º A
igual penalidade estará sujeito o motorista de veículo rodoviário
que não fizer visar, nas repartições postais de escala da linha, o
passe expedido pela repartição inicial, na viagem de ida de e pela
terminal na de volta.
§ 2º Na
mesma pena incorrerá o condutor de qualquer veículo que, em caso de
acidente com o que estiver a serviço do Departamento passando pelo
local, se recusar a transportar para a agência mais próxima, as
malas e o representante postal se houver.
§ 3º A
igual penalidade estará sujeito o mestre, capitão, pilôto,
comandante ou imediato agente ou consignatário de embarcação de
qualquer gênero, condutor de veículo proprietário ou agente de
emprêsa ou firma de transporte aeroviário ou rodoviário, que não
participar com a precisa antecedência, à repartição postal a hora
da partida com a indicação dos pontos de destino e
escala.
§ 4º A
igual penalidade estará sujeito o mestre, capitão, comandante de
embarcação condutor de veículo, proprietário ou agente de emprêsa
ou firma de transporte rodoviário ou aeroviário que deixar de
comunicar o adiamento ao Departamento até duas horas antes daquelas
anteriomente marcada para a partida.
Art. 364 - O mestre, pilôto,
capitão, comandante, ou imediato de embarcação de qualquer gênero,
se não fôr ou não mandar buscar no Departamento mala que lhe deva
ser entregue incorrerá na multa de duzentos
cruzeiros.
Parágrafo
único - Em igual penalidade incorrerá aquêle, que depois de havê-la
recebido, para transporte, a restituir sem motivo
justificado.
Art. 365 - O proprietário ou
concessionário de companhia ou emprêsa que explorar transporte em
linha tererstre ou aérea, o condutor de qualquer veículo, ou
mestre, capitão, comandante, pilôto ou imediato de embarcação ou
comissionário de navio de guerra quando não efetuar, logo após
chegada nos portos de destino e escala ou ponto de pouso, a entrega
de mala postal ao Departamento ou ao encarregado do serviço postal,
incorrerá na multa de duzentos cruzeiros.
Parágrafo
único - Quando o proprietário ou concessionária, ou hipótese de
interrupção de viagem encetada deixar de devolver à repartição
postal mais próxima, com a possível urgência, mala conduzida, ou de
transferí-la a outro veículo, conforme prescreve o § 2º do art. 363
se lhe aplicará a multa de duzentos a quinhentos
cruzeiros.
Art. 366. Ao que não entregar
mala postal no lugar de destino, ou que a entregar erradamente, em
pontos diferentes ou a repartição que não seja a destinatária sem
motivo de fôrça maior devidamente justificado, ou fora dos casos
previstos em lei: multa de cem a duzentos
cruzeiros.
Art. 367. Ao que impedir ou
embaraçar o trânsito de automóveis ou de outros veículos empregados
ou utilizados no serviço postal: multa de dez a cem
cruzeiros.
Art. 368. Ao que embaraçar, por
qualquer meio, o transporte ou encaminhamento de mala postal, ou a
transmissão da correspondência, ocasionando demora na chegada aos
respectivos destinos: multa de quinhentos
cruzeiros.
Art. 369. Aos concessionários de
transportes urbano em ferro-carril ou ônibus, que se negarem à
concessão de passe livre em seus veículos, a condutor de malas e a
distribuidor de correspondência postal e telegráfica em obejto de
serviço aplicar-se-á a multa de quinhentos
cruzeiros.
Art. 370 - No caso de não
entrega de correspondência expressa, expedida fora de mala, o
comandante, capitão, mestre de embarcação, condutor de veículo ou
de mala, encaregado do serviço postal incorrerá na multa de cem a
duzentos cruzeiros.
Art. 371. O serviço de carga e
descarga de mala postal independerá dos trabalhos de estiva e
deverá ter preferência sôbre outro qualquer da mesma natureza sob
pena de multa de quinhentos cruzeiros.
Art. 372. O dono agente ou
consignatário de embarcação será solidariamente responsável por
multa imposta, quando não paga pelo comandante, capitão ou mestre
representante ou preposto, bem como por irregularidades e infrações
por êles cometidas, na execução do serviço
postal.
Parágrafo
único - Responderá, igualmente pelo preposto ou empregado o
empresário ou arrendatário de estrada de fero e o proprietário de
veículo utilizado no transporte rodoviário ou
aeroviário.
Art. 373. Ao que incluir na
correspondência nacional ordinária ou registrada nacional ordinária
ou registrada sem valor declarado obejto que deva ser regsitrado
com valor declarado: multa de 25% sôbre a importância do seu
valor.
Art. 374. Na aplicação desta
multa serão observadas as seguintes regras:
1ª - em
relação ao título de dívida pública, sêlo fórmulas de
franquiamento, estampilha, cheque ao portador, letra, bilhete de
loteria a sortear e título ou documento congênere, o cálculo será
feito tomando-se por base o respectivo valor
nominal.
2º -
Quando se tratar de bilhete de loteria premiado ou de documento
equivalente a multa recairá sôbre a importância total dos prêmios
correspondentes.
3ª - Com
referência a nota do Tesouro Nacional, e a bilhete bancário em
circulação a multa será calculada sôbre o valor integral feito o
desconto vigorante no momento da apreensão, se
houver.
4ª - No
caso de remessa de dinheiro estrangeiro a multa incidirá sôbre o
valor correspondente em moeda nacional, feita a conversão ao câmbio
vigente.
5ª Quanto
às ações, debêntures e outros títulos de crédito, prevalecerá para
o cálculo da multa a dotação vigente das Câmara Sindical dos
Corretores.
Art. 375. As autoridades ou
funcionários federais estaduais ou municpais que em qualquer
remessa oficial ou de serviço incluírem cartas e objetos proibidos
ou estranhos ao serviço de que se acharem encarregados, incorrerão
na multa de quimnhentos cruzeiros.
Art. 376. Ao que maltratar o
carteiro, distribuidor ou outros servidor na ocasião do recebimento
da correspondência: penalidade de privação da regalia de
distribuição domiciliária, pelo espeço de 10 a 30 dias ou
fechamento da caixa por igual período e tempo.
Art. 377. Ao que embaraçar com
oposição ou violência depois competente aviso por escrito a
colocação de caixas postais para o depósito e coleta de
correspondência: multa de ciqüenta a cem
cruzeiros.
Art. 378. A que destruir,
danificar ou inutilizar caixa potal mala, chapa ou tabuleta do
Departamento: multa de cinqüenta a cem cruzeiros, além do pagamento
da despesa de reparação ou de substituição do objeto danificado ou
inutilizado.
SEÇÃO
III
Das infrações no serviço de
telecomunicação
Art. 379. Os indivíduos e as
companhias, emprêsas, sociedades ou corporações concessionários ou
permissionários de serviço de telecomunição bem como os possuidores
de aparelhos receptores de radiodifusão que incorrerem em infrações
das leis e regulamentos ou dos contratos e convênios vigentes,
serão passíveis das penalidades estabelecidas, nos referidos atos
sem prejuízo das sanções das leis penais que
couberem.
Art. 380. Ao que maltratar
servidor incumbido de entrega de telegrama: pena de privação da
regalia de distribuição domiciliária pelo espaço de 10 a 30 dias e
suspensão por igual tempo do uso do endereço registrado, se
houver.
TÍTULO
VI
Das disposições
transitórias
Art. 381. Enquanto não fôr
criado um órgão superior para traçar a política de telecomunicações
e supervisionar orientar e controlar a execução dêsses serviços no
pais, o Departamento continuará com tal encargo, observada a
legislação em vigor.