29.155, De 17.1.1951

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 29.155, DE 17 DE JANEIRO DE
1951.
Revogado pelo Decreto
nº 81.384, de 1978.
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de
novembro de 1950.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no
artigo 6º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950,
decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pelas Lei nº
1.234, de 14 de novembro de 1950 são extensivos a todos os
servidores públicos civis da União, e aos empregado dos das
entidades parestatais de natureza autárquica, que no exercício de
suas funções operem, direta e habitualmente, com Raios X ou
substâncias radioativas, próximo às fontes de
emanação.
Parágrafo único - No que se refere aos militares a Lei nº
1.234 terá regulamentação à parte.
Art. 1º Os direitos e
vantagens instituídos pela Lei número 1.234, de 14 de novembro de
1950, serão concedidos aos servidores civis da União e aos
empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica, desde
que, no exercício de suas funções: (Redação dada pelo Decreto nº 40.630, de
1956).
a) seja exigido conhecimento especializado de radiologia
diagnóstica ou terapéutica; e (Incluído
pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
b) haja operação direta e habitual com Raios X ou
substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de
1956).
§ 1º O conhecimento especializado, para os fins previstos
neste artigo, deverá ser comprovado pela inscrição, no Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina, de título de especialização
ou de certificado expedido pelo mesmo Serviço para os técnicos em
radiologia. (Incluído pelo Decreto nº
40.630, de 1956).
§ 2º A concessão do benefício ficará condicionada à
expedição do ato designando o servidor para operar habitualmente
com Raios X ou substância radiativa, o qual, mediante cópia,
instruirá o pedido. (Incluído pelo
Decreto nº 40.630, de 1956).
§ 3º Aos servidores cujas funções estejam relacionadas com
pesquisa de radioatividade e com a radiologia industrial poderão
ser concedidas as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de
novembro de 1950, nas condições enumeradas neste artigo, devendo
ser, prèviamente, ouvidos órgãos especializados como o Instituto
Nacional de Tecnologia e o Departamento Nacional de Trabalho, do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de
1956).
§ 4º A concessão do benefício previsto neste artigo será
revista de dois em dois anos. (Incluído
pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
§ 5º No que se refere aos militares, a Lei nº 1.234 de
1950, terá a regulamentação à parte.(Incluído pelo Decreto nº 40.630, de
1956).
Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei
nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, poderão ser concedidos aos
servidores civis da União e aos empregados das entidades
paraestatais de natureza autárquica desde que se enquadrem em uma
das seguintes categorias. (Redação dada
pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
a) médico
especialistas em Radio-diagnóstico e em Radioterapia (Roentagen
Curie e Radioisótopos); (Redação dada
pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
b) médico que,
embora não especialista, realize atividades junto às fontes de
irradiação, como complemento de suas atribuições e sob sua direta
responsabilidade ou sob a responsabilidade de um radiologista,
sempre, porém, obedecido o disposto na alínea a do § 1º
deste artigo; (Redação dada pelo Decreto
nº 43.185, de 1958).
c) físico
especialista em Raios X e substâncias radioativas, lotado nos
serviços de radiodiagnóstico ou radioterapia; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
d)
dentista cuja atividade seja limitada exclusivamente à radiologia
dentária; (Incluído pelo Decreto nº
43.185, de 1958).
d) dentista cuja atividade seja obrigatória e
habitualmente a radiologia dentária. (Redação dada pelo Decreto 43.961A, de
1958).
e) operador
técnico em radiodiagnóstico ou radioterapia; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
f) auxiliares em
caráter permanente dos médicos especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
§ 1º Para a
concessão do benefício previsto neste artigo será indispensável aos
servidores constantes das alíneas a,, c,
d, e e f dêste artigo que, no exercício das
respectivas atribuições: (Redação dada
pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
a) haja operação
direta obrigatória e habitual com Raios X ou substâncias
radioativas junto às fontes de irradiação, por um período mínimo de
12 (doze) horas semanais, constituindo a atividade radiológica do
servidor parte integrante das atribuições do cargo ou função, e
comprovada mediante declaração escrita do servidor beneficiado
visada pelo chefe imediato sob pena de responsabilidade e sujeita
ao contrôle local pelo Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina; (Incluído pelo Decreto nº
43.185, de 1958).
b) no caso dos
operadores técnicos indicados na alínea e dêste artigo, seja
exigido conhecimento especializado de Radiologia diagnóstica ou
terapêutica e certificado expedido ou aprovado pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
§ 2º Entende-se
por especialista, para os efeitos dêste Decreto, o médico
registrado como especialista em radiodiagnóstico ou radioterapia no
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
§ 3º Cabe ao
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina conceder o registro de
especialista ao médico que: (Redação dada
pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
a) tendo
freqüentado serviço especializado em instituição oficial, no
mínimo, durante um ano ou possuindo certificado de curso de
especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, se submeta a
exame perante uma Comissão da Radiologistas designada pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
b) apresente
certificado de aprovação em concurso público de provas ou provas de
títulos para provimento de cargo público da especialidade; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
c) possua os
certificados expedidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina ou pelos órgãos estaduais congêneres, desde que para sua
expedição seja observado o mesmo critério adotado pelo referido
Serviço; (Incluído pelo Decreto nº
43.185, de 1958).
d) possua os
certificados ou diplomas de curso da especialidade conferidos pelo
Departamento Nacional de Saúde, ou pelos estabelecimentos oficiais
de ensino superior, desde que expedidos à vista de resultados
avaliados em provas ou exames e inscritos no Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina; (Incluído pelo
Decreto nº 43.185, de 1958).
e) possua
certificado de cursos patrocinados pelo Colégio Brasileiro de
Radiologia, pela Sociedade Brasileira de Radiologia, e outras
Sociedades de Radiologia legalmente instituídas e pelos Serviços
especializados oficiais, desde que os candidatos sejam submetidos a
exame final sob o contrôle e orientação do Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina; e (Incluído
pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
f) seja membro
titular do Colégio Brasileiro de Radiologia. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
§ 4º Para
concessão do benefício ao médico não especialista, de acôrdo com a
alíneado art. 1º dêste Decreto, será necessário, além do
disposto no § 1º, que, no exercício das respectivas atribuições:
(Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
a) no caso de ser
direta a responsabilidade do servidor, haja certificado do Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina, expedindo mediante prévio
exame local das condições de trabalho do servidor, que deverá
submeter-se a prova de habilitação técnica em Radiologia perante o
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e possuir título ou
certificado de conclusão de curso oficial da especialidade, com
freqüência obrigatória e provas regulares; (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
b) no caso de
responsabilidade de um radiologista, haja certificado expedido pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, mediante solicitação
do médico radiologista, e do chefe de serviço, já registrado aquêle
como especialista no mesmo Serviço. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
§ 5º A concessão
do benefício ficará condicionada à expedição do ato, publicado no
Diário Oficial, designado o servidor para operar
habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas, o qual,
mediante cópia, instruirá o pedido e só será devido se o ato fôr
aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.
(Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
§ 6º Aos
servidores fora do setor médico cujas funções estejam relacionadas
com pesquisa de radioatividade e com a radiologia industrial
poderão ser concedidas as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de
14 de novembro de 1950, nas condições enumeradas neste artigo,
devendo ser, prèviamente, ouvidos órgãos especializados, como o
Instituto Nacional de Tecnologia e o Departamento Nacional do
Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
§ 7º A concessão
do benefício previsto neste artigo será revista de dois em dois
anos, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
§ 8º A concessão
e a cassação do benefício serão sempre precedidas de parecer
circunstanciado do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
sôbre cada caso individual com expressa remissão aos dispositivos
dêste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº
43.185, de 1958).
§ 9º Nas
hipóteses do § 3º, alínea a, e do § 8º dêste artigo, o
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina poderá, prèviamente,
designar uma Comissão, composta de 3 membros, dos quais dois serão,
obrigatoriamente, radiologistas, para emitir parecer técnico sôbre
o assunto, a qual será acrescida, se necessário, de um técnico
especializado do Instituto de Tecnologia do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio. (Incluído pelo
Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 10. A Comissão
prevista no parágrafo anterior poderá atender, em seu parecer, aos
requisitos constantes do art. 1º §§ 4º e 7º, e art. 3º, § 3, dêste
Decreto. (Incluído pelo Decreto nº
43.185, de 1958).
§ 11. No que se
refere aos militares, a Lei nº 1.234, de 1950, terá regulamentação
à parte. (Incluído pelo Decreto nº
43.185, de 1958).
Art. 2º
Para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 1.234, de 11 de novembro de
1950, consideram-se tarefas acessórios ou auxiliares as que não
constituírem atribuições normais e constantes do cargo ou função,
as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração
transitória, as que não expuserem a emanações diretas por um
período mínimo de oito horas semanais e as que forem exercidas fora
das proximidades das fontes de irradiação.
Art. 2º Para os efeitos do
art. 4.º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão
consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não
constituindo atribuição normal ou habitual do cargo ou função,
foram exercidas esporadicamente ou a título de colaboração
transitória, por profissionais não especializados em
roentgen-diagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício
de outras especialidades médico-cirúrgicas. (Redação dada pelo Decreto nº 40.630, de
1956).
Parágrafo único. Os auxiliares dos radiologistas ou dos
operadores classificados só poderão exercer atividades enquanto o
aparelho de Raios X e outra substâncias radioativas não estiver em
funcionamento, ficando o respectivo operador responsável pela
exposição de seus auxiliares às irradiações. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de
1956).
Art. 2º Para os efeitos do art. 4º da Lei nº 1.234,
de 14 de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou
auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal do cargo
ou função, forem exercidas esporadicamente ou a título de
colaboração transitória, por profissionais não especializados em
roentgendiagnóstico, radioterapia ou substâncias radioativas, como
complemento do exercício de outras especialidades
médico-cirúrgicas, e que não preencham o disposto na alínea
a do § 1º do art. 1º. (Redação
dada pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
§ 1º Poderão ser
concedidos os benefícios dêste Decreto aos auxiliares dos médicos
especialistas em Radiodiagnóstico, em número máximo de 2 (dois) por
unidade de instalação, e aos auxiliares lotados nos serviços de
Radioterapia (Roentgren, Curie e Radioisótopos), e
neste caso, em número indicado pelo diretor do serviço, com
aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, que
exerçam suas atividades em conjunto com os mesmos, em caráter
permanente, no próprio recinto de operação, realizando tarefas
secundárias, independentes do respectivo cargo ou função. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de
1958).
§ 2º As funções
de auxiliares, na forma do parágrafo anterior, não poderão ser
exercidas por servidores enquadrados nas categorias previstas nas
alíneas a,, c, d e e do art.
1º dêste Decreto e nem por ocupantes de cargos ou funções de médico
ou de natureza burocrática. (Incluído
pelo Decreto nº 43.185, de 1958).
Art. 3º A. partir
da vigência dêste Regulamento é vedada, sob pena de
responsabilidade, a designação para operar com Raios X ou
substâncias radioativas, de pessoa que exerça cargo ou função, cujo
provimento não exija especificamente, habilitação técnica para êsse
mister.
Art. 4º Os Chefes
de serviço ou repartição onde houver instalações de Raios X ou
substâncias radioativas remeterão aos Serviços e Divisões de
Pessoal, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 1.234, de 14 de
novembro de 1950, os dados necessários à organização e atualização
do cadastro do pessoal beneficiado pela citada lei.
§ 1º - Só serão
concedidos os direitos e vantagens previstos na lei a que se refere
êste Regulamento aos funcionários que figurarem nos cadastros
aprovados pelo Departamento Nacional de Saúde.
§ 2º - A.
autoridade que aprovar os cadastros providenciará sua imediata
publicação no órgão oficial.
§ 3º - Os
servidores que se julgarem prejudicados pela sua não inclusão nos
cadastro poderão, dentro de 120 dias a contar da publicação,
recorrer, na forma da Capítulo XIV do Estatuto dos Funcionários
Públicos, ao Departamento Nacional de Saúde, reconhecendo-se a êste
a faculdade de indeferir de plano os recursos que não estiverem
devidamente funcionários
§ 4º - Os Chefes
de Serviço remeterão mensalmente as notificações sôbre alterações
que se retificarem na lista fornecida anteriormente, cabendo ao
órgão de pessoal respectivo fazer publicar as referidas alterações
notificando-as, por sua vez, ao Departamento Nacional de Saúde para
os fins do § 1º dêste artigo.
Art. 5º O
Departamento Nacional e Saúde manterá um cadastro atualizado de
todos os órgãos do serviço público federal e das autarquias que
possuírem instalações de Raios X e substâncias radioativas, com
necessárias características de identificação de equipamento, local,
condições de funcionamento e fins em que são
utilizadas.
Art. 5º O Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete
aplicar e fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o
cadastro atualizado de todos os órgãos de serviço público federal e
das autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias
radioativas, com as necessárias características de identificação de
equipamento, local, condições de funcionamento e fins a que se
destinam. (Redação dada pelo Decreto nº
40.630, de 1956).
        § 1º As instalações de aparelhos de Raios x ou substâncias
radioativas serão providas dos meios técnicos que evitem, tanto
quanto possível, as irradiações fora do campo operacional
radioterápico, a fim de que sejam devidamente protegidos o operador
e o paciente, devendo ambos estar munidos dos competentes meios de
defesa, com vestuários anti-radioativos. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de
1956).
        § 2º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
organizará, no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação dêste
Decreto, o registro de especialistas e técnicos em
roentgen-diagnóstico e radioterapia, com base no disposto no art.
28 do Código de Odontologia Médica, oficializado pelo Decreto-lei
nº 7.955, de 13 de setembro de 1945. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de
1956).
       Art. 5º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina,
do Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete aplicar e
fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o cadastro
atualizado de todos os órgãos do serviço público federal e das
autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias
radioativas, com as necessárias características de identificação de
equipamento, local, condições de funcionamento e fins a que se
destinam. (Redação dada pelo Decreto nº
43.185, de 06.02.58)
        Parágrafo único. O Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina organizará, no prazo de 6
(seis) meses a partir da publicação dêste Decreto, o registro de
especialistas, operadores em Radiofiagnóticos e Radioterapia, e
auxiliares dos respectivos serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de
06.02.58)
Art. 6º A. partir
da vigência dêste Regulamento, só serão autorizadas novas
instalações de Raios X ou substâncias radioativas em repartições
federais ou autarquias, mediante parecer favorável do Departamento
Nacional de Saúde, que considerará, sobretudo, se tais instalações
são indispensáveis às finalidades do órgão e apresentam as
necessárias condições de segurança para os operadores de acôrdo com
as normas de proteção estabelecidas neste decreto.
§ 1º - Em casos
especialíssimos poderá o Presidente da República autorizar a
dispensa do parecer a que se refere êste artigo, desde que seja
devidamente comprovada que as instalações oferecem o grau de
segurança necessária.
§ 2º - Para o
cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de
Saúde poderá ouvir o Instituto Nacional de Tecnologia ou qualquer
entidade técnico-científico de reconhecida idoneidade desde que não
se trate de instalações em estabelecimentos médicos ou
hospitalares.
§ 3º Os órgãos oficiais e paraestatais
providenciarão no sentido de que, semestralmente, o chefe do
respectivo serviço de radiologia ateste a eficiência dos
dispositivos de proteção das instalações de Raios X e de
substâncias radioativas. (Incluído pelo
Decreto nº 40.630, de 1956)
§ 3º A eficiência dos dispositivos de proteção de
instalações de Raios X e substâncias radioativas será testada,
periòdicamente, no mínimo de uma vez por ano, pelo Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina, com aparelhagem adequada. (Redação dada pelo Decreto nº 43.185, de
1958)
Art. 7º Os chefes
de repartição ou de serviço que determinarem o afastamento imediato
do trabalho de servidor que apresente indícios de lesões
radiológicas orgânicas ou funcionais, providenciarão para que o
mesmo seja submetido a exame médico, para efeito de licença, ainda
que lhe tenha atribuído tarefas sem risco de irradiação.
Parágrafo único -
Verificando-se em inspeção médica a conveniência de ser o servidor
licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa a
licenças. Em caso contrário será êle mantido no novo regime de
trabalho que tenha sido prescrito.
Art. 8º O
servidor afastado por apresentar índices de lesões radiológicos e
ao qual tenham sido atribuídas tarefas sem risco de irradiação,
deixará de fazer jus aos direitos e vantagens instituídos pela Lei
nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, se uma vez julgado apto em
inspeção médica não reassumir suas funções primitivas ou não voltar
a executar os trabalhos em virtude dos quais lhe foram assegurados
os citados direitos e vantagens.
§ 1º - A.
cassação dos direitos e vantagens não excluí o procedimento
disciplinar que acaso couber.
§ 2º - O disposto
neste artigo e seu parágrafo primeiro aplica-se, igualmente, ao
servidor que após a terminação da licença não voltar ao exercício
de sua funções.
Art. 9º O
afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação
será sempre determinado por prazo certo, findo o qual será o
servidor submetido a exame de saúde, e se julgado apto deverá
reassumir as funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento
será prorrogado.
Art. 10. Será
punido com as penas do artigo 162, § 5º, do Estatuto dos
Funcionários quem afastar, irregularmente, do trabalho, servidor
sob pretexto de lesão radiológica, ou aprovar relação nominal em
que figure pessoa que não se enquadre nos têrmos do artigo 1º dêste
Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO
TRABALHO
Das unidades de röntgendiagnóstico e
röntgenterapia
a) Da higiene
geral
Art. 11. As
salas, em que se opere com Raios X, disporão de boas aeração e
ventilação, natural ou artificial, de vãos de abertura, direta para
o exterior dos edifícios ou para amplas galerias internas.
Art. 12. O ar
ambiente será renovado, de preferência, por aspiração durante o
funcionamento da aparelhagem radiológica e, pelo menos, uma hora
após o término dos trabalhos, mormente quando haja rêde exposta de
alta tensão, hipóteses em que deverão sempre ser exauridos o ozona
An3 e os gases nitrosos produzidos.
Art. 13. Nos
locais ou salas onde se encontrarem geradores, providos de
retificação por válvulas electrônicas expostas, deverá ser
assegurada proteção adequada contra a possível emissão de Raios X
por essa válvulas.
b) Da proteção
contra os riscos puramente elétricos
Art. 14. A
corrente elétrica, alimentadora da instalação central do gerador de
alta tensão, será interceptável por fusíveis gerais, relacionados
com a capacidade do gerador, e comandada por uma chave ou um
interruptor geral, de grande tamanho e fácil manejo, situado em
local visibilidade e acesso fáceis, de preferência próximo ao pôsto
de comando do aludido gerador.
Art. 15. Os
geradores, que abasteçam mais de um pôsto de exame ou aplicação,
disporão de interruptor de alta tensão ou chave de derivação, que
isole completamente os postos entre si e torne inermes os que
estiverem fora de uso.
Art. 16. Os
geradores providos de condensadores de alta tensão terão
dispositivos adequados a descarga da energia residual.
Art. 17. A.
pavimentação das salas de exame ou de irradiação e dos postos de
comando deverá ser feita de materiais que aumentem a proteção dos
operadores contra as descargas à "terra" (madeira, cortiça,
borracha, etc.)
Art. 18. As rêdes
aéreas de alta tensão, que terão dispositivos de descarga à
"terra", e de segurança contra queda, deverão ser instaladas à
altura mínima de dois metros e meio do piso, sôbre isoladores de
material inalterável sob a ação do tempo, da umidade, dos eflúvios
e de outros elementos, construídas com condutores de forma,
distância entre si e diâmetro tais que, sob voltagem máxima, seja
anulado o efeito de eflúvio ou de corona.
Art. 19. De
preferência serão utilizadas aparelhagens à prova de choques.
Art. 20. As mesas
de exames radioscópicos e raiográficos de röntgenterapia,
susperficial ou profunda, os suportes raiográficos e as mesas e
acessórios de comando serão o ligados à "terra" por fio condutor,
de diâmetro nunca inferior a dois milímetros, soldado em suas
ligações terminais.
Art. 21. Os
exames radiológicos, procedidos em salas de operação, serão feitos
apenas com aparelhos que possuírem rêde protegida de alta tensão,
sempre que fôrem empregados anestésicos inflamáveis.
c) Da proteção
contra radiações em trabalhos de röntgendiagnóstico
Art. 22. O tubo
produtor de Raios X deverá ser montado dentro de cúpula inteiriça,
ou que recubra ao máximo possível o aludido tubo, cuja proteção
equivalerá, no mínimo, a dois milímetros de chumbo.
Art. 23. No
trajeto do "feixe direto" útil de Raios X, o mais perto possível do
seu plano de emergência e ao nível da abertura da cúpula, será
montado um filtro de alumínio de espessura nunca inferior a
0,5mm.
Art. 24. O
diafragma radioscópio, em sua abertura máxima, deverá permitir a
passagem de feixe direto útil cuja seção normal, no plano de
fluoroscopia, não seja maior que o vidro de anteparo fluoroscópio,
o qual, deverá ter proteção equivalente a dois milímetros de
chumbo.
Art. 25. Os
seriógrafos, para a pratica de radiografias de visadas, possuirão
proteção suplementar adequada, excedente e flexível.
Art. 26. A.
conexão da alta tensão, em trabalhos de radioscopia, far-se-á por
meio de interruptores de pressão, manual ou a pedal devendo ser
rejeitados os modelos de contato permanente.
Art. 27. Na
pratica de exames radioscópios será obrigatório o uso de palpadores
indiretos de qualquer tipo, luvas plumbíferas de proteção integral,
dorsal e palmar, com substâncias de baixo pêso atômico, tecidos de
lã ou algodão, interposto entre o couro ou a borracha e a pela, e
aventais plumbíferos, todos com proteção equivalente pelo menos a
0,5 milímetros de chumbo.
Art. 28. A. mesa
de comando radiográfico deverá ser montada de preferência fora do
campo de incidência de qualquer feixe direito de Raios X e à
retaguarda de guarita ou biombo, ou em peças situada ao lado da
sala de exames - assegurando ao operador proteção nunca inferior a
dois milímetros de chumbo.
Art. 29. O visor
de vigilância no pôsto de comando terá vidro plumbífero fixo, de
proteção nunca inferior a dois milímetros de chumbo, devendo ser
abolidos os vidros móveis por dobradiça, guilhotina ou sistema
equivalente.
d) Da proteção
contra radiações em trabalhos de röntgenterapia
Art. 30. As salas
de röntgenterapia, bem como os postos de comandos e de vigilância
de visor fixo, deverão ser protegidos de modo a absorver as
radiações que possam atravessar pisos e paredes, para isso
existindo uma camada de chumbo ou material equivalente, cuja
espessura será variável de acôrdo com as voltagens empregadas, as
condições de sala, o grau de proteção de tubo, e outros fatores
serão estudados, em cada caso.
Parágrafo único -
Para energias superiores a 225Kv o chumbo poderá entrar em
combinação com material conglomerado denso e não poroso (tijolos,
concreto, bário-concreto, etc.) de modo assegurar proteção tal que
só permita a tolerância máxima de 0,1r por dia, controlada com
ionômetro.
Art. 31 A.
determinação da proteção em chumbo, nas irradiações com tubo
excitado por quilovoltagens compreendidas entre 250Kv. e 3.000Kv.,
segundo miliamperagens variáveis de 0,5M. A. .ao 30 M. A. distância
foco-operador de 0,5m a 10m, deverá ser feita de acôrdo com o
monograma de Binka, anexo.
Art. 32. Os
aparelhos de röntegenterapia deverão ser providos de dispositivos
de sinalização que indique a produção de correntes de alta tensão e
de Raios X, e a presença de filtros.
Art. 33. Durante
as aplicações de röntegenterapia somente será permitida na sala a
presença de pessoas estranhas, quando devidamente autorizados pelo
médico; e enfermo será observado por meio de visor apropriado, e,
se for julgado conveniente, poderá se comunicar com o pôsto de
comando e vigilância por meio de sinais óticos ou acústicos, ou por
compainha elétrica.
DO EMPRÊGO DE SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
NATURAIS OU ARTIFICIAIS
Dos sais de rádium
Art. 34. Às
pessoas, que manipularem preparações radiotivas, deverá ser
assegurada proteção contra a ação lesiva das irradiações sôbre as
suas mãos e contra s lesões orgânicas ou pertubações funcionais dos
órgãos da reprodução, causadas por essa irradiações
Art. 35. A
proteção para diferentes quantidades de rádium, aproximadamente
equivalente a 0,1r por dia, será determinada pelo diagrama de
Failla, anexo, no qual são estabelecidas as combinações
convenientes dos fatores espessura de chumbo e distância
foco-operador.
Art. 36. As
preparações radioativas deverão ser manipuladas à distância, por
meio de longas pinças, não devendo ser tocadas diretamente com as
mãos, e a preparação de moldes e aparelhos será feita em local bem
ventilado, destinado exclusivamente a êsse fim, devendo o operador
trabalhar em mesa angular em L, com anteparo especial de 5 cm, de
chumbo interposto entre o referido operador e a preparação
radioativa.
Art. 37. As
preparações radioativas fora de uso deverão ser guardadas em cofre,
em compartimentos próprios formados por caixas especiais, isoladas
uma das outras e assegurado, em todas as direções, proteção, cujos
serão determinados pelo diagrama de Failla, anexo.
Art. 38. O local
em que serão tomadas as medidas para preparação de moldes e
aparelhos, será bem ventilado e isolado de outras peças onde haja
substâncias radioativas.
Art. 39. Os
enfermeiro e outros auxiliares só poderão permanecer nas câmaras de
tratamento dos enfermos, quando observados os limites estabelecidos
pela tabela II, anexa.
Art. 40. O
transporte do rádium nos hospitais e nos centros urbanos far-se-á
por meio de dispositivos providos de longas alças, observados os
valores indicados na tabela III, anexa, e seus portadores não
deverão receber dose superior a 0,1r por dia, medida de foco de
rádium à cicatriz umbelical.
Art. 41. O
transporte interurbano do rádium obedecerá às seguintes
determinações:
I - Por mar -
colocando-se o material radioativo em compartimento estanque, o
mais distanciado possível de locais de trabalho ou de permanência
da tripulação e dos passageiros;
II - Por terra -
observando-se rigorosamente os valores indicados na tabela IV,
anexa.
b) Do radon
Art. 42. No
preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada
como se fôra contra o rádium, serão observadas as seguintes
disposições:
I - A captação do
radon deverá ser feita pelo menos duas vêzes por semana, a fim de
evitar o aumento de pressão nos aparelhos e conseqüente rutura das
canalizações de instalação e contaminação do ar ambiente;
II - Tôdas as
manipulações do radon serão efetuadas logo após a sua captação;
III - Os locais,
onde se realize a preparação do radon disporão de sistema de
contrôle e aceleração da ventilação, em caso de acidentes nos
aparelhos;
IV - O ar
ambiente deverá ser movimentado e exaurido meia hora antes de serem
ocupados tais locais;
V - Depois de
captado, o radon será separado em sementes de outo por meio de
mecanismos a êsse fim apropriados, a fim de assegurar proteção
adequada ao operador;
VI - O cofre, que
contiver o recipiente com a solução de rádium, deverá oferecer
proteção de chumbo de acôrdo com a quantidade de rádium em solução,
observados os valores indicados pelo diagrama de Failla, anexo.
c) Das
substâncias radioativas artificiais:
Art. 43. No uso
terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas
artificiais deverão ser tomadas todas as providências que assegurem
a proteção, do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a natureza, a
intensidade e a duração das emissões.
d) Das pesquisas
sôbre física nuclear e suas aplicações a outros fins:
Art. 44. Nos
laboratórios de pesquisa científica, onde se fizerem estudos e
aplicações sôbre transmutação atômica, deverão existir os elementos
adequados à proteção contra as radiações "beta" e "gama", e
especialmente contra os neutrões.
Art. 45. A
proteção visará também a possível contaminação das roupas, do
mobiliário do laboratório, das águas de uso e residuais, a
concentração radioativa no ar ambiente e atmosferas circunvizinhas,
a inalação e a ingestão de elementos radioativos e a ação dos
produtos de cisão nuclear.
    DO PESSOAL
Art. 46. A.
admissão do pessoal que manipula aparelhagens de Ráios X e
substâncias ragioativas, ou que procede a estudos e pesquisas sôbre
física nuclear será sempre condicionada à realização de exame
prévio de sanidade e capacidade física, o qual incluirá
obrigatòriamente o exame hematológico.
Parágrafo único.
Não deverão ser admitidas em serviços de terapia pelo rádium e pelo
radon as pessoas de pele sêca, com tendência a fissuras, e com
verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível
pelo uso de lentes.
Art. 47. O
pessoal em serviços de röntgendiagnóstico ou röntegenterapia
superficial ou profunda, será submetido ainda a um exame clínico
por ano e a um exame hematológico por semestre.
Art. 48. O
pessoal em serviço de terapia pelo rádium ou pelo radon, ou de
pesquisas sobre física, nuclear, será submetido ainda a um exame
clínico por semestre, o qual, compreenderá cuidadosa observação
dermatológica das mãos, e um exame hamatológico bimestral.
Art. 49. Para o
pessoal que trabalhe em serviços de röntgendiagnóstico,
röntgenterapia, de rádium e de radon, a dose máxima de tolerância
será de 0,1r por dia, que além de outros métodos técnicos de
verificação, será controlada usando cada pessoa em seus bolsos,
periodicamente, durante quinze dias consecutivos de trabalho, um
filme dentário recoberto de chumbo pela metade.
Art. 50. Para o
pessoal, que trabalha em pesquisas sôbre física nuclear, o contrôle
dos sistemas de proteção far-se-á como dispõe o artigo anterior, e
também o filme dentário de prova totalmente recoberto por delgada
camada de cádmium, ródium e índium.
Parágrafo único.
Verificado que o filme dentário de prova sofreu impressão
apreciável, deverá ser apurada e eliminada a falha do sistema de
proteção
Art. 51. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
17 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da
República.
eurico g. dutra
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.3.1951