29.553, De 10.5.1951

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 29.553, DE 10 DE MAIO DE
1951.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Incluí a
indústria de cimento entre as atividades em que é permitido o
trabalho nos domingos e feriados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e
nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto
número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art.1º fica
incluída no Inciso I Indústria, da relação a que se refere o art.
7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de
1949, a indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de
escritório.
Art. 2º O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
10 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da
República.
GETULIO
VARGASDanton
Coelho 
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.5.1951