3.006, De 29.3.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.006, DE 29 DE MARÇO DE
1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.116, de 13.7.99
Dispõe sobre os cargos
privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
e na Lei nº 7.150, de 1º de
dezembro de 1983,
D E C R E T
A:
Art. 1º São
privativos de Oficial-General os seguintes cargos no
Exército:
I do posto de
General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do
Exército;
b) Chefe de
Departamento;
c) Comandante Militar de
Área, exceto Comandante Militar do Planalto;
d) Secretário de Economia e
Finanças;
e) Secretário de Ciência e
Tecnologia;
f) Comandante de Operações
Terrestres;
II do posto de
General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior
do Exército;
b) Vice-Chefe de
Departamento;
c) Comandante Militar do
Planalto;
d) Comandante Militar de Área
e Região Militar;
e) Comandante Militar de Área
e Divisão de Exército;
f) Subsecretário de Economia
e Finanças;
g) Subsecretário de Ciência e
Tecnologia;
h) Comandante de Divisão de
Exército;
i) Comandante de Região
Militar e Divisão de Exército;
j) Secretário de Tecnologia
da Informação;
III do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme
conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de
Pessoal Militar ou de Distribuição:
a) Comandante de Região
Militar;
b) Chefe do Gabinete do
Ministro do Exército;
c) Secretário-Geral do
Exército;
d) Diretor de Órgão de
Apoio;
e) Diretor do Centro de
Avaliações do Exército;
f) Subchefe do Estado-Maior
do Exército;
g) Subsecretário de
Tecnologia da Informação;
h) Subchefe do Comando de
Operações Terrestres;
i) Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército;
j) Chefe do Centro de
Inteligência do Exército;
l) Comandante da Academia
Militar das Agulhas Negras;
IV do posto de
General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do
Estado-Maior do Exército;
b) Comandante da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército;
c) Comandante da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais;
d) Comandante da Escola de
Sargentos das Armas;
e) Comandante de
Brigada;
f) Comandante de Artilharia
Divisionária;
g) Comandante de Grupamento
de Engenharia de Construção;
h) Chefe do Estado-Maior de
Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto, do
Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército
e de Comando Militar de Área e Região Militar;
i) Comandante de Apoio
Regional;
j) Comandante de Aviação do
Exército;
l) Comandante do Grupamento
de Unidades-Escola/ 9ª Brigada de Infantaria
Motorizada;
m) Comandante do Centro de
Capacitação Física do Exército/Forte São João;
V do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar,
conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação
de Pessoal Militar ou de Distribuição:
a) Chefe do Centro
Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras
Militares;
c) Diretor de Fabricação e
Recuperação;
d) Diretor do Serviço
Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados;
f) Diretor do Instituto de
Projetos Especiais;
g) Diretor do Instituto de
Pesquisa e Desenvolvimento;
h) Comandante do Instituto
Militar de Engenharia;
VI do posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Diretor do Arsenal de
Guerra do Rio de Janeiro;
b) Diretor do Campo de Provas
da Marambaia;
c) Chefe do Centro de
Desenvolvimento de Sistemas;
d) Chefe do Centro Integrado
de Telemática do Exército;
VII do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de
Subsistência;
b) Diretor de
Contabilidade;
c) Diretor de Material de
Intendência;
d) Diretor de
Transportes;
e) Chefe do Centro de
Pagamento do Exército;
f) Diretor de
Auditoria;
VIII do posto de
General-de-Divisão Médico:
Diretor de
Saúde;
IX do posto de
General-de-Brigada Médico:
a) Subdiretor de
Saúde;
b) Inspetor de Saúde de
Comando Militar de Área.
Parágrafo único. Poderão ser
ocupados, por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos
Estudos Militares, até seis cargos, assim
especificados:
I - no Quadro de Combatentes,
o cargo de Diretor de Patrimônio;
II - no Quadro de Engenheiros
Militares, até três cargos, dentre os abaixo:
a) Diretor do Arsenal de
Guerra do Rio de Janeiro;
b) Diretor do Campo de Provas
da Marambaia;
c) Diretor de Fabricação e
Recuperação;
d) Diretor do Serviço
Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados;
f) Chefe do Centro de
Desenvolvimento de Sistemas;
g) Chefe do Centro Integrado
de Telemática do Exército;
h) Diretor do Instituto de
Projetos Especiais;
III - no Serviço de Saúde,
até um cargo;
IV - no Serviço de
Intendência, até um cargo, dentre os abaixo:
a) Diretor de
Contabilidade;
b) Diretor de Material de
Intendência;
c) Diretor de
Transportes;
d) Chefe do Centro de
Pagamento do Exército.
Art. 2º As
nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo
anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados
os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de
paz.
Art. 3º Os
cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos
estranhos ao Ministério do Exército, são regulados em legislação
específica.
Art. 4º O
Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares
necessários à execução deste Decreto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6º Fica revogado o Decreto
nº 2.844, de 16 de novembro de
1998.
Brasília, de de 1999;
178º da Independência e 111º da
República.