3.011, De 30.3.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.011, DE 30 DE MARÇO DE
1999.
Qualifica como Organizações
Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão,
as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição, e de acordo com o disposto no art.
1o da Lei no 9.724, de
1o de dezembro de 1998,
D E C R E
T A :
Art. 1o Ficam qualificadas como
Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com
autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da
Marinha:
I - Arsenal de Marinha do Rio
de Janeiro;
II - Centro de Armas da
Marinha;
III - Centro de Eletrônica da
Marinha;
IV - Centro de Reparos e
Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;
V - Laboratório Farmacêutico
da Marinha;
VI - Centro Tecnológico da
Marinha em São Paulo;
VII - Centro de Análise de
Sistemas Navais;
VIII - Instituto de Pesquisas
da Marinha;
IX - Instituto de Estudos do
Mar Almirante Paulo Moreira;
X - Centro de Projetos de
Navios;
XI - Hospital Naval Marcílio
Dias;
XII - Policlínica Naval Nossa
Senhora da Glória; e
XIII - Odontoclínica Central
da Marinha.
§ 1o A
qualificação será efetivada após a celebração do contrato de
autonomia de gestão previsto no art. 3o da
Lei no 9.724, de
1o de dezembro de 1998.
§ 2o O
contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os
objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os
quais poderão ser revistos sempre que fatores externos
comprometerem seus cumprimentos.
§ 3o O
contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de
acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para
efeito de supervisão ministerial.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de
1999; 178o da Independência e
111o da República.