3.017, De 6.4.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.017, DE 6 DE ABRIL DE
1999.
Aprova o Regimento do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 11 da Medida Provisória no
1.781-7, de 11 de março de 1999,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovado o Regimento do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, constante do
Anexo.
       
Art. 2o   Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 6 de abril
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro MalanFrancisco
Sérgio Turra
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.4.1999.
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM
DO
COOPERATIVISMO - SESCOOP 
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração
e Finalidade
       
Art. 1o  O Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo - SESCOOP, criado pela Medida Provisória
no 1.781-7, de 11 de março de 1999, com
personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades
vinculadas ao sistema sindical, tem sede e foro em Brasília,
Distrito Federal.
       
Art. 2o  Constituem objetivos do
SESCOOP:
        I - organizar,
administrar e executar o ensino de formação profissional e a
promoção social dos trabalhadores e dos cooperados das cooperativas
em todo o território nacional;
        II - operacionalizar
o monitoramento, a supervisão, a auditoria e o controle em
cooperativas, conforme sistema desenvolvido e aprovado em
Assembléia Geral da Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB;
        III - para o
desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros
próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou
privados.
CAPÍTULO II
Da Organização e
Administração
       
Art. 3o  O SESCOOP é composto pelo Conselho
Nacional e pelos Conselhos Regionais e organizado conforme
regimento interno aprovado em reunião do Conselho
Nacional.
       
Art. 4o  O SESCOOP é presidido pelo Presidente da
OCB e tem, como órgãos de direção, de execução e de
fiscalização:
        I - o Conselho Nacional;
        II - a Diretoria Executiva;
        III - o Conselho Fiscal; e
        IV - os Conselhos Regionais.
       
Art. 5o  O Conselho Nacional é composto pelos
seguintes membros:
        I - o Presidente da
OCB, que será o seu Presidente nato;
        II - um representante
do Ministério do Trabalho e Emprego;
        III - um
representante do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
      III - um representante do Ministério da Previdência
Social; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
        IV - um representante
do Ministério da Fazenda;
        V - um
representante do Ministério do Orçamento e
Gestão;       
VI - um representante do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;       
VII - cinco representantes da OCB;
      V - um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.315, de 2004)
        VI - um representante do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.315, de 2004)
        VII - quatro representantes
da OCB; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.315, de 2004)
        VIII - um
representante dos trabalhadores em sociedades
cooperativas.
       
§ 1o  Os membros do Conselho Nacional
terão mandato de três anos, coincidente com o mandato dos membros
do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB,
permitida a recondução para igual período.
       § 1º  Os membros do Conselho Nacional
terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros
do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB,
permitida a recondução para igual período. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
       
§ 2o  Os membros titulares do Conselho Nacional
serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a
substituição dos membros por procuradores, prepostos ou
mandatários.
      
§ 3o  Cada Conselheiro terá direito a um
voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu como
conselheiro, o voto de qualidade.
       § 3º  Cada Conselheiro terá direito a
um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de
qualidade. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
       
Art. 6o  Ao Conselho Nacional compete exercer a
direção superior e a normatização das atividades do SESCOOP,
notadamente no que se refere ao planejamento, ao estabelecimento de
diretrizes, à organização, à coordenação, ao controle e à avaliação
e, especialmente:
        I - definir a
política de atuação da entidade e estabelecer as normas
operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes
gerais a serem adotadas pelos Conselhos Regionais integrantes do
Sistema;
        II - aprovar o
regimento interno do SESCOOP, no qual deverão constar o
detalhamento deste Regimento, a estrutura organizacional e as
funções dos órgãos que o compõem;
        III - aprovar os
planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos
orçamentos;
        IV - aprovar o
balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do
Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los
ao Tribunal de Contas da União;
        V - aprovar as normas
para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo, o
plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a
tabela de remuneração correspondente;
        VI - autorizar a
aquisição, a alienação, a cessão ou o gravame de bens
imóveis;
        VII - aprovar o
regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e
serviços;
        VIII - autorizar a
assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos
jurídicos;
        IX - autorizar a
assinatura de convênios com as Organizações de Cooperativas
Estaduais - OCEs, delegando-lhes atribuições executivas das
atividades do SESCOOP nos Estados em complemento à atuação dos
Conselhos Regionais;
        X - estabelecer
outras atribuições do Presidente do Conselho Nacional, além
daquelas fixadas no art. 7º;
        XI - estabelecer
outras atribuições do Superintendente, além daquelas fixadas no
art. 9º;
        XII - estipular o
valor das diárias e da ajuda de custo para os membros do Conselho
Fiscal;
        XIII - estipular a
verba da representação do Presidente do Conselho Nacional e o valor
da ajuda de custo e das diárias de seus membros;
        XIV - estabelecer o
limite máximo de remuneração do Superintendente;
        XV - estabelecer para
o próprio Conselho Nacional outras atribuições de acordo com a
legislação vigente;
        XVI - solucionar os
casos omissos no presente Regimento e no regimento
interno.
       
Art. 7o  Compete ao Presidente do Conselho
Nacional:
        I - representar o
SESCOOP em juízo ou fora dele;
        II - assinar
convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos
jurídicos;
        III - assinar, em
conjunto com o Superintendente, os cheques e os documentos de
abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor
especialmente designado, na forma do disposto no regimento
interno;
        IV - escolher e
nomear o Superintendente e estabelecer a sua
remuneração;
        V - dar posse aos
membros do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal;
        VI - desempenhar
outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho
Nacional.
        Parágrafo único.  O
Presidente do Conselho Nacional poderá constituir procuradores ou
delegar os poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o
estabelecido no regimento interno.
       
Art. 8o  A Diretoria Executiva, organizada
segundo o disposto no regimento interno, será o órgão de execução
da administração do SESCOOP.
       
Art. 9o  Ao Superintendente compete:
        I - praticar os atos
normais de gestão, coordenação e controle
administrativo;
        II - assinar,
juntamente com o Presidente do Conselho Nacional ou com servidor
especialmente designado na forma do disposto no regimento interno,
os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas
bancárias;
        III - encaminhar ao
Conselho Nacional as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais,
o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do
Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;
        IV - secretariar as
reuniões do Conselho Nacional;
        V - executar outras
atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Nacional,
conforme estabelecido no regimento interno.
        Art. 10.  O
Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e por
igual número de suplentes, cabendo ao Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, ao Ministério da Fazenda, à Organização das Cooperativas
Brasileiras e à entidade representativa dos trabalhadores em
sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e
respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o
do Conselho Nacional, sendo vedada a      recondução para o período
imediato.
       Art. 10.  O Conselho Fiscal será composto por seis
membros efetivos e por igual número de suplentes, cabendo ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério
da Previdência Social, ao Ministério da Fazenda e à entidade
representativa dos trabalhadores em sociedades cooperativas
indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, e à
Organização das Cooperativas Brasileiras indicar dois membros
titulares e respectivos suplentes, para mandato de quatro anos,
coincidente com o do Conselho Nacional, sendo vedada a recondução
para o período imediato. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.315, de 2004)
        Art. 11.  Compete ao
Conselho Fiscal:
        I - acompanhar e
fiscalizar a execução financeira e orçamentária;
        II - examinar e
emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e
plurianuais, o balanço geral e as demais demonstrações
financeiras;
        III - elaborar seu
regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho
Nacional.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
        Art. 12.  Constituem
receitas do SESCOOP:
        I - contribuição
mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de
1o de janeiro de 1999, pela Previdência Social,
de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração
paga a todos os empregados pelas cooperativas. Referida
contribuição é instituída em substituição às contribuições, de
mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social
da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; Serviço Social do
Transporte - SEST e Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - SENAR;
        II - doações e
legados;
        III - subvenções
voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
        IV - rendas oriundas
de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus
bens;
        V - receitas
operacionais;
        VI - penas
pecuniárias.
        Art. 13.  A
distribuição e forma de utilização dos recursos aludidos neste
Capítulo serão definidas no regimento interno.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
        Art. 14.  O regime
jurídico do pessoal do SESCOOP será o da Consolidação das Leis do
Trabalho e respectiva legislação complementar.
        Parágrafo único.  A
admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á em
observação às normas específicas editadas pelo Conselho
Nacional.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 15.  O primeiro
mandato dos membros do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal será
inferior aos três anos fixados nos arts. 5o e 10,
de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da
OCB.
        Art. 16.  O regimento
interno do SESCOOP deverá ser votado pelo Conselho Nacional dentro
do prazo de noventa dias da publicação deste Regimento.