3.018, De 6.4.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.018, DE 6 DE ABRIL DE
1999.
Promulga a Convenção para
Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos
Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles
Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de
fevereiro de 1971.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção
para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos
Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles
Transcendência Internacional, foi concluída em Washington, em 2 de
fevereiro de 1971;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto
Legislativo no 87, de 3 de
dezembro de 1998;
Considerando que o Ato em
tela entrou em vigor internacional em 8 de março de
1973;
Considerando que o Govenro
brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido Ato em 5
de fevereiro de 1999, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 5
de fevereiro de 1999;
D E C R E
T A :
Art. 1º  A
Convenção para Prevenir e Punir os atos de Terrorismo Configurados
em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem
Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de
fevereiro de 1971, apensa por cópia a este Decreto, deverá se
executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 1998;
177º da Independência e 110º da
República.
 
Convenção para Prevenir e
Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as
Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência
Internacional
Os Estados Membros da
Organização dos Estados Americanos,
Considerando:
Que a defesa da liberdade e
da justiça e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana,
reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, são deveres
primordiais dos Estados;
Que a Assembléia Geral da
Organização, na Resolução 4 de 30 de junho de 1970, condenou
energicamente os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro de
pessoas e a extorsão com este conexa, qualificando-os de graves
delitos comuns;
Que vêm ocorrendo com
freqüência atos delituosos contra pessoas que merecem proteção
especial de acordo com as normas do direito internacional e que
tais atos revestem transcendência internacional devido às
conseqüências que podem advir para as relações entre os
Estados;
Que é conveniente adotar
normas que desenvolvam progressivamente o direito internacional no
tocante à cooperação internacional na prevenção e punição de tais
atos;
Que na aplicação das
referidas normas deve manter-se a instituição do asilo e que deve
também ficar a salvo o princípio da não intervenção,
Convêm nos seguintes
Artigos:
Artigo 1
Os Estados Contratantes
obrigam-se a cooperar entre si, tomando todas as medidas que
considerem eficazes de acordo com suas respectivas legislações e,
especialmente, as que são estabelecidas nesta Convenção, para
prevenir e punir os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro,
o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das
pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção
especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão
conexa com tais delitos.
Artigo 2
Para os fins desta Convenção,
consideram-se delitos comuns de transcendência internacional,
qualquer que seja o seu móvel, o seqüestro, o homicídio e outros
atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado
tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito
internacional, bem como a extorsão conexa com tais
delitos.
Artigo 3
As pessoas processadas ou
condenadas por qualquer dos delitos previstos no Artigo 2 desta
Convenção estarão sujeitas a extradição de acordo com as
disposições dos tratados de extradição vigentes entre as Partes ou,
no caso dos Estados que não condicionam a extradição à existência
de tratado, de acordo com suas próprias leis.
Em todos os casos compete
exclusivamente ao Estado sob cuja jurisdição ou proteção se
encontrarem tais pessoas qualificar a natureza dos atos e
determinar se lhes são aplicáveis as normas desta
Convenção.
Artigo 4
Toda pessoa privada de sua
liberdade em virtude de aplicação desta Convenção gozará das
garantias judiciais de processo regular.
Artigo 5
Quando não proceder a
extradição solicitada por algum dos delitos especificados no Artigo
2 em virtude de ser nacional a pessoa reclamada ou mediar algum
outro impedimento constitucional ou legal, o Estado requerido
ficará obrigado a submeter o caso ao conhecimento das autoridades
competentes, para fins de processo como se o ato houvesse sido
cometido em seu território. A decisão que adotarem as referidas
autoridades será comunicada ao Estado requerente. Cumprir-se-á no
processo a obrigação que se estabelece no Artigo 4.
Artigo 6
Nenhuma das disposições desta
Convenção será interpretada no sentido de prejudicar o direito de
asilo.
Artigo 7
Os Estados Contratantes
comprometem-se a incluir os delitos previstos no Artigo 2 desta
Convenção entre os atos puníveis que dão lugar a extradição em todo
tratado sobre a matéria que no futuro celebrarem entre si. Os
Estados Contratantes que não subordinem a extradição ao fato de que
exista tratado com o Estado requerente considerarão os delitos
compreendidos no Artigo 2 desta Convenção como delitos que dão
lugar a extradição, em conformidade com as condições que
estabeleçam as leis do Estado requerido.
Artigo 8
Com o fim de cooperar na
prevenção e punição dos delitos previstos no Artigo 2 desta
Convenção, os Estados Contratantes aceitam as seguintes
obrigações:
a) tomar as medidas a seu
alcance, em harmonia com suas próprias leis, para prevenir e
impedir em seus respectivos territórios a preparação dos delitos
mencionados no Artigo 2 e que forem ser executados no território de
outro Estado Contratante;
b) intercambiar informações e
considerar medidas administrativas eficazes para a proteção das
pessoas a que se refere o Artigo 2 desta Convenção;
c) garantir o mais amplo
direito de defesa a toda pessoa privada da liberdade em virtude da
aplicação desta Convenção;
d) procurar que sejam
incluídos em suas respectivas legislações penais os atos delituosos
matéria desta Convenção, quando já não estiverem nelas
previstos;
e) dar cumprimento da forma
mais expedita às rogatórias com relação aos atos delituosos
previstos nesta Convenção.
Artigo 9
Esta Convenção fica aberta à
assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados
Americanos, bem como à de qualquer Estado Membro da Organização das
Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especializados a ela
vinculados, ou que sejam Partes no Estatuto da Corte Internacional
de Justiça, e à de qualquer outro Estado que for convidado pela
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos a
assiná-la.
Artigo 10
Esta Convenção será
ratificada pelos Estados signatários, de acordo com suas
respectivas normas constitucionais.
Artigo 11
O instrumento original, cujos
textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente
autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos e a referida Secretaria enviará cópias
autenticadas aos Governos signatários para fins da respectiva
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida
Secretaria notificará tal depósito aos Governos
signatários.
Artigo 12
Esta Convenção entrará em
vigor entre os Estados que a ratificarem, na ordem em que
depositarem os instrumentos de suas respectivas
ratificações.
Artigo 13
Esta Convenção vigerá
indefinidademente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos
Estados Contratantes. A denúncia será encaminhada à
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida
Secretaria a comunicará aos demais Estados Contratantes.
Transcorrido um ano a partir da denúncia, cessarão para o Estado
denunciante os efeitos da Convenção, ficando ela subsistente para
os demais Estados Contratantes.
Em fé do que, os
Plenipotenciários infra-assinados, apresentados os seus plenos
poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam esta
Convenção em nome dos seus respectivos Governos, na cidade de
Washington, D.C., no dia dois de fevereiro de mil novecentos e
setenta e um.
Declaração do
Panamá
A Delegação do Panamá deixa
consignado que nada nesta Convenção poderá ser interpretado no
sentido de que o direito de asilo implica o de poder solicitá-lo às
autoridades dos Estados Unidos da América na Zona do Canal do
Panamá, nem o reconhecimento de que o Governo dos Estados Unidos
tem direito de conceder asilo ou refúgio político no território da
República do Panamá que constitui a Zona do Canal do
Panamá.