3.020, De 7.4.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.020, DE 7 DE ABRIL DE
1999.
Revogado pelo Decreto
nº 4.447, de 29.10.2002
Altera dispositivos do
Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no
2.513, de 11 de março de 1998.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E
T A :
Art. 1o  Os
dispositivos a seguir enumerados do Cerimonial da Marinha, aprovado
pelo Decreto no 2.513, de 11 de março de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1-4-3
Procedimentos
a bordo de navio
..................................................................................................................
I - ..............................................................................................................
d) as bandas de música e
marcial e a guarda, se disponíveis, prestam continência, após o
toque de presença, como nas honras de recepção e
despedida.
......................................................................................................."
(NR)
 
"Art. 6-2-4
Visita do Presi-
dente da Repú-
ca a OM
..................................................................................................................
I - ..............................................................................................................
..................................................................................................................
II - na
despedida:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no
portaló;
c) quando o Presidente da
República dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua
comitiva devem retirar-se;
d) honras de portaló, de
bandas marcial e de música como na recepção;
e) execução da salva de
partida; ao término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo
hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e as
bandeiras-insígnias antes arriadas;
f) hasteadas tais bandeiras,
são dados sete vivas; e
g) quando o Presidente chegar
em terra, ou perdido de vista o meio que o transporta, o
embandeiramento nos topes é arriado." (NR)
 
"Art. 6-3-1
Autoridades com
direito a salvas de 19
tiros
..................................................................................................................
I - ..............................................................................................................
..................................................................................................................
II - na
despedida:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no
portaló;
c) quando a autoridade
visitante dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua
comitiva devem retirar-se;
d) honras de portaló, de
bandas marcial e de música como na recepção; e
e) execução da salva de
partida; ao término, arriamento da bandeira que se encontrava içada
indicando a presença da autoridade visitante." (NR)
 
"Art. 7-2-4
Honras no dia
Treze de De-
zembro
..................................................................................................................
I - ..............................................................................................................
II - ............................................................................................................
..................................................................................................................
III - as OM que realizarem as
cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha do Mérito
Tamandaré" em outras datas podem, quando autorizadas pelo
Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o
Dia do Marinheiro." (NR)
 
"Art. 8-3-10
Visita de
demais auto-
ridades
Às demais autoridades civis e
militares de nação estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB
são prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de mesmo
posto ou que exercem funções equivalentes; caso o visitante, por
sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de BE ou da
direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da respectiva
nação, que permanecerá içada durante o transcorrer da visita ou
durante as salvas de partida, conforme o previsto neste Cerimonial
para a autoridade nacional de categoria equivalente. Quando se
tratar de visita oficial da mais alta autoridade de força armada
estrangeira, o içamento de bandeira dar-se-á logo após as honras de
portaló, com a execução dos hinos nacionais da respectiva nação e o
brasileiro, nas ocasiões em que for ordenada a formatura de uma
Guarda de Honra." (NR)
 
"Art. 9-3-6
Praças
Às praças cabem as seguintes
honras:
I - suboficiais e
sargentos:
a) comissão de representação
designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de
jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial
subalterno.
II - cabos, marinheiros e
soldados:
a) comissão de representação
designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de
jurisdição se situa a necrópole, chefiada por suboficial ou
primeiro-sargento." (NR)
Art. 2o  O
Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no
2.513, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes
artigos:
"Art. 1-1-19
Guarda de Honra
Guarda de Honra é a tropa
armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e
civis que a ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão
cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras,
Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas."
(NR)
 
"Art. 2-6-8
Navio aportando
na sede pela pri-
meira vez
Ao aportarem pela primeira
vez no porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em
arco." (NR)
Art. 3o  Nos arts. 1-3-1, 1-3-5, inciso
II, 1-3-6, inciso I, 5-3-1, inciso II, e 5-3-4, inciso II, do
Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no
2.513, de 1998, a palavra "honras" fica substituída pela palavra
"continências".
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.