3.024, De 12.4.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.024, DE 12 DE ABRIL DE
1999.
Fixa o mínimo de dias para a
exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de
1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29
da Lei no 8.401, de 8 de janeiro
de 1992,
D E C R E
T A :
Art. 1o  Fica fixado em quarenta e nove o
número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de
longa-metragem, no ano de 1999.
Art. 2o  As
salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e
pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, no ano
de 1999, obedecendo à seguinte tabela:
Salas Geminadas
1a
sala
2a
sala
3a
sala
4a
sala
5a
sala
6a
sala e demais
Dias de
obrigatoriedade
49 dias
42 dias
35 dias
28 dias
21 dias
14 dias
Art. 3o  As
empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas,
espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão
semestralmente à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do
Ministério da Cultura, nos termos do § 2o
do art. 29 da Lei no 8.401,
de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do
disposto nos arts. 1o e
2o deste Decreto.
Art. 4o  O não-cumprimento
da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, sujeitará o infrator
à multa prevista no § 3o do art.
29 da Lei no 8.401, de 1992,
correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária da
bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada
pelo número de dias em que a obrigação não foi
cumprida.
Parágrafo único.  A
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mediante processo
administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput
deste artigo.
Art. 5o  A
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual procederá a todos os
demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste
Decreto.
Art. 6o  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o  Revogam-se §§
3o e 4o
do art. 15 do Decreto no 567, de 11 de
junho de 1992.
Brasília, 12 de abril de
1999; 178o da Independência e
111o da República.