3.026, De 13.4.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.026, DE 13 DE ABRIL DE
1999.
Promulga o Convênio para a
Preservação, Conservação e Fiscalização dos Recursos Naturais nas
Áreas de Fronteira, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em
Brasília, em 15 de agosto de 1990.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia
celebraram, em Brasília, em 15 de agosto de 1990, um Convênio para
a Preservação, Conservação e Fiscalização dos recursos Naturais nas
Áreas de Fronteiras;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo
no 91, de 18 de dezembro de
1992;
Considerando que o Convênio
entrou em vigor em 30 de setembro de 1998, nos termos do parágrafo
1 de seu Artigo VIII;
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização dos
Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, (*) celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Bolívia, em Brasília, em 15 de agosto de 1990, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
Convênio entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia
para a Preservação, Conservação e Fiscalização dos Recursos
Naturais nas Áreas de Fronteira
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da
Bolívia
(doravante denominados "Partes
Contratantes")
Signatários e de acordo com a
Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e
Flora Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, assinada em
Washington, a 3 de março de 1973;
Com o propósito de preservar,
conservar e fiscalizar os recursos naturais das áreas fronteiriças
binacionais e de fomentar seu uso racional;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes
comprometem-se a proibir e a reprimir a caça e a depredação, bem
como o comércio interno e externo de espécies da fauna e flora que
se encontrem ameaçadas de extinção, inclusive seus subprodutos
naturais ou manufaturados.
Artigo II
As Partes Contratantes, de
conformidade com suas respectivas legislações internas,
comprometem-se a proteger as florestas naturais e a preservar seus
recursos, principalmente nas zonas fronteiriças binacionais,
realizando estudos coordenados com vistas à aplicação, em seus
respectivos países, de planos, programas e projetos que permitam o
aproveitamento racional dos recursos naturais.
Artigo III
As Partes Contratantes
comprometem-se, num prazo de um ano, a estudar a criação de
Unidades de Conservação Nacional Contíguas, com a finalidade de
resguardar atributos excepcionais da natureza e de proteção de
espécies da fauna e flora em perigo de extinção, de acordo com as
normas internacionais e nacionais vigentes sobre a matéria.
Artigo IV
As Partes Contratantes
comprometem-se a financiar os estudos para a criação, em seus
respectivos territórios, das Unidades de Conservação Nacional
mencionadas no Artigo III, bem como levar a cabo ações conjuntas
ante organismos e instituições internacionais para a captação de
recursos adicionais destinados a programas e projetos de interesse
comum.
Artigo V
As Partes Contratantes
comprometem-se a elaborar estudos e regulamentos, que permitam o
estabelecimento de um sistema de controle e fiscalização
fronteiriços, para os recursos naturais cuja exploração seja
ilegal.
Artigo VI
As Partes Contratantes
comprometem-se a elaborar planos coordenados de pesquisa científica
e tecnológica sobre espécies da fauna e flora em perigo de
extinção. Comprometem-se, igualmente, a implantar programas
recíprocos de capacitação de pessoal, organizar reuniões
científicas e técnicas, publicar bibliografias, promover o
intercâmbio de experiências e de pesquisas e divulgar material
educativo, apoiar a organização de bancos de dados especializados e
de qualquer outra atividade, previamente acordada, que busque
melhorar o nível de conhecimento científico, técnico e cultural
sobre a vida silvestre e seus ecossistemas.
Artigo VII
As Partes Contratantes instituirão
um Grupo de Trabalho, que estará vinculado à Subcomissão VI -
Assuntos Agrícolas, Agropecuária, Recursos Naturais e Meio Ambiente
- da Comissão Mista Permanente de Coordenação Brasil - Bolívia, o
qual se encarregará de determinar quais as espécies da fauna e
flora que demandam proteção e conservação prioritárias, elaborar
programas e projetos coordenados, controlar e realizar avaliações
anuais das atividades compreendidas neste Convênio e sugerir
soluções para os problemas que porventura decorram de sua
aplicação. Este Grupo de Trabalho será composto, inter alia, por
funcionários dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e
por técnicos vinculados ao setor ambiental dos dois Governos.
Artigo VIII
1. Cada Parte Contratante comunicará
à outra, por via diplomática, o cumprimento das respectivas
formalidades internas necessárias à vigência do presente Convênio,
o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda
notificação.
2. O presente Convênio terá duração
de dez anos, e será renovado por tácita recondução, salvo se
denunciado por qualquer das Partes Contratantes com seis meses de
antecedência.
Feito em Brasília, aos 15 dias do
mês de agosto de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
                                     Pelo Governo da
República
    Federativa do Brasil
                                                                da
Bolívia
      Francisco Rezek
                                                        Carlos
Iturralde Ballivián