3.027, De 13.4.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.027, DE 13 DE ABRIL DE
1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.475, de 19.5.2000
Regulamenta a Lei
Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998,
que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei Complementar no 93, de 4 de
fevereiro de 1998,
D E C R E
T A :
CAPÍTULO I
DO BANCO DA TERRA
Art. 1o  O
Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, fundo
especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar
no 93, de 4 de fevereiro de 1998, reger-se-á por
este Decreto.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 2o  O
Fundo, instituído com a finalidade de financiar programas de
reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído
de:
I - sessenta por cento dos
valores originários de contas de depósito, sob qualquer título,
repassados ao Tesouro Nacional na forma do art.
2o da Lei no 9.526, de 8 de
dezembro de 1997;
II - parcela dos recursos a
que se refere o art. 239, § 1o, da Constituição
Federal, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições
a serem fixadas pelo Poder Executivo;
III - Títulos da Dívida
Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos
valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras
especificamente destinadas aos projetos de reordenação fundiária
implementados com amparo no Banco da Terra, dentro dos limites
previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V - dotações consignadas nos
Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VI - retorno de
financiamentos concedidos com recursos do Fundo e do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII - doações realizadas por
entidades nacionais ou internacionais, públicas ou
privadas;
VIII - recursos decorrentes
de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual ou
municipal;
IX - empréstimos e
financiamentos de instituições financeiras nacionais e
internacionais;
X - recursos diversos,
inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do
Banco da Terra.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 3o  Os
recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da compra de
imóveis rurais e da implantação da infra-estrutura prevista nos
projetos de reordenação fundiária promovidos pelo Banco da Terra e
no pagamento das obrigações decorrentes de sua própria
operacionalização.
§ 1o  A
infra-estrutura de que trata o caput compreende os
investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao desenvolvimento
das atividades rurais nos imóveis financiados.
§ 2o  É
vedada a utilização dos recursos do Fundo no pagamento de despesas
com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os
gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a
que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos com o
Fundo.
§ 3o  Consideram-se dentre as obrigações
citadas no caput, as despesas referentes a taxas de
administração, remuneração de agentes financeiros, prestação de
serviços de terceiros, tais como auditoria externa, publicações
oficiais, custódia de títulos e outros, juros, encargos e
amortizações de empréstimos e financiamentos.
Art. 4o  Os
recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou
coletivos para os beneficiários definidos no art.
5o ou suas cooperativas e associações, observado
o Plano de Aplicação Anual das disponibilidades financeiras do
Fundo, conforme aprovado pelo Conselho Curador do Banco da
Terra.
Parágrafo único.  O Plano de
que trata este artigo poderá prever o financiamento de
investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao atendimento dos
objetivos dos projetos de reordenação fundiária.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5o  Poderão ser beneficiados com
financiamentos amparados em recursos do Banco da Terra:
I - trabalhadores rurais
não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros,
posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de
experiência na atividade agropecuária;
II - agricultores
proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da
propriedade familiar, assim definida no inciso II do art.
4o da Lei no 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar
renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e o de suas
famílias.
§ 1o  O
prazo de experiência previsto no inciso I deste artigo compreende o
trabalho na atividade agropecuária exercido até a data do pedido de
empréstimo ao Fundo praticado como autônomo, empregado ou como
integrante do grupo familiar, podendo ser comprovado mediante uma
das seguintes formas:
I - registros e anotações na
Carteira de Trabalho;
II - declarações das
cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores
ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar projetos de
reordenação fundiária promovidos pelas respectivas
entidades;
III - atestado de órgãos ou
entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e
execução dos projetos de reordenação fundiária promovidos pelo
Banco da Terra;
IV - sindicato de
trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdicionar a área do
imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de
imóvel rural ou de área complementar, quando o beneficiário não
possuir a área de que trata o inciso II do caput há menos de
cinco anos.
§ 2o  A
insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput
deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que
trata o inciso IV do parágrafo anterior.
Art. 6o  O
beneficiário de financiamento concedido com recursos do Banco da
Terra só poderá repassá-lo a quem se enquadrar como beneficiário na
forma do art. 5o deste Decreto e com a anuência
do credor.
Parágrafo único.  A
liquidação antecipada dos financiamentos lastreados em recursos do
Banco da Terra não assegurará ao mutuário o direito a eventuais
redutores e rebates previstos no parágrafo único do art. 10,
relativos às parcelas vincendas da operação.
Art. 7o  As
entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais,
sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade
jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo para implantar
projetos destinados aos beneficiários indicados no art.
5o.
§ 1o  Os
financiamentos concedidos às entidades citadas no caput,
vinculados aos projetos de reordenação fundiária amparados pelo
Fundo, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte dos
respectivos projetos.
§ 2o  As
entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do
imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das
benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes aos seus
cooperados ou associados beneficiários do projeto de reordenação
fundiária apoiado pelo Fundo.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 8o  É
vedada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo àquele
que:
I - já tiver sido beneficiado
com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu
débito;
II - tiver sido contemplado
por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo
cônjuge;
III - exerça função pública,
autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de
atribuições parafiscais;
IV - dispuser de renda anual
bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
V - tiver sido, nos últimos
três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao
amparo do programa, proprietário de imóvel rural com área superior
à de uma propriedade familiar;
VI - for promitente comprador
ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel
rural;
VII - dispuser de patrimônio,
composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$
30.000,00 (trinta mil reais).
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO
FINANCIAMENTO
Art. 9o  O
Banco da Terra financiará a compra de imóveis rurais com prazo de
amortização de até vinte anos, inclusive até três de
carência.
Art. 10.  Os financiamentos
fundiários de que trata o artigo anterior terão juros limitados a
doze por cento ao ano, podendo as amortizações de capital e de
encargos financeiros ter redutores de até cinqüenta por cento
durante o prazo de vigência da operação, observado o teto anual de
rebate por beneficiário.
Parágrafo único.  Os
percentuais de rebates de que trata o caput serão fixados
pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de proposta do
Conselho Curador, observado o seguinte:
I - os percentuais redutores
poderão incidir isolada ou conjuntamente sobre o capital e os
encargos por determinado período, limitado ao prazo máximo da
operação;
II - os percentuais de rebate
e sua duração serão maiores quando o empreendimento se localizar em
regiões carentes ou deprimidas, ou bolsões de pobreza em regiões
desenvolvidas, selecionadas pelo Conselho Curador do Fundo ou,
ainda, em áreas de interesse especial do Governo Federal, dos
Estados e do Distrito Federal;
III - em qualquer caso, o
rebate anual por beneficiário não poderá ultrapassar o valor do R$
500,00 (quinhentos reais).
Art. 11.  Os encargos
financeiros, prazos, limites de financiamento e outras condições
operacionais básicas de financiamento dos demais investimentos
fixos e semifixos, indispensáveis à implementação dos projetos de
reordenação fundiária, serão fixados pelo CMN, a partir de proposta
do Conselho Curador do Banco da Terra.
Art. 12.  O risco dos
financiamentos concedidos ao amparo dos recursos do Banco da Terra
será do Fundo.
Art. 13.  O limite dos
financiamentos fundiários que poderá ser de até cem por cento dos
valores orçados, incluídos custos de documentação de transferência
da propriedade do imóvel, será fixado pelo CMN para as diversas
regiões do País.
Art. 14.  Os esquemas de
resgate dos financiamentos serão estabelecidos em função da
capacidade de pagamento a ser gerada pelos empreendimentos e de
forma a possibilitar o mais rápido retorno dos
capitais.
Art. 15.  Os projetos
integrados de reordenação fundiária deverão ser apoiados também nos
diversos programas de fomento à agropecuária e à agroindústria,
como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER e Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste.
Parágrafo único.  Na
contratação dos financiamentos, os agentes financeiros deverão
assegurar a tempestiva liberação dos recursos correspondentes,
quaisquer que sejam as fontes.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO
FINANCEIRA
Art. 16.  A gestão financeira
do Fundo fica a cargo do BNDES, que terá as seguintes
atribuições:
I - receber os recursos do
Fundo, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo
Conselho Curador;
II - remunerar as
disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo à
mesma taxa de remuneração das disponibilidades do
BNDES;
III - liberar os recursos,
destinando-os de acordo com as instruções do Conselho
Curador;
IV - disponibilizar para o
Conselho Curador as informações referentes às movimentações
efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração
das disponibilidades;
V - credenciar os agentes
financeiros para operar com recursos do Banco da Terra;
VI - exigir que os apoios
financeiros com recursos do Banco da Terra tenham garantia
hipotecária ou alienação fiduciária dos imóveis
financiados.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CURADOR DO BANCO
DA TERRA
Art. 17.  Fica criado o
Conselho Curador do Banco da Terra, órgão gestor de que trata o
art. 5o da Lei Complementar no
93, de 1998, com as atribuições de:
I - coordenar as ações
interinstitucionais, de forma a obter sinergia
operacional;
II - propor ao CMN normas
capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis
revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as
condições deste Decreto;
III - definir as diretrizes
gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e
das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV - deliberar sobre o Plano
e as metas de que trata o inciso anterior;
V - fiscalizar e controlar
internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do
Fundo e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos
assistidos pelo Banco da Terra;
VI - deliberar sobre o
montante de recursos destinados ao financiamento da compra de
terras e da infra-estrutura;
VII - deliberar sobre medidas
a adotar no caso de comprovada frustração de safras;
VIII - fiscalizar e controlar
as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios;
IX - promover avaliações de
desempenho do Banco da Terra;
X - adotar medidas
complementares e eventualmente necessárias para atingir os
objetivos do Fundo;
XI - propor a consignação de
dotações no Orçamento Geral da União e de créditos
adicionais;
XII - promover a formalização
de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios,
visando a:
a) desobrigar de impostos as
operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com
recursos do Fundo;
b) estabelecer mecanismos de
interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas
em conjunto no processo de implementação de projetos de reordenação
fundiária;
c) obter serviços técnicos
para elaboração de projetos de reordenação fundiária e prestação de
assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
XIII - buscar mecanismos
alternativos e complementares de acesso à terra para exploração
racional e fontes adicionais de recursos;
XIV - obter e enfatizar a
participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das
comunidades locais em todas as fases de implementação dos projetos
de reordenação fundiária como forma de conferir maior legitimidade
aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos
beneficiários e evitar a dispersão de recursos.
Art. 18.  O Conselho Curador
será integrado:
I - pelos seguintes Ministros
de Estado:
a) Extraordinário de Política
Fundiária, que o presidirá;
b) da Agricultura e do
Abastecimento;
c) do Orçamento e
Gestão;
d) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio;
e)  da Fazenda; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.115, de
9.7.1999)
f) do Meio Ambiente; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.115, de
9.7.1999)
II - pelo Presidente do
BNDES;
III - pelo Presidente do
INCRA;
IV - por dois
representantes dos potenciais beneficiários do Fundo, a serem
convidados pelo Presidente do colegiado.
§ 1o  Os membros de tratam os
incisos I, letras "b", "c" e "d", e II e III serão representados,
nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos
eventuais.
§ 1o  Os
membros de que tratam os incisos I, alíneas "b" a "f", II e III
serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus
substitutos eventuais. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)
§ 2o  Em
suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará
seu substituto dentre os demais representantes.
§ 3o  Nas
deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto
ordinário, o de qualidade.
§ 4o  O
Conselho deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a
metade de seus membros.
§ 5o  A
participação no Conselho não será remunerada.
Art. 19.  Integrará o
Conselho Curador, sem direito a voto, um Secretário-Executivo com o
fim de promover a implementação das deliberações do
colegiado.
Parágrafo único.  O
Secretário-Executivo será designado pelo Presidente do Conselho
Curador.
Art. 20.  Para cumprir as
atribuições fixadas para o Conselho Curador, o Ministro de Estado
Extraordinário de Política Fundiária deverá estruturar uma
Secretaria-Executiva, dotada de unidade gestora especial para
processar os acordos e convênios, fiscalizar e acompanhar, bem como
gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de
acordo de empréstimo com instituições internacionais de
financiamento, bem como propor ao Conselho Curador as normas
operacionais básicas do Fundo e seus Planos Anuais de Aplicação e
de Metas e deliberar sobre propostas de financiamento amparadas em
recursos do Banco da Terra, podendo delegar esta função total ou
parcialmente.
Art. 21.  As emissões de TDA,
na forma prevista no inciso III do art. 2o deste
Decreto e reguladas pelo Decreto no 578, de 24 de
junho de 1992, serão processadas em conformidade com normas
operacionais aprovadas pelo Conselho Curador.
Parágrafo único.  Os TDA de
que trata o caput deste artigo cobrirão parte ou a
totalidade dos custos da aquisição dos imóveis rurais, na forma
fixada pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22.  Na aprovação das
programações anuais do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco
da Terra, deverá ser concedida prioridade na alocação de recursos
para Estados e Municípios ou consórcios municipais que contribuam
com recursos próprios no apoio ao programa.
Parágrafo único.  A diretriz
fixada no caput deste artigo não deve excluir os Estados que
não disponham de recursos e que tenham elevada concentração de
pobreza rural.
 Art. 23.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.  Revoga-se o
Decreto no 2.622, de 9 de
junho de 1998.
Brasília, 13 de abril de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORaul Belens Jungmann Pinto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1999