3.032, De 22.4.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.032, DE 22 DE ABRIL DE
1999.
Promulga o Protocolo Relativo
a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
concluído em Montreal, em 10 de maio de 1984.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição,
Considerando que o Protocolo
Relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional
foi concluído em Montreal, em 10 de maio de 1984;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto
Legislativo no 15, de 26 de setembro de
1986;
Considerando que o Protocolo
em tela entrou em vigor internacional em 1o de
outubro de 1998;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido
Protocolo em 21 de janeiro de 1987, passando o mesmo a vigorar,
para o Brasil, em 1o de outubro de
1998;
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
Protocolo Relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, concluído em Montreal, em 10 de maio de 1984, apenso
por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
  
Protocolo Relativo a uma
Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional
A Assembléia da Organização de
Aviação Civil Internacional
Tendo-se reunido em sua
Vigésima-Quinta Sessão (Extraordinária) em Montreal, em 10 de maio
de 1984,
Havendo tomado nota de que a
aviação civil internacional pode ajudar significativamente a criar
e a preservar a amizade e a compreensão entre as nações e os povos
do mundo, enquanto o seu abuso pode constituir-se em uma ameaça à
segurança geral;
Havendo tomado nota de que é
desejável evitar atritos entre os povos e as nações e preservar
entre os mesmos a cooperação sobre a qual depende a paz do
mundo;
Havendo tomado nota de que é
necessário que a aviação civil internacional possa se desenvolver
de maneira segura e ordenada;
Havendo tomado nota de que,
consoante considerações humanitárias elementares, a segurança e as
vidas das pessoas a bordo das aeronaves civis devem ser
preservadas;
Havendo tomado nota de que,
na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em
Chicago, em 7 de dezembro de 1944, os Estados
Contratantes:
- reconhecem que cada Estado
possui completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo situado
acima do seu território;
- comprometem-se a levar em
conta a segurança da navegação das aeronaves civis, ao
estabelecerem regulamentos aplicáveis às aeronaves do
Estado;
- acordam em não utilizar a
aviação civil para propósitos incompatíveis com os objetivos da
Convenção;
Havendo tomado nota de que os
Estados Contratantes resolveram adotar medidas apropriadas, para
evitar que se viole o espaço aéreo de outros Estados e que se
empregue a aviação civil para fins incompatíveis com os objetivos
da Convenção, e para reforçar a segurança da aviação civil
internacional;
Havendo tomado nota do desejo
geral dos Estados Contratantes de reafirmarem o princípio de não
recorrer ao emprego de armas contra aeronaves civis em
vôo;
1. Decide, por conseguinte,
que é desejável emendar a Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, concluída em Chicago, em 7 de dezembro de
1944.
2. Aprova, em virtude do
disposto no Artigo 94 (a) da referida Convenção, a seguinte emenda
proposta à mesma:
Inserir, após o Artigo 3º, o
novo Artigo 3º bis
"Artigo 3º bis
Os Estados Contratantes reconhecem que todo Estado deve
abster-se de recorrer ao uso de armas contra aeronaves civis em vôo
e que, em caso de interceptação, a vida das pessoas a bordo e a
segurança das aeronaves não devem ser colocadas em perigo. Não se
deve interpretar que a presente disposição modifica, de modo algum,
os direitos e as obrigações dos Estados, em virtude da Carta das
Nações Unidas.
b) Os Estados Contratantes
reconhecem que todo Estado, no exercício de sua soberania, possui o
direito de exigir o pouso, em um aeroporto designado, de uma
aeronave civil, que sobrevoe o seu território sem autorização, ou a
respeito da qual existam razões fundamentais para se inferir que a
mesma está sendo utilizada para fins incompatíveis com os objetivos
da presente Convenção; o Estado mencionado pode, igualmente, dar
outras instruções necessárias, para pôr fim a tais violações. Para
tal efeito, os Estados Contratantes poderão recorrer a todos os
meios apropriados compatíveis com os preceitos pertinentes ao
direito internacional, inclusive as disposições atinentes da
presente Convenção, especificamente, a alínea a) deste Artigo. Cada
Estado Contratante concorda em publicar seus regulamentos vigentes,
em matéria de interceptação de aeronaves civis.
c) Toda aeronave civil
acatará uma ordem dada, em conformidade com a alínea b) do presente
Artigo. Para tal fim, cada Estado Contratante incorporará em sua
legislação, ou em seus regulamentos, todas as disposições
necessárias para que toda aeronave civil, matriculada no referido
Estado, ou utilizada por um operador, cuja sede principal ou
domicílio permanente se situe em seu território, seja obrigada a
acatar dita ordem. Cada Estado Contratante tomará as medidas
apropriadas, para que toda violação de leis, ou regulamentos
aplicáveis seja punida com sanções severas e submeterá o caso às
autoridades competentes, em conformidade com as leis
nacionais.
d) Cada Estado Contratante
tomará as medidas apropriadas para proibir a utilização deliberada
de aeronaves civis, matriculadas no mencionado Estado, ou
empregadas por um operador, cuja sede principal ou domicílio
permanente se situe no referido Estado, para quaisquer fins
incompatíveis com os objetivos da presente Convenção.
Este dispositivo não afetará
a alínea a), nem derrogará as alíneas b) e c) do presente
Artigo".
3. Fixa, de acordo com o
disposto no referido Artigo 94 (a) da mencionada Convenção, em
cento e dois o número de Estados Contratantes, cuja ratificação é
necessária para que a dita proposta de emenda entre em vigor,
e
4. Decide que o
Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional
redija um Protocolo, nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol,
todos igualmente autênticos, que contenha a proposta de emenda
acima mencionada, bem como as disposições que se
seguem:
a) O Protocolo será firmado
pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembléia.
b) O Protocolo ficará aberto
à ratificação de todo Estado que tenha ratificado a citada
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou a ela haja
aderido.
c) Os instrumentos de
ratificação se depositarão na Organização de Aviação Civil
Internacional.
d) O Protocolo entrará em
vigor com relação aos Estados que o hajam ratificado, na data do
depósito do centésimo segundo instrumento de
ratificação.
e) O Secretário-Geral
notificará, imediatamente, a todos os Estados Contratantes a data
do depósito de cada ratificação.
f) O Secretário-Geral
notificará, imediatamente, a entrada em vigor do Protocolo a todos
os Estados-partes da dita Convenção.
g) O presente Protocolo
entrará em vigor, com relação a todo Estado Contratante que o
ratifique, depois da data mencionada, desde o momento em que
deposite o seu instrumento de ratificação na Organização de Aviação
Civil Internacional.
Portanto, de acordo com a
mencionada decisão da Assembléia,
O presente Protocolo foi
elaborado pelo Secretário-Geral da Organização.
Em testemunho do que, o
Presidente e o Secretário-Geral da Mencionada Vigésima Quinta
Sessão (Extraordinária) da Assembléia da Organização de Aviação
Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia,
assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, a 10 de
maio de mil novecentos e oitenta e quatro, num único exemplar,
redigido nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada
texto igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado
nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o
Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias autenticadas do
mesmo a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, feita em Chicago, a 7 de dezembro de
1944.