3.033, De 23.4.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.033, DE 23 DE ABRIL DE
1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.304, de 21.12.99
Limita a execução do
Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e
PETROBRÁS para 1999, aprovado pela Lei no 9.789,
de 23 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
D E C R E
T A :
Art. 1o Fica a execução do Orçamento de
Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS,
aprovado pela Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de
1999, reduzida em R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e
R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais),
respectivamente.
§ 1o A
redução de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre
os tetos orçamentários das empresas Braspetro Oil Services Company
e Petrobrás Internacional S.A.
§ 2o O
Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar, no prazo de trinta
dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Ministério do
Orçamento e Gestão, o valor da redução feita nos investimentos de
cada empresa componente dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, para
fins de adequação dos respectivos Programas de Dispêndios Globais -
PDG para 1999, aprovados pelo Decreto no 2.912,
de 29 de dezembro de 1998.
Art. 2o As
empresas a que se refere o artigo anterior deverão observar, na
execução dos seus investimentos, o limite global fixado pelo
Decreto no 2.912, de 1998, com a adequação
efetuada na forma do disposto no § 2o do artigo
anterior, bem como o respectivo limite de cada subprojeto aprovado
pela Lei no 9.789, de 1999.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de
1999; 178o da Independência e
111o da República.