3.046, De 5.5.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.046, DE 5 DE MAIO DE
1999.
Promulga o Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo de República Italiana,
em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana
celebraram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 86, de 12 de dezembro de
1997;
Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 19 de março de 1999, nos termos do parágrafo 1
de seu Artigo 9;
DECRETA
:
Art. 1o O
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de República
Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Italiana
(doravante denominados
"Partes Contratantes"),
Estimulados pelo desejo de
fortalecer os tradicionais laços de amizade e de intensificar a
cooperação científica e tecnológica;
Cientes que tal cooperação é
fonte de desenvolvimento econômico e social;
Considerando que em 17 de
outubro de 1989, foi assinado o Acordo-Quadro de Cooperação
Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural
entre as Partes Contratantes;
Concordando em firmar Acordo
específico de Cooperação Científica e Tecnológica que possa tornar
mais eficaz a colaboração neste setor;
Considerando que, no curso da
ratificação do presente Acordo, a cooperação científica e
tecnológica continuará a ser regulada pelos Artigos XII a XVII do
mencionado Acordo-Quadro e pelos Protocolos de Entendimento
estabelecidos com base naquele instrumento,
Acordam o
seguinte:
Artigo 1
1. As Partes Contratantes
fomentarão a cooperação nos domínios da pesquisa científica e do
desenvolvimento tecnológico.
2. As atividades acima
mencionadas poderão ser executadas por universidades, centros de
pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas (notadamente
as de pequeno e médio porte) de acordo com a legislação vigente em
cada país.
Artigo 2
A cooperação poderá incluir
particularmente as atividades abaixo mencionadas:
a) realização de projetos
conjuntos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
b) intercâmbio, formação e
treinamento de pessoal científico, tecnológico e
técnico;
c) ampliação dos
entendimentos, programas e projetos em andamento entre instituições
dos dois países, atuantes especificamente na área das ciências de
base e aplicadas;
d) organização de congressos,
convenções, seminários, workshops, na República Federativa
do Brasil e na República Italiana, entre pesquisadores dos dois
países;
e) intercâmbio de informações
científicas e tecnológicas;
f) utilização de instalações
e equipamentos científicos e técnicos de ambos os
países.
Artigo 3
As questões relativas ao
direito de propriedade intelectual serão definidas no âmbito dos
programas e projetos negociados entre as Partes Contratantes, em
conformidade com a legislação de cada país e com os instrumentos
internacionais de que ambas são signatárias.
Artigo 4
1. Para melhor utilização dos
recursos financeiros, humanos e tecnológicos envolvidos na
cooperação, as Partes Contratantes poderão considerar a
participação de outros parceiros em seus projetos conjuntos e,
quanto possível, a inclusão de projetos bilaterais em programas
multilaterais, com especial ênfase naqueles do Mercosul e da União
Européia.
2. A Parte italiana promoverá
a inclusão de projetos de instituições e empresas brasileiras em
programas científicos e tecnológicos em âmbito multilateral, em
particular no programa INCO de cooperação internacional da Comissão
Européia e outras organizações européias atuantes no campo da
pesquisa científica e tecnológica.
3. A Parte brasileira
promoverá a inclusão de projetos de instituições e empresas
italianas em programas científicos e tecnológicos em âmbito
multilateral, em particular em programas de cooperação do Mercosul
e de outras organizações regionais atuantes no campo da pesquisa
científica e tecnológica.
Artigo 5
1. Com a finalidade de
implementar o presente Acordo e de verificar o andamento de sua
aplicação, as Partes Contratantes instituirão uma Comissão Mista
Permanente no âmbito do presente Acordo, que funcionará por
intermédio de dois Secretários Executivos, indicados por cada uma
das Partes Contratantes para esse fim, e será co-presidida em suas
reuniões plenárias pelos representantes dos Ministérios das
Relações Exteriores dos dois países.
2. Os dois Secretários
Executivos poderão, caso necessário, encontrar-se para examinar
problemas ligados ao presente Acordo e para trocar informações
sobre o andamento dos programas, projetos e iniciativas de
interesse recíproco.
3. A Comissão Mista
Permanente terá a incumbência de:
a) criar as condições mais
favoráveis para a cooperação científica e tecnológica;
b) estabelecer prioridades
para a cooperação técnico-científica;
c) avaliar o estado e as
perspectivas científicas e tecnológicas e elaborar recomendações
para o aperfeiçoamento dos mecanismos de cooperação.
4. A Comissão Permanente
reunir-se-á alternadamente na República Federativa do Brasil e na
República Italiana, em datas a serem acordadas pelos canais
diplomáticos.
5. A Comissão Mista
Permanente poderá instituir, se necessário, Grupos de Trabalho
temporários para determinados setores da cooperação científica e
tecnológica, além de convidar especialistas para estudar e examinar
problemáticas concretas e para elaborar recomendações a
respeito.
Artigo 6
As Partes Contratantes
manifestam seu interesse em estabelecer cooperação
interuniversitária mediante o apoio à criação de mecanismos para
estimular o intercâmbio de seus nacionais, pesquisadores, técnicos
e profissionais, com vistas a facilitar o acesso a instituições
acadêmicas e de pesquisa científica, bem como a cursos de
especialização e de aperfeiçoamento definidos por meio de Ajustes
Complementares específicos, amparados pelo presente
Acordo.
Artigo 7
As disposições do presente
Acordo não prejudicarão os direitos e os compromissos das Partes
Contratantes decorrentes de Acordos e Convenções internacionais dos
quais são signatárias.
Artigo 8
As controvérsias relativas à
aplicação ou à interpretação do presente Acordo serão resolvidas
pela via de negociação entre as Partes Contratantes.
Artigo 9
1. Cada Parte Contratante
notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades
legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual
entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas
notificações.
2. O presente Acordo terá uma
duração de 5 (cinco) anos e será prorrogado automaticamente por
iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste
por Nota diplomática sua decisão de não renová-lo, com uma
antecedência de 6 (seis) meses da data de sua
expiração.
3. O presente Acordo poderá
ser alterado, por troca de Notas diplomáticas, mediante
entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em
vigor de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
4. A denúncia do presente
Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em
execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes
convierem diversamente.
Feito em Roma, em 12 de
fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e italiano, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Italiana
Luiz Felipe Lampreia
Patrízia
Troia
Ministro de Estado das
Subsecretária de Negócios
Relações Exteriores
Estrangeiros