3.047, De 6.5.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.047, DE 6 DE MAIO DE
1999.
Restabelece a "Medalha do
Mérito Mauá".
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição,
e
        Considerando a
necessidade de reconhecer o relevante trabalho daqueles que têm
contribuído de forma significativa para o aperfeiçoamento da
Política de Governo no Setor Transporte;
        Considerando haver,
no âmbito dos transportes, esforços cujos méritos são dignos de
reconhecimento público;
        Considerando que,
coerentes com a Política de Governo para o Setor, existem
personalidades que se consagram pela dedicação e operosidade,
impondo o valor de seu trabalho à admiração geral,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica restabelecida a "Medalha do Mérito
Mauá", instituída pelo
Decreto no 55.475, de 7 de janeiro de 1965,
destinada a laurear todos aqueles que, de forma determinante,
tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso do Setor
Transporte, na forma do Regulamento anexo.
       
Art. 2o  Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 6 de maio
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 07.05.1999
ANEXO
REGULAMENTO DA "MEDALHA DO
MÉRITO MAUÁ"
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
       
Art. 1o  A "Medalha do Mérito
Mauá" destina-se a laurear todos aqueles que, de forma
determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso
do Setor Transporte.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE
CONCESSÃO
       
Art. 2o  A "Medalha do Mérito Mauá" terá as
categorias de Serviços Relevantes e Cruz Mauá.
        Parágrafo único.  O
Presidente e o Vice-Presidente da República e o Ministro de Estado
dos Transportes são titulares natos da "Medalha do Mérito Mauá", no
grau mais elevado.
       
Art. 3o  A concessão da Medalha será efetuada
mediante decreto, no qual estarão expressos, em considerandos, os
fundamentos de outorga, observados os seguintes
critérios:
        I - Serviços
Relevantes: medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou
jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam
trabalhado de modo superior à natural expectativa para a expansão e
o aperfeiçoamento dos transportes no Brasil;
        II - Cruz de Mauá:
medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou jurídicas,
civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam
participado com valiosa cooperação para a concretização dos
objetivos previstos nos planos e programas de trabalho do Setor
Transporte e àqueles que, pelo profundo conhecimento de técnicas
próprias de suas atividades, hajam apresentado contribuição efetiva
à elevação do nível de eficiência do serviço.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DA
MEDALHA
       
Art. 4o  As Medalhas, na forma do Anexo, terão as
seguintes características:
        I - Serviços
Relevantes - cruz de quatro pontas, em ouro, com quarenta
milímetros, tendo:
        a) no anverso: quatro
hastes, centro esmaltado em vermelho-cardeal e periferia em ouro.
Cada haste terminada em duas pontas, havendo em cada extremidade
uma pequena esfera de ouro. Na convergência das hastes há um disco
esmaltado em amarelo, com os seguintes dizeres: "Mérito Mauá". No
centro do disco, em ouro polido, a efígie do Patrono dos
Transportes ;
        b) no reverso: haste
e disco em ouro fosco, com a inscrição polida do logotipo oficial
do Ministério dos Transportes;
       
c) acessórios:
        1. fita-colar, com
trinta e cinco milímetros de largura por quarenta centímetros de
comprimento útil, em vermelho-cardeal e margens de cinco
milímetros;
        2. miniatura para
casaca, nas mesmas características da Medalha, com diâmetro de
dezessete milímetros;
        3. roseta para uso
civil, com aplicação do logotipo do Ministério dos Transportes, em
metal dourado;
        4. passadeira, para
uso militar;
        5. estojo de luxo,
forrado internamente com cetim e veludo, e, externamente, com papel
oleado, com gravação em ouro do logotipo oficial do Ministério dos
Transportes;
        II - Cruz Mauá:
medalha em prata, com as mesmas características e acessórios
idênticos aos de Serviços Relevantes, sendo o logotipo aplicado à
roseta, em metal prateado.
       
Art. 5o  Acompanharão a Medalha os respectivos
decreto e diploma.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA
CONCESSÃO DA MEDALHA
       
Art. 6o  A administração e o processamento da
concessão da "Medalha do Mérito Mauá" estarão a cargo de um
Conselho, composto por até oito membros, além do Presidente, membro
nato, designados em portaria do Ministro de Estado dos
Transportes.
        Parágrafo único.  O
Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e
secretariado pelo seu Chefe de Gabinete.
       
Art. 7o  O Conselho reunir-se-á, mediante
convocação de seu Presidente, com a presença da maioria de seus
membros e decidirá pela maioria de votos, cabendo ainda ao
Presidente o voto de qualidade.
       
Art. 8o  As propostas de candidatos à medalha
serão apresentadas ao Conselho por intermédio de seus
membros.
       
Parágrafo único.  Cada membro do Conselho submeterá ao Colegiado,
no máximo, cinco propostas, excluído desta exigência o seu
Presidente.
       
Art. 9o  A entrega das condecorações será
efetuada no dia 28 de dezembro - Dia de Mauá, em solenidade
comemorativa dessa efeméride, ou em outra data fixada pelo
Conselho, que melhor convier ao evento.
        Art. 10.  Os membros
do Conselho não farão jus a quaisquer tipos de remuneração, salvo o
recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento, na
forma da lei.
        Art. 11.  O
Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
        I - presidir as
sessões;
        II - decidir, ad
referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre
assuntos relativos à "Medalha do Mérito Mauá";
        III - decidir, em
reunião do Conselho, sobre o número dos agraciados que ultrapassar
as quotas previstas no parágrafo único do art. 8o
do presente Regulamento.
        Art. 12.  O
Secretário do Conselho tem as seguintes atribuições:
        I - secretariar as
sessões e redigir as respectivas atas;
        II - providenciar o
preparo das propostas de concessão a serem submetidas ao
Conselho;
        III - providenciar os
projetos de decreto e os diplomas dos agraciados;
        IV - organizar
relatório anual a ser submetido, até o dia 31 de dezembro, ao
Presidente do Conselho;
        V - organizar o
arquivo;
        VI - formular, por
escrito, consulta prévia ao Ministério das Relações Exteriores,
junto à Secretaria do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do
Sul, sobre a concessão de "Medalha do Mérito Mauá" a estrangeiros
indicados pelo Conselho;
        VII - preparar e
expedir a correspondência relacionada com a "Medalha do Mérito
Mauá";
       
VIII - manter atualizado o livro de registro dos
agraciados;
        IX - ter sob sua
responsabilidade a guarda dos documentos, medalhas e cadastro dos
agraciados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 13.  Serão
excluídos da relação dos agraciados os nomes dos condecorados que,
findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada para
entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os
tenha recebido.
       
Parágrafo único.  Serão ainda excluídos, a critério do Conselho, e
à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos
que invalidem as razões pelas quais foram agraciados.
        Art. 14.  A Medalha
poderá ser concedida como homenagem post mortem.
        Art. 15.  Os casos
não previstos neste Regulamento serão dirimidos pelo Presidente do
Conselho.