3.048, De 6.5.99
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE
1999.
Texto
compilado
Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de
acordo com a Emenda Constitucional no 20, de
1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de
dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis
nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de
24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de
agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de
janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de
julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de
dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de
janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de
abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de
março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio
de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de
1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995,
9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997,
9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998,
9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676,
de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de
21 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de
27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de
30 de novembro de 1998, e 9.732, de 11 de dezembro de
1998,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social passa
a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus
anexos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os
Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953,
36.911, de 15 de fevereiro de
1955,
65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971,
72.771, de 6 de setembro de
1973,
73.617, de 12 de fevereiro de 1974,73.833,
de 13 de março de 1974,74.661,
de 7 de outubro de 1974,
75.478, de 14 de março de 1975,
75.706, de 8 de maio de 1975,
75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975,
77.210, de 20 de fevereiro de 1976,
79.037, de 24 de dezembro de 1976,
79.575, de 26 de abril de 1977,
79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de
24 de janeiro de 1979,
83.081, de 24 de janeiro de 1979,
85.745, de 23 de fevereiro de 1981,
85.850, de 30 de março 1981,86.512,
de 29 de outubro de 1981,
87.374, de 8 de julho de 1982,
87.430, de 28 de julho de 1982,
88.353, de 6 de junho de 1983,
88.367, de 7 de junho de 1983,
88.443, de 29 de junho de 1983,89.167,
de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984,
90.038, de 9 de agosto de 1984,
90.195, de 12 de setembro de 1984,
90.817, de 17 de janeiro de 1985,
91.406, de 5 de julho de 1985,92.588,
de 25 de abril de 1986,
92.700, de 21 de maio de 1986,
92.702, de 21 de maio de 1986,
92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de
1986,
92.976, de 22 de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de
1987, 96.543, de 22 de agosto de
1988, 96.595, de 25 de agosto de
1988, 98.376, de 7 de novembro
de 1989, 99.301, de 15 de junho
de 1990, 99.351, de 27 de junho
1990,
1.197, de 14 de julho de 1994,
1.514, de 5 de junho de 1995,
1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843,
de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de
março de 1997, 2.173, de 5 de março de
1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997,
2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14
de setembro de 1998, 2.803, de 20 de
outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de
1999, e 3.039, de 28 de abril de
1999.
Brasília, 6 de maio
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 7.5.1999, republicado no D.O.U. de 12.5.1999
e retificado no DOU de 18.6.1999
e 21.6.1999
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LIVRO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A
seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
I - universalidade da
cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV - irredutibilidade
do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
V - eqüidade na forma
de participação no custeio;
VI - diversidade da
base de financiamento; e
VII - caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos
colegiados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As
atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal
e igualitário;
II - provimento das
ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
IV - atendimento
integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
V - participação da
comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde; e
VI - participação da
iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos
preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a política social
que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à
velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de
contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A
organização da assistência social obedecerá às seguintes
diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa; e
II - participação da
população na formulação e controle das ações em todos os
níveis.
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se pelos
seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de
participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos
benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
V - irredutibilidade
do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
VI - valor da renda
mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário
mínimo; e
VII - caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos
colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família
e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda; e
V - pensão por morte
do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A previdência social
compreende:
I - o Regime Geral de
Previdência Social; e
II - os regimes
próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos
militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social
garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º,
exceto a de desemprego involuntário.
Parágrafo único. O Regime Geral de
Previdência Social garante a cobertura de todas as situações
expressas no art. 5o, exceto a de desemprego
involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito
à aposentadoria por tempo de contribuição. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 7º A administração do Regime Geral de
Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele
vinculados.
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados
e dependentes, nos termos das Seções I e II deste
Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São segurados
obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas
físicas:
I - como
empregado:
a) aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
b) aquele que,
contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não
superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras
empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e
administração no País;
d) o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital
votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras,
que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo
esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta
de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade
de direito público interno;
e) aquele que presta
serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem
residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular;
f) o brasileiro civil
que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de
previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União
no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá
domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a
empresa, em desacordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
g) o
brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e
contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e
57 da Lei
no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este
desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao
sistema previdenciário local; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
h) o bolsista e o estagiário
que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei
no 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
i) o servidor da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas
autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
j) o servidor do
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa
qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência
social;
l) o servidor
contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal;
m) o servidor da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas
autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
n) o servidor civil ocupante de cargo
efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
amparados por regime próprio de previdência social, quando
requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à
remuneração recebida do órgão requisitante; (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
o) o escrevente e o
auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que
optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com
a Lei nº 8.935, de 18
de novembro de 1994; e
p) o
exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos da Lei nº 9.506,
de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime
próprio de previdência social;
) o
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
q) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo
quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de
1999))
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural
pessoa física, na forma do art.
14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973,
para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não
superior a dois meses dentro do período de um ano; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - como empregado
doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua,
mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - como empresário:
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999) a) o titular
de firma individual urbana ou rural;(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração, na sociedade
anônima;(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) todos os sócios, na sociedade em nome
coletivo;(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que
recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por
cotas de responsabilidade limitada, urbana ou
rural; (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
e) todos os sócios, na sociedade de capital e
indústria; e(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
f) o associado eleito para cargo de direção,
observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial
remunerada; (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999) IV - como trabalhador autônomo,
observado o disposto no § 15: (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999) a) aquele
que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
e(Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade
econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou
não; (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
V - como equiparado
a trabalhador autônomo, entre outros:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa,
quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados
obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade
ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativos;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por
regime próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
amparado por sistema de previdência social do país do domicílio ou
por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
e
f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma
dos incisos II
do § 1º do art. 111 ou III do art.
115 ou do parágrafo único do
art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da
Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art.
119 ou III do
§ 1º do art. 120 da Constituição Federal;
V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999))
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro
módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro
módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio
de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas
hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se
filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra
atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda
que na condição de inativos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
c) o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
e) o titular de firma individual urbana ou
rural; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
f) o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome
coletivo e de capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que
recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por
cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
h) o
sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente
de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por
cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
i) o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
m) o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça
do Trabalho, na forma dos incisos II
do § 1º do art. 111 ou III do art.
115 ou do parágrafo único do
art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da
Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art.
119 ou III do
§ 1º do art. 120 da Constituição Federal;
(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
) o
cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta
serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao
trabalho executado; e (Incluída pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou
semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade
artesanal por conta própria; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003) (Revogado pelo
Decreto nº 7.054, de 2009)
) o
Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte
pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - como trabalhador
avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de
mão-de-obra, nos termos da Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do
sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que
exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de
estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
c) o trabalhador em
alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de
embarcação;
e) o ensacador de
café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na
indústria de extração de sal;
g) o carregador de
bagagem em porto;
h) o prático de barra
em porto;
i) o guindasteiro;
e
j) o classificador, o
movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
e
VII - como
segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia
familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis
anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar
respectivo.
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
a) produtor, seja ele
proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
1. agropecuária em área
contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
2. de seringueiro ou
extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de
recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal
meio de vida; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
b) pescador artesanal ou a
este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro,
bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste
inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por
este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata este
Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja
contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades
anônimas, mantendo as características inerentes à relação de
emprego.
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele
que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja
eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção
das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes
à relação de emprego.
§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter
não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as
atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem utilização de
empregado.
§ 5o Entende-se como regime de economia familiar
a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de
terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem
remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do
inciso VI do caput, entende-se por:
I - capatazia - a
atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte
interno, abertura de volumes para conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e
descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário;
II - estiva - a
atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo,
arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga
das mesmas, quando realizados com equipamentos de
bordo;
III - conferência de
carga - a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações;
IV - conserto de
carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem,
marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes
para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de
embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo,
bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas,
porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
e
VI - bloco - a
atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de
seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de
pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º Não se considera segurado especial a que se
refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que
possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade
remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de
qualquer regime.
§ 8º Não se considera segurado
especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do
grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do
exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10,
de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer
regime. (Redação dada Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 8º Não se considera
segurado especial: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
I - o
membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento
decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o
disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de
aposentadoria de qualquer regime; (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
I - o membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a
sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte
deixada por segurado especial; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
I - o membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a
sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte
deixada por segurado especial e os auxílio-acidente,
auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou
igual ao menor benefício de prestação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
II - a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o
auxílio de empregados. (Incluído pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados,
observado o disposto no § 18. (Redação dada pelo Decreto nº 4.845, de
2003)
§ 8o Não é segurado especial o
membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - benefício de pensão por
morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere
o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - benefício
previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste
artigo; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III - exercício de atividade
remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - exercício de mandato
eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
V - exercício de mandato de
vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de
dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - parceria ou meação
outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18
deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - atividade artesanal
desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem,
desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não
exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência
social; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - atividade artística,
desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b"
do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física,
proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando,
na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade
agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio
de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente
sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da
investidura no cargo.
§ 11. O magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma
do inciso II
do § 1º do art. 111 ou III do art.
115 ou do parágrafo único do
art. 116 da Constituição Federal, e o magistrado da
Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art.
119 ou III do
§ 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantêm o
mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes
da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na
forma do inciso II do art.
119 ou III do §
1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém
o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de
antes da investidura no cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 12. O exercício de
atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral
de Previdência Social.
§ 13. Aquele que
exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita
ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º
do art. 215.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente,
mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a
cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos
até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de
transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A
e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no
inciso III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de
2000)
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, utilizando ou
não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz
da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida,
inclusive em regime de parceria, meação ou
arrendamento.
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
I - não utilize embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
II - utilize embarcação de até seis
toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
III - na condição, exclusivamente, de
parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de
arqueação bruta. (Incluído pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
§ 15. São
trabalhadores autônomos, entre outros:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas
nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
I - o condutor
autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce
atividade profissional sem vínculo empregatício, quando
proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só
veículo;
II - aquele que
exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos
termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que,
pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como
comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6
de novembro de 1978;
IV - o trabalhador
associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a
terceiros;
V - o membro de
conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que
presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins
lucrativos;
VII - o notário ou
tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial
e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a
partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na
condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física
que edifica obra de construção civil;
X - o
médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de
1990;
X - o
médico residente de que trata a Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
XI - o
pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou
arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara;
e
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria,
meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de
arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
XII - o incorporador
de que trata o art. 29 da Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional
do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18
de novembro de 1980; e (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam
em conformidade com a Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o
art. 132 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando
remunerado; (Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador
especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata
o § 6º do art. 201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do
inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo
efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 17. Para os fins do § 14, entende-se por
tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da
embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo
órgão competente. (Incluído pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a
outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total
seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de
parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a
exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de
economia familiar. (Incluído pelo
Decreto nº 4.845, de 2003)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado
especial: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta
por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua,
não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a exploração da
atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem,
por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III - a participação em
plano de previdência complementar instituído por entidade classista
a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou
de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - a participação como
beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial
de governo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
V - a utilização pelo
próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo
com o disposto no § 25; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - a associação a
cooperativa agropecuária. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão
identificação específica nos registros da Previdência
Social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o
segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao
imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo
município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural,
ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 21. O grupo familiar
poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na
alínea r do inciso I do caput deste artigo, ou de
trabalhador de que trata a alínea j do inciso V, em épocas de
safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano
civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e
quarenta e quatro horas/semana. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 22. O disposto nos
incisos III e V do § 8o deste artigo não dispensa
o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das
atividades de que tratam os referidos incisos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 23. O segurado especial
fica excluído dessa categoria: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a contar do primeiro
dia do mês em que: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
a) deixar de satisfazer as
condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo,
sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer
outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e
VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do
disposto no art. 13; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
c) se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a contar do primeiro
dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a
que pertence exceder o limite de: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
a) utilização de
trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
b) dias em atividade
remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o
deste artigo; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
c) dias de hospedagem a que
se refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 24. Aplica-se o disposto
na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge
ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por
este explorada. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 25. Considera-se processo
de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado
diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o
disposto no § 5o do art. 200, desde que não
esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados - IPI.§ 26. É considerado MEI o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante
pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática de recolhimento mencionada na alínea p do inciso V do
caput. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 10. O servidor
civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime
Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento,
desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso os servidores referidos no caput venham a
exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatóriosem relação a estas atividades.
§ 2º Entende-se por regime próprio de previdência social o
que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por
morte.
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo
efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de
previdência social. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Caso o servidor ou o
militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam
requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente
estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 2º Caso o servidor ou o
militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º Entende-se por regime próprio de
previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão
por morte.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 3º Entende-se por regime
próprio de previdência social o que assegura pelo menos as
aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da
Constituição Federal. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000))
Art. 11. É segurado
facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma
do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada
que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
§ 1º
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a
dona-de-casa;
II - o síndico de
condomínio, quando não remunerado;
III - o
estudante;
IV - o brasileiro que
acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou
de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de
conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o
estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de
1977;
VIII - o bolsista que
se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior,
desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social;
IX - o presidiário que não exerce atividade
remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no
exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o
qual o Brasil mantenha acordo internacional.
IX - o presidiário que não
exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime
de previdência social; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.054, de 2009)
X - o brasileiro residente ou domiciliado
no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o
qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo
Decreto nº 7.054, de 2009)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado
ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora
da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação
da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade
artesanal por conta própria. (Incluído pelo
Decreto nº 7.054, de 2009)
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência social, salvo na
hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida,
nesta condição, contribuição ao respectivo regime
próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado
facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a
partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo
retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o
§ 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo
somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver
ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no
inciso VI do art. 13.
Art. 12.
Consideram-se:
I - empresa - a firma
individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
as entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional; e
II - empregador
doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração,
sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste
Regulamento:
I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação
a segurado que lhe presta serviço;
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para
os efeitos deste Regulamento: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o contribuinte individual, em relação a
segurado que lhe presta serviço; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a cooperativa, a
associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras;
III - o operador
portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993;
e
IV - o proprietário
ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de
Segurado
Art. 13. Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de
prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses
após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
III - até doze meses
após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até doze meses
após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses
após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar; e
VI - até seis meses
após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para
até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento
e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do
§ 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado
conserva todos os seus direitos perante a previdência
social.
§ 4º Aplica-se o disposto no
inciso II do caput e no § 1º ao segurado
que se desvincular de regime próprio de previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 5º A perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no §
5ºà aposentadoria por idade, desde que o segurado
conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido
para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 14. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art.
13.
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de
segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no
dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte
individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término
daqueles prazos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 15. Para fins
do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado,
domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das
contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
anterior. Art. 15. Para fins do disposto no artigo
anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado,
inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
ou
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem
em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes
seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para
o próprio sustento e educação.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas
condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado,
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
§ 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja
sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser
equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de
tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
§ 6o Considera-se
união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de
constituição de família, observado o § 1o do
art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.384, de 2008).
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que
trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Art. 17. A perda da
qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge,
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento,
pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado;
II - para a
companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
III - para o filho e
o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;
e IIII - para o filho e o irmão, de qualquer
condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - para o filho e
o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido
antes: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
a) de completarem vinte e um
anos de idade; (Incluído pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
b) do casamento; (Incluído pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
c) do início do exercício de
emprego público efetivo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
d) da constituição de estabelecimento civil
ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
e) da concessão de emancipação, pelos pais,
ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
(Incluído
pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
IV - para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da
invalidez; ou
b) pelo
falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no
Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados
pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua
caracterização, na seguinte forma:
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado
para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é
cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e
úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu
parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
I - empregado
e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os
habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de
trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador
avulso;
I - o
empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos
que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo
contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no
§ 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro
no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador
avulso; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - empregado
doméstico - pela apresentação de documento que comprove a
existência de contrato de trabalho;
III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a
sua condição;
IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela
apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade
profissional, liberal ou não;
V - segurado especial - pela apresentação de documento que
comprove o exercício de atividade rural; e
VI - facultativo - pela apresentação de documento de
identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o
enquadre na categoria de segurado obrigatório.
III - contribuinte individual - pela
apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o
exercício de atividade profissional, liberal ou não;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
IV - segurado especial - pela apresentação de
documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
V - facultativo - pela apresentação de
documento de identidade e declaração expressa de que não exerce
atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 1º A inscrição do
segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na
empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no
Instituto Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post
mortem.
§ 1º A inscrição do segurado
de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa,
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no
Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer
categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis
anos.
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente,
mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada
uma delas.
§ 4º A previdência
social poderá emitir identificação específica para o segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso,
especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente
perante ela, inclusive com a finalidade de provar a
filiação.
§ 4º A previdência social poderá
emitir identificação específica para o segurado contribuinte
individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para
produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5º Presentes os
pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do
segurado especial.(Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 6o A comprovação dos
dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à
caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão
do benefício. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 7o A inscrição do segurado
especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo
familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação
da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de
economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou
componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do
Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular
vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da
propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o
município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8o O
segurado especial integrante de grupo familiar que não seja
proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua
atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o
nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador,
comodante ou assemelhado. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 19. A anotação na Carteira
Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale
para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social,
relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação.
Art. 19. A anotação na
Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os
dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.079, de 2002)
§ 1º O INSS definirá os
critérios para apuração das informações constantes da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem sido processadas.
(Incluído pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
§ 2º Não constando do CNIS
informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será
considerado, facultada a providência prevista no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
§ 3º O segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação
das informações constantes do CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelo INSS. (Incluído pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e
contribuições valem como prova de filiação à previdência social,
tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o O
segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão
ou retificação das informações constantes do CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de
requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Informações inseridas extemporaneamente no
CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados
anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por
documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o Respeitadas as definições
vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se
extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - relativos à
data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento
apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo
estabelecido pela legislação; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - relativos à data de início de vínculo,
sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso
de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação,
cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.223, de 2010)
II - relativos a
remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) após o último dia do
quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo
segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
b) após o último dia do
exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se
tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III - relativos a
contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem
observância do estabelecido em lei. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4o A extemporaneidade de que
trata o inciso I do § 3o será relevada após um
ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que,
cumulativamente: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - o atraso na
apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a
alínea a do inciso II do § 3o; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as
contribuições correspondentes ao período retroagido; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008). (Revogado pelo
Decreto nº 7.223, de 2010)
III - o segurado não tenha
se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima
seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5o Não
constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações,
ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por
divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao
segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação,
esse período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada
pelo INSS. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6o O
INSS poderá definir critérios para apuração das informações
constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como
para aceitação de informações relativas a situações cuja
regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em
lei. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7o Para
os fins de que trata os §§ 2o a
6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à
comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este
Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços
prestados na condição de servidor estatutário somente serão
considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de
Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o
órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio
de previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações
de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do
empregador, para corroborar informação inserida ou retificada
extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 20. Filiação é o
vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a
previdência social e esta, do qual decorrem direitos e
obrigações.
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada para os
segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento
da primeira contribuição para o segurado
facultativo.
§ 1o A filiação à previdência social decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada para os
segurados obrigatórios, observado o disposto no §
2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da
primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o A
filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa
física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano,
para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre
automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação
específica. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 21. Para fins do
disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na
Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social à vista do documento comprobatório do fato.
Subseção II
Do Dependente
Art. 22.
Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da
previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante
ela e decorre da apresentação de:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será
promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito,
mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
I - para os
dependentes preferenciais:
a) cônjuge e
filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou
companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for
o caso; e
c) equiparado a
filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente,
observado o disposto no § 3º do art.
16;
II - pais - certidão
de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º A inscrição dos dependentes de
que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na
empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do
Seguro Social, nos demais casos. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
§ 2º
Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita,
quando possível, no ato da inscrição do
segurado.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
§ 3º Para
comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,
podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o
disposto nos §§ 7º e 8º:
§ 3º Para comprovação do
vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser
apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
I - certidão de
nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de
casamento religioso;
III - declaração do
imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - disposições
testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão
competente; (Revogado pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração
especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo
domicílio;
VIII - prova de
encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
IX - procuração ou
fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária
conjunta;
XI - registro em
associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XII - anotação
constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de
seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de
tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XV - escritura de
compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XVI - declaração de
não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
ou
XVII - quaisquer
outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
§ 4º
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro
Social, com as provas cabíveis.
§ 5º O segurado casado não poderá
realizar a inscrição de companheira.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
§ 6º
Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for
anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de
1990.
§ 7º Para a comprovação do vínculo de
companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos
III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante
e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de
no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante
justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a
151. (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado
e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por
declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do
Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos
incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos
IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em
conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por
justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço
Social do Instituto Nacional do Seguro Social. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
§ 9º
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão
de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame
médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 10. Deverá
ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no
ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no
art. 16.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de
vinte e um anos deverá apresentar declaração de não
emancipação.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 11. Para inscrição dos pais ou
irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto
Nacional do Seguro Social.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
§ 12. Os dependentes
excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições
tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição
será feita mediante a comprovação da equiparação por documento
escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da
dependência econômica e da declaração de que não tenha sido
emancipado. (Incluído pelo Decreto nº
4.079, de 2002)
Art. 23. Ocorrendo o
falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do
dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes
critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do
vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 22;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na
forma prevista no § 8º do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica,
na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não
emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência
econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido
emancipado.
Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado,
sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este
promovê-la, observados os critérios definidos no art. 22.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002) Parágrafo único. No caso de equiparado a filho, a
inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da
dependência econômica e da declaração de que não tenha sido
emancipado (Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
Art. 24. Os pais ou
irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração
firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestação
Art. 25. O Regime
Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao
segurado:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria por
idade;
c) aposentadoria por
tempo de contribuição;
d) aposentadoria
especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao
dependente:
a) pensão por morte;
e
b) auxílio-reclusão;
e
III - quanto ao
segurado e dependente: reabilitação profissional.
Seção II
Da Carência
Art. 26. Período de
carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
§ 1º
Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo
mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do
benefício requerido.
§ 2º
Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à
Lei nº 8.647, de 13 de
abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo
em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que
em regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º
Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do
trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991.
§ 4º Para efeito de
carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições
do segurado empregado e do trabalhador avulso.
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado
empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte
individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições
dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 5º Observado o disposto no
§ 4º do art. 13, as contribuições vertidas para
regime próprio de previdência social serão consideradas para todos
os efeitos, inclusive para os de carência.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 27. Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para
o benefício a ser requerido. Art. 27. Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com,
no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado pelo
Decreto nº 5.399, de 2005)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no caput ao segurado oriundo de regime próprio de
previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e
o § 1º do art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado pelo
Decreto nº 5.399, de 2005)
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para
efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um
terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida no art. 29. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que
se refere o inciso II do caput e o § 1º do
art. 13. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 28. O período de
carência é contado:
I - para o segurado
empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral
de Previdência Social; e
II - para o segurado
empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na
forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do
efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
II - para o segurado
empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este
enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do
art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse
fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo,
o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
II - para o segurado
empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto
no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual
na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do
efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 1º Para o segurado especial não
contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º
do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade
rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art.
62.
II - para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no §
4o do art. 26, e facultativo, inclusive o
segurado especial que contribui na forma do § 2o
do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto
nos §§ 3o e 4o do art.
11. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o Para o segurado especial
que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o
período de carência de que trata o § 1o do art.
26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural,
mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2º
O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado
para fins de carência.
§ 3º
Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo
recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art.
216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição
do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira
contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
Art. 29. A concessão
das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de
carência:
I - doze
contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez; e
II - cento e oitenta
contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo
de contribuição e especial.
III - dez contribuições mensais, no caso de
salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e
no § 2º do art. 101.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
III - dez contribuições mensais, no caso de
salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa, respeitado o disposto no §
2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de
2000)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado,
o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que o
parto foi antecipado. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 30. Independe de
carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer
natureza;
II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que
observará o disposto no § 2º do art. 93;
II - salário-maternidade, para as seguradas
empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
III - auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de
alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a
cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
IV - aposentadoria
por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou
pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao
número de meses correspondente à carência do benefício requerido;
e
V - reabilitação
profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou
causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes
exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a
redução permanente ou temporária da capacidade
laborativa.
Seção III
Do Salário-de-benefício
Art. 31.
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da
renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os
regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão
por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de
legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta
dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as
informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações
utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
Art. 32. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
de entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados
em período não superior a quarenta e oito meses.
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
II - para as aposentadorias por invalidez e
especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999) II - para a aposentadoria especial e
aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.399, de 2005)
II - para as aposentadorias por
invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
III - para o auxílio-doença e
auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30,
na média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média
aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.399, de 2005) (Revogado
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1º No caso de
aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando
o segurado com menos de vinte e quatro salários-de-contribuição no
período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a um
vinte e quatro avos da soma dos salários-de-contribuição
apurados. (Revogado pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 2º Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de trinta e seis contribuições no período máximo
citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividida pelo seu número
apurado. § 2º Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento
e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo,
o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
apurado. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo
Decreto nº 5.399, de 2005)
§ 3º
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário
mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na
data de início do benefício.
§ 4º
Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de
moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido
contribuição previdenciária.
§ 5º
Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento
dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive
o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da
empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 6º
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefício por incapacidade, considerar-se-á como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas
mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º
Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o
valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30,
quando não houver salário-de-contribuição no período básico de
cálculo.
§ 8º
Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste
será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da
correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 9º No caso dos
§§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado
considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis
meses imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o
tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco
anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a
legislação de regência.
§ 9º No caso dos
§§ 3º e 4º do art. 56, o valor
inicial do benefício será calculado considerando-se como período
básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores
ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta
anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o
disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de
regência. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 10. Para o
segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e
facultativo optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista
no § 15 do art. 216, que tenha solicitado qualquer benefício
previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente
recolhidos.
§ 10. Para os segurados contribuinte
individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na
forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer
benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na
média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição
integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente
recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 11. O fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
onde:
f = fator
previdenciário;
Es = expectativa de
sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de
contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento
da aposentadoria; e
a = alíquota de
contribuição correspondente a 0,31.
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a
média nacional única para ambos os sexos.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os
benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data
considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 14. Para efeito da aplicação do fator
previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
ou (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
II - cinco ou dez anos, quando se tratar,
respectivamente, de professor ou professora, que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 15. No cálculo do salário-de-benefício
serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime
próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime,
após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de
acordo com o disposto no art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 16. Na hipótese do § 23 do art. 216,
enquanto as contribuições não forem complementadas, o
salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício,
proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 17. No caso do parágrafo anterior, não
serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de
concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições
não forem complementadas, o período correspondente às competências
em que se verificar recolhimento de contribuição sobre
salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo
da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos
acordos internacionais, do segurado com contribuição para a
previdência social brasileira, será apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número
igual ou superior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação
do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e
2º; (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
II - quando houver contribuído, no Brasil, em
número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média
aritmética simples de todos os salários-de-contribuição
correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho
de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o §
2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o §
14, ambos deste artigo; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da
competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de
todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário, observados o disposto no § 2º do
art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo
de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator
previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a
previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a
previdência social do país acordante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento
e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo,
o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
apurado. (Incluído pelo
Decreto nº 5.545, de 2005) (Revogado pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 21. O salário-de-benefício do segurado especial consiste no
valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no
inciso II do § 2o do art. 39 deste Regulamento.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 22. Considera-se período contributivo: (Incluído pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
I - para o empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter
havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada
sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este
Regulamento; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
II - para os demais segurados, inclusive o
facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime
de que trata este Regulamento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Art. 33.
Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do
salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice definido em lei para essa finalidade,
referente ao período decorrido a partir da primeira competência do
salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até
o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os
seus valores reais.
Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados
no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de
acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao
Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da
primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o
período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do
benefício, de modo a preservar o seu valor real. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 34. O
salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de
atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do
requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado
o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado
satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção
do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com
base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se
verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o
salário-de-benefício calculado com base nos
salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são
atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da
média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completos de
contribuição e os do período da carência do benefício requerido;
e
III - quando se
tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que
trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação
entre os anos completos de atividade e o número de anos de
contribuição considerado para a concessão do benefício.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em
obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu
apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º
Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar
por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os
efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição
correspondentes.
§ 3º
Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do
requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período
básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo
salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o
caso, as normas deste artigo.
§ 4º
O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso
III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º
No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício
da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das
parcelas seguintes:
I - o valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em
aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do
§ 6º do art. 32; e
II - o valor
correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição
de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do
auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à
relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de
doze, e os estipulados como período de carência para a
aposentadoria por invalidez.
§ 6º
Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido
redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes
em respeito ao limite desse salário.
Seção IV
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 35. A renda
mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não
terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art.
45.
§ 1º
A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base
em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor
inferior ao do salário mínimo.
§ 2º
A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º
do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento
aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento,
não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período
anterior a esta data.
§ 3º
Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês
de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o
referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente
com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que
nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste.
Art. 36. No cálculo
do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado
empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não
recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da
aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado
empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para
fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do
§ 8º do art. 32.
§ 1º
Para os demais segurados somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição
efetivamente recolhida.
§ 2º Ao segurado
empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período
básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo,
devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova
dos salários-de-contribuição.
§ 2º No caso de segurado
empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período
básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no
período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o
valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando
da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º
Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as
condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não
possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas,
será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser
recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das
contribuições.
§ 4º
Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a
concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor
de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção
das providências previstas nos arts. 238 a 246.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e
3º, cabe à previdência social manter cadastro dos
segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda
mensal.
§ 6º
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o
disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da
aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de
início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a
limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e
do art. 183.
§ 7º
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
Art. 37. A renda
mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 36, deve ser
reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de
início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão
do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até
então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o
caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo
Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do
benefício em valor provisório e processado quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das
contribuições.
Art. 38. Para o
cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do
caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de
contribuição de que trata o art. 60.
Art. 39. A renda
mensal do benefício de prestação continuada será calculada
aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes
percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do
salário-de-benefício;
II - aposentadoria
por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria
por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por
cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo
de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a
mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de
contribuição;
b) para o homem - cem
por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de
contribuição; e
c) cem por cento do
salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a
professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo
exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio;
V - aposentadoria
especial - cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do
salário-de-benefício.
§ 1º
Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do
caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze
contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento
correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou
trabalhador avulso.
§ 2º
Para os segurados especiais é garantida a concessão,
alternativamente:
I - de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão
ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o
disposto no inciso III do art. 30; ou
II - dos benefícios
especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma
de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente,
de acordo com o disposto no § 2º do art.
200.
§ 3º
O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de
cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
na data de seu falecimento, observado o disposto no
§ 8º do art. 32.
§ 4º
Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e
auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado
conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor
do auxílio-acidente.
§ 5º
Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao
trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na
reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um
por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado,
corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40. É assegurado
o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com
base na variação integral do índice definido em lei para essa
finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
§ 1º Os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base em percentual definido em
decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de
concessão do benefício ou do seu último reajustamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 1o Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma
data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com
suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo,
observados os seguintes critérios: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
I - preservação do valor
real do benefício; (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - atualização
anual; (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
III - variação de preços
de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção
do valor de compra dos benefícios. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento.
§ 2o Os
benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, até março de 2004 e do primeiro ao
quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004, observando-se a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.862, de 2003)
§ 1o Os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma
data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2o Os benefícios devem
ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
competência, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2o Os benefícios com
renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro
ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º Em caso de
comprovada inviabilidade operacional e fìnanceira do Instituto
Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência
Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de
agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo
dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à
regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as
dificuldades. (Revogado pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 4º Para os benefícios
majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata
o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 4o Para os benefícios majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o §
1o, na forma disciplinada pelo Ministério da
Previdência Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 4o Os benefícios com renda
mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período
compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês
de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente,
observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5o Para
os efeitos dos §§ 2o e 4o,
considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário
normal de atendimento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6o Para
os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento
da aplicação do disposto no § 1o, de acordo com
normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 41. O valor
mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e
do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40
e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do
segurado.
Art. 42.
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário
mínimo.
Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o
limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um
salário mínimo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O
auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o
auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do
Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização,
concedidos com base em acordos internacionais de previdência
social, poderão ter valor inferior ao do salário
mínimo.
Seção VI
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida,
quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição.
§ 1º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo
da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art. 44. A
aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a
contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado
o disposto no § 1º.
§ 1º
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez
será devida:
I - ao
segurado empregado ou empresário a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento
decorrerem mais de trinta dias; e
I - ao segurado empregado a contar do décimo
sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
II - ao
segurado empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a
contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta
dias.
II - ao segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data
da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de
trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 2º Durante os
primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário
integral ou, ao empresário, a remuneração.
§ 2º Durante os primeiros
quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º
A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante
transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está
condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Art. 45. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e
cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I,
e:
I - devido ainda que
o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
e
II - recalculado
quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O
acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do
aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por
morte.
Art. 46. O segurado
aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o
aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do
pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado
por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá
solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial.
Parágrafo único. Se
a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir
pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será
cancelada, observado o disposto no art. 49.
Art. 48. O aposentado
por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do
retorno.
Art. 49. Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez,
excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as
normas seguintes:
I - quando a
recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para
o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses
quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
e
II - quando a
recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no
inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à
atividade:
a) pelo seu valor
integral, durante seis meses contados da data em que for verificada
a recuperação da capacidade;
b) com redução de
cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses;
e
c) com redução de
setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses,
ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50. O segurado
que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se
o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no
artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será
cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do
período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II
do art. 49.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 51. A
aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se
homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para
sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a"
dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art.
9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem,
comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido
no § 5º do art. 9º.
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar
sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher,
reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de
idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do
inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art.
9º, bem como para os segurados garimpeiros que
trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar,
conforme definido no § 5º do art.
9º. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de
atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma
descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a
concessão do benefício, observado o disposto no art.
182.
§ 1o Para os efeitos do disposto
no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou,
conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido, computado o período a que se
referem os incisos III a VIII do § 8o do art.
9o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Os
trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao
disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa
condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se
mulher. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o Para
efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do
benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do
caput do art. 32, considerando-se como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o
limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4o Aplica-se o disposto nos §§
2o e 3o ainda que na
oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se
enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 52. A
aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado
empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data
do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias
depois dela; ou
b) a partir da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais
segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 53. A
aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso III do caput do art. 39.
Art. 54. A
aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que
o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta
anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do
sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao
empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a
imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser
decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o
cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a
ser transformado. (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 56. A
aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida nos termos do § 7o
do art. 201 da Constituição.
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição
será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição,
se homem, ou trinta anos, se
mulher, observado o disposto no art. 199-A.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do
professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
ou no ensino médio, será devida nos termos do §
8o do art. 201 da
Constituição.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo
anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala de
aula.
§ 1o A aposentadoria por tempo de
contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos
trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos
de contribuição. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Para
os fins do disposto no § 1o, considera-se função
de magistério a exercida por professor, quando exercida em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções
de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º
Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por
permanecer em atividade.
§ 4º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da
aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32,
será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da
regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso,
considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada
do requerimento.
§ 5º O segurado oriundo de
regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à
aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção,
não se lhe aplicando o disposto no art. 188.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 57. A
aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso IV do caput do art.
39.
Art. 58. A data do
início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada
conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Art. 59. Considera-se
tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o
início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade
abrangida pela previdência social, descontados os períodos
legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho,
de interrupção de exercício e de desligamento da
atividade.
§ 1º Cabe ao contribuinte
individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade
pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito
no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 2º A comprovação da interrupção
ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita,
no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V
do art. 9º, mediante declaração, ainda que
extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social,
alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta
comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou
por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo
INSS.(Incluído pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Art. 60. Até que lei
específica discipline a matéria, são contados como tempo de
contribuição, entre outros:
I - o período de
exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social
urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o
disposto no inciso XVII;
II - o período de
contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer
atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da
previdência social;
III - o período em
que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de
serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada
nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda
que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas
seguintes condições:
a) obrigatório ou
voluntário; e
b) alternativo, assim
considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após
alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como
tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou
política, para se eximirem de atividades de caráter
militar;
V - o período em que
a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de
contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de
afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de
motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de
exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo
nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo
Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em
virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos,
tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade
remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de
1988;
VIII - o tempo de
serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público,
regularmente certificado na forma da
Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde
que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a
qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do
início da vigência da Lei
nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX - o período em que
o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente
do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de
serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991;
XI - o tempo de
exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação
coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a
previdência social;
XII - o tempo de
serviço público prestado à administração federal direta e
autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e
municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem
recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de
licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
XIV - o período em
que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade
remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
XV - o tempo de
serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias
extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha
havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não
estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência
social;
XVI - o tempo de
atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência
da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o
disposto no art. 122;
XVII - o período de
atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o
recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6
de novembro de 1975, com indenização do período anterior,
conforme o disposto no art. 122;
XVIII - o período de
atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no
exterior, amparados pela Lei
nº 8.745, de 1993, anteriormente a
1º de janeiro de 1994, desde que sua situação
previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social;
XIX - o tempo de
exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e
não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro
regime de previdência social;
XX - o tempo de
trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64
a 70; e
XXI - o tempo
de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as
alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art.
9º e o § 2º do art. 26, com base
nos arts. 8º
e 9º da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no
art. 2º da Lei
nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
XXII - o tempo exercido na condição de
aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional
realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração,
mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo
empregatício. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º
Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para
concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou
por outro regime de previdência social.
§ 2º As
aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são
irreversíveis e irrenunciáveis. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º
O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado
para cálculo do valor da renda mensal de qualquer
benefício.
§ 4º
O segurado especial que contribui na forma do § 2º
do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para
estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o
tempo de atividade rural não contributivo.
§ 5º
Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou
exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de
política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que
estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou
ex-representante sindical que não comprove prévia existência do
vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o
conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos
mencionados no referido inciso.
§ 6º
Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII
comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social,
mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos
ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada,
assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela
autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua
publicação oficial.
§ 7º
Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto
Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da
anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do
órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado
à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da
atividade remunerada.
§ 8º
É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso
VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da
atividade remunerada e a motivação referida no citado
inciso.
Art. 61. São
contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 56:
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados
como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§
1º e 2º do art. 56: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
I - o de serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal;
II - o de recebimento
de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
e
III - o de benefício
por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou
não.
§ 1º
A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a
apresentação:
I - do respectivo
diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou
de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o
exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em
Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que
necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo
exercício da função de magistério, nos termos do
§ 2º do art. 56.
§ 2º
É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em
qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 62. A prova de
tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do
art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do
trabalhador autônomo e do segurado facultativo, é feita mediante
documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a
serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e,
quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a
condição em que foi prestado. Art. 62. A prova de tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas,
no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as
alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art.
11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de
início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a
duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado
tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no
art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que
tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art.
9º e do art. 11, é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados,
devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e
mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de
trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em
Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social relativas a férias, alterações de salários e outras que
demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir
possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os
documentos seguintes:
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira
Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a
carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula
e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de
aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento
da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e
declarações da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização
profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da
atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o
caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra
que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de
economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou
colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social.
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos
declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda
existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais
constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não
atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a
comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma
do Capítulo VI deste Título.
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação
administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência
social quando baseada em início de prova material.
§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa
referida no documento, não sendo permitida sua utilização por
outras pessoas.
§ 1º As anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem
a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha
de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 2º Servem para a prova
prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - o contrato individual de
trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
II - certidão de inscrição
em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 2o Subsidiariamente ao disposto
no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata
o caput: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em
geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de
trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do
Brasil; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em
órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e
respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e
registro de empresário; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato
ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - de exercício de
atividade rural, alternativamente: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
a) contrato individual de
trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
b) contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
c) declaração fundamentada
de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo INSS; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
d) comprovante de cadastro
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
e) bloco de notas do
produtor rural; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
f) notas fiscais de entrada
de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela
empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado
como vendedor; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
g) documentos fiscais
relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
h) comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
i) cópia da declaração de
imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
j) licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo INCRA; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
l) certidão fornecida pela
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do
índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - contrato social e
respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e
registro de firma individual; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
V - certificado de sindicato
ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - comprovante de
cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no
caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - bloco de notas do
produtor rural; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - declaração de
sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde
que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou
certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos
no caput deste artigo, desde que extraídos de registros
efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Se o documento apresentado
pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova
exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à
convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação
administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 5º A comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito
perante a previdência social quando baseada em início de prova
material. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 6º A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida
sua utilização por outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 7o A empresa colocará à
disposição de servidor designado por dirigente do Instituto
Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que
dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente
identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de
reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto nº 6496, de 2008)
§ 8o A declaração mencionada na
alínea c do inciso II do § 2o, além da
identificação da entidade e do emitente da declaração, com
indicação do respectivo mandato: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - deverá ser fornecida em
duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial
controlada e ininterrupta; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - deverá conter a
identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria
de produtor a que pertença; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III - deverá consignar os
documentos e informações que serviram de base para a sua emissão,
bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros
existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão,
entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência
social; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - não poderá conter
informação referente a período anterior ao início da atividade da
entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua
prova material do exercício da atividade; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
V - deverá consignar dados
relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na
forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9o Sempre que a categoria de produtor
informada na declaração de que trata a alínea c do inciso II do §
2o for de parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá
identificar e qualificar o outorgante. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. A segunda via da
declaração prevista na alínea c do inciso II do §
2o deverá ser mantida na própria entidade, com
numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e
demais órgãos de fiscalização e controle. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 11. Na hipótese de
inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a
declaração mencionada na alínea c do inciso II do §
2o poderá ser suprida pela apresentação de duas
declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias
locais, desde que exerçam cargos ou funções de juízes federais ou
estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça, delegados
de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha,
Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação
local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares
de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 12. As autoridades
mencionadas no § 11 somente poderão fornecer declaração relativa a
período anterior à data do início das suas funções na localidade se
puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato
declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. A declaração de que
trata o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que
se refere a alínea l do inciso II do § 2o
deverão obedecer, no que couber, ao disposto no §
8o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 14. A homologação a que se refere a
alínea l do inciso II do § 2o se restringe às
informações relativas à atividade
rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do
§ 8o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Art. 63. Não será
admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o
disposto no § 2º do art. 143.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 64. A
aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado
filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo
de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado no
caput.
§ 2º O
segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
§ 2º O segurado deverá comprovar a
efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.079, de 2002)
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta
Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade
permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a
jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do
exercício dessas atividades.
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para
efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de
atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente),
durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença
decorrente do exercício dessas atividades.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 65. Considera-se trabalho permanente,
para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.882,
de 2003)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput aos períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de
gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de
2003)
Art. 66. Para o
segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo
exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos
serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a
atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
PARA 15
PARA 20
PARA 25
DE 15 ANOS
-
1,33
1,67
DE 20 ANOS
0,75
-
1,25
DE 25 ANOS
0,60
0,80
-
Art. 67. A
aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso V do caput do art. 39.
Art. 68. A relação
dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados
para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV.
§ 1º
As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o
caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão
resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação
trabalhista.
§ 2º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 3º Do laudo
técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individualque diminua a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
§ 3o Do laudo técnico
referido no § 2o deverá constar informação sobre
a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de
caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de
tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou
controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância,
respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de
2003)
§ 4º
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva
exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
multa prevista no art. 283.
§ 5º Para
fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e
observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e
o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o
local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos.
§ 5º Para fins de concessão do
benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no
parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que
tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local
de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos
referidos documentos. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 5o O INSS definirá os
procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta
Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho
do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos
documentos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 2003)
§ 6º A
empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer
a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
deste documento, sob pena da multa prevista no art.
283. § 6º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando
da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste
documento, sob pena da multa prevista no art. 283.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 6º A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer
a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do
desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob
pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 7º O Ministério da
Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo
parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº
9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e
na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres),
aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para
fins de aceitação do laudo técnico de que tratam
os §§ 2º e 3º.
§ 7º O Ministériio da
Previdência e Assistência Social Baixará instruções definindo
parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de
Proteção Individual), Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma
Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres),
aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para
fins de aceitação do laudo técinco de que tratam os §§ 2º e
3º (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 7º O laudo
técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com
observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 7o O laudo técnico de
que tratam os §§ 2o e 3o deverá
ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.882,
de 2003)
§ 8º Considera-se perfil
profissiográfico previdenciário, para os efeitos do
§ 6º, o documento histórico-laboral do
trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros
ambientais, resultados de monitoração biológica e dados
administrativos.(Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 9º A cooperativa de trabalho
atenderá ao disposto nos §§ 2º e
6º com base nos laudos técnicos de condições
ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu
intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os
sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, quando o serviço for prestado em
estabelecimento da contratante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
9.6.2003)
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º
à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 11. As avaliações ambientais deverão
considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído
pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Art. 69. A data de
início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto
nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que
retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos
agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele
permanecer.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao
segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o
sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele
permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma
de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data
do retorno à atividade. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 70. É vedada a
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de
março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831,
de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreton
no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de
maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde
que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos
vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva
aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
TEMPO MÍNIMO
EXIGIDO
MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
3 ANOS
DE 20 ANOS
1,50
1,75
4 ANOS
DE 25 ANOS
1,20
1,40
5 ANOS
Art. 70. A conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de
2003)
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
§ 1o A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço. (Incluído pelo Decreto nº
4.827, de 2003)
§ 2o As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. (Incluído pelo
Decreto nº 4.827, de 2003)
Subseção V
Do Auxílio-doença
Art. 71. O
auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos.
§ 1º
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
§ 2º
Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos
segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de
qualquer natureza.
Art. 72. O
auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado
empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
II - a contar da data
do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da
data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo
dia do afastamento da atividade, para todos os
segurados.
§ 1º
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente,
os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração
integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 2º Não se aplica o disposto no
inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação
hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo
segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia
médica. (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
§ 3º
O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação
trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou
após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas
para a concessão do benefício, observado o disposto nos
§§ 2º e 3º do art.
36.
Art. 73. O
auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade
abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de
incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a
perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo
estiver exercendo.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em
relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência somente as contribuições
relativas a essa atividade.
§ 2º
Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será
exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º
Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos
termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das
demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base
nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos
incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do §
1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior
ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas
resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 74. Quando o
segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por
invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais
atividades.
Parágrafo único. Na
situação prevista no caput, o segurado somente poderá
transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento
da reavaliação médico-pericial.
Art. 75. Durante os
primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o
seu salário ou, ao segurado empresário, a sua
remuneração.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 1º
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em
convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos
primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º
Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o
segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social.
§ 3º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de
sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa
fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se
os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado
empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias
desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento. § 4º Se o segurado empregado, por
motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio
doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 4o Se o segurado empregado, por
motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da
mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo
afastamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do §
4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes
de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao
auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele
período. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
Art. 76. A
previdência social deve processar de ofício o benefício, quando
tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha
requerido auxílio-doença.
Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar
requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu
empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu
serviço, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo único. A empresa
que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões
administrativas a ele relativas. (Incluído pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
Art. 77. O segurado
em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se
resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
§ 1o O INSS poderá
estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que
entender suficiente para a recuperação da capacidade para o
trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de
nova perícia. (Incluído pelo
Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 2o Caso o prazo
concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado
poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma
estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
(Incluído pelo
Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 3o O documento de
concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para
o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo
Decreto nº 5.844 de 2006)
Art. 79. O segurado
em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para exercício de outra atividade, não cessando o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
Art. 80. O segurado
empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como
licenciado.
Parágrafo único. A
empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada
a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual
diferença entre o valor deste e a importância garantida pela
licença.
Subseção VI
Do Salário-família
Art. 81. O
salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art.
83.
Art. 82. O
salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado,
pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso,
pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante
convênio;
II - ao empregado e
trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de
auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador
rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino,
ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria;
e
IV - aos demais
empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco
anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo
feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com
a aposentadoria.
§ 1º
No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal,
o salário-família será pago juntamente com o último pagamento
relativo ao mês.
§ 2º
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias
trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor
integral da cota.
§ 3º
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores
avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º
As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
salário.
Art. 83. O
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$
8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 83. A partir de 1o de maio de
2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
I - R$
20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para
o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e
noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e
oitenta e seis reais e dezenove centavos). (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 84. O pagamento
do salário-família será devido a partir da data da apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado
de vacinação obrigatória.
Parágrafo único. A empresa deverá conservar, durante dez
anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional
do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art.
225.
Art. 84. O pagamento do salário-família será
devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento
do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de
freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos
de idade. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 1º A empresa deverá
conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as
cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no
§ 7º do art. 225. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 2º Se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de
freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família
será suspenso, até que a documentação seja apresentada.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º Não é devido
salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada
pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu
reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no
período.(Incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 4º A comprovação de
freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do
aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado
do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da
matrícula e freqüência escolar do aluno.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 85. A invalidez
do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência
social.
Art. 86. O
salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho
será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de
benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 87. Tendo havido
divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
Art. 88. O direito ao
salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do
filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
II - quando o filho
ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido,
a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela
recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego
do segurado.
Art. 89. Para efeito
de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve
firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar
à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato
ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício,
ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e
trabalhistas.
Art. 90. A falta de
comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de
qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o
Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas
devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio
salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor
das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, observado o disposto no § 2º do art.
154.
Art. 91. O empregado
deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na
própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que
a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 92. As cotas do
salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao
salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 93. O
salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à
segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica,
durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado
na forma prevista no § 3º.
Art. 93. O salário-maternidade é devido
à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com
início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois
do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º, sendo
pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou na
forma do art. 311. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da
previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e
oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto,
podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.862,
de 2003)
§ 1º
Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no
que couber, as situações e condições previstas na legislação
trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma
descontínua. § 2º Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma
descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
parágrafo único do art. 29. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2o Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do
art. 29. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 3º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de
Saúde. § 3º Em casos excepcionais, os
períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo
Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou
por ela credenciado. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Em casos excepcionais,
os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico
específico. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
§ 4º
Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos
cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 5º Em caso de
aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido
pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º Em caso
de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico
próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito
ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 5º Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
§ 6º Será devido, juntamente com a
última parcela paga em cada exercício, o abono anual - décimo
terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período
de duração do benefício.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art.
93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança com idade: (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
II - a partir de um ano até quatro anos completos,
por sessenta dias; ou(Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
III - a partir de quatro anos até completar oito
anos, por trinta dias. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º O salário-maternidade é
devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido
o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 2º O salário-maternidade não é
devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é
para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou
companheiro. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 3º Para a concessão do
salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de
nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada
adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda
para fins de adoção. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Quando houver adoção ou
guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um
único salário-maternidade relativo à criança de menor idade,
observado o disposto no art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 5º A renda mensal do
salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94,
100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à
Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6o O salário-maternidade de que
trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
Art. 94. O
salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa,
efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições
sobre a folha de salário, devendo aplicar-se à renda mensal do
benefício o disposto no art. 198.
Art. 94. O salário-maternidade para a
segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do
benefício o disposto no art. 198. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada
empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração
integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação,
observado o disposto no art. 248 da
Constituição, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto
no art. 198. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º A empregada deve dar quitação à
empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria
folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a
quitação fique plena e claramente caracterizada. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 2º A
empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos
pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o
disposto no § 7º do art. 225. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3o A
empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do
salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra
forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente
caracterizada.(Incluído pelo Decreto
nº 4.862, de 2003)
§ 4o A empresa
deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e
os atestados ou certidões correspondentes para exame pela
fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7o
do art. 225. (Incluído pelo Decreto
nº 4.862, de 2003)
Art. 95. Compete aos
órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os atestados
médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único
de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela
credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive
para efeitos trabalhistas.(Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem
acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 95. Compete à interessada instruir o
requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos
necessários. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for
requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de
Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à
avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
Art. 96. O
início do afastamento do trabalho da segurada empregada será
determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema
Único de Saúde.
Art. 96. O início do afastamento do
trabalho da segurada empregada será determinado com base em
atestado médico. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
Art.
96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será
determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento
do filho. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.862, de 2003)
§ 1º Quando a
empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o
Sistema Único de Saúde, o atestado deverá ser fornecido por aquele
serviço médico. § 1º Quando a empresa dispuser de serviço
médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por
aquele serviço médico. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 2º O atestado deve indicar, além dos dados médicos
necessários, os períodos a que se referem o art. 93 e seus
parágrafos, bem como a data do afastamento do
trabalho. (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 97. O
salário-maternidade da empregada será devido pela previdência
social enquanto existir a relação de emprego.
Art. 97. O
salário-maternidade da segurada empregada será devido pela
previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas
as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art.
13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a
pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela
previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.122, de 2007)
Art. 98. No caso de
empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade
relativo a cada emprego.
Art. 99. Nos meses de
início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do
trabalho.
Art. 100. O
salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa
renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês
de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o
disposto no art. 198.
Art. 100. O salário-maternidade da segurada
trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social,
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral
equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal
do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
Art. 101. O salário-maternidade da segurada
trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial
será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art. 101. O
salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou
199, consistirá: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 101. O
salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou
199, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o
disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela
previdência social, consistirá: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
II - em um salário mínimo, para a segurada
especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
III - em um doze avos da soma dos
doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não
superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual
e facultativa.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
III - em um
doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas
contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a
qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.122, de 2007)
§ 1º O
salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do
seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, devendo aplicar-se à renda
mensal do benefício o disposto no art. 198. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 2º O
salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor
de um salário mínimo. (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3o O
documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da
segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do
filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser
apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de
adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A,
devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer
hipótese, dentro do período previsto no art. 13.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.122, de 2007)
Art. 102. O
salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com
o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por
incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto
perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada
para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte
dias.
Art. 103. A segurada
aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do
salário-maternidade, de acordo com o disposto no art.
93.
Subseção VIII
Do Auxílio-acidente
Art. 104. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado
especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva que implique:
Art. 104. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüela definitiva que implique:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações
discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre
nas situações discriminadas no Anexo III;
I - redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exerciam; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior
esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época
do acidente; ou
III - impossibilidade
de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém
permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 1º
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado,
corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e
será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º
O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de
outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º
Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o
caso:
I - que apresente
danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão
na capacidade laborativa; e
II - de mudança de
função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa,
como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de
trabalho.
§ 5º A perda
da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa
entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução
ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
exercia.
§ 5o A perda da audição,
em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o
trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda
da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 6º
No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer
natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será
suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será
reativado.
§ 7º Não cabe
a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver
desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença
previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à
espécie.
§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente
oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período
de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às
condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8º Para fins do disposto no
caput considerar-se-á a atividade exercida na data do
acidente.(Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art. 105. A pensão
por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito,
quando requerida até trinta dias depois
deste;
I - do óbito, quando
requerida: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001) a) pelo dependente maior de dezesseis anos
de idade, até trinta dias depois; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de
2001) b) pelo dependente menor até dezesseis anos
de idade, até trinta dias após completar essa idade; (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
I - do óbito, quando requerido até trinta dias
depois deste; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso
II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados
os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não
sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à
data de entrada do requerimento.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a
data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os
devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo
devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de
entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente
menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 1o No caso do disposto no
inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito,
aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do
pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao
período anterior à data de entrada do requerimento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I,
será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor,
desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão
anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o
caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do
benefício.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001) (Revogado pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 106. A pensão
por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do
§ 3º do art. 39.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte devida
aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia
atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo
com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas
enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor
correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no §
3º do art. 39. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 107. A concessão
da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá
efeito a contar da data da habilitação.
Art. 108. A
pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for
comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do
óbito do segurado.
Art. 108. A pensão por morte somente será
devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da
emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que
reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo único. Ao dependente aposentado
por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério
do Instituto Nacional do Seguro Social. (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 109. O
pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Art. 110. O cônjuge
ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica, não
excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 111. O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão
de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os
demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Art. 112. A pensão
poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte
presumida:
I - mediante sentença
declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a
contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de
desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova
hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o
pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
Art. 113. A pensão
por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte
daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 114. O pagamento
da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do
pensionista;
II - para o
pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte
e um anos, salvo se for inválido; ou
II - para o pensionista menor de idade, ao
completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso
de ensino superior; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
III - para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em
exame médico-pericial a cargo da previdência social.
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba
pensão por morte dos pais biológicos. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. Com a extinção da cota do
último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 1o Com a extinção da cota do
último pensionista, a pensão por morte será encerrada. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2o Não se aplica o disposto no
inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o
filho do outro. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 115. O
dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte
e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se
extinguindo a respectiva cota se confirmada a
invalidez.
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou
igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º
É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não
houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento
à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º
O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade
competente.
§ 3º
Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por
morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes
após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da
dependência econômica.
§ 4º A data de
início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na
data do requerimento, se posterior.
§ 4º A data de início do benefício
será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no
inciso I do art. 105. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido,
apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 6º O exercício de atividade
remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime
fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de
que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou
do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda
do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus
dependentes. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Art. 117. O
auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer
detento ou recluso.
§ 1º
O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o
segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade
competente.
§ 2º
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura
do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta
ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de
segurado.
§ 3º
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo
será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de
segurado.
Art. 118. Falecendo o
segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo
pago será automaticamente convertido em pensão por
morte.
Parágrafo único. Não
havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de
salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do
segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do
art. 13.
Art. 119. É vedada a
concessão do auxílio-reclusão após a soltura do
segurado.
Subseção XI
Do Abono Anual
Art. 120.
Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação
natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte
ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que
couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício
do mês de dezembro de cada ano.
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao
dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por
morte ou auxílio-reclusão.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo único. O abono anual será calculado,
no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício
do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º O abono anual será calculado,
no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício
do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2º O valor do abono anual
correspondente ao período de duração do salário-maternidade será
pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do
benefício nele devida.(Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção Única
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 121. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter
reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade
anteriormene abrangida pela previdência social.
Subseção I
Da Indenização
Art. 122. O
reconhecimento de filiação no período em que o exercício de
atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência
social somente será feito mediante indenização das contribuições
relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos
§§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do
art. 239.
§ 1º
O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante
solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244,
observado o § 1º do art. 128.
§ 2º
Para fins de concessão de benefício constante das alíneas "a" a "e"
e "h" do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de
débito.
Art. 123. Para fins
de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço
prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência
novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente
comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de
serviço a que se refere o caput somente será reconhecido
mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o
disposto no § 8º do 239.
Subseção II
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art. 124. Caso o
segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado
manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período
anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das
contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de
atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto
nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art. 124. Caso o segurado contribuinte
individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas
a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início
das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício
de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto
nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no
§ 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Parágrafo único. O
valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante
solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o
disposto no § 2º do art. 122, no
§ 1º do art. 128 e no art. 244.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 125. Para efeito
de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é
assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no
Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de
contribuição na administração pública; e
II - para fins de emissão de certidão de
tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de
contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o
disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no
§ 8º do art. 239.
I - o cômputo do tempo de contribuição na
administração pública, para fins de concessão de benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de
aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo
internacional; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de
contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o
cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo
e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e §
8o do art. 239. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º Para os fins deste artigo, é
vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade
sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em
tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo
de serviço fictício. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem
recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos
internacionais de previdência social somente quando neles prevista.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 2o Admite-se a aplicação da
contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados,
convenções ou acordos internacionais de previdência social.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 3º É permitida a emissão de
certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição
posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência
Social. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 4o Para efeito de contagem
recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o
facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será
computado se forem complementadas as contribuições na forma do §
1o do citado artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 126. Observada
a carência de trinta e seis contribuições mensais, o segurado terá
direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 126. O segurado terá direito de computar,
para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, o tempo de contribuição na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de
6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na
administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos
seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo
de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 127. O tempo de
contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com
a legislação pertinente, observadas as seguintes
normas:
I - não será admitida
a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a
contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de
contribuição na atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será
contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para
concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de
contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
previdência social somente será contado mediante observância,
quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124;
e
V - o tempo de
contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no
parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no
§ 8º do art. 239.
Art. 128. A certidão
de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação
obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a
observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º
A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do
tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação
de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos
de débito.
§ 2º Se a soma dos
tempos de contribuição ultrapassar trinta ou trinta e cinco anos,
no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente,
o excesso não será considerado para qualquer efeito.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º
Observado o disposto no § 6º do art. 62, a
certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade
rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida
mediante comprovação do recolhimento das contribuições
correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art.
216, observado o disposto no § 8º do art.
239.
Art. 129. O segurado
em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da
emissão da certidão de tempo de contribuição.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente,
auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o
benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de
contribuição. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 130. O tempo de contribuição para
regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de
Previdência Social pode ser provado com certidão
fornecida:
I - pelo setor competente da administração
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias
e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o
respectivo regime próprio de previdência social;
ou
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio
de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social
deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do
regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela
unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência
social; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo
setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social, observadas as seguintes
disposições:
II - pelo setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
a) a certidão deverá
abranger o período integral de filiação à previdência social, não
se admitindo o seu fornecimento para períodos
fracionados;
b) em hipótese alguma
será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver
sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria,
em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a
período concomitante com o de contribuição para regime próprio de
previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de
contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o
Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o
levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das
anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em
direito.
§ 1º O setor competente do
Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento
do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista
dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho
ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios
de prova admitidos em direito. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o
levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social à vista dos assentamentos
funcionais.
§ 3º Após as
providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes
deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras,
constando obrigatoriamente:
§ 3º Após as providências
de que tratam os §§ 1º e 2º, e
observado, quando for o caso, o disposto no § 9º,
os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de
contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
I - órgão
expedidor;
II - nome do
servidor e seu número de matrícula;
II - nome do servidor, seu número de matrícula,
RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou
PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de
admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de
contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de
informação;
V - discriminação da
freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as
várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
VI - soma do tempo
líquido;
VII - declaração
expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo
líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e
dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo
dirigente do órgão expedidor; e
VIII - assinatura do responsável pela certidão e
do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro
órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade
gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei
que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de
contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento
de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social.
§ 4º
A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas
vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante
recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto
ao tempo certificado.
§ 5º O Instituto
Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação
seguinte: (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador
desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, certidão de tempo de contribuição,
consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de
............. dias, correspondendo a ............... anos,
................ meses e ............... dias, abrangendo o período
de ............... a .............. ."
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º
devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do
dirigente do órgão competente. (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7º
Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos
constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão
única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois
órgãos distintos.
§ 8º
Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de
contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira
e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo
passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao
tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá
ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles
para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na
forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação
do segurado, certidão de tempo de contribuição para período
fracionado. (Incluído pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a
certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao
Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a
serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo
de contribuição de atividade privada com a do serviço público,
quando concomitantes.(Incluído pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de
contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de
mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes,
ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos
admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida
certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido
utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de
previdência social. (Incluído pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir
acompanhada de relação dos valores das remunerações, por
competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço
considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de
dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da
certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando
constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão
diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 131. Concedido o
benefício, caberá:
I - ao Instituto
Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público
emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais
e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição;
e
II - ao órgão público
comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para
efetuar os registros cabíveis.
Art. 132. O tempo de
contribuição na administração pública federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será
considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no
inciso III do art. 39.
Art. 133. O tempo de
contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no
Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias
federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os
efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 134. As
aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo
de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos
pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu
valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art. 135. A aposentadoria por tempo de
contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será
concedida nos termos do § 7o do art. 201 da
Constituição. (Revogado pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 136. A
assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional,
instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação
profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados
parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório,
independentemente de carência, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no
mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social
promover a prestação de que trata este artigo aos segurados,
inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades
administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do
órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a
contratação de serviços especializados.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência serão
atendidas mediante celebração de convênio de cooperação
técnico-financeira.
Art. 137. O processo
de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será
desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação
e definição da capacidade laborativa residual;
I - avaliação do potencial laborativo;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
II - orientação e
acompanhamento da programação profissional;
III - articulação
com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
e
III - articulação com a comunidade, inclusive
mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita
a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao
programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no
mercado de trabalho; e (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
IV - acompanhamento e
pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º
A execução das funções de que trata o caput dar-se-á,
preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional
especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia,
fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo,
sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário,
ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à
reabilitação profissional fora dela.
§ 2º
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social
fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter
obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição,
instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos
necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte
urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto,
aos seus dependentes.
§ 3º
No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos
recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará
condicionada à celebração de convênio de cooperação
técnico-financeira.
§ 4º
O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas
realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos
materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de
reabilitação profissional.
Art. 138. Cabe à
unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a
ocorrência de que trata o § 2º do art.
337.
Art. 139. A
programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou
treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e
convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na
forma do art. 317.
§ 1º O treinamento do reabilitando, quando
realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício
ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes
e o Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º
Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas
estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no
regulamento daquelas organizações.
Art. 140. Concluído o
processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do
Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função
para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem
prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue
capacitado.
§ 1º
Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do
segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual
foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional
com a emissão do certificado a que se refere o
caput.
§ 2º
Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com
vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao
direcionamento da programação profissional e à possibilidade de
reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3º
O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137
é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do
processo de reabilitação profissional.
Art. 141. A empresa
com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por
cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na
seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por
cento;
II - de duzentos e um
a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e
um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil
empregados, cinco por cento.
§ 1º
A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo,
quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a
imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá
ocorrer após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
§ 2º Cabe ao
Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecer
sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas,
para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando
estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para
acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional
e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando
solicitado. (Revogado pelo
Decreto nº 3.298, de 1999)
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 142. A
justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir
a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou
circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência
social.
§ 1º
Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a
comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de
óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva
forma especial.
§ 2º
O processo de justificação administrativa é parte de processo
antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo
autônomo.
Art. 143. A
justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida
pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de
parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
§ 1º
No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de
prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
§ 2º
Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de
ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou
desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado
alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da
ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de
documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação
entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º
Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado
juntar prova oficial de sua existência no período que pretende
comprovar.
§ 4º No caso de
empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado,
após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao
setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do
crédito.
§ 4º No caso dos segurados
empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação
do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de
arrecadação para levantamento e cobrança do crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 144. A
homologação da justificação judicial processada com base em prova
exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa,
se complementada com início razoável de prova material.
Art. 145. Para o
processamento de justificação administrativa, o interessado deverá
apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos
que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número
não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam
levar à convicção da veracidade do que se pretende
comprovar.
Parágrafo único. As
testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito
dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo
concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o
processante, a quem competirá homologar ou não a justificação
realizada.
Art. 146. Não podem
ser testemunhas:
I - os loucos de todo
o gênero;
II - os cegos e
surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos
sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de
dezesseis anos; e
IV - o ascendente,
descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade
ou afinidade.
Art. 147. Não caberá
recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional
do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação
administrativa.
Art. 148. A
justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à
forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro
Social para os fins especificamente visados, caso considerada
eficaz.
Art. 149. A
justificação administrativa será processada sem ônus para o
interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art. 150. Aos autores
de declarações falsas, prestadas em justificações processadas
perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no
art. 299 do Código
Penal.
Art. 151. Somente
será admitido o processamento de justificação administrativa na
hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de
configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material
apresentado levar à convicção do que se pretende
comprovar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 152. Nenhum
benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio
total.
Art. 153. O benefício
concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora,
arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu
recebimento, ressalvado o disposto no art. 154.
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social
pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições
devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de
benefícios além do devido, observado o disposto nos
§§ 2º ao 5º;
III - imposto de
renda na fonte;
IV - alimentos
decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de
associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o
disposto no § 1º.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o
limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
§ 1º
O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na
dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário
da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou
má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do
art. 175, independentemente de outras penalidades
legais.
§ 2º A restituição de importância
recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos
casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada
nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de
parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras
penalidades legais. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º
Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o
segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá
devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art.
175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por
cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em
número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º
Se o débito for originário de erro da previdência social e o
segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido,
com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte
forma:
I - no caso de
empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos
demais beneficiários, será observado:
a) se superior a
cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de
sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a
cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de
trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º
No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao
que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o
valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido
será objeto de atualização nos mesmos moldes do art.
175.
§ 6o O INSS disciplinará, em ato
próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no
inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
I - a habilitação das instituições consignatárias
deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
II - o desconto somente poderá incidir sobre os
benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de
pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
III - a prestação de informações aos titulares de
benefícios em manutenção e às instituições consignatárias
necessária à realização do desconto deve constar de rotinas
próprias; (Incluído pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
IV - os prazos para o início dos descontos
autorizados e para o repasse das prestações às instituições
consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS
deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos
operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições
consignatárias; (Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
VI - o próprio titular do benefício deverá firmar
autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
VII - o valor do desconto não poderá exceder a
trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido
o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam
os incisos I a V do caput, correspondente a última
competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro
salário, estabelecido no momento da contratação;(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
VIII - o empréstimo deverá ser concedido
pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do
benefício, sendo facultado ao titular beneficiário solicitar
alteração da instituição financeira pagadora antes da realização da
operação financeira; (Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
VIII - o empréstimo poderá ser concedido por
qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não
responsável pelo pagamento de benefício; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.180, de 2004)
IX - os beneficiários somente poderão realizar as
operações previstas no inciso VI do caput se receberem o
benefício no Brasil e com instituições consignatárias conveniadas
com o INSS; (Incluído pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
IX - os beneficiários somente poderão realizar as
operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício
no Brasil; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.180, de 2004)
X - a retenção recairá somente sobre as parcelas
mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo
devedor; (Incluído pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
XI - o titular de benefício poderá autorizar mais
de um desconto em favor da mesma instituição consignatária,
respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em
favor dos contratos mais antigos; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
XII - a eventual modificação no valor do
benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do
caput que resulte margem consignável inferior ao valor da
parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção,
alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado
pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos
operacionais; e (Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
XIII - outras que se fizerem
necessárias.(Incluído pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
§ 7o Na hipótese de coexistência
de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput,
prevalecerá o desconto do inciso II. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
§ 8o É vedado ao titular
do benefício que realizar operação referida no inciso VI do
caput solicitar alteração da instituição financeira pagadora
enquanto houver saldo devedor em amortização. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003) § 8o É vedado ao titular
do benefício que realizar operação referida no inciso VI do
caput, por intermédio da instituição financeira responsável
pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa
instituição financeira enquanto houver saldo devedor em
amortização. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.180, de 2004)
§ 8o É facultado ao titular do
benefício solicitar a substituição da instituição financeira
pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício
mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado
operação com a instituição pagadora na forma do §
9o e enquanto houver saldo devedor em
amortização. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 9o Ressalvado o
disposto no § 8o, é facultado ao titular do
benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do
benefício por outra, para fins de realização de operação referida
no inciso VI do caput. (Incluído pelo
Decreto nº 5.180, de 2004)
§ 9o O titular de benefício de
aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por
morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual
receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal
de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil por ela concedidos, para fins de amortização. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese,
pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua
responsabilidade: (Incluído pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
I - à retenção dos valores
autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição
consignatária, em relação às operações contratadas na forma do
inciso VI do caput; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
II - à manutenção dos
pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo
devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida
pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de
trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações
contratadas na forma do § 9o. (Incluído pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
Art.
154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real
imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de
prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo
beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do
último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua
cessação.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
Art. 155. Será
fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias
pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos
efetuados.
Art. 156. O benefício
será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será
pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O
procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o
qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que
possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante,
sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 157. O Instituto
Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar
procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do
documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das
providências que se fizerem necessárias.
Art. 158. Na
constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o
disposto no Código Civil.
Art. 159. Somente
será aceita a constituição de procurador com mais de uma
procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes
credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros
estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro
grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art. 160. Não poderão
ser procuradores:
I - os servidores
públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até
o segundo grau; e
II - os incapazes
para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do
Código Civil.
II - os incapazes para os atos da vida civil,
ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
Parágrafo único. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou
emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Art. 161. O serviço
social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar
ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos
problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação
com a previdência social, para a solução de questões referentes a
benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros
recursos sociais da comunidade.
§ 1o Será dada prioridade de atendimento a
segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção
especial a aposentados e pensionistas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Para
assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser
utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material,
recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante
celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o O
serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e fortalecimento da política previdenciária, em
articulação com associações e entidades de classes. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4o O
serviço social prestará assessoramento técnico aos estados,
Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas
propostas de trabalho relacionadas com a previdência social.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5o O
Ministro de Estado da Previdência Social editará atos
complementares para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 162. O benefício
devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
§ 1º É obrigatória a apresentação do termo
de curatela, ainda que provisória, para a concessão de
aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2º Verificada,
administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do
curatelado de que trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo único. O período a que se refere o
caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que
comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou
curatela. (Incluído pelo
Decreto nº 6.214, de 2007)
Art. 163. O
segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente
da presença dos pais ou do tutor.
Art. 163. O segurado e o dependente, após dezesseis
anos de idade, poderão firmar recibo de benefício,
independentemente da presença dos pais ou do tutor.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
Art. 164. A impressão
digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de
servidor da previdência social ou representante desta, vale como
assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 165. O valor não
recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art. 166. Os
benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente,
exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a
procurador. Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos
mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a
procurador.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.079, de 2002)
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante
depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 1º Na hipótese da
falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos
sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por
prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios
remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do
Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua
origem. (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 2º Os benefícios poderão ser pagos, ainda,
mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 3º Na hipótese da falta de
movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos
sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por
prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios
remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do
Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 167. Salvo no
caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando
decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com
auxílio-doença;
II - mais de uma
aposentadoria;
III - aposentadoria
com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um
auxílio-acidente;
VI - mais de uma
pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma
pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma
pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;
e
IX - auxílio-acidente
com qualquer aposentadoria.
§ 1º
No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar
pela pensão mais vantajosa.
§ 2º
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da previdência social, exceto
pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente,
auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º
É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento
com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20
de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de
eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de
incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua
concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda que
contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz
jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a
percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a
opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo
benefício mais vantajoso. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 168. Salvo nos
casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à
atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que
será mantida no seu valor integral.
Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por
invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no
parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não
prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no
seu valor integral. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 169. Os
pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser
antecipados.
§ 1o Excepcionalmente, nos casos
de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais,
reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos
de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos
beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
(Incluído Decreto nº
7.223, de 2010)
I - o cronograma de pagamento dos
benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial,
enquanto perdurar o estado de calamidade; e (Incluído Decreto nº
7.223, de 2010)
II - o valor correspondente a uma
renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários,
mediante opção dos beneficiários. (Incluído Decreto nº
7.223, de 2010)
§ 2o O valor
antecipado de que trata o inciso II do § 1o será
ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do
benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o
inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se
refere o § 1o. (Incluído Decreto nº
7.223, de 2010)
Art. 170. Os
exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser,
preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia
para verificação de incapacidade, garantida, quando forem
realizados por credenciados, a revisão do laudo por médico do
Instituto Nacional do Seguro Social com aquele requisito, cuja
conclusão prevalece.
Art. 170. Compete
privativamente aos servidores de que trata o art.
2o da Lei no 10.876, de 2 de
junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para
concessão e manutenção de benefícios e outras atividades
médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento,
sem prejuízo do disposto no mencionado artigo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo único. Os servidores de que trata
o caput poderão solicitar ao médico assistente do
beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a
este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do
disposto nos § 2o do art. 43 e §
1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo
médico pericial conclusivo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Art. 171. Quando o
segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto
Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial
ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da
de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e
pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e
cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante
contratação de serviços de hotéis, pensões ou
similares.
§ 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto
Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem
deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste
artigo.
§ 2º
Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou
similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, não caberá pagamento de diária.
Art. 172. Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir e a enviar
aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória
de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 173. O segurado
em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por
idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral
de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso,
observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria
especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art.
69.
Art. 174. O
primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua
concessão.
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado,
da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O
prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de
justificação administrativa ou outras providências a cargo do
segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem
a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 175. O
pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso
por responsabilidade da previdência social será atualizado de
acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período
compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios
efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no
período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês
do efetivo pagamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a
benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de
mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente
desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado
para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 176. A
apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo
de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do
processo na dependência do cumprimento de exigência.
Art. 176. A
apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo
de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do
processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o
art. 174 na dependência do cumprimento de exigência.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não
constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
Art. 177. Na
hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o
segurado não cumpra a exigência no prazo de sessenta
dias. Art. 177. Na hipótese do artigo
anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a
exigência no prazo de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 178. O
pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização
do órgão local de atendimento, da Gerência Regional, da Direção
Estadual ou da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social,
de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo
Ministério da Previdência e Assistência
Social. Art. 178. O pagamento mensal de benefícios
sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da
Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do
Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo
com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999) Art. 178. O pagamento mensal de benefícios
de valor superior a vinte vezes o limite máximo de
salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada
a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.399, de 2005) Parágrafo único. Os benefícios de valor
inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de
benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência
Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central. (Incluído pelo
Decreto nº 5.399, de 2005)
Art. 178. O pagamento mensal de benefícios de valor
superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão
ou Serviço de Benefícios. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao
limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela
Direção Central. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 179. O
Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto
Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social,
a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício
de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a
previdência social notificará o beneficiário para apresentar
defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta
dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior
far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso
o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido
publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou
pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja
considerada pela previdência social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na
concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou
documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 1o Havendo indício de
irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou,
ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a
previdência social notificará o beneficiário para apresentar
defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2º A notificação a que se refere
o § 1º far-se-á por via postal com aviso de
recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando
defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 3º Decorrido o prazo concedido
pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso
seja considerada pela previdência social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 4o O recenseamento
previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social de que tratam o § 4o do art.
69 e o caput do
art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser
realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5o A coleta e transmissão de
dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de
cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por
meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei no
8.212, de 1991. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 6o Na impossibilidade de
notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação
por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do
beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado
procedimento previsto no § 1o. (Incluído pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
Art. 180. A perda da
qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade.
Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§
5º e 6º do art. 13, a perda da
qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos.
§ 2º
Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15,
salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria
na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art.
105.
§ 3º
No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º,
será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no
art. 52.
Art. 181. Todo e
qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite
a que se refere o § 5º do art. 214.
Parágrafo único. Aos
beneficiários de que trata o art. 150 da Lei nº
8.213, de 1991, aplicam-se as disposições previstas neste
Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a
concessão de benefícios.
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com
direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do
fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro
Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da
renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 181-B. As aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência
social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e
irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de
aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro
pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta
dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que
ocorrer primeiro. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. O segurado pode desistir
do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e
requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do
primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.208, de 2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.208, de 2007)
II - saque do
respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de
Integração Social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.208, de 2007)
Art. 181-C. Na hipótese de o inventariante não tomar
a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado
falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no
inventário ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da
dívida. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido feita a
partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo
segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção
da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos
herdeiros dependentes, o disposto no art. 154, inciso I, combinado
com o § 3º do mesmo artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 182. A carência
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para
os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho
de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais
amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS
CONDIÇÕES
MESES DE CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDOS
1998
102
meses
1999
108
meses
2000
114
meses
2001
120
meses
2002
126
meses
2003
132
meses
2004
138
meses
2005
144
meses
2006
150
meses
2007
156
meses
2008
162
meses
2009
168
meses
2010
174
meses
2011
180
meses
Art. 183. O trabalhador rural ora enquadrado
como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na
forma da alínea "a" do inciso I, ou no inciso IV ou VII do
caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25
de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico
à carência do referido benefício.
Art. 183. O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do
inciso I, ou nas alíneas "j" e "l" do inciso V ou do inciso VII do
caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25
de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico
à carência do referido benefício. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 183. O trabalhador rural enquadrado como
segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea a do inciso I ou
da alínea j do inciso V do caput do art.
9o, pode requerer a aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito
etário, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 183-A. Na concessão de aposentadoria por idade
do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão
contados para efeito de carência: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - até 31 de dezembro de
2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II,
letra a, do § 2o do art. 62, observado o
disposto no art. 183; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - de janeiro de 2011 a
dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - de janeiro de 2016 a
dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por
dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual
que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 184. O segurado
que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou
especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou
retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de
1994, véspera da vigência da Lei
nº 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o
pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade
que vinha exercendo.
§ 1º O pecúlio de que trata este artigo consistirá
em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias
relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o
índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia primeiro.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho
de 1991, data da vigência da Lei
nº 8.213, de 1991, observada, com relação às
contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu
recolhimento.
Art. 185. Serão
mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as
prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de
ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime
especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma da Lei
nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como
de seus dependentes.
Art. 186. Até que seja elaborada a
lista de doenças mencionadas no inciso III do art. 30, independe de
carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida, ou contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina
especializada.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
Art. 187. É
assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas
condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº
20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos
do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de
dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base
nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores
àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido
qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data,
observado, quando couber, o disposto no § 9º do
art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art.
56.
Art. 188. Ressalvado
o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos
arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida,
terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a cem
por cento do salário-de-benefício, quando,
cumulativamente:
Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência
exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - contar cinqüenta
e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou
mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se
mulher; e (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
b) um período
adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
) um período adicional de contribuição equivalente
a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
"a". (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 1º O segurado de que trata este artigo
terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de
contribuição, quando: (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - contar cinqüenta e três anos de idade ou mais, se
homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
e(Revogado pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:(Revogado pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
e(Revogado pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no
mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior. (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º O valor da
renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a
setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o
caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso II do parágrafo
anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º O valor da renda mensal da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do
valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do
inciso IV do art. 39, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o
limite de cem por cento. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º O segurado que,
até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter
a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco
por cento a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o
requisito previsto no inciso I do § 1º, observado o
disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts.
56 a 63.
§ 3º O segurado que, até 16 de
dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a
aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco
por cento a que se refere o § 2º se cumprir o
requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou
a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 4º O professor
que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de
magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma
do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de
magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do
§ 1º do art. 56. § 4º O professor que, até 16 de dezembro de
1988, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e
que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e
"b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até
aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de
magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do §
1º do art. 56. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4o O professor que, até 16 de
dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em
qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto
nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de
serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à
aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 188-A. Para o segurado filiado à
previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo
de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput e § 14 do art. 32. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º No caso das
aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o
caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início
do benefício, limitado a cem por cento de todo o período
contributivo.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 2º Para a obtenção do
salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32
será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta
avos da média aritmética de que trata o caput, por
competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e
sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida
média, na competência novembro de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do
número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a
data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à
soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurado. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado
pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
§ 4o Nos casos de auxílio-doença
e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do
número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a
data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à
soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurado. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 4o Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento do período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que,
até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para
a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as
regras até então vigentes, considerando-se como período básico de
cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela
data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a
opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais
vantajoso.(Incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
Art. 188-C. Fica garantido o pagamento do
salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início
do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro
de 1999, nos termos do art. 96.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 188-D. As seguradas contribuinte
individual e facultativa que atendam ao disposto no inciso III do
art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de
1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias
que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento,
observado o disposto no inciso III do art. 101." (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 188-E. O cálculo das aposentadorias concedidas
mediante a utilização do critério estabelecido nos §§
5º e 6º do art. 13 obedecerá ao
disposto no art. 188-A e, quando inexistirem
salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão
concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 188-F. Aplica-se o disposto no §
2o do art. 56 aos pedidos de benefícios
requeridos a partir de 11 de maio de 2006, levando-se em
consideração todo o período de exercício nas atividades citadas.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 189. Os
benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à
conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de
dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices
aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência
social.
Art. 190. A partir de
14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de
legislação específica do jornalista profissional, do jogador
profissional de futebol e do telefonista.
Parágrafo único. A
aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do
Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de
1967, está extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, passando
a ser devida ao aeronauta os benefícios deste
Regulamento.
Art. 191. É vedada a
inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que
tratam as alíneas "i", "l" e "m" do inciso I do caput do
art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime
Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de
1998.
Art. 192. Aos menores
de dezesseis anos filiados ao Regime Geral de Previdência Social
até 16 de dezembro de 1998 são assegurados todos os direitos
previdenciários.
Art. 193. O Instituto
Nacional do Seguro Social deverá rever:
I - as aposentadorias
concedidas no período de 29 de abril de 1995 até a data da
publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade
sob condições especiais em tempo de atividade comum,
considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos
requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias;
e
II - as
aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de
tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas
ou emitidas a partir de 24 de julho de 1991 até a data da
publicação deste Regulamento.
LIVRO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 194. A
seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
contribuições sociais.
Art. 195. No âmbito
federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas
provenientes:
I - da
União;
II - das
contribuições sociais; e
III - de outras
fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais
pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
II - as dos
empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição
dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes
sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das
associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional,
incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo território nacional em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e
de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos;
V - as incidentes
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou
o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes
sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 196. A
contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária
anual.
Parágrafo único. A
União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento
de benefícios de prestação continuada da previdência social, na
forma da Lei Orçamentária anual.
Art. 197. Para
pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir
os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do
parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual,
assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e
assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e
Trabalhador Avulso
Art. 198. A
contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do
trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214,
de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTAS
até R$ 360,00
8,0 %
de R$ 360,01 até R$
600,00
9,0 %
de R$ 600,01 até R$
1.200,00
11,0 %
Parágrafo único. A contribuição do segurado
trabalhador rural a que se refere à alínea r do inciso I do art.
9o é de oito por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Seção II
Da Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador
Autônomo
Art. 199. A alíquota
de contribuição do segurado empresário, facultativo, trabalhador
autônomo ou a este equiparado, aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, definido no inciso III do caput do
art. 214, é de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 11 e o limite a que se refere o § 5º do art.
214.
Seção
II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e
Facultativo
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Art. 199. A alíquota de contribuição dos
segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por
cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição,
observado os limites a que se referem os §§ 3º e
5º do art. 214.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 199-A. A partir da
competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é
de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
(Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe
por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado; (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
III - especificamente quanto às contribuições
relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade
empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
III - do MEI de que
trata a alínea p do inciso V do art. 9o, cuja
contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o O segurado
que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do
tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal
mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros
de que trata o disposto no art. 239. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2o A contribuição complementar a
que se refere o § 1o será exigida a qualquer
tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do
Segurado Especial
Art. 200. A
partir de 11 de dezembro de 1997, a contribuição do produtor rural
pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na
alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º,
incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, é de:
Art. 200. A contribuição do
empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de
que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado
especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, é de: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - dois por cento
para a seguridade social; e
II - zero vírgula um
por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho.
§ 1º As contribuições de que tratam
os incisos I e II do caput, devidas pelo produtor rural
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput
do art. 9º, substituem as contribuições previstas no inciso I do
caput do art. 201 e no art. 202. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2º O
segurado especial referido neste artigo, além da contribuição
obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de
contribuinte individual.
§ 2o O
segurado especial referido neste artigo, além da contribuição
obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 3º
O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso
V do caput do art. 9º contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto
nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216.
§ 4º Considera-se receita bruta o valor
recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim
entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5º Integram a produção, para os efeitos
dos incisos I e II do caput, os produtos de origem animal ou
vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos,
entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento,
secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como
os subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos.
§ 4o Integra a receita bruta de
que trata este artigo, além dos valores decorrentes da
comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o
§ 5o, a receita proveniente: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - da comercialização da
produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte
do imóvel rural; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - da comercialização de
artigos de artesanato de que trata o inciso VII do §
8o do art. 9o; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III - de serviços prestados,
de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel
rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,
recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - do valor de mercado da
produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por
outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
V - de atividade artística
de que trata o inciso VIII do § 8o do art.
9o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5o Integram a produção, para os efeitos dos
incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do
art. 9o, os produtos de origem animal ou vegetal,
em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os
processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem,
socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como
os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º Não integra a base de cálculo da
contribuição de que trata este artigo: (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - o produto vegetal
destinado ao plantio e reflorestamento;
II - o produto
vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao
comércio de sementes e mudas no País;
III - o produto
animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
e
IV - o produto animal
utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no
País.
§ 7º
A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I - pela empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que
ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput
do art. 9º e do segurado especial,
independentemente de as operações de venda ou consignação terem
sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa
física, exceto nos casos do inciso III;
II - pela pessoa
física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das
obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9º e do
segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a
consumidor pessoa física; ou
III - pela pessoa
física de que trata alínea "a" do inciso V do caput do art.
9º e pelo segurado especial, caso comercializem
sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente,
no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural
pessoa física ou a outro segurado especial.
§ 8º
O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e
recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do
segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e
segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em
geral.
§ 9o Sem prejuízo do disposto no
inciso III do § 7o, o produtor rural pessoa
física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente,
a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - da comercialização de
artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - de comercialização de
artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o
disposto nos incisos VII e VIII do § 8o do art.
9o; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III - de serviços prestados,
de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel
rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,
recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. O segurado especial é
obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço
e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do art.
216. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 200-A. Equipara-se ao
empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de
produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas
físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para
prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes,
mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 1º O
documento de que trata o caput deverá conter a identificação
de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade
rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria,
arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos
produtores rurais. (Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O
consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este
estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os
mencionados poderes.(Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 200-B. As contribuições de
que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida
ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural
contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que
trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores
rurais.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR
DOMÉSTICO
Seção I
Das Contribuições da Empresa
Art. 201. A
contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é
de:
I - vinte por cento
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além
das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;
II - quinze por cento sobre o total das remunerações ou
retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador
avulso e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem
vínculo empregatício;
III - quinze por cento sobre o total das importâncias
pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho
aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos
serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas;
e
I - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além
das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
II - vinte por cento sobre o total das
remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês
ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
III - quinze por cento sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições
dos §§ 7º e 8º do art. 219;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
IV - dois
vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente
da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa
jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção
rural.
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em
substituição às contribuições previstas no inciso I do caput
e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como
fim apenas a atividade de produção rural.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 1º
São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os
ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto
no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro
distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso
II do § 5º.
§ 2º Integra a
remuneração para o disposto nos incisos II e III do caput a
bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado,
no que couber, o disposto no art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com
a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 1990.
§ 2º Integra a remuneração para os
fins do disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de
estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do
programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação
dada pela Lei nº
10.405, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 3º No caso de
empresa dispensada de escrituração contábil, na forma § 16 do art.
225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao
segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a
esse segurado será de quinze por cento sobre o seu salário-base de
que trata o art. 215. Não havendo salário-base, em função do
disposto no § 5º do art. 215, a contribuição incidirá sobre o valor
do salário-base da classe um. § 3º No caso de empresa desobrigada de
apresentação de escrituração contábil, na forma do § 16 do art.
225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos
segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do art.
9º, a contribuição mínima da empresa referente a esses segurados
será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição,
salvo se não houver salário-de-contribuição em razão do disposto no
§ 5º do art. 215, hipótese em que este será estimado em valor
equivalente à maior remuneração paga a empregados da
empresa.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 3º Não havendo
comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que
tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do art.
9o, em face de recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a
contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte
por cento sobre: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.452, de 2000)
I - o salário-de-contribuição do segurado
nessa condição; (Incluído pelo Decreto nº
3.452, de 2000)
II - a maior remuneração paga a empregados
da empresa; ou (Incluído pelo Decreto nº
3.452, de 2000)
III - o salário mínimo, caso não ocorra
nenhuma das hipóteses anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de
2000)
§ 4º A remuneração
paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou
transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá
ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social
sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros,
para determinação do valor mínimo da remuneração.
§ 4º A
remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, a que se
referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, pelo frete, carreto
ou transporte de passageiros realizado por conta própria
corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos
percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou
transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da
remuneração. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 4º A remuneração paga ou creditada a condutor
autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo
de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de
colaboração, nos termos da Lei
nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete,
carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria,
corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 5º No caso de
sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição
da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no
art. 225 e legislação específica, será de quinze por cento
sobre:
§ 5º No caso de sociedade
civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício
de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa
referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do
inciso V do art. 9º, observado o disposto no art.
225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
I - a remuneração
paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de
acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores
totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de
antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver
discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a
proveniente do capital social.
II - os valores totais pagos ou creditados aos
sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa
jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou
tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio
de demonstração de resultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 6º No caso de
banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive
associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de
mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil,
empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de
seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada,
aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e
II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo
definida nos incisos I e II do caput e, no caso de
cooperativa de crédito, sobre a base de cálculo referida no inciso
I docaput.
§ 6º No caso de banco
comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa
econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança
e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e
valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa
de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros
privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e
fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do
caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo
definida nos incisos I e II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 7º A pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da
referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os
incisos I a IV do caput e os arts. 202 e
204.
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada
na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na
forma do art. 2º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que
optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em
substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do
caput e os arts. 201-A, 202 e 204. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 8º A contribuição
será sempre calculada na forma dos incisos II ou III do
caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou
creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que
caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja
inscrita no Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º A contribuição será
sempre calculada na forma do inciso II do caput quando a
remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física,
quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como
empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de
Previdência Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 9º Quando as
contribuições previstas nos incisos II e III do caput forem
decorrentes de remuneração ou retribuição paga ou creditada a
trabalhador autônomo ou a este equiparado que esteja contribuindo
conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou
pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar,
dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento
sobre: (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
I - o salário-base correspondente à classe em que o segurado
estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de
quatro a dez;(Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
II - o salário-base da classe quatro, quando o
segurado estiver posicionado nas classes um, dois ou três;
ou(Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
III - o salário-base da classe um, quando o segurado
estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base,
em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214, pelo
exercício de outras atividades que exijam filiação
obrigatória.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999) § 10.
A contribuição será a referida nos incisos II ou III do
caput, sem direito à opção, se o trabalhador autônomo ou a
este equiparado contratado não estiver inscrito no Regime Geral de
Previdência Social em atividade sujeita a salário-base.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 11. O direito à opção prevista no § 9º não
se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada
ao segurado empresário e ao trabalhador avulso. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 12. A empresa, cooperativa ou pessoa
jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção
prevista no § 9º, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado
contratado estiver em atraso com suas contribuições
previdenciárias. (Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 13. Para os fins do disposto no § 9º, a
empresa deverá exigir do segurado trabalhador autônomo ou a este
equiparado cópia autenticada do comprovante de recolhimento
efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social, referente à
competência ou ao trimestre imediatamente anterior ao mês a que se
refere a retribuição. (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14. O comprovante a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser a Guia da Previdência Social ou outro
documento que venha a substituí-la, para segurado contribuindo como
trabalhador autônomo ou a este equiparado, ou a declaração da
empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo
sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 15. Para os efeitos
do inciso IV do caput e do § 8º do art.
202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou
consignação, observadas as disposições do § 5º do
art. 200.
§ 16. A partir de 14
de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV do
caput e o § 8º do art. 202 são de
responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo
admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou
cooperativa.
§ 17. O produtor
rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao
Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado
empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas
normas aplicadas às empresas em geral.
§ 18. As contribuições a que se
referem o inciso IV do caput e o § 8º do art. 202 são
exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição
às contribuições previstas no inciso I do caput e no art.
202, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural
pessoa jurídica.(Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 19º A cooperativa de trabalho não está
sujeita à contribuição de que trata o inciso II, em relação às
importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos
respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição
pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a
empresas.(Incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 19. A cooperativa de trabalho não está
sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em
relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas
aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição
pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de
2000))
§ 20. A contribuição da empresa, relativamente aos
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de
carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela
correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados,
que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou
fatura.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não
se aplica às operações relativas à prestação de serviços a
terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo
devidas na forma deste artigo e do art. 202.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria,
que, além da atividade rural, explorar também outra atividade
econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços,
no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual
seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os
incisos I, II e III do art. 201 e art. 202.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 201-A. A contribuição devida
pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa
jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de
produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros,
incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso
I do art. 201 e art. 202, é de: (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
I - dois vírgula cinco por cento
destinados à Seguridade Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
II - zero vírgula um por cento
para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 1º Para os
fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da
receita proveniente da comercialização da produção própria e da
adquirida de terceiros, industrializada ou não. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à
prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições
previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202,
obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros
contábeis distintos. (Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3o Na
hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente
aos serviços prestados a terceiros não integram a base de cálculo
da contribuição de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura. (Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§
4o O disposto neste artigo não se aplica:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.862,
de 2003)
I - às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
aviculturae(Incluído pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
II - à pessoa jurídica que, relativamente à
atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização
própria mediante a utilização de processo industrial que modifique
a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
§ 5o Aplica-se o disposto no
inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica
comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção,
desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente
da comercialização da produção. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
Art. 201-B. Aplica-se o disposto
no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também,
outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da
receita bruta dela decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural
contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da
produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art.
201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes
segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos
cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes
sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na
forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do
caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se
pessoa jurídica. (Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1° A cooperativa deverá
elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos
decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos
relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por
cooperado, na forma definida pelo INSS.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2° A cooperativa é diretamente
responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição
previdenciária dos segurados contratados na forma deste
artigo.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 201-D. As
alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação
às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e
de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de
acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
I - subtrair do valor da
receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze
meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor
correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre
venda; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
II - identificar, no valor da
receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a
parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3o
e 4o que foram exportados; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
III - dividir a receita bruta
de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total
resultante do inciso I; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
IV - multiplicar a razão
decorrente do inciso III por um décimo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
V - multiplicar o valor
encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que
se chegue ao percentual de redução; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
VI - subtrair de vinte por
cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha
a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo
da contribuição previdenciária. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 1o A
alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será
aplicada uniformemente nos meses que compõem o
trimestre-calendário. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 2o No
caso de empresa em início de atividades ou sem receita de
exportação até a data de publicação da Lei no
11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o
caput poderá ser realizada com base em período inferior a
doze meses, observado o mínimo de três meses
anteriores. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 3o Para
efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
I - análise e desenvolvimento
de sistemas; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
II - programação;
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
III - processamento de dados e
congêneres; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
IV - elaboração de programas
de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
V - licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
VI - assessoria e consultoria
em informática; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
VII - suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
VIII - planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 4o O
disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam
serviços de call center. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 5o No
caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§
3o e 4o, os valores das
contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou
fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das
operações referidas no caput e de acordo com a aplicação
sucessiva das seguintes operações: (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
I - calcular a contribuição
devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as
regras aplicadas às empresas em geral; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
II - aplicar o percentual de
redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor
resultante do inciso I; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
III - subtrair, do valor
apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que
resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no
mês. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 6o As
reduções de que tratam o caput e o § 5o
pressupõem o atendimento ao seguinte: (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá
implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do
ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por
incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano
anterior, observado o seguinte: (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito) (Vide Decreto nº
6.945, de 2009)
a) a responsabilidade pela
elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de
doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA,
que o assinará; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
b) o programa de prevenção de
riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser
homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho,
vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à
disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que
exigido; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
II - até 31 de dezembro de
2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado
nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o
atendimento à exigência fixada no inciso I do §
9o do art. 14 da Lei no 11.774,
de 2008; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito) (Vide Decreto nº
6.945, de 2009)
III - a partir de
1o de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar
a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais
e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o
atendimento da meta de redução de sinistralidade nele
estabelecida; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito) (Vide Decreto nº
6.945, de 2009)
IV - a partir do início da
efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a empresa
perderá o direito à redução: (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
a) se o respectivo FAP superar
a média do segmento econômico, caso em que a perda do direito
contará a partir de 1o de janeiro do ano seguinte
ao da publicação dos índices; (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
b) se o respectivo FAP for
inferior à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício
anterior em mais de cinco por cento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 7o Sem
prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos
setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o
caput e o § 5o se aplicarem montante igual
ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou
cumulativamente em despesas: (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
I - para capacitação de
pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de
TI e TIC, referidos no § 3o, bem como a serviços
de call centers, aí incluída a capacitação em temas
diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou
sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras;
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
II - relacionadas ao
desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade,
incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas
com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
(Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
III - realizadas com
desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços,
sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI
aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto no
5.906, de 26 de setembro de 2006; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
IV - realizadas no apoio a
projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por
instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos
arts. 27 e 28 do Decreto no 5.906, de 2006,
devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 8o O
valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos
no § 7o deverão ser declarados formalmente pelas
empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência
e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele
Ministério. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 9o Para
fins do § 8o, as empresas beneficiadas pela Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão
deduzir do montante previsto no § 7o as despesas
efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida
Lei, observado o disposto no § 10. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 10. O disposto no §
9o aplica-se exclusivamente às despesas de mesma
natureza das previstas no §
7o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 11. A União compensará,
mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que
trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária
decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não
afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de
Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 12. A renúncia de que trata
o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que
seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da
contribuição efetivamente recolhido. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 13. O valor estimado da
renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do
repasse enquanto não constar na mencionada Lei. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
§ 14. O não-cumprimento das
exigências de que tratam os §§ 6o e
7o implica a perda do direito das reduções de que
tratam o caput e o § 5o, ensejando o
recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais
cabíveis. (Incluído pelo
Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de
efeito)
Art. 202. A
contribuição da empresa, destinada ao financiamento da
aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais,
incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a
qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e
trabalhador avulso:
I - um por cento para
a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento
para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente
do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento
para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente
do trabalho seja considerado grave.
§ 1º
As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze,
nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição.
§ 2º
O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º
Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o
maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
§ 4º
A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos
riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo
V.
§ 5º O enquadramento no correspondente grau
de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua
atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo
ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento
em qualquer tempo.
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento,
o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas
necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa
em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos
valores devidos.
§ 5o É
de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na
atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a
qualquer tempo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 6o Verificado erro no
auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará
as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela
empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação
dos valores devidos. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7º
O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata
a alínea "a" do inciso V do caput do art.
9º.
§ 8º
Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à
produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput
do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a
zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção.
§ 9º A contribuição
de que trata este artigo, a cargo da microempresa e da empresa de
pequeno porte não optantes pela inscrição no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, corresponde ao percentual mínimo, nos termos do
inciso I do art. 17 da Lei nº 8.864, de 28 de março de
1994. (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 10. Será devida contribuição adicional de doze,
nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de
produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada
ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que
autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 11. Será devida contribuição adicional de nove,
sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de
serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a
atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de
aposentadoria especial. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente
ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a
atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos
§§ 3o e 5o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 202-A. As alíquotas
constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até
cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do
desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade,
aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o O FAP consiste num
multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta
centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais
casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2o Para fins
da redução ou majoração a que se refere o § 1o,
proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da
respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas
tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e
custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas
empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis
inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos
(0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros
negativos (-6). (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o O FAP consiste num
multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos
(0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas
decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa
decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2o Para fins
da redução ou majoração a que se refere o caput,
proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da
respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice
composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que
pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento,
de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 3o O FAP variará em escala
contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear
simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas
tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo
disposto no § 2o, considerando-se como referência
o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP
igual a um inteiro (1,00). (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007). (Revogado pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4o Os índices de freqüência,
gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
(Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, a
quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos
causadores da incapacidade tenham
gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de
benefícios de pensão por morte acidentária; (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
II - para o índice de gravidade, a
somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante
considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida
como parâmetro para a definição da data de cessação de
auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
III - para o índice de custo, a
somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de
cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela
respectiva gravidade. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, os registros de
acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios
acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica
do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de
gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza
acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da
gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte: peso de
cinquenta por cento; (Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
b) aposentadoria por
invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e
auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
III - para o índice de custo,
os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos
pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de
auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em
meses e fração de mês; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial
ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do
segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 5o O Ministério da Previdência
Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no
mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por
atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por
empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a
correção dos dados utilizados na apuração do seu
desempenho.
§ 5o O Ministério da Previdência
Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial
da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo
por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP
de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência,
gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta
verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 6o O FAP produzirá
efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7o Para o
cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a
dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o
período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial
serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 8o Para as
empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a
partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que
completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais
existentes a contar do primeiro ano de sua
constituição.
§ 9o Excepcionalmente, e para fins do disposto
no §§ 7o e 8o, em relação ao
ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio
daquele ano. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7o Para o cálculo anual do
FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano,
até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do
ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais
incorporados. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8o Para a
empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a
partir de 1o de janeiro do ano ano seguinte ao
que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 9o Excepcionalmente, no
primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de
2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática
de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da
Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas
de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo
de trinta dias da sua divulgação oficial. (Incluído pelo
Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 1o A contestação de
que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre
razões relativas a divergências quanto aos elementos
previdenciários que compõem o cálculo do FAP. (Incluído pelo
Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 2o Da decisão
proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação
da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social,
que examinará a matéria em caráter terminativo. (Incluído pelo
Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 3o O processo
administrativo de que trata este artigo tem efeito
suspensivo. (Incluído pelo
Decreto nº 7.126, de 2010)
Art. 203. A fim de
estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais
no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social
poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria
das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do
trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em
sistemas gerenciais de risco.
§ 1º
A alteração do enquadramento estará condicionada à inexistência de
débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional
do Seguro Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º
O Instituto Nacional do Seguro Social, com base principalmente na
comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de controle
e acompanhamento de acidentes do trabalho.
§ 3º
Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos
fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para
fins de enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto
Nacional do Seguro Social procederá à notificação dos valores
devidos.
Art. 204. As
contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do
lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts.
201 e 202, são calculadas mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:
Art. 204. As contribuições a cargo da empresa,
provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade
social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela
Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - até 31 de março
de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida
segundo o disposto no § 1º do
art. 1º do Decreto-lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei
nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e
alterações posteriores; a partir de 1º de abril de
1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por cento sobre o faturamento
mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer
natureza, nos termos da Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
a partir de 1º de fevereiro de 1999, três por
cento sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998; e
II - até 31 de
dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do
período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado
na forma do art.
2º da Lei nº 8.034, de 12 de
abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de
1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
§ 1º A contribuição prevista no inciso I do
caput não prejudicará a cobrança das contribuições para o
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, sendo devida pelas pessoas
jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação
do imposto de renda, e destinar-se-á exclusivamente às despesas com
atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência
social e integrará o orçamento da seguridade social, observado o
disposto no art. 230.(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 2º Para as instituições de que trata o § 6º do
art. 201 a alíquota de contribuição prevista no inciso II do
caput é de:(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas
instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social
sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de
1991;(Revogado pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
II - vinte e três por cento, de 1º de abril de 1992
até 31 de dezembro de 1995; e(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
III - dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de
1996.(Revogado pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de
que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do caput
do art. 9º. (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 205. A
contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional, destinada à seguridade social, em
substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e
no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive
jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º
Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de
efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente
dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao
Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias
úteis após a realização do evento.
§ 2º
Cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo
todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as
detalhadamente.
§ 3º
Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de
reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I
do art. 216, o percentual de cinco por cento da receita bruta,
inadmitida qualquer dedução.
§ 4º
O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto informará ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a
antecedência necessária, a realização de todo espetáculo esportivo
de que a associação desportiva referida no caput participe
no território nacional.
§ 5º
O não-recolhimento das contribuições a que se referem os
§§ 1º e 3º nos prazos
estabelecidos no § 1º deste artigo e na alínea "b"
do inciso I do art. 216, respectivamente, sujeitará os
responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber,
juros moratórios e multas, na forma do art. 239.
§ 6º
O não-desconto ou a não-retenção das contribuições a que se referem
os §§ 1º e 3º sujeitará a
entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às
penalidades previstas no art. 283.
§ 7º
O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades
desportivas, que continuam a contribuir na forma dos arts. 201, 202
e 204, a partir da competência novembro de 1991.
§ 8º
O disposto no caput e §§ 1º a
6º aplica-se à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional e que se organize na forma da
Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998.
Seção II
Da Isenção de Contribuições
Art. 206. Fica isenta
das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa
jurídica de direito privado beneficente de assistência social que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(Revogado
pelo Decreto nº 7.237, de 2010).
I - seja reconhecida como de utilidade
pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade
pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde
se encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
III - seja portadora do Registro e do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
(Redação da pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
IV - promova, gratuitamente e em caráter
exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em
especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência;
V - aplique integralmente o eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório
circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro
Social; e
VI - não percebam seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes,
remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título,
em razão das competências, funções ou atividades que lhes são
atribuídas pelo respectivo estatuto social.
VII - esteja em situação regular em relação às
contribuições sociais. (Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se
por assistência social beneficente a prestação gratuita de
benefícios e serviços a quem destes
necessitar.
§ 2º Considera-se pessoa carente a que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem
tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da
Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior,
considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem
tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal
corresponda a, no máximo, R$ 271,99 (duzentos e setenta e um reais
e noventa e nove centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os
mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de
prestação continuada da assistência social.
§ 4º Considera-se também de assistência
social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que,
anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por
cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe
aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 5º A isenção das contribuições é extensiva
a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos
e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado
beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio.
§ 6º A isenção concedida a uma pessoa
jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda
que esta seja mantida por aquela, ou por ela
controlada.
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social
verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado
beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este
artigo.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social
cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado
beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo,
a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte
procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional
do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere
este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá
Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a
perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado
beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal,
sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e
produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o
prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional
do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção,
emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica
de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias,
contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito
suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência
Social.
IV - cancelada a isenção,
a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de
trinta dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso
com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº
4.862, de 2003)
§ 9º Não cabe recurso ao Conselho de
Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção
com fundamento nos incisos I, II e III
docaput.
§ 10. O Instituto Nacional do Seguro Social
comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à
Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e
ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que
trata o § 8º.
§ 11. As pessoas jurídicas de direito
privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das
que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo,
poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a
cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma
documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa
jurídica que lhe deu origem.
§ 12. A existência de débito em nome da
requerente, observado o disposto no § 13, constitui motivo para o
cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do
segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora
de contribuição social. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 13. Considera-se entidade em débito, para os
efeitos do § 12 deste artigo e do § 3º do art. 208, quando contra
ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de
obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído
por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração,
confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido
objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 207. A pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos
termos da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que
atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma
exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da
isenção das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na
proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a
carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter
assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos
incisos I, II, III, V e VI do caput do art.
206. (Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
§ 1º O valor da isenção a ser usufruída pela
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de
educação corresponde ao percentual resultante da relação existente
entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e
gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de
serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida
da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre
o total das contribuições sociais devidas.
§ 2º Não será considerado, para os fins do
cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das
vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não
carentes.
§ 3º O valor da isenção a ser usufruída pela
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta
serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual
resultante da relação existente entre a receita auferida com esses
serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de
serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida
da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita
decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser
aplicado sobre o total das contribuições sociais
devidas.
§ 4º O cálculo do percentual de isenção a
ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as
receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao
da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será
efetuado tomando-se por base os valores do próprio
mês.
§ 5º No caso de pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas
áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada
nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas
atividades, isoladamente.
§ 6º O recolhimento das contribuições
previstas nos arts. 201 e 202, para a pessoa jurídica de direito
privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com
base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês
seguinte ao da competência.
§ 7º A isenção das contribuições é extensiva
a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos
e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de
atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste
Regulamento.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social
verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata
este artigo.
§ 9º Caberá ao órgão gestor municipal de
assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e
fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas
anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o
caput.
§ 10. Aplica-se à pessoa jurídica de direito
privado de que trata o caput o disposto nos §§ 2º, 3º, 6º,
8º, 9º, 10 e 11 do art. 206.
§ 11. Para os efeitos deste artigo,
considera-se carente o aluno de curso de educação superior cuja
renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a
R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos),
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento do benefício de prestação continuada da
assistência social.
Art. 208. A pessoa jurídica de direito
privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto
Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os
seguintes documentos: (Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
I - decretos declaratórios de entidade de
utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou
municipal;
II - Registro e Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social;
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
III - estatuto da entidade com a respectiva
certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria
em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de
imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo
setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil,
identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do
Instituto Nacional do Seguro Social; e
VII - resumo de informações de assistência
social, em formulário próprio.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social
decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data do
protocolo.
§ 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional
do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa
jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do
direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu
protocolo.
§ 3º A eventual existência de débito da
requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação
da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da
isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja
regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado
perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da
Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de
1996.
§ 3º A existência de débito em
nome da requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido
até que seja regularizada a situação da entidade requerente,
hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos
a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da
situação. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão
de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade
superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida
e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor
omisso, se for o caso.
§ 5º Indeferido o pedido de isenção, cabe
recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá
por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º Os documentos referidos nos incisos I a
V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo
servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos
originais.
Art. 209. A pessoa jurídica de direito
privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 206 ou 207
é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do
Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede,
relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior,
na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e
documentos: (Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
I - localização de sua
sede;
II - nome e qualificação completa de seus
dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e
obras de construção civil identificados pelos respectivos números
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico
do Instituto Nacional do Seguro Social;
IV - descrição pormenorizada dos serviços
assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas
carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os
respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito
privado a que se refere o art. 206;
V - demonstrativo mensal por atividade, no
qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a
pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a
receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de
Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o
percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa
jurídica de direito privado a que se refere o art. 207;
e
VI - resumo de informações de assistência
social.
§ 1º A pessoa jurídica de direito privado de
que trata o caput será, ainda, obrigada a manter à
disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez
anos, os seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e da demonstração de
resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas,
relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de
direito privado de que trata o art. 206;
II - demonstrações contábeis e financeiras
relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de
direito privado de que trata o art. 207,
abrangendo:
a) balanço
patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício,
com discriminação das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio;
e
d) notas explicativas.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado de
que trata o caput deverá apresentar, até 31 de janeiro de
cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas
durante o ano em curso.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado
manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem
como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o
recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro
Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados
pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua
contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em
gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das
contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 4º O Ministério da Previdência e
Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito
privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 206
ou 207 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios
por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e
às normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade.
§ 5º Aplicam-se à pessoa jurídica de direito
privado no exercício do direito à isenção as demais normas de
arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste
Regulamento.
§ 6º A falta da apresentação do relatório
anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao
Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso
III do caput do art. 225.
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado
que se enquadre nos arts. 206 ou 207 deverá manter, em seu
estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da
respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência
social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência,
indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida
pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido
pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 210. O Instituto
Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência
Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão
intercâmbio de informações, observados os seguintes
procedimentos: (Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
I - o Conselho Nacional de Assistência
Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro
Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões
sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou
renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos;
II - os Conselhos de Assistência Social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores
desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência
Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as
irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais
prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela
isenção de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro Social
repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao
Conselho Nacional de Assistência Social as informações de
assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito
privado abrangidas pela isenção de contribuições
sociais.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do
Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de
controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de
Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à
Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a
lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os
arts. 206 e 207, especialmente as de educação e de
saúde.
Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211. A
contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu
serviço.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE
PROGNÓSTICOS
Art. 212. Constitui
receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de
prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de
Crédito Educativo.
§ 1º
Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de
sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas
de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por
sociedades comerciais ou civis.
§ 2º
A contribuição de que trata este artigo constitui-se
de:
I - renda líquida dos
concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público
destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II - cinco por cento
sobre o movimento global de apostas em prado de corridas;
e
III - cinco por cento
sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer
modalidades de símbolos.
§ 3º
Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se
como:
I - renda líquida - o
total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento
de prêmios, de impostos e de despesas com
administração;
II - movimento global
das apostas - total das importâncias relativas às várias
modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o
público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da
entidade; e
III - movimento
global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada
com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades,
para sorteio realizado em qualquer condição.
CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 213. Constituem
outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a
atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração
recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas
provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as demais
receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações,
legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - cinqüenta por
cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à
saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em
entorpecentes e drogas afins;
VII - quarenta por
cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria
da Receita Federal; e
VIII - outras
receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. A
companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de
que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá
repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do
prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para
custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em
acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea "b"
do inciso I do art. 216.
Parágrafo único. As companhias seguradoras
que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social
cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados
ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se
por salário-de-contribuição:
I - para o empregado
e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
II - para o empregado
doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites
mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e
5º;
III - para o
trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado
facultativo: o salário-base, observado o disposto no art.
215;
III - para o contribuinte individual: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os
limites a que se referem os §§ 3º e
5º; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
IV - para o dirigente
sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou
creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
e
V - para o dirigente
sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga,
devida ou creditada pela entidade sindical.
VI - para o segurado facultativo: o valor por
ele declarado, observados os limites a que se referem os
§§ 3º e 5º; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 1º
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do
empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o
salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias
efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º
O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo
do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou
normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado
e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 3º O limite mínimo do
salário-de-contribuição corresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
I - para os segurados contribuinte
individual e facultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
II - para os segurados empregado, inclusive
o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou
normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado
e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 4º
A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do
art. 7º da Constituição Federal integra o
salário-de-contribuição.
§ 5º
O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado
mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência
Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos
benefícios.
§ 6º
A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o
salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do
salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do
pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato
de trabalho.
§ 7º
A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre
o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos
pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o
art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 8º
O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por
cento da remuneração mensal do empregado, integra o
salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da
previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o
disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo
e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da
Lei nº 5.929, de 30 de
outubro de 1973;
III - a parcela in
natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976;
IV - as importâncias
recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da
remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das
Leis do Trabalho;
V - as importâncias
recebidas a título de:
a) indenização
compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto
no inciso I do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
b) indenização por
tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não
optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por
despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo
determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das
Leis do Trabalho;
d) indenização do
tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do
contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de
1973;
e) incentivo à
demissão;
f) aviso prévio indenizado; (Revogado pelo Decreto nº
6.727, de 2009)
g) indenização por
dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a
correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei
nº 7.238, de 29 de outubro de
1984;
h) indenizações
previstas nos arts.
496 e 497 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na
forma dos arts. 143
e 144 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais
e abonos expressamente desvinculados do
salário
j) ganhos eventuais e abonos expressamente
desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
l) licença-prêmio
indenizada; e
m) outras
indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela
recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria;
VII - a ajuda de
custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das
Leis do Trabalho;
VIII - as diárias
para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado;
IX - a importância
recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de
1977;
X - a participação do
empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou
creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do
Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor
Público;
XII - os valores
correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos
pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que,
por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as
normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego;
XIII - a importância
paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade
dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas
destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira
de que trata o art. 36 da Lei
nº 4.870, de 1º de dezembro de
1965;
XV - o valor das
contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada,
desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os arts. 9º e
468 da Consolidação das
Leis do Trabalho;
XVI - o valor
relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas
médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura
abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa;
XVII - o valor
correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para
prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo
uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
XIX - o valor
relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos
do art. 21 da Lei
nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas
pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de
parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo;
XX - a importância recebida a
título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até
dezesseis anos de idade, nos termos da legislação
específica; (Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
XXI - os valores
recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
e
XXII - o valor da
multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de
trabalho, conforme previsto no § 8º do
art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII - o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente
comprovadas as despesas; (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
XXIV - o reembolso babá, limitado ao
menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação
do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da
empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da
contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da
criança; e (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
XXV - o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro
de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e
468 da Consolidação das
Leis do Trabalho. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. As parcelas
referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em
desacordo com a legislação pertinente, integram o
salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo
da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a
identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de
utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais
das utilidades recebidas; ou
II - os valores
resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em
função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso
não haja determinação dos valores de que trata o inciso
I.
§ 12. O valor pago à
empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na
alínea
"b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, integra o
salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em
indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 13. Para efeito de
verificação do limite de que tratam o § 8º e o
inciso VIII do § 9º, não será computado, no
cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 14. A incidência da
contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que
elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da
legislação trabalhista.
§ 15. O valor mensal
do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
observado, no que couber, o disposto no art. 32.
§ 16. Não se considera remuneração direta ou
indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e
instituições de ensino vocacional com ministro de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da
natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 215. O salário-base de que trata
o inciso III do caput do art. 214 é determinado de acordo
com a seguinte escala: (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
ESCALA DE
SALÁRIOS-BASE
CLASSE
SALÁRIOS-BASE
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1
R$ 136,00
12
2
R$ 240,00
12
3
R$ 360,00
24
4
R$ 480,00
24
5
R$ 600,00
36
6
R$ 720,00
48
7
R$ 840,00
48
8
R$ 960,00
60
9
R$ 1.080,00
60
10
R$ 1.200,00
-
§ 1º O
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como
facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja
filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na
classe inicial, exceto na hipótese prevista no
§ 8º.(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 2º O segurado
empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo
de outro regime previdenciário, civil ou militar, que passar a
exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderá
enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima
da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 13, devendo
observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.(Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º O segurado que exercer atividades simultâneas
sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma
delas.(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 4º O segurado empregado, inclusive o doméstico, e
o trabalhador avulso que passar a exercer, simultaneamente,
atividade sujeita a salário-base, será enquadrado na classe
inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base,
de forma que a soma dos seus salários-de-contribuição obedeça ao
limite a que se refere o § 5º do art.
214.(Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º O segurado empregado, inclusive o doméstico, e
o trabalhador avulso que exerce, simultaneamente, atividade sujeita
a salário-base, fica dispensado de contribuição sobre esse
salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art.
214.(Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 6º O segurado que exercer atividade sujeita a
salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive
doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo
empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base,
desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da
média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades,
atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para
acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 7º O segurado que deixar de exercer atividade que
o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter
essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na
escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente ou
mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do
§ 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os
respectivos interstícios.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 8º O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por
este Regime e sujeita a salário-base deverá enquadrar-se na classe
com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo
exercício se encontre.(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 9º É inadmissível o pagamento antecipado de
contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da
mesma forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou
superior ao número de meses do interstício da classe em que se
encontra o segurado não gera acesso a outra classe, senão àquela em
que se encontrava antes da
inadimplência.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 10. Cumprido o interstício, o segurado pode
permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese
isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente
superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção
seja feita até o vencimento da respectiva contribuição
mensal.(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 11. O segurado em dia com as contribuições poderá
regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para
progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual
regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido
anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre
aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar,
ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior
à Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 12. Para fins do previsto no § 11, os interstícios
não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos
§§ 2º, 6º, 7º e 8º.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 13. A atualização monetária dos
salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos
neste artigo, será calculada, mês a mês, utilizando-se os mesmos
critérios e os mesmos índices adotados para a obtenção do
salário-de-benefício.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 14. O recolhimento de contribuição, na
forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela
previdência social, de exercício de atividade ou de tempo de
filiação.(Revogado pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 15. O salário-base não pode ser fracionado, salvo
na hipótese prevista no § 4º.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 16. Em hipótese alguma será permitido o
recolhimento antecipado de contribuições para recebimento de
benefícios.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 216. A
arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras
importâncias devidas à seguridade social, observado o que a
respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a
Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas
gerais:
I - a empresa é
obrigada a:
a) arrecadar a
contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado,
do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou
convenção coletiva, ao segurado empregado, empresário, trabalhador
avulso, trabalhador autônomo ou a este equiparado e demais pessoas
físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte àquele a que se
referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na
forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da
nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois;
e
b) recolher o
produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a
seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados
empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu
serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço,
relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados,
por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês
seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as
importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês
seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia dois; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
a e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção
coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e
trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham
sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de
trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem
as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art.
219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota
fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia
vinte; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
c) recolher as
contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação
tributária federal;
c) recolher as contribuições de que trata o art.
204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária
federal; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
II - o segurado
trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia
útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no
dia quinze, facultada a opção prevista no
§ 15 II - os
segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a
recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção
prevista no § 15; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
II - os segurados contribuinte individual, quando
exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a
pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural
pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de
carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que
as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o
dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
III - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no
prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da
operação de venda ou consignação da produção rural,
independentemente de estas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa
física;
IV - o produtor rural
pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso
comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no
exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a
outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado
especial;
V - o produtor rural pessoa física é
obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso II do
caput do art. 201 no prazo referido na alínea "b" do inciso
I; (Revogado pelo Decreto nº
3.452, de 2000)
VI - a pessoa física
não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a
consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de
que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I,
no mês subseqüente ao da operação de venda;
VII - o produtor
rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que
tratam os incisos II e IV do caput do art. 201 e o § 8º do
art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês
subseqüente ao da operação de venda;
VII - o produtor rural pessoa jurídica é
obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do
caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no
prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da
operação de venda; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.452, de 2000))
VIII - o empregador
doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado
empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a
parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe
durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica
apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a
opção prevista no § 16;
IX - a empresa que
remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente
sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as
parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
X - a entidade
sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado
empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada
a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo,
na forma deste artigo; e
XI - a entidade
sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado ou segurado
especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II
do caput do art. 201 na forma deste artigo.
XI - a entidade
sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado
contribuinte individual ou especial é obrigada a recolher a
contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na
forma deste artigo; e (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que
mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a
recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do
art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no § 26;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
XII - a empresa que remunera contribuinte
individual é obrigada a fornecer a este comprovante do recolhimento
da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou de sua
inclusão em declaração para fins fiscais, observado o disposto no
§ 21. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
XII - a empresa que remunera contribuinte
individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do
serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do
desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto
Nacional do Seguro Social; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XIII - cabe ao empregador, durante o
período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a
parcela da contribuição a seu cargo. (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de
2000)
§ 1º A contribuição
incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo
terceiro salário - deverá ser calculada em separado e recolhida até
o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última
parcela.
§ 1º O desconto da contribuição do
segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação
natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento
ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado,
observado o § 7º do art. 214, e recolhida,
juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte
do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia
vinte. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 1o-A. O empregador doméstico
pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e
a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20
de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação
natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único
documento de arrecadação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º
Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º
será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu
recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as
demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 3º
No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições
devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea "b" do
inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado
a parcela referente à gratificação natalina - décimo terceiro
salário.
§ 4º
A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de
que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no
prazo referido na alínea "b" do inciso I.
§ 5º
O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado
sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa,
pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e
cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem
qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os
mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de
descontar ou tiverem descontado em desacordo com este
Regulamento.
§ 6º
Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e não recolhidas até a data de seu
vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos
arts. 238 e 239.
§ 7º Para
apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art.
348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor
da média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à
data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as
contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados
para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento,
observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art.
214.
§ 7o Para apuração e constituição dos
créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a
seguridade social utilizará como base de incidência o valor da
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não
recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês
pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do
salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite
máximo a que se refere o § 5o do art. 214.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 8º Contando o segurado com menos de trinta e seis
meses de salários-de-contribuição, a base de incidência
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo
número de meses apurado. (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9º No caso de o segurado manifestar
interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o
exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à
previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 7º e 8º, desde que
a atividade tenha se tornado de filiação
obrigatória.
§ 10. O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos
casos de contribuições em atraso de segurado empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado a partir da competência
abril de 1995, obedecendo-se, às disposições do caput e
§§ 1º a 6º do art. 239.
§ 10. O disposto
nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso
de segurado contribuinte individual a partir da competência abril
de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições do
caput e §§ 1º a 6º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 9o No caso de o segurado
manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período
em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação
obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade
tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no §
7o. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. O disposto no §
7o não se aplica aos casos de contribuições em
atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela
decadência do direito de a previdência social constituir o
respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às
disposições do caput e §§ 2o a
6o do art. 239. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 11. Para o segurado
recolher contribuições relativas a período anterior à sua
inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a
10.
§ 12. Somente será
feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos
§§ 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas
ao período em que for comprovado o exercício da atividade
remunerada.
§ 12. Somente será feito o reconhecimento
da filiação nas situações referidas nos §§ 7º,
9º e 11 após o efetivo recolhimento das
contribuições relativas ao período em que for comprovado o
exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 13. No caso de
indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins
de contagem recíproca correspondente a período de filiação
obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de
incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual
incidem as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º do art. 214.
§ 13. No caso de indenização relativa ao
exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca
correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma
do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração
da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para
o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o
interessado, observados os limites a que se referem os
§§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 14. Sobre os
salários-de-contribuição apurados na forma dos
§§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte
por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do
período a ser indenizado, observado o disposto no
§ 8º do art. 239.
§ 15. É facultado ao
segurado empresário, ao trabalhador autônomo ou a este equiparado e
ao facultativo enquadrado na classe um da escala de salários-base
de que trata o art. 215 optar pelo recolhimento trimestral das
contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês
seguinte ao de cada trimestre civil, antecipando-se o vencimento
para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente
bancário no dia quinze.
§ 15. É facultado aos segurados
contribuinte individual e facultativo, cujos
salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário
mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições
previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de
cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 16. Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico
relativamente aos empregados a seu serviço, cujos
salários-de-contribuição sejam iguais ao valor da classe um da
escala de salários-base, ou inferiores nos casos de admissão,
dispensa ou fração do salário em razão de gozo de
benefício.
§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu
serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um
salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou
fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 17. A inscrição do
segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a
data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo
recolhimento trimestral.
§ 18. Não é permitida
a opção prevista no § 16 relativamente à contribuição
correspondente à gratificação natalina - décimo terceiro
salário - do empregado doméstico, observado o disposto no
§ 1º e as demais disposições que regem a
matéria.
§ 19. Fica
autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, pelos
hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde
com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para
recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente
será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para
amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº 8.870, de
1994.
§ 20. Na hipótese de o contribuinte
individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir,
da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da
contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado,
no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual
prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a
empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da
sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição
patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado,
no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 21. Para efeito de dedução, considera-se
contribuição declarada a informação prestada na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao
segurado, onde conste, além de sua identificação completa,
inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o
nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da
retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na
citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o
recolhimento da correspondente contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 22. Aplicam-se as disposições dos §§ 20
e 21, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe
o comprovante das respectivas remunerações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 23. O contribuinte individual que não
comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 a 22
terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar
as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar
a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado
o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as
contribuições com os acréscimos legais devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 24. Na hipótese do § 9º, em que o
período a indenizar referir-se a competências a partir de abril de
1995, tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do
salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do
requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 25. Relativamente aos que recebem salário
variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual
diferença da gratificação natalina (13º salário)
deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo
ano.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada
pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao
contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas
em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade
beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais
patronais. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 27. O contribuinte individual contratado por
pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento
da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou
creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao
limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar
sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da
alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da
subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas
do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que
prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma
das remunerações superar o limite mensal do
salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o
valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da
contribuição, de forma a se observar o limite máximo do
salário-de-contribuição. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do
Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que
prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma
das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do
salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre
qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a
respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência,
bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a
responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o
limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de
receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas
para o desconto. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que
couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à
contribuição devida pelo seu cooperado. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada
a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao
cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a
empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a
pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia
quinze do mês seguinte ao da competência a que se referir,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia quinze. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a
descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado
por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e
vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas
e recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês seguinte
ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento
para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário no dia vinte. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a
contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o
produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição
consular e o contribuinte individual. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe
ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a
alíquota, neste caso, de vinte por cento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao
contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a
alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos
§§ 20, 21 e 23. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 34. O recolhimento da
contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural
pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição
de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, na aquisição de produtos
agropecuários no âmbito do referido Programa. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 216-A. Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as
demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para
prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício,
inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão estabelecer,
mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos
trabalhos executados e a continuidade do contrato ficam
condicionados à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da
contribuição previdenciária como contribuinte individual
relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se
refere a remuneração auferida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 216-A. Os órgãos da administração pública
direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais
entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para
prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício,
inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a
respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como
contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não
seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva
contribuição, na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou
por qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado
por qualquer regime previdenciário.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2º O contratado que já estiver
contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição
de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua
contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a
contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar,
respeitando, no conjunto, aquele limite.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2º O contratado que já estiver
contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição
de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua
contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a
contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar,
respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de
conformidade com o disposto no § 28 do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 3º O comprovante de pagamento do serviço
prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da
respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será
incluído na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social a fim de permitir que
ele possa valer-se da dedução de que trata o § 20 do art.
216.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 4º Aplica-se o disposto neste
artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em
programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre
estes e o governo brasileiro.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993, e
9.719, de 27 de novembro de 1998, o
responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em
relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador
portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de
instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O
operador portuário ou titular de instalação de uso privativo
repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas
após a realização dos serviços, o valor da remuneração devida aos
trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias
e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, e o valor da
contribuição patronal previdenciária
correspondente.
§ 1º O operador portuário ou
titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de
mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos
serviços:(Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores
portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à
gratificação natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
II - o valor da contribuição patronal
previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros
conforme o art. 274.(Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
§ 2º O órgão
gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da remuneração
ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de
pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social e pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art.
198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada, no prazo previsto
na alínea "b" do inciso I do art. 216.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra
é responsável:(Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador
portuário avulso;(Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
II - pela elaboração da folha de
pagamento;(Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
IV - pelo recolhimento das contribuições de que
tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os
arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou
creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre
férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do
inciso I do art. 216.(Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
§ 3º Para efeito da contribuição
previdenciária patronal referente à gratificação natalina - décimo
terceiro salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional
constitucional, o operador portuário ou titular de instalação de
uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, no prazo
referido no § 1º, sobre o total da remuneração devida ao
trabalhador avulso:(Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - dois vírgula cinqüenta e oito por cento
referentes à contribuição patronal relativa à remuneração de férias
e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário que
ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias;
(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
II - dois vírgula oitenta e um por cento
referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior,
relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze
meses de prestação de serviços; (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
III - um vírgula noventa e quatro por cento
referentes à contribuição patronal relativa à gratificação
natalina - décimo terceiro salário do trabalhador portuário que
ainda não tiver completado doze meses de prestação de serviços;
e(Revogado pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
IV - dois vírgula onze por cento referentes
à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao
trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de
prestação de serviços.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 4º Os
prazos previstos nos §§ 1º e 3º podem ser alterados mediante
convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos
previdenciários.
§ 4º O prazo previsto no
§ 1o pode ser alterado mediante convenção
coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos
trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para
recolhimento dos encargos previdenciários.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente às
férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, será
calculada com base na alíquota correspondente ao seu último
salário-de-contribuição.
§ 5º A contribuição do trabalhador
avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com
base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição
mensal.(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 6º
O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago
pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se
incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento
correspondente.
Art. 218. A empresa
tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja
contratação de pessoal não for abrangida pelas Leis nºs 8.630, de 1993, e
9.719, de 1998, é
responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste
Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem
serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social.
§ 1º
O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no
caput será pago pelo sindicato de classe respectivo,
mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes.
§ 2º O
tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das
contribuições de que tratam o art. 198, o inciso II do caput
do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração
paga ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação
natalina - décimo terceiro salário -, no prazo previsto na alínea
"b", do inciso I do art. 216, observados os percentuais a que se
refere o § 3º do artigo anterior.
§ 2º O tomador de serviços é
responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o
art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e
274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao
trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina,
no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 219. A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a
importância retida em nome da empresa contratada, observado o
disposto no § 5º do art. 216.
Art. 219. A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços e recolher a importância retida em nome da empresa
contratada, observado o disposto no § 5º do art.
216. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 1º
Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como
cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da
empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, entre outros.
§ 2º
Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes
serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza,
conservação e zeladoria;
II - vigilância e
segurança;
III - construção
civil;
IV - serviços
rurais;
V - digitação e
preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de
produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e
reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e
hotelaria;
X - corte e ligação
de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e
ensino;
XIII - entrega de
contas e documentos;
XIV - ligação e
leitura de medidores;
XV - manutenção de
instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de
máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de
pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de
transporte de cargas e passageiros;
XIX - operação de transporte de passageiros,
inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
XX - portaria,
recepção e ascensorista;
XXI - recepção,
triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de
vendas e eventos;
XXIII - secretaria e
expediente;
XXIV - saúde;
e
XXV - telefonia,
inclusive telemarketing.
§ 3º
Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à
retenção de que trata o caput quando contratados mediante
empreitada de mão-de-obra.
§ 4º
O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo
compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada
quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade
social devidas sobre a folha de pagamento dos
segurados.
§ 5º
O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de
construção civil da empresa contratante do serviço.
§ 6º
A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em
ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas
fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da
Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante
de entrega.
§ 7º
Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer
material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a
discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor
correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da
retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente
comprovado.
§ 8º
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de
apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da
nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo
anterior, não houver previsão contratual dos valores
correspondentes a material ou a equipamentos.
§ 9º Na
impossibilidade de haver compensação integral na própria
competência, o saldo remanescente será objeto de restituição, não
sujeita ao disposto no § 3º do art. 247 e no § 1º do art.
251.
§ 9º Na impossibilidade de haver
compensação integral na própria competência, o saldo remanescente
poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto
de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 9º Na impossibilidade de haver
compensação integral na própria competência, o saldo remanescente
poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na
relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de
restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do
art. 247. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 10. Para fins de
recolhimento e de compensação da importância retida, será
considerada como competência aquela a que corresponder à data da
emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 11. As importâncias
retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras
entidades.
§ 12º O percentual previsto no
caputserá acrescido de quatro, três ou dois pontos
percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados
empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria
especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 220. O
proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o
dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação
da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de
mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com
a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a
seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o
executor ou contratante da obra e admitida a retenção de
importância a este devida para garantia do cumprimento dessas
obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de
ordem.
§ 1º
Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo,
a contratação de construção civil em que a empresa construtora
assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o
contrato integralmente.
§ 2º
O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada
estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante,
folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da
Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa
contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente
com o comprovante de entrega daquela Guia.
§ 3º
A responsabilidade solidária de que trata o caput será
elidida:
I - pela comprovação,
na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota
fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando
corroborada por escrituração contábil; e
II - pela comprovação
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e
percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
III - pela comprovação do recolhimento da
retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos
termos do art. 219.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 4º
Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a
pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua
responsabilidade, no todo ou em parte.
Art. 221. Exclui-se
da responsabilidade solidária perante a seguridade social o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação
com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis
definido na Lei nº
4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o
construtor, na forma prevista no art. 220.
Art. 222. As
empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza
respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do
disposto neste Regulamento.
Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do
consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre
si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste
Regulamento.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 223. O operador
portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e
demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade
social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso,
vedada a invocação do benefício de ordem.
Art. 224. Os
administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou
mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades
de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por
mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas
neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo
respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do
art.
1º e às sanções dos arts. 4º e
7º do
Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de
1968.
Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se
aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de
trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é
também obrigada a:
I - preparar folha de
pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os
segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento,
uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o
montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os
totais recolhidos;
III - prestar ao
Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita
Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida,
dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição
previdenciária e outras informações de interesse daquele
Instituto;
V - encaminhar ao
sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa
entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da
Previdência Social relativamente à competência anterior;
e
VI - afixar cópia da
Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior,
durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o
art. 74
da Consolidação das Leis do Trabalho.
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de
inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados
de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por
ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou
comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria
ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas
diretas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º
As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para
fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem
como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese
do não-recolhimento.
§ 2º A entrega da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social deverá ser efetuada em meio
magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o
dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as
informações.
§ 2º A entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme
estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as
informações. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 3º
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos
geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 4º
O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social são de inteira responsabilidade da
empresa.
§ 5º A empresa
deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas
neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
§ 5º A empresa deverá manter à
disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste
artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas
pelos órgãos competentes. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º
O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal
estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.
§ 7º
A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa
também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez
anos.
§ 8º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais
contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa,
sub-rogados na forma deste Regulamento.
§ 9º
A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput,
elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços,
com a correspondente totalização, deverá:
I - discriminar o
nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço
prestado;
II - agrupar os
segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado,
trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, e demais pessoas físicas;
II - agrupar os segurados por categoria,
assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso,
contribuinte individual; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - destacar o nome
das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as
parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os
descontos legais; e
V - indicar o número
de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado
ou trabalhador avulso.
§ 10. No que se
refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de
mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a
disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que
participaram da operação, detalhando, com relação aos
últimos:
I - os
correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de
mão-de-obra;
II - o cargo, função
ou serviço prestado;
III - os turnos em
que trabalharam; e
IV - as remunerações
pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a
correspondente totalização.
§ 11. No que se
refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra
consolidará as folhas de pagamento relativas às operações
concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador
portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos
números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados,
as importâncias pagas e os valores das contribuições
previdenciárias retidas.
§ 12. Para efeito de
observância do limite máximo da contribuição do segurado
trabalhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de
mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador
portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro
salário e das contribuições previdenciárias retidas.
§ 13. Os lançamentos
de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados
nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após
noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das
contribuições, devendo, obrigatoriamente:
I - atender ao
princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em
contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as
rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição,
bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e
os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de
construção civil e por tomador de serviços.
§ 14. A empresa
deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou
abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na
elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na
escrituração contábil.
§ 15. A exigência prevista
no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento
das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração
contábil.
§ 16. São
dispensados da escrituração contábil:
§ 16. São desobrigadas de apresentação de
escrituração contábil: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o pequeno comerciante,
nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486,
de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;
II - a pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação
tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro
Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que
optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro
de Inventário.
§ 17. A empresa, agência ou
sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo
à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o
art. 222.
§ 18. Para o cumprimento do
disposto no inciso V do caput serão observadas as seguintes
situações:
I - caso a empresa possua
mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a
cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato
representativo da categoria profissional mais numerosa entre os
empregados de cada estabelecimento;
II - a empresa que recolher
suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social
encaminhará cópia de todas as guias;
III - a remessa poderá ser
efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do
documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do
recebimento pelo sindicato; e
IV - cabe à empresa a
comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
§ 19. O órgão gestor de
mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos
trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por
navio.
§ 20. Caberá exclusivamente
ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos
dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo
anterior.
§ 21. Fica
dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do
caput o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em
relação a segurado que lhe presta serviço.
§ 21. Fica dispensado do cumprimento do
disposto nos incisos V e VI do caput o contribuinte
individual, em relação a segurado que lhe presta serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 22 A empresa que utiliza sistema de
processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e
atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de
documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente
certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital
ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa
jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional
do Seguro Social dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não
inscritos. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 24. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou
consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado
especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde
conste, além do registro da operação realizada, o valor da
respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 226. O Município, por
intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do
Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de
todos os alvarás para construção civil e documentos de
"habite-se" concedidos, de acordo com critérios
estabelecidos pelo referido Instituto.
§ 1º A relação a que
se refere o parágrafo anterior será encaminhada ao Instituto
Nacional do Seguro Social até o dia dez do mês seguinte àquele a
que se referirem os documentos.
§ 1º A relação a que se refere o
caputserá encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte
àquele a que se referirem os documentos.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2º O
encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a
apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do
órgão municipal à penalidade prevista na alínea "f" do inciso I do
art. 283.
Art. 227. As
instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do
art. 257 ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a relação das
empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com
recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser
definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no
inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar,
por meio da internet, a autenticidade da Certidão Negativa
de Débito - CND apresentadas pelas empresas com as quais tenham
efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme
especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 228. O titular de
cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a
comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos
ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação
constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da
pessoa falecida.
Parágrafo único. No caso de
não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do
cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro
Social, no prazo estipulado no caput.
Seção IV
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e
Cobrar
Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social
é o órgão competente para:
I - arrecadar
e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos
incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art.
195;
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do
parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a
título de substituição;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - constituir seus
créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a
respectiva cobrança;
III - aplicar
sanções; e
IV - normatizar
procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições referidas no inciso I.
§ 1º Os Fiscais de
Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as
dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à
verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os
registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender
livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito
desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do
objetivo.
§ 2º Se o Fiscal de Contribuições Previdenciárias constatar
que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este
equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra
denominação, preenche as condições referidas no inciso I do
caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e
efetuar o enquadramento como segurado empregado.
§ 1º Os Auditores Fiscais
da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou
estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos
segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos
da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e
demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas
funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer
dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 2º Se o Auditor Fiscal da
Previdência Social constatar que o segurado contratado como
contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra
denominação, preenche as condições referidas no inciso I do
caput do art. 9º, deverá desconsiderar o
vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º
A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada,
estabelecida na Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro
Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo
das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no
Decreto nº 1.317, de
29 de novembro de 1994.
§ 4º
A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições
Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente
credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e
vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 5º
Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º e
4º o disposto na Lei nº 8.212, de 1991,
neste Regulamento e demais dispositivos da legislação
previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das
Leis nºs 6.435, de
1977, e 9.717, de
1998.
Art. 230. A
Secretaria da Receita Federal é o órgão competente
para:
I - arrecadar e
fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos
incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;
II - constituir seus
créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a
respectiva cobrança;
III - aplicar
sanções; e
IV - normatizar
procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições de que trata o inciso I.
Seção V
Do Exame da Contabilidade
Art. 231. É
prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do
Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita
Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para
esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando
obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os
esclarecimentos e informações solicitados.
Art. 232. A empresa,
o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o
segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o
síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de
empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a
exibir todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste Regulamento.
Art. 233. Ocorrendo
recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a
Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade
cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício
importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador
doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação
apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como
aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que
omita informação verdadeira.
Art. 234. Na falta de
prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante
cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e
ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao
proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade
imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em
contrário.
Art. 235. Se, no
exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra
o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da
receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada,
sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas,
cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 236. Deverá ser
dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva
operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal
responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização
exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do
exercício de suas atividades.
Art. 237. A
autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação,
o auxílio necessário ao regular desempenho dessa
atividade.
Seção VI
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o
Vencimento
Art. 238. Os créditos
de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não,
vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de
1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação
aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência diária.
§ 1º
Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também,
convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma
data.
§ 2º
Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em
quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros
moratórios à razão de um por cento, ao mês-calendário ou fração, a
partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável
pertinente.
§ 3º
Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal
de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos
para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de
Referência na data do pagamento.
Art. 239. As
contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em
notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não
de parcelamento, ficam sujeitas a:
I - atualização
monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora,
de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado,
equivalentes a:
a) um por cento no
mês do vencimento;
b) taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses
intermediários; e
c) um por cento no
mês do pagamento; e
III - multa
variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
1997:
III - multa variável, de caráter
irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores
ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
a) para pagamento
após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal
de lançamento:
1. quatro por cento,
dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. sete por cento, no mês seguinte; ou
3. dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do
vencimento da obrigação;
1. oito por cento, dentro do mês de
vencimento da obrigação; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo
mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
b) para pagamento de
obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. doze por cento,
até quinze dias do recebimento da notificação;
2. quinze por cento, após o décimo quinto dia do
recebimento da notificação;
3. vinte por cento, após apresentação de recurso desde que
antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da
ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social;
ou
4. vinte e cinco por cento, após o décimo quinto dia da
ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social,
enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
1. vinte e quatro por cento, até quinze
dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto
dia do recebimento da notificação;(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação
de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos,
até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cinqüenta por cento, após o décimo
quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
c) para pagamento do
crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. trinta por cento,
quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
3. quarenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o
crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4. cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o
crédito foi objeto de parcelamento.
1. sessenta por cento, quando não tenha
sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
2. setenta por cento, se houve
parcelamento; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. oitenta por cento, após o ajuizamento
da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
4. cem por cento, após o ajuizamento da
execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado,
se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 1º Em nenhuma
hipótese os juros de mora previstos no inciso II serão inferiores a
um por cento.
§ 1º Os juros de mora previstos no
inciso II não serão inferiores a um por cento ao mês, excetuado o
disposto no § 8º. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo
Decreto nº 6.224, de 2007).
§ 2º
Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um
acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere
o inciso III.
§ 3º
Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do
saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não
incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se
efetuar.
§ 4º
O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de
parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para
quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo
da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual
incidirá sempre o acréscimo a que se refere o
§ 2º.
§ 5º
É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade
social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea "b" do
inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de
defesa.
§ 6º
À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este
artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que
se referirem.
§ 7º
Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não recolhidas
até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros
moratórios na forma da legislação pertinente.
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com
base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de um por cento
ao mês e multa de dez por cento.
§ 8º Sobre as
contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348
incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de dez por
cento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 9º As multas impostas calculadas como
percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das
contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas
jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões
diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas
missões.
§ 8o Sobre as contribuições
devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348
incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês,
capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 9o Não se aplicam as multas
impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de
recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras
penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei
no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às
missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas
missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro
acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 10. O disposto no § 8º
não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da
competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às
disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 11. Na hipótese de as contribuições terem
sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art.
225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou
segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de
mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em
cinqüenta por cento. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 240. Os créditos
de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que
forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da
concessão e expressos em moeda corrente.
§ 1º
Os valores referentes a competências anteriores a
1º de janeiro de 1995 e expressos em Unidade
Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com
base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do
pagamento.
§ 2º
O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de
parcelas mensais concedidas na forma da legislação
pertinente.
§ 3º
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 4º
A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a
janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do
§ 1º, acrescida de juros conforme a legislação
pertinente.
Art. 241. No caso de
parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro
de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência diária a partir de 1º de
janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado
monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária
no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do
débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência
reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de
Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do
pagamento.
Art. 242. Os valores
das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e
os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão
expressos em moeda corrente.
§ 1º
Os valores das contribuições incluídos na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, dispensando-se o
processo administrativo de natureza contenciosa.
§ 2º
Os juros e a multa serão calculados com base no valor da
contribuição.
Art. 243. Constatada
a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra
importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização
lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com
discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das
contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo
com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de
benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem
observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 2º Recebida
a notificação, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado
terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar
defesa.
§ 2o Recebida a notificação, o
empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de
trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
§ 3º
Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia,
considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o
processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para
cobrança amigável.
§ 4º
Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será
inscrito em Dívida Ativa.
§ 5º
Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação
fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que
decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso
na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I
do Livro V.
§ 6º
Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á o disposto no
§ 1º do art. 245, salvo se houver recurso
tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do
Título I do Livro V.
§ 7º
A liquidação de crédito incluído em notificação deve ser feita em
moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 244. As
contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e
não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação
fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser
objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em
até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro
parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no
parcelamento.
§ 1º Não poderão ser
objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado
empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as
decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º
do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art.
219.
§ 1º Não poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado,
inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte
individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos
I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias
retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido
condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por
obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas
entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco
anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º As contribuições de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 204 poderão ser
objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica
vigente. (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades e fundos,
na forma prevista no art. 274, bem como às relativas às cotas de
previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de
1991.
§ 5º
Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento
serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a
que se refere o art. 13 da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento relativamente ao mês do
pagamento.
§ 6º
O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro
Social fica condicionado ao pagamento da primeira
parcela.
§ 7º
Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira
parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se
já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social e à sua cobrança judicial.
§ 8º
O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido,
aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo
se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança
judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:
I - falta de
pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II - perecimento,
deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da
Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a
substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias
contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento
de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º
Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 10. As dívidas
inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no
qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios,
desde que previamente quitadas as custas judiciais.
§ 11. A amortização
da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao
número total das parcelas.
§ 12. O acordo
celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá
cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação
dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse
ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a
cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 13. O acordo
celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá,
ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso
superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações
previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos
Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao
Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora,
por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a
comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da
Fazenda.
§ 14. Não é permitido
o parcelamento de dívidas de empresa com falência
decretada.
Art. 245. O crédito
da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal
de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento
declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou
outro instrumento previsto em legislação própria.
§ 1º
As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as
multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o
seu vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado à
inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e
da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo
crédito.
§ 2º
A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de
título para que o órgão competente, por intermédio de seu
procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da
Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas
prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da
Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
§ 3º
Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida
Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua
liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será
sempre recebido pró solvendo.
§ 4º
Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico
gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no
livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de
1980.
§ 5º
As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser
inscritas em Dívida Ativa.
Art. 246. O crédito
relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora,
multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos
de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições
atinentes aos créditos da União, aos quais é
equiparado.
Parágrafo único. O
Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará os valores
descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador
avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e
II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas
na forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que esses valores não
estão sujeitos ao concurso de credores.
Seção VII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras
Importâncias
Art. 247. Somente
poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade
social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º Na hipótese de pagamento ou recolhimento
indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos
períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do
pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou
compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à
cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação
de regência.
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação
ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a
maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um
por cento relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada.
§ 3º
Somente será admitida a restituição ou a compensação de
contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do
Seguro Social, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao
preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.
Art. 248. A
restituição de contribuição ou de outra importância recolhida
indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de
encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter
assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 249. Somente
poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das
parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo
único do art. 195.
Parágrafo único. A
restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado
somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador,
salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez
a devolução.
Art. 250. O pedido de
restituição ou de compensação de contribuição ou de outra
importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio
Instituto.
§ 1º
No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à
restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido
recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que
providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do
valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando
o fato à respectiva entidade.
§ 2º
O pedido de restituição de contribuições que envolver somente
importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à
entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto
Nacional do Seguro Social prestar as informações e realizar as
diligências solicitadas.
Art. 251. A partir de
1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento
indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento
de importâncias correspondentes a períodos
subseqüentes.
§ 1º A compensação, independentemente da data do
recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a
ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em
favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes,
aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e
2º do art. 247.
§ 2º
A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de
contribuição da mesma espécie.
§ 3º
É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de
restituição.
§ 4º
Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os
arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade
assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de
terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de
devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado,
conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização,
sob pena de glosa dos valores compensados.
§ 5º
Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 252. No caso de
recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a
restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, reservando-se a este o direito de
fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias
restituídas.
Art. 253. O direito
de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições
ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da
data:
I - do pagamento ou
recolhimento indevido; ou
II - em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença
judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatória.
Art. 254. Da decisão
sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras
importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do
Capítulo Único do Título I do Livro V.
Seção VIII
Do Reembolso de Pagamento
Art. 255. A empresa
será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do
salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional
ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família
e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de
acordo com este Regulamento, mediante dedução dos valores dos
benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social. Art. 255. A empresa será reembolsada pelo
valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu
serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do
respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento
do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no
art. 248 da
Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao
período da correspondente licença e das cotas do salário-família
pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento,
mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das
contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
§ 1º
Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a
empresa receberá, no ato da quitação, a importância
correspondente.
§ 2º O
auxílio-natalidade a que se refere o caput somente será
reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1995, observada a prescrição qüinqüenal. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º
O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis
à restituição prevista no art. 247.
CAPÍTULO
IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 256. A matrícula
da empresa será feita:
I - simultaneamente
com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
ou
II - perante o
Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias
contados do início de suas atividades, quando não sujeita a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º
Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do
Seguro Social procederá à matrícula:
I - de ofício, quando
ocorrer omissão; e
II - de obra de
construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável
por sua execução, no prazo do inciso II do
caput.
§ 2º
A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e do
§ 1º receberá certificado de matrícula com número
cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º
O não cumprimento do disposto no inciso II do caput e no
inciso II do § 1º sujeita o responsável à multa
prevista no art. 283.
§ 4º
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das
juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional
do Seguro Social todas as informações referentes aos atos
constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles
registradas, sem ônus para o Instituto.
§ 5º
São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos
de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas
juntas comerciais.
§ 6º
O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as
condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio,
por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro
civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no
§ 4º.
Art. 256-A. A matrícula atribuída pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou
segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em
substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ, a ser apresentado em suas relações: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - com o Poder Público,
inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal
ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização artesanal; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - com as instituições
financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - com os adquirentes de
sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e
demais implementos agrícolas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o Para fins de recolhimento das contribuições
previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será
atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o O
disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário
de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja
inscrição no CNPJ seja obrigatória. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório
de inexistência de débito relativo às contribuições a que se
referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do
art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida
pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da
empresa:
a) na licitação, na
contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou
incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c) na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$
15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito
centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão
total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou
sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas
de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência
pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos
órgãos competentes de que trata o § 10;
II - do proprietário,
pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de
sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art.
278;
III - do
incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação
no Registro de Imóveis;
IV - do produtor
rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do
caput do art. 9º, quando da constituição de
garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas
modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde
que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no
exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a
outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado
especial;
V - na contratação de
operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas
as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade
principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por
decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que
envolvam:
a) recursos públicos,
inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo
ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento
do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste);
b) recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador
e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados
através de Caderneta de Poupança; e
VI - na liberação de
eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso
anterior.
§ 1º
O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser
exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com
o proprietário, tenha executado a obra de construção definida na
forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas
específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º
No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento
comprobatório de inexistência de débito do
proprietário.
§ 3º
O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser
exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do
caput, em relação a todas as suas dependências,
estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua
responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem,
ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer
débito apurado posteriormente.
§ 4º
O documento comprobatório de inexistência de débito, quando
exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro
de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de
incorporação.
§ 5º
Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou
particular, do inteiro teor do documento comprobatório de
inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de
série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição
dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
§ 6º O documento
comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por
cópia autenticada, exceto no caso do inciso II do caput,
dispensada a indicação de sua finalidade, exceto:
§ 6º É dispensada a
indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência
de débito, exceto: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
I - no caso do inciso II do
caput;
II - na situação prevista no
§ 2º do art. 258; e
III - no
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa
de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou
civil.
III - no registro ou arquivamento, no
órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de
firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de
sociedades de responsabilidade limitada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
§ 7º O documento
comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do
Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de
validade é de sessenta dias, contado da data de sua
emissão.
§ 7º O documento comprobatório de
inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a
Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de noventa
dias, contado da data de sua emissão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 7o O documento comprobatório
de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas
em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo
prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de
sua emissão. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.586, de 2005)
§ 8º
Independe da apresentação de documento comprobatório de
inexistência de débito:
I - a lavratura ou
assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o
qual já foi feita a prova;
II - a constituição
de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao
produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do
caput do art. 9º, desde que estes não
comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no
exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a
outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
e
III - a averbação
prevista no inciso II do caput, relativa a imóvel cuja
construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de
1966.
IV - a transação imobiliária referida na
alínea "b" do inciso I do caput, que envolva empresa que
explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis,
locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que
o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo
circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da
empresa. (Incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 9º
O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção
civil não incorporada na forma da Lei
nº 4.591, de 1964, poderá obter documento
comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o
pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as
instruções dos órgãos competentes.
§ 10. O documento de inexistência de débito será
fornecido pelos órgãos locais
competentes: I - do
Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de
que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art.
195; e
I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às
contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo
único do art. 195. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.586, de 2005)
II - da Secretaria da Receita Federal, em relação às
contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único
do art. 195.
§ 10. O documento
comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos
locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil
quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do
parágrafo único do art. 195.(Redação dada pelo
Decreto nº 6.106, de 2007)
§ 11. Não é exigível
de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de
débito relativo às contribuições de que trata o art.
204.
§ 12. O disposto no
§ 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma
da legislação tributária federal.
§ 13. Entende-se como
obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou
ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo.
§ 14. Não é exigível
da microempresa e empresa de pequeno porte o documento
comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de
seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas
alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou
sociedade.
§ 15. A prova de inexistência de débito
perante a previdência social será fornecida por certidão emitida
por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação
condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em
endereço específico, ou junto à previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 16. Fica dispensada a guarda do documento
comprobatório de inexistência de débito, prevista no
§ 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada
pela Internet.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Art. 258. Não será
expedido documento comprobatório de inexistência de débito, salvo
nos seguintes casos:
I - todas as
contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização
monetária, juros moratórios e multas tenham sido
recolhidos;
II - o débito esteja
pendente de decisão em contencioso administrativo;
III - o débito seja
pago;
IV - o débito esteja
garantido por depósito integral e atualizado em moeda
corrente;
V - o pagamento do
débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia
suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com
confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 244;
ou
VI - tenha sido
efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de
cobrança judicial.
§ 1º
O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a
importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de
cobrança pendente de decisão administrativa.
§ 2º Na licitação,
na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios
ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será
exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no
inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a IV, e
não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.
§ 2º Na licitação, na
contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou
incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja
oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a
garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º
Independentemente das disposições deste artigo, o descumprimento do
disposto no inciso IV do caput do art. 225 é condição
impeditiva para expedição do documento comprobatório de
inexistência de débito.
Art. 259. O órgão
competente pode intervir em instrumento que depender de documento
comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua
lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos
III, V e VI do art. 258.
Parágrafo único. Em se tratando de alienação de bens do ativo de
empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção
de recursos necessários ao pagamento dos credores,
independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, o
Instituto Nacional do Seguro Social poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário
conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a
ordem de preferência legal.
§ 1º Em se tratando de alienação
de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial,
visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos
credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do art.
258, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente,
do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência
legal. (Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 2º Em se tratando de alienação
de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao
valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, independentemente do disposto nos incisos III e V do
art. 258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento
lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for
necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja
utilizado para a amortização total do débito.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 260. Serão
aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - depósito integral
e atualizado do débito em moeda corrente;
II - hipoteca de bens
imóveis com ou sem seus acessórios;
III - fiança
bancária;
IV - vinculação de
parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo
pela empresa;
V - alienação
fiduciária de bens móveis; ou
VI - penhora.
Parágrafo único. A
garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total
da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens
indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 261. A
autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que
se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas
parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do
preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao
cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal
desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do
art. 260, será dada mediante interveniência no
instrumento.
Parágrafo único. A
autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa
em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem
transacionado será dada mediante alvará.
Art. 262. O documento
comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do
instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o
parágrafo único do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos
pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Nos casos previstos no
art. 206 do Código Tributário
Nacional, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos
de Negativa CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de
Débito CND. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 263. A prática
de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro
acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do
oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato
para todos os efeitos.
Parágrafo único. O
servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia
extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no
art. 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do
Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal
cabíveis.
Art. 264. A
inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao
Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as
transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios,
celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber
empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou
entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no
caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela
liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios
ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou
subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas
contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos
três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a
efetivação daqueles procedimentos.
Art. 265. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a
apresentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de
pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto
Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 266. Os
sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes
hipóteses:
I - falta de envio da
Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V
do caput do art. 225;
II - não afixação da
Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso
VI do caput do art. 225;
III - divergência
entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma
competência; ou
IV - existência de
evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições
devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre
quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho
homologadas pelo sindicato.
§ 1º
As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com
precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu
representante legal, especificando nome, número no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o
item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos
fatos.
§ 2º
A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo
sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às
informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, pelo prazo de:
I - um ano, quando
fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e
II - quatro meses,
quando fundamentada no inciso IV do caput.
§ 3º
Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada
reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia
improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da
denúncia não confirmada.
Art. 267. Até que o Ministério da
Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que
trata o § 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de onze vírgula
setenta e um por cento sobre o valor bruto do frete, carreto ou
transporte de passageiros.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 268. O titular
da firma individual e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens
pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
Parágrafo único. Os
acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os
diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus
bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a
seguridade social, por dolo ou culpa.
Art. 269. Os
orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta
devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas
à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação
dentro do exercício.
Parágrafo único. O
pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro
Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de
desembolso dos órgãos da administração pública direta, das
entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das
demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
Art. 270. A
existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições
estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos
existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou
entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em
quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao
débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto
Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o
principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a
legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Parágrafo único. Os
Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social
expedirão as instruções para aplicação do disposto neste
artigo.
Art. 271. As
contribuições referentes ao período de que trata o
§ 2º do art. 26, vertidas desde o início do
vínculo do servidor com a administração pública ao Plano de
Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei
nº 8.162, de 1991, serão atualizadas
monetariamente e repassadas de imediato ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art. 272. As
alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I,
II, III e § 8º do art. 202, vigentes em 1º de janeiro de 1996, são
reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de
janeiro de 1998, por dezoito meses, nos contratos de trabalho por
prazo determinado, nos termos da Lei nº
9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II
do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art.
202 são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de
22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de
trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro
de 1998. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 273. A empresa é
obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores
contratados com base na Lei
nº 9.601, de 1998, na forma do art. 225,
agrupando-os separadamente.
Art. 274. O Instituto
Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante
arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que
provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele
vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o
disposto neste Regulamento.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma
base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada a segurados, ou calculada
sobre o valor comercial dos produtos rurais.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o
cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga,
devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições
incidentes sobre outras bases a título de substituição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2º
As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos
prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da
seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança
judicial.
Art. 275. O Instituto
Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente, lista
atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa
relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V
do parágrafo único do art. 195, acompanhada de relatório
circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas
para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º
O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos
órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros
públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios
de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os
fins do § 3º
do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de
dezembro de 1988.
§ 2º
O Ministério da Previdência e Assistência Social fica autorizado a
firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e
municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses
previstas no art.
1º da Lei nº 7.711, de
1988.
Art. 276. Nas ações
trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do
mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º
No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à
seguridade social serão recolhidas na mesma data e
proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º
Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as
parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta
incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º
Não se considera como discriminação de parcelas legais de
incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual
de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos
homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo
anterior.
§ 4º
A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será
calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo
homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for
inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da
Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos
cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 6º O recolhimento das
contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma
inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela
empresa.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 7º Se da decisão resultar
reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as
contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o
período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele
correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por
base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando
conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou
função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria
ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das
contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de
vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as
contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão
ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da
contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201,
incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a
ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo
empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo
homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de
pagamento.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
Art. 277. A
autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do
disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o
caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao
Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos
termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.
Parágrafo único. O
Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando solicitados,
as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe
este artigo.
Art. 278. Nenhuma
contribuição é devida à seguridade social se a construção
residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta
metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e
tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra
assalariada.
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das
disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições
previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis.
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO
DA
SEGURIDADE SOCIAL
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 278-A. Para os segurados contribuinte
individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência
Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se
salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art.
215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003) § 1º Observado o disposto no caput, o
número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de
salários-base será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada
ano, até a extinção da referida
escala.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 2º Havendo a extinção de
uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a
classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo
salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe
extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte
tabela:(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
nº 3.452, de
9.5.2000) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA
Classe
Salário-base
De 12/1999
a 11/2000
de 12/2000
a 11/2001
De 12/2001
a 11/2002
De 12/2002
a 11/2003
A partir de
12/2003
1
136,00
-
-
-
-
-
2
251,06
-
-
-
-
-
3
376,60
12
-
-
-
-
4
502,13
12
-
-
-
-
5
627,66
24
12
-
-
-
6
753,19
36
24
12
-
-
7
878,72
36
24
12
-
-
8
1.004,26
48
36
24
12
-
9
1.129,79
48
36
24
12
-
10
1.255,32
-
-
-
-
-
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de
que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para
os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos
incisos III e IV do art. 214.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003) § 3º Após a extinção da escala de salários-base
de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto
nos incisos III e VI do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 2000) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
LIVRO IV
DAS PENALIDADES EM GERAL
TÍTULO I
DAS RESTRIÇÕES
Art. 279. A empresa
que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções
previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I - suspensão de
empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras
oficiais;
II - revisão de
incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III - inabilitação
para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal;
IV - interdição para
o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante
individual;
V - desqualificação
para impetrar concordata; e
VI - cassação de
autorização para funcionar no País, quando for o caso.
Art. 280. A empresa
em débito para com a seguridade social não pode:
I - distribuir
bonificação ou dividendo a acionista; e
II - dar ou atribuir
cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro
membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título
de adiantamento.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
Art. 281. Os crimes contra a seguridade
social são os tipificados no art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991,
além de outros estabelecidos na legislação.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 282. A
seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a
apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de
benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive
contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade
de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em
lei.
Parágrafo único. O
Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita
Federal estabelecerão normas específicas para:
I - apreensão de
comprovantes e demais documentos;
II - apuração
administrativa da ocorrência de crimes;
III - devolução de
comprovantes e demais documentos;
IV - instrução do
processo administrativo de apuração;
V - encaminhamento do
resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade
competente; e
VI - acompanhamento
de processo judicial.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 283. Por
infração a qualquer dispositivo das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste
Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$
63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e
trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os
seguintes valores:
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das
Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de
1991, e 10.666, de 8 de maio
de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada
neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de
R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a
R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e
trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os
seguintes valores: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
I - a partir de R$
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas
seguintes infrações:
a) deixar a empresa
de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este
Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa
de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de
trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando
não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica;
c) deixar a empresa
de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço
importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles
contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos
indevidamente;
d) deixar a empresa
de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de
construção civil de sua propriedade ou executada sob sua
responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas
atividades;
e) deixar o Titular
de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao
Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a
ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente
anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto
no art. 228;
f) deixar o dirigente
dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional
do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás,
"habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção
civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a
empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos
segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das
contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
II - a partir de R$
6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três
centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa
de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de
forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o
montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os
totais recolhidos;
b) deixar a empresa
de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria
da Receita Federal os documentos que contenham as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
c) deixar o servidor,
o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando
da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício
ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor,
o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito,
quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel
ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor,
o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência
de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$
15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito
centavos);
f) deixar o servidor,
o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa
ou redução de capital de firma individual, redução de capital
social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de
entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de
controle de cotas de sociedades de responsabilidade
limitada;
g) deixar o servidor,
o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do
proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção
civil, quando da averbação de obra no Registro de
Imóveis;
h) deixar o servidor,
o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do
incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis,
independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição
do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente
da entidade da administração pública direta ou indireta de
consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições
devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular
liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa,
o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o
segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o
titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante,
o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem
atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação
diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação
verdadeira;
l) deixar a entidade
promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da
contribuição prevista no § 1º do art.
205;
m) deixar a empresa
ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no
§ 3º do art. 205;
n) deixar a
empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva
exposição em desacordo com o respectivo laudo;
e
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho
de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva
exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
o) deixar a empresa de elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste
documento. (Revogada
pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
§ 1º
Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo,
aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou
não do ato que constitua infração à legislação da seguridade
social.
§ 2º A falta
de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no
inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17
(seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), por
segurado não inscrito.
§ 2o A falta de inscrição do segurado sujeita o
responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e
quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º
As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não
haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa
de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos).
Art. 284. A infração
ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o
responsável às seguintes penalidades administrativas:
I - valor
equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no
caput do art. 283, em função do número de segurados, pela
não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social,
independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro
abaixo:
0 a 5 segurados
½ valor mínimo
6 a 15 segurados
1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados
2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados
5 x o valor mínimo
101 a 500
segurados
10 x o valor
mínimo
501 a 1000
segurados
20 x o valor
mínimo
1001 a 5000
segurados
35 x o valor
mínimo
acima de 5000
segurados
50 x o valor
mínimo
II - cem por cento
do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos
valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos
geradores; e
II - cem por cento do valor devido relativo à
contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no
inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com
dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às
bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o
valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não
houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração
cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de
assistência social em gozo de isenção das contribuições
previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre
os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras;
e (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
III - cinco por cento
do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo com
informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores
previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos
fatos geradores.
§ 1º
A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em
que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de
cinco por cento por mês calendário ou fração.
§ 2º
O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da
lavratura do auto-de-infração.
Art. 285. A infração
ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de
cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas, a partir da data do evento.
Art. 286. A infração
ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável
entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por
acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º
Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá
ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º
A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada
reincidência.
§ 3º
A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira
comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não
comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a
292.
Art. 287.
Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do
caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do
caput do art. 266, será aplicada multa de noventa a nove mil
Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de
referência que venha a substituí-la, para cada competência em que
tenha havido a irregularidade.
Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas
nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o
disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de
R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$
9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a
irregularidade. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo único. O
descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos
V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição
financeira à multa de:
I - vinte mil
Unidades Fiscais de Referência, no caso do art. 227;
e
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta
e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
II - cem mil
Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do caput
do art. 257.
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e
vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do
caput do art. 257.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 288. O
descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o
infrator à multa de:
I - R$ 173,00 (cento
e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta
reais), no caso do § 19; e
II - R$ 345,00
(trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil
quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.
Art. 289. O dirigente
de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa
aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo
obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante
requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento
que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao
disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso
III do art. 239.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art. 290. Constituem
circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a
gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar
servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo,
fraude ou má-fé;
III - desacatado, no
ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação
da fiscalização; ou
V - incorrido em
reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de
nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou
por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver
passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou
homolocatória da extinção do crédito referente à infração
anterior.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a
prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma
pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se
tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da
data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia,
referentes à autuação anterior. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
CAPÍTULO V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
Art. 291. Constitui circunstância atenuante
da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a
decisão da autoridade julgadora competente.
§ 1º A multa será relevada, mediante pedido
dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se
o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver
ocorrido nenhuma circunstância
agravante. Art. 291. Constitui circunstância atenuante
da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo
final do prazo para impugnação. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº
6.727, de 2009)
§ 1o A multa
será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta,
dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração,
desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma
circunstância agravante. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº
6.727, de 2009)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa
decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de
contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste
Regulamento. (Revogado pelo Decreto nº
6.727, de 2009)
§ 3º A autoridade que atenuar ou relevar
multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente
superior, de acordo com o disposto no art.
366. § 3o Da decisão que
atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o
disposto no art. 366. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº
6.727, de 2009)
CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 292. As multas
serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de
agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos
incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts.
286 e 288, conforme o caso;
II - as agravantes
dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três
vezes;
III - as agravantes
dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas
vezes;
IV - a agravante do
inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada
reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de
reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos
estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso;
e
V - na ocorrência da circunstância atenuante no art.
291, a multa será atenuada em cinqüenta por cento.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.727, de 2009)
Parágrafo único. Na
aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas
as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais
elevam a multa em duas vezes.
Art. 293.
Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste
Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social
lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e
precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada,
dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios
de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura,
observadas as normas fixadas pelos órgãos
competentes.
§ 1º Recebido
o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de quinze dias, a
contar da ciência, para apresentar defesa.
§ 2º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo
estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o
valor da multa será reduzido em cinqüenta por cento.
§ 3º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo
estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será
reduzido em vinte e cinco por cento.
§ 4º O recolhimento do valor da multa, com redução,
implicará renúncia ao direito de defesa ou de
recurso.
§ 1º Recebido o
auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar
da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de
cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2º Impugnando a autuação,
o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e
cinco por cento até a data limite para interposição de
recurso.(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste
Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara
e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada,
contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os
critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua
lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
§ 1o Recebido o auto-de-infração, o autuado terá
o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o
pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou
impugnar a autuação. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.103, de 2007)
§ 2o Impugnada a autuação, o autuado, após a
ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o
pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por
cento, até a data limite para interposição de recurso. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.103, de 2007)
§ 3º O recolhimento do valor da
multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de
recorrer.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 4º O auto-de-infração, impugnado ou não,
será submetido à autoridade competente para julgar ou
homologar.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 4o Apresentada impugnação, o processo
será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a
autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do
Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 5º O
auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade
competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção
do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas
neste artigo. (Revogado pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 6º Da decisão
caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo
Único do Título I do Livro V. (Revogado pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
LIVRO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 294. As ações
nas áreas de saúde, previdência social e assistência social,
conforme o disposto no Capítulo II
do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em
Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As
áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos
setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art. 295. O Conselho
Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação
colegiada, terá como membros:
I - seis
representantes do Governo Federal; e
II - nove
representantes da sociedade civil, sendo:
a) três
representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três
representantes dos trabalhadores em atividade; e
c) três
representantes dos empregadores.
§ 1º
Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República,
tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única
vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em
atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações
nacionais.
§ 3º
O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente,
não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º
Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a
requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o
regimento interno do Conselho Nacional de Previdência
Social.
Art. 296. Compete ao
Conselho Nacional de Previdência Social:
I - estabelecer
diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à
previdência social;
II - participar,
acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão
previdenciária;
III - apreciar e
aprovar os planos e programas da previdência social;
IV - apreciar e
aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de
sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade
social;
V - acompanhar e
apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da
previdência social;
VI - acompanhar a
aplicação da legislação pertinente à previdência
social;
VII - apreciar a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União, podendo, se for necessário, contratar auditoria
externa;
VIII - estabelecer os
valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência
prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência
judiciais, conforme o disposto no art. 353;
IX - elaborar e
aprovar seu regimento interno;
X - aprovar os
critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por
intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
XI - acompanhar e
avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro
Nacional de Informações Sociais.
Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades
descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS,
Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às
Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município,
às Superintendências Regionais. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
§ 1º Os CPS serão compostos por
dez conselheiros e respectivos suplentes, assim
distribuídos:(Incluído pelo Decreto
nº 4.874, de 2003)
Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades
descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS,
Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às
Gerências-Executivas do INSS. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 1o Os CPS serão compostos por
dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular
da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
I - quatro representantes do Governo Federal; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
II - seis representantes da sociedade, sendo:
(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
a) dois dos empregadores; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
) dois dos empregados; e (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
c) dois dos aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
§ 2º O Governo Federal será
representado:(Incluído pelo Decreto
nº 4.874, de 2003)
I - nos CPS vinculados às
Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três
servidores designados pelo Superintendente, os quais serão,
preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo
Município;(Incluído pelo Decreto nº
4.874, de 2003)
II - nos CPS vinculados
às Gerências das capitais dos Estados em que há
Superintendência:(Incluído pelo
Decreto nº 4.874, de 2003)
a) pelo Superintendente
Regional; (Incluída pelo Decreto nº
4.874, de 2003)
) pelo Gerente-Executivo;
(Incluída pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
c) por um servidor da Divisão ou
Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da
Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente
Regional; (Incluída pelo Decreto nº
4.874, de 2003)
I - nas cidades onde houver mais de uma
Gerência-Executiva: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for
instalado o CPS; (Incluída pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de
Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou
outro Gerente-Executivo; (Incluída pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
c) por um representante da Delegacia da Receita
Previdenciária; e (Incluída pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a
que se refere o § 1o; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
b) outros
Gerentes-Executivos; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
c) servidores da Divisão ou
do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na
cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ou de representante da DATAPREV; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
d) por um representante da Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS; e (Incluída pelo
Decreto nº 5.699, de 2006) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
II - nas cidades onde houver apenas uma
Gerência-Executiva: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo Gerente-Executivo;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
b) por um servidor
da Divisão ou Serviço de Benefícios; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
) servidores da Divisão ou do Serviço de
Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de
representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de
representante da DATAPREV. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
c) por um representante
da Delegacia da Receita Previdenciária; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
d) por um representante da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS. (Incluída
pelo Decreto nº 5.699, de 2006) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III - nos CPS vinculados às Gerências:
(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de
2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo
Gerente-Executivo; (Incluída pelo
Decreto nº 4.874, de 2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
b) por um servidor da
Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da
Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo
Gerente-Executivo. (Incluída pelo
Decreto nº 4.874, de 2003) (Revogado pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º As reuniões serão mensais e abertas
ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional
ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e
funcionamento. (Incluído pelo Decreto
nº 4.874, de 2003)
§ 3o As reuniões serão mensais
ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público,
cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da
Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 4º Os representantes dos
trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados
pelas respectivas entidades sindicais ou associações
representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo
Superintendente. (Incluído pelo
Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 4o Os representantes dos
trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados
pelas respectivas entidades sindicais ou associações
representativas e designados pelo Gerente-Executivo referido no §
3º. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 4o Os representantes dos
trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados
pelas respectivas entidades sindicais ou associações
representativas. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5º Os CPS terão caráter
consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os
procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os
critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de
duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o
regimento dos CPS. (Incluído pelo
Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 6º As funções dos conselheiros
dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço público relevante. (Incluído
pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 7º A Previdência Social não se
responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada
dos conselheiros representantes da sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
§ 8o Nas cidades onde
houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela
indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja
abrangida a referida cidade. (Incluído pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 8o Nas cidades onde houver
mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela
indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a
referida cidade. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9o Cabe
ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. É facultado ao
Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados
em região de suas atribuições e presidi-las. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 297. Compete aos
órgãos governamentais:
I - prestar toda e
qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo
inclusive estudos técnicos; e
II - encaminhar ao
Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de
dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta
orçamentária da previdência social, devidamente
detalhada.
Art. 298. As
resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social
deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 299. As reuniões
do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para
deliberação a maioria simples de votos.
Art. 300. As
ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em
atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de
Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos
legais.
Art. 301. Aos membros
do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes
dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada
a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do
mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo
de falta grave, regularmente comprovada mediante processo
judicial.
Art. 302. Compete ao
Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao
Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao
exercício de suas competências, para o que contará com uma
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência
Social.
Seção II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Subseção I
Da Composição
Art. 303. O Conselho de Recursos da
Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério
da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle
jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social,
nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da
seguridade social.
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da
Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões
do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta
Autarquia. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º
O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os
seguintes órgãos:
I - vinte e quatro Juntas de Recursos, com a
competência de julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do
Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de
seus beneficiários;
I - vinte e oito
Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em
matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
I - vinte e nove Juntas de
Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os
recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos
regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de
interesse de seus beneficiários; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.254, de 2004)
II - oito Câmaras de Julgamento, com sede em
Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os
recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de
Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato
normativo ministerial e, em única instância, os recursos
interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social
em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere
o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito
suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida;
e
II - seis Câmaras de Julgamento, com sede
em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância,
os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas
de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato
normativo ministerial e, em única instância, os recursos
interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social
em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que
indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com
efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
I - vinte e nove Juntas
de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância,
os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos
regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta
Autarquia; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I - vinte
e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício
administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à
apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática
a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência
Social e da Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
I - vinte e
nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus
beneficiários; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.126, de 2010)
II - quatro Câmaras de
Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em
segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei,
regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
III - Conselho
Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas
no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência
Social. (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
IV - Conselho Pleno, com a
competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária
através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
IV - Conselho Pleno, com
a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária
mediante a emissão de enunciados, ad referendum do Ministro
de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - Conselho Pleno, com a competência para
uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados,
podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.857, de 2009).
§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência
Social é presidido por representante do Governo, com notório
conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os
serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar
avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho
conflitantes com a lei ou ato normativo.
§ 2º O Conselho de
Recursos da Previdência Social é presidido por representante do
Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária,
nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de
2000)
§ 2o O CRPS é presidido por
representante do Governo, com notório conhecimento da legislação
previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência
Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º O Conselho Pleno poderá ser
subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias
de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas
pelo Presidente do Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
§ 4º
As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo,
são compostas por quatro membros, denominados conselheiros,
nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um
dos trabalhadores.
§ 5º O
mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é
de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes
condições:
§ 5º O mandato dos membros do
Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos,
permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
I - os representantes do Governo são
escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação
previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos
direitos e vantagens do respectivo cargo de
origem; I - os representantes do Governo são
escolhidos dentre servidores de nível superior com notório
conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar
serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência
Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo
de origem; (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 2000) I - os representantes do Governo são
escolhidos dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou
do Instituto Nacional do Seguro Social, com curso superior em nível
de graduação, concluído, e notório conhecimento da legislação
previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos
direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5o O mandato dos membros do
Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos,
permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
I - os representantes do Governo são escolhidos
entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da
Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de
graduação concluído e notório conhecimento da legislação
previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de
Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e
vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
II - os
representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em
lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das
respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do
Regime Geral de Previdência Social; e
II - os representantes classistas, que
deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados, em
lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das
respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do
Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
II - os representantes classistas, que deverão
ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos
trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos
dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe
ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de
segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
III - o afastamento
do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não
constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
§ 6º Os
membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus
presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com
voto, obedecidas as seguintes condições:
§ 6º A gratificação dos
membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida
pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
I - o Presidente do
Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser
inferior a dez, de acordo com o volume de processos em
andamento;
II - a gratificação
de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um
cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em
comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o
presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro;
e
III - o valor total
da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar
o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para
o presidente da câmara ou junta que pertencer.
§ 7o Os
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser
cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência
Social, pelo prazo de dois anos, prorrogável se houver interesse da
administração, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do
respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
§ 7º Os servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da
Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no
Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos
direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive
os previstos no art. 61 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 8º Não cabe avocatória
para simples reexame de matéria de fato. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de
2000)
§ 9o O conselheiro
afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá ser novamente
designado para o exercício da função antes do transcurso de cinco
anos, contados do efetivo afastamento. (Incluído pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 9o O conselheiro afastado por
qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de
Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de
renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o
exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados
do efetivo afastamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 10. O Ministro de
Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta
fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência
Social, as composições julgadoras relativas a benefícios das Juntas
de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de Julgamento, até
o limite de quatro novas composições, quando insuficientes para
atender ao número de processos em tramitação, a serem compostas,
exclusivamente, por conselheiros suplentes convocados. (Incluído pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 10. O limite
máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de
Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será
definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por
proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função
da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6496, de 2008)
§ 11. As Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento
poderão, em razão do número de processos em tramitação e mediante
decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até quatro
composições julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por
conselheiros suplentes convocados. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (Revogado pelo
Decreto nº 6.857, de 2009).
Art. 304.
Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social,
bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso
administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no
Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, e suas
alterações.
Art. 304. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social
aprovar o Regimento Interno do CRPS. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Subseção II
Dos Recursos
Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional
do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho
de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste
Regulamento e no Regimento daquele Conselho.
§ 1º É de quinze dias o prazo para interposição de
recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da
ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente.
Art. 305. Das
decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da
Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários
e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá
recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS),
conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
Art. 305. Das decisões do
INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso
para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento
Interno do CRPS. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse
dos beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP
caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e
no Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Art. 305. Das
decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários
caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e
no regimento interno do CRPS. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 1º É de trinta dias o prazo para
interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões,
contados da ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º
Para o Instituto Nacional do Seguro Social, o prazo para
interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos
processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da
entrada do processo na sua Procuradoria. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social
pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável
ao interessado, de encaminhar o recurso à instância
competente.
§ 3o O Instituto
Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária
podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma
favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância
competente. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 4º
Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de
instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de
Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o
processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será
encaminhado:
I - à Junta de
Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da
questão; ou
II - à Câmara de
Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do
acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 5o É facultativo o
oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita
Previdenciária. (Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 306. Em
se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá
seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de
depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na
decisão.
Art. 306. Em se tratando de
processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá
seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta
instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na
decisão. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.862, de 2003) (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º A interposição de recursos nos
processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a
discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa
física, independe de garantia de instância, facultada a realização
de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social,
do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso,
acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a
novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social
deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta
própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o
valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário
será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe
for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente
deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao
sujeito passivo.
Art. 307. A
propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha
por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso
interposto.
Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação
judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na
esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 308. Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas
neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante
solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância
julgadora.
Parágrafo único. Tratando-se de
recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do Código Tributário
Nacional. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das
Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social
têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 1o Para
fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de
revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de
Julgamento. (Incluído pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2o É vedado ao INSS e à Secretaria da
Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências
solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem
como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele
colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo
que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Incluído pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2o É vedado ao INSS escusar-se
de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de
dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir
ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou
prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 309. O Ministro
da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício
ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas
seguintes hipóteses:
I - violação de lei ou ato normativo;
II - julgamento ultra ou extra petita;
III - conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e
Assistência Social ou de entidades vinculadas; e
IV - questão previdenciária ou de assistência social de
relevante interesse público ou social.
Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de
lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência
e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de
questão previdenciária ou de assistência social de relevante
interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por
intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou
questão. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 2000)
§ 1o A controvérsia na aplicação
de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e
encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos
interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que
demonstrem sua ocorrência. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal
Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos
neste artigo. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
Art. 310. Os recursos de decisões da
Secretaria da Receita Federal serão interpostos e julgados, no
âmbito administrativo, de acordo com a legislação
pertinente. (Revogado pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E
ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade
de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com
a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado
ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício,
preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela
previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico,
inclusive complementar, encaminhando à previdência social o
respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão
de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
e
II - submeter o
requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à
previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de
benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso;
e (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o
reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de
aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços
previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme
o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor
das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa,
ou por outra modalidade de reembolso.
Parágrafo único. O
convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa,
do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III,
ajustado por valor global conforme o número de empregados ou
associados. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de
aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio,
encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e
respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício,
preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela
previdência social. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O
benefício concedido mediante convênio será pago ao beneficiário da
mesma forma que os demais benefícios mantidos pela previdência
social. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. Somente poderá optar pelo
encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de
benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
Art. 312. A concessão
e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no
exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e
o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos
de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 313. Os
convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social
deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do
Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O
Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a
complementação das instalações e equipamentos de entidades de
habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha
convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do
padrão de atendimento aos beneficiários.
Art. 314. A prestação
de serviços da entidade que mantém convênio, contrato,
credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social
não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de
serviço.
Art. 315. Os órgãos
da administração pública direta, autárquica e fundacional dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante
convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos
seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de
tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o
e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art. 316. O Instituto
Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades
administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação
profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de
cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 317. Nos casos
de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio
competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de
efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das
atividades e atendimento adequado à clientela da previdência
social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão
solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com
entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira
e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por
delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e
supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro
Social.
TÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 318. A
divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da
previdência social, sobre benefícios, tem como
objetivo:
I - dar inequívoco
conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de
recurso;
II - possibilitar seu
conhecimento público; e
III - produzir
efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles
derivados.
Art. 319. O
conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve
ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante
assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a
ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas
sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob
registro, com Aviso de Recebimento.
Art. 320. O
conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da
Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação
no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de
divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art.
319.
Art. 321. Devem ser
publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o
convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença
judicial que implique pagamento de benefícios.
Art. 322. O órgão do
Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador, só
pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de
serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O
administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem
observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por
ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas
cabíveis.
Art. 323. Os atos de
que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da
União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
Art. 324. Os atos
normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades
integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social,
inclusive da administração indireta a ele vinculados.
Art. 325. Os atos e
decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da
previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de
serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa
publicação.
Parágrafo único. Os
pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas
autoridades competentes e por determinação destas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 326. O Instituto
Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica
autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para
analisar e emitir parecer sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e
fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios,
submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional
de Previdência Social.
Art. 327. A Auditoria
e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a
cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos
trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à
apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 328. O Instituto
Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação
e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem
e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos
regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento,
ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e
fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de
benefícios.
Art. 329. O Cadastro
Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações
de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários
da previdência social.
Parágrafo único. As
contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro
contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 329-A. O Ministério da Previdência Social
desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados
especiais, observado o disposto nos §§ 7o e
8o do art. 18, podendo para tanto firmar convênio
com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos
municípios, bem como com entidades de classe, em especial as
respectivas confederações ou federações. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o O
Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção
e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a
contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados
especiais. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o As
informações contidas no cadastro de que trata o caput não
dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II,
letra a, do § 2o do art. 62, exceto as que
forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de
banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o Da
aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus
para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades
conveniadas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 329-B. As informações obtidas e acolhidas pelo
INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do
poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação
para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o
caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 330. Com a
implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os
segurados serão identificados pelo Número de Identificação do
Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível,
independentemente de alterações de categoria profissional e
formalizado pelo Documento de Cadastramento do
Trabalhador.
Parágrafo único. Ao
segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de
Assistência ao Servidor Público não caberá novo
cadastramento.
Art. 331. O Instituto
Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de
informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou
entidade da administração direta ou indireta da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso,
de assistência mútua na fiscalização dos respectivos
tributos.
§ 1º
A permuta de informações sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a
Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º
Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de
Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de
empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição
do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os
dados necessários à permanente atualização dos seus
cadastros.
§
3º O convênio de que trata o parágrafo anterior
estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de
acesso ao cadastro e às alterações posteriores.
Art. 332. O setor de
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá
estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para
acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas
pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 333. Os postos
de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e
de contribuintes em geral quando da concessão de
benefícios.
Art. 334. Haverá, no
âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas
atribuições serão definidas em regulamento específico.
Art. 335. Deverão ser
enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta
orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à
seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo,
vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações
demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 336.
Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá
comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991,
ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, o
trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente, até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e
cobrada na forma do art. 286.
Art. 336. Para fins estatísticos e
epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o
acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213,
de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico,
e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art.
286.(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 1º
Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o
acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que
corresponda a sua categoria.
§ 2º
Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao
setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social
comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e
cobrança da multa devida.
§ 3º Na falta
de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o
médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo.
§ 3º Na falta de comunicação por
parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem
formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 4º
A comunicação a que se refere o § 3º não exime a
empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 5º A perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social poderá autuar a empresa que
descumprir o disposto no caput, aplicando a multa cabível,
sempre que tomar conhecimento da ocorrência antes da autuação pelo
setor de fiscalização. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 6º
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão
acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas
previstas neste artigo.
Art. 337. O
acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal
entre:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação
do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
I - o acidente e a
lesão;
II - a doença e o
trabalho; e
III - a causa
mortis e o acidente.
§ 1º
O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social
reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício
acidentário.
§ 2º
Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo
acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação
profissional.
§ 3o Considera-se
estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar
nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o
disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 3o Considera-se estabelecido o
nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico
epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional
de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo
II deste Regulamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4o Para os fins deste artigo,
considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde,
distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou
crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte,
independentemente do tempo de latência. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 5o Reconhecidos pela perícia
médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o
trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão
devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha
direito. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 6o A perícia médica do
INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando
demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o
agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e
12. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7o A empresa
poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de
inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o
agravo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 6o A perícia médica do INSS
deixará de aplicar o disposto no § 3o quando
demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem
prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 7o A
empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de
inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 8o O requerimento de que trata o
§ 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze
dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da
GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não
conhecimento da alegação em instância administrativa. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 9o Caracterizada a
impossibilidade de atendimento ao disposto no §
8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do
diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o §
7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias
da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica
do INSS referida no § 5o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 10. Juntamente com o requerimento de que
tratam os §§ 8o e 9o, a empresa
formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as
provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre
o trabalho e o agravo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 10. Juntamente
com o requerimento de que tratam os §§ 8o e
9o, a empresa formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a
inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 11. A documentação probatória poderá
trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas
circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser
produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da
empresa, que possuam responsável técnico legalmente
habilitado. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a
contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo
quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a
instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de
inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 12. O INSS
informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este,
querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de
provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido
evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do
nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o §
7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte
da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos
da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 338. A
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção à segurança e saúde do
trabalhador.
Parágrafo único. É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e
do produto a manipular.
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso
de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde
do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela
gerados.(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 1º É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e
do produto a manipular.(Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º Os médicos peritos da
previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a
outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao
controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito
ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a
eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e
controle das doenças ocupacionais.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 3º Os médicos peritos da previdência
social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto
neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados
na providência e, quando for o caso, ao setor de fiscalização, para
a aplicação e cobrança da multa devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 3o O INSS auditará a
regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais,
incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles
internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos
ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações
prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento
das obrigações relativas ao acidente de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de
2003)
§ 4o Os médicos peritos da
previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento
do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos
interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da
multa devida. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 339. O
Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e
entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento
do disposto nos arts. 338 e 343.
Art. 340. Por
intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas
regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes
e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente
daquele referido no art. 336.
Art. 341. Nos casos
de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho
indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência
social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 342. O pagamento
pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a
que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de terceiros.
Art. 343. Constitui
contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir
as normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 344. Os litígios
e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art.
336 serão apreciados:
I - na esfera
administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as
regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade
para conclusão; e
II - na via judicial,
pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito
sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição
instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência
social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parágrafo único. O
procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do
pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à
sucumbência.
Art. 345. As ações
referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o
art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no
art. 347, contados da data:
I - do acidente,
quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;
ou
II - em que for
reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o
agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 346. O segurado
que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 347. É
de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo
e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a
contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
§ 1º Prescreve em cinco anos, a
contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 2º Não é considerado pedido de
revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de
benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já
existentes no processo. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Não terá seqüência eventual
pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício
confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da
Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros
documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no §
2º. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4o No caso de revisão de
benefício em manutenção com apresentação de novos elementos
extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem
ser fixados na data do pedido de revisão. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 347-A. O direito da Previdência Social de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1o No caso de efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2o Considera-se exercício do
direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 348. O direito
da seguridade social de apurar e constituir seus créditos
extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; ou
II - da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, a constituição de crédito anteriormente
efetuado.
§ 1º No caso de
segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o
direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos
para fins de comprovação de atividade remunerada, para obtenção de
benefícios, extingue-se em trinta anos, observado o disposto nos
§§ 7º a 14 do art. 216.
§ 1º Para comprovar o
exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de
benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer
tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado
o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 2º
Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a
seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus
créditos.
§ 3º
O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência
fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no
julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se
com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da
intimação da referida decisão.
Art. 349. O direito
da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma
do artigo anterior, prescreve em dez anos.
Art. 350. Será de
responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do
Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público,
objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à
concessão e manutenção de benefícios.
Art. 351. O pagamento
de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a
observância da prioridade garantida aos créditos
alimentícios.
Art. 352. O Ministro
da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto
Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se
de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação
versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou
dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O
Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os
procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência
social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo
declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, possa:
I - abster-se de
constituí-los;
II - retificar o seu
valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido
constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa;
e
III - formular
desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como
deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Art. 353. A
formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da previdência social, será sempre precedida da
anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do
Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em
litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional
de Previdência Social.
Parágrafo único. Os
valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do
Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro
Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de
Previdência Social, mediante resolução própria.
Art. 354. O Instituto
Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na
condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas
prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública,
inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus
bens.
§ 1º
O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de
custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e
quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na
condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações
de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
§ 2º
O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários
periciais nas ações de acidentes do trabalho.
Art. 355. O Instituto
Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou
entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades
sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às
alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a
previdência social, bem assim promover diligências para localização
de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas
prioritariamente e sob regime de urgência.
Art. 356. Nos casos
de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do
início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a
homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de
arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do
débito.
Art. 357. Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar
servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à
concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao
desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas,
habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a
beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas
de classe, cartórios e demais entidades e profissionais
credenciados.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, os servidores designados
receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um
onze avos do valor do salário-base da classe um da escala de que
trata o art. 215, por deslocamento com pesquisa
concluída.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no
caput, os servidores designados receberão, a título de
indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo
do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por
deslocamento com pesquisa concluída. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 358. Na execução
judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações
públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a
qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do
devedor.
§ 1º
Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo
indisponíveis.
§ 2º
Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus
acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação,
independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado,
poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução
pendente.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já
processadas.
§ 4º
Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados
improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para
determinar o prosseguimento da execução.
Art. 359. O Instituto
Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para
promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente
ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único. O
Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta dias,
providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro
oficial.
Art. 360. Nas
execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por
leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta
pública:
I - no primeiro
leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao
da avaliação; ou
II - no segundo
leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º
Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o
pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os
parcelamentos administrativos de débitos
previdenciários.
§ 2º
Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de
leilão.
§ 3º
O débito do executado será quitado na proporção do valor de
arrematação.
§ 4º
O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira
parcela.
§ 5º
Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo
as seguintes disposições:
I - valor da
arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será
pago;
II - constituição de
hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor,
servindo a carta de título hábil para registro da
garantia;
III - indicação do
arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído
penhor; e
IV - especificação
dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será
sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos
previdenciários.
§ 6º
Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas
mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e
será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de
multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e
executado.
§ 7º
Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput
não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá
adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da
avaliação.
§ 8º
Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou
doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na
sua utilização.
§ 9º
Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de
ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas
repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro
oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos
bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
Art. 361. O Instituto
Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes,
para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a
diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele
elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os
cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco
por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a
dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em
Juízo até 31 de março de 1997.
§ 2º
A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do
disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários,
custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente,
oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência
de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de
atualização nos limites do percentual referido.
Art. 362. O Instituto
Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal
estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou
exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas
medidas.
Art. 363. A
arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do
parágrafo único do art. 195, e o pagamento dos benefícios da
seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras
formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de
Previdência Social.
Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos
incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como
as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento
dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede
bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados
pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
Art. 364. As receitas
provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de
bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técnica, de
longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de
Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É
vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para
cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de
criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da
previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente,
em despesas de capital, conforme definido na lei
orçamentária.
Art. 365. Mediante
requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é
obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu
serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade
por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios
pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.
Art. 366. Cabe recurso de ofício, à
autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão
originária que:
I - declare indevida contribuição ou outra
importância apurada pela fiscalização;
II - releve multa aplicada por infração a
dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação
de qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de
cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou
207.
Parágrafo único. No caso de decisão de
autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por
intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine
administrativamente.
Art. 366. Cabe recurso de ofício: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
I - ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, da decisão originária que: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
a) declare indevida contribuição ou
outra importância apurada pela fiscalização; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
b) releve ou atenue multa aplicada
por infração a dispositivos deste Regulamento; (Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
II - à autoridade administrativa
imediatamente superior, da decisão originária que: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
a) autorize a restituição ou
compensação de qualquer importância; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
b)
indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se
referem os arts. 206 ou 207. (Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da
Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre
que a decisão: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.224, de 2007).
I - declarar indevida
contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
II - relevar ou atenuar
multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
§ 1o No caso de
decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido,
por intermédio do delegante, à autoridade competente. (Renumerado com nova
pelo Decreto nº 6.032, de 2007) (Revogado pelo
Decreto nº 6.224, de 2007).
§ 2o O Ministro de Estado da Previdência
Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a
interposição do recurso de ofício previsto neste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 2o O recurso de que trata o
caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes
do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.224, de 2007).
§ 3o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do
qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto
neste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.224, de 2007).
Art. 367. O Instituto
Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os
cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos
pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários
identificados na comunicação a que se refere o art.
228.
Art. 368. Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:
I - enviar às
empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles
solicitado, extrato de recolhimento das suas
contribuições;
II - emitir
automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de
débitos;
III - emitir e enviar
aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória
de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão
atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a
devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das
contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar,
progressivamente, o processamento eletrônico das informações,
mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de
Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização;
e
VII - garantir a
integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações
e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações
Sociais.
VIII - tornar disponível ao público, inclusive por
meio de rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência
Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial. (Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 369. Os
depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições
sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal
mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade,
conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica
Federal.
§ 1º
Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será
efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada
contribuinte, individualizadamente.
§ 2º
A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em
ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à
identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
§ 3º
No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica
Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial
em que tramita a ação.
§ 4º
A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes
aos depósitos.
Art. 370. O valor dos
depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à
Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional
junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para
recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social.
Art. 371. Mediante
ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial,
da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após
o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao
depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte
e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou
na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de
seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês
em que estiver sendo efetivada a devolução; ou
II - transformado em
pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do
correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão
favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1o O documento contendo os dados relativos aos
depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a
ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá
ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º
O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica Federal será
debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro
Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição,
no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 3º
O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária
da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores
devolvidos.
§ 4º
Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão
contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que
tiver sido contabilizado o depósito.
§ 5º
No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a
Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e
comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 6º
A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados,
devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por
contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores
depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o
acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 7º
Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam
identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a
movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos
considerados indispensáveis.
Art. 372. Pelo
recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços
previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será
remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda,
na forma do disposto no Decreto
nº 2.850, de 27 de novembro de
1998.
Art. 373. Os valores
expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto
aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e
com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da previdência
social.
Art. 374. Serão
aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes,
até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a
implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 375. Ficam
anistiados, por força do art.
3º da Lei nº 9.476, de 23 de
julho de 1997, os agentes políticos e os dirigentes de órgãos
públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram
impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997,
em decorrência do disposto no art. 289.
Art. 376. A multa de
que trata a alínea "e" do inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de
abril de 1994, na que for mais favorável.
Art. 377. Os recursos
a que se refere o Decreto nº
2.536, de 6 de abril de 1998, não têm efeito
suspensivo.
Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º
do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das
seguintes datas:(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por
cento;(Revogado pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por
cento; e(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por
cento. (Revogado pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 379. A pessoa
jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a
tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está
dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de
maio de 1999:
I - comunicar ao
Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts.
206 ou 207; e
II - apresentar ao
Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a
serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo único. O
Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que
observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por
proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social,
considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações
ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos
responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde
que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente
dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto
nos §§ 2º e 3º do art.
206.
Art. 380. Fica
cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e
qualquer isenção de contribuição para a seguridade social
concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts.
206 ou 207.
Art. 381. As normas
deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se
imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da
Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art. 382. Os tratados, convenções e outros
acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria
previdenciária, serão interpretados como lei especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE
O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou
inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando
a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a
prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando
a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave
perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida
diária.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
A N E X
O II
AGENTES PATOGÊNICOS
CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO
TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE
1991
AGENTES
PATOGÊNICOS
TRABALHOS QUE CONTÊM O
RISCO
QUÍMICOS
I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS
ARSENICAIS
metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;
extração do arsênio e preparação de seus compostos;
fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina),
inseticidas, parasiticidas e raticidas;
processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio
arseniado;
preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de
animais) e conservação da madeira;
agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e
semi-condutores.
II - ASBESTO OU AMIANTO
extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte,
trituração, peneiramento e manipulação;
despejos do material proveniente da extração, trituração;
mistura, cardagem, fiação e tecelagam de amianto;
fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e
produtos de fibrocimento;
qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que
produza partículas atmosféricas de amianto.
III - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS
TÓXICOS
Fabricação e emprego do benzeno,
seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:
instalações petroquímicas onde se produzir benzeno;
indústria química ou de laboratório;
produção de cola sintética;
usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos
de couro ou borracha e móveis;
produção de tintas;
impressores (especialmente na fotogravura);
pintura a pistola;
soldagem.
IV - BERÍLIO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
extração, trituração e tratamento de berílio;
fabricação e fundição de ligas e compostos;
utilização na indústria aeroespacial e manufatura de
instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que
não produzam faíscas para a indústria petrolífera;
fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de
eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de
reatores nucleares;
fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para
isolantes térmicos.
V - BROMO
Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
VI - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS
extração, tratamento, preparação e fundição de ligas
metálicas;
fabricação de compostos de cádmio para soldagem;
soldagem;
utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como
pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de
níquel-cádmio e soldagem de prata.
VII - CARBONETOS METÁLICOS DE
TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS
Produção de carbonetos sinterizados
(mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste,
pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de
componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas.
Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma
oficina.
VIII - CHUMBO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;
fabricação de acumuladores e baterias (placas);
fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e
chumbo-tetrametila;
fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de
compostos de chumbo;
fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc;
fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo;
fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive
munições;
vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de
chumbo;
soldagem;
indústria de impressão;
fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
sucata, ferro-velho;
fabricação de pérolas artificiais;
olaria;
fabricação de fósforos.
IX - CLORO
Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico.
X - CROMO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas
de ferrocromo;
cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia);
curtição e outros trabalhos com o couro;
pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo,
polimento de móveis;
manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos;
soldagem de aço inoxidável;
fabricação de cimento e trabalhos da construção civil;
impressão e técnica fotográfica.
XI - FLÚOR OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico;
siderurgia (como fundentes);
fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro,
esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados;
produção de gasolina (como catalisador alquilante);
soldagem elétrica;
galvanoplastia;
calefação de superfícies;
sistema de combustível para foguetes.
XII - FÓSFORO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
extração e preparação do fósforo branco e de seus
compostos;
fabricação e aplicação de produtos fosforados e
organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes,
praguicidas);
fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases
asfixiantes à base de fósforo branco;
fabricação de ligas de bronze;
borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo
armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas
organofosforados.
XIII - HIDROCARBONETOS
ALIFÁTICOS
OU AROMÁTICOS
(seus derivados halogenados tóxicos)
- Cloreto de metila
- Cloreto de metileno
- Clorofórmio
- Tetracloreto de
carbono
- Cloreto de etila
1.1 - Dicloroetano
1.1.1 -
Tricloroetano
1.1.2 -
Tricloroetano
-
Tetracloroetano
-
Tricloroetileno
-
Tetracloroetileno
-
Cloreto de vinila
-
Brometo de metila
-
Brometo de etila
1.2 - Dibromoetano
-
Clorobenzeno
-
Diclorobenzeno
Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para
extrações.
Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose),
desengordurante, removedor de pinturas.
Solvente (lacas), agente de extração.
Síntese química, extintores de incêndio.
Síntese química, anestésico local (refrigeração).
Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto,
pinturas), desengraxante.
Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a
seco.
Solvente.
Solvente.
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses
químicas.
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses
químicas.
Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila.
Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas.
Sínteses químicas, agente especial de extração.
Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente
(celulóide, graxas, azeite, ceras).
Sínteses químicas, solvente.
Sínteses químicas, solvente.
XIV - IODO
Fabricação e emprego do iodo.
XV - MANGANÊS E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de
manganês);
fabricação de ligas e compostos do manganês;
siderurgia;
fabricação de pilhas secas e acumuladores;
preparação de permanganato de potássio e fabricação de
corantes;
fabricação de vidros especiais e cerâmica;
soldagem com eletrodos contendo manganês;
fabricação de tintas e fertilizantes;
curtimento de couro.
XVI - MERCÚRIO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus
compostos;
fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
fabricação de tintas;
fabricação de solda;
fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros,
interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X,
retificadores;
amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e
acumuladores;
douração e estanhagem de espelhos;
empalhamento de animais com sais de mercúrio;
recuperação de mercúrio por destilação de resíduos
industriais;
tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para
recuperação desses metais;
secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de
compostos de mercúrio;
fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na
proteção da madeira.
XVII - SUBSTÂNCIAS
ASFIXIANTES
1. Monóxido de carbono
Produção e distribuição de gás
obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica
de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos
semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria
química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de
explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção
de túneis; cervejarias.
2. Cianeto de hidrogênio ou seus
derivados tóxicos
Operações de fumigação de
inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos;
eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e
de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia
(fornos de coque).
3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido
sulfídrico)
Estações de tratamento de águas
residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento
de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose
e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de
bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e
gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e
fotogravura.
XVIII - SÍLICA LIVRE
(Óxido de silício - Si O2)
extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu
aberto);
decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de
areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo;
fabricação de material refratário para fornos, chaminés e
cadinhos, recuperação de resíduos;
fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para
polimento de metais;
moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e
porcelanas;
trabalho em pedreiras;
trabalho em construção de túneis;
desbastes e polimento de pedras.
XIX - SULFETO DE CARBONO OU
DISSULFETO DE CARBONO
fabricação de sulfeto de carbono;
indústria da viscose, raiom (seda artificial);
fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas
e herbicidas;
fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco,
tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo,
gorduras;
limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos;
processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e
iodo.
XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA
MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS,
CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE
Processos e operações industriais ou
não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral,
parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias.
FÍSICOS
XXI - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA
Mineração, construção de túneis,
exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada
(fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que
funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas
têxteis; testes de reatores de aviões.
XXII - VIBRAÇÕES
(Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações,
vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção
naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras);
instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e
manuais; condução de caminhões e ônibus.
XXIII - AR COMPRIMIDO
trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões
pneumáticos;
operações com uso de escafandro;
operações de mergulho;
trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.
XXIV RADIAÇÕES IONIZANTES
extração de minerais radioativos (tratamento, purificação,
isolamento e preparo para distribuição), como o urânio;
operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de
outras radiações corpusculares;
trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e
diagnósticos;
fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos
radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e
outros);
fabricação e aplicação de produtos luminescentes
radíferos;
pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em
laboratórios.
BIOLÓGICOS
XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS
Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides;
fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo,
tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella.
Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo;
sepse.
Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo;
ricketsia; pasteurella.
Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle).
Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.
Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus;
mixovírus; ricketsia; pasteurella.
Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças
transmissíveis.
Fungos (micose cutânea).
Agricultura; pecuária; silvicultura;
caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume.
Construção; escavação de terra;
esgoto; canal de irrigação; mineração.
Manipulação e embalagem de carne e
pescado.
Manipulação de aves confinadas e
pássaros.
Trabalho com pêlo, pele ou lã.
Veterinária.
Hospital; laboratórios e outros
ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.
Trabalhos em condições de
temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas;
etc.).
POEIRAS
ORGÂNICAS
XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO,
SISAL
Trabalhadores nas diversas operações
com poeiras provenientes desses produtos.
XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU
BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS
RUBRICAS.
Trabalhadores mais expostos:
agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de
eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos
reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de
engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde
(medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de
gado; dos açougues.
LISTA A
AGENTES OU FATORES DE RISCO
DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS
COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
DOENÇAS
CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE
RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)
I - Arsênio e seus compostos
asrsenicais
Angiossarcoma do fígado (C22.3)
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2)
Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
Blefarite (H01.0)
Conjuntivite (H10)
Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
Arritmias cardíacas (I49.-)
Rinite Crônica (J31.0)
Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
Hipertensão Portal (K76.6)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia"
(L81.4)
Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo
Ocupacional") (L81.5)
Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1)
Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0)
II - Asbesto ou Amianto
Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Mesotelioma da pleura (C45.0)
Mesotelioma do peritônio (C45.1)
Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)
Asbestose (J60.-)
Derrame Pleural (J90.-)
Placas Pleurais (J92.-)
III - Benzeno e seus homólogos
tóxicos
Leucemias (C91-C95.-)
Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)
Hipoplasia Medular (D61.9)
Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)
Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos:
Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8)
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção
cerebrais e de doença física (F06.-) (Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos)
Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de
doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) (Tolueno e
outros solventes aromáticos neurotóxicos)
Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado
(F09.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos)
Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos)
Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) (Tolueno e
outros solventes aromáticos neurotóxicos)
Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
Hipoacusia Ototóxica (H91.0) (Tolueno e Xileno)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2)
IV - Berílio e seus compostos
tóxicos
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Conjuntivite (H10)
Beriliose (J63.2)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças
e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7)
V -Bromo
Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta")
(J02.9)
Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
Faringite Crônica (J31.2)
Sinusite Crônica (J32.-)
Laringotraqueíte Crônica (J37.1)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças
e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS)
(J68.3)
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.)
VI - Cádmio ou seus compostos
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças
e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS)
(J68.3)
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
Enfisema intersticial (J98.2)
Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes
(K03.7)
Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5)
Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados
(N14.3)
Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3)
VII - Carbonetos metálicos de
Tungstênio sinterizados
Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
Asma (J45.-)
Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas
(J63.8)
VIII - Chumbo ou seus compostos
tóxicos
Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)
Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2)
Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção
cerebrais e de doença física (F06.-)
Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2)
Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
Hipertensão Arterial (I10.-)
Arritmias Cardíacas (I49.-)
"Cólica da Chumbo" (K59.8)
Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1)
Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados
(N14.3)
Insuficiência Renal Crônica (N17)
Infertilidade Masculina (N46)
Efeitos Tóxicos Agudos (T56.0)
IX - Cloro
Rinite Crônica (J31.0)
Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma
Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica")
(J44.-)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças
e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS)
(J68.3)
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4)
X - Cromo ou seus compostos
tóxicos
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
Rinite Crônica (J31.0)
Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
Asma (J45.-)
"Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas"
(L08.9)
Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte
(L98.4)
Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2)
XI - Flúor ou seus compostos
tóxicos
Conjuntivite (H10)
Rinite Crônica (J31.0)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças
e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
Erosão Dentária (K03.2)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Fluorose do Esqueleto (M85.1)
Intoxicação Aguda (T59.5)
XII - Fósforo ou seus compostos
tóxicos
Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2)
Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos organofosforados e
carbamatos)
Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5)
Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1);
Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3)
Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por Agrotóxicos
Organofosforados: T60.0)
XIII - Hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos (seus derivados halogenados tóxicos)
Angiossarcoma do fígado (C22.3)
Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)
Outras porfirias (E80.2)
Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0)
(Brometo de Metila)
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção
cerebrais e de doença física (F06.-)
Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de
doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado
(F09.-)
Episódios Depressivos (F32.-)
Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
Outras formas especificadas de tremor (G25.2)
Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado
(G25.9)
Transtornos do nervo trigêmio (G50.-)
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2)
(n-Hexano)
Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
Conjuntivite (H10)
Neurite Óptica (H46)
Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)
Outras vertigens periféricas (H81.3)
Labirintite (H83.0)
Hipoacusia ototóxica (H91.0)
Parada Cardíaca (I46.-)
Arritmias cardíacas (I49.-)
Síndrome de Raynaud (I73.0) (Cloreto de Vinila)
Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) (Cloreto de Vinila)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças
e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS)
(J68.3)
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com
Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite
Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica
Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos
Hepáticos (K71.8)
Hipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de Vinila)
"Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas"
(L08.9)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
"Cloracne" (L70.8)
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia"
(L81.4)
Outros transtornos especificados de pigmentação: "Profiria
Cutânea Tardia" (L81.8)
Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33)
(Anestésicos clorados locais)
Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Anestésicos
clorados locais)
Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos)
(Cloreto de Vinila)
Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)
Insuficiência Renal Aguda (N17)
Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-)
XIV - Iodo
Conjuntivite (H10)
Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta")
(J02.9)
Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
Sinusite Crônica (J32.-)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda")
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças
e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1)
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS)
(J68.3)
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8)
XV - Manganês e seus compostos
tóxicos
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros
locais (F02.8)
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção
cerebrais e de doença física (F06.-)
Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de
doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado
(F09.-)
Episódios Depressivos (F32.-)
Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
Parkisonismo Secundário (G21.2)
Inflamação Coriorretiniana (H30)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2)
XVI - Mercúrio e seus compostos
tóxicos
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção
cerebrais e de doença física (F06.-)
Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de
doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado
(F09.-)
Episódios Depressivos (F32.-)
Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
Ataxia Cerebelosa (G11.1)
Outras formas especificadas de tremor (G25.2)
Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado
(G25.9)
Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
Arritmias cardíacas) (I49.-)
Gengivite Crônica (K05.1)
Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
Doença Glomerular Crônica (N03.-)
Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados
(N14.3)
Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1)
XVII - Substâncias asfixiantes:
Monóxido de Carbono, Cianeto de Hidrogênio ou seus derivados
tóxicos, Sulfeto de Hidrogênio (Ácido Sulfídrico)
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros
locais (F02.8)
Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0)
(H2S)
Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) (Seqüela)
Conjuntivite (H10) (H2S)
Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
Angina Pectoris (I20.-) (CO)
Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) (CO)
Parada Cardíaca (I46.-) (CO)
Arritmias cardíacas (I49.-) (CO)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (HCN)
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças
e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) (HCN)
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS)
(J68.3) (HCN)
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou
Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) (HCN; H2S)
Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6)
XVIII - Sílica Livre
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Cor Pulmonale (I27.9)
Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma
Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica")
(J44.-)
Silicose (J62.8)
Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Sílico-Tuberculose")
(J63.8)
Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3)
XIX - Sulfeto de Carbono ou
Dissulfeto de Carbono
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros
locais (F02.8)
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção
cerebrais e de doença física (F06.-)
Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de
doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado
(F09.-)
Episódios Depressivos (F32.-)
Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2)
Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
Neurite Óptica (H46)
Angina Pectoris (I20.-)
Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)
Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração
(I25.1)
Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8)
XX - Alcatrão, Breu, Betume, Hulha
Mineral, Parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias,
causadores de epiteliomas primitivos da pele
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)
Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia"
(L81.4)
XXI - Ruído e afecção auditiva
Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3)
Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do
Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e
Hiperacusia (H93.2)
Hipertensão Arterial (I10.-)
Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2)
XXII - Vibrações (afecções dos
músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos
periféricos ou dos nervos periféricos)
Síndrome de Raynaud (I73.0)
Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)
Outros transtornos articulares não classificados em outra
parte: Dor Articular (M25.5)
Síndrome Cervicobraquial (M53.1)
Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de
Dupuytren" (M72.0)
Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro
Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito
Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite
Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite
do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro,
não especificadas (M75.9)
Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0);
Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista"); Mialgia (M79.1)
Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8)
Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1);
Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3)
Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do
Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias
especificadas (M93.8)
XXIII - Ar Comprimido
Otite Média não supurativa (H65.9)
Perfuração da Membrama do Tímpano (H72 ou S09.2)
Labirintite (H83.0)
Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-)
Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8)
Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3)
Otite Barotraumática (T70.0)
Sinusite Barotraumática (T70.1)
"Mal dos Caixões" (Doença da Descompressão) (T70.4)
Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão
(T70.8)
XXIV - Radiações Ionizantes
Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais
(C30-C31.-)
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos
membros (Inclui "Sarcoma Ósseo")
Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
Leucemias (C91-C95.-)
Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)
Hipoplasia Medular (D61.9)
Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)
Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos:
Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8)
Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)
Blefarite (H01.0)
Conjuntivite (H10)
Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
Catarata (H28)
Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1)
Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0);
Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada
(L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a
radiação, não especificadas (L59.9)
Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1);
Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3)
Infertilidade Masculina (N46)
Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66)
XXV - Microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao
agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de
trabalho especificadas)
Tuberculose (A15-A19.-)
Carbúnculo (A22.-)
Brucelose (A23.-)
Leptospirose (A27.-)
Tétano (A35.-)
Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-)
Dengue (A90.-)
Febre Amarela (A95.-)
Hepatites Virais (B15-B19.-)
Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV)
(B20-B24.-)
Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais
(B36.-)
Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose
Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)
Malária (B50-B54.-)
Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa
(B55.2)
Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-):
Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose
(J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose
(J67.3); Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que
Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas
de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de
Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8);
Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não
especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de
Hipersensibilidade SOE (J67.0)
"Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas"
(L08.9)
XXVI - Algodão, Linho, Cânhamo,
Sisal
Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma
Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica")
(J44.-)
Asma (J45.-)
Bissinose (J66.0)
XXVII - Agentes físicos, químicos ou
biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras
rubricas
"Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas"
(L08.9)
Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Urticária Alérgica (L50.0)
"Urticária Física" (devida ao calor e ao frio) (L50.2)
Urticária de Contato (L50.6)
Queimadura Solar (L55)
Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de
Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações
Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta
(L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9)
Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não
Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações:
Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro"
(L57.8)
"Cloracne" (L70.8)
"Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8)
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia"
(L81.4)
Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo
Ocupacional") (L81.5)
Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte
(L98.4)
Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33)
(Frio)
Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Frio)
LISTA B
DOENÇAS
INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Tuberculose
(A15-A19.-)
Exposição ocupacional ao
Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis,
em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas
por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos
contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são
positivos (Z57.8) (Quadro XXV)
Hipersuscetibilidade do
trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose)
(J65.-)
II - Carbúnculo
(A22.-)
Zoonose causada pela
exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades
suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com
animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos
artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8)
(Quadro XXV)
III - Brucelose
(A23.-)
Zoonose causada pela
exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis,
B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos,
manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de
laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro
XXV)
IV - Leptospirose
(A27.-)
Exposição ocupacional a
Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos
expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais
suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de
germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias,
esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos dágua;
trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais
domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal,
de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV)
V - Tétano
(A35.-)
Exposição ao Clostridium
tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura,
na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto
(Z57.8) (Quadro XXV)
VI - Psitacose, Ornitose,
Doença dos Tratadores de Aves (A70.-)
Zoonoses causadas pela
exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae,
em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de
Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos,
etc.(Z57.8) (Quadro XXV)
VII - Dengue [Dengue
Clássico] (A90.-)
Exposição ocupacional ao
mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue,
principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de
saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre
outros.
(Z57.8) (Quadro
XXV)
VIII - Febre Amarela
(A95.-)
Exposição ocupacional ao
mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre
Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em
trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de
pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)
IX - Hepatites Virais
(B15-B19.-)
Exposição ocupacional ao
Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da
Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E
(HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou
emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com "águas
usadas" e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes
de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro
XXV)
X - Doença pelo Vírus da
Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-)
Exposição ocupacional ao
Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente em
trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes
pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e
na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus
derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes
infectados. (Z57.8) (Quadro XXV)
XI - Dermatofitose (B35.-) e
Outras Micoses Superficiais (B36.-)
Exposição ocupacional a
fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em
trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas,
ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição
ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)
XII - Candidíase
(B37.-)
Exposição ocupacional a
Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem
longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos,
tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre
outros. (Z57.8) (Quadro XXV)
XIII - Paracoccidioidomicose
(Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de
Lutz) (B41.-)
Exposição ocupacional ao
Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos
agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro
XXV)
XIV - Malária (B50 -
B54.-)
Exposição ocupacional ao
Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou
outros protozoários, principalmente em atividades de mineração,
construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e
outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas
endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV)
XV - Leishmaniose Cutânea
(B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)
Exposição ocupacional à
Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou
florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de
exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O
TRABALHO
(GRUPO II
da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Neoplasia maligna do
estômago (C16.-)
Asbesto ou Amianto (X49.-;
Z57.2)(Quadro II)
II - Angiossarcoma do fígado
(C22.3)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-;
Z57.5) (Quadro I)
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
III - Neoplasia maligna do
pâncreas (C25.-)
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Epicloridrina (X49.-; Z57.5)
Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do
Petróleo (X46.-; Z57.5)
IV - Neoplasia maligna da
cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro
XXIV)
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da
indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2)
Poeiras da indústria do couro (X49.-;
Z57.2)
Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias)
(X49.-; Z57.2)
Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5)
V - Neoplasia maligna da
laringe (C32.-)
Asbesto ou Amianto (Z57.2)
(Quadro II)
VI - Neoplasia maligna dos
brônquios e do pulmão (C34.-)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro
II)
Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VI)
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
X)
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e
produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro
XX)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
Emissões de fornos de coque (X49.-;
Z57.5)
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
Acrilonitrila (X49.-; Z57.5)
Indústria do alumínio (fundições) (X49.-;
Z57.5)
Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-;
Z57.5)
Fundições de metais (X49.-; Z57.5)
VII - Neoplasia maligna dos
ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma
Ósseo") (C40.-)
Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
VIII - Outras neoplasias
malignas da pele (C44.-)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e
produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas
da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
Radiações ultravioletas (W89; Z57.1)
IX - Mesotelioma
(C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio
(C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
Asbesto ou Amianto (X49.-;
Z57.2) (Quadro II)
X - Neoplasia maligna da
bexiga (C67.-)
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e
produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro
XX)
Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina,
2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina
(X49.-; Z57.5)
Emissões de fornos de coque (X49.-;
Z57.5)
XI - Leucemias
(C91-C95.-)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
Óxido de etileno (X49.-; Z57.5)
Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5)
Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5)
Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-;
Z57.4)
DOENÇAS DO
SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo III da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Síndromes
Mielodisplásicas (D46.-)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
II - Outras anemias devidas
a transtornos enzimáticos (D55.8)
Chumbo ou seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
III - Anemia Hemolítica
adquirida (D59.2)
Derivados nitrados e aminados
do Benzeno (X46.-; Z57.5)
IV - Aplástica devida a
outros agentes externos (D61.2)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro
XXIV)
V - Anemia Aplástica não
especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular
(D61.9)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
VI - Anemia Sideroblástica
secundária a toxinas (Inclui "Anemia Hipocrômica, Microcítica, com
Reticulocitose") (D64.2)
Chumbo ou seus compostos
tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VII - Púrpura e outras
manifestações hemorrágicas (D69.-)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
VIII - Agranulocitose
(Neutropenia tóxica) (D70)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
Derivados do Fenol, Pentaclorofenol,
Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5)
IX - Outros transtornos
especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide
(D72.8)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
X - Metahemoglobinemia
(D74.-)
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-;
Z57.5)
DOENÇAS
ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IV da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Hipotireoidismo devido a
substâncias exógenas (E03.-)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus
derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Tiuracil (X49.-; Z57.5)
Tiocinatos (X49.-; Z57.5)
Tiuréia (X49.-; Z57.5)
II - Outras Porfirias
(E.80.2)
Clorobenzeno e seus
derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O
TRABALHO (Grupo V da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Demência em outras
doenças específicas classificadas em outros locais
(F02.8)
Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc.
(seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
II - Delirium, não
sobreposto a demência, como descrita (F05.0)
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
III - Outros transtornos
mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença
física (F06.-): Transtorno Depressivo Orgânico (F06.32); Transtorno
Afetivo Misto Orgânico (F06.33); Transtorno Cognitivo Leve
(F06.7)
III - Outros transtornos mentais decorrentes
de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-):
transtorno cognitivo leve (F06.7) (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e
outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro XV)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XVI)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-;
Z57.5)
IV - Transtornos de
personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de
disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de
Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de
comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral
(F07.8)
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e
outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro XV)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XVI)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-;
Z57.5)
V - Transtorno Mental
Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e
outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro XV)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XVI)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-;
Z57.5)
VI - Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico
(Relacionado com o Trabalho) (F10.2)
Problemas relacionados com o emprego e com o
desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
Circunstância relativa às condições de trabalho
(Y96)
VII - Episódios Depressivos
(F32.-)
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e
outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro XV)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XVI)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro
XIX)
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-;
Z57.5)
VIII - Reações ao "Stress"
Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de "Stress"
Pós-Traumático (F43.1)
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com
o trabalho : reação após acidente do trabalho grave ou
catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)
Circunstância relativa às condições de trabalho
(Y96)
IX - Neurastenia (Inclui
"Síndrome de Fadiga") (F48.0)
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e
outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro XV)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XVI)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-;
Z57.5)
X - Outros transtornos
neuróticos especificados (Inclui "Neurose Profissional")
(F48.8)
Problemas relacionados com o
emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de
emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho
(Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades
físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
XI - Transtorno do Ciclo
Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2)
Problemas relacionados com o emprego e com o
desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho
(Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
Circunstância relativa às condições de trabalho
(Y96)
XII - Sensação de Estar
Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento
Profissional") (Z73.0)
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com
o trabalho (Z56.6)
DOENÇAS DO
SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Ataxia Cerebelosa
(G11.1)
Mercúrio e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
II - Parkisonismo Secundário
devido a outros agentes externos (G21.2)
Manganês e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
III - Outras formas
especificadas de tremor (G25.2)
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XVI)
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-;
Z57.5)
IV - Transtorno
extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XVI)
Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
V - Distúrbios do Ciclo
Vigília-Sono (G47.2)
Problemas relacionados com o
emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário
de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno)
(Z56.6)
VI - Transtornos do nervo
trigêmio (G50.-)
Tricloroetileno e outros
solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
VII - Transtornos do nervo
olfatório (G52.0) (Inclui "Anosmia")
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VI)
Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
VIII -Transtornos do plexo
braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro
Torácico) (G54.0)
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
IX - Mononeuropatias dos
Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0);
Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo
(G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital
(ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial
(G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão
do Nervo Supra-escapular (G56.8)
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
X - Mononeuropatias do
membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral
(G57.3)
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
XI - Polineuropatia devida a
outros agentes tóxicos (G62.2)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XII)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro
XIX)
n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5)
XII - Polineuropatia
induzida pela radiação (G62.8)
Radiações ionizantes (X88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
XIII - Encefalopatia Tóxica
Aguda (G92.1)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus
derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XVI)
XIV - Encefalopatia Tóxica
Crônica (G92.2)
Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro XVI)
Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc.
(seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Blefarite
(H01.0)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
Cimento (X49.-; Z57.2)
II - Conjuntivite
(H10)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
IV)
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro
XI)
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII)
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1
Acrilatos (X49.-; Z57.5)
Cimento (X49.-; Z57.2)
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-;
Z57.2)
Furfural e Álcoól Furfurílico (X45.-;
Z57.5)
Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
III - Queratite e
Queratoconjuntivite (H16)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1)
IV - Catarata
(H28)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
V - Inflamação
Coriorretiniana (H30)
Manganês e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
VI - Neurite Óptica
(H46)
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes
clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
Metanol (X45.-; Z57.5)
VII -Distúrbios visuais
subjetivos (H53.-)
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
Cloreto de metileno e outros solventes clorados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
DOENÇAS DO
OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Otite Média
não-supurativa (H65.9)
"Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro
XXIII)
Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-;
Z57.8)
II -Perfuração da Membrana
do Tímpano (H72 ou S09.2)
"Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro
XXIII)
Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-;
Z57.8)
III - Outras vertigens
periféricas (H81.3)
Cloreto de metileno e outros
solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
IV - Labirintite
(H83.0)
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
"Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro
XXIII)
V - Efeitos do ruído sobre o
ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma
Acústico (H83.3)
Exposição ocupacional ao Ruído
(Z57.0; W42.-) (Quadro XXI)
VI - Hipoacusia Ototóxica
(H91.0)
Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno)
(X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8)
(Quadro XIII)
VII - Otalgia e Secreção
Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia
(H92.2)
"Ar Comprimido" (W94.-;
Z57.8) (Quadro XXIII)
VIII - Outras percepções
auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo,
Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia
(H93.2)
Exposição ocupacional ao
Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
IX - Outros transtornos
especificados do ouvido (H93.8)
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
"Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro
XXIII)
X - Otite Barotraumática
(T70.0)
"Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro
XXIII)
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-; Z57.8)
XI - Sinusite Barotraumática
(T70.1)
"Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro
XXIII)
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-)
XII - "Mal dos Caixões"
(Doença de Descompressão) (T70.4)
"Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8)(Quadro
XXIII)
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-; Z57.8)
XIII - Síndrome devida ao
deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)
"Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro
XXIII)
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-; Z57.8)
DOENÇAS DO
SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IX da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Hipertensão Arterial
(I10.-)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro
XXI)
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego
(Z56.-)
II - Angina Pectoris
(I20.-)
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico
(X49.-; Z57.5)
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego
(Z56.-)
III - Infarto Agudo do
Miocárdio (I21.-)
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico
(X49.-; Z57.5)
4. Problemas relacionados
com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
IV - Cor Pulmonale SOE ou
Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9)
Complicação evolutiva das
pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro
XVIII)
V - Placas epicárdicas ou
pericárdicas (I34.8)
Asbesto ou Amianto (W83.-;
Z57.2) (Quadro II)
VI - Parada Cardíaca
(I46.-)
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos
(X46.-) (Quadro XIII)
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
Outros agentes potencialmente causadores de arritmia
cardíaca (Z57.5)
VII - Arritmias cardíacas
(I49.-)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5)
(Quadro I)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro XVI)
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4)
(Quadros XII e XXVII)
Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-;
Z57.5)
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico
(X49.-; Z57.5)
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego
(Z56.-)
VIII - Ateroesclerose
(I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)
Sulfeto de carbono (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIX)
IX - Síndrome de Raynaud
(I73.0)
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro
XXII)
Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-;
Z57.6)
X - Acrocianose e
Acroparestesia (I73.8)
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro
XXII)
Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-;
Z57.6)
DOENÇAS DO
SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Faringite Aguda, não
especificada ("Angina Aguda", "Dor de Garganta")
(J02.9)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
II - Laringotraqueíte Aguda
(J04.2)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
III - Outras Rinites
Alérgicas (J30.3)
Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-;
Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII)
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
X)
Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2)
(Quadro XXVI)
Acrilatos (X49.-; Z57.5)
Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-;
Z57.5)
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-;
Z57.5)
Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5)
Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5)
Carbetos de metais duros: cobalto e titânio
(Z57.2)
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-;
Z57.3)
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-;
Z57.5)
Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5)
Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila,
teflon (X49.-; Z57.5)
Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-;
Z57.5)
Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e
seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3)
Proteínas animais em aerossóis (Z57.3)
Outras substâncias de origem vegetal (cereais,
farinhas, serragem, etc.) (Z57.2)
Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e
das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII)
IV - Rinite Crônica
(J31.0)
Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro
X)
Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5)
(Quadro XI)
Amônia (X47.-; Z57.5)
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
Cimento (Z57.2)
Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5)
Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
V - Faringite Crônica
(J31.2)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
VI - Sinusite Crônica
(J32.-)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
VII - Ulceração ou Necrose
do Septo Nasal (J34.0)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VI)
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
X)
Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus
derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
VIII - Perfuração do Septo
Nasal (J34.8)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
X)
IX - Laringotraqueíte
Crônica (J37.1)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
X - Outras Doenças
Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: "Asma Obstrutiva",
"Bronquite Crônica", "Bronquite Asmática", "Bronquite Obstrutiva
Crônica") (J44.-)
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-)
(Quadro XVIII)
Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho,
cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)
Amônia (X49.-; Z57.5)
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-;
Z57.5)
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral
(Z57.2)
XI - Asma
(J45.-)
Mesma lista das substâncias
sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4
e Z57.5)
XII - Pneumoconiose dos
Trabalhadores do Carvão (J60.-)
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral
(Z57.2)
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2)
(Quadro XVIII)
XIII - Pneumoconiose devida
ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais
(J61.-)
Exposição ocupacional a
poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II)
XIV - Pneumoconiose devida à
poeira de Sílica (Silicose) (J62.8)
Exposição ocupacional a
poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
XV - Beriliose
(J63.2)
Exposição ocupacional a
poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro
IV)
XVI - Siderose
(J63.4)
Exposição ocupacional a
poeiras de ferro (Z57.2)
XVII - Estanhose
(J63.5)
Exposição ocupacional a
poeiras de estanho (Z57.2)
XVIII - Pneumoconiose devida
a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)
Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de
tungstênio (Z57.2) (Quadro VII)
Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais
duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2)
Exposição ocupacional a rocha fosfática
(Z57.2)
Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3)
("Doença de Shaver") (Z57.2)
XIX - Pneumoconiose
associada com Tuberculose ("Sílico-Tuberculose")
(J65.-)
Exposição ocupacional a
poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
XX - Doenças das vias aéreas
devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a
outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8)
Exposição ocupacional a
poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro
XXVI)
XXI - Pneumonite por
Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro
(ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos
Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos
Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com
Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar
Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de
Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8);
Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não
especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de
Hipersensibilidade SOE (J67.0)
Exposição ocupacional a poeiras contendo
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos
tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas
(Z57.2)
XXII - Bronquite e
Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores
("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
IV)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VI)
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro
XI)
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro XV)
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
XXIII - Edema Pulmonar Agudo
devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema
Pulmonar Químico) (J68.1)
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
IV)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VI)
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro
XI)
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
XXIV - Síndrome de Disfunção
Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VI)
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
Amônia (X49.-; Z57.5)
XXV - Afeccções
respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores
e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema
Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
IV)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VI)
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro
XI)
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro XV)
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5)
Amônia (X49.-; Z57.5)
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-;
Z57.5)
Acrilatos (X49.-; Z57.5)
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
XXVI - Pneumonite por
Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar
Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1)
Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
XXVII - Derrame pleural
(J90.-)
Exposição ocupacional a
poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
XXVIII - Placas pleurais
(J92.-)
Exposição ocupacional a
poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
XXIX - Enfisema intersticial
(J98.2)
Cádmio ou seus compostos
(X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
XXX - Transtornos
respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo
classificadas em outra parte (M05.3): "Síndrome de Caplan"
(J99.1)
Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral
(Z57.2)
Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2)
(Quadro XVIII)
DOENÇAS DO
SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XI da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Erosão Dentária
(K03.2)
Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-;
Z57.5) (Quadro XI)
Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-;
Z57.5)
II - Alterações
pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes
(K03.7)
Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5)
(Quadro VI)
Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata
(X47.-; Z57.5)
III - Gengivite Crônica
(K05.1)
Mercúrio e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
IV - Estomatite Ulcerativa
Crônica (K12.1)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5)
(Quadro I)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro XVI)
V - Gastroenterite e Colite
tóxicas (K52.-)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5)
(Quadro I)
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VI)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
VI - Outros transtornos
funcionais do intestino ("Síndrome dolorosa abdominal paroxística
apirética, com estado suboclusivo ("cólica do chumbo")
(K59.8)
Chumbo ou seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VII - Doença Tóxica do
Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática
(K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2);
Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3);
Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos
(K71.8)
Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de
Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos
(X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e
Z57.5)
Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e
Z57.5)
Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-)
VIII - Hipertensão Portal
(K76.6)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
3. Tório (X49.-;
Z57.5)
DOENÇAS DA
PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Outras Infecções Locais
da Pele e do Tecido Subcutâneo: "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e
suas complicações infecciosas" (L08.9)
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro
X)
Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus
derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII)
Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus
produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV)
Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a
pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro
XXVII)
II - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Metais (L23.0)
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro
X)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro
XVI)
III - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Adesivos (L23.1)
Adesivos, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
IV - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação)
(L23.2)
Fabricação/manipulação de
Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII)
V - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3)
Drogas, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
VI - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Corantes (L23.4)
Corantes, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
VII - Dermatite Alérgica de
Contato devida a outros produtos químicos (L23.5)
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro
X)
Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro
XII)
Iodo (Z57.5) (Quadro XIV)
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou
resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX)
Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII)
Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII)
Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII)
VIII - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/
manipulação) (L23.6)
Fabricação/manipulação de
Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII)
IX - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos)
(L23.7)
Manipulação de Plantas, em
exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
X - Dermatite Alérgica de
Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada)
(L23.8)
Agentes químicos, não
especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5)
(Quadro XXVII)
XI - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Detergentes (L24.0)
Detergentes, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XII - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1)
Óleos e Gorduras, em
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XIII - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos
do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus
derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII)
XIV - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3)
Cosméticos, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XV - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele
(L24.4)
Drogas, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XVI - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio,
Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas
(L24.5)
Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro
I)
Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro
IV)
Bromo (Z57.5) (Quadro V)
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro
X)
Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro
XI)
Fósforo (Z57.5) (Quadro XII)
XVII - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele
(L24.6)
Alimentos, em exposição
ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
XVIII - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos
(L24.7)
Plantas, em exposição
ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
XIX - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a outros agentes: Corantes
(L24.8)
Agentes químicos, não
especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5)
(Quadro XXVII)
XX - Urticária Alérgica
(L50.0)
Agrotóxicos e outros
produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XXVII)
XXI - Urticária devida ao
Calor e ao Frio (L50.2)
Exposição ocupacional a
calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
XXII - Urticária de Contato
(L50.6)
Exposição ocupacional a
agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXIII - Queimadura Solar
(L55)
Exposição ocupacional a
radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXIV - Outras Alterações
Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite
por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar
(L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a
Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele
devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação
(L56.9);
Radiação Ultravioleta
(W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXV - Alterações da Pele
devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-):
Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar,
"Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8)
Radiações não-ionizantes
(W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXVI - Radiodermatite
(L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica
(L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele
e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não
especificadas (L59.9)
Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
XXVII - Outras formas de
Acne: "Cloracne" (L70.8)
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos,
Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5)
(Quadro XIII)
Derivados do fenol, pentaclorofenol e do
hidrobenzonitrilo (X49,-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XXVII)
Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XXVII)
XXVIII - Outras formas de
Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: "Elaioconiose"
ou "Dermatite Folicular" (L72.8)
Óleos e gorduras de origem
mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
XXIX - Outras formas de
hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I)
Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina,
Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8)
(Quadro XX)
Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro
XX)
Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol
(X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII)
Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro
XXVII)
Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro
XXVII)
Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de
Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
XXX - Leucodermia, não
classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional")
(L81.5)
Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro
XXVII)
XXXI - Outros transtornos
especificados da pigmentação: "Porfiria Cutânea Tardia"
(L81.8)
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno,
hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
XXXII - Ceratose Palmar e
Plantar Adquirida (L85.1)
Arsênio e seus compostos
arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
XXXIII - Úlcera Crônica da
Pele, não classificada em outra parte (L98.4)
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro
X)
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8)
(Quadro XXVII)
XXXIV - Geladura (Frostbite)
Superficial (T33): Eritema Pérnio
Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6)
(Quadro XIII)
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
XXXV - Geladura (Frostbite)
com Necrose de Tecidos (T34)
Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6)
(Quadro XIII)
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
DOENÇAS DO
SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO,
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Artrite Reumatóide
associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-):
"Síndrome de Caplan" (M05.3)
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral
(Z57.2)
Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2)
(Quadro XVIII)
II - Gota induzida pelo
chumbo (M10.1)
Chumbo ou seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
III - Outras Artroses
(M19.-)
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
IV - Outros transtornos
articulares não classificados em outra parte: Dor Articular
(M25.5)
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro
XXII)
V - Síndrome Cervicobraquial
(M53.1)
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro
XXII)
VI - Dorsalgia (M54.-):
Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática
(M54.4)
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
VII - Sinovites e
Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do
Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e
Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não
especificadas (M65.9)
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
VIII - Transtornos dos
tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão,
de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e
do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano
(M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites
Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros
transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso
excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos
tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão
(M70.9).
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
IX - Fibromatose da Fascia
Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren" (M72.0)
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro
XXII)
X - Lesões do Ombro (M75.-):
Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro)
(M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do
Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite
Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras
Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas
(M75.9)
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
Ritmo de trabalho penoso (Z56)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro
XXII)
XI - Outras entesopatias
(M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral
("Cotovelo de Tenista"); Mialgia (M79.1)
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro
XXII)
XII - Outros transtornos
especificados dos tecidos moles (M79.8)
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro
XXII)
XIII - Osteomalácia do
Adulto induzida por drogas (M83.5)
Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro
VI)
Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo)
(X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
XIV - Fluorose do Esqueleto
(M85.1)
Flúor e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI)
XV - Osteonecrose (M87.-):
Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses
secundárias (M87.3)
Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo)
(X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro
XXII)
Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro
XXIV)
XVI - Ostéolise (M89.5) (de
falanges distais de quirodáctilos)
Cloreto de Vinila (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
XVII - Osteonecrose no "Mal
dos Caixões" (M90.3)
"Ar Comprimido" (W94.-;
Z57.8) (Quadro XXIII)
XVIII - Doença de Kienböck
do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1)
e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8)
Vibrações localizadas
(W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
DOENÇAS DO
SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIV da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Síndrome Nefrítica Aguda
(N00.-)
Hidrocarbonetos alifáticos
halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
II - Doença Glomerular Crônica
(N03.-)
Mercúrio e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
III - Nefropatia
túbulo-intersticial induzida por metais pesados
(N14.3)
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VI)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XVI)
IV - Insuficiência Renal Aguda
(N17)
Hidrocarbonetos alifáticos
halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
V - Insuficiência Renal
Crônica (N18)
Chumbo ou seus compostos
(X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VI - Cistite Aguda
(N30.0)
Aminas aromáticas e seus
derivados (X49.-; Z57.5)
VII - Infertilidade Masculina
(N46)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro
XXIV)
Chlordecone (X48.-; Z57.4)
Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e
Z57.5)
Calor (trabalho em temperaturas elevadas)
(Z57.6)
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS
DE
CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Efeitos tóxicos de
Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoóis (T51.8) e Cetonas (T52.4);
Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados
dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de
Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2);
Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4);
Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de
hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de
hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de
hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9);
Sulfeto de Carbono (T65.4)
Exposição ocupacional a
agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)
II - Efeito tóxico de
Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0);
Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8);
Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e
substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e
substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de
substância corrosiva, não especificada (T54.9).
Exposição ocupacional a
agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)
III - Efeito tóxico de
Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus
compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus
compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e
seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não
especificado (T56.9).
Exposição ocupacional a
agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)
IV - Asfixiantes Químicos
(T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos
(T57.3); Sulfeto de hidrogênio T59.6); Aminas aromáticas e seus
derivados (T65.3)
Exposição ocupacional a
agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)
V - Praguicidas (Pesticidas,
"Agrotóxicos") (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0);
Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2)
Exposição ocupacional a
agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4)
VI - Efeitos da Pressão do
Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0);
Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva ("Mal dos
Caixões") (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água
(T70.8).
Exposição ocupacional a
pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8)
NOTAS:
1. A doença profissional ou
do trabalho será caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação
ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o
expõe ao respectivo agente patogênico, mediante nexo de causa a ser
estabelecido conforme o disposto nos Manuais de Procedimentos
Médico-Periciais em Doenças Profissionais ou do Trabalho,
levando-se em consideração a correlação entre a doença e a
atividade exercida pelo segurado.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social adotará as
providências necessárias para edição dos Manuais de Procedimentos
Médico-Periciais em Doenças Profissionais ou do Trabalho, para
aplicação a partir de 1º de setembro de 1999.
LISTA
B
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Notas:
1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos
de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma
do § 1o do art. 337, entre a entidade mórbida e
as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses
cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
2 - As doenças e
respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza
ocupacional listados são exemplificativos e
complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O
TRABALHO (Grupo I da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Tuberculose (A15-A19.-)
Exposição ocupacional ao
Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis,
em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas
por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos
contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são
positivos (Z57.8) (Quadro XXV)
Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de
sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-)
II - Carbúnculo (A22.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus
anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em
contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses
animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro
ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV)
III - Brucelose (A23.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella
melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em
abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne;
ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas.
(Z57.8) (Quadro XXV)
IV - Leptospirose
(A27.-)
Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras
espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas,
ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de
animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas,
túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em
cursos dágua; trabalhos de drenagem; contato com roedores;
trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de
alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8)
(Quadro XXV)
V - Tétano (A35.-)
Exposição ao Clostridium tetani, em
circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na
construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8)
(Quadro XXV)
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves
(A70.-)
Zoonoses
causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou
Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou
pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em
laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV)
VII - Dengue
[Dengue Clássico] (A90.-)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti),
transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em
zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de
laboratórios de pesquisa, entre outros.
(Z57.8) (Quadro XXV)
VIII - Febre Amarela (A95.-)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti),
transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em
atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em
trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8)
(Quadro XXV)
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-)
Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus
da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D
(HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo
manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de
seus derivados; trabalho com águas usadas e esgotos; trabalhos em
contato com materiais provenientes de doentes ou objetos
contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV)
X - Doença
pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-)
Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana
(HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de
acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico
contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de
sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes
de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV)
XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais
(B36.-)
Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton,
Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de
temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e
outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8)
(Quadro XXV)
XII - Candidíase
(B37.-)
Exposição ocupacional a Candida
albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas
imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como
trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros.
(Z57.8) (Quadro XXV)
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana,
Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)
Exposição ocupacional ao
Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos
agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro
XXV)
XIV - Malária (B50 - B54.-)
Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium
vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente
em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em
extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos
trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV)
XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose
Cutâneo-Mucosa (B55.2)
Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis,
principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas
endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional.
(Z57.8) (Quadro XXV)
INTERVALO CID-10
CNAE
A15-A19
0810
1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299
4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743
4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121
8122 8129 8610 9420 9601
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Neoplasia
maligna do estômago (C16.-)
Asbesto ou
Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II)
II - Angiossarcoma
do fígado (C22.3)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-;
X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
III - Neoplasia
maligna do pâncreas (C25.-)
1.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
2.
Epicloridrina (X49.-;
Z57.5)
3.
Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na
Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5)
IV - Neoplasia
maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais
(C30-C31.-)
1.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro
XXIV)
2.
Níquel e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
3.
Poeiras de madeira e outras poeiras
orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-;
Z57.2)
4.
Poeiras da indústria do couro (X49.-;
Z57.2)
5.
Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em
padarias) (X49.-; Z57.2)
6.
Indústria do petróleo (X46.-;
Z57.5)
V - Neoplasia
maligna da laringe (C32.-)
Asbesto ou
Amianto (Z57.2) (Quadro II)
VI - Neoplasia
maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais
(X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro
II)
3.
Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro
IV)
4.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
5.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro X)
6.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
7.
Clorometil
éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
8.
Sílica-livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
9.
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral,
parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5)
(Quadro XX)
10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
11. Emissões de fornos de coque (X49.-;
Z57.5)
12. Níquel e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
13. Acrilonitrila (X49.-;
Z57.5)
14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-;
Z57.5)
15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte)
(X49.-; Z57.5)
16. Fundições de metais (X49.-;
Z57.5)
17.
VII - Neoplasia
maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui
Sarcoma Ósseo) (C40.-)
Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VIII - Outras
neoplasias malignas da pele (C44.-)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral,
parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de
epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro
XX)
3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
4.
Radiações ultravioletas (W89;
Z57.1)
IX - Mesotelioma
(C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio
(C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
Asbesto ou
Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)
X - Neoplasia
maligna da bexiga (C67.-)
1.
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de
resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro
XX)
2.
Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina,
2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina
(X49.-; Z57.5)
3.
Emissões de fornos de coque (X49.-;
Z57.5)
XI - Leucemias
(C91-C95.-)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
3.
Óxido de etileno (X49.-;
Z57.5)
4.
Agentes antineoplásicos (X49.-;
Z57.5)
5.
Campos eletromagnéticos (W90.-;
Z57.5)
6.
Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor)
(X48.-; Z57.4)
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS
RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Síndromes
Mielodisplásicas (D46.-)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
II - Outras
anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)
Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
III - Anemia
Hemolítica adquirida (D59.2)
Derivados
nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5)
IV -
Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.
Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro
XXIV)
V - Anemia
Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia
medular (D61.9)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
VI - Anemia
Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui Anemia Hipocrômica,
Microcítica, com Reticulocitose) (D64.2)
Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VII - Púrpura
e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.
Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro
XIII)
3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
VIII - Agranulocitose
(Neutropenia tóxica) (D70)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)
(Quadro XXIV)
3.
Derivados do Fenol, Pentaclorofenol,
Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5)
IX - Outros transtornos
especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide
(D72.8)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)
(Quadro XXIV)
X - Metahemoglobinemia
(D74.-)
Aminas
aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
DOENÇAS ENDÓCRINAS,
NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Hipotireoidismo
devido a substâncias exógenas (E03.-)
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
2.
Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e
seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
3.
Tiuracil
(X49.-; Z57.5)
4.
Tiocinatos
(X49.-; Z57.5)
Tiuréia
(X49.-; Z57.5)
II - Outras
Porfirias (E.80.2)
Clorobenzeno
e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
INTERVALO CID-10
CNAE
E10-E14
1091 3600 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223
4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399 4721 4921 4922 4923
4924 4929 4930 5030 5231 5239 8011 8012 8020 8030 8121
8122 8129 8411 9420
TRANSTORNOS MENTAIS E DO
COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Demência
em outras doenças específicas classificadas em outros locais
(F02.8)
1.
Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro
XV)
2.
Substâncias asfixiantes: CO,
H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
3.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
II - Delirium,
não sobreposto a demência, como descrita (F05.0)
1.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
III - Outros
transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de
doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Tricloroetileno,
Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
4.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
5.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
6.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
7.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
8.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos
(X46.-; X49.-; Z57.5)
IV - Transtornos
de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e
de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de
Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de
comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral
(F07.8)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos
(X46.-; X49.-; Z57.5)
V - Transtorno
Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Tricloroetileno,
Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos
(X46.-; X49.-; Z57.5)
VI - Transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo
Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2)
1.
Problemas relacionados com o emprego e com
o desemprego: Condições difíceis de trabalho
(Z56.5)
2.
Circunstância relativa às condições de
trabalho (Y96)
VII - Episódios
Depressivos (F32.-)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro
XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos
(X46.-; X49.-; Z57.5)
VIII -
Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-):
Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1)
1.
Outras dificuldades físicas e mentais
relacionadas com o trabalho : reação após acidente do trabalho
grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho
(Z56.6)
2.
Circunstância relativa às condições de
trabalho (Y96)
IX - Neurastenia
(Inclui Síndrome de Fadiga) (F48.0)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos
(X46.-; X49.-; Z57.5)
X - Outros
transtornos neuróticos especificados (Inclui Neurose
Profissional) (F48.8)
Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego
(Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego
(Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e
colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5);
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho
(Z56.6)
XI - Transtorno
do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos
(F51.2)
1.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má
adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos
ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
2.
Circunstância relativa às condições de
trabalho (Y96)
XII - Sensação
de Estar Acabado (Síndrome de Burn-Out, Síndrome do Esgotamento
Profissional) (Z73.0)
1.
Ritmo de trabalho penoso
(Z56.3)
2.
Outras dificuldades físicas e mentais
relacionadas com o trabalho (Z56.6)
INTERVALO CID-10
CNAE
F10-F19
0710
0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330
2342 2451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822
2840 2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221
4292 4299 4313 4319 4321 4329 4399 4520 4912 4921 5030
5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 6423
7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 8424
9420
F20-F29
0710
0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330 2342
2511 2543 2592 2861 2866 2869 2942 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292
4299 4312 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310
6423 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122
8129 8423 9420
F30-F39
0710
0892 0990 1011 1012 1013 1031 1220 1311 1313 1314 1321
1330 1340 1351 1359 1411 1412 1413 1422 1531 1532 1540
2091 2123 2511 2710 2751 2861 2930 2945 3299 3600 4636
4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924
4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 5620 6110 6120
6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 6431 6550 8121
8122 8129 8411 8413 8423 8424 8610 8711 8720 8730
8800
F40-F48
0710 0990 1311 1321
1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 4759
4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221
5222 5223 5229 5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190
6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411
8423 8424 8610
DOENÇAS DO SISTEMA
NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Ataxia
Cerebelosa (G11.1)
Mercúrio e
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
II - Parkisonismo
Secundário devido a outros agentes externos (G21.2)
Manganês e
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
III - Outras
formas especificadas de tremor (G25.2)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
2.
Tetracloroetano (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
4.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos
(X46.-; X49.-; Z57.5)
IV - Transtorno
extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)
1.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
2.
Cloreto de metileno (Diclorometano) e
outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
V - Distúrbios
do Ciclo Vigília-Sono (G47.2)
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má
adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos
ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
VI - Transtornos
do nervo trigêmio (G50.-)
Tricloroetileno
e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
VII - Transtornos
do nervo olfatório (G52.0) (Inclui Anosmia)
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
2.
Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
3.
VIII
-Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax,
Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0)
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
IX - Mononeuropatias
dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0);
Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo
(G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital
(ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial
(G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão
do Nervo Supra-escapular (G56.8)
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
X - Mononeuropatias
do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral
(G57.3)
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
XI - Polineuropatia
devida a outros agentes tóxicos (G62.2)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XII)
4.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro
XIX)
5.
n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
6.
Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-;
Z57.5)
XII - Polineuropatia
induzida pela radiação (G62.8)
Radiações
ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
XIII - Encefalopatia
Tóxica Aguda (G92.1)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos
(seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
4.
Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
XIV - Encefalopatia
Tóxica Crônica (G92.2)
1.
Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Solventes orgânicos halogenados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
4.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XVI)
5.
Substâncias asfixiantes: CO,
H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
Sulfeto de
Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
INTERVALO CID-10
CNAE
G40-G47
0113
0210 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621
1732 1733 1931 2330 2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291
4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930
5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129
G50-G59
0155 1011 1012 1013
1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531 1532
1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542
2593 2640 2710 2759 2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612
5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6422 6423 8121
8122 8129 8610
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Blefarite
(H01.0)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
3.
Cimento (X49.-;
Z57.2)
II - Conjuntivite
(H10)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro IV)
3.
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-)
(Quadro XI)
4.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
5.
Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
6.
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
7.
Outros solventes halogenados tóxicos
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
8.
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio)
(X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
9.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
10.
Radiações Ultravioletas (W89;
Z57.1
11.
Acrilatos (X49.-;
Z57.5)
12.
Cimento (X49.-;
Z57.2)
13.
Enzimas de origem animal, vegetal ou
bacteriana (X44.-; Z57.2)
14.
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-;
Z57.5)
15.
Isocianatos orgânicos (X49.-;
Z57.5)
16.
Selênio e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
III - Queratite
e Queratoconjuntivite (H16)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio)
(X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
4.
Radiações Infravermelhas (W90.-;
Z57.1)
5.
Radiações Ultravioletas (W89.-;
Z57.1)
IV - Catarata
(H28)
1.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
2.
Radiações Infravermelhas (W90.-;
Z57.1)
V - Inflamação
Coriorretiniana (H30)
Manganês e
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
VI - Neurite
Óptica (H46)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
2.
Cloreto de metileno (Diclorometano) e
outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
3.
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
4.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
5.
Metanol (X45.-;
Z57.5)
VII
-Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
2.
Cloreto de metileno e outros solventes
clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
INTERVALO CID-10
CNAE
H53-H54
0210 0220 0810 1071
1220 1610 1622 2330 2342 3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4299 4312
4313 4319 4321 4329 4391 4399 4741 4742 4743 4744 4789
4921 4922 4923 4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030 8121
8122 8129
DOENÇAS DO OUVIDO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Otite Média
não-supurativa (H65.9)
1.
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
2.
Pressão atmosférica inferior à
pressão padrão (W94.-; Z57.8)
II -Perfuração da Membrana
do Tímpano (H72 ou S09.2)
1.
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
2.
Pressão atmosférica inferior à
pressão padrão (W94.-; Z57.8)
III - Outras vertigens
periféricas (H81.3)
Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
IV - Labirintite
(H83.0)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII)
2.
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
V - Efeitos do ruído sobre o
ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma
Acústico (H83.3)
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro
XXI)
VI - Hipoacusia Ototóxica
(H91.0)
1.
Homólogos do Benzeno
otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.
Solventes orgânicos otoneurotóxicos
(X46.-; Z57.8) (Quadro XIII)
VII - Otalgia e Secreção
Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia
(H92.2)
Ar Comprimido (W94.-;
Z57.8) (Quadro XXIII)
VIII - Outras percepções
auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo,
Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia
(H93.2)
Exposição ocupacional ao
Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
IX - Outros transtornos
especificados do ouvido (H93.8)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII)
2.
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
X - Otite Barotraumática
(T70.0)
1.
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
2.
Alterações na pressão atmosférica
ou na pressão da água no ambiente (W94.-;
Z57.8)
XI - Sinusite Barotraumática
(T70.1)
1.
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
2.
Alterações na pressão atmosférica
ou na pressão da água no ambiente (W94.-)
XII - Mal dos Caixões
(Doença de Descompressão) (T70.4)
1.
Ar Comprimido (W94.-;
Z57.8)(Quadro XXIII)
2.
Alterações na pressão atmosférica
ou na pressão da água no ambiente (W94.-;
Z57.8)
XIII - Síndrome devida ao
deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)
1.
Ar Comprimido (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII)
2.
Alterações na pressão atmosférica
ou na pressão da água no ambiente (W94.-;
Z57.8)
DOENÇAS DO SISTEMA
CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Hipertensão
Arterial (I10.-)
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
2.
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0;
X42.-) (Quadro XXI)
3.
Problemas relacionados com o emprego e com
o desemprego (Z56.-)
II - Angina
Pectoris (I20.-)
1.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
3.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido
nítrico (X49.-; Z57.5)
4.
Problemas relacionados com o emprego e com
o desemprego (Z56.-)
III - Infarto
Agudo do Miocárdio (I21.-)
1.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIX)
3.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido
nítrico (X49.-; Z57.5)
4. Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
IV - Cor
Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9)
Complicação
evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose
(Z57.2) (Quadro XVIII)
V - Placas
epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)
Asbesto ou
Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II)
VI - Parada
Cardíaca (I46.-)
1.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
alifáticos (X46.-) (Quadro XIII)
2.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
3.
Outros agentes potencialmente causadores de
arritmia cardíaca (Z57.5)
VII - Arritmias
cardíacas (I49.-)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.5) (Quadro I)
2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XVI)
5.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
6.
Agrotóxicos organofosforados e carbamatos
(X48; Z57.4) (Quadros XII e XXVII)
7.
Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-;
Z57.5)
8.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido
nítrico (X49.-; Z57.5)
9.
Problemas relacionados com o emprego e com
o desemprego (Z56.-)
VIII - Ateroesclerose
(I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)
Sulfeto de
carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
IX - Síndrome
de Raynaud (I73.0)
1.
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro XXII)
3.
Trabalho em baixas temperaturas (frio)
(W93.-; Z57.6)
X - Acrocianose
e Acroparestesia (I73.8)
1.
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro XXII)
3.
Trabalho em baixas temperaturas (frio)
(W93.-; Z57.6)
INTERVALO CID-10
CNAE
I05-I09
4921
I10-I15
0111
1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111
5120
I20-I25
1621
4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329 4399 4921
4922 4930 6110 6120 6130 6141 6142 6143
6190
I30-I52
0113
0210 0220 0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411 1412 1610
1931 2029 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312
4313 4319 4391 4399 4621 4622 4623 4921 4922 4923 4924
4929 4930 8121 8122 8129 8411 9420
I60-I69
0810
1071 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839
3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319
4321 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8112 8121
8122 8129 8411 8591 9200 9311 9312 9313 9319
9420
I80-I89
1011 1012 1013 1020
1031 1033 1091 1092 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1413
1422 1510 1531 1532 1540 1621 1622 2123 2342 2542 2710
2813 2832 2833 2920 2930 2944 2945 3101 3102 3329 3701
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4621 4622 4623 4721
4722 4921 4922 5611 5612 5620 8011 8012 8020 8030 8121
8122 8129 8411 8610 9420 9491 9601
DOENÇAS DO SISTEMA
RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Faringite
Aguda, não especificada (Angina Aguda, Dor de Garganta)
(J02.9)
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
II - Laringotraqueíte
Aguda (J04.2)
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
III - Outras
Rinites Alérgicas (J30.3)
1.
Carbonetos metálicos de tungstênio
sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro
VII)
2.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro X)
3.
Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal
(Z57.2) (Quadro XXVI)
4.
Acrilatos (X49.-;
Z57.5)
5.
Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-;
Z57.5)
6.
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-;
Z57.5)
7.
Anidrido ftálico (X49.-;
Z57.5)
8.
Azodicarbonamida (X49.-;
Z57.5)
9.
Carbetos de metais duros: cobalto e titânio
(Z57.2)
10.
Enzimas de origem animal, vegetal ou
bacteriano (X44.-; Z57.3)
11.
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-;
Z57.5)
12.
Isocianatos orgânicos (X49.-;
Z57.5)
13.
Níquel e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
14.
Pentóxido de vanádio (X49.-;
Z57.5)
15.
Produtos da pirólise de plásticos, cloreto
de vinila, teflon (X49.-; Z57.5)
16.
Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-;
Z57.5)
17.
Medicamentos: macrólidos; ranetidina ;
penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-;
Z57.3)
18.
Proteínas animais em aerossóis
(Z57.3)
19.
Outras substâncias de origem vegetal
(cereais, farinhas, serragem, etc.)
(Z57.2)
20.
Outras susbtâncias químicas sensibilizantes
da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro
XXVII)
IV - Rinite
Crônica (J31.0)
1.
Arsênico e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
3.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-)
(Quadro X)
4.
Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio
(X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
5.
Amônia (X47.-;
Z57.5)
6.
Anidrido sulfuroso (X49.-;
Z57.5)
7.
Cimento (Z57.2)
8.
Fenol e homólogos (X46.-;
Z57.5)
9.
Névoas de ácidos minerais (X47.-;
Z57.5)
10.
Níquel e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
11.
Selênio e seus compostos (X49.-;
Z57.5)
V - Faringite
Crônica (J31.2)
Bromo (X49.-;
Z57.5) (Quadro V)
VI - Sinusite
Crônica (J32.-)
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
VII - Ulceração
ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
3.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro X)
4.
Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e
seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
VIII - Perfuração
do Septo Nasal (J34.8)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro X)
IX - Laringotraqueíte
Crônica (J37.1)
Bromo (X49.-;
Z57.5) (Quadro V)
X - Outras
Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: Asma Obstrutiva,
Bronquite Crônica, Bronquite Asmática, Bronquite Obstrutiva
Crônica) (J44.-)
1.
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
2.
Exposição ocupacional à poeira de sílica
livre (Z57.2-) (Quadro XVIII)
3.
Exposição ocupacional a poeiras de algodão,
linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro
XXVI)
4.
Amônia (X49.-;
Z57.5)
5.
Anidrido sulfuroso (X49.-;
Z57.5)
6.
Névoas e aerossóis de ácidos minerais
(X47.-; Z57.5)
7.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão
mineral (Z57.2)
XI - Asma
(J45.-)
Mesma lista
das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica
(X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5)
XII - Pneumoconiose
dos Trabalhadores do Carvão (J60.-)
1.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão
mineral (Z57.2)
2.
Exposição ocupacional a poeiras de
sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
XIII - Pneumoconiose
devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais
(J61.-)
Exposição
ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro
II)
XIV - Pneumoconiose
devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8)
Exposição
ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
XV - Beriliose
(J63.2)
Exposição
ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2)
(Quadro IV)
XVI - Siderose
(J63.4)
Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2)
XVII - Estanhose
(J63.5)
Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2)
XVIII - Pneumoconiose
devida a outras poeiras inorgânicas especificadas
(J63.8)
1.
Exposição ocupacional a poeiras de
carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro
VII)
2.
Exposição ocupacional a poeiras de carbetos
de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.)
(Z57.2)
3.
Exposição ocupacional a rocha fosfática
(Z57.2)
4.
Exposição ocupacional a poeiras de alumina
(Al2O3) (Doença de Shaver) (Z57.2)
XIX - Pneumoconiose
associada com Tuberculose (Sílico-Tuberculose) (J65.-)
Exposição
ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
XX - Doenças
das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose
(J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas
(J66.8)
Exposição
ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2)
(Quadro XXVI)
XXI - Pneumonite
por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do
Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1);
Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão
dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com
Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar
Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de
Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8);
Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não
especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de
Hipersensibilidade SOE (J67.0)
1.
Exposição ocupacional a poeiras contendo
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos
tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV)
2.
Exposição ocupacional a outras poeiras
orgânicas (Z57.2)
XXII - Bronquite
e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores
(Bronquite Química Aguda) (J68.0)
1.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro IV)
2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
3.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
4.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
5.
Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-;
Z57.5) (Quadro XI)
6.
Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
7.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
8.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
9.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
XXIII - Edema
Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores
(Edema Pulmonar Químico) (J68.1)
1.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro IV)
2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
3.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
4.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
5.
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5)
(Quadro XI)
6.
Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
7.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
8.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
XXIV - Síndrome
de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
3.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
4.
Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
5.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
6.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
7.
Amônia (X49.-;
Z57.5)
XXV - Afeccções
respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores
e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema
Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
1.
Arsênico e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro IV)
3.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V)
4.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
5.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX)
6.
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5)
(Quadro XI)
7.
Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
8.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV)
9.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV)
10.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)
(Quadro XVII)
11.
Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio)
(X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
12.
Carbetos de metais duros (X49.-;
Z57.5)
13.
Amônia (X49.-;
Z57.5)
14.
Anidrido sulfuroso (X49.-;
Z57.5)
15.
Névoas e aerosóis de ácidos minerais
(X47.-; Z57.5)
16.
Acrilatos (X49.-;
Z57.5)
Selênio e
seus compostos (X49.-; Z57.5)
XXVI - Pneumonite
por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar
Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1)
Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
XXVII - Derrame
pleural (J90.-)
Exposição
ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro
II)
XXVIII - Placas
pleurais (J92.-)
Exposição
ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro
II)
XXIX - Enfisema
intersticial (J98.2)
Cádmio ou
seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
XXX - Transtornos
respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo
classificadas em outra parte (M05.3): Síndrome de Caplan
(J99.1)
1.
Exposição ocupacional a poeiras de Carvão
Mineral (Z57.2)
2.
Exposição ocupacional a poeiras de Sílica
livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
INTERVALO CID-10
CNAE
J40-J47
0810 1031 1220 1311
1321 1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330 2342 2539 3101
3102 3329 4120 4211 4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921
8121 8122 8129 8411
DOENÇAS DO SISTEMA
DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Erosão
Dentária (K03.2)
1.
Névoas de fluoretos ou seus compostos
tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
2.
Exposição ocupacional a outras névoas
ácidas (X47.-; Z57.5)
II - Alterações
pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes
(K03.7)
1.
Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-;
Z57.5) (Quadro VI)
2.
Exposição ocupacional a metais: Cobre,
Níquel, Prata (X47.-; Z57.5)
III - Gengivite
Crônica (K05.1)
Mercúrio e
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
IV - Estomatite
Ulcerativa Crônica (K12.1)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.5) (Quadro I)
2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XII)
3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XVI)
V - Gastroenterite
e Colite tóxicas (K52.-)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.5) (Quadro I)
2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)
(Quadro VI)
3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV)
VI - Outros
transtornos funcionais do intestino (Síndrome dolorosa abdominal
paroxística apirética, com estado suboclusivo (cólica do chumbo)
(K59.8)
Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VII - Doença
Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose
Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda
(K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente
(K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos
(K71.8)
1.
Cloreto de Vinila, Clorobenzeno,
Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes
halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
2.
Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e
Z57.5)
3.
Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4
e Z57.5)
4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD)
(X49.-)
VIII - Hipertensão
Portal (K76.6)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
3. Tório
(X49.-; Z57.5)
INTERVALO CID-10
CNAE
K35-K38
0810 1011
1012 1013 1071 1411 1412 1531 1540 1610 1621 1732 1733
2451 2511 2512 2832 2833 2930 3101 3329 4621 4622 4623
4921 4922 8610
K40-K46
0113 0210
0220 0230 0810 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051
1061 1066 1071 1091 1122 1321 1354 1510 1610 1621 1622
1629 1722 1732 1733 1931 2211 2212 2219 2330 2341 2342
2349 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2539 2541 2542 2543
2592 2593 2710 2815 2822 2832 2833 2861 2866 2869 2930
2943 2944 2945 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223
4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621
4622 4623 4632 4634 4687 4721 4722 4741 4742 4743 4744
4789 4921 4922 4930 5212 8121 8122 8129 9420
DOENÇAS DA PELE E DO
TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Outras Infecções Locais
da Pele e do Tecido Subcutâneo: Dermatoses Pápulo-Pustulosas e
suas complicações infecciosas (L08.9)
1.
Cromo e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro X)
2.
Hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro
XIII)
3.
Microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro
XXV)
4.
Outros agentes químicos ou
biológicos que afetem a pele, não considerados em outras rubricas
(Z57.5) (Quadro XXVII)
II - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Metais (L23.0)
1.
Cromo e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro X)
2.
Mercúrio e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro XVI)
III - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Adesivos (L23.1)
Adesivos, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
IV - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação)
(L23.2)
Fabricação/manipulação de
Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII)
V - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3)
Drogas, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
VI - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Corantes (L23.4)
Corantes, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
VII - Dermatite Alérgica de
Contato devida a outros produtos químicos (L23.5)
1.
Cromo e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro X)
2.
Fósforo ou seus produtos tóxicos
(Z57.5) (Quadro XII)
3.
Iodo (Z57.5) (Quadro
XIV)
4.
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha
Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro
XX)
5.
Borracha (Z57.8) (Quadro
XXVII)
6.
Inseticidas (Z57.5) (Quadro
XXVII)
7.
Plásticos (Z57.8) (Quadro
XXVII)
VIII - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/
manipulação) (L23.6)
Fabricação/manipulação de
Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII)
IX - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos)
(L23.7)
Manipulação de Plantas, em
exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
X - Dermatite Alérgica de
Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada)
(L23.8)
Agentes químicos, não
especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5)
(Quadro XXVII)
XI - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Detergentes (L24.0)
Detergentes, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XII - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1)
Óleos e Gorduras, em
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XIII - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos
do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2.
Hidrocarbonetos aromáticos ou
alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro
XIII)
XIV - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3)
Cosméticos, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XV - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele
(L24.4)
Drogas, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XVI - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio,
Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas
(L24.5)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais
(Z57.5) (Quadro I)
2.
Berílio e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro IV)
3.
Bromo (Z57.5) (Quadro
V)
4.
Cromo e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro X)
5.
Flúor ou seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro XI)
6.
Fósforo (Z57.5) (Quadro
XII)
XVII - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele
(L24.6)
Alimentos, em exposição
ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
XVIII - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos
(L24.7)
Plantas, em exposição
ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
XIX - Dermatite de Contato
por Irritantes devida a outros agentes: Corantes
(L24.8)
Agentes químicos, não
especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5)
(Quadro XXVII)
XX - Urticária Alérgica
(L50.0)
Agrotóxicos e outros
produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XXVII)
XXI - Urticária devida ao
Calor e ao Frio (L50.2)
Exposição ocupacional a
calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
XXII - Urticária de Contato
(L50.6)
Exposição ocupacional a
agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXIII - Queimadura Solar
(L55)
Exposição ocupacional a
radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXIV - Outras Alterações
Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite
por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar
(L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a
Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele
devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação
(L56.9);
Radiação Ultravioleta
(W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXV - Alterações da Pele
devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-):
Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar,
Pele de Fazendeiro, Pele de Marinheiro (L57.8)
Radiações não-ionizantes
(W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXVI - Radiodermatite
(L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica
(L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele
e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não
especificadas (L59.9)
Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
XXVII - Outras formas de
Acne: Cloracne (L70.8)
1.
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno,
Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII)
2.
Derivados do fenol, pentaclorofenol
e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XXVII)
3.
Policloretos de Bifenila (PCBs)
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXVIII - Outras formas de
Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: Elaioconiose
ou Dermatite Folicular (L72.8)
Óleos e gorduras de origem
mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
XXIX - Outras formas de
hiperpigmentação pela melanina: Melanodermia (L81.4)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Clorobenzeno e Diclorobenzeno
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha
Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas
substâncias (Z57.8) (Quadro XX)
4.
Antraceno e Dibenzoantraceno
(Z57.5) (Quadro XX)
5.
Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
6.
Citostáticos (X44.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
7.
Compostos nitrogenados: Ácido
nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
8.
Naftóis adicionados a corantes
(X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII)
9.
Óleos de corte (Z57.5) (Quadro
XXVII)
10.
Parafenilenodiamina e seus
derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
11.
Poeira de determinadas madeiras
(Z57.3) (Quadro XXVII)
12.
Quinino e seus derivados (Z57.5)
(Quadro XXVII)
13.
Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
14.
Sais de prata (Seqüelas de
Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
XXX - Leucodermia, não
classificada em outra parte (Inclui Vitiligo Ocupacional)
(L81.5)
1.
Arsênio e seus compostos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Hidroquinona e ésteres derivados
(X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
3.
Monometil éter de hidroquinona
(MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
4.
para-Aminofenol (X49.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
5.
para-Butilfenol (X49.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
6.
para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
7.
Catecol e Pirocatecol (X49.-;
Z57.5) (Quadro XXVII)
8.
Clorofenol (X46.-; Z57.4 e
Z57.5)(Quadro XXVII)
XXXI - Outros transtornos
especificados da pigmentação: Porfiria Cutânea Tardia
(L81.8)
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno,
hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
XXXII - Ceratose Palmar e
Plantar Adquirida (L85.1)
Arsênio e seus compostos
arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
XXXIII - Úlcera Crônica da
Pele, não classificada em outra parte (L98.4)
1.
Cromo e seus compostos tóxicos
(Z57.5) (Quadro X)
2.
Enzimas de origem animal, vegetal
ou bacteriana (Z57.8) (Quadro XXVII)
XXXIV - Geladura (Frostbite)
Superficial (T33): Eritema Pérnio
1.
Cloreto de etila (anestésico local)
(W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)
2.
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro
XXVII)
XXXV - Geladura (Frostbite)
com Necrose de Tecidos (T34)
1.
Cloreto de etila (anestésico local)
(W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)
2.
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro
XXVII)
INTERVALO CID-10
CNAE
L60-L75
8610
L80-L99
0113 1011 1012 1013
1071 1411 1412 1610 1621 1931 2451 5611 5620 8121 8122
8129 8610
DOENÇAS DO SISTEMA
OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O
TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Artrite
Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão
(J60.-): Síndrome de Caplan (M05.3)
1.
Exposição
ocupacional a poeiras de carvão mineral
(Z57.2)
2.
Exposição
ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
II - Gota
induzida pelo chumbo (M10.1)
Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
III - Outras
Artroses (M19.-)
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
IV - Outros
transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor
Articular (M25.5)
1.
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
V - Síndrome
Cervicobraquial (M53.1)
1.
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
VI - Dorsalgia
(M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática
(M54.4)
1.
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3)
3.
Condições
difíceis de trabalho (Z56.5)
VII - Sinovites
e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do
Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e
Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não
especificadas (M65.9)
1.
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3)
3.
Condições
difíceis de trabalho (Z56.5)
VIII - Transtornos
dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a
pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica
da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do
Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras
Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5);
Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso
excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos
tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão
(M70.9).
1.
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3)
3.
Condições
difíceis de trabalho (Z56.5)
IX - Fibromatose
da Fascia Palmar: Contratura ou Moléstia de Dupuytren
(M72.0)
1.
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
X - Lesões do
Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado,
Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou
Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2);
Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5);
Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas
(M75.9)
1.
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Ritmo de
trabalho penoso (Z56)
3.
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XI - Outras
entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite
lateral (Cotovelo de Tenista); Mialgia (M79.1)
1.
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XII - Outros
transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8)
1.
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XIII - Osteomalácia
do Adulto induzida por drogas (M83.5)
1.
Cádmio ou
seus compostos (X49.-) (Quadro VI)
2.
Fósforo e
seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XII)
XIV - Fluorose
do Esqueleto (M85.1)
Flúor e seus
compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI)
XV - Osteonecrose
(M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses
secundárias (M87.3)
1.
Fósforo e
seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XII)
2.
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3.
Radiações
ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV)
XVI - Osteólise
(M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos)
Cloreto de
Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
XVII - Osteonecrose
no Mal dos Caixões (M90.3)
Ar
Comprimido (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
XVIII - Doença
de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do
Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas
(M93.8)
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
INTERVALO
CID-10
CNAE
M00-M25
0113 0131
0133 0210 0220 0810 0892 0910 1011 1012 1013 1020 1031
1033 1041 1051 1052 1061 1064 1071 1072 1091 1122 1220
1311 1321 1351 1354 1411 1412 1413 1532 1621 1732 1733
1931 2012 2019 2312 2330 2341 2342 2349 2431 2443 2449
2511 2522 2539 2543 2550 2710 2813 2815 2822 2852 2853
2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950
3011 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312
4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4636 4661
4711 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5212
5310 5611 5620 7719 8121 8122 8129 8411 8424 8430 8591
8610 9200 9311 9312 9313 9319 9420 9491 9601
M30-M36
1412 8121
8122 8129 8610
M40-M54
0113 0131
0133 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0892 0910 0990 1011
1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061 1062 1064
1071 1072 1092 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1354
1411 1412 1413 1421 1422 1510 1532 1610 1621 1622 1623
1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2040
2091 2093 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2312 2320 2330
2341 2342 2349 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511
2513 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2710 2722
2733 2813 2815 2822 2832 2833 2852 2853 2854 2861 2862
2864 2866 2869 2920 2930 2942 2943 2944 2945 2950 3011
3101 3102 3240 3321 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821
3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4292
4299 4311 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622
4623 4632 4636 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4921
4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5211 5212 5221 5222
5223 5229 5310 5612 5620 6431 7719 7732 8121 8122 8129
8424 8430 8610 9420
M60-M79
0113 0155
0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 1062
1064 1092 1093 1094 1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321
1323 1340 1351 1352 1354 1359 1411 1412 1413 1414 1421
1510 1521 1529 1531 1532 1533 1540 1623 1732 1733 1742
1749 2040 2063 2091 2110 2121 2123 2211 2219 2221 2222
2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439 2443 2449 2451 2531
2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 2631 2632
2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2813
2814 2815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866
2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 3092 3101
3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299 3316 3329 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713
4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 5612
5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6209
6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121
8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420
9601
DOENÇAS DO SISTEMA
GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Síndrome
Nefrítica Aguda (N00.-)
Hidrocarbonetos
alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
II - Doença
Glomerular Crônica (N03.-)
Mercúrio e
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
III - Nefropatia
túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3)
1.
Cádmio ou
seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
2.
Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
3.
Mercúrio e
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
IV - Insuficiência
Renal Aguda (N17)
Hidrocarbonetos
alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
V - Insuficiência
Renal Crônica (N18)
Chumbo ou
seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VI - Cistite
Aguda (N30.0)
Aminas
aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
VII - Infertilidade
Masculina (N46)
1.
Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII)
2.
Radiações
ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV)
3.
Chlordecone
(X48.-; Z57.4)
4.
Dibromocloropropano
(DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
5.
Calor
(trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6)
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS
CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Efeitos
tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas
(T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados
halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53):
Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1);
Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano
(T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados
de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados
de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de
hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9);
Sulfeto de Carbono (T65.4)
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
(Z57.5)
II - Efeito
tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol
(T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos
(T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos
corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis
cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico
de substância corrosiva, não especificada (T54.9).
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
(Z57.5)
III - Efeito
tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e
seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e
seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio
e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não
especificado (T56.9).
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
(Z57.5)
IV - Asfixiantes
Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e
cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas
e seus derivados (T65.3)
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
(Z57.5)
V - Praguicidas
(Pesticidas, Agrotóxicos) (T60): Organofosforados e Carbamatos
(T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2)
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4)
VI - Efeitos
da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico
(T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (Mal
dos Caixões) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água
(T70.8).
Exposição
ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-;
Z57.8)
INTERVALO
CID-10
CNAE
S00-S09
0210 0220
0230 0810 1011 1012 1013 1033 1041 1061 1071 1122 1321
1510 1532 1610 1621 1622 1732 1733 1931 2212 2330 2342
2391 2511 2512 2539 2542 2543 2593 2832 2833 2866 2869
2930 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299
4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542
4621 4622 4623 4635 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4731
4732 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5320
7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129
9420
S20-S29
0113 0131
0133 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1071 1321 1510
1610 1621 1622 1629 1732 1733 1931 2330 2342 2512 2539
2543 2832 2833 2866 2869 3600 3701 3702 3811 3812 3821
3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292
4299 4321 4399 4621 4622 4623 4632 4687 4741 4742 4743
4744 4789 4921 4922 4930 5212 5310 8121 8122 8129
9420
S30-S39
0131 0133
0210 0220 1011 1012 1013 1061 1071 1610 1621 2330 2342
2511 2512 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839
3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4313
4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4687 4722 4741
4742 4743 4744 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229
7810 7820 7830 8121 8122 8129 9420
S40-S49
0131 0133
0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051
1061 1064 1071 1091 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510
1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732
1733 1931 2212 2221 2222 2223 2229 2330 2342 2349 2391
2451 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2813 2815
2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950
3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313
4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621
4622 4623 4635 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4721
4722 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4922
4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 7719 7810 7820
7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420
S50-S59
0210 0220
0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071
1091 1092 1093 1096 1099 1122 1311 1321 1354 1411 1412
1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722
1732 1733 2211 2221 2222 2223 2229 2330 2341 2342 2391
2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2759 2813 2822
2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3011
3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313
4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4635
4661 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743
4744 4784 4789 4921 4923 4924 4929 4930 5212 5221 5222
5223 5229 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012
8020 8030 8121 8122 8129 9420
S60-S69
0113 0210
0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1042 1051
1052 1061 1062 1063 1064 1071 1072 1091 1092 1093 1094
1096 1099 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1353 1354
1359 1411 1412 1510 1529 1531 1532 1533 1540 1610 1621
1622 1623 1629 1710 1721 1722 1731 1732 1733 1741 1742
1749 1813 1931 2012 2019 2029 2061 2063 2091 2092 2123
2211 2212 2219 2221 2222 2223 2229 2311 2312 2319 2330
2341 2342 2349 2391 2392 2399 2431 2439 2441 2443 2449
2451 2452 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2532 2539 2541
2542 2543 2550 2591 2592 2593 2599 2632 2651 2710 2721
2722 2732 2733 2740 2751 2759 2790 2811 2812 2813 2814
2815 2821 2822 2823 2824 2825 2829 2831 2832 2833 2840
2852 2853 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2920 2930
2941 2942 2943 2944 2945 2949 2950 3011 3012 3032 3091
3092 3099 3101 3102 3103 3104 3220 3230 3240 3250 3291
3299 3319 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3832 3839
3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312
4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623
4632 4634 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685
4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789
4930 5211 5212 5320 5819 5829 7719 7732 7810 7820 7830
8121 8122 8129 8423 9420 9529
S70-S79
0210 0220
1011 1012 1013 1033 1122 1610 1621 1622 2330 2391 2511
2512 2539 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839
3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4321
4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4687 4731 4732 4741
4742 4743 4744 4784 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223
5229 5232 5250 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030
8121 8122 8129 9420
S80-S89
0210 0220
0230 0500 0710 0810 0990 1011 1012 1013 1031 1033 1041
1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1096 1099 1122 1321
1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1540 1610 1621 1622
1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029
2073 2091 2211 2219 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2391
2439 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2543
2550 2592 2593 2651 2710 2812 2813 2815 2821 2822 2823
2831 2832 2833 2840 2852 2854 2861 2862 2864 2865 2866
2869 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600
3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213
4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322
4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623
4632 4635 4636 4637 4639 4661 4671 4672 4673 4674 4679
4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4722 4723 4731 4732
4741 4742 4743 4744 4784 4789 4912 4921 4922 4923 4924
4929 4930 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310
5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121
8122 8129 8423 8424 9420
S90-S99
0210 0220
0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062
1064 1071 1072 1092 1093 1122 1311 1321 1351 1354 1411
1412 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722
1732 1733 1931 2029 2091 2219 2221 2222 2312 2330 2341
2342 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2512 2513
2521 2522 2531 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2722 2815
2822 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2865
2866 2869 2920 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102
3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120
4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319
4321 4322 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4661 4681 4682
4685 4686 4687 4689 4711 4784 4912 4921 4922 4930 5111
5120 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 6423
6431 6550 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030
8121 8122 8129 8423 8424 8610 9420
T90-T98
0210 0220
0710 0810 0892 0910 1011 1013 1020 1031 1033 1041 1042
1061 1062 1071 1072 1091 1092 1093 1122 1220 1311 1312
1321 1351 1352 1353 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540
1610 1621 1622 1629 1733 1932 2014 2019 2029 2032 2091
2211 2221 2223 2229 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2451
2511 2512 2521 2522 2539 2542 2592 2593 2640 2740 2751
2790 2813 2814 2822 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2944
2945 2950 3091 3092 3101 3102 3600 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4291 4292 4299
4312 4313 4319 4321 4322 4391 4399 4635 4661 4681 4682
4687 4721 4741 4743 4744 4784 4922 4923 4924 4929 4930
5012 5021 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239
5250 5310 5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030 8121 8122
9420
LISTA
B(Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Nota:
1. As doenças e respectivos
agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
listados são exemplificativos e complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS
E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo I da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS
OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Tuberculose
(A15-A19.-)
Exposição
ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou
Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e
atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato
direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames
bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV)
Hipersuscetibilidade
do trabalhador exposto a poeiras de sílica
(Sílico-tuberculose) (J65.-)
II - Carbúnculo
(A22.-)
Zoonose causada pela
exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades
suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com
animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos
artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã.
(Z57.8) (Quadro XXV)
III - Brucelose
(A23.-)
Zoonose causada pela
exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis,
B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos,
manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de
laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro
XXV)
IV - Leptospirose
(A27.-)
Exposição
ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies),
em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado
em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais
portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis,
galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos
dágua; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com
animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem
animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro
XXV)
V - Tétano (A35.-)
Exposição
ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho
na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes
de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV)
VI - Psitacose, Ornitose, Doença
dos Tratadores de Aves (A70.-)
Zoonoses causadas
pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia
pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros,
atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios
biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV)
VII - Dengue
[Dengue Clássico] (A90.-)
Exposição
ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus
da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em
trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de
pesquisa, entre outros.
(Z57.8) (Quadro
XXV)
VIII - Febre Amarela
(A95.-)
Exposição
ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus
da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas,
em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de
pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)
IX - Hepatites Virais
(B15-B19.-)
Exposição
ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B
(HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus
da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação,
acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados;
trabalho com águas usadas e esgotos; trabalhos em contato com
materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles.
(Z57.8) (Quadro XXV)
X - Doença
pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-)
Exposição
ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV),
principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de
acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico
contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de
sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes
de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV)
XI - Dermatofitose (B35.-) e
Outras Micoses Superficiais (B36.-)
Exposição
ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e
Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e
umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações
específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro
XXV)
XII - Candidíase
(B37.-)
Exposição
ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em
trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação
mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras,
cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul
Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de
Lutz) (B41.-)
Exposição
ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em
trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas.
(Z57.8) (Quadro XXV)
XIV - Malária
(B50 - B54.-)
Exposição
ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium
falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de
mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de
petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos
trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV)
XV - Leishmaniose Cutânea
(B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)
Exposição
ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos
agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações
específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro
XXV)
NEOPLASIAS
(TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Neoplasia
maligna do estômago (C16.-)
Asbesto
ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II)
II - Angiossarcoma do fígado
(C22.3)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro
I)
2. Cloreto
de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
III - Neoplasia
maligna do pâncreas (C25.-)
1. Cloreto
de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2. Epicloridrina
(X49.-; Z57.5)
3. Hidrocarbonetos
alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-;
Z57.5)
IV - Neoplasia
maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais
(C30-C31.-)
1. Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV)
2. Níquel
e seus compostos (X49.-; Z57.5)
3. Poeiras
de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário
(X49.-; Z57.2)
4. Poeiras
da indústria do couro (X49.-; Z57.2)
5. Poeiras
orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-;
Z57.2)
6. Indústria
do petróleo (X46.-; Z57.5)
V - Neoplasia
maligna da laringe (C32.-)
Asbesto
ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
VI - Neoplasia
maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Asbesto
ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)
3. Berílio
(X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
4. Cádmio
ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
5. Cromo
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
6. Cloreto
de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
7. Clorometil
éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
8. Sílica-livre
(Z57.2) (Quadro XVIII)
9. Alcatrão,
breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas
substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)
10.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
11.
Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)
12.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
13.
Acrilonitrila (X49.-; Z57.5)
14.
Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5)
15.
Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-;
Z57.5)
16.
Fundições de metais (X49.-; Z57.5)
VII - Neoplasia maligna dos ossos e
cartilagens articulares dos membros (Inclui Sarcoma
Ósseo) (C40.-)
Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VIII - Outras
neoplasias malignas da pele (C44.-)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Alcatrão,
breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas
substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-;
Z57.5) (Quadro XX)
3. Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
4. Radiações
ultravioletas (W89; Z57.1)
IX - Mesotelioma
(C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio
(C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
Asbesto
ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)
X - Neoplasia
maligna da bexiga (C67.-)
1. Alcatrão,
breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas
substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX)
2. Aminas
aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina,
benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-;
Z57.5)
3. Emissões
de fornos
de coque (X49.-; Z57.5)
XI - Leucemias
(C91-C95.-)
1. Benzeno
(X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
3. Óxido
de etileno (X49.-; Z57.5)
4. Agentes
antineoplásicos (X49.-; Z57.5)
5. Campos
eletromagnéticos (W90.-; Z57.5)
6. Agrotóxicos
clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4)
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS
HEMATOPOÉTICOS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo III da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS
OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Síndromes Mielodisplásicas
(D46.-)
1. Benzeno (X46.-;
Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
II - Outras anemias devidas a
transtornos enzimáticos (D55.8)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
III - Anemia Hemolítica
adquirida (D59.2)
Derivados nitrados e aminados do Benzeno
(X46.-; Z57.5)
IV - Aplástica devida a outros
agentes externos (D61.2)
1. Benzeno (X46.-;
Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes
(W88.-) (Quadro XXIV)
V - Anemia Aplástica não
especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular
(D61.9)
1. Benzeno (X46.-;
Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
VI - Anemia Sideroblástica
secundária a toxinas (Inclui Anemia Hipocrômica, Microcítica, com
Reticulocitose) (D64.2)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro VIII)
VII - Púrpura e outras
manifestações hemorrágicas (D69.-)
1. Benzeno (X46.-;
Z57.5) (Quadro III)
2. Cloreto de Vinila
(X46.-) (Quadro XIII)
3. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
VIII - Agranulocitose
(Neutropenia tóxica) (D70)
1. Benzeno (X46.-;
Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
3. Derivados do Fenol,
Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5)
IX - Outros transtornos
especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide
(D72.8)
1. Benzeno (X46.-;
Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV)
X - Metahemoglobinemia
(D74.-)
Aminas aromáticas e seus derivados
(X49.-; Z57.5)
DOENÇAS ENDÓCRINAS,
NUTRICIONAIS E METABÓLICAS
RELACIONADAS COM O
TRABALHO (Grupo IV da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS
OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Hipotireoidismo devido a
substâncias exógenas (E03.-)
1. Chumbo ou seus
compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2. Hidrocarbonetos
halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
3. Tiuracil (X49.-;
Z57.5)
4. Tiocinatos
(X49.-; Z57.5)
5. Tiuréia (X49.-;
Z57.5)
II - Outras Porfirias
(E.80.2)
Clorobenzeno e seus
derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
TRANSTORNOS MENTAIS E DO
COMPORTAMENTO
RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo V da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Demência em outras doenças
específicas classificadas em outros locais (F02.8)
1. Manganês
X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
2. Substâncias
asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-;
Z57.5) (Quadro XVII)
3. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
II - Delirium,
não sobreposto a demência, como descrita (F05.0)
1. Brometo
de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
III - Outros
transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de
doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)
1. Tolueno
e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2. Chumbo
ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3. Tricloroetileno,
Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4. Brometo
de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
5. Manganês
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
6. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
7. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
8. Outros
solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
IV - Transtornos
de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e
de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de
Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de
comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral
(F07.8)
1. Tolueno
e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2. Tricloroetileno,
Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Brometo
de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4. Manganês
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
6. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7. Outros
solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
V - Transtorno Mental Orgânico ou
Sintomático não especificado (F09.-)
1. Tolueno
e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2. Tricloroetileno,
Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Brometo
de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4. Manganês
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
6. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7. Outros
solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
VI - Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico
(Relacionado com o Trabalho) (F10.2)
1. Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis
de trabalho (Z56.5)
2. Circunstância
relativa às condições de trabalho (Y96)
VII - Episódios
Depressivos (F32.-)
1. Tolueno
e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2. Tricloroetileno,
Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Brometo
de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4. Manganês
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
6. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)
7. Outros
solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
VIII - Reações ao Stress Grave e
Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de Stress Pós-Traumático
(F43.1)
1. Outras
dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação
após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no
trabalho (Z56.6)
2. Circunstância
relativa às condições de trabalho (Y96)
IX - Neurastenia
(Inclui Síndrome de Fadiga) (F48.0)
1. Tolueno
e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2. Tricloroetileno,
Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Brometo
de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4. Manganês
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
6. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7. Outros
solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
X - Outros
transtornos neuróticos especificados (Inclui Neurose
Profissional) (F48.8)
Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego
(Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego
(Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e
colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5);
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho
(Z56.6)
XI - Transtorno
do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos
(F51.2)
1. Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à
organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho
Noturno) (Z56.6)
2. Circunstância
relativa às condições de trabalho (Y96)
XII - Sensação
de Estar Acabado (Síndrome de Burn-Out, Síndrome do Esgotamento
Profissional) (Z73.0)
1. Ritmo
de trabalho penoso (Z56.3)
2. Outras
dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho
(Z56.6)
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Ataxia
Cerebelosa (G11.1)
Mercúrio e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
II - Parkisonismo
Secundário devido a outros agentes externos (G21.2)
Manganês e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
III - Outras
formas especificadas de tremor (G25.2)
1. Brometo
de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2. Tetracloroetano
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
4. Outros
solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
IV - Transtorno
extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)
1. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
2. Cloreto
de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
V - Distúrbios
do Ciclo Vigília-Sono (G47.2)
Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à
organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho
Noturno) (Z56.6)
VI - Transtornos
do nervo trigêmio (G50.-)
Tricloroetileno
e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
VII - Transtornos
do nervo olfatório (G52.0) (Inclui Anosmia)
1. Cádmio
ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
2. Sulfeto
de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
VIII
-Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax,
Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0)
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
IX - Mononeuropatias
dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0);
Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo
(G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital
(ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial
(G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão
do Nervo Supra-escapular (G56.8)
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
X - Mononeuropatias
do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral
(G57.3)
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
XI - Polineuropatia devida a
outros agentes tóxicos (G62.2)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Chumbo
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3. Fósforo
(X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII)
4. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)
5. n-Hexano
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
6. Metil-n-Butil
Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5)
XII - Polineuropatia
induzida pela radiação (G62.8)
Radiações
ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
XIII - Encefalopatia
Tóxica Aguda (G92.1)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Chumbo
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3. Hidrocarbonetos
alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados
neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4. Mercúrio
e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
XIV - Encefalopatia
Tóxica Crônica (G92.2)
1. Tolueno
e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Chumbo
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3. Solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
4. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
5. Substâncias
asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-;
Z57.5) (Quadro XVII)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Blefarite
(H01.0)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Radiações
Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
3. Cimento
(X49.-; Z57.2)
II - Conjuntivite
(H10)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Berílio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
3. Flúor
e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI)
4. Iodo
(X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
5. Cloreto
de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
6. Tetracloreto
de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
7. Outros
solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
8. Ácido
sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
9. Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
10.
Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1
11.
Acrilatos (X49.-; Z57.5)
12.
Cimento (X49.-; Z57.2)
13.
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-;
Z57.2)
14.
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)
15.
Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
16.
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
III - Queratite
e Queratoconjuntivite (H16)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Ácido
sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
3. Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
4. Radiações
Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
5. Radiações
Ultravioletas (W89.-; Z57.1)
IV - Catarata
(H28)
1. Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
2. Radiações
Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
V - Inflamação
Coriorretiniana (H30)
Manganês e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
VI - Neurite Óptica
(H46)
1. Brometo
de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2. Cloreto
de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Tetracloreto
de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
5. Metanol
(X45.-; Z57.5)
VII -Distúrbios visuais
subjetivos (H53.-)
1. Brometo
de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2. Cloreto
de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
DOENÇAS DO OUVIDO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS
OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Otite Média não-supurativa
(H65.9)
1. Ar Comprimido
(W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2. Pressão
atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)
II -Perfuração da Membrana do
Tímpano (H72 ou S09.2)
1. Ar Comprimido
(W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2. Pressão
atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)
III - Outras vertigens
periféricas (H81.3)
Cloreto de
metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
IV - Labirintite
(H83.0)
1. Brometo de
metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2. Ar Comprimido
(W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
V - Efeitos do ruído sobre o
ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma
Acústico (H83.3)
Exposição
ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI)
VI - Hipoacusia Ototóxica
(H91.0)
1. Homólogos do
Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro
III)
2. Solventes
orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII)
VII - Otalgia e Secreção
Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia
(H92.2)
Ar Comprimido
(W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
VIII - Outras
percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar
Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia
(H93.2)
Exposição
ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
IX - Outros transtornos
especificados do ouvido (H93.8)
1. Brometo de metila
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2. Ar Comprimido
(W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
X - Otite Barotraumática
(T70.0)
1. Ar Comprimido
(W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2. Alterações na
pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-;
Z57.8)
XI - Sinusite Barotraumática
(T70.1)
1. Ar Comprimido
(W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2. Alterações na
pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente
(W94.-)
XII - Mal dos Caixões (Doença
de Descompressão) (T70.4)
1. Ar Comprimido
(W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII)
2. Alterações na
pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-;
Z57.8)
XIII - Síndrome devida ao
deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)
1. Ar Comprimido
(W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2. Alterações na
pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-;
Z57.8)
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IX da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Hipertensão
Arterial (I10.-)
1. Chumbo
ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2. Exposição
ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
3. Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
II - Angina
Pectoris (I20.-)
1. Monóxido
de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
2. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
3. Nitroglicerina
e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
4. Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
III - Infarto
Agudo do Miocárdio (I21.-)
1. Monóxido
de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
2. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
3. Nitroglicerina
e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
4.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego
(Z56.-)
IV - Cor
Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9)
Complicação
evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose
(Z57.2) (Quadro XVIII)
V - Placas
epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)
Asbesto
ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II)
VI - Parada Cardíaca
(I46.-)
1. Derivados
halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro
XIII)
2. Monóxido
de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
3. Outros
agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca
(Z57.5)
VII - Arritmias
cardíacas (I49.-)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2. Chumbo
ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3. Derivados
halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
4. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
5. Monóxido
de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
6. Agrotóxicos
organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e
XXVII)
7. Exposição
ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5)
8. Nitroglicerina
e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
9. Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
VIII - Ateroesclerose
(I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)
Sulfeto
de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
IX - Síndrome
de Raynaud (I73.0)
1. Cloreto
de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3. Trabalho
em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
X - Acrocianose
e Acroparestesia (I73.8)
1. Cloreto
de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3. Trabalho
em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Faringite
Aguda, não especificada (Angina Aguda, Dor de
Garganta) (J02.9)
1. Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Iodo
(X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
II - Laringotraqueíte
Aguda (J04.2)
1. Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Iodo
(X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
III - Outras Rinites Alérgicas
(J30.3)
1. Carbonetos
metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro
VII)
2. Cromo
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
3. Poeiras
de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro
XXVI)
4. Acrilatos
(X49.-; Z57.5)
5. Aldeído
fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5)
6. Aminas
aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
7. Anidrido
ftálico (X49.-; Z57.5)
8. Azodicarbonamida
(X49.-; Z57.5)
9. Carbetos
de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2)
10.
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-;
Z57.3)
11.
Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)
12.
Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
13.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
14.
Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5)
15.
Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon
(X49.-; Z57.5)
16.
Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5)
17.
Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais;
cefalosporinas (X44.-; Z57.3)
18.
Proteínas animais em aerossóis (Z57.3)
19.
Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem,
etc.) (Z57.2)
20.
Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias
respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII)
IV - Rinite Crônica
(J31.0)
1. Arsênico
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Cloro
gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
3. Cromo
e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X)
4. Gás de
flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro
XI)
5. Amônia
(X47.-; Z57.5)
6. Anidrido
sulfuroso (X49.-; Z57.5)
7. Cimento
(Z57.2)
8. Fenol
e homólogos (X46.-; Z57.5)
9. Névoas
de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
10.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
11.
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
V - Faringite
Crônica (J31.2)
Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro V)
VI - Sinusite
Crônica (J32.-)
1. Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Iodo
(X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
VII - Ulceração
ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Cádmio
ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
3. Cromo
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
4. Soluções
e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-;
Z57.5) (Quadro XVII)
VIII - Perfuração
do Septo Nasal (J34.8)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Cromo
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
IX - Laringotraqueíte
Crônica (J37.1)
Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro V)
X - Outras
Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: Asma Obstrutiva,
Bronquite Crônica, Bronquite Asmática, Bronquite Obstrutiva
Crônica) (J44.-)
1. Cloro
gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
2. Exposição
ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII)
3. Exposição
ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2)
(Quadro XXVI)
4. Amônia
(X49.-; Z57.5)
5. Anidrido
sulfuroso (X49.-; Z57.5)
6. Névoas
e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
7. Exposição
ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
XI - Asma
(J45.-)
Mesma
lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica
(X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5)
XII - Pneumoconiose
dos Trabalhadores do Carvão (J60.-)
1. Exposição
ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
2. Exposição
ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
XIII - Pneumoconiose
devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais
(J61.-)
Exposição
ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro
II)
XIV - Pneumoconiose
devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8)
Exposição
ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
XV - Beriliose
(J63.2)
Exposição
ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos
(Z57.2) (Quadro IV)
XVI - Siderose
(J63.4)
Exposição
ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2)
XVII - Estanhose
(J63.5)
Exposição
ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2)
XVIII - Pneumoconiose
devida a outras poeiras inorgânicas especificadas
(J63.8)
1. Exposição
ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro
VII)
2. Exposição
ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto,
Titânio, etc.) (Z57.2)
3. Exposição
ocupacional a rocha fosfática (Z57.2)
4. Exposição
ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (Doença de
Shaver) (Z57.2)
XIX - Pneumoconiose
associada com Tuberculose (Sílico-Tuberculose) (J65.-)
Exposição
ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
XX - Doenças
das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose
(J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas
(J66.8)
Exposição
ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal
(Z57.2) (Quadro XXVI)
XXI - Pneumonite
por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do
Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1);
Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão
dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com
Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar
Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de
Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8);
Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não
especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de
Hipersensibilidade SOE (J67.0)
1. Exposição
ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro
XXV)
2. Exposição
ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2)
XXII - Bronquite
e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores
(Bronquite Química Aguda) (J68.0)
1. Berílio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
2. Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro V)
3. Cádmio
ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
4. Gás
Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
5. Flúor
ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
6. Solventes
halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
7. Iodo
(X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
8. Manganês
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
9. Cianeto
de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
XXIII - Edema Pulmonar Agudo
devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema
Pulmonar Químico) (J68.1)
1. Berílio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
2. Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro V)
3. Cádmio
ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
4. Gás
Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
5. Flúor
e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
6. Solventes
halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
7. Iodo
(X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
8. Cianeto
de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
XXIV - Síndrome
de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
1. Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Cádmio
ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
3. Gás
Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
4. Solventes
halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
5. Iodo
(X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
6. Cianeto
de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
7. Amônia
(X49.-; Z57.5)
XXV - Afeccções
respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores
e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema
Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
1. Arsênico
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Berílio
e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
3. Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro V)
4. Cádmio
ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
5. Gás
Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
6. Flúor
e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
7. Solventes
halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
8. Iodo
(X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
9. Manganês
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
10. Cianeto
de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
11. Ácido
Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
12. Carbetos
de metais duros (X49.-; Z57.5)
13. Amônia
(X49.-; Z57.5)
14. Anidrido
sulfuroso (X49.-; Z57.5)
15. Névoas
e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
16. Acrilatos
(X49.-; Z57.5)
17.
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
XXVI - Pneumonite
por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar
Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1)
Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
XXVII - Derrame
pleural (J90.-)
Exposição
ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro
II)
XXVIII - Placas
pleurais (J92.-)
Exposição
ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro
II)
XXIX - Enfisema
intersticial (J98.2)
Cádmio ou
seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
XXX - Transtornos
respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo
classificadas em outra parte (M05.3): Síndrome de Caplan
(J99.1)
1. Exposição
ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2)
2. Exposição
ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XI da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Erosão
Dentária (K03.2)
1. Névoas
de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro
XI)
2. Exposição
ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5)
II - Alterações
pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes
(K03.7)
1. Névoas
de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI)
2. Exposição
ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-;
Z57.5)
III - Gengivite Crônica
(K05.1)
Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
IV - Estomatite
Ulcerativa Crônica (K12.1)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2. Bromo
(X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
3. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
V - Gastroenterite
e Colite tóxicas (K52.-)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2. Cádmio
ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
3. Radiações
ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VI - Outros
transtornos funcionais do intestino (Síndrome dolorosa abdominal
paroxística apirética, com estado suboclusivo (cólica do
chumbo) (K59.8)
Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VII - Doença
Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose
Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda
(K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente
(K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos
(K71.8)
1. Cloreto
de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e
outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII)
2. Hexaclorobenzeno
(HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
3. Bifenilas
policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
4. Tetraclorodibenzodioxina
(TCDD) (X49.-)
VIII - Hipertensão
Portal (K76.6)
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
I)
2. Cloreto
de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Tório
(X49.-; Z57.5)
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO
SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS
OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Outras Infecções Locais da
Pele e do Tecido Subcutâneo: Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas
complicações infecciosas (L08.9)
1. Cromo e seus
compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2. Hidrocarbonetos
alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro
XIII)
3. Microorganismos e
parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro
XXV)
4. Outros agentes
químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em
outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII)
II - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Metais (L23.0)
1. Cromo e seus
compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2. Mercúrio e seus
compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI)
III - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Adesivos (L23.1)
Adesivos, em
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
IV - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Cosméticos
(fabricação/manipulação) (L23.2)
Fabricação/manipulação de
Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII)
V - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3)
Drogas, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
VI - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Corantes (L23.4)
Corantes, em
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
VII - Dermatite Alérgica de
Contato devida a outros produtos químicos (L23.5)
1. Cromo e seus
compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2. Fósforo ou seus
produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII)
3. Iodo
(Z57.5) (Quadro XIV)
4. Alcatrão, Breu,
Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias
(Z57.8) (Quadro XX)
5. Borracha
(Z57.8) (Quadro XXVII)
6. Inseticidas
(Z57.5) (Quadro XXVII)
7. Plásticos
(Z57.8) (Quadro XXVII)
VIII - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/
manipulação) (L23.6)
Fabricação/manipulação de
Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII)
IX - Dermatite Alérgica de
Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como
alimentos) (L23.7)
Manipulação de
Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
X - Dermatite Alérgica de
Contato devida a outros agentes (Causa Externa
especificada) (L23.8)
Agentes químicos,
não especificados anteriormente, em exposição ocupacional
(Z57.5) (Quadro XXVII)
XI - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Detergentes (L24.0)
Detergentes, em
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XII - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1)
Óleos e Gorduras, em
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XIII - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do
Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2)
1. Benzeno (X46.-;
Z57.5) (Quadro III)
2. Hidrocarbonetos
aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos
(Z57.5) (Quadro XIII)
XIV - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Cosméticos (L24.3)
Cosméticos, em
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XV - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Drogas em contato com a pele (L24.4)
Drogas, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XVI - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio,
Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas
(L24.5)
1. Arsênio e seus
compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I)
2. Berílio e seus
compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV)
3. Bromo
(Z57.5) (Quadro V)
4. Cromo e seus
compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
5. Flúor ou seus
compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI)
6. Fósforo
(Z57.5) (Quadro XII)
XVII - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele
(L24.6)
Alimentos, em
exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
XVIII - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7)
Plantas, em
exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
XIX - Dermatite de Contato por
Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8)
Agentes químicos,
não especificados anteriormente, em exposição ocupacional
(Z57.5) (Quadro XXVII)
XX - Urticária Alérgica
(L50.0)
Agrotóxicos e
outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XXVII)
XXI - Urticária devida ao Calor
e ao Frio (L50.2)
Exposição
ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro
XXVII)
XXII - Urticária de Contato
(L50.6)
Exposição
ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a
pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXIII - Queimadura Solar
(L55)
Exposição
ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro
XXVII)
XXIV - Outras Alterações Agudas
da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por
Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar
(L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a
Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele
devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação
(L56.9);
Radiação
Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXV - Alterações da Pele devidas
a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose
Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, Pele de
Fazendeiro, Pele de Marinheiro (L57.8)
Radiações
não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXVI - Radiodermatite
(L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica
(L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele
e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não
especificadas (L59.9)
Radiações ionizantes
(W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
XXVII - Outras formas de Acne:
Cloracne (L70.8)
1. Derivados
halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno,
Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro
XIII)
2. Derivados do
fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XXVII)
3. Policloretos de
Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXVIII - Outras formas de Cistos
Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: Elaioconiose ou
Dermatite Folicular (L72.8)
Óleos e gorduras de
origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
XXIX - Outras formas de
hiperpigmentação pela melanina: Melanodermia (L81.4)
1. Arsênio e seus
compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
3. Alcatrão, Breu,
Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou
resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX)
4. Antraceno e
Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX)
5. Bismuto (X44.-;
Z57.5) (Quadro XXVII)
6. Citostáticos
(X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
7. Compostos
nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
8. Naftóis
adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII)
9. Óleos de corte
(Z57.5) (Quadro XXVII)
10. Parafenilenodiamina e seus
derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
11. Poeira de
determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII)
12. Quinino e seus
derivados (Z57.5) (Quadro XXVII)
13. Sais de ouro
(X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
14. Sais de prata
(Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
XXX - Leucodermia, não
classificada em outra parte (Inclui Vitiligo
Ocupacional) (L81.5)
1. Arsênio e seus
compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Hidroquinona e
ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
3. Monometil éter de
hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
4. para-Aminofenol
(X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
5. para-Butilfenol
(X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
6. para-Cresol
(X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
7. Catecol e
Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
8. Clorofenol
(X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII)
XXXI - Outros transtornos
especificados da pigmentação: Porfiria Cutânea Tardia
(L81.8)
Derivados
halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno,
monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII)
XXXII - Ceratose Palmar e
Plantar Adquirida (L85.1)
Arsênio e seus
compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele,
não classificada em outra parte (L98.4)
1. Cromo e seus
compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2. Enzimas de origem
animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro XXVII)
XXXIV - Geladura
(Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio
1. Cloreto de etila
(anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)
2. Frio (X31.-;
W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
XXXV - Geladura (Frostbite) com
Necrose de Tecidos (T34)
1. Cloreto de etila
(anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)
2. Frio (X31.-;
W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
DOENÇAS DO SISTEMA
OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O
TRABALHO
(Grupo XIII da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Artrite
Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão
(J60.-): Síndrome de Caplan (M05.3)
1. Exposição
ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
2. Exposição
ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
II - Gota
induzida pelo chumbo (M10.1)
Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
III - Outras
Artroses (M19.-)
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
IV - Outros
transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor
Articular (M25.5)
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
V - Síndrome
Cervicobraquial (M53.1)
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
VI - Dorsalgia
(M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática
(M54.4)
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo
de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições
difíceis de trabalho (Z56.5)
VII - Sinovites
e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do
Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e
Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não
especificadas (M65.9)
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo
de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições
difíceis de trabalho (Z56.5)
VIII - Transtornos
dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a
pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica
da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do
Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras
Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5);
Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso
excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos
tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão
(M70.9).
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo
de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições
difíceis de trabalho (Z56.5)
IX - Fibromatose
da Fascia Palmar: Contratura ou Moléstia de Dupuytren
(M72.0)
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
X - Lesões
do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado,
Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou
Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2);
Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5);
Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas
(M75.9)
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo
de trabalho penoso (Z56)
3. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XI - Outras
entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite
lateral (Cotovelo de Tenista); Mialgia (M79.1)
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XII - Outros
transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8)
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XIII - Osteomalácia
do Adulto induzida por drogas (M83.5)
1. Cádmio
ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI)
2. Fósforo
e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XII)
XIV - Fluorose
do Esqueleto (M85.1)
Flúor e
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI)
XV - Osteonecrose
(M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses
secundárias (M87.3)
1. Fósforo
e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XII)
2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3. Radiações
ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV)
XVI - Osteólise
(M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos)
Cloreto
de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
XVII - Osteonecrose
no Mal dos Caixões (M90.3)
Ar
Comprimido (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
XVIII - Doença
de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do
Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas
(M93.8)
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
DOENÇAS DO SISTEMA
GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Síndrome
Nefrítica Aguda (N00.-)
Hidrocarbonetos
alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
II - Doença
Glomerular Crônica (N03.-)
Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
III - Nefropatia
túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3)
1. Cádmio
ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
2. Chumbo
ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XVI)
IV - Insuficiência Renal Aguda
(N17)
Hidrocarbonetos
alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
XIII)
V - Insuficiência
Renal Crônica (N18)
Chumbo ou
seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VI - Cistite Aguda
(N30.0)
Aminas
aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
VII - Infertilidade
Masculina (N46)
1. Chumbo
ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2. Radiações
ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV)
3. Chlordecone
(X48.-; Z57.4)
4. Dibromocloropropano
(DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
5. Calor
(trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6)
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E
ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O
TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Efeitos
tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas
(T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados
halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53):
Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1);
Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano
(T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados
de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados
de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de
hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9);
Sulfeto de Carbono (T65.4)
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
(Z57.5)
II - Efeito tóxico de
Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0);
Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8);
Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e
substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e
substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de
substância corrosiva, não especificada (T54.9).
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
(Z57.5)
III - Efeito tóxico de Metais
(T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos
(T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos
(T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus
compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado
(T56.9).
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
(Z57.5)
IV - Asfixiantes
Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e
cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas
e seus derivados (T65.3)
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
(Z57.5)
V - Praguicidas
(Pesticidas, Agrotóxicos) (T60): Organofosforados e Carbamatos
(T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2)
Exposição
ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4)
VI - Efeitos
da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico
(T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (Mal
dos Caixões) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água
(T70.8).
Exposição
ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-;
Z57.8)
LISTA C(Incluído pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Nota:
1 - São indicados intervalos de
CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do
§ 3o do art. 337, entre a entidade mórbida e as
classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses
cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
INTERVALO
CID-10
CNAE
A15-A19
0810 1091 1411
1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321
4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744 4789
4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129
8610 9420 9601
INTERVALO
CID-10
CNAE
E10-E14
1091 3600 3701
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222
4223 4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399 4721 4921 4922
4923 4924 4929 4930 5030 5231 5239 8011 8012 8020 8030
8121 8122 8129 8411 9420
INTERVALO
CID-10
CNAE
F10-F19
0710
0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330
2342 2451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822
2840 2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221
4292 4299 4313 4319 4321 4329 4399 4520 4912 4921 5030
5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 6423
7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 8424
9420
F20-F29
0710
0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330 2342
2511 2543 2592 2861 2866 2869 2942 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292
4299 4312 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310
6423 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122
8129 8423 9420
F30-F39
0710
0892 0990 1011 1012 1013 1031 1220 1311 1313 1314 1321
1330 1340 1351 1359 1411 1412 1413 1422 1531 1532 1540
2091 2123 2511 2710 2751 2861 2930 2945 3299 3600 4636
4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924
4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 5620 6110 6120
6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 6431 6550 8121
8122 8129 8411 8413 8423 8424 8610 8711 8720 8730
8800
F40-F48
0710 0990 1311
1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756
4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120
5221 5222 5223 5229 5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143
6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129
8411 8423 8424 8610
INTERVALO
CID-10
CNAE
G40-G47
0113
0210 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621
1732 1733 1931 2330 2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291
4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930
5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129
G50-G59
0155 1011 1012
1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531
1532 1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349
2542 2593 2640 2710 2759 2944 2945 3240 3250 4711 5611
5612 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6422 6423
8121 8122 8129 8610
INTERVALO
CID-10
CNAE
H53-H54
0210 0220 0810
1071 1220 1610 1622 2330 2342 3701 3702 3811 3812 3821
3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4299
4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4741 4742 4743 4744
4789 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030
8121 8122 8129
INTERVALO
CID-10
CNAE
I05-I09
4921
I10-I15
0111
1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120
I20-I25
1621
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2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2790 2811 2812 2813
2814 2815 2821 2822 2823 2824 2825 2829 2831 2832 2833
2840 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2920
2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 2950 3011 3012 3032
3091 3092 3099 3101 3102 3103 3104 3220 3230 3240 3250
3291 3299 3319 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3832
3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299
4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622
4623 4632 4634 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682
4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744
4789 4930 5211 5212 5320 5819 5829 7719 7732 7810 7820
7830 8121 8122 8129 8423 9420 9529
S70-S79
0210
0220 1011 1012 1013 1033 1122 1610 1621 1622 2330 2391
2511 2512 2539 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822
3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312
4321 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4687 4731 4732
4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4930 5212 5221 5222
5223 5229 5232 5250 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020
8030 8121 8122 8129 9420
S80-S89
0210
0220 0230 0500 0710 0810 0990 1011 1012 1013 1031 1033
1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1096 1099 1122
1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1540 1610 1621
1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019
2029 2073 2091 2211 2219 2222 2312 2320 2330 2341 2342
2391 2439 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542
2543 2550 2592 2593 2651 2710 2812 2813 2815 2821 2822
2823 2831 2832 2833 2840 2852 2854 2861 2862 2864 2865
2866 2869 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329
3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321
4322 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622
4623 4632 4635 4636 4637 4639 4661 4671 4672 4673 4674
4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4722 4723 4731
4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4912 4921 4922 4923
4924 4929 4930 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250
5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030
8121 8122 8129 8423 8424 9420
S90-S99
0210
0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061
1062 1064 1071 1072 1092 1093 1122 1311 1321 1351 1354
1411 1412 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721
1722 1732 1733 1931 2029 2091 2219 2221 2222 2312 2330
2341 2342 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2512
2513 2521 2522 2531 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2722
2815 2822 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862
2865 2866 2869 2920 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101
3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313
4319 4321 4322 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4661 4681
4682 4685 4686 4687 4689 4711 4784 4912 4921 4922 4930
5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320
6423 6431 6550 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020
8030 8121 8122 8129 8423 8424 8610 9420
T90-T98
0210
0220 0710 0810 0892 0910 1011 1013 1020 1031 1033 1041
1042 1061 1062 1071 1072 1091 1092 1093 1122 1220 1311
1312 1321 1351 1352 1353 1411 1412 1510 1531 1532 1533
1540 1610 1621 1622 1629 1733 1932 2014 2019 2029 2032
2091 2211 2221 2223 2229 2312 2320 2330 2341 2342 2391
2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2592 2593 2640 2740
2751 2790 2813 2814 2822 2862 2864 2866 2869 2920 2930
2944 2945 2950 3091 3092 3101 3102 3600 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4291 4292
4299 4312 4313 4319 4321 4322 4391 4399 4635 4661 4681
4682 4687 4721 4741 4743 4744 4784 4922 4923 4924 4929
4930 5012 5021 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232
5239 5250 5310 5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030 8121
8122 9420
ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO
AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção,
igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção,
igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem
sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção,
igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho
for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca
do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias
lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante
é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a
correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são
analisados em função da redução da acuidade ou do
prejuízo estético que acarretam, de acordo com os
quadros respectivos.
QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido
acidentado;
b) redução da audição em grau médio
ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido
acidentados;
c) redução da audição, em grau médio
ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro
estiver também reduzida em grau médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade auditiva em
cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea,
nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000
Hertz.
NOTA 2 - A redução da audição, em
cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em
decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000,
2.000 e 3.000 Hertz, segundo
adaptação da classsificação de Davis &
Silvermann, 1970.
Audição normal - até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo - vinte e seis a quarenta
decibéis;
Redução em grau médio - quarenta e um a setenta
decibéis;
Redução em grau máximo - setenta e um a noventa
decibéis;
Perda de audição - mais de noventa decibéis.
QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio
ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou
máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda
de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede
o uso de prótese.
NOTA 1 - Só é considerada como
prejuízo estético a lesão que determina apreciável
modificação
estética do segmento corpóreo atingido, acarretando
aspecto desagradável, tendo-se
em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 - A perda anatômica de
membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração
da capacidade funcional de membro não são
considerados como prejuízo estético,
podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos
quadros respectivos.
QUADRO
Nº 5
Perdas de segmentos de
membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou
acima do carpo;
b) perda de segmento do
primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange
distal;
b) perda de segmento do primeiro
quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
c) perda de segmentos de
dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo
menos um deles;
c) perda de segmentos de dois
quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos
um deles; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
d) perda de segmento do
segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange
distal;
d) perda de segmento do segundo
quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
e) perda de segmento de três ou mais
falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou
acima do tarso;
g) perda de segmento do
primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange
distal;
g) perda de segmento
do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
h) perda de segmento de dois
pododáctilos, desde que atingida a falange distal em
ambos;
h) perda de segmento
de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em
ambos; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
i) perda de segmento de três ou mais
falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento,
a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale
à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem
perda de parte óssea do
segmento não é considerada para efeito de
enquadramento.
QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior
dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos
movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos
movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior
dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior
dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos
movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que
atingidas as articulações metacarpo-falangeana e
falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior
dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou
tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de
movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados
de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da
amplitude normal do movimento da
articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois
terços da amplitude normal do
movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude
normal do movimento
da articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do
cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho,
joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de
osso longo do membro, consolidada
em posição viciosa e com desvio de eixo, também é
enquadrada dentro dos limites
estabelecidos.
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro
inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro
centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de
bacia deve ser considerada quando da
avaliação do encurtamento.
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da
capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da
capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o
membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de
desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da
capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou
inferior;
c) redução da força e/ou da
capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior
em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se
aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular
ou neurológico. Não se aplica a alterações
decorrentes de lesões articulares ou de
perdas anatômicas constantes dos quadros
próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da
força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação
da carta de desempenho muscular da The National
Foundation for Infantile Paralysis,
adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia
e Traumatologia, e a seguir
transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento -
Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande
resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por
cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra
alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por
cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor
resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por
cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a
gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento -
Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento -
Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento -
Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou
contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de
grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos
de redução em que há impossibilidade de movimento
contra alguma força de resistência
além da força de gravidade.
QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que
acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional
respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade
laborativa.
b) perda do segmento do aparelho
digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a
nutrição e o estado geral.
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO
TRABALHO
As doenças profissionais e
as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas
permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser
enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.
REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS
AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO
AGENTE NOCIVO
TEMPO DE
EXPOSIÇÃO
1.0.0
AGENTES QUÍMICOS
O que determina o benefício
é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no
ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar
danos à saúde ou à integridade física.
As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a
exposição.
O que determina o direito ao
benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no
ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de
concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
(Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de
1999)
O rol de agentes nocivos é
exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode
haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de
1999)
1.0.1
ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração de arsênio e seus
compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios
arsenicais;
c) utilização de hidrogênio
arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de
componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas
e lacas;
e) fabricação, preparação e
aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com
a utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de
chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles,
tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos
de arsênio.
25 ANOS
1.0.2
ASBESTOS
a) extração, processamento e
manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para
freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de
fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e
tecelagem de fibras de asbestos.
20 ANOS
1.0.3
BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) produção e processamento de
benzeno;
b) utilização de benzeno como
matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo
na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que
contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos
e solventes;
e) produção e utilização de
clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de
artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de
pneumáticos.
25 ANOS
1.0.4
BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, trituração e tratamento
de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas
de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes
e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queim
f) utilização do berílio na
indústria aeroespacial.
25 ANOS
1.0.5
BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego do bromo e
do ácido brômico.
25 ANOS
1.0.6
CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, tratamento e preparação
de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de
cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio
em soldas;
d) utilização de cádmio no
revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como
pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de
baterias alcalinas de níquel-cádmio.
25 ANOS
1.0.7
CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, fabricação,
beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão,
betume e breu;
b) extração, produção e utilização
de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de
antraceno e negro de fumo;
d) produção de coque.
25 ANOS
1.0.8
CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e processamento de
minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas
e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de
acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de
chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e
vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando
tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos
de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo
litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos
de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e
esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas
artificiais;
m) fabricação e utilização de
aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
25 ANOS
1.0.9
CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego de
defensivos organoclorados;
b) fabricação e emprego de
cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis
policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto
de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC)
e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como
solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de
clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de
carbono.
25 ANOS
1.0.10
CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação, emprego industrial,
manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de
ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de
metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando
tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
25 ANOS
1.0.11
DISSULFETO DE CARBONO
a) fabricação e utilização de
dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda
artificial (raiom) ;
c) fabricação e emprego de
solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de
carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas,
sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e
produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
25 ANOS
1.0.12
FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e preparação de fósforo
branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de
produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas,
fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e
armamentos explosivos.
25 ANOS
1.0.13
IODO
a) fabricação e emprego industrial
do iodo.
25 ANOS
1.0.14
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
a) extração e beneficiamento de
minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos
de manganês;
c) fabricação de pilhas secas e
acumuladores;
d) preparação de permanganato de
potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e
cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo
manganês;
g) fabricação de tintas e
fertilizantes.
25 ANOS
1.0.15
MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração e utilização de mercúrio
e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com
fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento
contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de
aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas
eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias,
acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico
e de eletrólise;
h) douração, prateamento,
bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem do couro e
conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação do zinco.
m) tratamento a quente de amálgamas
de metais;
n) fabricação e aplicação de
fungicidas.
25 ANOS
1.0.16
NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e beneficiamento do
níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de
níquel-cádmio.
25 ANOS
1.0.17
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS
DERIVADOS
a) extração, processamento,
beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades
de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de
misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos
policíclicos.
25 ANOS
1.0.18
SÍLICA LIVRE
a) extração de minérios a céu
aberto;
b) beneficiamento e tratamento de
produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre
cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza
de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento,
aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de
pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e
cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de
materiais contendo sílica.
25 ANOS
1.0.19
OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
GRUPO I - ESTIRENO;
BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO;
MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS
AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de
artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de
pneus.
GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS,
AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4
BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA,
CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA
4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA,
BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA,
DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA,
ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS,
METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA,
OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE
ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO,
4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2,
4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
a) manufatura de magenta (anilina e
ortotoluidina);
b) fabricação de fibras
sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação da borracha e
espumas;
e) fabricação de plásticos;
f ) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da
madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais
cirúrgicos.
25 ANOS
2.0.0
AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de
tolerância especificados ou às atividades descritas.
2.0.1
RUÍDO
a) exposição permanente a
níveis de ruído acima de 90 decibéis.
a) exposição a Níveis de Exposição
Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de
2003)
25 ANOS
2.0.2
VIBRAÇÕES
a) trabalhos com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos.
25 ANOS
2.0.3
RADIAÇÕES IONIZANTES
a) extração e beneficiamento de
minerais radioativos;
b) atividades em minerações com
exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e
supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de
minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares
ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com
exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e
diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de
produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações
ionizantes em laboratórios.
25 ANOS
2.0.4
TEMPERATURAS ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor
acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria
no 3.214/78.
25 ANOS
2.0.5
PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL
a) trabalhos em caixões ou câmaras
hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis
sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso
de escafandros ou outros equipamentos .
25 ANOS
3.0.0
BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados
unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1
MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de
2003)
a) trabalhos em estabelecimentos de
saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados
para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros
produtos;
c) trabalhos em laboratórios de
autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e
tanques de esgoto;
f) esvaziamento de
biodigestores;
g) coleta e industrialização do
lixo.
25 ANOS
4.0.0
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades
especificadas.
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de
2003)
Nas associações de agentes que
estejam acima do nível de tolerância, será considerado o
enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de
exposição.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.882, de 2003)
4.0.1
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) mineração subterrânea cujas
atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
20 ANOS
4.0.2
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) trabalhos em atividades
permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de
produção.
15 ANOS
REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO V
RELAÇÃO DE ATIVIDADES
PREPONDERANTES E
CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
GRAU 1, CORRESPONDE AO RISCO
LEVE - ALÍQUOTA 1,00%
GRAU 2, CORRESPONDE AO RISCO MÉDIO - ALÍQUOTA 2,00%
GRAU 3, CORRESPONDE AO RISCO GRAVE - ALÍQUOTA 3,00%
A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO
FLORESTAL
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM
ESSAS ATIVIDADES
GRAUS DE RISCO
01.1 PRODUÇÃO DE LAVOURAS
TEMPORÁRIAS
01.11-2 CULTIVO DE CEREAIS
3
01.12-0 CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO
3
01.13-9 CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR
3
01.14-7 CULTIVO DE FUMO
3
01.15-5 CULTIVO DE SOJA
3
01.19-8 CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS
TEMPORÁRIOS
3
01.2 HORTICULTURA E
PRODUTOS DE VIVEIRO
01.21-0 CULTIVO DE HORTALIÇAS, LEGUMES E ESPECIARIAS
HORTÍCOLAS
3
01.22-8 CULTIVO DE FLORES E PLANTAS
ORNAMENTAIS
3
01.3 PRODUÇÃO DE LAVOURAS
PERMANENTES
01.31-7 CULTIVO DE FRUTAS CÍTRICAS
3
01.32-5 CULTIVO DE CAFÉ
3
01.33-3 CULTIVO DE CACAU
3
01.34-1 CULTIVO DE UVA
3
01.39-2 CULTIVO DE OUTRAS FRUTAS, FRUTOS SECOS, PLANTAS
PARA
PREPARO DE BEBIDAS E PARA PRODUÇÃO DE
CONDIMENTOS
3
01.4
PECUÁRIA
01.41-4 CRIAÇÃO DE BOVINOS 3
3
01.42-2 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
3
3
01.43-0 CRIAÇÃO DE OVINOS
3
01.44-9 CRIAÇÃO DE SUÍNOS
3
01.45-7 CRIAÇÃO DE AVES
3
01.46-5 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS
3
01.5 PRODUÇÃO MISTA:
LAVOURA E PECUÁRIA
01.50-3 PRODUÇÃO MISTA: LAVOURA E PECUÁRIA
3
01.6 ATIVIDADES DE
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA
E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES
VETERINÁRIAS
01.61-9 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A
AGRICULTURA
3
01.62-7 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A
PECUÁRIA,
EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
3
02 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO
FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS
COM ESTAS ATIVIDADES
02.1 SILVICULTURA,
EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS
COM ESTAS ATIVIDADES
02.11-9 SILVICULTURA
3
02.12-7 EXPLORAÇÃO FLORESTAL
3
02.13-5 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A
SILVICULTURA E A EXPLORAÇÃO FLORESTAL
3
B - PESCA
05 PESCA, AQÜICULTURA E
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS
COM ESTAS ATIVIDADES
05.1 PESCA, AQÜICULTURA E
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS
COM ESTAS ATIVIDADES
05.11-8 PESCA
3
05.12-6 AQÜICULTURA
3
C - INDÚSTRIAS
EXTRATIVAS
10 EXTRAÇÃO DE CARVÃO
MINERAL
10.0 EXTRAÇÃO DE CARVÃO
MINERAL
10.00-6 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
3
11 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E
SERVIÇOS CORRELATOS
11.1 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
E GÁS NATURAL
11.10-0 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
3
11.2 SERVIÇOS RELACIONADOS
COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS,
EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR
TERCEIROS
11.20-7 SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE
PETRÓLEO
E GÁS, EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR
TERCEIROS
3
13 EXTRAÇÃO DE MINERAIS
METÁLICOS
13.1 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO
DE FERRO
13.10-2 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
3
13.2 EXTRAÇÃO DE MINERAIS
METÁLICOS NÃO-FERROSOS
13.21-8 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO
3
13.22-6 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO
3
13.23-4 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS
3
13.24-2 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS
PRECIOSOS
3
13.25-0 EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS
3
13.29-3 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS
NÃO-FERROSOS
3
14 EXTRAÇÃO DE MINERAIS
NÃO-METÁLICOS
14.1 EXTRAÇÃO DE PEDRA,
AREIA E ARGILA
14.10-9 EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
3
14.2 EXTRAÇÃO DE OUTROS
MINERAIS NÃO-METÁLICOS
14.21-4 EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE
ADUBOS,
FERTILIZANTES E PRODUTOS QUÍMICOS
3
14.22-2 EXTRAÇÃO E REFINO DE SAL MARINHO E
SAL-GEMA
3
14.29-0 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS
NÃO-METÁLICOS
3
D - INDÚSTRIAS DE
TRANSFORMAÇÃO
15 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
15.1 ABATE E PREPARAÇÃO DE
PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
15.11-3 ABATE DE RESES, PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE
CARNE
3
15.12-1 ABATE DE AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS E
PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
3
15.13-0 PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE
SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE
3
15.14-8 PREPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO
DE
CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E
MOLUSCOS
3
15.2 PROCESSAMENTO,
PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE
FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
15.21-0 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE
CONSERVAS
DE FRUTAS
3
15.22-9 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE
CONSERVAS
DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
3
15.23-7 PRODUÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS E DE
LEGUMES
3
15.3 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E
GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
15.31-8 PRODUÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO
3
15.32-6 REFINO DE ÓLEOS VEGETAIS
3
15.33-4 PREPARAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS
VEGETAIS
E DE ÓLEOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO
COMESTÍVEIS
3
15.4
LATICÍNIOS
15.41-5 PREPARAÇÃO DO LEITE
3
15.42-3 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO
3
15.43-1 FABRICAÇÃO DE SORVETES
3
15.5 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES
BALANCEADAS PARA ANIMAIS
15.51-2 BENEFICIAMENTO DE ARROZ E FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS
DO ARROZ
3
15.52-0 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE
DERIVADOS
3
15.53-9 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E
DERIVADOS
3
15.54-7 FABRICAÇÃO DE FUBÁ E FARINHA DE
MILHO
3
15.55-5 FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS
E
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO
3
15.56-3 FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA
ANIMAIS
3
15.59-8 BENEFICIAMENTO, MOAGEM E PREPARAÇÃO DE
OUTROS
ALIMENTOS DE ORIGEM VEGETAL
3
15.6 FABRICAÇÃO E REFINO
DE AÇÚCAR
15.61-0 USINAS DE AÇÚCAR
3
15.62-8 REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR
3
15.7 TORREFAÇÃO E MOAGEM
DE CAFÉ
15.71-7 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
3
15.72-5 FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL
3
15.8 FABRICAÇÃO DE OUTROS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
15.81-4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA,
CONFEITARIA
E PASTELARIA
3
15.82-2 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
3
15.83-0 PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO
DE
CHOCOLATES, BALAS E GOMAS DE MASCAR
3
15.84-9 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
3
15.85-7 PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS,
TEMPEROS
E CONDIMENTOS
3
15.86-5 PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS,
ALIMENTOS
PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS
CONSERVADOS
3
15.89-0 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
3
15.9 FABRICAÇÃO DE
BEBIDAS
15.91-1 FABRICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, HOMOGENEIZAÇÃO E
MISTURA DE
AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS
3
15.92-0 FABRICAÇÃO DE VINHO
3
15.93-8 FABRICAÇÃO DE MALTE, CERVEJAS E
CHOPES
3
15.94-6 ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS
MINERAIS
3
15.95-4 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES E
REFRESCOS
3
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO
FUMO
16.0 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DO FUMO
16.00-4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
3
17 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
TÊXTEIS
17.1 BENEFICIAMENTO DE
FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
17.11-6 BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO
3
17.19-1 BENEFICIAMENTO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
NATURAIS
3
17.2 FIAÇÃO
17.21-6 FIAÇÃO DE ALGODÃO
2
17.22-1 FIAÇÃO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
NATURAIS
2
17.23-0 FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS OU
SINTÉTICAS
2
17.24-8 FABRICAÇÃO DE LINHAS E FIOS PARA COSER E
BORDAR
2
17.3 TECELAGEM - INCLUSIVE
FIAÇÃO E TECELAGEM
17.31-0 TECELAGEM DE ALGODÃ0
2
17.32-9 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS
NATURAIS
2
17.33-7 TECELAGEM DE FIOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS
ARTIFICIAIS
OU SINTÉTICOS
2
17.4 FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS TÊXTEIS INCLUINDO TECELAGEM
17.41-8 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE TECIDO DE USO
DOMÉSTICO
INCLUINDO TECELAGEM
2
17.49-3 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS
INCLUINDO
TECELAGEM
2
17.5 SERVIÇOS DE
ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS
17.50-7 SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E
ARTIGOS
TÊXTEIS PRODUZIDOS POR TERCEIROS
2
17.6 FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS
- EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS
TÊXTEIS
17.61-2 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE
TECIDOS
2
17.62-0 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
TAPEÇARIA
2
17.63-9 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CORDOARIA
2
17.64-7 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS - INCLUSIVE
ARTEFATOS
2
17.69-8 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS -
EXCLUSIVE
VESTUÁRIO
2
17.7 FABRICAÇÃO DE TECIDOS
E ARTIGOS DE MALHA
17.71-0 FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA
2
17.72-8 FABRICAÇÃO DE MEIAS
2
17.79-5 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DO VESTUÁRIO
PRODUZIDOS
EM MALHARIAS (TRICOTAGENS)
2
18 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
18.1 CONFECÇÃO DE ARTIGOS
DO VESTUÁRIO
18.11-2 CONFECÇÃO DE PEÇAS INTERIORES DO
VESTUÁRIO
2
18.12-0 CONFECÇÃO DE OUTRAS PEÇAS DO
VESTUÁRIO
2
18.13-9 CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS
2
18.2 FABRICAÇÃO DE
ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL
18.21-0 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO
VESTUÁRIO
2
18.22-8 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA
INDUSTRIAL E
PESSOAL
3
19 PREPARAÇÃO DE COUROS E
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO,
ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS
19.1 CURTIMENTO E OUTRAS
PREPARAÇÕES DE COURO
19.10-0 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE
COURO
3
19.2 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS
PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
19.21-6 FABRICAÇÃO DE MALAS, BOLSAS, VALISES E
OUTROS
ARTEFATOS PARA VIAGEM, DE QUALQUER
MATERIAL
2
19.29-1 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE
COURO
2
19.3 FABRICAÇÃO DE
CALÇADOS
19.31-3 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO
2
19.32-1 FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER
MATERIAL
2
19.33-0 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE PLÁSTICO
2
19.39-9 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE OUTROS
MATERIAIS
2
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MADEIRA
20.1 DESDOBRAMENTO DE
MADEIRA
20.10-9 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
3
20.2 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL
TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS
20.21-4 FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS
DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA OU
AGLOMERADA
3
20.22-2 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA, DE
CASAS
DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS, DE ESTRUTURAS DE MADEIRA
E
ARTIGOS DE CARPINTARIA
3
20.23-0 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E EMBALAGENS
DE
MADEIRA
3
20.29-0 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE
MADEIRA,
PALHA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE
MÓVEIS
3
21 FABRICAÇÃO DE CELULOSE,
PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
21.1 FABRICAÇÃO DE
CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
21.10-5 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA
A
FABRICAÇÃO DE PAPEL
3
21.2 FABRICAÇÃO DE PAPEL,
PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
21.21-0 FABRICAÇÃO DE PAPEL
3
21.22-9 FABRICAÇÃO DE PAPELÃO LISO, CARTOLINA E
CARTÃO
3
21.3 FABRICAÇÃO DE
EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
21.31-8 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL
3
21.32-6 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELÃO - INCLUSIVE
A
FABRICAÇÃO DE PAPELÃO CORRUGADO
3
21.4 FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E
CARTÃO
21.41-5 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO,
CARTOLINA E
CARTÃO PARA ESCRITÓRIO
2
21.42-3 FABRICAÇÃO DE FITAS E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS
-
IMPRESSOS OU NÃO
2
21.49-0 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE PASTAS,
PAPEL,
PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
2
22 EDIÇÃO, IMPRESSÃO E
REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
22.1 EDIÇÃO; EDIÇÃO E
IMPRESSÃO
22.11-0 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE
JORNAIS
2
22.12-8 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE
REVISTAS
2
22.13-6 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE
LIVROS
2
22.14-4 EDIÇÃO DE DISCOS, FITAS E OUTROS MATERIAIS
GRAVADOS
2
22.19-5 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE OUTROS PRODUTOS
GRÁFICOS
2
22.2 IMPRESSÃO E SERVIÇOS
CONEXOS PARA TERCEIROS
22.21-7 IMPRESSÃO DE JORNAIS, REVISTAS E
LIVROS
2
22.22-5 SERVIÇO DE IMPRESSÃO DE MATERIAL ESCOLAR E
DE
MATERIAL PARA USOS INDUSTRIAL E COMERCIAL
2
22.29-2 EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS
GRÁFICOS
2
22.3 REPRODUÇÃO DE
MATERIAIS GRAVADOS
22.31-4 REPRODUÇÃO DE DISCOS E FITAS
2
22.32-2 REPRODUÇÃO DE FITAS DE VÍDEOS
2
22.33-0 REPRODUÇÃO DE FILMES
2
22.34-9 REPRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA EM
DISQUETES E FITAS
2
23 FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO
DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE
ÁLCOOL
23.1
COQUERIAS
23.10-8 COQUERIAS
3
23.2 REFINO DE
PETRÓLEO
23.20-5 REFINO DE PETRÓLEO
3
23.3 ELABORAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
23.30-2 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
NUCLEARES
3
23.4 PRODUÇÃO DE
ÁLCOOL
23.40-0 PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
3
24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS
24.1 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS INORGÂNICOS
24.11-2 FABRICAÇÃO DE CLORO E ÁLCALIS
3
24.12-0 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA
FERTILIZANTES
3
24.13-9 FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES FOSFATADOS,
NITROGENADOS
E POTÁSSICOS
3
24.14-7 FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS
3
24.19-8 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS
INORGÂNICOS
3
24.2 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
24.21-0 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS
BÁSICOS
3
24.22-8 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA RESINAS E
FIBRAS
3
24.29-5 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS
ORGÂNICOS
3
24.3 FABRICAÇÃO DE RESINAS
E ELASTÔMEROS
24.31-7 FABRICAÇÃO DE RESINAS
TERMOPLÁSTICAS
3
24.32-5 FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS
3
24.33-3 FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS
3
24.4 FABRICAÇÃO DE FIBRAS,
FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS
ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
24.41-4 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS
CONTÍNUOS
ARTIFICIAIS
3
24.42-2 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS
CONTÍNUOS
SINTÉTICOS
3
24.5 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
24.51-1 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMOQUÍMICOS
3
24.52-0 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO
HUMANO
2
24.53-8 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO
VETERINÁRIO
3
24.54-6 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS,
HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS
3
24.6 FABRICAÇÃO DE
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
24.61-9 FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS
3
24.62-7 FABRICAÇÃO DE FUNGICIDAS
3
24.63-5 FABRICAÇÃO DE HERBICIDAS
3
24.69-4 FABRICAÇÃO DE OUTROS DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS
3
24.7 FABRICAÇÃO DE SABÕES,
DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA
E ARTIGOS DE PERFUMARIA
24.71-6 FABRICAÇÃO DE SABÕES, SABONETES E
DETERGENTES
SINTÉTICOS
3
24.72-4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E
POLIMENTO
3
24.73-2 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E
COSMÉTICOS
2
24.8 FABRICAÇÃO DE TINTAS,
VERNIZES, ESMALTES, LACAS E
PRODUTOS AFINS
24.81-3 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E
LACAS
3
24.82-1 FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO
3
24.83-0 FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES
E
PRODUTOS AFINS
3
24.9 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
24.91-0 FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES
3
24.92-9 FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS
3
24.93-7 FABRICAÇÃO DE CATALISADORES
3
24.94-5 FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO
INDUSTRIAL
3
24.95-3 FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS
MATERIAS
E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA
3
24.96-1 FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITAS
VIRGENS
3
24.99-6 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS
NÃO-
ESPECIFICADOS OU NÃO-CLASSIFICADOS
3
25 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE
BORRACHA E PLÁSTICO
25.1 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS
DE BORRACHA
25.11-9 FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE
CÂMARAS-DE-AR
3
25.12-7 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS
3
25.19-4 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE
BORRACHA
3
25.2 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE PLÁSTICO
25.21-6 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE
PLÁSTICO
3
25.22-4 FABRICAÇÃO DE
EMBALAGENS DE PLÁSTICO
3
25.29-1 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE
PLÁSTICO
3
26 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MINERAIS NÃO-METÁLICOS
26.1 FABRICAÇÃO DE VIDRO E
DE PRODUTOS DO VIDRO
26.11-5 FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE
SEGURANÇA
3
26.12-3 FABRICAÇÃO DE VASILHAMES DE VIDRO
3
26.19-0 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO
3
26.2 FABRICAÇÃO DE
CIMENTO
26.20-4 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
3
26.3 FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO,
GESSO E ESTUQUE
26.30-1 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO,
CIMENTO,
FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
3
26.4 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS CERÂMICOS
26.41-7 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
NÃO-REFRATÁRIOS
PARA USO ESTRUTURAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL
3
26.42-5 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
REFRATÁRIOS
3
26.49-2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
NÃO-REFRATÁRIOS
PARA USOS DIVERSOS
3
26.9 APARELHAMENTO DE
PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS
PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
26.91-3 BRITAMENTO, APARELHAMENTO E OUTROS
TRABALHOS
EM PEDRAS (NÃO ASSOCIADOS À EXTRAÇÃO)
3
26.92-1 FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM, CAL HIDRATADA E
GESSO
3
26.99-9 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS
NÃO-METÁLICOS
3
27 METALURGIA
BÁSICA
27.1 SIDERÚRGICAS
INTEGRADAS
27.11-1 PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO
3
27.12-0 PRODUÇÃO DE LAMINADOS NÃO-PLANOS DE
AÇO
3
27.2 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM
SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
27.21-9 PRODUÇÃO DE GUSA
3
27.22-7 PRODUÇÃO DE FERRO, AÇO E FERRO-LIGAS EM
FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADOS
3
27.29-4 PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E
RETREFILADOS DE AÇO - EXCLUSIVE TUBOS
3
27.3 FABRICAÇÃO DE TUBOS -
EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
27.31-6 FABRICAÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM
COSTURA
3
27.39-1 FABRICAÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E
AÇO
3
27.4 METALURGIA DE METAIS
NÃO-FERROSOS
27.41-3 METALURGIA DO ALUMÍNIO E SUAS LIGAS
3
27.42-1 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS
3
27.49-9 METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS
LIGAS
3
27.5
FUNDIÇÃO
27.51-0 FABRICAÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE FERRO E
AÇO
3
27.52-9 FABRICAÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE METAIS
NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS
3
28 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
28.1 FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA
PESADA
28.11-8 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS PARA
EDIFÍCIOS,
PONTES, TORRES DE TRANSMISSÃO, ANDAIMES E OUTROS
FINS
3
28.12-6 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL
3
28.13-4 FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA
PESADA
3
28.2 FABRICAÇÃO DE
TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
28.21-5 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS
METÁLICOS
E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL
3
28.22-3 FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR
-
EXCLUSIVE PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA
VEÍCULOS
3
28.3 FORJARIA, ESTAMPARIA,
METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE
TRATAMENTO DE METAIS
28.31-2 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO
3
28.32-0 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS
NÃO-FERROSOS
E SUAS LIGAS
3
28.33-9 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE
METAL
3
28.34-7 METALURGIA DO PÓ
3
28.39-8 TÊMPERA, CEMENTAÇÃO E TRATAMENTO TÉRMICO
DO
AÇO, SERVIÇOS DE USINAGEM, GALVANOTÉCNICA E
SOLDA
3
28.4 FABRICAÇÃO DE
ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E
FERRAMENTAS MANUAIS
28.41-0 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA
3
28.42-8 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA -
EXCLUSIVE
ESQUADRIAS
3
28.43-6 FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS
3
28.9 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
28.91-6 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS
3
28.92-4 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
TREFILADOS
3
28.93-2 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE FUNILARIA E DE ARTIGOS
DE METAL
PARA USOS DOMÉSTICO E PESSOAL
3
28.99-1 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ELABORADOS DE
METAL
3
29 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
29.1 FABRICAÇÃO DE
MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS
DE TRANSMISSÃO
29.11-4 FABRICAÇÃO DE MOTORES ESTACIONÁRIOS DE
COMBUSTÃO
INTERNA, TURBINAS E OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
NÃO-ELÉTRICAS - EXCLUSIVE PARA AVIÕES E
VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS
3
29.12-2 FABRICAÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS
HIDRÁULICOS
3
29.13-0 FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, TORNEIRAS E
REGISTROS
3
29.14-9 FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES
3
29.15-7 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA
FINS
INDUSTRIAIS - INCLUSIVE ROLAMENTOS
3
29.2 FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
29.21-1 FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS
E
EQUIPAMENTOS NÃO- ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES
TÉRMICAS
3
29.22-0 FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS
PARA
FINS INDUSTRIAIS
3
29.23-8 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E
APARELHOS
PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E
PESSOAS
3
29.24-6 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE
REFRIGERAÇÃO E
VENTILAÇÃO DE USO INDUSTRIAL
3
29.25-4 FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE
AR-CONDICIONADO
3
29.29-7 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
DE
USO GERAL
3
29.3 FABRICAÇÃO DE
TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A
AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS
ANIMAIS
29.31-9 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS
ANIMAIS
3
29.32-7 FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS
3
29.4 FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS-FERRAMENTA
29.40-8 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
3
29.5 FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE
EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO
29.51-3 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
A INDÚSTRIA DE PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
3
29.52-1 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA A
EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
3
29.53-0 FABRICAÇÃO DE TRATORES DE ESTEIRA E TRATORES DE
USO NA
CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO
3
29.54-8 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE
TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO
3
29.6 FABRICAÇÃO DE OUTRAS
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO
ESPECIFICO
29.61-0 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA
METALÚRGICA -
EXCLUSIVE MÁQUINAS-FERRAMENTA
3
29.62-9 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
AS INDÚSTRIAS ALIMENTAR, DE BEBIDA E FUMO
3
29.63-7 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
A INDÚSTRIA TÊXTIL
3
29.64-5 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
AS
INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E DE COURO E
CALÇADOS
3
29.65-3 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E
ARTEFATOS
3
29.69-6 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE
USO
ESPECÍFICO
3
29.7 FABRICAÇÃO DE ARMAS,
MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES
29.71-8 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E
MUNIÇÕES
3
29.72-6 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO
PESADO
3
29.8 FABRICAÇÃO DE
ELETRODOMÉSTICOS
29.81-5 FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E
MÁQUINAS
DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO
2
29.89-0 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS
ELETRODOMÉSTICOS
2
30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA
ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA
30.1 FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO
30.11-2 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E
CALCULAR,
COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS
PARA ESCRITÓRIO
3
30.12-0 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E
CALCULAR,
COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
DESTINADOS À AUTOMAÇÃO GERENCIAL E
COMERCIAL
3
30.2 FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS
ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE
DADOS
30.21-0 FABRICAÇÃO DE COMPUTADORES
2
30.22-8 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS PARA
MÁQUINAS
ELETRÔNICAS PARA TRATAMENTO DE
INFORMAÇÕES
2
31 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,
APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
31.1 FABRICAÇÃO DE
GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
31.11-9 FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE
CONTÍNUA
OU ALTERNADA
3
31.12-7 FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES,
CONVERSORES, SINCRONIZADORES E
SEMELHANTES
3
31.13-5 FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS
3
31.2 FABRICAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE
DE ENERGIA ELÉTRICA
31.21-6 FABRICAÇÃO DE SUBESTAÇÕES, QUADROS DE
COMANDO,
REGULADORES DE VOLTAGEM E OUTROS APARELHOS E
EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE
ENERGIA
3
31.22-4 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES
EM
CIRCUITO DE CONSUMO
3
31.3 FABRICAÇÃO DE FIOS,
CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
31.30-5 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES
ELÉTRICOS ISOLADOS
3
31.4 FABRICAÇÃO DE PILHAS,
BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
31.41-0 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E
ACUMULADORES
ELÉTRICOS - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS
3
31.42-9 FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA
VEÍCULOS
3
31.5 FABRICAÇÃO DE
LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
31.51-8 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS
3
31.52-6 FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE
ILUMINAÇÃO - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS
3
31.6 FABRICAÇÃO DE
MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE
BATERIAS
31.60-7 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA
VEÍCULOS
- EXCLUSIVE BATERIAS
3
31.9 FABRICAÇÃO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
31.91-7 FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS
ARTIGOS DE
CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROIMÃS
E ISOLADORES
3
31.92-5 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA
SINALIZAÇÃO E
ALARME
3
31.99-2 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS OU
EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS
3
32 FABRICAÇÃO DE MATERIAL
ELETRÔNICO E DE APARELHOS E
EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
32.1 FABRICAÇÃO DE
MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
32.10-7 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO
BÁSICO
3
32.2 FABRICAÇÃO DE
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E
RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E
RÁDIO
32.21-2 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE
RÁDIO E
TELEVISÃO E DE EQUIPAMENTOS PARA ESTAÇÕES
TELEFÔNICAS,
PARA RADIOTELEFONIA E RADIOTELEGRAFIA - INCLUSIVE
DE
MICROONDAS E REPETIDORAS
3
32.22-0 FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS, SISTEMAS
DE
INTERCOMUNICAÇÃO E SEMELHANTES
3
32.3 FABRICAÇÃO DE
APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE
REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
32.30-1 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO
E
TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU
AMPLIFICAÇÃO
DE SOM E VÍDEO
2
33 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO -
HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓTICOS,
EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS
E RELÓGIOS
33.1 FABRICAÇÃO DE
APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO -
HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E
APARELHOS
ORTOPÉDICOS
33.10-3 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS
PARA
USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE
LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
3
33.2 FABRICAÇÃO DE
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE -
EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE
DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
33.20-0 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE
MEDIDA,
TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA
CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
3
33.3 FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE
SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS À AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL
E
CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
33.30-8 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
DE
SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS À AUTOMAÇÃO
INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO
PRODUTIVO
3
33.4 FABRICAÇÃO DE
APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS,
FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
33.40-5 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E
MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E
CINEMATOGRÁFICOS
3
33.5 FABRICAÇÃO DE
CRONÔMETROS E RELÓGIOS
33.50-2 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E
RELÓGIOS
3
34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E
CARROCERIAS
34.1 FABRICAÇÃO DE
AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
34.10-0 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E
UTILITÁRIOS
2
34.2 FABRICAÇÃO DE
CAMINHÕES E ÔNIBUS
34.20-7 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
2
34.3 FABRICAÇÃO DE
CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
34.31-2 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E
REBOQUES
PARA CAMINHÃO
3
34.32-0 FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA
ÔNIBUS
3
34.39-8 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E
REBOQUES
PARA OUTROS VEÍCULOS
3
34.4 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
34.41-0 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA
MOTOR
2
34.42-8 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS
SISTEMAS
DE MARCHA E TRANSMISSÃO
2
34.43-6 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O
SISTEMA
DE FREIOS
2
34.44-4 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O
SISTEMA
DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO
2
34.49-5 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE METAL
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO CLASSIFICADOS EM
OUTRA CLASSE
2
34.5 RECONDICIONAMENTO OU
RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES
34.50-9 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE
MOTORES
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3
35 FABRICAÇÃO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
35.1 CONSTRUÇÃO E
REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
35.11-4 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E
ESTRUTURAS FLUTUANTES
3
35.12-2 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA
ESPORTE E LAZER
3
35.2 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM
E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
35.21-1 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE LOCOMOTIVAS,
VAGÕES
E OUTROS MATERIAIS RODANTES
3
35.22-0 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
3
35.23-8 REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
3
35.3 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM
E REPARAÇÃO DE AERONAVES
35.31-9 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES
3
35.32-7 REPARAÇÃO DE AERONAVES
3
35.9 FABRICAÇÃO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
35.91-2 FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS
3
35.92-0 FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS
NÃO-MOTORIZADOS
3
35.99-8 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE
3
36 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E
INDÚSTRIAS DIVERSAS
36.1 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS
DO MOBILIÁRIO
36.11-0 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE
MADEIRA
3
36.12-9 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE
METAL
3
36.13-7 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS
MATERIAIS
3
36.14-5 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES
3
36.9 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DIVERSOS
36.91-9 LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E
SEMI-PRECIOSAS,
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE OURIVESARIA E
JOALHERIA
3
36.92-7 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
2
36.93-5 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA CAÇA, PESCA E
ESPORTE
3
36.94-3 FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E DE JOGOS
RECREATIVOS
2
36.95-1 FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS, FITAS
IMPRESSORAS
PARA MÁQUINAS E OUTROS ARTIGOS PARA
ESCRITÓRIO
3
36.96-0 FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA
COSTURA
3
36.97-8 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E
VASSOURAS
2
36.99-4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
2
37 RECICLAGEM
37.1 RECICLAGEM DE SUCATAS
METÁLICAS
37.10-9 RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
3
37.2 RECICLAGEM DE SUCATAS
NÃO-METÁLICAS
37.20-6 RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS
3
E - PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
40 ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
QUENTE
40.1 PRODUÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
40.10-0 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
3
40.2 PRODUÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES
40.20-7 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE
TUBULAÇÕES
3
40.3 PRODUÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE
40.30-4 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA
QUENTE
3
41 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
41.0 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO
E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
41.00-9 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA
3
F - CONSTRUÇÃO
45 CONSTRUÇÃO
45.1 PREPARAÇÃO DO
TERRENO
45.11-0 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
3
45.12-8 PERFURAÇÕES E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES DESTINADOS
À
CONSTRUÇÃO CIVIL
3
45.13-6 GRANDES MOVIMENTAÇÕES DE TERRA
3
45.2 CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
45.21-7 EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE
SERVIÇOS) - INCLUSIVE AMPLIAÇÃO E REFORMAS
COMPLETAS
3
45.22-5 OBRAS VIÁRIAS - INCLUSIVE
MANUTENÇÃO
3
45.23-3 GRANDES ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE
3
45.24-1 OBRAS DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO
3
45.25-0 MONTAGENS INDUSTRIAIS
3
45.29-2 OBRAS DE OUTROS TIPOS
3
45.3 OBRAS DE
INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA,
ELETRÔNICA E ENGENHARIA AMBIENTAL
45.31-4 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO
DE
ENERGIA ELÉTRICA
3
45.32-2 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE
DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA
3
45.33-0 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE
TELEFONIA
E COMUNICAÇÃO
3
45.34-9 CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE PREVENÇÃO E
RECUPERAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
3
45.4 OBRAS DE
INSTALAÇÕES
45.41-1 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
3
45.42-0 INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO,
DE
VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO
3
45.43-8 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS, DE GÁS,
DE
SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, DE
PÁRA-RAIOS,
DE SEGURANÇA E ALARME
3
45.49-7 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES
3
45.5 OBRAS DE ACABAMENTOS
E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO
45.51-9 ALVENARIA E REBOCO
3
45.52-7 IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOS DE PINTURA EM
GERAL
3
45.59-4 OUTROS SERVIÇOS AUXILIARES DA
CONSTRUÇÃO
3
45.6 ALUGUEL DE
EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
COM OPERÁRIOS
45.60-8 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E
DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
3
G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS
PESSOAIS E DOMÉSTICOS
50 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS;
COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
50.1 COMÉRCIO A VAREJO E
POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
50.10-5 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE
VEÍCULOS
AUTOMOTORES
2
50.2 MANUTENÇÃO E
REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
50.20-2 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES
3
50.3 COMÉRCIO A VAREJO E
POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES
50.30-0 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
2
50.4 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO
E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS,
PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
50.41-5 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE
MOTOCICLETAS,
PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
2
50.42-3 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
MOTOCICLETAS
3
50.5 COMÉRCIO A VAREJO DE
COMBUSTÍVEIS
50.50-4 COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
3
51 COMÉRCIO POR ATACADO E
INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
51.1 INTERMEDIÁRIOS DO
COMÉRCIO
51.11-0 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE
MATÉRIAS-PRIMAS
AGRÍCOLAS, ANIMAIS VIVOS, MATÉRIAS-PRIMAS TÊXTEIS
E
PRODUTOS SEMI-ACABADOS
2
51.12-8 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS,
MINERAIS, METAIS E PRODUTOS QUÍMICOS
INDUSTRIAIS
3
51.13-6 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL
DE
CONSTRUÇÃO E FERRAGENS
3
51.14-4 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
2
51.15-2 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS
DE USO
DOMÉSTICO
2
51.16-0 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS,
VESTUÁRIO,
CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO
2
51.17-9 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
2
51.18-7 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO
EM
PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
2
51.19-5 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
EM GERAL (NÃO ESPECIALIZADOS)
2
51.2 COMÉRCIO ATACADISTA
DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS IN NATURA;
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS
51.21-7 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS IN
NATURA;
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS
3
51.22-5 COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS
VIVOS
3
51.3 COMÉRCIO ATACADISTA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
51.31-4 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOS DO
LEITE
3
51.32-2 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS BENEFICIADOS,
FARINHAS,
AMIDOS E FÉCULAS
3
51.33-0 COMÉRCIO ATACADISTA DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS
3
51.34-9 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DA
CARNE
3
51.35-7 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS
3
51.36-5 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS
3
51.37-3 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO
FUMO
3
51.39-0 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS, NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
3
51.4 COMÉRCIO ATACADISTA
DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
51.41-1 COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS TÊXTEIS,
TECIDOS,
ARTEFATOS DE TECIDOS E DE ARMARINHO
2
51.42-0 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO
E COMPLEMENTOS
2
51.43-8 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS
2
51.44-6 COMÉRCIO ATACADISTA DE ELETRODOMÉSTICOS E
OUTROS
EQUIPAMENTOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
2
51.45-4 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS,
MÉDICOS, ORTOPÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
2
51.46-2 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E
PRODUTOS
DE PERFUMARIA
2
51.47-0 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO
E
DE PAPELARIA; PAPEL, PAPELÃO E SEUS ARTEFATOS;
LIVROS,
JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
2
51.49-7 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS ARTIGOS DE
USOS
PESSOAL E DOMÉSTICO, NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
2
51.5 COMÉRCIO ATACADISTA
DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO
AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS
51.51-9 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS
3
51.52-7 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS
DE
ORIGEM MINERAL
3
51.53-5 COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, MATERIAL
DE
CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS
3
51.54-3 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS
QUÍMICOS
3
51.55-1 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E
SUCATAS
3
51.59-4 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS NÃO AGROPECUÁRIOS, NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
3
51.6 COMÉRCIO ATACADISTA
DE MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL,
DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E
PROFISSIONAL
51.61-6 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS
E
EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO
2
51.62-4 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
PARA O COMÉRCIO
2
51.63-2 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA
ESCRITÓRIO 2
2
51.69-1 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS
E
EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAL, TÉCNICO E
PROFISSIONAL E OUTROS USOS, NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
2
51.9 COMÉRCIO ATACADISTA
DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO
COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
51.91-8 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM
GERAL
( NÃO ESPECIALIZADO )
3
51.92-6 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM MERCADORIAS
NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
3
52 COMÉRCIO VAREJISTA E
REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
52.1 COMÉRCIO VAREJISTA
NÃO ESPECIALIZADO
52.11-6 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL,
COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM
ÁREA
DE VENDA SUPERIOR A 5000 METROS QUADRADOS -
HIPERMERCADOS
2
52.12-4 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL,
COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM
ÁREA
DE VENDA ENTRE 300 E 5000 METROS QUADRADOS -
SUPERMERCADOS
2
52.13-2 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL,
COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA
DE VENDA INFERIOR A 300 METROS QUADRADOS -
EXCLUSIVE
LOJAS DE CONVENIÊNCIA
2
52.14-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL,
COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
INDUSTRIALIZADOS - LOJAS DE CONVENIÊNCIA
2
52.15-9 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO, SEM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
2
52.2 COMÉRCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E
FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
52.21-3 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA,
DE
LATICÍNIO, FRIOS E CONSERVAS
2
52.22-1 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS,
BOMBONS,
CONFEITOS E SEMELHANTES
2
52.23-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES -
AÇOUGUES
3
52.24-8 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
2
52.29-9 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS DO
FUMO
2
52.3 COMÉRCIO VAREJISTA DE
TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO,
VESTUÁRIO E CALÇADOS, EM LOJAS
ESPECIALIZADAS
52.31-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS E ARTIGOS DE
ARMARINHO
1
52.32-9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
E
COMPLEMENTOS
1
52.33-7 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS, ARTIGOS DE COURO
E
VIAGEM
1
52.4 COMÉRCIO VAREJISTA DE
OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS
ESPECIALIZADAS
52.41-8 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS,
ARTIGOS
MÉDICOS E ORTOPÉDICOS, DE PERFUMARIA E
COSMÉTICOS
1
52.42-6 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E APARELHOS DE
USOS
DOMÉSTICO E PESSOAL, DISCOS E INSTRUMENTOS
MUSICAIS
2
52.43-4 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, ARTIGOS DE
ILUMINAÇÃO
E OUTROS ARTIGOS PARA RESIDÊNCIA
2
52.44-2 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO,
FERRAGENS, FERRAMENTAS MANUAIS E PRODUTOS
METALÚRGICOS; VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS; TINTAS
E
MADEIRAS
2
52.45-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
PARA
ESCRITÓRIO; INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO
2
52.46-9 COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS
E
PAPELARIA
1
52.47-7 COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
( G.L.P. )
3
52.49-3 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
2
52.5 COMÉRCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS USADOS, EM LOJAS
52.50-7 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM
LOJAS
2
52.6 COMÉRCIO VAREJISTA
NÃO REALIZADO EM LOJAS
52.61-2 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS EM GERAL, POR
CATÁLOGO
OU POR PEDIDOS PELO CORREIO
2
52.69-8 COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADO EM VIAS
PÚBLICAS,
POSTOS MÓVEIS, ATRAVÉS DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS E
A DOMICÍLIO
2
52.7 REPARAÇÃO DE OBJETOS
PESSOAIS E DOMÉSTICOS
52.71-0 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E DE
APARELHOS
ELETRODOMÉSTICOS
2
52.72-8 REPARAÇÃO DE CALÇADOS
2
52.79-5 REPARAÇÃO DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
2
H - ALOJAMENTO E
ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO E
ALIMENTAÇÃO
55.1 ESTABELECIMENTOS
HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO
TEMPORÁRIO
55.11-5 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, COM
RESTAURANTE
2
55.12-3 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, SEM
RESTAURANTE
2
55.19-0 OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO
2
55.2 RESTAURANTES E OUTROS
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO
55.21-2 RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE
BEBIDAS,
COM SERVIÇO COMPLETO
2
55.22-0 LANCHONETES E SIMILARES
2
55.23-9 CANTINAS (SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
PRIVATIVOS)
2
55.24-7 FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA
2
55.29-8 OUTROS SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO
2
I - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E
COMUNICAÇÕES
60 TRANSPORTE
TERRESTRE
60.1 TRANSPORTE
FERROVIÁRIO INTERURBANO
60.10-0 TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO
3
60.2 OUTROS TRANSPORTES
TERRESTRES
60.21-6 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
URBANO
3
60.22-4 TRANSPORTE METROVIÁRIO
3
60.23-2 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR,
URBANO
3
60.24-0 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR,
NÃO
URBANO
3
60.25-9 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, NÃO
REGULAR
3
60.26-7 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM
GERAL
3
60.27-5 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS
PERIGOSOS
3
60.28-3 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS
3
60.29-1 TRANSPORTE REGULAR EM BONDES, FUNICULARES,
TELEFÉRICOS
OU TRENS PRÓPRIOS PARA EXPLORAÇÃO DE PONTOS
TURÍSTICOS
3
60.3 TRANSPORTE
DUTOVIÁRIO
60.30-5 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
3
61 TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO
61.1 TRANSPORTE MARÍTIMO
DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
61.11-5 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM
3
61.12-3 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO
3
61.2 OUTROS TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
61.21-2 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE
PASSAGEIROS
3
61.22-0 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE
CARGA
3
61.23-9 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO URBANO
3
62 TRANSPORTE
AÉREO
62.1 TRANSPORTE AÉREO,
REGULAR
62.10-3 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
2
62.2 TRANSPORTE AÉREO, NÃO
REGULAR
62.20-0 TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR
2
62.3 TRANSPORTE
ESPACIAL
62.30-8 TRANSPORTE ESPACIAL
-
63 ATIVIDADES ANEXAS E
AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE
VIAGEM
63.1 MOVIMENTAÇÃO E
ARMAZENAMENTO DE CARGAS
63.11-8 CARGA E DESCARGA
3
63.12-6 ARMAZENAMENTO E DEPÓSITOS DE CARGAS
3
63.2 ATIVIDADES AUXILIARES
AOS TRANSPORTES
63.21-5 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES
TERRESTRES
3
63.22-3 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
3
63.23-1 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES
AÉREOS
3
63.3 ATIVIDADES DE
AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
63.30-4 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E
ORGANIZADORES DE
VIAGEM
2
63.4 ATIVIDADES
RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE
CARGAS
63.40-1 ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO
TRANSPORTE
DE CARGAS
2
64 CORREIO E
TELECOMUNICAÇÕES
64.1 CORREIO
64.11-4 ATIVIDADES DE CORREIO NACIONAL
1
64.12-2 OUTRAS ATIVIDADES DE CORREIO
2
64.2
TELECOMUNICAÇÕES
64.20-3 TELECOMUNICAÇÕES
1
J - INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA
65 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA,
EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
65.1 BANCO
CENTRAL
65.10-2 BANCO CENTRAL
1
65.2 INTERMEDIAÇÃO
MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
65.21-8 BANCOS COMERCIAIS
1
65.22-6 BANCOS MÚLTIPLOS (COM CARTEIRA
COMERCIAL)
1
65.23-4 CAIXAS ECONÔMICAS
1
65.24-2 COOPERATIVAS DE CRÉDITO
1
65.3 INTERMEDIAÇÃO
MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS
65.31-5 BANCOS MÚLTIPLOS (SEM CARTEIRA
COMERCIAL)
1
65.32-3 BANCOS DE INVESTIMENTO
1
65.33-1 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
1
65.34-0 CRÉDITO IMOBILIÁRIO
1
65.35-8 SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
1
65.4 ARRENDAMENTO
MERCANTIL
65.40-4 ARRENDAMENTO MERCANTIL
1
65.5 OUTRAS ATIVIDADES DE
CONCESSÃO DE CRÉDITO
65.51-0 AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO
1
65.59-5 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE
CRÉDITO
1
65.9 OUTRAS ATIVIDADES DE
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
65.91-9 FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO
1
65.92-7 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
1
65.99-4 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA,
NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
1
66 SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA
66.1 SEGUROS DE VIDA E
NÃO-VIDA
66.11-7 SEGUROS DE VIDA
1
66.12-5 SEGUROS NÃO-VIDA
1
66.13-3 RESSEGUROS
1
66.2 PREVIDÊNCIA
PRIVADA
66.21-4 PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA
1
66.22-2 PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA
1
66.3 PLANOS DE
SAÚDE
66.30-3 PLANOS DE SAÚDE
1
67 ATIVIDADES AUXILIARES DA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
67.1 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA,
EXCLUSIVE
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
67.11-3 ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS BURSÁTEIS
2
67.12-1 ATIVIDADES DE INTERMEDIÁRIOS EM TRANSAÇÕES
DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
2
67.19-9 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DA
INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
2
67.2 ATIVIDADES AUXILIARES
DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
67.20-2 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA
PREVIDÊNCIA PRIVADA
1
K - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS,
ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS
ÀS EMPRESAS
70 ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS
70.1 INCORPORAÇÃO DE
IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA
70.10-6 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA
PRÓPRIA
1
70.2 ALUGUEL DE
IMÓVEIS
70.20-3 ALUGUEL DE IMÓVEIS
1
70.3 ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
70.31-9 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA DE
TERCEIROS
1
70.32-7 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA DE
TERCEIROS
1
70.4 CONDOMÍNIOS
PREDIAIS
70.40-8 CONDOMÍNIOS PREDIAIS
2
71 ALUGUEL DE VEÍCULOS,
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES
OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
71.1 ALUGUEL DE
AUTOMÓVEIS
71.10-2 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
2
71.2 ALUGUEL DE OUTROS
MEIOS DE TRANSPORTE
71.21-8 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
TERRESTRE
2
71.22-6 ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES
2
71.23-4 ALUGUEL DE AERONAVES
2
71.3 ALUGUEL DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
71.31-5 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS
2
71.32-3 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
CONSTRUÇÃO
E ENGENHARIA CIVIL
2
71.33-1 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
ESCRITÓRIOS
2
71.39-0 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE OUTROS
TIPOS,
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
2
71.4 ALUGUEL DE OBJETOS
PESSOAIS E DOMÉSTICOS
71.40-4 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
1
72 ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E
CONEXAS
72.1 CONSULTORIA EM
SISTEMAS DE INFORMÁTICA
72.10-9 CONSULTORIA EM SISTEMAS DE
INFORMÁTICA
1
72.2 DESENVOLVIMENTO DE
PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
72.20-6 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE
INFORMÁTICA
2
72.3 PROCESSAMENTO DE
DADOS
72.30-3 PROCESSAMENTO DE DADOS
2
72.4 ATIVIDADES DE BANCO
DE DADOS
72.40-0 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
2
72.5 MANUTENÇÃO E
REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE
INFORMÁTICA
72.50-8 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE
ESCRITÓRIO
E DE INFORMÁTICA
2
72.9 OUTRAS ATIVIDADES DE
INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
72.90-7 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
2
73 PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
73.1 PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
73.10-5 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS
FÍSICAS E NATURAIS
2
73.2 PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
73.20-2 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS
SOCIAIS
E HUMANAS
1
74 SERVIÇOS PRESTADOS
PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
74.1 ATIVIDADES JURÍDICAS,
CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
74.11-0 ATIVIDADES JURÍDICAS
1
74.12-8 ATIVIDADES DE CONTABILIDADE E
AUDITORIA
1
74 .13-6 PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO
PÚBLICA
1
74.14-4 GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
(HOLDINGS)
1
74.15-2 SEDES DE EMPRESAS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS
LOCAIS
1
74.16-0 ATIVIDADES DE ASSESSORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL
1
74.2 SERVIÇOS DE
ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO
TÉCNICO ESPECIALIZADO
74.20-9 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE
ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
2
74.3 ENSAIOS DE MATERIAIS
E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE
74.30-6 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE
DE
QUALIDADE
2
74.4
PUBLICIDADE
74.40-3 PUBLICIDADE
2
74.5 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO
E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
74.50-0 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
PARA
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
2
74.6 ATIVIDADES DE
INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
74.60-8 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA
3
74.7 ATIVIDADES DE LIMPEZA
EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS
74.70-5 ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E
DOMICÍLIOS
2
74.9 OUTRAS ATIVIDADES DE
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS
EMPRESAS
74.91-8 ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS
2
74.92-6 ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO,
POR CONTA DE TERCEIROS
2
74.99-3 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS
PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS, NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
2
L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
75 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
75.1 ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
75.11-6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
1
75.12-4 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E
CULTURAIS
1
75.13-2 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
1
75.14-0 ATIVIDADES DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
1
75.2 SERVIÇOS COLETIVOS
PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
75.21-3 RELAÇÕES EXTERIORES
1
75.22-1 DEFESA
2
75.23-0 JUSTIÇA
2
75.24-8 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
2
75.25-6 DEFESA CIVIL
2
75.3 SEGURIDADE
SOCIAL
75.30-2 SEGURIDADE SOCIAL
1
M - EDUCAÇÃO
80 EDUCAÇÃO
80.1 EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
E FUNDAMENTAL
80.11-0 EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
1
80.12-8 EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
1
80.2 EDUCAÇÃO MÉDIA DE
FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE
OU TÉCNICA
80.21-7 EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL
1
80.22-5 EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA E
PROFISSIONAL
1
80.3 EDUCAÇÃO
SUPERIOR
80.30-6 EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
80.9 FORMAÇÃO PERMANENTE E
OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
80.91-8 ENSINO EM AUTO-ESCOLAS E CURSOS DE
PILOTAGEM
3
80.92-6 EDUCAÇÃO SUPLETIVA
1
80.93-4 EDUCAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE E
APRENDIZAGEM
PROFISSIONAL
1
80.94-2 ENSINO À DISTÂNCIA
1
80.95-0 EDUCAÇÃO ESPECIAL
1
N - SAÚDE E SERVIÇOS
SOCIAIS
85 SAÚDE E SERVIÇOS
SOCIAIS
85.1 ATIVIDADES DE ATENÇÃO
À SAÚDE
85.11-1 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO
HOSPITALAR
2
85.12-0 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E
EMERGÊNCIAS
2
85.13-8 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL
2
85.14-6 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO
DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICA
2
85.15-4 ATIVIDADES DE OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE
SAÚDE
1
85.16-2 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À
SAÚDE
2
85.2 SERVIÇOS
VETERINÁRIOS
85.20-0 SERVIÇOS VETERINÁRIOS
2
85.3 SERVIÇOS
SOCIAIS
85.31-6 SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO
1
85.32-4 SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO
1
O - OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS,
SOCIAIS E PESSOAIS
90 LIMPEZA URBANA E ESGOTO E
ATIVIDADES CONEXAS
90.0 LIMPEZA URBANA E
ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS
90.00-0 LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES
CONEXAS
3
91 ATIVIDADES
ASSOCIATIVAS
91.1 ATIVIDADES DE
ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E
PROFISSIONAIS
91.11-1 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS E
PATRONAIS
1
91.12-0 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
PROFISSIONAIS
1
91.2 ATIVIDADES DE
ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
91.20-0 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
SINDICAIS
1
91.9 OUTRAS ATIVIDADES
ASSOCIATIVAS
91.91-0 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
RELIGIOSAS
1
91.92-8 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
POLÍTICAS
1
91.99-5 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS, NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
1
92 ATIVIDADES RECREATIVAS,
CULTURAIS E DESPORTIVAS
92.1 ATIVIDADES
CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
92.11-8 PRODUÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS E FITAS DE
VÍDEO
2
92.12-6 DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS
2
92.13-4 PROJEÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS
2
92.2 ATIVIDADES DE RÁDIO E
DE TELEVISÃO
92.21-5 ATIVIDADES DE RÁDIO
1
92.22-3 ATIVIDADES DE TELEVISÃO
1
92.3 OUTRAS ATIVIDADES
ARTÍSTICAS E DE ESPETÁCULOS
92.31-2 ATIVIDADES DE TEATRO, MÚSICA E OUTRAS
ATIVIDADES
ARTÍSTICAS E LITERÁRIAS
1
92.32-0 GESTÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS
1
92.39-8 OUTRAS ATIVIDADES DE ESPETÁCULOS, NÃO
ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
2
92.4 ATIVIDADES DE
AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
92.40-1 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
2
92.5 ATIVIDADES DE
BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES
CULTURAIS
92.51-7 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E
ARQUIVOS
2
92.52-5 ATIVIDADES DE MUSEUS E CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO
2
92.53-3 ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS,
PARQUES
NACIONAIS E RESERVAS ECOLÓGICAS
3
92.6 ATIVIDADES
DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
92.61-4 ATIVIDADES DESPORTIVAS
2
92.62-2 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO
LAZER
2
93 SERVIÇOS
PESSOAIS
93.0 SERVIÇOS
PESSOAIS
93.01-7 LAVANDERIAS E TINTURARIAS
2
93.02-5 CABELEIREIROS E OUTROS TRATAMENTOS DE
BELEZA
1
93.03-3 ATIVIDADES FUNERÁRIAS E CONEXAS
2
93.04-1 ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO
CORPORAL
2
93.09-2 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS,
NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
2
P - SERVIÇOS
DOMÉSTICOS
95 SERVIÇOS
DOMÉSTICOS
95.0 SERVIÇOS
DOMÉSTICOS
95.00-1 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
-
Q - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E
OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E
OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 ORGANISMOS
INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS
99.00-7 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS
INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS
1
ANEXO
V
RELAÇÃO DE ATIVIDADES
PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)
CNAE
7
DESCRIÇÃO
%NOVO
0111-3/01
Cultivo de
arroz
2%
0111-3/02
Cultivo de
milho
2%
0111-3/03
Cultivo de
trigo
2%
0111-3/99
Cultivo de
outros cereais não especificados anteriormente
2%
0112-1/01
Cultivo de
algodão herbáceo
2%
0112-1/02
Cultivo de
juta
2%
0112-1/99
Cultivo de
outras fibras de lavoura temporária não especificadas
anteriormente
2%
0113-0/00
Cultivo de
cana-de-açúcar
2%
0114-8/00
Cultivo de
fumo
2%
0115-6/00
Cultivo de
soja
2%
0116-4/01
Cultivo de
amendoim
2%
0116-4/02
Cultivo de
girassol
2%
0116-4/03
Cultivo de
mamona
2%
0116-4/99
Cultivo de
outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas
anteriormente
2%
0119-9/01
Cultivo de
abacaxi
2%
0119-9/02
Cultivo de
alho
2%
0119-9/03
Cultivo de
batata-inglesa
2%
0119-9/04
Cultivo de
cebola
2%
0119-9/05
Cultivo de
feijão
2%
0119-9/06
Cultivo de
mandioca
2%
0119-9/07
Cultivo de
melão
2%
0119-9/08
Cultivo de
melancia
2%
0119-9/09
Cultivo de
tomate rasteiro
2%
0119-9/99
Cultivo de
outras plantas de lavoura temporária não especificadas
anteriormente
2%
0121-1/01
Horticultura,
exceto morango
1%
0121-1/02
Cultivo de
morango
1%
0122-9/00
Cultivo de
flores e plantas ornamentais
1%
0131-8/00
Cultivo de
laranja
2%
0132-6/00
Cultivo de
uva
1%
0133-4/01
Cultivo de
açaí
1%
0133-4/02
Cultivo de
banana
1%
0133-4/03
Cultivo de
caju
1%
0133-4/04
Cultivo de
cítricos, exceto laranja
1%
0133-4/05
Cultivo de
coco-da-baía
1%
0133-4/06
Cultivo de
guaraná
1%
0133-4/07
Cultivo de
maçã
1%
0133-4/08
Cultivo de
mamão
1%
0133-4/09
Cultivo de
maracujá
1%
0133-4/10
Cultivo de
manga
1%
0133-4/11
Cultivo de
pêssego
1%
0133-4/99
Cultivo de
frutas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente
1%
0134-2/00
Cultivo de
café
1%
0135-1/00
Cultivo de
cacau
1%
0139-3/01
Cultivo de
chá-da-índia
1%
0139-3/02
Cultivo de
erva-mate
1%
0139-3/03
Cultivo de
pimenta-do-reino
1%
0139-3/04
Cultivo de
plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
1%
0139-3/05
Cultivo de
dendê
1%
0139-3/06
Cultivo de
seringueira
1%
0139-3/99
Cultivo de
outras plantas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente
1%
0141-5/01
Produção de
sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
2%
0141-5/02
Produção de
sementes certificadas de forrageiras para formação de
pasto
2%
0142-3/00
Produção de
mudas e outras formas de propagação vegetal,
certificadas
2%
0151-2/01
Criação de
bovinos para corte
1%
0151-2/02
Criação de
bovinos para leite
1%
0151-2/03
Criação de
bovinos, exceto para corte e leite
1%
0152-1/01
Criação de
bufalinos
1%
0152-1/02
Criação de
eqüinos
1%
0152-1/03
Criação de
asininos e muares
1%
0153-9/01
Criação de
caprinos
1%
0153-9/02
Criação de
ovinos, inclusive para produção de lã
1%
0154-7/00
Criação de
suínos
1%
0155-5/01
Criação de
frangos para corte
1%
0155-5/02
Produção de
pintos de um dia
1%
0155-5/03
Criação de
outros galináceos, exceto para corte
1%
0155-5/04
Criação de
aves, exceto galináceos
1%
0155-5/05
Produção de
ovos
1%
0159-8/01
Apicultura
1%
0159-8/02
Criação de
animais de estimação
1%
0159-8/03
Criação de
escargô
1%
0159-8/04
Criação de
bicho-da-seda
1%
0159-8/99
Criação de
outros animais não especificados anteriormente
1%
0161-0/01
Serviço de
pulverização e controle de pragas agrícolas
1%
0161-0/02
Serviço de
poda de árvores para lavouras
1%
0161-0/03
Serviço de
preparação de terreno, cultivo e colheita
1%
0161-0/99
Atividades de
apoio à agricultura não especificadas anteriormente
1%
0162-8/01
Serviço de
inseminação artificial em animais
1%
0162-8/02
Serviço de
tosquiamento de ovinos
1%
0162-8/03
Serviço de
manejo de animais
1%
0162-8/99
Atividades de
apoio à pecuária não especificadas anteriormente
1%
0163-6/00
Atividades de
pós-colheita
1%
0170-9/00
Caça e
serviços relacionados
1%
0210-1/01
Cultivo de
eucalipto
2%
0210-1/02
Cultivo de
acácia-negra
2%
0210-1/03
Cultivo de
pinus
2%
0210-1/04
Cultivo de
teca
2%
0210-1/05
Cultivo de
espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e
teca
2%
0210-1/06
Cultivo de
mudas em viveiros florestais
2%
0210-1/07
Extração de
madeira em florestas plantadas
2%
0210-1/08
Produção de
carvão vegetal - florestas plantadas
2%
0210-1/09
Produção de
casca de acácia-negra - florestas plantadas
2%
0210-1/99
Produção de
produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em
florestas plantadas
2%
0220-9/01
Extração de
madeira em florestas nativas
3%
0220-9/02
Produção de
carvão vegetal - florestas nativas
3%
0220-9/03
Coleta de
castanha-do-pará em florestas nativas
3%
0220-9/04
Coleta de
látex em florestas nativas
3%
0220-9/05
Coleta de
palmito em florestas nativas
3%
0220-9/06
Conservação
de florestas nativas
3%
0220-9/99
Coleta de
produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em
florestas nativas
3%
0230-6/00
Atividades de
apoio à produção florestal
2%
0311-6/01
Pesca de
peixes em água salgada
2%
0311-6/02
Pesca de
crustáceos e moluscos em água salgada
2%
0311-6/03
Coleta de
outros produtos marinhos
2%
0311-6/04
Atividades de
apoio à pesca em água salgada
2%
0312-4/01
Pesca de
peixes em água doce
2%
0312-4/02
Pesca de
crustáceos e moluscos em água doce
2%
0312-4/03
Coleta de
outros produtos aquáticos de água doce
2%
0312-4/04
Atividades de
apoio à pesca em água doce
2%
0321-3/01
Criação de
peixes em água salgada e salobra
2%
0321-3/02
Criação de
camarões em água salgada e salobra
2%
0321-3/03
Criação de
ostras e mexilhões em água salgada e salobra
2%
0321-3/04
Criação de
peixes ornamentais em água salgada e salobra
2%
0321-3/05
Atividades de
apoio à aqüicultura em água salgada e salobra
2%
0321-3/99
Cultivos e
semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não
especificados anteriormente
2%
0322-1/01
Criação de
peixes em água doce
2%
0322-1/02
Criação de
camarões em água doce
2%
0322-1/03
Criação de
ostras e mexilhões em água doce
2%
0322-1/04
Criação de
peixes ornamentais em água doce
2%
0322-1/05
Ranicultura
2%
0322-1/06
Criação de
jacaré
2%
0322-1/07
Atividades de
apoio à aqüicultura em água doce
2%
0322-1/99
Cultivos e
semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados
anteriormente
2%
0500-3/01
Extração de
carvão mineral
2%
0500-3/02
Beneficiamento
de carvão mineral
2%
0600-0/01
Extração de
petróleo e gás natural
2%
0600-0/02
Extração e
beneficiamento de xisto
2%
0600-0/03
Extração e
beneficiamento de areias betuminosas
2%
0710-3/01
Extração de
minério de ferro
2%
0710-3/02
Pelotização,
sinterização e outros beneficiamentos de minério de
ferro
2%
0721-9/01
Extração de
minério de alumínio
2%
0721-9/02
Beneficiamento
de minério de alumínio
2%
0722-7/01
Extração de
minério de estanho
2%
0722-7/02
Beneficiamento
de minério de estanho
2%
0723-5/01
Extração de
minério de manganês
2%
0723-5/02
Beneficiamento
de minério de manganês
2%
0724-3/01
Extração de
minério de metais preciosos
2%
0724-3/02
Beneficiamento
de minério de metais preciosos
2%
0725-1/00
Extração de
minerais radioativos
2%
0729-4/01
Extração de
minérios de nióbio e titânio
2%
0729-4/02
Extração de
minério de tungstênio
2%
0729-4/03
Extração de
minério de níquel
2%
0729-4/04
Extração de
minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos
não-ferrosos não especificados anteriormente
2%
0729-4/05
Beneficiamento
de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos
não-ferrosos não especificados anteriormente
2%
0810-0/01
Extração de
ardósia e beneficiamento associado
2%
0810-0/02
Extração de
granito e beneficiamento associado
2%
0810-0/03
Extração de
mármore e beneficiamento associado
2%
0810-0/04
Extração de
calcário e dolomita e beneficiamento associado
2%
0810-0/05
Extração de
gesso e caulim
2%
0810-0/06
Extração de
areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
2%
0810-0/07
Extração de
argila e beneficiamento associado
2%
0810-0/08
Extração de
saibro e beneficiamento associado
2%
0810-0/09
Extração de
basalto e beneficiamento associado
2%
0810-0/10
Beneficiamento
de gesso e caulim associado à extração
2%
0810-0/99
Extração e
britamento de pedras e outros materiais para construção e
beneficiamento associado
2%
0891-6/00
Extração de
minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos
2%
0892-4/01
Extração de
sal marinho
2%
0892-4/02
Extração de
sal-gema
2%
0892-4/03
Refino e
outros tratamentos do sal
2%
0893-2/00
Extração de
gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
2%
0899-1/01
Extração de
grafita
2%
0899-1/02
Extração de
quartzo
2%
0899-1/03
Extração de
amianto
2%
0899-1/99
Extração de
outros minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
2%
0910-6/00
Atividades de
apoio à extração de petróleo e gás natural
2%
0990-4/01
Atividades de
apoio à extração de minério de ferro
2%
0990-4/02
Atividades de
apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
2%
0990-4/03
Atividades de
apoio à extração de minerais não-metálicos
2%
1011-2/01
Frigorífico - abate
de bovinos
3%
1011-2/02
Frigorífico - abate
de eqüinos
3%
1011-2/03
Frigorífico - abate
de ovinos e caprinos
3%
1011-2/04
Frigorífico - abate
de bufalinos
3%
1011-2/05
Matadouro - abate
de reses sob contrato - exceto abate de suínos
3%
1012-1/01
Abate de
aves
3%
1012-1/02
Abate de
pequenos animais
3%
1012-1/03
Frigorífico - abate
de suínos
3%
1012-1/04
Matadouro - abate
de suínos sob contrato
3%
1013-9/01
Fabricação de
produtos de carne
3%
1013-9/02
Preparação de
subprodutos do abate
3%
1020-1/01
Preservação
de peixes, crustáceos e moluscos
2%
1020-1/02
Fabricação de
conservas de peixes, crustáceos e moluscos
2%
1031-7/00
Fabricação de
conservas de frutas
2%
1032-5/01
Fabricação de
conservas de palmito
2%
1032-5/99
Fabricação de
conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
2%
1033-3/01
Fabricação de
sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
2%
1033-3/02
Fabricação de
sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto
concentrados
2%
1041-4/00
Fabricação de
óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
2%
1042-2/00
Fabricação de
óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
2%
1043-1/00
Fabricação de
margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de
animais
2%
1051-1/00
Preparação do
leite
2%
1052-0/00
Fabricação de
laticínios
2%
1053-8/00
Fabricação de
sorvetes e outros gelados comestíveis
2%
1061-9/01
Beneficiamento
de arroz
2%
1061-9/02
Fabricação de
produtos do arroz
2%
1062-7/00
Moagem de
trigo e fabricação de derivados
2%
1063-5/00
Fabricação de
farinha de mandioca e derivados
2%
1064-3/00
Fabricação de
farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
2%
1065-1/01
Fabricação de
amidos e féculas de vegetais
2%
1065-1/02
Fabricação de
óleo de milho em bruto
2%
1065-1/03
Fabricação de
óleo de milho refinado
2%
1066-0/00
Fabricação de
alimentos para animais
2%
1069-4/00
Moagem e
fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente
2%
1071-6/00
Fabricação de
açúcar em bruto
3%
1072-4/01
Fabricação de
açúcar de cana refinado
3%
1072-4/02
Fabricação de
açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
3%
1081-3/01
Beneficiamento
de café
2%
1081-3/02
Torrefação e
moagem de café
2%
1082-1/00
Fabricação de
produtos à base de café
2%
1091-1/00
Fabricação de
produtos de panificação
2%
1092-9/00
Fabricação de
biscoitos e bolachas
2%
1093-7/01
Fabricação de
produtos derivados do cacau e de chocolates
2%
1093-7/02
Fabricação de
frutas cristalizadas, balas e semelhantes
2%
1094-5/00
Fabricação de
massas alimentícias
2%
1095-3/00
Fabricação de
especiarias, molhos, temperos e condimentos
2%
1096-1/00
Fabricação de
alimentos e pratos prontos
2%
1099-6/01
Fabricação de
vinagres
2%
1099-6/02
Fabricação de
pós alimentícios
2%
1099-6/03
Fabricação de
fermentos e leveduras
2%
1099-6/04
Fabricação de
gelo comum
2%
1099-6/05
Fabricação de
produtos para infusão (chá, mate, etc.)
2%
1099-6/06
Fabricação de
adoçantes naturais e artificiais
2%
1099-6/99
Fabricação de
outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
2%
1111-9/01
Fabricação de
aguardente de cana-de-açúcar
2%
1111-9/02
Fabricação de
outras aguardentes e bebidas destiladas
2%
1112-7/00
Fabricação de
vinho
2%
1113-5/01
Fabricação de
malte, inclusive malte uísque
2%
1113-5/02
Fabricação de
cervejas e chopes
2%
1121-6/00
Fabricação de
águas envasadas
2%
1122-4/01
Fabricação de
refrigerantes
2%
1122-4/02
Fabricação de
chá mate e outros chás prontos para consumo
2%
1122-4/03
Fabricação de
refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de
frutas
2%
1122-4/99
Fabricação de
outras bebidas não-alcoólicas não especificadas
anteriormente
2%
1210-7/00
Processamento
industrial do fumo
3%
1220-4/01
Fabricação de
cigarros
3%
1220-4/02
Fabricação de
cigarrilhas e charutos
3%
1220-4/03
Fabricação de
filtros para cigarros
3%
1220-4/99
Fabricação de
outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e
charutos
3%
1311-1/00
Preparação e
fiação de fibras de algodão
2%
1312-0/00
Preparação e
fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
2%
1313-8/00
Fiação de
fibras artificiais e sintéticas
2%
1314-6/00
Fabricação de
linhas para costurar e bordar
2%
1321-9/00
Tecelagem de
fios de algodão
2%
1322-7/00
Tecelagem de
fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
2%
1323-5/00
Tecelagem de
fios de fibras artificiais e sintéticas
2%
1330-8/00
Fabricação de
tecidos de malha
2%
1340-5/01
Estamparia e
texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
2%
1340-5/02
Alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
2%
1340-5/99
Outros
serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças
do vestuário
2%
1351-1/00
Fabricação de
artefatos têxteis para uso doméstico
2%
1352-9/00
Fabricação de
artefatos de tapeçaria
2%
1353-7/00
Fabricação de
artefatos de cordoaria
2%
1354-5/00
Fabricação de
tecidos especiais, inclusive artefatos
2%
1359-6/00
Fabricação de
outros produtos têxteis não especificados anteriormente
2%
1411-8/01
Confecção de
roupas íntimas
2%
1411-8/02
Facção de
roupas íntimas
2%
1412-6/01
Confecção de
peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob
medida
2%
1412-6/02
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
2%
1412-6/03
Facção de
peças do vestuário, exceto roupas íntimas
2%
1413-4/01
Confecção de
roupas profissionais, exceto sob medida
2%
1413-4/02
Confecção,
sob medida, de roupas profissionais
2%
1413-4/03
Facção de
roupas profissionais
2%
1414-2/00
Fabricação de
acessórios do vestuário, exceto para segurança e
proteção
2%
1421-5/00
Fabricação de
meias
2%
1422-3/00
Fabricação de
artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto
meias
2%
1510-6/00
Curtimento e
outras preparações de couro
3%
1521-1/00
Fabricação de
artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer
material
2%
1529-7/00
Fabricação de
artefatos de couro não especificados anteriormente
2%
1531-9/01
Fabricação de
calçados de couro
2%
1531-9/02
Acabamento de
calçados de couro sob contrato
2%
1532-7/00
Fabricação de
tênis de qualquer material
2%
1533-5/00
Fabricação de
calçados de material sintético
2%
1539-4/00
Fabricação de
calçados de materiais não especificados anteriormente
2%
1540-8/00
Fabricação de
partes para calçados, de qualquer material
2%
1610-2/01
Serrarias com
desdobramento de madeira
2%
1610-2/02
Serrarias sem
desdobramento de madeira
2%
1621-8/00
Fabricação de
madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
aglomerada
2%
1622-6/01
Fabricação de
casas de madeira pré-fabricadas
2%
1622-6/02
Fabricação de
esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações
industriais e comerciais
2%
1622-6/99
Fabricação de
outros artigos de carpintaria para construção
2%
1623-4/00
Fabricação de
artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
2%
1629-3/01
Fabricação de
artefatos diversos de madeira, exceto móveis
2%
1629-3/02
Fabricação de
artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros
materiais trançados, exceto móveis
2%
1710-9/00
Fabricação de
celulose e outras pastas para a fabricação de papel
2%
1721-4/00
Fabricação de
papel
2%
1722-2/00
Fabricação de
cartolina e papel-cartão
2%
1731-1/00
Fabricação de
embalagens de papel
3%
1732-0/00
Fabricação de
embalagens de cartolina e papel-cartão
3%
1733-8/00
Fabricação de
chapas e de embalagens de papelão ondulado
3%
1741-9/01
Fabricação de
formulários contínuos
2%
1741-9/02
Fabricação de
produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para
uso comercial e de escritório
2%
1742-7/01
Fabricação de
fraldas descartáveis
2%
1742-7/02
Fabricação de
absorventes higiênicos
2%
1742-7/99
Fabricação de
produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não
especificados anteriormente
2%
1749-4/00
Fabricação de
produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado não especificados anteriormente
2%
1811-3/01
Impressão de
jornais
2%
1811-3/02
Impressão de
livros, revistas e outras publicações periódicas
2%
1812-1/00
Impressão de
material de segurança
2%
1813-0/01
Impressão de
material para uso publicitário
2%
1813-0/99
Impressão de
material para outros usos
2%
1821-1/00
Serviços de
pré-impressão
1%
1822-9/00
Serviços de
acabamentos gráficos
1%
1830-0/01
Reprodução de
som em qualquer suporte
1%
1830-0/02
Reprodução de
vídeo em qualquer suporte
1%
1830-0/03
Reprodução de
software em qualquer suporte
1%
1910-1/00
Coquerias
2%
1921-7/00
Fabricação de
produtos do refino de petróleo
2%
1922-5/01
Formulação de
combustíveis
2%
1922-5/02
Rerrefino de
óleos lubrificantes
2%
1922-5/99
Fabricação de
outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do
refino
2%
1931-4/00
Fabricação de
álcool
2%
1932-2/00
Fabricação de
biocombustíveis, exceto álcool
2%
2011-8/00
Fabricação de
cloro e álcalis
2%
2012-6/00
Fabricação de
intermediários para fertilizantes
2%
2013-4/00
Fabricação de
adubos e fertilizantes
2%
2014-2/00
Fabricação de
gases industriais
2%
2019-3/01
Elaboração de
combustíveis nucleares
2%
2019-3/99
Fabricação de
outros produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente
2%
2021-5/00
Fabricação de
produtos petroquímicos básicos
2%
2022-3/00
Fabricação de
intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2%
2029-1/00
Fabricação de
produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente
2%
2031-2/00
Fabricação de
resinas termoplásticas
2%
2032-1/00
Fabricação de
resinas termofixas
2%
2033-9/00
Fabricação de
elastômeros
2%
2040-1/00
Fabricação de
fibras artificiais e sintéticas
2%
2051-7/00
Fabricação de
defensivos agrícolas
2%
2052-5/00
Fabricação de
desinfestantes domissanitários
2%
2061-4/00
Fabricação de
sabões e detergentes sintéticos
2%
2062-2/00
Fabricação de
produtos de limpeza e polimento
2%
2063-1/00
Fabricação de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2%
2071-1/00
Fabricação de
tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2%
2072-0/00
Fabricação de
tintas de impressão
2%
2073-8/00
Fabricação de
impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2%
2091-6/00
Fabricação de
adesivos e selantes
2%
2092-4/01
Fabricação de
pólvoras, explosivos e detonantes
2%
2092-4/02
Fabricação de
artigos pirotécnicos
2%
2092-4/03
Fabricação de
fósforos de segurança
2%
2093-2/00
Fabricação de
aditivos de uso industrial
2%
2094-1/00
Fabricação de
catalisadores
2%
2099-1/01
Fabricação de
chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia
2%
2099-1/99
Fabricação de
outros produtos químicos não especificados anteriormente
2%
2110-6/00
Fabricação de
produtos farmoquímicos
2%
2121-1/01
Fabricação de
medicamentos alopáticos para uso humano
2%
2121-1/02
Fabricação de
medicamentos homeopáticos para uso humano
2%
2121-1/03
Fabricação de
medicamentos fitoterápicos para uso humano
2%
2122-0/00
Fabricação de
medicamentos para uso veterinário
2%
2123-8/00
Fabricação de
preparações farmacêuticas
2%
2211-1/00
Fabricação de
pneumáticos e de câmaras-de-ar
2%
2212-9/00
Reforma de
pneumáticos usados
2%
2219-6/00
Fabricação de
artefatos de borracha não especificados anteriormente
2%
2221-8/00
Fabricação de
laminados planos e tubulares de material plástico
2%
2222-6/00
Fabricação de
embalagens de material plástico
2%
2223-4/00
Fabricação de
tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção
2%
2229-3/01
Fabricação de
artefatos de material plástico para uso pessoal e
doméstico
2%
2229-3/02
Fabricação de
artefatos de material plástico para usos industriais
2%
2229-3/03
Fabricação de
artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos
e acessórios
2%
2229-3/99
Fabricação de
artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente
2%
2311-7/00
Fabricação de
vidro plano e de segurança
1%
2312-5/00
Fabricação de
embalagens de vidro
1%
2319-2/00
Fabricação de
artigos de vidro
1%
2320-6/00
Fabricação de
cimento
3%
2330-3/01
Fabricação de
estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob
encomenda
3%
2330-3/02
Fabricação de
artefatos de cimento para uso na construção
3%
2330-3/03
Fabricação de
artefatos de fibrocimento para uso na construção
3%
2330-3/04
Fabricação de
casas pré-moldadas de concreto
3%
2330-3/05
Preparação de
massa de concreto e argamassa para construção
3%
2330-3/99
Fabricação de
outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes
3%
2341-9/00
Fabricação de
produtos cerâmicos refratários
3%
2342-7/01
Fabricação de
azulejos e pisos
3%
2342-7/02
Fabricação de
artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto
azulejos e pisos
3%
2349-4/01
Fabricação de
material sanitário de cerâmica
3%
2349-4/99
Fabricação de
produtos cerâmicos não-refratários não especificados
anteriormente
3%
2391-5/01
Britamento de
pedras, exceto associado à extração
2%
2391-5/02
Aparelhamento
de pedras para construção, exceto associado à extração
2%
2391-5/03
Aparelhamento
de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e
outras pedras
2%
2392-3/00
Fabricação de
cal e gesso
2%
2399-1/01
Decoração,
lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica,
louça, vidro e cristal
2%
2399-1/99
Fabricação de
outros produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
2%
2411-3/00
Produção de
ferro-gusa
1%
2412-1/00
Produção de
ferroligas
1%
2421-1/00
Produção de
semi-acabados de aço
3%
2422-9/01
Produção de
laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
3%
2422-9/02
Produção de
laminados planos de aços especiais
3%
2423-7/01
Produção de
tubos de aço sem costura
3%
2423-7/02
Produção de
laminados longos de aço, exceto tubos
3%
2424-5/01
Produção de
arames de aço
3%
2424-5/02
Produção de
relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto
arames
3%
2431-8/00
Produção de
tubos de aço com costura
2%
2439-3/00
Produção de
outros tubos de ferro e aço
2%
2441-5/01
Produção de
alumínio e suas ligas em formas primárias
2%
2441-5/02
Produção de
laminados de alumínio
2%
2442-3/00
Metalurgia
dos metais preciosos
2%
2443-1/00
Metalurgia do
cobre
2%
2449-1/01
Produção de
zinco em formas primárias
2%
2449-1/02
Produção de
laminados de zinco
2%
2449-1/03
Produção de
soldas e ânodos para galvanoplastia
2%
2449-1/99
Metalurgia de
outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados
anteriormente
2%
2451-2/00
Fundição de
ferro e aço
2%
2452-1/00
Fundição de
metais não-ferrosos e suas ligas
2%
2511-0/00
Fabricação de
estruturas metálicas
2%
2512-8/00
Fabricação de
esquadrias de metal
2%
2513-6/00
Fabricação de
obras de caldeiraria pesada
2%
2521-7/00
Fabricação de
tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento
central
2%
2522-5/00
Fabricação de
caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e
para veículos
2%
2531-4/01
Produção de
forjados de aço
2%
2531-4/02
Produção de
forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2%
2532-2/01
Produção de
artefatos estampados de metal
2%
2532-2/02
Metalurgia do
pó
2%
2539-0/00
Serviços de
usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2%
2541-1/00
Fabricação de
artigos de cutelaria
2%
2542-0/00
Fabricação de
artigos de serralheria, exceto esquadrias
2%
2543-8/00
Fabricação de
ferramentas
2%
2550-1/01
Fabricação de
equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de
combate
2%
2550-1/02
Fabricação de
armas de fogo e munições
2%
2591-8/00
Fabricação de
embalagens metálicas
2%
2592-6/01
Fabricação de
produtos de trefilados de metal padronizados
2%
2592-6/02
Fabricação de
produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2%
2593-4/00
Fabricação de
artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2%
2599-3/01
Serviços de
confecção de armações metálicas para a construção
2%
2599-3/99
Fabricação de
outros produtos de metal não especificados anteriormente
2%
2610-8/00
Fabricação de
componentes eletrônicos
1%
2621-3/00
Fabricação de
equipamentos de informática
1%
2622-1/00
Fabricação de
periféricos para equipamentos de informática
1%
2631-1/00
Fabricação de
equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios
2%
2632-9/00
Fabricação de
aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação,
peças e acessórios
2%
2640-0/00
Fabricação de
aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio
e vídeo
2%
2651-5/00
Fabricação de
aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
1%
2652-3/00
Fabricação de
cronômetros e relógios
1%
2660-4/00
Fabricação de
aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
1%
2670-1/01
Fabricação de
equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
1%
2670-1/02
Fabricação de
aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e
acessórios
1%
2680-9/00
Fabricação de
mídias virgens, magnéticas e ópticas
1%
2710-4/01
Fabricação de
geradores de corrente contínua e alternada, peças e
acessórios
2%
2710-4/02
Fabricação de
transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e
semelhantes, peças e acessórios
2%
2710-4/03
Fabricação de
motores elétricos, peças e acessórios
2%
2721-0/00
Fabricação de
pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores
2%
2722-8/01
Fabricação de
baterias e acumuladores para veículos automotores
2%
2722-8/02
Recondicionamento
de baterias e acumuladores para veículos automotores
2%
2731-7/00
Fabricação de
aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
elétrica
2%
2732-5/00
Fabricação de
material elétrico para instalações em circuito de
consumo
2%
2733-3/00
Fabricação de
fios, cabos e condutores elétricos isolados
2%
2740-6/01
Fabricação de
lâmpadas
2%
2740-6/02
Fabricação de
luminárias e outros equipamentos de iluminação
2%
2751-1/00
Fabricação de
fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso
doméstico, peças e acessórios
3%
2759-7/01
Fabricação de
aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
3%
2759-7/99
Fabricação de
outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente,
peças e acessórios
3%
2790-2/01
Fabricação de
eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso
elétrico, eletroímãs e isoladores
2%
2790-2/02
Fabricação de
equipamentos para sinalização e alarme
2%
2790-2/99
Fabricação de
outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
2%
2811-9/00
Fabricação de
motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e
veículos rodoviários
2%
2812-7/00
Fabricação de
equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto
válvulas
2%
2813-5/00
Fabricação de
válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e
acessórios
2%
2814-3/01
Fabricação de
compressores para uso industrial, peças e acessórios
2%
2814-3/02
Fabricação de
compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
2%
2815-1/01
Fabricação de
rolamentos para fins industriais
2%
2815-1/02
Fabricação de
equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto
rolamentos
2%
2821-6/01
Fabricação de
fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para
instalações térmicas, peças e acessórios
2%
2821-6/02
Fabricação de
estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e
acessórios
2%
2822-4/01
Fabricação de
máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
pessoas, peças e acessórios
2%
2822-4/02
Fabricação de
máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas, peças e acessórios
2%
2823-2/00
Fabricação de
máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial, peças e acessórios
2%
2824-1/01
Fabricação de
aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
industrial
2%
2824-1/02
Fabricação de
aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não-industrial
2%
2825-9/00
Fabricação de
máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e
acessórios
2%
2829-1/01
Fabricação de
máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos
não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2%
2829-1/99
Fabricação de
outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2%
2831-3/00
Fabricação de
tratores agrícolas, peças e acessórios
2%
2832-1/00
Fabricação de
equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2%
2833-0/00
Fabricação de
máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e
acessórios, exceto para irrigação
2%
2840-2/00
Fabricação de
máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2%
2851-8/00
Fabricação de
máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo,
peças e acessórios
2%
2852-6/00
Fabricação de
outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças
e acessórios, exceto na extração de petróleo
2%
2853-4/00
Fabricação de
tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2%
2854-2/00
Fabricação de
máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e
construção, peças e acessórios, exceto tratores
2%
2861-5/00
Fabricação de
máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta
2%
2862-3/00
Fabricação de
máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e
fumo, peças e acessórios
2%
2863-1/00
Fabricação de
máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e
acessórios
2%
2864-0/00
Fabricação de
máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e
de calçados, peças e acessórios
2%
2865-8/00
Fabricação de
máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e
papelão e artefatos, peças e acessórios
2%
2866-6/00
Fabricação de
máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e
acessórios
2%
2869-1/00
Fabricação de
máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente, peças e acessórios
2%
2910-7/01
Fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários
2%
2910-7/02
Fabricação de
chassis com motor para automóveis, camionetas e
utilitários
2%
2910-7/03
Fabricação de
motores para automóveis, camionetas e utilitários
2%
2920-4/01
Fabricação de
caminhões e ônibus
1%
2920-4/02
Fabricação de
motores para caminhões e ônibus
1%
2930-1/01
Fabricação de
cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2%
2930-1/02
Fabricação de
carrocerias para ônibus
2%
2930-1/03
Fabricação de
cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores,
exceto caminhões e ônibus
2%
2941-7/00
Fabricação de
peças e acessórios para o sistema motor de veículos
automotores
2%
2942-5/00
Fabricação de
peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de
veículos automotores
2%
2943-3/00
Fabricação de
peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores
2%
2944-1/00
Fabricação de
peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de
veículos automotores
2%
2945-0/00
Fabricação de
material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto
baterias
2%
2949-2/01
Fabricação de
bancos e estofados para veículos automotores
2%
2949-2/99
Fabricação de
outras peças e acessórios para veículos automotores não
especificadas anteriormente
2%
2950-6/00
Recondicionamento
e recuperação de motores para veículos automotores
2%
3011-3/01
Construção de
embarcações de grande porte
2%
3011-3/02
Construção de
embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de
grande porte
2%
3012-1/00
Construção de
embarcações para esporte e lazer
2%
3031-8/00
Fabricação de
locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
1%
3032-6/00
Fabricação de
peças e acessórios para veículos ferroviários
1%
3041-5/00
Fabricação de
aeronaves
1%
3042-3/00
Fabricação de
turbinas, motores e outros componentes e peças para
aeronaves
1%
3050-4/00
Fabricação de
veículos militares de combate
2%
3091-1/00
Fabricação de
motocicletas, peças e acessórios
1%
3092-0/00
Fabricação de
bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e
acessórios
1%
3099-7/00
Fabricação de
equipamentos de transporte não especificados
anteriormente
1%
3101-2/00
Fabricação de
móveis com predominância de madeira
2%
3102-1/00
Fabricação de
móveis com predominância de metal
2%
3103-9/00
Fabricação de
móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
2%
3104-7/00
Fabricação de
colchões
2%
3211-6/01
Lapidação de
gemas
1%
3211-6/02
Fabricação de
artefatos de joalheria e ourivesaria
1%
3211-6/03
Cunhagem de
moedas e medalhas
1%
3212-4/00
Fabricação de
bijuterias e artefatos semelhantes
1%
3220-5/00
Fabricação de
instrumentos musicais, peças e acessórios
1%
3230-2/00
Fabricação de
artefatos para pesca e esporte
2%
3240-0/01
Fabricação de
jogos eletrônicos
1%
3240-0/02
Fabricação de
mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à
locação
1%
3240-0/03
Fabricação de
mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à
locação
1%
3240-0/99
Fabricação de
outros brinquedos e jogos recreativos não especificados
anteriormente
1%
3250-7/01
Fabricação de
instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório
2%
3250-7/02
Fabricação de
mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório
2%
3250-7/03
Fabricação de
aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
2%
3250-7/04
Fabricação de
aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
2%
3250-7/05
Fabricação de
materiais para medicina e odontologia
2%
3250-7/06
Serviços de
prótese dentária
2%
3250-7/07
Fabricação de
artigos ópticos
2%
3250-7/08
Fabricação de
artefatos de tecido não tecido para uso
odonto-médico-hospitalar
2%
3291-4/00
Fabricação de
escovas, pincéis e vassouras
1%
3292-2/01
Fabricação de
roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
1%
3292-2/02
Fabricação de
equipamentos e acessórios para segurança pessoal e
profissional
1%
3299-0/01
Fabricação de
guarda-chuvas e similares
1%
3299-0/02
Fabricação de
canetas, lápis e outros artigos para escritório
1%
3299-0/03
Fabricação de
letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto
luminosos
1%
3299-0/04
Fabricação de
painéis e letreiros luminosos
1%
3299-0/05
Fabricação de
aviamentos para costura
1%
3299-0/99
Fabricação de
produtos diversos não especificados anteriormente
1%
3311-2/00
Manutenção e
reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto
para veículos
1%
3312-1/01
Manutenção e
reparação de equipamentos transmissores de comunicação
1%
3312-1/02
Manutenção e
reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e
controle
1%
3312-1/03
Manutenção e
reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação
1%
3312-1/04
Manutenção e
reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
1%
3313-9/01
Manutenção e
reparação de geradores, transformadores e motores
elétricos
1%
3313-9/02
Manutenção e
reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos
1%
3313-9/99
Manutenção e
reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não
especificados anteriormente
1%
3314-7/01
Manutenção e
reparação de máquinas motrizes não-elétricas
1%
3314-7/02
Manutenção e
reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto
válvulas
1%
3314-7/03
Manutenção e
reparação de válvulas industriais
1%
3314-7/04
Manutenção e
reparação de compressores
1%
3314-7/05
Manutenção e
reparação de equipamentos de transmissão para fins
industriais
1%
3314-7/06
Manutenção e
reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações
térmicas
1%
3314-7/07
Manutenção e
reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para
uso industrial e comercial
1%
3314-7/08
Manutenção e
reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas
1%
3314-7/09
Manutenção e
reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros
equipamentos não-eletrônicos para escritório
1%
3314-7/10
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente
1%
3314-7/11
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e
pecuária
1%
3314-7/12
Manutenção e
reparação de tratores agrícolas
1%
3314-7/13
Manutenção e
reparação de máquinas-ferramenta
1%
3314-7/14
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração
de petróleo
1%
3314-7/15
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral,
exceto na extração de petróleo
1%
3314-7/16
Manutenção e
reparação de tratores, exceto agrícolas
1%
3314-7/17
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação
e construção, exceto tratores
1%
3314-7/18
Manutenção e
reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto
máquinas-ferramenta
1%
3314-7/19
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo
1%
3314-7/20
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do
vestuário, do couro e calçados
1%
3314-7/21
Manutenção e
reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose,
papel e papelão e artefatos
1%
3314-7/22
Manutenção e
reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do
plástico
1%
3314-7/99
Manutenção e
reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais
não especificados anteriormente
1%
3315-5/00
Manutenção e
reparação de veículos ferroviários
1%
3316-3/01
Manutenção e
reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
1%
3316-3/02
Manutenção de
aeronaves na pista
1%
3317-1/01
Manutenção e
reparação de embarcações e estruturas flutuantes
1%
3317-1/02
Manutenção e
reparação de embarcações para esporte e lazer
1%
3319-8/00
Manutenção e
reparação de equipamentos e produtos não especificados
anteriormente
1%
3321-0/00
Instalação de
máquinas e equipamentos industriais
2%
3329-5/01
Serviços de
montagem de móveis de qualquer material
2%
3329-5/99
Instalação de
outros equipamentos não especificados anteriormente
2%
3511-5/00
Geração de
energia elétrica
2%
3512-3/00
Transmissão
de energia elétrica
2%
3513-1/00
Comércio
atacadista de energia elétrica
2%
3514-0/00
Distribuição
de energia elétrica
2%
3520-4/01
Produção de
gás; processamento de gás natural
1%
3520-4/02
Distribuição
de combustíveis gasosos por redes urbanas
1%
3530-1/00
Produção e
distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
1%
3600-6/01
Captação,
tratamento e distribuição de água
2%
3600-6/02
Distribuição
de água por caminhões
2%
3701-1/00
Gestão de
redes de esgoto
3%
3702-9/00
Atividades
relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3%
3811-4/00
Coleta de
resíduos não-perigosos
3%
3812-2/00
Coleta de
resíduos perigosos
3%
3821-1/00
Tratamento e
disposição de resíduos não-perigosos
3%
3822-0/00
Tratamento e
disposição de resíduos perigosos
3%
3831-9/01
Recuperação
de sucatas de alumínio
3%
3831-9/99
Recuperação
de materiais metálicos, exceto alumínio
3%
3832-7/00
Recuperação
de materiais plásticos
3%
3839-4/01
Usinas de
compostagem
3%
3839-4/99
Recuperação
de materiais não especificados anteriormente
3%
3900-5/00
Descontaminação
e outros serviços de gestão de resíduos
3%
4110-7/00
Incorporação
de empreendimentos imobiliários
2%
4120-4/00
Construção de
edifícios
3%
4211-1/01
Construção de
rodovias e ferrovias
2%
4211-1/02
Pintura para
sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
2%
4212-0/00
Construção de
obras de arte especiais
2%
4213-8/00
Obras de
urbanização - ruas, praças e calçadas
2%
4221-9/01
Construção de
barragens e represas para geração de energia elétrica
3%
4221-9/02
Construção de
estações e redes de distribuição de energia elétrica
3%
4221-9/03
Manutenção de
redes de distribuição de energia elétrica
3%
4221-9/04
Construção de
estações e redes de telecomunicações
3%
4221-9/05
Manutenção de
estações e redes de telecomunicações
3%
4222-7/01
Construção de
redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções
correlatas, exceto obras de irrigação
3%
4222-7/02
Obras de
irrigação
3%
4223-5/00
Construção de
redes de transportes por dutos, exceto para água e
esgoto
3%
4291-0/00
Obras
portuárias, marítimas e fluviais
3%
4292-8/01
Montagem de
estruturas metálicas
3%
4292-8/02
Obras de
montagem industrial
3%
4299-5/01
Construção de
instalações esportivas e recreativas
3%
4299-5/99
Outras obras
de engenharia civil não especificadas anteriormente
3%
4311-8/01
Demolição de
edifícios e outras estruturas
2%
4311-8/02
Preparação de
canteiro e limpeza de terreno
2%
4312-6/00
Perfurações e
sondagens
2%
4313-4/00
Obras de
terraplenagem
2%
4319-3/00
Serviços de
preparação do terreno não especificados anteriormente
2%
4321-5/00
Instalação e
manutenção elétrica
2%
4322-3/01
Instalações
hidráulicas, sanitárias e de gás
2%
4322-3/02
Instalação e
manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e
refrigeração
2%
4322-3/03
Instalações
de sistema de prevenção contra incêndio
2%
4329-1/01
Instalação de
painéis publicitários
2%
4329-1/02
Instalação de
equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e
lacustre
2%
4329-1/03
Instalação,
manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes,
exceto de fabricação própria
2%
4329-1/04
Montagem e
instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização
em vias públicas, portos e aeroportos
2%
4329-1/05
Tratamentos
térmicos, acústicos ou de vibração
2%
4329-1/99
Outras obras
de instalações em construções não especificadas
anteriormente
2%
4330-4/01
Impermeabilização
em obras de engenharia civil
2%
4330-4/02
Instalação de
portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer
material
2%
4330-4/03
Obras de
acabamento em gesso e estuque
2%
4330-4/04
Serviços de
pintura de edifícios em geral
2%
4330-4/05
Aplicação de
revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
2%
4330-4/99
Outras obras
de acabamento da construção
2%
4391-6/00
Obras de
fundações
3%
4399-1/01
Administração
de obras
3%
4399-1/02
Montagem e
desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
3%
4399-1/03
Obras de
alvenaria
3%
4399-1/04
Serviços de
operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação
de cargas e pessoas para uso em obras
3%
4399-1/05
Perfuração e
construção de poços de água
3%
4399-1/99
Serviços
especializados para construção não especificados
anteriormente
3%
4511-1/01
Comércio a
varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
2%
4511-1/02
Comércio a
varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
2%
4511-1/03
Comércio por
atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e
usados
2%
4511-1/04
Comércio por
atacado de caminhões novos e usados
2%
4511-1/05
Comércio por
atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
2%
4511-1/06
Comércio por
atacado de ônibus e microônibus novos e usados
2%
4512-9/01
Representantes
comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
2%
4512-9/02
Comércio sob
consignação de veículos automotores
2%
4520-0/01
Serviços de
manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
2%
4520-0/02
Serviços de
lanternagem ou funilaria e pintura de veículos
automotores
2%
4520-0/03
Serviços de
manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
2%
4520-0/04
Serviços de
alinhamento e balanceamento de veículos automotores
2%
4520-0/05
Serviços de
lavagem, lubrificação e polimento de veículos
automotores
2%
4520-0/06
Serviços de
borracharia para veículos automotores
2%
4520-0/07
Serviços de
instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores
2%
4530-7/01
Comércio por
atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores
2%
4530-7/02
Comércio por
atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
2%
4530-7/03
Comércio a
varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores
2%
4530-7/04
Comércio a
varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores
2%
4530-7/05
Comércio a
varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
2%
4530-7/06
Representantes
comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e
usados para veículos automotores
2%
4541-2/01
Comércio por
atacado de motocicletas e motonetas
2%
4541-2/02
Comércio por
atacado de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas
2%
4541-2/03
Comércio a
varejo de motocicletas e motonetas novas
2%
4541-2/04
Comércio a
varejo de motocicletas e motonetas usadas
2%
4541-2/05
Comércio a
varejo de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas
2%
4542-1/01
Representantes
comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças
e acessórios
2%
4542-1/02
Comércio sob
consignação de motocicletas e motonetas
2%
4543-9/00
Manutenção e
reparação de motocicletas e motonetas
2%
4611-7/00
Representantes
comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos
2%
4612-5/00
Representantes
comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais,
produtos siderúrgicos e químicos
2%
4613-3/00
Representantes
comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção
e ferragens
2%
4614-1/00
Representantes
comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos,
embarcações e aeronaves
2%
4615-0/00
Representantes
comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e
artigos de uso doméstico
2%
4616-8/00
Representantes
comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e
artigos de viagem
2%
4617-6/00
Representantes
comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas
e fumo
2%
4618-4/01
Representantes
comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e
produtos de perfumaria
2%
4618-4/02
Representantes
comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares
2%
4618-4/03
Representantes
comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações
2%
4618-4/99
Outros
representantes comerciais e agentes do comércio especializado em
produtos não especificados anteriormente
2%
4619-2/00
Representantes
comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não
especializado
2%
4621-4/00
Comércio
atacadista de café em grão
2%
4622-2/00
Comércio
atacadista de soja
2%
4623-1/01
Comércio
atacadista de animais vivos
2%
4623-1/02
Comércio
atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos
não-comestíveis de origem animal
2%
4623-1/03
Comércio
atacadista de algodão
2%
4623-1/04
Comércio
atacadista de fumo em folha não beneficiado
2%
4623-1/05
Comércio
atacadista de cacau
2%
4623-1/06
Comércio
atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
2%
4623-1/07
Comércio
atacadista de sisal
2%
4623-1/08
Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
2%
4623-1/09
Comércio
atacadista de alimentos para animais
2%
4623-1/99
Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente
2%
4631-1/00
Comércio
atacadista de leite e laticínios
2%
4632-0/01
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
2%
4632-0/02
Comércio
atacadista de farinhas, amidos e féculas
2%
4632-0/03
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos
e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
2%
4633-8/01
Comércio
atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e
legumes frescos
2%
4633-8/02
Comércio
atacadista de aves vivas e ovos
2%
4633-8/03
Comércio
atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para
alimentação
2%
4634-6/01
Comércio
atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
1%
4634-6/02
Comércio
atacadista de aves abatidas e derivados
1%
4634-6/03
Comércio
atacadista de pescados e frutos do mar
1%
4634-6/99
Comércio
atacadista de carnes e derivados de outros animais
1%
4635-4/01
Comércio
atacadista de água mineral
1%
4635-4/02
Comércio
atacadista de cerveja, chope e refrigerante
1%
4635-4/03
Comércio
atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
1%
4635-4/99
Comércio
atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
1%
4636-2/01
Comércio
atacadista de fumo beneficiado
1%
4636-2/02
Comércio
atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
1%
4637-1/01
Comércio
atacadista de café torrado, moído e solúvel
1%
4637-1/02
Comércio
atacadista de açúcar
1%
4637-1/03
Comércio
atacadista de óleos e gorduras
1%
4637-1/04
Comércio
atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
1%
4637-1/05
Comércio
atacadista de massas alimentícias
1%
4637-1/06
Comércio
atacadista de sorvetes
1%
4637-1/07
Comércio
atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes
1%
4637-1/99
Comércio
atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
1%
4639-7/01
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral
1%
4639-7/02
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
1%
4641-9/01
Comércio
atacadista de tecidos
1%
4641-9/02
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho
1%
4641-9/03
Comércio
atacadista de artigos de armarinho
1%
4642-7/01
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
profissionais e de segurança
1%
4642-7/02
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de
segurança do trabalho
1%
4643-5/01
Comércio
atacadista de calçados
1%
4643-5/02
Comércio
atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
1%
4644-3/01
Comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
1%
4644-3/02
Comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
1%
4645-1/01
Comércio
atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios
1%
4645-1/02
Comércio
atacadista de próteses e artigos de ortopedia
1%
4645-1/03
Comércio
atacadista de produtos odontológicos
1%
4646-0/01
Comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
1%
4646-0/02
Comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal
1%
4647-8/01
Comércio
atacadista de artigos de escritório e de papelaria
1%
4647-8/02
Comércio
atacadista de livros, jornais e outras publicações
1%
4649-4/01
Comércio
atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
doméstico
1%
4649-4/02
Comércio
atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e
doméstico
1%
4649-4/03
Comércio
atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos
1%
4649-4/04
Comércio
atacadista de móveis e artigos de colchoaria
1%
4649-4/05
Comércio
atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
1%
4649-4/06
Comércio
atacadista de lustres, luminárias e abajures
1%
4649-4/07
Comércio
atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
1%
4649-4/08
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar
1%
4649-4/09
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
1%
4649-4/10
Comércio
atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras
preciosas e semipreciosas lapidadas
1%
4649-4/99
Comércio
atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente
1%
4651-6/01
Comércio
atacadista de equipamentos de informática
1%
4651-6/02
Comércio
atacadista de suprimentos para informática
1%
4652-4/00
Comércio
atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
1%
4661-3/00
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário; partes e peças
1%
4662-1/00
Comércio
atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração
e construção; partes e peças
1%
4663-0/00
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e
peças
1%
4664-8/00
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; partes e peças
1%
4665-6/00
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e
peças
1%
4669-9/01
Comércio
atacadista de bombas e compressores; partes e peças
1%
4669-9/99
Comércio
atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados
anteriormente; partes e peças
1%
4671-1/00
Comércio
atacadista de madeira e produtos derivados
1%
4672-9/00
Comércio
atacadista de ferragens e ferramentas
1%
4673-7/00
Comércio
atacadista de material elétrico
1%
4674-5/00
Comércio
atacadista de cimento
1%
4679-6/01
Comércio
atacadista de tintas, vernizes e similares
1%
4679-6/02
Comércio
atacadista de mármores e granitos
1%
4679-6/03
Comércio
atacadista de vidros, espelhos e vitrais
1%
4679-6/04
Comércio
atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente
1%
4679-6/99
Comércio
atacadista de materiais de construção em geral
1%
4681-8/01
Comércio
atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais
derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
transportador retalhista (T.R.R.)
1%
4681-8/02
Comércio
atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista
(T.R.R.)
1%
4681-8/03
Comércio
atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool
carburante
1%
4681-8/04
Comércio
atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
1%
4681-8/05
Comércio
atacadista de lubrificantes
1%
4682-6/00
Comércio
atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
1%
4683-4/00
Comércio
atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e
corretivos do solo
1%
4684-2/01
Comércio
atacadista de resinas e elastômeros
1%
4684-2/02
Comércio
atacadista de solventes
1%
4684-2/99
Comércio
atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente
1%
4685-1/00
Comércio
atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção
1%
4686-9/01
Comércio
atacadista de papel e papelão em bruto
1%
4686-9/02
Comércio
atacadista de embalagens
1%
4687-7/01
Comércio
atacadista de resíduos de papel e papelão
1%
4687-7/02
Comércio
atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e
papelão
1%
4687-7/03
Comércio
atacadista de resíduos e sucatas metálicos
1%
4689-3/01
Comércio
atacadista de produtos da extração mineral, exceto
combustíveis
1%
4689-3/02
Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados
1%
4689-3/99
Comércio
atacadista especializado em outros produtos intermediários não
especificados anteriormente
1%
4691-5/00
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios
1%
4692-3/00
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos
agropecuários
1%
4693-1/00
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos
ou de insumos agropecuários
1%
4711-3/01
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios hipermercados
2%
4711-3/02
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios supermercados
2%
4712-1/00
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
1%
4713-0/01
Lojas de
departamentos ou magazines
1%
4713-0/02
Lojas de
variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
1%
4713-0/03
Lojas duty
free de aeroportos internacionais
1%
4721-1/01
Padaria e
confeitaria com predominância de produção própria
1%
4721-1/02
Padaria e
confeitaria com predominância de revenda
1%
4721-1/03
Comércio
varejista de laticínios e frios
1%
4721-1/04
Comércio
varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
1%
4722-9/01
Comércio
varejista de carnes - açougues
1%
4722-9/02
Peixaria
1%
4723-7/00
Comércio
varejista de bebidas
1%
4724-5/00
Comércio
varejista de hortifrutigranjeiros
1%
4729-6/01
Tabacaria
1%
4729-6/99
Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em
produtos alimentícios não especificados anteriormente
1%
4731-8/00
Comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores
1%
4732-6/00
Comércio
varejista de lubrificantes
1%
4741-5/00
Comércio
varejista de tintas e materiais para pintura
1%
4742-3/00
Comércio
varejista de material elétrico
1%
4743-1/00
Comércio
varejista de vidros
1%
4744-0/01
Comércio
varejista de ferragens e ferramentas
1%
4744-0/02
Comércio
varejista de madeira e artefatos
1%
4744-0/03
Comércio
varejista de materiais hidráulicos
1%
4744-0/04
Comércio
varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
1%
4744-0/05
Comércio
varejista de materiais de construção não especificados
anteriormente
1%
4744-0/99
Comércio
varejista de materiais de construção em geral
1%
4751-2/00
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática
1%
4752-1/00
Comércio
varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação
1%
4753-9/00
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio
e vídeo
1%
4754-7/01
Comércio
varejista de móveis
1%
4754-7/02
Comércio
varejista de artigos de colchoaria
1%
4754-7/03
Comércio
varejista de artigos de iluminação
1%
4755-5/01
Comércio
varejista de tecidos
1%
4755-5/02
Comercio
varejista de artigos de armarinho
1%
4755-5/03
Comercio
varejista de artigos de cama, mesa e banho
1%
4756-3/00
Comércio
varejista especializado de instrumentos musicais e
acessórios
1%
4757-1/00
Comércio
varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e
comunicação
1%
4759-8/01
Comércio
varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
1%
4759-8/99
Comércio
varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente
1%
4761-0/01
Comércio
varejista de livros
1%
4761-0/02
Comércio
varejista de jornais e revistas
1%
4761-0/03
Comércio
varejista de artigos de papelaria
1%
4762-8/00
Comércio
varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
1%
4763-6/01
Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos
1%
4763-6/02
Comércio
varejista de artigos esportivos
1%
4763-6/03
Comércio
varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
1%
4763-6/04
Comércio
varejista de artigos de caça, pesca e camping
1%
4763-6/05
Comércio
varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e
acessórios
1%
4771-7/01
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de
fórmulas
1%
4771-7/02
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de
fórmulas
1%
4771-7/03
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
1%
4771-7/04
Comércio
varejista de medicamentos veterinários
1%
4772-5/00
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
1%
4773-3/00
Comércio
varejista de artigos médicos e ortopédicos
1%
4774-1/00
Comércio
varejista de artigos de óptica
1%
4781-4/00
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios
1%
4782-2/01
Comércio
varejista de calçados
1%
4782-2/02
Comércio
varejista de artigos de viagem
1%
4783-1/01
Comércio
varejista de artigos de joalheria
1%
4783-1/02
Comércio
varejista de artigos de relojoaria
1%
4784-9/00
Comércio
varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
1%
4785-7/01
Comércio
varejista de antigüidades
1%
4785-7/99
Comércio
varejista de outros artigos usados
1%
4789-0/01
Comércio
varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
1%
4789-0/02
Comércio
varejista de plantas e flores naturais
1%
4789-0/03
Comércio
varejista de objetos de arte
1%
4789-0/04
Comércio
varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de
estimação
1%
4789-0/05
Comércio
varejista de produtos saneantes domissanitários
1%
4789-0/06
Comércio
varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
1%
4789-0/07
Comércio
varejista de equipamentos para escritório
1%
4789-0/08
Comércio
varejista de artigos fotográficos e para filmagem
1%
4789-0/09
Comércio
varejista de armas e munições
1%
4789-0/99
Comércio
varejista de outros produtos não especificados
anteriormente
1%
4911-6/00
Transporte
ferroviário de carga
1%
4912-4/01
Transporte
ferroviário de passageiros intermunicipal e
interestadual
1%
4912-4/02
Transporte
ferroviário de passageiros municipal e em região
metropolitana
1%
4912-4/03
Transporte
metroviário
1%
4921-3/01
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal
3%
4921-3/02
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal em região metropolitana
3%
4922-1/01
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, exceto em região metropolitana
3%
4922-1/02
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
interestadual
3%
4922-1/03
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
internacional
3%
4923-0/01
Serviço de
táxi
3%
4923-0/02
Serviço de
transporte de passageiros - locação de automóveis com
motorista
3%
4924-8/00
Transporte
escolar
3%
4929-9/01
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
municipal
3%
4929-9/02
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional
3%
4929-9/03
Organização
de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
3%
4929-9/04
Organização
de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,
interestadual e internacional
3%
4929-9/99
Outros
transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente
3%
4930-2/01
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
municipal
3%
4930-2/02
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional
3%
4930-2/03
Transporte
rodoviário de produtos perigosos
3%
4930-2/04
Transporte
rodoviário de mudanças
3%
4940-0/00
Transporte
dutoviário
1%
4950-7/00
Trens
turísticos, teleféricos e similares
1%
5011-4/01
Transporte
marítimo de cabotagem - Carga
1%
5011-4/02
Transporte
marítimo de cabotagem - passageiros
1%
5012-2/01
Transporte
marítimo de longo curso - Carga
1%
5012-2/02
Transporte
marítimo de longo curso - Passageiros
1%
5021-1/01
Transporte
por navegação interior de carga, municipal, exceto
travessia
1%
5021-1/02
Transporte
por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia
1%
5022-0/01
Transporte
por navegação interior de passageiros em linhas regulares,
municipal, exceto travessia
1%
5022-0/02
Transporte
por navegação interior de passageiros em linhas regulares,
intermunicipal, interestadual e internacional, exceto
travessia
1%
5030-1/01
Navegação de
apoio marítimo
1%
5030-1/02
Navegação de
apoio portuário
1%
5091-2/01
Transporte
por navegação de travessia, municipal
2%
5091-2/02
Transporte
por navegação de travessia, intermunicipal
2%
5099-8/01
Transporte
aquaviário para passeios turísticos
2%
5099-8/99
Outros
transportes aquaviários não especificados anteriormente
2%
5111-1/00
Transporte
aéreo de passageiros regular
3%
5112-9/01
Serviço de
táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
3%
5112-9/99
Outros
serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
3%
5120-0/00
Transporte
aéreo de carga
2%
5130-7/00
Transporte
espacial
1%
5211-7/01
Armazéns
gerais - emissão de warrant
2%
5211-7/02
Guarda-móveis
2%
5211-7/99
Depósitos de
mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e
guarda-móveis
2%
5212-5/00
Carga e
descarga
2%
5221-4/00
Concessionárias
de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
1%
5222-2/00
Terminais
rodoviários e ferroviários
1%
5223-1/00
Estacionamento
de veículos
1%
5229-0/01
Serviços de
apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de
chamada
1%
5229-0/02
Serviços de
reboque de veículos
1%
5229-0/99
Outras
atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente
1%
5231-1/01
Administração
da infra-estrutura portuária
1%
5231-1/02
Operações de
terminais
1%
5232-0/00
Atividades de
agenciamento marítimo
1%
5239-7/00
Atividades
auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas
anteriormente
1%
5240-1/01
Operação dos
aeroportos e campos de aterrissagem
1%
5240-1/99
Atividades
auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e
campos de aterrissagem
1%
5250-8/01
Comissaria de
despachos
1%
5250-8/02
Atividades de
despachantes aduaneiros
1%
5250-8/03
Agenciamento
de cargas, exceto para o transporte marítimo
1%
5250-8/04
Organização
logística do transporte de carga
1%
5250-8/05
Operador de
transporte multimodal - OTM
1%
5310-5/01
Atividades do
Correio Nacional
3%
5310-5/02
Atividades de
franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
3%
5320-2/01
Serviços de
malote não realizados pelo Correio Nacional
3%
5320-2/02
Serviços de
entrega rápida
3%
5510-8/01
Hotéis
1%
5510-8/02
Apart-hotéis
1%
5510-8/03
Motéis
1%
5590-6/01
Albergues,
exceto assistenciais
1%
5590-6/02
Campings
1%
5590-6/03
Pensões
(alojamento)
1%
5590-6/99
Outros
alojamentos não especificados anteriormente
1%
5611-2/01
Restaurantes
e similares
1%
5611-2/02
Bares e
outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
1%
5611-2/03
Lanchonetes,
casas de chá, de sucos e similares
1%
5612-1/00
Serviços
ambulantes de alimentação
1%
5620-1/01
Fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para empresas
1%
5620-1/02
Serviços de
alimentação para eventos e recepções - bufê
1%
5620-1/03
Cantinas - serviços
de alimentação privativos
1%
5620-1/04
Fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para consumo
domiciliar
1%
5811-5/00
Edição de
livros
1%
5812-3/00
Edição de
jornais
1%
5813-1/00
Edição de
revistas
1%
5819-1/00
Edição de
cadastros, listas e de outros produtos gráficos
1%
5821-2/00
Edição
integrada à impressão de livros
1%
5822-1/00
Edição
integrada à impressão de jornais
1%
5823-9/00
Edição
integrada à impressão de revistas
1%
5829-8/00
Edição
integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos
gráficos
1%
5911-1/01
Estúdios
cinematográficos
1%
5911-1/02
Produção de
filmes para publicidade
1%
5911-1/99
Atividades de
produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente
1%
5912-0/01
Serviços de
dublagem
1%
5912-0/02
Serviços de
mixagem sonora em produção audiovisual
1%
5912-0/99
Atividades de
pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
não especificadas anteriormente
1%
5913-8/00
Distribuição
cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
1%
5914-6/00
Atividades de
exibição cinematográfica
1%
5920-1/00
Atividades de
gravação de som e de edição de música
1%
6010-1/00
Atividades de
rádio
1%
6021-7/00
Atividades de
televisão aberta
3%
6022-5/01
Programadoras
3%
6022-5/02
Atividades
relacionadas à televisão por assinatura, exceto
programadoras
3%
6110-8/01
Serviços de
telefonia fixa comutada - STFC
2%
6110-8/02
Serviços de
redes de transportes de telecomunicações - SRTT
2%
6110-8/03
Serviços de
comunicação multimídia SCM
2%
6110-8/99
Serviços de
telecomunicações por fio não especificados anteriormente
2%
6120-5/01
Telefonia
móvel celular
2%
6120-5/02
Serviço móvel
especializado - SME
2%
6120-5/99
Serviços de
telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
2%
6130-2/00
Telecomunicações
por satélite
2%
6141-8/00
Operadoras de
televisão por assinatura por cabo
2%
6142-6/00
Operadoras de
televisão por assinatura por microondas
2%
6143-4/00
Operadoras de
televisão por assinatura por satélite
2%
6190-6/01
Provedores de
acesso às redes de comunicações
2%
6190-6/02
Provedores de
voz sobre protocolo internet - VOIP
2%
6190-6/99
Outras
atividades de telecomunicações não especificadas
anteriormente
2%
6201-5/00
Desenvolvimento
de programas de computador sob encomenda
1%
6202-3/00
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador customizáveis
1%
6203-1/00
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador
não-customizáveis
1%
6204-0/00
Consultoria
em tecnologia da informação
1%
6209-1/00
Suporte
técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação
1%
6311-9/00
Tratamento de
dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem
na internet
1%
6319-4/00
Portais,
provedores de conteúdo e outros serviços de informação na
internet
1%
6391-7/00
Agências de
notícias
1%
6399-2/00
Outras
atividades de prestação de serviços de informação não especificadas
anteriormente
1%
6410-7/00
Banco
Central
1%
6421-2/00
Bancos
comerciais
3%
6422-1/00
Bancos
múltiplos, com carteira comercial
3%
6423-9/00
Caixas
econômicas
3%
6424-7/01
Bancos
cooperativos
1%
6424-7/02
Cooperativas
centrais de crédito
1%
6424-7/03
Cooperativas
de crédito mútuo
1%
6424-7/04
Cooperativas
de crédito rural
1%
6431-0/00
Bancos
múltiplos, sem carteira comercial
3%
6432-8/00
Bancos de
investimento
1%
6433-6/00
Bancos de
desenvolvimento
1%
6434-4/00
Agências de
fomento
1%
6435-2/01
Sociedades de
crédito imobiliário
1%
6435-2/02
Associações
de poupança e empréstimo
1%
6435-2/03
Companhias
hipotecárias
1%
6436-1/00
Sociedades de
crédito, financiamento e investimento - financeiras
1%
6437-9/00
Sociedades de
crédito ao microempreendedor
1%
6440-9/00
Arrendamento
mercantil
1%
6450-6/00
Sociedades de
capitalização
1%
6461-1/00
Holdings de
instituições financeiras
1%
6462-0/00
Holdings de
instituições não-financeiras
1%
6463-8/00
Outras
sociedades de participação, exceto holdings
1%
6470-1/01
Fundos de
investimento, exceto previdenciários e imobiliários
1%
6470-1/02
Fundos de
investimento previdenciários
1%
6470-1/03
Fundos de
investimento imobiliários
1%
6491-3/00
Sociedades de
fomento mercantil - factoring
1%
6492-1/00
Securitização
de créditos
1%
6493-0/00
Administração
de consórcios para aquisição de bens e direitos
1%
6499-9/01
Clubes de
investimento
1%
6499-9/02
Sociedades de
investimento
1%
6499-9/03
Fundo
garantidor de crédito
1%
6499-9/04
Caixas de
financiamento de corporações
1%
6499-9/05
Concessão de
crédito pelas OSCIP
1%
6499-9/99
Outras
atividades de serviços financeiros não especificadas
anteriormente
1%
6511-1/01
Seguros de
vida
1%
6511-1/02
Planos de
auxílio-funeral
1%
6512-0/00
Seguros
não-vida
1%
6520-1/00
Seguros-saúde
2%
6530-8/00
Resseguros
1%
6541-3/00
Previdência
complementar fechada
1%
6542-1/00
Previdência
complementar aberta
1%
6550-2/00
Planos de
saúde
2%
6611-8/01
Bolsa de
valores
1%
6611-8/02
Bolsa de
mercadorias
1%
6611-8/03
Bolsa de
mercadorias e futuros
1%
6611-8/04
Administração
de mercados de balcão organizados
1%
6612-6/01
Corretoras de
títulos e valores mobiliários
1%
6612-6/02
Distribuidoras
de títulos e valores mobiliários
1%
6612-6/03
Corretoras de
câmbio
1%
6612-6/04
Corretoras de
contratos de mercadorias
1%
6612-6/05
Agentes de
investimentos em aplicações financeiras
1%
6613-4/00
Administração
de cartões de crédito
1%
6619-3/01
Serviços de
liquidação e custódia
1%
6619-3/02
Correspondentes
de instituições financeiras
1%
6619-3/03
Representações
de bancos estrangeiros
1%
6619-3/04
Caixas
eletrônicos
1%
6619-3/05
Operadoras de
cartões de débito
1%
6619-3/99
Outras
atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente
1%
6621-5/01
Peritos e
avaliadores de seguros
1%
6621-5/02
Auditoria e
consultoria atuarial
1%
6622-3/00
Corretores e
agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de
saúde
1%
6629-1/00
Atividades
auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de
saúde não especificadas anteriormente
1%
6630-4/00
Atividades de
administração de fundos por contrato ou comissão
2%
6810-2/01
Compra e
venda de imóveis próprios
1%
6810-2/02
Aluguel de
imóveis próprios
1%
6821-8/01
Corretagem na
compra e venda e avaliação de imóveis
1%
6821-8/02
Corretagem no
aluguel de imóveis
1%
6822-6/00
Gestão e
administração da propriedade imobiliária
1%
6911-7/01
Serviços
advocatícios
1%
6911-7/02
Atividades
auxiliares da justiça
1%
6911-7/03
Agente de
propriedade industrial
1%
6912-5/00
Cartórios
1%
6920-6/01
Atividades de
contabilidade
1%
6920-6/02
Atividades de
consultoria e auditoria contábil e tributária
1%
7020-4/00
Atividades de
consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica
específica
1%
7111-1/00
Serviços de
arquitetura
1%
7112-0/00
Serviços de
engenharia
1%
7119-7/01
Serviços de
cartografia, topografia e geodésia
1%
7119-7/02
Atividades de
estudos geológicos
1%
7119-7/03
Serviços de
desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
1%
7119-7/04
Serviços de
perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
1%
7119-7/99
Atividades
técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente
1%
7120-1/00
Testes e
análises técnicas
3%
7210-0/00
Pesquisa e
desenvolvimento experimental em ciências físicas e
naturais
1%
7220-7/00
Pesquisa e
desenvolvimento experimental em ciências sociais e
humanas
1%
7311-4/00
Agências de
publicidade
1%
7312-2/00
Agenciamento
de espaços para publicidade, exceto em veículos de
comunicação
1%
7319-0/01
Criação de
estandes para feiras e exposições
1%
7319-0/02
Promoção de
vendas
1%
7319-0/03
Marketing
direto
1%
7319-0/04
Consultoria
em publicidade
1%
7319-0/99
Outras
atividades de publicidade não especificadas
anteriormente
1%
7320-3/00
Pesquisas de
mercado e de opinião pública
2%
7410-2/01
Design
1%
7410-2/02
Decoração de
interiores
1%
7420-0/01
Atividades de
produção de fotografias, exceto aérea e submarina
1%
7420-0/02
Atividades de
produção de fotografias aéreas e submarinas
1%
7420-0/03
Laboratórios
fotográficos
1%
7420-0/04
Filmagem de
festas e eventos
1%
7420-0/05
Serviços de
microfilmagem
1%
7490-1/01
Serviços de
tradução, interpretação e similares
1%
7490-1/02
Escafandria e
mergulho
1%
7490-1/03
Serviços de
agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
pecuárias
1%
7490-1/04
Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários
1%
7490-1/05
Agenciamento
de profissionais para atividades esportivas, culturais e
artísticas
1%
7490-1/99
Outras
atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente
1%
7500-1/00
Atividades
veterinárias
1%
7711-0/00
Locação de
automóveis sem condutor
1%
7719-5/01
Locação de
embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
1%
7719-5/02
Locação de
aeronaves sem tripulação
1%
7719-5/99
Locação de
outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem
condutor
1%
7721-7/00
Aluguel de
equipamentos recreativos e esportivos
1%
7722-5/00
Aluguel de
fitas de vídeo, DVDs e similares
1%
7723-3/00
Aluguel de
objetos do vestuário, jóias e acessórios
1%
7729-2/01
Aluguel de
aparelhos de jogos eletrônicos
1%
7729-2/02
Aluguel de
móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;
instrumentos musicais
1%
7729-2/03
Aluguel de
material médico
1%
7729-2/99
Aluguel de
outros objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
1%
7731-4/00
Aluguel de
máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
1%
7732-2/01
Aluguel de
máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto
andaimes
1%
7732-2/02
Aluguel de
andaimes
1%
7733-1/00
Aluguel de
máquinas e equipamentos para escritórios
1%
7739-0/01
Aluguel de
máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem
operador
1%
7739-0/02
Aluguel de
equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem
operador
1%
7739-0/03
Aluguel de
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto
andaimes
1%
7739-0/99
Aluguel de
outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não
especificados anteriormente, sem operador
1%
7740-3/00
Gestão de
ativos intangíveis não-financeiros
1%
7810-8/00
Seleção e
agenciamento de mão-de-obra
2%
7820-5/00
Locação de
mão-de-obra temporária
2%
7830-2/00
Fornecimento
e gestão de recursos humanos para terceiros
2%
7911-2/00
Agências de
viagens
1%
7912-1/00
Operadores
turísticos
1%
7990-2/00
Serviços de
reservas e outros serviços de turismo não especificados
anteriormente
1%
8011-1/01
Atividades de
vigilância e segurança privada
3%
8011-1/02
Serviços de
adestramento de cães de guarda
3%
8012-9/00
Atividades de
transporte de valores
3%
8020-0/00
Atividades de
monitoramento de sistemas de segurança
2%
8030-7/00
Atividades de
investigação particular
3%
8111-7/00
Serviços
combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios
prediais
3%
8112-5/00
Condomínios
prediais
3%
8121-4/00
Limpeza em
prédios e em domicílios
3%
8122-2/00
Imunização e
controle de pragas urbanas
3%
8129-0/00
Atividades de
limpeza não especificadas anteriormente
3%
8130-3/00
Atividades
paisagísticas
1%
8211-3/00
Serviços
combinados de escritório e apoio administrativo
1%
8219-9/01
Fotocópias
1%
8219-9/99
Preparação de
documentos e serviços especializados de apoio administrativo não
especificados anteriormente
1%
8220-2/00
Atividades de
teleatendimento
3%
8230-0/01
Serviços de
organização de feiras, congressos, exposições e festas
1%
8230-0/02
Casas de
festas e eventos
1%
8291-1/00
Atividades de
cobranças e informações cadastrais
1%
8292-0/00
Envasamento e
empacotamento sob contrato
2%
8299-7/01
Medição de
consumo de energia elétrica, gás e água
1%
8299-7/02
Emissão de
vales-alimentação, vales-transporte e similares
1%
8299-7/03
Serviços de
gravação de carimbos, exceto confecção
1%
8299-7/04
Leiloeiros
independentes
1%
8299-7/05
Serviços de
levantamento de fundos sob contrato
1%
8299-7/06
Casas
lotéricas
1%
8299-7/07
Salas de
acesso à internet
1%
8299-7/99
Outras
atividades de serviços prestados principalmente às empresas não
especificadas anteriormente
1%
8411-6/00
Administração
pública em geral
2%
8412-4/00
Regulação das
atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços
sociais
2%
8413-2/00
Regulação das
atividades econômicas
2%
8421-3/00
Relações
exteriores
2%
8422-1/00
Defesa
2%
8423-0/00
Justiça
2%
8424-8/00
Segurança e
ordem pública
2%
8425-6/00
Defesa
Civil
2%
8430-2/00
Seguridade
social obrigatória
2%
8511-2/00
Educação
infantil - creche
1%
8512-1/00
Educação
infantil - pré-escola
1%
8513-9/00
Ensino
fundamental
1%
8520-1/00
Ensino
médio
1%
8531-7/00
Educação
superior - graduação
1%
8532-5/00
Educação
superior - graduação e pós-graduação
1%
8533-3/00
Educação
superior - pós-graduação e extensão
1%
8541-4/00
Educação
profissional de nível técnico
1%
8542-2/00
Educação
profissional de nível tecnológico
1%
8550-3/01
Administração
de caixas escolares
1%
8550-3/02
Atividades de
apoio à educação, exceto caixas escolares
1%
8591-1/00
Ensino de
esportes
1%
8592-9/01
Ensino de
dança
1%
8592-9/02
Ensino de
artes cênicas, exceto dança
1%
8592-9/03
Ensino de
música
1%
8592-9/99
Ensino de
arte e cultura não especificado anteriormente
1%
8593-7/00
Ensino de
idiomas
1%
8599-6/01
Formação de
condutores
1%
8599-6/02
Cursos de
pilotagem
1%
8599-6/03
Treinamento
em informática
1%
8599-6/04
Treinamento
em desenvolvimento profissional e gerencial
1%
8599-6/05
Cursos
preparatórios para concursos
1%
8599-6/99
Outras
atividades de ensino não especificadas anteriormente
1%
8610-1/01
Atividades de
atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para
atendimento a urgências
2%
8610-1/02
Atividades de
atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para
atendimento a urgências
2%
8621-6/01
UTI
móvel
2%
8621-6/02
Serviços
móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
2%
8622-4/00
Serviços de
remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a
urgências
2%
8630-5/01
Atividade
médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos
2%
8630-5/02
Atividade
médica ambulatorial com recursos para realização de exames
complementares
2%
8630-5/03
Atividade
médica ambulatorial restrita a consultas
2%
8630-5/04
Atividade
odontológica com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos
2%
8630-5/05
Atividade
odontológica sem recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos
2%
8630-5/06
Serviços de
vacinação e imunização humana
2%
8630-5/07
Atividades de
reprodução humana assistida
2%
8630-5/99
Atividades de
atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
2%
8640-2/01
Laboratórios
de anatomia patológica e citológica
1%
8640-2/02
Laboratórios
clínicos
1%
8640-2/03
Serviços de
diálise e nefrologia
1%
8640-2/04
Serviços de
tomografia
1%
8640-2/05
Serviços de
diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto
tomografia
1%
8640-2/06
Serviços de
ressonância magnética
1%
8640-2/07
Serviços de
diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto
ressonância magnética
1%
8640-2/08
Serviços de
diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames
análogos
1%
8640-2/09
Serviços de
diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames
análogos
1%
8640-2/10
Serviços de
quimioterapia
1%
8640-2/11
Serviços de
radioterapia
1%
8640-2/12
Serviços de
hemoterapia
1%
8640-2/13
Serviços de
litotripsia
1%
8640-2/14
Serviços de
bancos de células e tecidos humanos
1%
8640-2/99
Atividades de
serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não
especificadas anteriormente
1%
8650-0/01
Atividades de
enfermagem
1%
8650-0/02
Atividades de
profissionais da nutrição
1%
8650-0/03
Atividades de
psicologia e psicanálise
1%
8650-0/04
Atividades de
fisioterapia
1%
8650-0/05
Atividades de
terapia ocupacional
1%
8650-0/06
Atividades de
fonoaudiologia
1%
8650-0/07
Atividades de
terapia de nutrição enteral e parenteral
1%
8650-0/99
Atividades de
profissionais da área de saúde não especificadas
anteriormente
1%
8660-7/00
Atividades de
apoio à gestão de saúde
1%
8690-9/01
Atividades de
práticas integrativas e complementares em saúde humana
1%
8690-9/02
Atividades de
banco de leite humano
1%
8690-9/99
Outras
atividades de atenção à saúde humana não especificadas
anteriormente
1%
8711-5/01
Clínicas e
residências geriátricas
1%
8711-5/02
Instituições
de longa permanência para idosos
1%
8711-5/03
Atividades de
assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes
1%
8711-5/04
Centros de
apoio a pacientes com câncer e com AIDS
1%
8711-5/05
Condomínios
residenciais para idosos e deficientes físicos
1%
8712-3/00
Atividades de
fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente
no domicílio
1%
8720-4/01
Atividades de
centros de assistência psicossocial
1%
8720-4/99
Atividades de
assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios
psíquicos, deficiência mental e dependência química não
especificadas anteriormente
1%
8730-1/01
Orfanatos
1%
8730-1/02
Albergues
assistenciais
1%
8730-1/99
Atividades de
assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares não especificadas anteriormente
1%
8800-6/00
Serviços de
assistência social sem alojamento
1%
9001-9/01
Produção
teatral
3%
9001-9/02
Produção
musical
3%
9001-9/03
Produção de
espetáculos de dança
3%
9001-9/04
Produção de
espetáculos circenses, de marionetes e similares
3%
9001-9/05
Produção de
espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
3%
9001-9/06
Atividades de
sonorização e de iluminação
3%
9001-9/99
Artes
cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas
anteriormente
3%
9002-7/01
Atividades de
artistas plásticos, jornalistas independentes e
escritores
3%
9002-7/02
Restauração
de obras-de-arte
3%
9003-5/00
Gestão de
espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas
3%
9101-5/00
Atividades de
bibliotecas e arquivos
1%
9102-3/01
Atividades de
museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações
similares
1%
9102-3/02
Restauração e
conservação de lugares e prédios históricos
1%
9103-1/00
Atividades de
jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental
1%
9200-3/01
Casas de
bingo
1%
9200-3/02
Exploração de
apostas em corridas de cavalos
1%
9200-3/99
Exploração de
jogos de azar e apostas não especificados anteriormente
1%
9311-5/00
Gestão de
instalações de esportes
1%
9312-3/00
Clubes
sociais, esportivos e similares
1%
9313-1/00
Atividades de
condicionamento físico
1%
9319-1/01
Produção e
promoção de eventos esportivos
1%
9319-1/99
Outras
atividades esportivas não especificadas anteriormente
1%
9321-2/00
Parques de
diversão e parques temáticos
1%
9329-8/01
Discotecas,
danceterias, salões de dança e similares
1%
9329-8/02
Exploração de
boliches
1%
9329-8/03
Exploração de
jogos de sinuca, bilhar e similares
1%
9329-8/04
Exploração de
jogos eletrônicos recreativos
1%
9329-8/99
Outras
atividades de recreação e lazer não especificadas
anteriormente
1%
9411-1/00
Atividades de
organizações associativas patronais e empresariais
1%
9412-0/00
Atividades de
organizações associativas profissionais
1%
9420-1/00
Atividades de
organizações sindicais
3%
9430-8/00
Atividades de
associações de defesa de direitos sociais
1%
9491-0/00
Atividades de
organizações religiosas
1%
9492-8/00
Atividades de
organizações políticas
1%
9493-6/00
Atividades de
organizações associativas ligadas à cultura e à arte
1%
9499-5/00
Atividades
associativas não especificadas anteriormente
1%
9511-8/00
Reparação e
manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
1%
9512-6/00
Reparação e
manutenção de equipamentos de comunicação
1%
9521-5/00
Reparação e
manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e
doméstico
1%
9529-1/01
Reparação de
calçados, bolsas e artigos de viagem
1%
9529-1/02
Chaveiros
1%
9529-1/03
Reparação de
relógios
1%
9529-1/04
Reparação de
bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
1%
9529-1/05
Reparação de
artigos do mobiliário
1%
9529-1/06
Reparação de
jóias
1%
9529-1/99
Reparação e
manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos
não especificados anteriormente
1%
9601-7/01
Lavanderias
1%
9601-7/02
Tinturarias
1%
9601-7/03
Toalheiros
1%
9602-5/01
Cabeleireiros
1%
9602-5/02
Outras
atividades de tratamento de beleza
1%
9603-3/01
Gestão e
manutenção de cemitérios
1%
9603-3/02
Serviços de
cremação
1%
9603-3/03
Serviços de
sepultamento
1%
9603-3/04
Serviços de
funerárias
1%
9603-3/05
Serviços de
somatoconservação
1%
9603-3/99
Atividades
funerárias e serviços relacionados não especificados
anteriormente
1%
9609-2/01
Clínicas de
estética e similares
1%
9609-2/02
Agências
matrimoniais
1%
9609-2/03
Alojamento,
higiene e embelezamento de animais
1%
9609-2/04
Exploração de
máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
1%
9609-2/99
Outras
atividades de serviços pessoais não especificadas
anteriormente
1%
9700-5/00
Serviços
domésticos
-
9900-8/00
Organismos
internacionais e outras instituições extraterritoriais
1%
ANEXO
V(Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
RELAÇÃO
DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS)
CNAE 2.0
Descrição
Alíquota
0111-3/01
Cultivo de arroz
3
0111-3/02
Cultivo de milho
3
0111-3/03
Cultivo de trigo
2
0111-3/99
Cultivo de outros cereais não
especificados anteriormente
3
0112-1/01
Cultivo de algodão herbáceo
3
0112-1/02
Cultivo de juta
3
0112-1/99
Cultivo de outras fibras de lavoura
temporária não especificadas anteriormente
3
0113-0/00
Cultivo de cana-de-açúcar
3
0114-8/00
Cultivo de fumo
3
0115-6/00
Cultivo de soja
3
0116-4/01
Cultivo de amendoim
2
0116-4/02
Cultivo de girassol
2
0116-4/03
Cultivo de mamona
3
0116-4/99
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura
temporária não especificadas anteriormente
3
0119-9/01
Cultivo de abacaxi
2
0119-9/02
Cultivo de alho
2
0119-9/03
Cultivo de batata-inglesa
3
0119-9/04
Cultivo de cebola
2
0119-9/05
Cultivo de feijão
3
0119-9/06
Cultivo de mandioca
3
0119-9/07
Cultivo de melão
3
0119-9/08
Cultivo de melancia
2
0119-9/09
Cultivo de tomate rasteiro
2
0119-9/99
Cultivo de outras plantas de lavoura
temporária não especificadas anteriormente
2
0121-1/01
Horticultura, exceto morango
3
0121-1/02
Cultivo de morango
3
0122-9/00
Cultivo de flores e plantas
ornamentais
3
0131-8/00
Cultivo de laranja
3
0132-6/00
Cultivo de uva
3
0133-4/01
Cultivo de açaí
1
0133-4/02
Cultivo de banana
3
0133-4/03
Cultivo de caju
2
0133-4/04
Cultivo de cítricos, exceto
laranja
3
0133-4/05
Cultivo de coco-da-baía
3
0133-4/06
Cultivo de guaraná
3
0133-4/07
Cultivo de maçã
3
0133-4/08
Cultivo de mamão
2
0133-4/09
Cultivo de maracujá
3
0133-4/10
Cultivo de manga
3
0133-4/11
Cultivo de pêssego
3
0133-4/99
Cultivo de frutas de lavoura permanente
não especificadas anteriormente
3
0134-2/00
Cultivo de café
3
0135-1/00
Cultivo de cacau
3
0139-3/01
Cultivo de chá-da-índia
3
0139-3/02
Cultivo de erva-mate
3
0139-3/03
Cultivo de pimenta-do-reino
3
0139-3/04
Cultivo de plantas para condimento,
exceto pimenta-do-reino
3
0139-3/05
Cultivo de dendê
3
0139-3/06
Cultivo de seringueira
3
0139-3/99
Cultivo de outras plantas de lavoura
permanente não especificadas anteriormente
3
0141-5/01
Produção de sementes certificadas, exceto
de forrageiras para pasto
3
0141-5/02
Produção de sementes certificadas de
forrageiras para formação de pasto
3
0142-3/00
Produção de mudas e outras formas de
propagação vegetal, certificadas
2
0151-2/01
Criação de bovinos para corte
3
0151-2/02
Criação de bovinos para leite
3
0151-2/03
Criação de bovinos, exceto para corte e
leite
3
0152-1/01
Criação de bufalinos
3
0152-1/02
Criação de eqüinos
2
0152-1/03
Criação de asininos e muares
3
0153-9/01
Criação de caprinos
3
0153-9/02
Criação de ovinos, inclusive para
produção de lã
3
0154-7/00
Criação de suínos
3
0155-5/01
Criação de frangos para corte
3
0155-5/02
Produção de pintos de um dia
3
0155-5/03
Criação de outros galináceos, exceto para
corte
2
0155-5/04
Criação de aves, exceto
galináceos
2
0155-5/05
Produção de ovos
3
0159-8/01
Apicultura
2
0159-8/02
Criação de animais de
estimação
3
0159-8/03
Criação de escargô
1
0159-8/04
Criação de bicho-da-seda
1
0159-8/99
Criação de outros animais não
especificados anteriormente
2
0161-0/01
Serviço de pulverização e controle de
pragas agrícolas
3
0161-0/02
Serviço de poda de árvores para
lavouras
3
0161-0/03
Serviço de preparação de terreno, cultivo
e colheita
3
0161-0/99
Atividades de apoio à agricultura não
especificadas anteriormente
3
0162-8/01
Serviço de inseminação artificial em
animais
2
0162-8/02
Serviço de tosquiamento de
ovinos
3
0162-8/03
Serviço de manejo de animais
3
0162-8/99
Atividades de apoio à pecuária não
especificadas anteriormente
3
0163-6/00
Atividades de pós-colheita
3
0170-9/00
Caça e serviços relacionados
1
0210-1/01
Cultivo de eucalipto
3
0210-1/02
Cultivo de acácia-negra
3
0210-1/03
Cultivo de pinus
3
0210-1/04
Cultivo de teca
3
0210-1/05
Cultivo de espécies madeireiras, exceto
eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
2
0210-1/06
Cultivo de mudas em viveiros
florestais
3
0210-1/07
Extração de madeira em florestas
plantadas
3
0210-1/08
Produção de carvão vegetal - florestas
plantadas
3
0210-1/09
Produção de casca de
acácia-negra - florestas plantadas
2
0210-1/99
Produção de produtos não-madeireiros não
especificados anteriormente em florestas plantadas
3
0220-9/01
Extração de madeira em florestas
nativas
3
0220-9/02
Produção de carvão vegetal - florestas
nativas
2
0220-9/03
Coleta de castanha-do-pará em florestas
nativas
3
0220-9/04
Coleta de látex em florestas
nativas
1
0220-9/05
Coleta de palmito em florestas
nativas
3
0220-9/06
Conservação de florestas
nativas
3
0220-9/99
Coleta de produtos não-madeireiros não
especificados anteriormente em florestas nativas
3
0230-6/00
Atividades de apoio à produção
florestal
3
0311-6/01
Pesca de peixes em água
salgada
3
0311-6/02
Pesca de crustáceos e moluscos em água
salgada
3
0311-6/03
Coleta de outros produtos
marinhos
3
0311-6/04
Atividades de apoio à pesca em água
salgada
2
0312-4/01
Pesca de peixes em água doce
2
0312-4/02
Pesca de crustáceos e moluscos em água
doce
1
0312-4/03
Coleta de outros produtos aquáticos de
água doce
1
0312-4/04
Atividades de apoio à pesca em água
doce
2
0321-3/01
Criação de peixes em água salgada e
salobra
2
0321-3/02
Criação de camarões em água salgada e
salobra
2
0321-3/03
Criação de ostras e mexilhões em água
salgada e salobra
3
0321-3/04
Criação de peixes ornamentais em água
salgada e salobra
2
0321-3/05
Atividades de apoio à aqüicultura em água
salgada e salobra
2
0321-3/99
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em
água salgada e salobra não especificados anteriormente
2
0322-1/01
Criação de peixes em água
doce
3
0322-1/02
Criação de camarões em água
doce
2
0322-1/03
Criação de ostras e mexilhões em água
doce
2
0322-1/04
Criação de peixes ornamentais em água
doce
2
0322-1/05
Ranicultura
3
0322-1/06
Criação de jacaré
3
0322-1/07
Atividades de apoio à aqüicultura em água
doce
2
0322-1/99
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em
água doce não especificados anteriormente
3
0500-3/01
Extração de carvão mineral
3
0500-3/02
Beneficiamento de carvão
mineral
3
0600-0/01
Extração de petróleo e gás
natural
3
0600-0/02
Extração e beneficiamento de
xisto
3
0600-0/03
Extração e beneficiamento de areias
betuminosas
3
0710-3/01
Extração de minério de ferro
3
0710-3/02
Pelotização, sinterização e outros
beneficiamentos de minério de ferro
3
0721-9/01
Extração de minério de
alumínio
3
0721-9/02
Beneficiamento de minério de
alumínio
3
0722-7/01
Extração de minério de
estanho
3
0722-7/02
Beneficiamento de minério de
estanho
3
0723-5/01
Extração de minério de
manganês
3
0723-5/02
Beneficiamento de minério de
manganês
3
0724-3/01
Extração de minério de metais
preciosos
3
0724-3/02
Beneficiamento de minério de metais
preciosos
3
0725-1/00
Extração de minerais
radioativos
3
0729-4/01
Extração de minérios de nióbio e
titânio
3
0729-4/02
Extração de minério de
tungstênio
3
0729-4/03
Extração de minério de níquel
3
0729-4/04
Extração de minérios de cobre, chumbo,
zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente
3
0729-4/05
Beneficiamento de minérios de cobre,
chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
2
0810-0/01
Extração de ardósia e beneficiamento
associado
3
0810-0/02
Extração de granito e beneficiamento
associado
3
0810-0/03
Extração de mármore e beneficiamento
associado
2
0810-0/04
Extração de calcário e dolomita e
beneficiamento associado
3
0810-0/05
Extração de gesso e caulim
2
0810-0/06
Extração de areia, cascalho ou pedregulho
e beneficiamento associado
3
0810-0/07
Extração de argila e beneficiamento
associado
3
0810-0/08
Extração de saibro e beneficiamento
associado
3
0810-0/09
Extração de basalto e beneficiamento
associado
3
0810-0/10
Beneficiamento de gesso e caulim
associado à extração
1
0810-0/99
Extração e britamento de pedras e outros
materiais para construção e beneficiamento associado
3
0891-6/00
Extração de minerais para fabricação de
adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
3
0892-4/01
Extração de sal marinho
3
0892-4/02
Extração de sal-gema
3
0892-4/03
Refino e outros tratamentos do
sal
3
0893-2/00
Extração de gemas (pedras preciosas e
semipreciosas)
3
0899-1/01
Extração de grafita
3
0899-1/02
Extração de quartzo
3
0899-1/03
Extração de amianto
3
0899-1/99
Extração de outros minerais não-metálicos
não especificados anteriormente
3
0910-6/00
Atividades de apoio à extração de
petróleo e gás natural
3
0990-4/01
Atividades de apoio à extração de minério
de ferro
3
0990-4/02
Atividades de apoio à extração de
minerais metálicos não-ferrosos
3
0990-4/03
Atividades de apoio à extração de
minerais não-metálicos
3
1011-2/01
Frigorífico - abate de
bovinos
3
1011-2/02
Frigorífico - abate de
eqüinos
3
1011-2/03
Frigorífico - abate de ovinos e
caprinos
3
1011-2/04
Frigorífico - abate de
bufalinos
3
1011-2/05
Matadouro - abate de reses sob
contrato - exceto abate de suínos
3
1012-1/01
Abate de aves
3
1012-1/02
Abate de pequenos animais
3
1012-1/03
Frigorífico - abate de suínos
3
1012-1/04
Matadouro - abate de suínos sob
contrato
3
1013-9/01
Fabricação de produtos de
carne
3
1013-9/02
Preparação de subprodutos do
abate
3
1020-1/01
Preservação de peixes, crustáceos e
moluscos
3
1020-1/02
Fabricação de conservas de peixes,
crustáceos e moluscos
3
1031-7/00
Fabricação de conservas de
frutas
3
1032-5/01
Fabricação de conservas de
palmito
2
1032-5/99
Fabricação de conservas de legumes e
outros vegetais, exceto palmito
3
1033-3/01
Fabricação de sucos concentrados de
frutas, hortaliças e legumes
3
1033-3/02
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças
e legumes, exceto concentrados
3
1041-4/00
Fabricação de óleos vegetais em bruto,
exceto óleo de milho
3
1042-2/00
Fabricação de óleos vegetais refinados,
exceto óleo de milho
3
1043-1/00
Fabricação de margarina e outras gorduras
vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
2
1051-1/00
Preparação do leite
3
1052-0/00
Fabricação de laticínios
3
1053-8/00
Fabricação de sorvetes e outros gelados
comestíveis
2
1061-9/01
Beneficiamento de arroz
3
1061-9/02
Fabricação de produtos do
arroz
3
1062-7/00
Moagem de trigo e fabricação de
derivados
3
1063-5/00
Fabricação de farinha de mandioca e
derivados
3
1064-3/00
Fabricação de farinha de milho e
derivados, exceto óleos de milho
3
1065-1/01
Fabricação de amidos e féculas de
vegetais
3
1065-1/02
Fabricação de óleo de milho em
bruto
3
1065-1/03
Fabricação de óleo de milho
refinado
3
1066-0/00
Fabricação de alimentos para
animais
3
1069-4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem
vegetal não especificados anteriormente
3
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto
3
1072-4/01
Fabricação de açúcar de cana
refinado
3
1072-4/02
Fabricação de açúcar de cereais
(dextrose) e de beterraba
3
1081-3/01
Beneficiamento de café
3
1081-3/02
Torrefação e moagem de café
3
1082-1/00
Fabricação de produtos à base de
café
2
1091-1/00
Fabricação de produtos de
panificação
3
1092-9/00
Fabricação de biscoitos e
bolachas
3
1093-7/01
Fabricação de produtos derivados do cacau
e de chocolates
3
1093-7/02
Fabricação de frutas cristalizadas, balas
e semelhantes
3
1094-5/00
Fabricação de massas
alimentícias
3
1095-3/00
Fabricação de especiarias, molhos,
temperos e condimentos
3
1096-1/00
Fabricação de alimentos e pratos
prontos
3
1099-6/01
Fabricação de vinagres
3
1099-6/02
Fabricação de pós
alimentícios
2
1099-6/03
Fabricação de fermentos e
leveduras
1
1099-6/04
Fabricação de gelo comum
3
1099-6/05
Fabricação de produtos para infusão (chá,
mate, etc.)
3
1099-6/06
Fabricação de adoçantes naturais e
artificiais
3
1099-6/99
Fabricação de outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente
3
1111-9/01
Fabricação de aguardente de
cana-de-açúcar
3
1111-9/02
Fabricação de outras aguardentes e
bebidas destiladas
3
1112-7/00
Fabricação de vinho
3
1113-5/01
Fabricação de malte, inclusive malte
uísque
3
1113-5/02
Fabricação de cervejas e
chopes
3
1121-6/00
Fabricação de águas envasadas
3
1122-4/01
Fabricação de refrigerantes
3
1122-4/02
Fabricação de chá mate e outros chás
prontos para consumo
3
1122-4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós
para refrescos, exceto refrescos de frutas
3
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas
não-alcoólicas não especificadas anteriormente
3
1210-7/00
Processamento industrial do
fumo
3
1220-4/01
Fabricação de cigarros
2
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e
charutos
3
1220-4/03
Fabricação de filtros para
cigarros
3
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo,
exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
3
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras de
algodão
3
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis
naturais, exceto algodão
3
1313-8/00
Fiação de fibras artificiais e
sintéticas
3
1314-6/00
Fabricação de linhas para costurar e
bordar
3
1321-9/00
Tecelagem de fios de algodão
3
1322-7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis
naturais, exceto algodão
3
1323-5/00
Tecelagem de fios de fibras artificiais e
sintéticas
3
1330-8/00
Fabricação de tecidos de
malha
3
1340-5/01
Estamparia e texturização em fios,
tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
3
1340-5/02
Alvejamento, tingimento e torção em fios,
tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
3
1340-5/99
Outros serviços de acabamento em fios,
tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
3
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso
doméstico
3
1352-9/00
Fabricação de artefatos de
tapeçaria
3
1353-7/00
Fabricação de artefatos de
cordoaria
3
1354-5/00
Fabricação de tecidos especiais,
inclusive artefatos
3
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não
especificados anteriormente
3
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
3
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
1
1412-6/01
Confecção de peças de vestuário, exceto
roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
3
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do
vestuário, exceto roupas íntimas
2
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas
3
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto
sob medida
2
1413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas
profissionais
2
1413-4/03
Facção de roupas
profissionais
2
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário,
exceto para segurança e proteção
3
1421-5/00
Fabricação de meias
3
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário,
produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
3
1510-6/00
Curtimento e outras preparações de
couro
3
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas
e semelhantes de qualquer material
2
1529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não
especificados anteriormente
3
1531-9/01
Fabricação de calçados de
couro
2
1531-9/02
Acabamento de calçados de couro sob
contrato
3
1532-7/00
Fabricação de tênis de qualquer
material
2
1533-5/00
Fabricação de calçados de material
sintético
2
1539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não
especificados anteriormente
3
1540-8/00
Fabricação de partes para calçados, de
qualquer material
3
1610-2/01
Serrarias com desdobramento de
madeira
3
1610-2/02
Serrarias sem desdobramento de
madeira
3
1621-8/00
Fabricação de madeira laminada e de
chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
3
1622-6/01
Fabricação de casas de madeira
pré-fabricadas
3
1622-6/02
Fabricação de esquadrias de madeira e de
peças de madeira para instalações industriais e
comerciais
3
1622-6/99
Fabricação de outros artigos de
carpintaria para construção
3
1623-4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de
embalagens de madeira
3
1629-3/01
Fabricação de artefatos diversos de
madeira, exceto móveis
3
1629-3/02
Fabricação de artefatos diversos de
cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto
móveis
1
1710-9/00
Fabricação de celulose e outras pastas
para a fabricação de papel
3
1721-4/00
Fabricação de papel
3
1722-2/00
Fabricação de cartolina e
papel-cartão
3
1731-1/00
Fabricação de embalagens de
papel
3
1732-0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e
papel-cartão
3
1733-8/00
Fabricação de chapas e de embalagens de
papelão ondulado
3
1741-9/01
Fabricação de formulários
contínuos
2
1741-9/02
Fabricação de produtos de papel,
cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório
3
1742-7/01
Fabricação de fraldas
descartáveis
3
1742-7/02
Fabricação de absorventes
higiênicos
3
1742-7/99
Fabricação de produtos de papel para uso
doméstico e higiênico-sanitário não especificados
anteriormente
3
1749-4/00
Fabricação de produtos de pastas
celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente
3
1811-3/01
Impressão de jornais
3
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras
publicações periódicas
3
1812-1/00
Impressão de material de
segurança
2
1813-0/01
Impressão de material para uso
publicitário
3
1813-0/99
Impressão de material para outros
usos
2
1821-1/00
Serviços de pré-impressão
3
1822-9/00
Serviços de acabamentos
gráficos
2
1830-0/01
Reprodução de som em qualquer
suporte
2
1830-0/02
Reprodução de vídeo em qualquer
suporte
2
1830-0/03
Reprodução de software em qualquer
suporte
1
1910-1/00
Coquerias
3
1921-7/00
Fabricação de produtos do refino de
petróleo
3
1922-5/01
Formulação de combustíveis
3
1922-5/02
Rerrefino de óleos
lubrificantes
3
1922-5/99
Fabricação de outros produtos derivados
do petróleo, exceto produtos do refino
3
1931-4/00
Fabricação de álcool
3
1932-2/00
Fabricação de biocombustíveis, exceto
álcool
3
2011-8/00
Fabricação de cloro e álcalis
2
2012-6/00
Fabricação de intermediários para
fertilizantes
3
2013-4/00
Fabricação de adubos e
fertilizantes
2
2014-2/00
Fabricação de gases
industriais
2
2019-3/01
Elaboração de combustíveis
nucleares
3
2019-3/99
Fabricação de outros produtos químicos
inorgânicos não especificados anteriormente
2
2021-5/00
Fabricação de produtos petroquímicos
básicos
3
2022-3/00
Fabricação de intermediários para
plastificantes, resinas e fibras
3
2029-1/00
Fabricação de produtos químicos orgânicos
não especificados anteriormente
2
2031-2/00
Fabricação de resinas
termoplásticas
3
2032-1/00
Fabricação de resinas
termofixas
2
2033-9/00
Fabricação de elastômeros
3
2040-1/00
Fabricação de fibras artificiais e
sintéticas
3
2051-7/00
Fabricação de defensivos
agrícolas
3
2052-5/00
Fabricação de desinfestantes
domissanitários
2
2061-4/00
Fabricação de sabões e detergentes
sintéticos
3
2062-2/00
Fabricação de produtos de limpeza e
polimento
3
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
3
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes
e lacas
3
2072-0/00
Fabricação de tintas de
impressão
3
2073-8/00
Fabricação de impermeabilizantes,
solventes e produtos afins
3
2091-6/00
Fabricação de adesivos e
selantes
3
2092-4/01
Fabricação de pólvoras, explosivos e
detonantes
3
2092-4/02
Fabricação de artigos
pirotécnicos
2
2092-4/03
Fabricação de fósforos de
segurança
3
2093-2/00
Fabricação de aditivos de uso
industrial
3
2094-1/00
Fabricação de catalisadores
1
2099-1/01
Fabricação de chapas, filmes, papéis e
outros materiais e produtos químicos para fotografia
2
2099-1/99
Fabricação de outros produtos químicos
não especificados anteriormente
3
2110-6/00
Fabricação de produtos
farmoquímicos
3
2121-1/01
Fabricação de medicamentos alopáticos
para uso humano
3
2121-1/02
Fabricação de medicamentos homeopáticos
para uso humano
2
2121-1/03
Fabricação de medicamentos fitoterápicos
para uso humano
2
2122-0/00
Fabricação de medicamentos para uso
veterinário
3
2123-8/00
Fabricação de preparações
farmacêuticas
1
2211-1/00
Fabricação de pneumáticos e de
câmaras-de-ar
3
2212-9/00
Reforma de pneumáticos usados
3
2219-6/00
Fabricação de artefatos de borracha não
especificados anteriormente
3
2221-8/00
Fabricação de laminados planos e
tubulares de material plástico
3
2222-6/00
Fabricação de embalagens de material
plástico
3
2223-4/00
Fabricação de tubos e acessórios de
material plástico para uso na construção
3
2229-3/01
Fabricação de artefatos de material
plástico para uso pessoal e doméstico
3
2229-3/02
Fabricação de artefatos de material
plástico para usos industriais
3
2229-3/03
Fabricação de artefatos de material
plástico para uso na construção, exceto tubos e
acessórios
3
2229-3/99
Fabricação de artefatos de material
plástico para outros usos não especificados
anteriormente
3
2311-7/00
Fabricação de vidro plano e de
segurança
3
2312-5/00
Fabricação de embalagens de
vidro
3
2319-2/00
Fabricação de artigos de
vidro
3
2320-6/00
Fabricação de cimento
3
2330-3/01
Fabricação de estruturas pré-moldadas de
concreto armado, em série e sob encomenda
3
2330-3/02
Fabricação de artefatos de cimento para
uso na construção
3
2330-3/03
Fabricação de artefatos de fibrocimento
para uso na construção
2
2330-3/04
Fabricação de casas pré-moldadas de
concreto
3
2330-3/05
Preparação de massa de concreto e
argamassa para construção
3
2330-3/99
Fabricação de outros artefatos e produtos
de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
3
2341-9/00
Fabricação de produtos cerâmicos
refratários
3
2342-7/01
Fabricação de azulejos e
pisos
3
2342-7/02
Fabricação de artefatos de cerâmica e
barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e
pisos
3
2349-4/01
Fabricação de material sanitário de
cerâmica
3
2349-4/99
Fabricação de produtos cerâmicos
não-refratários não especificados anteriormente
3
2391-5/01
Britamento de pedras, exceto associado à
extração
3
2391-5/02
Aparelhamento de pedras para construção,
exceto associado à extração
3
2391-5/03
Aparelhamento de placas e execução de
trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
3
2392-3/00
Fabricação de cal e gesso
3
2399-1/01
Decoração, lapidação, gravação,
vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e
cristal
3
2399-1/99
Fabricação de outros produtos de minerais
não-metálicos não especificados anteriormente
3
2411-3/00
Produção de ferro-gusa
3
2412-1/00
Produção de ferroligas
3
2421-1/00
Produção de semi-acabados de
aço
1
2422-9/01
Produção de laminados planos de aço ao
carbono, revestidos ou não
3
2422-9/02
Produção de laminados planos de aços
especiais
2
2423-7/01
Produção de tubos de aço sem
costura
3
2423-7/02
Produção de laminados longos de aço,
exceto tubos
2
2424-5/01
Produção de arames de aço
2
2424-5/02
Produção de relaminados, trefilados e
perfilados de aço, exceto arames
3
2431-8/00
Produção de tubos de aço com
costura
3
2439-3/00
Produção de outros tubos de ferro e
aço
3
2441-5/01
Produção de alumínio e suas ligas em
formas primárias
2
2441-5/02
Produção de laminados de
alumínio
3
2442-3/00
Metalurgia dos metais
preciosos
2
2443-1/00
Metalurgia do cobre
2
2449-1/01
Produção de zinco em formas
primárias
3
2449-1/02
Produção de laminados de
zinco
3
2449-1/03
Produção de soldas e ânodos para
galvanoplastia
3
2449-1/99
Metalurgia de outros metais não-ferrosos
e suas ligas não especificados anteriormente
3
2451-2/00
Fundição de ferro e aço
3
2452-1/00
Fundição de metais não-ferrosos e suas
ligas
3
2511-0/00
Fabricação de estruturas
metálicas
3
2512-8/00
Fabricação de esquadrias de
metal
3
2513-6/00
Fabricação de obras de caldeiraria
pesada
3
2521-7/00
Fabricação de tanques, reservatórios
metálicos e caldeiras para aquecimento central
3
2522-5/00
Fabricação de caldeiras geradoras de
vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
3
2531-4/01
Produção de forjados de aço
3
2531-4/02
Produção de forjados de metais
não-ferrosos e suas ligas
3
2532-2/01
Produção de artefatos estampados de
metal
3
2532-2/02
Metalurgia do pó
3
2539-0/00
Serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais
3
2541-1/00
Fabricação de artigos de
cutelaria
3
2542-0/00
Fabricação de artigos de serralheria,
exceto esquadrias
3
2543-8/00
Fabricação de ferramentas
3
2550-1/01
Fabricação de equipamento bélico pesado,
exceto veículos militares de combate
3
2550-1/02
Fabricação de armas de fogo e
munições
3
2591-8/00
Fabricação de embalagens
metálicas
3
2592-6/01
Fabricação de produtos de trefilados de
metal padronizados
3
2592-6/02
Fabricação de produtos de trefilados de
metal, exceto padronizados
3
2593-4/00
Fabricação de artigos de metal para uso
doméstico e pessoal
3
2599-3/01
Serviços de confecção de armações
metálicas para a construção
2
2599-3/99
Fabricação de outros produtos de metal
não especificados anteriormente
3
2610-8/00
Fabricação de componentes
eletrônicos
3
2621-3/00
Fabricação de equipamentos de
informática
2
2622-1/00
Fabricação de periféricos para
equipamentos de informática
2
2631-1/00
Fabricação de equipamentos transmissores
de comunicação, peças e acessórios
3
2632-9/00
Fabricação de aparelhos telefônicos e de
outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
3
2640-0/00
Fabricação de aparelhos de recepção,
reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
3
2651-5/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos de
medida, teste e controle
2
2652-3/00
Fabricação de cronômetros e
relógios
2
2660-4/00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2
2670-1/01
Fabricação de equipamentos e instrumentos
ópticos, peças e acessórios
2
2670-1/02
Fabricação de aparelhos fotográficos e
cinematográficos, peças e acessórios
3
2680-9/00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas
e ópticas
3
2710-4/01
Fabricação de geradores de corrente
contínua e alternada, peças e acessórios
3
2710-4/02
Fabricação de transformadores, indutores,
conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e
acessórios
3
2710-4/03
Fabricação de motores elétricos, peças e
acessórios
3
2721-0/00
Fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores
3
2722-8/01
Fabricação de baterias e acumuladores
para veículos automotores
3
2722-8/02
Recondicionamento de baterias e
acumuladores para veículos automotores
3
2731-7/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos
para distribuição e controle de energia elétrica
3
2732-5/00
Fabricação de material elétrico para
instalações em circuito de consumo
3
2733-3/00
Fabricação de fios, cabos e condutores
elétricos isolados
3
2740-6/01
Fabricação de lâmpadas
3
2740-6/02
Fabricação de luminárias e outros
equipamentos de iluminação
3
2751-1/00
Fabricação de fogões, refrigeradores e
máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e
acessórios
3
2759-7/01
Fabricação de aparelhos elétricos de uso
pessoal, peças e acessórios
3
2759-7/99
Fabricação de outros aparelhos
eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e
acessórios
3
2790-2/01
Fabricação de eletrodos, contatos e
outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e
isoladores
3
2790-2/02
Fabricação de equipamentos para
sinalização e alarme
3
2790-2/99
Fabricação de outros equipamentos e
aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2
2811-9/00
Fabricação de motores e turbinas, peças e
acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2
2812-7/00
Fabricação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
3
2813-5/00
Fabricação de válvulas, registros e
dispositivos semelhantes, peças e acessórios
3
2814-3/01
Fabricação de compressores para uso
industrial, peças e acessórios
3
2814-3/02
Fabricação de compressores para uso
não-industrial, peças e acessórios
3
2815-1/01
Fabricação de rolamentos para fins
industriais
2
2815-1/02
Fabricação de equipamentos de transmissão
para fins industriais, exceto rolamentos
3
2821-6/01
Fabricação de fornos industriais,
aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas,
peças e acessórios
3
2821-6/02
Fabricação de estufas e fornos elétricos
para fins industriais, peças e acessórios
3
2822-4/01
Fabricação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e
acessórios
3
2822-4/02
Fabricação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios
3
2823-2/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e
acessórios
3
2824-1/01
Fabricação de aparelhos e equipamentos de
ar condicionado para uso industrial
2
2824-1/02
Fabricação de aparelhos e equipamentos de
ar condicionado para uso não-industrial
2
2825-9/00
Fabricação de máquinas e equipamentos
para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
2
2829-1/01
Fabricação de máquinas de escrever,
calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório,
peças e acessórios
2
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e
equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e
acessórios
3
2831-3/00
Fabricação de tratores agrícolas, peças e
acessórios
3
2832-1/00
Fabricação de equipamentos para irrigação
agrícola, peças e acessórios
3
2833-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos
para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para
irrigação
3
2840-2/00
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças
e acessórios
3
2851-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos
para a prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios
3
2852-6/00
Fabricação de outras máquinas e
equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios,
exceto na extração de petróleo
3
2853-4/00
Fabricação de tratores, peças e
acessórios, exceto agrícolas
3
2854-2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos
para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios,
exceto tratores
3
2861-5/00
Fabricação de máquinas para a indústria
metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta
3
2862-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos
para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e
acessórios
3
2863-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos
para a indústria têxtil, peças e acessórios
3
2864-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos
para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e
acessórios
3
2865-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos
para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças
e acessórios
3
2866-6/00
Fabricação de máquinas e equipamentos
para a indústria do plástico, peças e acessórios
3
2869-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos
para uso industrial específico não especificados anteriormente,
peças e acessórios
3
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e
utilitários
3
2910-7/02
Fabricação de chassis com motor para
automóveis, camionetas e utilitários
3
2910-7/03
Fabricação de motores para automóveis,
camionetas e utilitários
3
2920-4/01
Fabricação de caminhões e
ônibus
3
2920-4/02
Fabricação de motores para caminhões e
ônibus
2
2930-1/01
Fabricação de cabines, carrocerias e
reboques para caminhões
3
2930-1/02
Fabricação de carrocerias para
ônibus
3
2930-1/03
Fabricação de cabines, carrocerias e
reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e
ônibus
3
2941-7/00
Fabricação de peças e acessórios para o
sistema motor de veículos automotores
3
2942-5/00
Fabricação de peças e acessórios para os
sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
3
2943-3/00
Fabricação de peças e acessórios para o
sistema de freios de veículos automotores
3
2944-1/00
Fabricação de peças e acessórios para o
sistema de direção e suspensão de veículos automotores
3
2945-0/00
Fabricação de material elétrico e
eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
3
2949-2/01
Fabricação de bancos e estofados para
veículos automotores
3
2949-2/99
Fabricação de outras peças e acessórios
para veículos automotores não especificadas
anteriormente
3
2950-6/00
Recondicionamento e recuperação de
motores para veículos automotores
3
3011-3/01
Construção de embarcações de grande
porte
3
3011-3/02
Construção de embarcações para uso
comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3
3012-1/00
Construção de embarcações para esporte e
lazer
3
3031-8/00
Fabricação de locomotivas, vagões e
outros materiais rodantes
3
3032-6/00
Fabricação de peças e acessórios para
veículos ferroviários
3
3041-5/00
Fabricação de aeronaves
2
3042-3/00
Fabricação de turbinas, motores e outros
componentes e peças para aeronaves
2
3050-4/00
Fabricação de veículos militares de
combate
2
3091-1/00
Fabricação de motocicletas, peças e
acessórios
3
3092-0/00
Fabricação de bicicletas e triciclos
não-motorizados, peças e acessórios
3
3099-7/00
Fabricação de equipamentos de transporte
não especificados anteriormente
3
3101-2/00
Fabricação de móveis com predominância de
madeira
3
3102-1/00
Fabricação de móveis com predominância de
metal
3
3103-9/00
Fabricação de móveis de outros materiais,
exceto madeira e metal
3
3104-7/00
Fabricação de colchões
3
3211-6/01
Lapidação de gemas
2
3211-6/02
Fabricação de artefatos de joalheria e
ourivesaria
2
3211-6/03
Cunhagem de moedas e medalhas
2
3212-4/00
Fabricação de bijuterias e artefatos
semelhantes
3
3220-5/00
Fabricação de instrumentos musicais,
peças e acessórios
3
3230-2/00
Fabricação de artefatos para pesca e
esporte
3
3240-0/01
Fabricação de jogos
eletrônicos
2
3240-0/02
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca
e acessórios não associada à locação
2
3240-0/03
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca
e acessórios associada à locação
2
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos
recreativos não especificados anteriormente
3
3250-7/01
Fabricação de instrumentos
não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
2
3250-7/02
Fabricação de mobiliário para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório
3
3250-7/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob
encomenda
2
3250-7/04
Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral,
exceto sob encomenda
2
3250-7/05
Fabricação de materiais para medicina e
odontologia
3
3250-7/06
Serviços de prótese dentária
2
3250-7/07
Fabricação de artigos ópticos
3
3250-7/08
Fabricação de artefatos de tecido não
tecido para uso odonto-médico-hospitalar
2
3291-4/00
Fabricação de escovas, pincéis e
vassouras
3
3292-2/01
Fabricação de roupas de proteção e
segurança e resistentes a fogo
3
3292-2/02
Fabricação de equipamentos e acessórios
para segurança pessoal e profissional
3
3299-0/01
Fabricação de guarda-chuvas e
similares
2
3299-0/02
Fabricação de canetas, lápis e outros
artigos para escritório
2
3299-0/03
Fabricação de letras, letreiros e placas
de qualquer material, exceto luminosos
2
3299-0/04
Fabricação de painéis e letreiros
luminosos
3
3299-0/05
Fabricação de aviamentos para
costura
3
3299-0/99
Fabricação de produtos diversos não
especificados anteriormente
3
3311-2/00
Manutenção e reparação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos
3
3312-1/01
Manutenção e reparação de equipamentos
transmissores de comunicação
2
3312-1/02
Manutenção e reparação de aparelhos e
instrumentos de medida, teste e controle
2
3312-1/03
Manutenção e reparação de aparelhos
eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
1
3312-1/04
Manutenção e reparação de equipamentos e
instrumentos ópticos
3
3313-9/01
Manutenção e reparação de geradores,
transformadores e motores elétricos
3
3313-9/02
Manutenção e reparação de baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos
2
3313-9/99
Manutenção e reparação de máquinas,
aparelhos e materiais elétricos não especificados
anteriormente
3
3314-7/01
Manutenção e reparação de máquinas
motrizes não-elétricas
1
3314-7/02
Manutenção e reparação de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3
3314-7/03
Manutenção e reparação de válvulas
industriais
2
3314-7/04
Manutenção e reparação de
compressores
3
3314-7/05
Manutenção e reparação de equipamentos de
transmissão para fins industriais
2
3314-7/06
Manutenção e reparação de máquinas,
aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
3
3314-7/07
Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial
3
3314-7/08
Manutenção e reparação de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas
3
3314-7/09
Manutenção e reparação de máquinas de
escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para
escritório
3
3314-7/10
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
3
3314-7/11
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para agricultura e pecuária
3
3314-7/12
Manutenção e reparação de tratores
agrícolas
3
3314-7/13
Manutenção e reparação de
máquinas-ferramenta
3
3314-7/14
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
3
3314-7/15
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de
petróleo
2
3314-7/16
Manutenção e reparação de tratores,
exceto agrícolas
3
3314-7/17
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto
tratores
3
3314-7/18
Manutenção e reparação de máquinas para a
indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3
3314-7/19
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e
fumo
3
3314-7/20
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e
calçados
2
3314-7/21
Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e
artefatos
3
3314-7/22
Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos para a indústria do plástico
3
3314-7/99
Manutenção e reparação de outras máquinas
e equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente
3
3315-5/00
Manutenção e reparação de veículos
ferroviários
3
3316-3/01
Manutenção e reparação de aeronaves,
exceto a manutenção na pista
2
3316-3/02
Manutenção de aeronaves na
pista
1
3317-1/01
Manutenção e reparação de embarcações e
estruturas flutuantes
3
3317-1/02
Manutenção e reparação de embarcações
para esporte e lazer
2
3319-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente
3
3321-0/00
Instalação de máquinas e equipamentos
industriais
3
3329-5/01
Serviços de montagem de móveis de
qualquer material
3
3329-5/99
Instalação de outros equipamentos não
especificados anteriormente
3
3511-5/00
Geração de energia elétrica
3
3512-3/00
Transmissão de energia
elétrica
3
3513-1/00
Comércio atacadista de energia
elétrica
1
3514-0/00
Distribuição de energia
elétrica
3
3520-4/01
Produção de gás; processamento de gás
natural
2
3520-4/02
Distribuição de combustíveis gasosos por
redes urbanas
2
3530-1/00
Produção e distribuição de vapor, água
quente e ar condicionado
2
3600-6/01
Captação, tratamento e distribuição de
água
3
3600-6/02
Distribuição de água por
caminhões
2
3701-1/00
Gestão de redes de esgoto
3
3702-9/00
Atividades relacionadas a esgoto, exceto
a gestão de redes
3
3811-4/00
Coleta de resíduos
não-perigosos
3
3812-2/00
Coleta de resíduos perigosos
2
3821-1/00
Tratamento e disposição de resíduos
não-perigosos
3
3822-0/00
Tratamento e disposição de resíduos
perigosos
3
3831-9/01
Recuperação de sucatas de
alumínio
3
3831-9/99
Recuperação de materiais metálicos,
exceto alumínio
3
3832-7/00
Recuperação de materiais
plásticos
3
3839-4/01
Usinas de compostagem
3
3839-4/99
Recuperação de materiais não
especificados anteriormente
3
3900-5/00
Descontaminação e outros serviços de
gestão de resíduos
2
4110-7/00
Incorporação de empreendimentos
imobiliários
3
4120-4/00
Construção de edifícios
3
4211-1/01
Construção de rodovias e
ferrovias
3
4211-1/02
Pintura para sinalização em pistas
rodoviárias e aeroportos
3
4212-0/00
Construção de obras de arte
especiais
3
4213-8/00
Obras de urbanização - ruas, praças e
calçadas
3
4221-9/01
Construção de barragens e represas para
geração de energia elétrica
3
4221-9/02
Construção de estações e redes de
distribuição de energia elétrica
3
4221-9/03
Manutenção de redes de distribuição de
energia elétrica
3
4221-9/04
Construção de estações e redes de
telecomunicações
3
4221-9/05
Manutenção de estações e redes de
telecomunicações
3
4222-7/01
Construção de redes de abastecimento de
água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de
irrigação
3
4222-7/02
Obras de irrigação
3
4223-5/00
Construção de redes de transportes por
dutos, exceto para água e esgoto
3
4291-0/00
Obras portuárias, marítimas e
fluviais
3
4292-8/01
Montagem de estruturas
metálicas
3
4292-8/02
Obras de montagem industrial
3
4299-5/01
Construção de instalações esportivas e
recreativas
3
4299-5/99
Outras obras de engenharia civil não
especificadas anteriormente
3
4311-8/01
Demolição de edifícios e outras
estruturas
3
4311-8/02
Preparação de canteiro e limpeza de
terreno
3
4312-6/00
Perfurações e sondagens
3
4313-4/00
Obras de terraplenagem
3
4319-3/00
Serviços de preparação do terreno não
especificados anteriormente
2
4321-5/00
Instalação e manutenção
elétrica
3
4322-3/01
Instalações hidráulicas, sanitárias e de
gás
3
4322-3/02
Instalação e manutenção de sistemas
centrais de ar condicionado, de ventilação e
refrigeração
3
4322-3/03
Instalações de sistema de prevenção
contra incêndio
3
4329-1/01
Instalação de painéis
publicitários
2
4329-1/02
Instalação de equipamentos para
orientação à navegação marítima fluvial e lacustre
2
4329-1/03
Instalação, manutenção e reparação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação
própria
2
4329-1/04
Montagem e instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos
3
4329-1/05
Tratamentos térmicos, acústicos ou de
vibração
3
4329-1/99
Outras obras de instalações em
construções não especificadas anteriormente
3
4330-4/01
Impermeabilização em obras de engenharia
civil
3
4330-4/02
Instalação de portas, janelas, tetos,
divisórias e armários embutidos de qualquer material
3
4330-4/03
Obras de acabamento em gesso e
estuque
3
4330-4/04
Serviços de pintura de edifícios em
geral
3
4330-4/05
Aplicação de revestimentos e de resinas
em interiores e exteriores
3
4330-4/99
Outras obras de acabamento da
construção
3
4391-6/00
Obras de fundações
3
4399-1/01
Administração de obras
3
4399-1/02
Montagem e desmontagem de andaimes e
outras estruturas temporárias
3
4399-1/03
Obras de alvenaria
3
4399-1/04
Serviços de operação e fornecimento de
equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para
uso em obras
3
4399-1/05
Perfuração e construção de poços de
água
3
4399-1/99
Serviços especializados para construção
não especificados anteriormente
3
4511-1/01
Comércio a varejo de automóveis,
camionetas e utilitários novos
2
4511-1/02
Comércio a varejo de automóveis,
camionetas e utilitários usados
3
4511-1/03
Comércio por atacado de automóveis,
camionetas e utilitários novos e usados
2
4511-1/04
Comércio por atacado de caminhões novos e
usados
2
4511-1/05
Comércio por atacado de reboques e
semi-reboques novos e usados
3
4511-1/06
Comércio por atacado de ônibus e
microônibus novos e usados
1
4512-9/01
Representantes comerciais e agentes do
comércio de veículos automotores
2
4512-9/02
Comércio sob consignação de veículos
automotores
3
4520-0/01
Serviços de manutenção e reparação
mecânica de veículos automotores
3
4520-0/02
Serviços de lanternagem ou funilaria e
pintura de veículos automotores
3
4520-0/03
Serviços de manutenção e reparação
elétrica de veículos automotores
3
4520-0/04
Serviços de alinhamento e balanceamento
de veículos automotores
2
4520-0/05
Serviços de lavagem, lubrificação e
polimento de veículos automotores
3
4520-0/06
Serviços de borracharia para veículos
automotores
3
4520-0/07
Serviços de instalação, manutenção e
reparação de acessórios para veículos automotores
3
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e
acessórios novos para veículos automotores
2
4530-7/02
Comércio por atacado de pneumáticos e
câmaras-de-ar
2
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios
novos para veículos automotores
2
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios
usados para veículos automotores
2
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e
câmaras-de-ar
2
4530-7/06
Representantes comerciais e agentes do
comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos
automotores
2
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e
motonetas
2
4541-2/02
Comércio por atacado de peças e
acessórios para motocicletas e motonetas
3
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e
motonetas novas
3
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e
motonetas usadas
3
4541-2/05
Comércio a varejo de peças e acessórios
para motocicletas e motonetas
3
4542-1/01
Representantes comerciais e agentes do
comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios
1
4542-1/02
Comércio sob consignação de motocicletas
e motonetas
2
4543-9/00
Manutenção e reparação de motocicletas e
motonetas
2
4611-7/00
Representantes comerciais e agentes do
comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
3
4612-5/00
Representantes comerciais e agentes do
comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e
químicos
2
4613-3/00
Representantes comerciais e agentes do
comércio de madeira, material de construção e ferragens
3
4614-1/00
Representantes comerciais e agentes do
comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e
aeronaves
2
4615-0/00
Representantes comerciais e agentes do
comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso
doméstico
2
4616-8/00
Representantes comerciais e agentes do
comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de
viagem
1
4617-6/00
Representantes comerciais e agentes do
comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
3
4618-4/01
Representantes comerciais e agentes do
comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de
perfumaria
2
4618-4/02
Representantes comerciais e agentes do
comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares
2
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras publicações
3
4618-4/99
Outros representantes comerciais e
agentes do comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente
2
4619-2/00
Representantes comerciais e agentes do
comércio de mercadorias em geral não especializado
2
4621-4/00
Comércio atacadista de café em
grão
3
4622-2/00
Comércio atacadista de soja
3
4623-1/01
Comércio atacadista de animais
vivos
3
4623-1/02
Comércio atacadista de couros, lãs, peles
e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
3
4623-1/03
Comércio atacadista de
algodão
2
4623-1/04
Comércio atacadista de fumo em folha não
beneficiado
3
4623-1/05
Comércio atacadista de cacau
2
4623-1/06
Comércio atacadista de sementes, flores,
plantas e gramas
3
4623-1/07
Comércio atacadista de sisal
2
4623-1/08
Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
3
4623-1/09
Comércio atacadista de alimentos para
animais
3
4623-1/99
Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas não especificadas anteriormente
3
4631-1/00
Comércio atacadista de leite e
laticínios
3
4632-0/01
Comércio atacadista de cereais e
leguminosas beneficiados
3
4632-0/02
Comércio atacadista de farinhas, amidos e
féculas
3
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e
leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade
de fracionamento e acondicionamento associada
3
4633-8/01
Comércio atacadista de frutas, verduras,
raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
3
4633-8/02
Comércio atacadista de aves vivas e
ovos
2
4633-8/03
Comércio atacadista de coelhos e outros
pequenos animais vivos para alimentação
2
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e
suínas e derivados
3
4634-6/02
Comércio atacadista de aves abatidas e
derivados
3
4634-6/03
Comércio atacadista de pescados e frutos
do mar
3
4634-6/99
Comércio atacadista de carnes e derivados
de outros animais
2
4635-4/01
Comércio atacadista de água
mineral
3
4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e
refrigerante
3
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada
3
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não
especificadas anteriormente
3
4636-2/01
Comércio atacadista de fumo
beneficiado
3
4636-2/02
Comércio atacadista de cigarros,
cigarrilhas e charutos
2
4637-1/01
Comércio atacadista de café torrado,
moído e solúvel
3
4637-1/02
Comércio atacadista de açúcar
2
4637-1/03
Comércio atacadista de óleos e
gorduras
2
4637-1/04
Comércio atacadista de pães, bolos,
biscoitos e similares
2
4637-1/05
Comércio atacadista de massas
alimentícias
3
4637-1/06
Comércio atacadista de
sorvetes
2
4637-1/07
Comércio atacadista de chocolates,
confeitos, balas, bombons e semelhantes
3
4637-1/99
Comércio atacadista especializado em
outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
3
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos
alimentícios em geral
3
4639-7/02
Comércio atacadista de produtos
alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
3
4641-9/01
Comércio atacadista de
tecidos
2
4641-9/02
Comércio atacadista de artigos de cama,
mesa e banho
3
4641-9/03
Comércio atacadista de artigos de
armarinho
3
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do
vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança
1
4642-7/02
Comércio atacadista de roupas e
acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
2
4643-5/01
Comércio atacadista de
calçados
2
4643-5/02
Comércio atacadista de bolsas, malas e
artigos de viagem
1
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e
drogas de uso humano
2
4644-3/02
Comércio atacadista de medicamentos e
drogas de uso veterinário
2
4645-1/01
Comércio atacadista de instrumentos e
materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de
laboratórios
1
4645-1/02
Comércio atacadista de próteses e artigos
de ortopedia
2
4645-1/03
Comércio atacadista de produtos
odontológicos
2
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e
produtos de perfumaria
2
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de
higiene pessoal
2
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos de
escritório e de papelaria
2
4647-8/02
Comércio atacadista de livros, jornais e
outras publicações
3
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos
elétricos de uso pessoal e doméstico
2
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos
eletrônicos de uso pessoal e doméstico
3
4649-4/03
Comércio atacadista de bicicletas,
triciclos e outros veículos recreativos
3
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos
de colchoaria
3
4649-4/05
Comércio atacadista de artigos de
tapeçaria; persianas e cortinas
2
4649-4/06
Comércio atacadista de lustres,
luminárias e abajures
2
4649-4/07
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs,
fitas e discos
1
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de
higiene, limpeza e conservação domiciliar
3
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de
higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
2
4649-4/10
Comércio atacadista de jóias, relógios e
bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas
lapidadas
1
4649-4/99
Comércio atacadista de outros
equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
2
4651-6/01
Comércio atacadista de equipamentos de
informática
1
4651-6/02
Comércio atacadista de suprimentos para
informática
1
4652-4/00
Comércio atacadista de componentes
eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
1
4661-3/00
Comércio atacadista de máquinas,
aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e
peças
2
4662-1/00
Comércio atacadista de máquinas,
equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e
peças
3
4663-0/00
Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso industrial; partes e peças
2
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas,
aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes
e peças
2
4665-6/00
Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso comercial; partes e peças
2
4669-9/01
Comércio atacadista de bombas e
compressores; partes e peças
2
4669-9/99
Comércio atacadista de outras máquinas e
equipamentos não especificados anteriormente; partes e
peças
2
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos
derivados
3
4672-9/00
Comércio atacadista de ferragens e
ferramentas
3
4673-7/00
Comércio atacadista de material
elétrico
2
4674-5/00
Comércio atacadista de
cimento
2
4679-6/01
Comércio atacadista de tintas, vernizes e
similares
2
4679-6/02
Comércio atacadista de mármores e
granitos
3
4679-6/03
Comércio atacadista de vidros, espelhos e
vitrais
3
4679-6/04
Comércio atacadista especializado de
materiais de construção não especificados anteriormente
2
4679-6/99
Comércio atacadista de materiais de
construção em geral
3
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante,
biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador retalhista
(T.R.R.)
3
4681-8/02
Comércio atacadista de combustíveis
realizado por transportador retalhista (T.R.R.)
3
4681-8/03
Comércio atacadista de combustíveis de
origem vegetal, exceto álcool carburante
3
4681-8/04
Comércio atacadista de combustíveis de
origem mineral em bruto
2
4681-8/05
Comércio atacadista de
lubrificantes
2
4682-6/00
Comércio atacadista de gás liqüefeito de
petróleo (GLP)
3
4683-4/00
Comércio atacadista de defensivos
agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
2
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e
elastômeros
2
4684-2/02
Comércio atacadista de
solventes
3
4684-2/99
Comércio atacadista de outros produtos
químicos e petroquímicos não especificados
anteriormente
3
4685-1/00
Comércio atacadista de produtos
siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
3
4686-9/01
Comércio atacadista de papel e papelão em
bruto
2
4686-9/02
Comércio atacadista de
embalagens
3
4687-7/01
Comércio atacadista de resíduos de papel
e papelão
3
4687-7/02
Comércio atacadista de resíduos e sucatas
não-metálicos, exceto de papel e papelão
3
4687-7/03
Comércio atacadista de resíduos e sucatas
metálicos
3
4689-3/01
Comércio atacadista de produtos da
extração mineral, exceto combustíveis
2
4689-3/02
Comércio atacadista de fios e fibras
beneficiados
2
4689-3/99
Comércio atacadista especializado em
outros produtos intermediários não especificados
anteriormente
2
4691-5/00
Comércio atacadista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios
2
4692-3/00
Comércio atacadista de mercadorias em
geral, com predominância de insumos agropecuários
2
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em
geral, sem predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários
2
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos
alimentícios - hipermercados
3
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos
alimentícios - supermercados
3
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns
2
4713-0/01
Lojas de departamentos ou
magazines
3
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de
departamentos ou magazines
2
4713-0/03
Lojas duty free de aeroportos
internacionais
2
4721-1/01
Padaria e confeitaria com predominância
de produção própria
3
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância
de revenda
2
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e
frios
2
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas,
bombons e semelhantes
3
4722-9/01
Comércio varejista de
carnes - açougues
3
4722-9/02
Peixaria
2
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
3
4724-5/00
Comércio varejista de
hortifrutigranjeiros
3
4729-6/01
Tabacaria
1
4729-6/99
Comércio varejista de produtos
alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
2
4731-8/00
Comércio varejista de combustíveis para
veículos automotores
3
4732-6/00
Comércio varejista de
lubrificantes
2
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais
para pintura
2
4742-3/00
Comércio varejista de material
elétrico
3
4743-1/00
Comércio varejista de vidros
3
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e
ferramentas
3
4744-0/02
Comércio varejista de madeira e
artefatos
3
4744-0/03
Comércio varejista de materiais
hidráulicos
2
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra
britada, tijolos e telhas
3
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de
construção não especificados anteriormente
3
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de
construção em geral
3
4751-2/00
Comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática
2
4752-1/00
Comércio varejista especializado de
equipamentos de telefonia e comunicação
2
4753-9/00
Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
2
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
2
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de
colchoaria
2
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de
iluminação
2
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
2
4755-5/02
Comercio varejista de artigos de
armarinho
2
4755-5/03
Comercio varejista de artigos de cama,
mesa e banho
3
4756-3/00
Comércio varejista especializado de
instrumentos musicais e acessórios
2
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças
e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico,
exceto informática e comunicação
2
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de
tapeçaria, cortinas e persianas
2
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de
uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
2
4761-0/01
Comércio varejista de livros
1
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e
revistas
1
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de
papelaria
2
4762-8/00
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e
fitas
1
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e
artigos recreativos
2
4763-6/02
Comércio varejista de artigos
esportivos
1
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e
triciclos; peças e acessórios
1
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça,
pesca e camping
1
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e
outros veículos recreativos; peças e acessórios
2
4771-7/01
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
2
4771-7/02
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
2
4771-7/03
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos homeopáticos
1
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos
veterinários
3
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e
ortopédicos
1
4774-1/00
Comércio varejista de artigos de
óptica
2
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do
vestuário e acessórios
2
4782-2/01
Comércio varejista de
calçados
2
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de
viagem
1
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de
joalheria
1
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de
relojoaria
2
4784-9/00
Comércio varejista de gás liqüefeito de
petróleo (GLP)
3
4785-7/01
Comércio varejista de
antigüidades
2
4785-7/99
Comércio varejista de outros artigos
usados
3
4789-0/01
Comércio varejista de suvenires,
bijuterias e artesanatos
2
4789-0/02
Comércio varejista de plantas e flores
naturais
3
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de
arte
1
4789-0/04
Comércio varejista de animais vivos e de
artigos e alimentos para animais de estimação
3
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários
3
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício
e artigos pirotécnicos
2
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para
escritório
2
4789-0/08
Comércio varejista de artigos
fotográficos e para filmagem
1
4789-0/09
Comércio varejista de armas e
munições
2
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
2
4911-6/00
Transporte ferroviário de
carga
3
4912-4/01
Transporte ferroviário de passageiros
intermunicipal e interestadual
3
4912-4/02
Transporte ferroviário de passageiros
municipal e em região metropolitana
3
4912-4/03
Transporte metroviário
3
4921-3/01
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, municipal
3
4921-3/02
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região
metropolitana
3
4922-1/01
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região
metropolitana
3
4922-1/02
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, interestadual
3
4922-1/03
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, internacional
3
4923-0/01
Serviço de táxi
3
4923-0/02
Serviço de transporte de
passageiros - locação de automóveis com motorista
3
4924-8/00
Transporte escolar
3
4929-9/01
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento, municipal
3
4929-9/02
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional
3
4929-9/03
Organização de excursões em veículos
rodoviários próprios, municipal
3
4929-9/04
Organização de excursões em veículos
rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional
3
4929-9/99
Outros transportes rodoviários de
passageiros não especificados anteriormente
2
4930-2/01
Transporte rodoviário de carga, exceto
produtos perigosos e mudanças, municipal
3
4930-2/02
Transporte rodoviário de carga, exceto
produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
3
4930-2/03
Transporte rodoviário de produtos
perigosos
3
4930-2/04
Transporte rodoviário de
mudanças
3
4940-0/00
Transporte dutoviário
1
4950-7/00
Trens turísticos, teleféricos e
similares
3
5011-4/01
Transporte marítimo de
cabotagem - Carga
3
5011-4/02
Transporte marítimo de
cabotagem - passageiros
2
5012-2/01
Transporte marítimo de longo
curso - Carga
3
5012-2/02
Transporte marítimo de longo
curso - Passageiros
2
5021-1/01
Transporte por navegação interior de
carga, municipal, exceto travessia
3
5021-1/02
Transporte por navegação interior de
carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto
travessia
3
5022-0/01
Transporte por navegação interior de
passageiros em linhas regulares, municipal, exceto
travessia
2
5022-0/02
Transporte por navegação interior de
passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia
2
5030-1/01
Navegação de apoio marítimo
3
5030-1/02
Navegação de apoio portuário
1
5091-2/01
Transporte por navegação de travessia,
municipal
3
5091-2/02
Transporte por navegação de travessia,
intermunicipal
3
5099-8/01
Transporte aquaviário para passeios
turísticos
1
5099-8/99
Outros transportes aquaviários não
especificados anteriormente
1
5111-1/00
Transporte aéreo de passageiros
regular
3
5112-9/01
Serviço de táxi aéreo e locação de
aeronaves com tripulação
3
5112-9/99
Outros serviços de transporte aéreo de
passageiros não-regular
3
5120-0/00
Transporte aéreo de
carga
2
5130-7/00
Transporte espacial
1
5211-7/01
Armazéns gerais - emissão de
warrant
3
5211-7/02
Guarda-móveis
2
5211-7/99
Depósitos de mercadorias para terceiros,
exceto armazéns gerais e guarda-móveis
3
5212-5/00
Carga e descarga
3
5221-4/00
Concessionárias de rodovias, pontes,
túneis e serviços relacionados
3
5222-2/00
Terminais rodoviários e
ferroviários
3
5223-1/00
Estacionamento de veículos
3
5229-0/01
Serviços de apoio ao transporte por táxi,
inclusive centrais de chamada
1
5229-0/02
Serviços de reboque de
veículos
3
5229-0/99
Outras atividades auxiliares dos
transportes terrestres não especificadas anteriormente
3
5231-1/01
Administração da infra-estrutura
portuária
2
5231-1/02
Operações de terminais
3
5232-0/00
Atividades de agenciamento
marítimo
2
5239-7/00
Atividades auxiliares dos transportes
aquaviários não especificadas anteriormente
3
5240-1/01
Operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem
2
5240-1/99
Atividades auxiliares dos transportes
aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem
3
5250-8/01
Comissaria de despachos
1
5250-8/02
Atividades de despachantes
aduaneiros
3
5250-8/03
Agenciamento de cargas, exceto para o
transporte marítimo
3
5250-8/04
Organização logística do transporte de
carga
3
5250-8/05
Operador de transporte
multimodal - OTM
3
5310-5/01
Atividades do Correio
Nacional
3
5310-5/02
Atividades de franqueadas e
permissionárias do Correio Nacional
2
5320-2/01
Serviços de malote não realizados pelo
Correio Nacional
3
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
3
5510-8/01
Hotéis
2
5510-8/02
Apart-hotéis
2
5510-8/03
Motéis
2
5590-6/01
Albergues, exceto
assistenciais
3
5590-6/02
Campings
1
5590-6/03
Pensões (alojamento)
2
5590-6/99
Outros alojamentos não especificados
anteriormente
2
5611-2/01
Restaurantes e similares
2
5611-2/02
Bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas
3
5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e
similares
3
5612-1/00
Serviços ambulantes de
alimentação
3
5620-1/01
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas
3
5620-1/02
Serviços de alimentação para eventos e
recepções - bufê
2
5620-1/03
Cantinas - serviços de alimentação
privativos
3
5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
3
5811-5/00
Edição de livros
2
5812-3/00
Edição de jornais
2
5813-1/00
Edição de revistas
3
5819-1/00
Edição de cadastros, listas e de outros
produtos gráficos
2
5821-2/00
Edição integrada à impressão de
livros
2
5822-1/00
Edição integrada à impressão de
jornais
2
5823-9/00
Edição integrada à impressão de
revistas
2
5829-8/00
Edição integrada à impressão de
cadastros, listas e de outros produtos gráficos
2
5911-1/01
Estúdios cinematográficos
1
5911-1/02
Produção de filmes para
publicidade
3
5911-1/99
Atividades de produção cinematográfica,
de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente
1
5912-0/01
Serviços de dublagem
2
5912-0/02
Serviços de mixagem sonora em produção
audiovisual
2
5912-0/99
Atividades de pós-produção
cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente
1
5913-8/00
Distribuição cinematográfica, de vídeo e
de programas de televisão
1
5914-6/00
Atividades de exibição
cinematográfica
3
5920-1/00
Atividades de gravação de som e de edição
de música
2
6010-1/00
Atividades de rádio
1
6021-7/00
Atividades de televisão
aberta
3
6022-5/01
Programadoras
3
6022-5/02
Atividades relacionadas à televisão por
assinatura, exceto programadoras
3
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa
comutada - STFC
2
6110-8/02
Serviços de redes de transportes de
telecomunicações - SRTT
2
6110-8/03
Serviços de comunicação
multimídia - SCM
2
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não
especificados anteriormente
3
6120-5/01
Telefonia móvel celular
2
6120-5/02
Serviço móvel
especializado - SME
3
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente
1
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
1
6141-8/00
Operadoras de televisão por assinatura
por cabo
3
6142-6/00
Operadoras de televisão por assinatura
por microondas
2
6143-4/00
Operadoras de televisão por assinatura
por satélite
3
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de
comunicações
3
6190-6/02
Provedores de voz sobre protocolo
internet - VOIP
2
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não
especificadas anteriormente
2
6201-5/00
Desenvolvimento de programas de
computador sob encomenda
1
6202-3/00
Desenvolvimento e licenciamento de
programas de computador customizáveis
2
6203-1/00
Desenvolvimento e licenciamento de
programas de computador não-customizáveis
1
6204-0/00
Consultoria em tecnologia da
informação
2
6209-1/00
Suporte técnico, manutenção e outros
serviços em tecnologia da informação
2
6311-9/00
Tratamento de dados, provedores de
serviços de aplicação e serviços de hospedagem na
internet
2
6319-4/00
Portais, provedores de conteúdo e outros
serviços de informação na internet
1
6391-7/00
Agências de notícias
2
6399-2/00
Outras atividades de prestação de
serviços de informação não especificadas anteriormente
3
6410-7/00
Banco Central
1
6421-2/00
Bancos comerciais
2
6422-1/00
Bancos múltiplos, com carteira
comercial
3
6423-9/00
Caixas econômicas
2
6424-7/01
Bancos cooperativos
1
6424-7/02
Cooperativas centrais de
crédito
1
6424-7/03
Cooperativas de crédito mútuo
2
6424-7/04
Cooperativas de crédito rural
1
6431-0/00
Bancos múltiplos, sem carteira
comercial
1
6432-8/00
Bancos de investimento
1
6433-6/00
Bancos de desenvolvimento
2
6434-4/00
Agências de fomento
1
6435-2/01
Sociedades de crédito
imobiliário
1
6435-2/02
Associações de poupança e
empréstimo
1
6435-2/03
Companhias hipotecárias
1
6436-1/00
Sociedades de crédito, financiamento e
investimento - financeiras
1
6437-9/00
Sociedades de crédito ao
microempreendedor
1
6440-9/00
Arrendamento mercantil
1
6450-6/00
Sociedades de capitalização
3
6461-1/00
Holdings de instituições
financeiras
2
6462-0/00
Holdings de instituições
não-financeiras
3
6463-8/00
Outras sociedades de participação, exceto
holdings
2
6470-1/01
Fundos de investimento, exceto
previdenciários e imobiliários
1
6470-1/02
Fundos de investimento
previdenciários
1
6470-1/03
Fundos de investimento
imobiliários
1
6491-3/00
Sociedades de fomento
mercantil - factoring
1
6492-1/00
Securitização de créditos
3
6493-0/00
Administração de consórcios para
aquisição de bens e direitos
2
6499-9/01
Clubes de investimento
1
6499-9/02
Sociedades de investimento
1
6499-9/03
Fundo garantidor de crédito
1
6499-9/04
Caixas de financiamento de
corporações
1
6499-9/05
Concessão de crédito pelas
OSCIP
1
6499-9/99
Outras atividades de serviços financeiros
não especificadas anteriormente
1
6511-1/01
Seguros de vida
1
6511-1/02
Planos de auxílio-funeral
2
6512-0/00
Seguros não-vida
2
6520-1/00
Seguros-saúde
1
6530-8/00
Resseguros
2
6541-3/00
Previdência complementar
fechada
1
6542-1/00
Previdência complementar
aberta
1
6550-2/00
Planos de saúde
2
6611-8/01
Bolsa de valores
1
6611-8/02
Bolsa de mercadorias
1
6611-8/03
Bolsa de mercadorias e
futuros
1
6611-8/04
Administração de mercados de balcão
organizados
2
6612-6/01
Corretoras de títulos e valores
mobiliários
1
6612-6/02
Distribuidoras de títulos e valores
mobiliários
1
6612-6/03
Corretoras de câmbio
1
6612-6/04
Corretoras de contratos de
mercadorias
1
6612-6/05
Agentes de investimentos em aplicações
financeiras
2
6613-4/00
Administração de cartões de
crédito
2
6619-3/01
Serviços de liquidação e
custódia
1
6619-3/02
Correspondentes de instituições
financeiras
2
6619-3/03
Representações de bancos
estrangeiros
1
6619-3/04
Caixas eletrônicos
1
6619-3/05
Operadoras de cartões de
débito
1
6619-3/99
Outras atividades auxiliares dos serviços
financeiros não especificadas anteriormente
2
6621-5/01
Peritos e avaliadores de
seguros
1
6621-5/02
Auditoria e consultoria
atuarial
1
6622-3/00
Corretores e agentes de seguros, de
planos de previdência complementar e de saúde
1
6629-1/00
Atividades auxiliares dos seguros, da
previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas
anteriormente
2
6630-4/00
Atividades de administração de fundos por
contrato ou comissão
2
6810-2/01
Compra e venda de imóveis
próprios
3
6810-2/02
Aluguel de imóveis próprios
2
6821-8/01
Corretagem na compra e venda e avaliação
de imóveis
2
6821-8/02
Corretagem no aluguel de
imóveis
2
6822-6/00
Gestão e administração da propriedade
imobiliária
2
6911-7/01
Serviços advocatícios
1
6911-7/02
Atividades auxiliares da
justiça
1
6911-7/03
Agente de propriedade
industrial
1
6912-5/00
Cartórios
1
6920-6/01
Atividades de contabilidade
1
6920-6/02
Atividades de consultoria e auditoria
contábil e tributária
2
7020-4/00
Atividades de consultoria em gestão
empresarial, exceto consultoria técnica específica
2
7111-1/00
Serviços de arquitetura
3
7112-0/00
Serviços de engenharia
3
7119-7/01
Serviços de cartografia, topografia e
geodésia
2
7119-7/02
Atividades de estudos
geológicos
3
7119-7/03
Serviços de desenho técnico relacionados
à arquitetura e engenharia
2
7119-7/04
Serviços de perícia técnica relacionados
à segurança do trabalho
1
7119-7/99
Atividades técnicas relacionadas à
engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente
2
7120-1/00
Testes e análises técnicas
1
7210-0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental
em ciências físicas e naturais
2
7220-7/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental
em ciências sociais e humanas
1
7311-4/00
Agências de publicidade
1
7312-2/00
Agenciamento de espaços para publicidade,
exceto em veículos de comunicação
3
7319-0/01
Criação de estandes para feiras e
exposições
2
7319-0/02
Promoção de vendas
3
7319-0/03
Marketing direto
3
7319-0/04
Consultoria em publicidade
2
7319-0/99
Outras atividades de publicidade não
especificadas anteriormente
2
7320-3/00
Pesquisas de mercado e de opinião
pública
3
7410-2/01
Design
3
7410-2/02
Decoração de interiores
3
7420-0/01
Atividades de produção de fotografias,
exceto aérea e submarina
2
7420-0/02
Atividades de produção de fotografias
aéreas e submarinas
2
7420-0/03
Laboratórios fotográficos
2
7420-0/04
Filmagem de festas e eventos
2
7420-0/05
Serviços de microfilmagem
3
7490-1/01
Serviços de tradução, interpretação e
similares
3
7490-1/02
Escafandria e mergulho
3
7490-1/03
Serviços de agronomia e de consultoria às
atividades agrícolas e pecuárias
3
7490-1/04
Atividades de intermediação e
agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários
2
7490-1/05
Agenciamento de profissionais para
atividades esportivas, culturais e artísticas
3
7490-1/99
Outras atividades profissionais,
científicas e técnicas não especificadas anteriormente
2
7500-1/00
Atividades veterinárias
2
7711-0/00
Locação de automóveis sem
condutor
2
7719-5/01
Locação de embarcações sem tripulação,
exceto para fins recreativos
2
7719-5/02
Locação de aeronaves sem
tripulação
3
7719-5/99
Locação de outros meios de transporte não
especificados anteriormente, sem condutor
3
7721-7/00
Aluguel de equipamentos recreativos e
esportivos
2
7722-5/00
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e
similares
3
7723-3/00
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e
acessórios
2
7729-2/01
Aluguel de aparelhos de jogos
eletrônicos
3
7729-2/02
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos
de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
3
7729-2/03
Aluguel de material médico
1
7729-2/99
Aluguel de outros objetos pessoais e
domésticos não especificados anteriormente
3
7731-4/00
Aluguel de máquinas e equipamentos
agrícolas sem operador
3
7732-2/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção sem operador, exceto andaimes
3
7732-2/02
Aluguel de andaimes
3
7733-1/00
Aluguel de máquinas e equipamentos para
escritórios
1
7739-0/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para
extração de minérios e petróleo, sem operador
1
7739-0/02
Aluguel de equipamentos científicos,
médicos e hospitalares, sem operador
3
7739-0/03
Aluguel de palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário, exceto andaimes
3
7739-0/99
Aluguel de outras máquinas e equipamentos
comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem
operador
3
7740-3/00
Gestão de ativos intangíveis
não-financeiros
1
7810-8/00
Seleção e agenciamento de
mão-de-obra
3
7820-5/00
Locação de mão-de-obra
temporária
3
7830-2/00
Fornecimento e gestão de recursos humanos
para terceiros
2
7911-2/00
Agências de viagens
1
7912-1/00
Operadores turísticos
1
7990-2/00
Serviços de reservas e outros serviços de
turismo não especificados anteriormente
1
8011-1/01
Atividades de vigilância e segurança
privada
3
8011-1/02
Serviços de adestramento de cães de
guarda
2
8012-9/00
Atividades de transporte de
valores
3
8020-0/00
Atividades de monitoramento de sistemas
de segurança
3
8030-7/00
Atividades de investigação
particular
2
8111-7/00
Serviços combinados para apoio a
edifícios, exceto condomínios prediais
3
8112-5/00
Condomínios prediais
2
8121-4/00
Limpeza em prédios e em
domicílios
3
8122-2/00
Imunização e controle de pragas
urbanas
3
8129-0/00
Atividades de limpeza não especificadas
anteriormente
3
8130-3/00
Atividades paisagísticas
3
8211-3/00
Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo
2
8219-9/01
Fotocópias
1
8219-9/99
Preparação de documentos e serviços
especializados de apoio administrativo não especificados
anteriormente
3
8220-2/00
Atividades de teleatendimento
3
8230-0/01
Serviços de organização de feiras,
congressos, exposições e festas
3
8230-0/02
Casas de festas e eventos
1
8291-1/00
Atividades de cobranças e informações
cadastrais
2
8292-0/00
Envasamento e empacotamento sob
contrato
3
8299-7/01
Medição de consumo de energia elétrica,
gás e água
3
8299-7/02
Emissão de vales-alimentação,
vales-transporte e similares
1
8299-7/03
Serviços de gravação de carimbos, exceto
confecção
2
8299-7/04
Leiloeiros independentes
2
8299-7/05
Serviços de levantamento de fundos sob
contrato
2
8299-7/06
Casas lotéricas
2
8299-7/07
Salas de acesso à internet
2
8299-7/99
Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
2
8411-6/00
Administração pública em
geral
2
8412-4/00
Regulação das atividades de saúde,
educação, serviços culturais e outros serviços sociais
1
8413-2/00
Regulação das atividades
econômicas
2
8421-3/00
Relações exteriores
1
8422-1/00
Defesa
1
8423-0/00
Justiça
1
8424-8/00
Segurança e ordem pública
2
8425-6/00
Defesa Civil
1
8430-2/00
Seguridade social obrigatória
1
8511-2/00
Educação infantil - creche
2
8512-1/00
Educação
infantil - pré-escola
1
8513-9/00
Ensino fundamental
1
8520-1/00
Ensino médio
1
8531-7/00
Educação superior - graduação
1
8532-5/00
Educação superior - graduação e
pós-graduação
1
8533-3/00
Educação superior - pós-graduação e
extensão
1
8541-4/00
Educação profissional de nível
técnico
1
8542-2/00
Educação profissional de nível
tecnológico
2
8550-3/01
Administração de caixas
escolares
1
8550-3/02
Atividades de apoio à educação, exceto
caixas escolares
2
8591-1/00
Ensino de esportes
2
8592-9/01
Ensino de dança
1
8592-9/02
Ensino de artes cênicas, exceto
dança
1
8592-9/03
Ensino de música
1
8592-9/99
Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente
1
8593-7/00
Ensino de idiomas
1
8599-6/01
Formação de condutores
1
8599-6/02
Cursos de pilotagem
3
8599-6/03
Treinamento em informática
1
8599-6/04
Treinamento em desenvolvimento
profissional e gerencial
1
8599-6/05
Cursos preparatórios para
concursos
1
8599-6/99
Outras atividades de ensino não
especificadas anteriormente
2
8610-1/01
Atividades de atendimento hospitalar,
exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a
urgências
2
8610-1/02
Atividades de atendimento em
pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
urgências
2
8621-6/01
UTI móvel
2
8621-6/02
Serviços móveis de atendimento a
urgências, exceto por UTI móvel
2
8622-4/00
Serviços de remoção de pacientes, exceto
os serviços móveis de atendimento a urgências
2
8630-5/01
Atividade médica ambulatorial com
recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
1
8630-5/02
Atividade médica ambulatorial com
recursos para realização de exames complementares
2
8630-5/03
Atividade médica ambulatorial restrita a
consultas
1
8630-5/04
Atividade odontológica com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos
1
8630-5/05
Atividade odontológica sem recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos
1
8630-5/06
Serviços de vacinação e imunização
humana
1
8630-5/07
Atividades de reprodução humana
assistida
2
8630-5/99
Atividades de atenção ambulatorial não
especificadas anteriormente
2
8640-2/01
Laboratórios de anatomia patológica e
citológica
2
8640-2/02
Laboratórios clínicos
2
8640-2/03
Serviços de diálise e
nefrologia
2
8640-2/04
Serviços de tomografia
1
8640-2/05
Serviços de diagnóstico por imagem com
uso de radiação ionizante, exceto tomografia
2
8640-2/06
Serviços de ressonância
magnética
2
8640-2/07
Serviços de diagnóstico por imagem sem
uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
1
8640-2/08
Serviços de diagnóstico por registro
gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
3
8640-2/09
Serviços de diagnóstico por métodos
ópticos - endoscopia e outros exames análogos
2
8640-2/10
Serviços de quimioterapia
2
8640-2/11
Serviços de radioterapia
2
8640-2/12
Serviços de hemoterapia
1
8640-2/13
Serviços de litotripsia
1
8640-2/14
Serviços de bancos de células e tecidos
humanos
1
8640-2/99
Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente
2
8650-0/01
Atividades de enfermagem
1
8650-0/02
Atividades de profissionais da
nutrição
3
8650-0/03
Atividades de psicologia e
psicanálise
1
8650-0/04
Atividades de fisioterapia
1
8650-0/05
Atividades de terapia
ocupacional
2
8650-0/06
Atividades de fonoaudiologia
1
8650-0/07
Atividades de terapia de nutrição enteral
e parenteral
1
8650-0/99
Atividades de profissionais da área de
saúde não especificadas anteriormente
2
8660-7/00
Atividades de apoio à gestão de
saúde
2
8690-9/01
Atividades de práticas integrativas e
complementares em saúde humana
2
8690-9/02
Atividades de banco de leite
humano
1
8690-9/99
Outras atividades de atenção à saúde
humana não especificadas anteriormente
2
8711-5/01
Clínicas e residências
geriátricas
2
8711-5/02
Instituições de longa permanência para
idosos
2
8711-5/03
Atividades de assistência a deficientes
físicos, imunodeprimidos e convalescentes
1
8711-5/04
Centros de apoio a pacientes com câncer e
com AIDS
3
8711-5/05
Condomínios residenciais para idosos e
deficientes físicos
2
8712-3/00
Atividades de fornecimento de
infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no
domicílio
2
8720-4/01
Atividades de centros de assistência
psicossocial
1
8720-4/99
Atividades de assistência psicossocial e
à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química não especificadas anteriormente
2
8730-1/01
Orfanatos
2
8730-1/02
Albergues assistenciais
2
8730-1/99
Atividades de assistência social
prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas
anteriormente
2
8800-6/00
Serviços de assistência social sem
alojamento
2
9001-9/01
Produção teatral
1
9001-9/02
Produção musical
2
9001-9/03
Produção de espetáculos de
dança
2
9001-9/04
Produção de espetáculos circenses, de
marionetes e similares
1
9001-9/05
Produção de espetáculos de rodeios,
vaquejadas e similares
3
9001-9/06
Atividades de sonorização e de
iluminação
1
9001-9/99
Artes cênicas, espetáculos e atividades
complementares não especificadas anteriormente
3
9002-7/01
Atividades de artistas plásticos,
jornalistas independentes e escritores
1
9002-7/02
Restauração de obras-de-arte
1
9003-5/00
Gestão de espaços para artes cênicas,
espetáculos e outras atividades artísticas
3
9101-5/00
Atividades de bibliotecas e
arquivos
2
9102-3/01
Atividades de museus e de exploração de
lugares e prédios históricos e atrações similares
1
9102-3/02
Restauração e conservação de lugares e
prédios históricos
1
9103-1/00
Atividades de jardins botânicos,
zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de
proteção ambiental
2
9200-3/01
Casas de bingo
1
9200-3/02
Exploração de apostas em corridas de
cavalos
2
9200-3/99
Exploração de jogos de azar e apostas não
especificados anteriormente
1
9311-5/00
Gestão de instalações de
esportes
2
9312-3/00
Clubes sociais, esportivos e
similares
2
9313-1/00
Atividades de condicionamento
físico
1
9319-1/01
Produção e promoção de eventos
esportivos
2
9319-1/99
Outras atividades esportivas não
especificadas anteriormente
2
9321-2/00
Parques de diversão e parques
temáticos
2
9329-8/01
Discotecas, danceterias, salões de dança
e similares
1
9329-8/02
Exploração de boliches
3
9329-8/03
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e
similares
1
9329-8/04
Exploração de jogos eletrônicos
recreativos
3
9329-8/99
Outras atividades de recreação e lazer
não especificadas anteriormente
2
9411-1/00
Atividades de organizações associativas
patronais e empresariais
3
9412-0/00
Atividades de organizações associativas
profissionais
3
9420-1/00
Atividades de organizações
sindicais
2
9430-8/00
Atividades de associações de defesa de
direitos sociais
2
9491-0/00
Atividades de organizações
religiosas
2
9492-8/00
Atividades de organizações
políticas
1
9493-6/00
Atividades de organizações associativas
ligadas à cultura e à arte
2
9499-5/00
Atividades associativas não especificadas
anteriormente
2
9511-8/00
Reparação e manutenção de computadores e
de equipamentos periféricos
3
9512-6/00
Reparação e manutenção de equipamentos de
comunicação
2
9521-5/00
Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
3
9529-1/01
Reparação de calçados, bolsas e artigos
de viagem
1
9529-1/02
Chaveiros
3
9529-1/03
Reparação de relógios
1
9529-1/04
Reparação de bicicletas, triciclos e
outros veículos não-motorizados
3
9529-1/05
Reparação de artigos do
mobiliário
2
9529-1/06
Reparação de jóias
2
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos
e equipamentos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
3
9601-7/01
Lavanderias
3
9601-7/02
Tinturarias
3
9601-7/03
Toalheiros
3
9602-5/01
Cabeleireiros
2
9602-5/02
Outras atividades de tratamento de
beleza
2
9603-3/01
Gestão e manutenção de
cemitérios
3
9603-3/02
Serviços de cremação
2
9603-3/03
Serviços de sepultamento
2
9603-3/04
Serviços de funerárias
2
9603-3/05
Serviços de somatoconservação
3
9603-3/99
Atividades funerárias e serviços
relacionados não especificados anteriormente
3
9609-2/01
Clínicas de estética e
similares
1
9609-2/02
Agências matrimoniais
3
9609-2/03
Alojamento, higiene e embelezamento de
animais
2
9609-2/04
Exploração de máquinas de serviços
pessoais acionadas por moeda
1
9609-2/99
Outras atividades de serviços pessoais
não especificadas anteriormente
2
9700-5/00
Serviços domésticos
2
9900-8/00
Organismos internacionais e outras
instituições extraterritoriais
1