3.049, De 6.5.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.049, DE 6 DE MAIO DE
1999.
Revogado pelo Decreto
nº 4.805, de 12.8.2003
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do
Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de
Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o Ministério da
Cultura, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, quatro DAS 101.3, cinco DAS 101.2, um DAS 102.5, três FG-1
e uma FG-2;
II - do Ministério da
Cultura para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e
Gestão, um DAS 101.5 e três DAS 101.4.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4º O Ministro de Estado da Cultura fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contados da data de publicação deste Decreto, os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Cultura, ajustado às
alterações ora estabelecidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o Decreto nº
2.599, de 19 de maio de 1998, e os arts.
1o e 5o do Decreto
no 2.946, de 26 de janeiro de
1999.
Brasília, de de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
ANEXO I
(Decreto nº ,
de de de 1999)
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério da
Cultura, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de
cultura;
II - proteção do patrimônio
histórico e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2° O
Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria do Livro e
Leitura;
b) Secretaria do Patrimônio,
Museus e Artes Plásticas;
c) Secretaria da Música e
Artes Cênicas;
d) Secretaria do
Audiovisual;
IV - unidades
descentralizadas: Delegacias Regionais;
V - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de
Política Cultural;
b) Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura;
c) Comissão de
Cinema;
VI - entidades
vinculadas:
a) Autarquia: Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
b) Fundações:
1. Fundação Casa de Rui
Barbosa;
2. Fundação Cultural
Palmares;
3. Fundação Nacional de
Artes;
4. Fundação Biblioteca
Nacional.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas, e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - assistir ao Ministro de
Estado e aos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério na
coordenação e supervisão dos assuntos internacionais, bilaterais e
multilaterais, no campo da cultura;
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;
e
VII - assistir
administrativamente à Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura - CNIC e ao Conselho Nacional de Política
Cultural - CNPC.
Art. 4° À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação
de contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e
orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de
informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério;
IV - supervisionar a execução
das atividades relacionadas com o Fundo Nacional da Cultura - FNC,
criado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991;
V - realizar estudos e
compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva
operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC,
visando à consecução dos objetivos centrais da política cultural,
em articulação com as demais secretarias do Ministério;
e
VI - coordenar e
supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre
o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos
tratados e convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil,
sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais,
planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito
do Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos, e informar
e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e
a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
VI - coordenar e controlar,
no âmbito de sua atuação, a execução das atividades relacionadas
com o Fundo Nacional da Cultura - FNC; e
VII - coordenar,
supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à
celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras
formas de avença.
Seção
II
Do Órgão
Setorial
Art. 6° À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
das atividades dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 7° À
Secretaria do Livro e Leitura compete:
I - coordenar e promover
estudos e pesquisas destinadas à formulação das políticas do livro,
da sua distribuição, da leitura, da biblioteca, de seu impacto
econômico e de sua relação com o desenvolvimento social e
nacional;
II - identificar fontes
alternativas de apoio e financiamento aos projetos de fomento do
livro, da leitura e da biblioteca;
III - acompanhar, avaliar e
sugerir alternativas para as políticas do livro, da leitura e da
biblioteca;
IV - coordenar, supervisionar
e controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério,
as ações voltadas para a realização de projetos nos segmentos do
livro, da leitura e da biblioteca, em colaboração com a Fundação
Biblioteca Nacional e outras instituições voltadas para essas
finalidades;
V - coordenar, supervisionar
e controlar as ações do Ministério destinadas à execução dos
projetos e atividades relacionadas aos Fundos de Investimento
Cultural e Artístico - FICART, Fundo Nacional da Cultura - FNC e ao
mecenato relativos ao livro, sua distribuição, à leitura e à
biblioteca; e
VI - apoiar e promover a
difusão do livro brasileiro no exterior, em colaboração com a
Fundação Biblioteca Nacional e todas as instituições que a isto se
dediquem.
Art. 8º À
Secretaria do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas
compete:
I - coordenar e promover
estudos com vistas à formulação da política cultural das áreas de
Patrimônio, Museus e Artes Plásticas, em conjunto com o Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e demais
entidades vinculadas;
II - articular e coordenar a
realização de projetos e programas, em conjunto com o IPHAN e
demais entidades vinculadas;
III - propor diretrizes para
a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério
da Cultura e identificar fontes alternativas de apoio a projetos
culturais;
IV - acompanhar, avaliar e
sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política
cultural, nas áreas de sua competência; e
V - coordenar, supervisionar
e controlar as ações voltadas à execução dos projetos e atividades
relacionadas ao Fundo Nacional da Cultura, ao mecenato e aos Fundos
de Investimento Cultural e Artístico - FICART, relativos às áreas
do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas.
Art. 9º À
Secretaria da Música e Artes Cênicas compete:
I - coordenar e promover
estudos com vistas à formulação da política cultural das áreas de
Artes Cênicas e Música;
II - articular e coordenar a
realização de projetos e programas, em conjunto com as entidades
vinculadas;
III - propor diretrizes para
a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério
da Cultura e identificar fontes alternativas de apoio a projetos
culturais;
IV - acompanhar, avaliar e
sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política
cultural; e
V - coordenar, supervisionar
e controlar as ações voltadas à execução dos projetos e atividades
relacionadas ao Fundo Nacional da Cultura, ao mecenato e aos Fundos
de Investimento Cultural e Artístico - FICART, relativos a Artes
Cênicas e Música.
Art. 10. À Secretaria do
Audiovisual compete:
I - planejar, promover e
coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação
audiovisual;
II - aprovar projetos de
co-produção, produção, exibição, distribuição e infra-estrutura
técnica específicos da área audiovisual, a serem realizados com
incentivos fiscais;
III - realizar estudos sobre
o impacto econômico das atividades audiovisuais e de relação com o
desenvolvimento do país, especificamente de cultura
nacional;
IV - desenvolver, inclusive
com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção
audiovisual;
V - autorizar a movimentação
de recursos financeiros incentivados para aplicação em projetos
audiovisuais;
VI - fiscalizar o cumprimento
da legislação audiovisual;
VII - aplicar as multas
previstas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.401, de 8
de janeiro de 1992;
VIII - fornecer os
Certificados de Produto Brasileiro e de Registro de
Contrato;
IX - autorizar a veiculação,
no território nacional, de obra audiovisual publicitária
estrangeira;
X - autorizar a produção de
obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
XI - coordenar, supervisionar
e controlar a execução de projetos e atividades relacionadas com os
mecanismos de fomento à atividade de áudio e audiovisual;
e
XII - assistir técnica e
administrativamente à Comissão de Cinema.
Seção
IV
Das
Unidades Descentralizadas
Art. 11. Às Delegacias
Regionais compete acompanhar as atividades do Ministério nas suas
áreas de jurisdição e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção
V
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 12. Ao Conselho
Nacional de Política Cultural - CNPC cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 1.939, de 25 de junho
de 1996.
Art. 13. À Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer o papel de órgão
consultivo, bem como prestar assessoramento ao Ministro de Estado
da Cultura.
Art. 14. À Comissão de
Cinema compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na
definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação
governamental e na aprovação de projetos, na área
audiovisual.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 15. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários
Art. 16. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas
Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
Art. 17. Ao Chefe do
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos
Coordenadores-Gerais, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
(Decreto nº ,
de de 1999)
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE
DAS/
FG
1
Assessor Especial do
Ministro
102.5
2
Assessor do
Ministro
102.4
1
Assessor
102.3
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Assessoria
Internacional
1
Chefe da
Assessoria
101.4
35
FG-1
30
FG-2
9
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
2
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
102.3
4
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
2
Auxiliar
102.1
Coordenador-Geral de
Assuntos Jurídicos e Estudos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DO LIVRO E
LEITURA
1
Secretário
101.6
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral do
Livro e Leitura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DO
PATRIMÔNIO, MUSEUS E ARTES PLÁSTICAS
1
Secretário
101.6
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Políticas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DA MÚSICA
E ARTES CÊNICAS
1
Secretário
101.6
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral da
Música
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Artes Cênicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DO
AUDIOVISUAL
1
Secretário
101.6
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação-Geral de
Atividades Audiovisuais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DELEGACIAS
REGIONAIS
4
Delegado
101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
CULTURA
b.1) Situação: Atual e
Nova
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.5
DAS 102.4
DAS 102.3
DAS 102.2
DAS 102.1
6,52
4,94
3,08
1,24
1,11
1,00
4,94
3,08
1,24
1,11
1,00
4
4
20
27
31
14
-
4
5
2
20
26,08
19,76
61,60
33,48
34,41
14,00
-
12,32
6,20
2,22
20,00
4
3
17
31
36
14
1
4
5
2
20
26,08
14,82
52,36
38,44
39,96
14,00
4,94
12,32
6,20
2,22
20,00
SUBTOTAL
(1)
131
230,07
137
231,34
FG - 1
FG - 2
FG - 3
0,31
0,24
0,19
32
29
9
9,92
6,96
1,71
35
30
9
10,85
7,20
1,71
SUBTOTAL
(2)
70
18,59
74
19,76
TOTAL
(1+2)
201
248,66
211
251,10
b.2) Remanejamento de
Cargos
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA SG/ MOG
P/ O MinC (a)
DO MinC P/
A SG/MOG (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
4,94
-
-
1
4,94
DAS 101.4
3,08
-
-
3
9,24
DAS 101.3
1,24
4
4,96
-
-
DAS 101.2
1,11
5
5,55
-
-
DAS 102.5
4,94
1
4,94
-
-
SUBTOTAL
(1)
10
15,45
4
14,18
FG-1
0,31
3
0,93
-
-
FG-2
0,24
1
0,24
-
-
SUBTOTAL
(2)
4
1,17
-
-
TOTAL
(1+2)
14
16,62
4
14,18
Saldo do remanejamento
(a - b)
10
2,44
-
-