3.054, De 7.5.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.054, DE 7 DE MAIO DE
1999.
Promulga o Acordo de
Co-Produção Cinematográfica, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
firmaram, em Buenos Aires, em 18 de abril de 1988, um Acordo de
Co-Produção Cinematográfica.
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 69, de 16 de setembro de
1992;
Considerando que o Acordo de
Co-Produção Cinematográfica entrou em vigor em 25 de julho de 1995,
nos termos de seu Artigo 19;
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
Acordo de Co-Produção Cinematográfica, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina,
em Buenos Aires, em 18 de abril de 1988, apenso por cópia ao
presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
Acordo de Co-Produção
Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Argentina
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República
Argentina,
Animados pelo propósito de facilitar
a produção conjunta de obras que, por suas elevadas qualidades
artísticas e técnicas, contribuam ao desenvolvimento das relações
culturais e comerciais entre os dois países e sejam competitivas
tanto nos respectivos territórios nacionais como nos de outros
Estados,
Acordam o seguinte:
I - Co-Produção
Artigo 1
Para os fins do presente Acordo,
entendem-se por filmes de co-produção películas cinematográficas
que superem 1.600 metros de comprimento, para os longa-metragens, e
que não sejam inferiores a 290 metros, para os curta-metragens, no
formato de 35 mm, ou de comprimento proporcional nos outros
formatos, realizados por um ou mais produtores brasileiros
conjuntamente com um ou mais produtores argentinos, em conformidade
com as normas indicadas nos artigos subsequentes do presente
Acordo, com base em um contrato estipulado entre os co-produtores e
devidamente aprovado pelas autoridades competentes dos respectivos
Estados: pelo Brasil, o Ministério da Cultura - Conselho Nacional
de Cinema e EMBRAFILME; e, pela Argentina, a Secretaria de Cultura
do Ministério de Educação e Justiça - Instituto Nacional de
Cinematografia.
Artigo 2
Os filmes realizados em co-produção
entre o Brasil e a Argentina serão considerados como filmes
nacionais pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes
sempre que tenham sido realizados de acordo com as normas legais e
as disposições nelas vigentes.
Os mesmos gozarão das vantagens
previstas para os filmes nacionais pelas disposições legais
vigentes ou pelas que poderão ser estabelecidas em cada Estado
co-produtor.
Tais vantagens serão adquiridas
somente pela empresa produtora do Estado que as concede.
Com vistas a obter os benefícios
estabelecidos no presente Acordo, os co-produtores deverão reunir
todos os requisitos previstos pelas respectivas leis nacionais para
ter direito às facilidades previstas em favor da produção
cinematográfica nacional, assim como os requisitos estabelecidos
pelas normas de procedimento estabelecidas neste Acordo.
Os filmes de co-produção deverão ser
realizados também por empresas que possuam adequada organização
técnica e financeira e experiência profissional reconhecida pelas
autoridades nacionais, de acordo com as respectivas normas
internas.
Artigo 3
As solicitações apresentadas pelas
empresas produtoras para poder gozar dos benefícios do presente
Acordo deverão ser redigidas em conformidade com as disposições
estabelecidas por suas normas de procedimento.
Os elementos de realização da obra
deverão ser transmitidos às autoridades competentes de cada Estado
Contratante.
Artigo 4
Na produção dos filmes, a proporção
das contribuições respectivas dos co-produtores dos Estados
Contratantes poderá variar de 30% a 80%.
Os 30% da cota de participação
financeira minoritária deverão ser utilizados no Estado do
co-produtor minoritário, exceto nos casos de co-produção com
participação de mais países, como estabelece o Artigo 12 do
presente Acordo.
A contribuição de cada co-produtor
deverá consistir também, além da participação financeira, na
participação artística e técnica de nacionais do próprio Estado
Contratante, salvo o disposto no Artigo 5.
A participação artística e técnica
deverá ser adequadamente proporcional, a juízo das autoridades
competentes dos dois Estados co-produtores.
Artigo 5
1. As solicitações para obter o
benefício da co-produção cinematográfica, juntamente com o contrato
de co-produção, devem ser depositadas, em princípio, no mesmo
período, perante as respectivas Autoridades, pelo menos 30 dias
antes do início da filmagem da película.
2. A documentação para obter o
referido benefício, redigida em idioma português para o Brasil e em
idioma espanhol para a Argentina, deve ser a seguinte:
I. Um documento comprobatório de que
a propriedade dos direitos autorais para a adaptação
cinematográfica foi legalmente adquirida;
II. Uma descrição pormenorizada;
III. O contrato de co-produção (um
exemplar assinado e rubricado em três cópias), estipulado sob
reserva de aprovação por parte das Autoridades competentes dos dois
países.
O referido contrato deverá
especificar, em folha anexa:
a) o título do filme;
b) o nome do autor do argumento e do
adaptador, se o argumento for extraído de obra literária;
c) o nome do diretor;
d) o montante dos custos;
e) o montante das contribuições dos
co-produtores;
f) a distribuição dos lucros e dos
mercados;
g) o compromisso dos produtores de
participar nos eventuais aumentos ou do beneficiar-se das eventuais
economias no tocante ao custo do filme, proporcionalmente às
respectivas contribuições.
A participação nos aumentos pode
limitar-se, para o produtor minoritário, a 30% do custo do
filme;
h) uma cláusula do contrato deve
prever que a concessão dos benefícios do Acordo não obriga as
Autoridades competentes dos dois países a outorgarem a permissão
para exibição pública;
i) outra cláusula deve especificar
as condições do regulamento financeiro entre as Partes:
- no caso de que as Autoridades
competentes não autorizem a exibição pública do filme em um ou
outro dos países, ou no exterior;
- no caso de que os depósitos das
contribuições financeiras não tenham sido efetuadas de acordo com o
previsto pelo Artigo 10 do Acordo;
j) a indicação do período previsto,
em princípio, para o início da filmagem da película.
IV. O plano de financiamento e o
orçamento das despesas;
V. A lista dos elementos técnicos e
artísticos, com a indicação da nacionalidade e dos papéis
atribuídos aos atores;
VI. O plano de trabalho, com a
indicação analítica da filmagem de interiores e exteriores, os
lugares e os países onde se efetuarão as filmagens;
VII. O roteiro do filme, que deverá
ser entregue às Autoridades antes do início da filmagem da
película.
As respectivas Autoridades poderão,
ademais, solicitar todos os documentos e indicações complementares
que considerarem necessárias.
3. Modificações contratuais,
incluída a substituição de um dos co-produtores, poderão ser
introduzidas ao contrato original de co-produção depositado antes
do término da filmagem da película; as mesmas deverão ser
submetidas à aprovação das autoridades competentes dos dois países
antes do término da filmagem da película.
4. A substituição de um co-produtor
pode ser admitida somente em casos excepcionais, por motivos
reconhecidos como válidos pelas duas Autoridades.
5. As Autoridades darão a conhecer
reciprocamente suas decisões, enviando uma cópia de documentação
relativa aos planos de realização do filme.
Artigo 6
Os filmes deverão ser realizados com
autores, técnicos e intérpretes que tenham a nacionalidade
brasileira ou argentina, ou que residam em um dos dois Estados
Contratantes desde pelo menos três anos antes da data de início da
elaboração do filme, exceto nos casos em que se preveja de forma
distinta nas respectivas legislações nacionais.
Levando em consideração as
exigências do filme, poderá ser consentida, sob acordo prévio das
autoridades competentes dos dois Estados Contratantes, a
participação de intérpretes, autores e técnicos qualificados
não-residentes que tenham a nacionalidade de um terceiro
Estado.
Permitir-se-á o emprego de
intérpretes estrangeiros por exigências genotípicas.
Artigo 7
As tomadas do filme deverão ser
realizadas no território de uma das Partes Contratantes, salvo no
caso de exigências objetivas de ambientação relacionadas com o
roteiro.
As tomadas de interiores deverão ser
efetuadas, preferivelmente, no Estado Contratante do co-produtor
majoritário.
Para cada filme de co-produção serão
preparados um negativo e um contratipo, ou um negativo e um
internegativo.
Cada produtor será proprietário de
um negativo de um contratipo.
O co-produtor minoritário poderá,
sob prévio acordo do co-produtor majoritário, dispor do negativo
original.
Em princípio, a revelação do
negativo será realizada nos laboratórios de um dos Estados
Contratantes.
A impressão das cópias destinadas à
programação em cada um dos Estados Contratantes será efetuada nos
respectivos laboratórios.
Artigo 8
Na medida do possível, deverá
prevalecer um equilíbrio geral nas relações de co-produção, o qual
será controlado periodicamente pelas Autoridades dos dois
Estados.
Artigo 9
A distribuição das receitas dos
mercados decorrentes de qualquer utilização econômica da obra
deverá, em princípio, ser proporcional à participação financeira
dos co-produtores no custo de produção do filme e será aprovada
pelas autoridades competentes dos dois Estados Contratantes.
Esse critério de distribuição de
receitas poderá ser modificado pelos co-produtores com a anuência
das Autoridades competentes dos dois Estados Contratantes.
Artigo 10
Em princípio, as exportações de
filmes de co-produção serão efetuadas pelo Estado Contratante cuja
participação financeira for majoritária, com a concordância do
Estado do co-produtor minoritário, a qual se considerará outorgada
se, no prazo de 15 dias, não for apresentada uma oferta melhor.
Artigo 11
Cada Parte transferirá à outra,
dentro de prazos razoáveis estabelecidos pelo contrato, todo o
material necessário para a preparação e lançamento publicitário de
suas respectivas versões.
Artigo 12
Poderão participar das co-produções
previstas neste Acordo outros países com os quais o Brasil ou a
Argentina mantenham Acordos de co-produção.
A divisão de mercados e
responsabilidades obedecerá ao critério de proporcionalidade
relativa à participação de cada país.
Artigo 13
Os títulos de apresentação dos
filmes de co-produção deverão indicar, em um quadro separado, as
empresas produtoras, bem como a legenda "co-produção brasileiro -
argentina" ou "co-produção argentino - brasileira".
Os filmes serão apresentados nos
festivais internacionais pelo Estado Contratante cuja participação
financeira for majoritária, ou por aquele a que pertencer o
diretor.
Os filmes co-produzidos em 50% serão
apresentados pelo Estado de nacionalidade do diretor.
Artigo 14
Serão acordadas facilidades para a
circulação e permanência do pessoal artístico e técnico empregado
nos filmes realizados em co-produção segundo o presente Acordo,
assim como para a importação e exportação, entre os dois Estados,
do material necessário para a realização e utilização dos
mencionados filmes, como também para as transferências de divisas
relativas ao pagamento dos materiais e dos serviços prestados, em
conformidade com os Acordos vigentes sobre a matéria em cada um dos
Estados e, na falta destes, com as normas internas de cada
Estado.
Artigo 15
As Autoridades competentes
estimularão, na medida de suas possibilidades, a exibição em seus
respectivos países dos filmes realizados no âmbito do presente
Convênio e das leis e disposições vigentes em cada uma das duas
nações.
II - Intercâmbio
Artigo 16
No âmbito da legislação vigente, a
venda, importação, exportação e programação dos filmes declarados
como nacionais não estarão sujeitas a restrição alguma por ambas as
Partes. Cada uma das Partes Contratantes facilitará e estimulará,
em seu território, a difusão de qualquer filme reconhecido como
nacional pelo outro Estado.
As transferências das receitas
decorrentes da venda e exploração dos filmes serão efetuadas de
acordo com as normas do contrato de co-produção, em conformidade
com as normas vigentes em cada Estado.
III - Disposições Finais
Artigo 17
As autoridades competentes dos dois
Estados intercambiarão as informações de caráter técnico e
financeiro relativas à co-produção, ao intercâmbio dos filmes e, de
maneira geral, às relações cinematográficas entre os dois Estados
Contratantes.
Artigo 18
As Partes Contratantes convêm em
instituir uma Comissão Mista, que será presidida pelos funcionários
responsáveis pelo setor cinematográfico de cada Estado, assistidos
por especialistas e funcionários designados pelas respectivas
Autoridades competentes, a qual terá a tarefa de examinar as
condições de aplicação do presente Acordo.
A Comissão Mista terá, igualmente, a
tarefa de propor modificações às normas processuais de execução
deste Acordo.
A Comissão Mista reunir-se-á
periódica e alternativamente no Brasil e na Argentina.
Artigo 19
Cada Parte Contratante notificará a
outra do cumprimento dos procedimentos requeridos por suas normas
constitucionais para a aprovação do presente Acordo, que entrará em
vigor a partir da data de recebimento da última destas
notificações.
Artigo 20
O presente Acordo terá dois anos de
duração a partir da data de sua entrada em vigor, e será renovado
por recondução tácita por períodos sucessivos de dois anos, salvo
denúncia de uma das duas Partes Contratantes, com prévio aviso de
pelo menos três meses antes de seu vencimento.
Feito na Cidade de Buenos Aires, aos
dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e oito, em
dois originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
                                   Pelo Governo da República
   Federativa do Brasil
                                                     
Argentina
     Celso Furtado
                                                    Jorge Frederico
Sabato