3.056, De 7.5.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.056, DE 7 DE MAIO DE
1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.152, de 26.08.99
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Dá nova redação aos
arts. 3o e 6o do Decreto
no 2.047, de 29 de outubro de 1996, que dispõem
sobre o Conselho Deliberativo da Política do
Café.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
3o e 6o do Decreto no 2.047, de 29 de
outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º O Conselho
Deliberativo da Política do Café tem a seguinte
composição:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio, que o presidirá;
II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
III - o Secretário de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio;
IV - um representante do Ministério da
Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
VI - um representante do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento;
VII - um representante do Ministério do Orçamento e
Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do
Café;
IX - um representante da Confederação Nacional da
Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da
Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da
Indústria do Café Solúvel;
XII - um representante da Federação Brasileira dos
Exportadores de Café.
§ 1o Os representantes, e
respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas
neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos,
permitida a recondução.
.................................................................................................................................................................
§ 3o O Presidente do Conselho, em
seus impedimentos eventuais, será substituído pelo
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio." (NR)
"Art. 6º Ao
Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de
Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo
da Política do Café." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 1999; 178o
da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1999